RESSALVA Atendendo solicitação do(a) autor(a), o texto completo desta dissertação será disponibilizado somente a partir de 16/02/2018. UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACULDADE DE MEDICINA SANDRO ROBERTO NARDI "LICENCIAMENTO PROVISÓRIO DA PATENTE: INIBIDORES DE PROTEASE NO TRATAMENTO DA HEPATITE C CRÔNICA" Dissertação apresentada à Faculdade de Medicina, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Campus de Botucatu, para obtenção do título de Mestre em Pesquisa e Desenvolvimento. ORIENTADOR: Dr. PAULO EDUARDO DE ABREU MACHADO COORIENTADORA: Dra. REJANE MARIA TOMMASINI GROTTO Botucatu 2016 javascript:void(null); javascript:void(null); SANDRO ROBERTO NARDI "LICENCIAMENTO PROVISÓRIO DA PATENTE: INIBIDORES DE PROTEASE NO TRATAMENTO DA HEPATITE C CRÔNICA" Dissertação apresentada à Faculdade de Medicina, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Campus de Botucatu, para obtenção do título de Mestre em Pesquisa e Desenvolvimento. ORIENTADOR: Dr. PAULO EDUARDO DE ABREU MACHADO COORIENTADORA: Dra. REJANE MARIA TOMMASINI GROTTO Botucatu 2016 javascript:void(null); javascript:void(null); FICHA CATALOGRÁFICA ELABORADA PELA SEÇÃO TÉC. AQUIS. TRATAMENTO DA INFORM. DIVISÃO TÉCNICA DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO - CÂMPUS DE BOTUCATU - UNESP BIBLIOTECÁRIA RESPONSÁVEL: ROSEMEIRE APARECIDA VICENTE-CRB 8/5651 Nardi, Sandro Roberto. Licenciamento provisório da patente : inibidores de protease no tratamento da hepatite C crônica / Sandro Roberto Nardi. - Botucatu, 2016 Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", Faculdade de Medicina de Botucatu Orientador: Paulo Eduardo de Abreu Machado Coorientador: Rejane Maria Tommasini Grotto Capes: 20000006 1. Hepatite C. 2. Hepatite por vírus. 3. Inibidores enzimáticos paleolíticos. 4. Direitos fundamentais. 5. Direito à saúde. 6. Propriedade intelectual. 7. Patentes - Legislação. Palavras-chave: Direito fundamental; Hepatite C crônica; Inibidores de protease; Licenciamento provisório da patente; Propriedade intelectual. SANDRO ROBERTO NARDI Dissertação de Mestrado apresentada à Banca Examinadora no Curso de Pós Graduação em Biotecnologia Médica nos moldes Strictu Sensu – no Programa de Pós-Graduação em Pesquisa e Desenvolvimento da Universidade Estadual Paulista - UNESP, Campus de Botucatu. ORIENTADOR: Dr. PAULO EDUARDO DE ABREU MACHADO COORIENTADORA: Dra. REJANE MARIA TOMMASINI GROTTO COMISSÃO EXAMINADORA: ___________________________________________________ Dr. PAULO EDUARDO DE ABREU MACHADO ___________________________________________________ Dr. GIOVANNI FARIA SILVA ___________________________________________________ Dra. ÉRIKA REGINA SPADOTTO DONATO Botucatu, 16 de fevereiro de 2016. javascript:void(null); javascript:void(null); Dedicatória Dedico este trabalho à minha família, aos meus pais Wilson José Nardi e à Marlene Serafim, aos meus irmãos Silvio César Nardi e Silmara Aparecida Nardi, a minha sogra Suad Haddad Barrach, às minhas cunhadas Regina Barrach Zabalia e Leila Barrach Abruceze, ao meu amigo Nivaldo Edson de Mello, que sempre se fizeram presentes e me possibilitaram adquirir os conhecimentos necessários para enfrentar os desafios da vida, fazendo da humildade, dedicação, respeito e ética, os princípios protagonistas de minha formação como ser humano. Dedico, em especial, à minha esposa e companheira Fátima Haddad Barrach, pela presença em minha vida, pelo carinho, apoio e orientação dedicados a mim, durante o transcorrer das nossas vidas juntos. Obrigado pela alegria, pelo sorriso e pela felicidade que vocês me possibilitam a cada dia. Amo vocês! Agradecimentos Ao Grande Arquiteto do Universo, pela existência e possibilidade de vivenciar momentos como este, ao lado de pessoas tão especiais. Ao Prof. Dr. Paulo Eduardo de Abreu Machado e à Profª. Drª. Rejane Maria Tommasini Grotto, que me aceitaram como seu orientando, me permitindo o prazer do convívio e do aprendizado ao longo da construção desse trabalho. Às Profªs. Drªs. Marjorie de Assis Golin, Maria Ines de Moura Campos Pardini, Rosana Rossi Ferreira, Adriana Camargo Ferrasi e todo corpo docente, pelos ensinamentos, que me possibilitaram ser hoje, um profissional melhor. Obrigado! Aos Prof. Me. André Murilo Parente Nogueira, pelo apoio incondicional, sua amizade, carinho e respeito. Ao corpo administrativo do Curso de Pós-Graduação em Pesquisa e Desenvolvimento (Biotecnologia Médica) da Faculdade de Medicina da Universidade Estadual Paulista – “Júlio de Mesquita Filho”, especialmente a Janisse Ap. Pena Bispo, incansáveis e dedicados companheiros no fornecimento de informações que me possibilitaram cumprir todas as etapas documentais no processo de construção desse trabalho. Epígrafe “Se os fracos não tem a força das armas, que se armem com a força do seu direito, com a afirmação do seu direito, entregando-se por ele a todos os sacrifícios necessários para que o mundo não lhes desconheça o caráter de entidades dignas de existência na comunhão internacional.”. Rui Barbosa RESUMO NARDI, S. R. "LICENCIAMENTO PROVISÓRIO DA PATENTE: INIBIDORES DE PROTEASE NO TRATAMENTO DA HEPATITE C CRÔNICA", Análise do tratamento dos pacientes portadores da hepatite C crônica e os aspectos judiciais diretos e indiretos do tratamento da infecção. 2016. Dissertação (Mestrado Profissionalizante) – Programa de Pós-Graduação em Pesquisa e Desenvolvimento, Universidade Estadual Paulista, Botucatu, 2016. Foram analisados dados da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e do Poder Judiciário sobre os custos envolvidos no fornecimento dos antivirais de ação direta aos portadores de hepatite C, bem como dos custos da judicialização da saúde em consonância com a política praticada pela indústria de medicamentos e a legislação aplicável ao licenciamento compulsório das patentes. A gravidade do quadro encontrado no tratamento da hepatite C crônica, que atinge índices alarmantes de infectados e envolve tecnologias inovadoras de alto custo ensejam novas medidas para contornar a problemática da judicialização dos medicamentos e a ausência de recursos econômicos na área da saúde para atendimento dos casos existentes frente aos valores praticados pela indústria de medicamento. A dignidade da pessoa humana é a essência e princípio da ordem constitucional. Em sua perspectiva mais diligente demonstra íntima conexão com o princípio do mínimo existencial, que, por conseguinte constitui uma dimensão básica dos direitos sociais e do direito à saúde, que vinculam o Estado, como um todo. O escopo da tutela das patentes dos medicamentos se consagra pelo atendimento das necessidades sociais de saúde e a necessidade dos indivíduos, motivo pelo qual a proteção dada às patentes e a exceção dos direitos cominados devem ser observados para concretização do direito à saúde, não havendo sentido na proteção de interesses do mercado da inovação se isso não redundar no atendimento das necessidades de saúde das populações. Palavra-chave: Licenciamento Provisório da Patente; Hepatite C Crônica; Inibidores de Protease; Direito Fundamental; Propriedade Intelectual. ABSTRACT NARDI, SR "PROVISIONAL PATENT LICENSE: PROTEASE INHIBITORS IN THE TREATMENT OF CHRONIC HEPATITIS C" Analysis of the treatment of patients with chronic hepatitis C and the direct and indirect legal aspects of the treatment of the infection. 2016. Dissertation (Professional Masters) - Graduate Program in Research and Development, Universidade Estadual Paulista, Botucatu, 2016. They analyzed data from the Health Secretariat of São Paulo and the judiciary about the costs involved in providing the antiviral direct action against people with hepatitis C, as well as the legalization of health costs in line with the policy adopted by industry drugs and the law applicable to compulsory licensing of patents. The severity of the situation found in the treatment of chronic hepatitis C, which reaches alarming rates of infected and involves new high-cost innovative technologies ensejam measures to overcome the problem of legalization of drugs and the lack of economic resources in health to care cases existing forward to the values practiced by the drug industry. The dignity of the human person is the essence and principle of constitutional order. In his most diligent perspective shows close connection with the principle of existential minimum, which therefore constitutes a basic dimension of social rights and the right to health, linking the state as a whole. The scope of drug patents of guardianship is consecrated for the service of social health needs and the needs of individuals, which is why a given patent protection and the exception of cominados rights should be observed for realization of the right to health, with no sense in protecting interests of market innovation if it does not result in meeting the health needs of populations. Key word: Provisional Patent Licensing; Chronic hepatitis C; Protease inhibitors; Fundamental right; Intelectual property. SUMÁRIO ________________________________________________________________________________ SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 11 2. OBJETIVO 15 3. MATERIAL E MÉTODOS 16 4. RESULTADOS E DISCUSSÃO 17 5. REVISÃO SINTÉTICA SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS À HEPATITE C CRÔNICA 17 5.1 ASPECTOS EPIDEMIOLÓGICOS E SOCIAIS 17 5.2 GENÓTIPOS DO VÍRUS DA HEPATITE C E A RESPOSTA TERAPÊUTICA 18 5.3 TRATAMENTO DOS INDIVÍDUOS INFECTADOS COM O GENÓTIPO 1 DA HEPATITE CRÔNICA C 19 6. CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA DO PROBLEMA 21 6.1 A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 21 6.2 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO À SAÚDE 25 6.3 DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS - FINANCIAMENTO 29 7. CUSTOS DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE 33 7.1 A JUDICIALIZAÇÃO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS 34 7.2 A ATUAÇÃO DO JUIZ COMO LEGISLADOR POSITIVO 36 7.3 DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NECESSÁRIA 38 7.4 O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL VERSUS O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL 40 7.5 DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E DO DIREITO À SAÚDE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL 43 7.6 A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 46 7.7 DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO E SEU SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE AÇÕES JUDICIAIS 48 8. REQUISITOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO PROVISÓRIO DA PATENTE 59 8.1 ASPECTOS SOBRE OS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL 59 8.2 AS PATENTES E SUAS CARACTERÍSTICAS 63 SUMÁRIO ________________________________________________________________________________ 8.3 AS ORIGENS DO ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO - TRIPS 65 8.4 LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO DE MEDICAMENTOS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO 67 8.5 DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O LICENÇIAMENTO COMPULSÓRIO 73 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS 81 10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 82 INTRODUÇÃO ________________________________________________________________________________ INTRODUÇÃO A hepatite C representa um problema de saúde pública devido ser doença crônica com potencial evolução para cirrose e carcinoma hepatocelular (LAUER; WALKER, 2001; CASEIRO, 2006). A Organização Mundial de Saúde (OMS) avalia que 3% da população mundial encontram-se infectadas, cerca de 180 milhões de indivíduos (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 1999; SEEFF, 2005; BRASIL, 2014). No Brasil os cálculos apontam que 2,5% a 4,9% da população esteja infectada (WHO, 2000). Ainda que o vírus possa estar circulante em indivíduo infectado, o objetivo do tratamento antiviral é controlar a progressão da doença hepática por inibição da replicação viral, com consequente redução da atividade inflamatória e, menor risco de desenvolvimento para cirrose (REDDY et al., 2001). O tratamento antiviral tem como alvo a obtenção de resposta virológica sustentada (RVS), que consiste na redução da viremia plasmática a níveis inferiores a 12 UI/mL no plasma ou soro do paciente, por seis meses após o término da terapia (KEMMER et al., 2007). Vários planos terapêuticos têm sido propostos e avaliados para o tratamento da Hepatite C crônica (POYNARD et al., 2002). A terapia inicialmente utilizada para a forma crônica da doença foi o Inferferon alfa recombinante (IFN-α) com eficácia limitada. A associação com a Ribavirina (RBV) elevou as condições de sucesso da terapêutica, embora muitos pacientes ainda mantiveram-se como não respondedores ao tratamento (DAVIS; LAU, 1997; ALMEIDA, 2010). Diferentes formas de interferon foram sendo desenvolvidas ao longo dos anos e, a introdução do Interferon alfa peguilado (PEG-INF) ainda associado com o análogo nucleosídico Ribavirina elevou os índices de RVS (SELZNER et al., 2008; SHARMA, 2010). No Brasil, o tratamento para a infecção pelo vírus da Hepatite C (VHC) segue a Portaria 221/SVS/MS, o qual é indicado para portadores crônicos do VHC confirmado por técnicas de biologia molecular, com fibrose e atividade necro- inflamatória de moderadas a intensas reveladas por biópsia hepática. A portaria preconiza tratamento diferencial na dependência do genótipo viral: portadores de vírus de genótipo 1, virgens de tratamento devem receber a combinação Interferon peguilado e Ribavirina por até 48 semanas, enquanto que pacientes infectados por INTRODUÇÃO ________________________________________________________________________________ outros genótipos (2 ou 3) do VHC serão tratados com Interferon convencional associado à Ribavirina por 24 semanas (BRASIL, 2011). No caso da existência de fatores preditores de baixa resposta ao tratamento com o interferon convencional como, manifestações de cirrose hepática e carga viral superior a 600.000UI/mL, os pacientes podem ser tratados com interferon peguilado associado à ribavirina com duração de 24 a 48 semanas. O desenvolvimento de antivirais de ação direta na atividade replicativa do vírus representam potenciais fármacos como os novos medicamentos que atuam inibindo a enzima protease do VHC, Boceprevir (BOC) e Telaprevir (TVR) e estão sendo utilizados no tratamento de pacientes, que não responderam aos esquemas terapêuticos convencionais (GHANY et al., 2011; BRASIL, 2012). Na ausência de contraindicações ao uso de Inibidores da Protease, sua introdução para o retratamento é recomendado para pacientes monoinfectados pelo VHC, portadores de genótipo 1, com fibrose hepática avançada (F3 ou F4) evidenciam por métodos de imagem ou endoscópicas de cirrose, diagnosticado como portadores de doença hepática compensada. Para pacientes recidivantes e que obtiveram resposta parcial ou nulos de resposta ao tratamento com Interferon peguilado e Ribavirina e em pacientes que não realizaram tratamento prévio com Inibidores da Protease (GHANY et al., 2011; BRASIL, 2012). Estima-se que a introdução dos Inibidores de Protease no Sistema Único de Saúde pela Portaria 221/SVS/MS estão demandando custos de aproximadamente 191 milhões de reais (BRASIL, 2012), mas corrige casos ocorridos, anteriormente à vigência da Portaria 221/SVS/MS, quando os casos que exigiam a prescrição dos Inibidores de Protease para tratamento ou retratamento, acabavam sendo alvo de ações judiciais. O Grupo Técnico de Avaliação e Informações de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo verificou que nos últimos anos, o Sistema Único de Saúde (SUS) tem sido alvo de um fenômeno que passou a ser denominado de judicialização da saúde (VIEIRA, 2007), no qual a ação do Poder Judiciário, na assistência à saúde, se faz sentir na busca para garantir o fornecimento de medicamentos, insumos e procedimentos médicos para os cidadãos que buscam a Tutela Jurisdicional do Estado. INTRODUÇÃO ________________________________________________________________________________ Esse fenômeno, que impõe por vezes o uso de tecnologias, medicamentos ou insumos de maneira desorganizada e com grande impacto financeiro para a gestão da saúde é bastante sentido pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo que ao analisar os custos referentes aos 66.060 itens comumente envolvidos no atendimento das 23.003 demandas judiciais ativas até o ano de 2010, chegou a um gasto mensal estimado de aproximadamente R$ 42 milhões e estimativa anual de quase R$ 512 milhões (NAFFAH FILHO et al., 2010). Novos medicamentos de ação direta contra o vírus da hepatite C como Simeprevir, Sofosbuvir e Daclatasvir demandarão custos aproximados entre R$ 578 milhões a R$ 671 milhões anualmente, para o tratamento de 15.000 indivíduos infectados por diferentes genótipos, tratados e não tratados previamente conforme preconiza o novo protocolo de hepatite C proposto pela Secretaria de Vigilância em Saúde (CONITEC, 2015) e a exemplo do Boceprevir e Telaprevir representarão um enorme impacto financeiro para o Sistema de Saúde, seja com a incorporação destes para tratamento da hepatite C no Sistema Único de Saúde, seja através das demandas judiciais que serão geradas para fornecimento do melhor tratamento disponível aos cidadãos. Partindo da premissa que a hepatite C é considerada a maior epidemia da humanidade nos dias atuais, cujo tratamento demanda os elevados custos explicitados e quando não tratada resulta na necessidade de transplantes, cujas dificuldades e custos tornam ainda mais grave o quadro previsto, temos que novas alternativas devem ser engendradas no sentido de garantir o acesso à saúde pela população, e possivelmente esta poderia passar pela utilização da licença compulsória ou obrigatória. Referida licença compulsória da patente significaria uma cessação transitória do direito de exclusividade do titular da patente, admitindo a fabricação, uso, venda ou importação do produto ou processo patenteado, por um terceiro, sem a autorização do titular da patente (SCHOLZE, 2001). Importante notar que tal ferramenta é acionada pelo governo de um país que confere a patente, interferindo sobre o monopólio de sua utilização (GONTIJO, 2005). A licença é um instrumento de defesa utilizado contra eventuais abusos como INTRODUÇÃO ________________________________________________________________________________ altos preços praticados pelo detentor da patente, ou, para os casos de "interesse público". Importante frisar que o termo "quebra de patente" é erroneamente aplicado à licença compulsória e diferentemente do termo quebra de patente, que indica a idéia de invalidação de contrato, o licenciamento compulsório segue normas constituídas em acordos internacionais como no Tratado da Convenção da União de Paris (CUP), no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips), e da Organização Mundial do Comércio (OMC). No Brasil, tal medida já foi utilizada para o combate ao HIV, pois devido aos problemas para custeio das políticas públicas de distribuição de medicamentos, no início do ano de 2001, o governo brasileiro optou pela utilização do mecanismo legal denominado de licenciamento compulsório das patentes para racionalizar medidas visando a fabricação dos medicamentos efavirenz enelfinavir, e em março de 2001, após intenças negociações com as empresas detentoras da licença, obteve a redução do preço do efavirenz, obtendo uma economia anual aos cofres públicos da ordem de R$ 80 milhões (MIGNONE; MADUEÑO, 2001). Diversos países, como África do Sul, Alemanha, Argentina, Canadá, China, Coreia do Sul, Estados Unidos, Indonésia, Israel, Itália, Malásia, Moçambique, Tailândia e Reino Unido, já praticaram o licenciamento compulsório de patentes, tendo o Canadá exigido, entre os anos de 1969 e 1992, o licenciamento compulsório de 613 produtos farmacêuticos. Entre as décadas de 60 e 70, o governo norte americano, produziu e utilizou tetraciclina e meprobamato, sem a licença das empresas possuidoras das patentes, com intuito militar e na década de 80 declararou o licenciamento compulsório da patente de insulina, pertencente à empresa Eli Lilly. (OH, C, 2006). http://pt.wikipedia.org/wiki/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Paris_de_1883 http://pt.wikipedia.org/wiki/Acordo_TRIPs http://pt.wikipedia.org/wiki/Acordo_TRIPs http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Mundial_do_Com%C3%A9rcio http://pt.wikipedia.org/wiki/2001 http://pt.wikipedia.org/wiki/Efavirenz http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Nelfinavir&action=edit&redlink=1 http://pt.wikipedia.org/wiki/%C3%81frica_do_Sul http://pt.wikipedia.org/wiki/Alemanha http://pt.wikipedia.org/wiki/Argentina http://pt.wikipedia.org/wiki/Canad%C3%A1 http://pt.wikipedia.org/wiki/China http://pt.wikipedia.org/wiki/Coreia_do_Sul http://pt.wikipedia.org/wiki/Estados_Unidos http://pt.wikipedia.org/wiki/Indon%C3%A9sia http://pt.wikipedia.org/wiki/Israel http://pt.wikipedia.org/wiki/It%C3%A1lia http://pt.wikipedia.org/wiki/Mal%C3%A1sia http://pt.wikipedia.org/wiki/Mo%C3%A7ambique http://pt.wikipedia.org/wiki/Tail%C3%A2ndia http://pt.wikipedia.org/wiki/Reino_Unido CONSIDERAÇÕES FINAIS ____________________________________________________________________________ CONSIDERAÇÕES FINAIS Conforme podemos observar, a dignidade da pessoa humana é a essência e princípio da ordem constitucional. Em sua perspectiva mais diligente demonstra íntima conexão com o princípio do mínimo existencial, que, por conseguinte constitui uma dimensão básica dos direitos sociais e do direito à saúde, que vinculam o Estado, como um todo, e os próprios entes privados. O escopo da tutela das patentes dos medicamentos se consagra pelo atendimento das necessidades sociais de saúde e a necessidade dos indivíduos, motivo pelo qual a proteção dada às patentes e a exceção dos direitos cominados devem ser observados para concretização do direito à saúde, não havendo sentido na proteção de interesses do mercado da inovação se isso não redundar no atendimento das necessidades de saúde das populações. A gravidade do quadro encontrado no tratamento da hepatite C crônica, que atinge índices alarmantes de infectados e envolve tecnologias inovadoras de alto custo ensejam novas medidas para contornar a problemática da judicialização dos medicamentos e a ausência de recursos econômicos na área da saúde para atendimento dos casos existentes frente aos valores praticados pela indústria de medicamento. Assim, a proteção dos direitos atribuídos pelas patentes deve ser observado e discutido com severidade para que direitos fundamentais não sejam relegados a mera expectativa de direito, exercendo, o licenciamento compulsório um papel relevante como mecanismo de correção para que o direito atribuído seja desempenhado em conformidade com sua finalidade e mesmo que não levado a efeito até seus ulteriores termos, seja utilizado para discussão das necessidades enfrentadas pelo setor público na concretização do melhor tratamento disponível àqueles atingidos pela infecção crônica do VHC junto aos detentores dos direitos de exploração dos fármacos. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ________________________________________________________________________________ REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, P.R.L. Acute hepatitis C treatment. Ann. Hepatol., v.9, p.107-111, 2010. ALTER, M. J. Epidemiology of hepatitis C virus infection. World Journal of Gastroenterology, v. 13, n. 17, p. 2436, 2007 ALTER, M. J. 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