RESSALVA Atendendo solicitação do(a) autor(a), o texto completo desta dissertação será disponibilizado somente a partir de 02/06/2018. UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS BRENNO ROBERTO AMORIM BARCELOS RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES POR DANOS CAUSADOS ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS FRANCA 2016 BRENNO ROBERTO AMORIM BARCELOS RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES POR DANOS CAUSADOS ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS Dissertação apresentada à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, como pré-requisito para obtenção do título de Mestre em Direito. Área de concentração: Sistemas Normativos e Fundamentos da Cidadania Orientador: Prof. Dr. Luiz Antonio Soares Hentz FRANCA 2016 Barcelos, Brenno Roberto Amorim. Responsabilidade dos administradores por danos causados às sociedades anônimas abertas / Brenno Roberto Amorim Barcelos. – Franca : [s.n.], 2016. 118 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estadual Paulista. Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Orientador: Luiz Antonio Soares Hentz 1. Responsabilidade das sociedades comerciais. 2. Governança corporativa. 3. Sociedades comerciais. I. Título. CDD – 342.224 BRENNO ROBERTO AMORIM BARCELOS RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES POR DANOS CAUSADOS ÀS SOCIEDADES ANÔNIMAS ABERTAS Dissertação apresentada à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, como pré-requisito para obtenção do título de Mestre em Direito. Àrea de Concentração: Sistemas Normativos e Fundamentos da Cidadania BANCA EXAMINADORA Presidente: _________________________________________________________ Prof. Dr. Luiz Antonio Soares Hentz 1º Examinador: ______________________________________________________ 2º Examinador:______________________________________________________ Franca, ___ de ___________ de 2016. À minha família. AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, inteligência suprema e causa primária de todas as coisas. Agradeço a todos os meus familiares e amigos, em especial a minha mãe e irmã pela dedicação, perseverança e amor incondicionais. À minha namorada por ser minha fonte de afeto e companheirismo. Agradeço a todos os meus professores pela colaboração na construção de minha formação jurídica e humanística. Agradeço em particular aos meus mestres do Direito Empresarial, sobretudo ao meu orientador, Prof. Luiz Antonio Soares Hentz pela oportunidade e confiança em mim depositada, pela inesgotável paciência, empenho e cuidados despendidos. Obrigado por existirem em minha vida. Agradeço ainda o apoio institucional e financeiro da CAPES que proporcionou dedicação integral à pesquisa. BARCELOS, Brenno Roberto Amorim. Responsabilidade dos administradores por danos causados às sociedades anônimas abertas. 2016. 118 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2016. RESUMO O tema da responsabilidade civil dos administradores de sociedades anônimas abertas ganha redobrada importância em períodos de crise econômica e financeira, pois companhias altamente lucrativas se mostram deficitárias, amargando prejuízos, aumentando sua dívida, reduzindo a distribuição de dividendos. Neste cenário, deve ser analisado com rigor técnico a atuação dos administradores, de modo a constatar qual sua importância e responsabilidade nos maus resultados obtidos pela sociedade anônima com ações em bolsa. Para tanto, necessário que se debruce sobre os deveres e obrigações que caem sobre os administradores, a natureza jurídica desta responsabilidade e ainda, os instrumentos jurídicos processuais ao dispor da companhia lesada com a finalidade de recompor prejuízos eventualmente provocado por seus administradores, em especial a ação social de responsabilidade. Palavras-chave: sociedade anônima. ação social de responsabilidade. deveres legais. BARCELOS, Brenno Roberto Amorim. Responsibility of manegement for damage caused to the corporation. 2016. 118 p. Dissertation (Master´s Degree in Law) – School of Human and Social Sciences, “Júlio de Mesquita Filho” São Paulo State University, Franca, 2016. ABSTRACT The issue of liability of the company managers gain added importance in times of economic and financial crisis, therefore, highly profitable companies now shows deficit, embittering losses, increasing debts, reducing the dividend distribution. In this scenario, should be analyzed with technical precision the performance of managers in order to realize what is the importance and responsibility in the bad results obtained by the corporation. To this end, necessary look the duties and obligations tha fall on administrator, the legal nature of this responsibility and also the procedural legal instruments to the company disposal injured in order to recover damages possibly caused by it´s officers, in particular, on social responsibility action. Keywords: corporation. social action for damages. legal duties. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 CAPÍTULO 1 DEVERES DOS ADMINISTRADORES E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS À LUZ DAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA .. 12 1.1 Dever de diligência e padrão normativo de conduta...................................... 12 1.2 O standard do administrador profissional: uma obrigação de meio ............ 15 1.3 O interesse social como finalidade das atribuições e limitação aos poderes dos administradores ......................................................................................... 21 1.4 Função social da empresa e uso abusivo dos bens sociais ......................... 26 1.5 Princípio da transparência e dever de informar: fundamento para a credibilidade do mercado de capitais ............................................................. 32 1.6 O dever de informar como instrumento de combate ao insider trading ...... 37 1.7 O dever de lealdade como política de preservação do interesse social: uma vedação substancial ................................................................................. 45 1.8 Conflito entre interesses sociais e interesses dos administradores............ 53 CAPÍTULO 2 AÇÃO SOCIAL DE RESPONSABILIDADE UT UNIVERSI E UT SINGULI: desafios para a reparação do dano societário.............. 56 2.1 A responsabilidade civil do administrador de sociedade anônima aberta e a composição dos órgãos de administração .................................................... 56 2.2 Natureza jurídica da responsabilidade dos administradores ........................ 59 2.3 Limites objetivos para a responsabilidade civil e a criminalização dos atos ilícitos dos administradores ............................................................................ 64 2.4 Ação social ut universi, legitimidade originária e poderes de presentação da companhia .................................................................................................... 66 2.5 Ação social ut singuli e substituição processual ........................................... 67 2.6 Atribuições legais dos órgãos diretivos e deveres dos administradores .... 69 2.7 Ação social ut singuli como direito substantivo dos acionistas minoritários ....................................................................................................... 71 2.8 Fundamento jurídico e pressuposto processual das ações sociais de responsabilidade .............................................................................................. 74 2.9 Exclusão de responsabilidade e a teoria da business judgment rule .......... 80 2.10 Exclusão de responsabilidade e violação dos deveres legais .................... 82 2.11 A obrigação de meio como limite para a responsabilidade dos administradores ............................................................................................... 86 CAPÍTULO 3 ANÁLISE DE CASOS: jurisprudência dos tribunais e decisões administrativas da CVM ................................................................... 89 3.1 Casos práticos levados aos tribunais ............................................................. 89 3.1.1 Senda Comércio Exterior e Armazéns Gerais S/A versus diretores ................. 89 3.1.2 Acionistas da Reunidas S/A versus administradores ....................................... 93 3.2 Decisões administrativas da Comissão de Valores Mobiliários ................... 96 3.2.1 Publicações intempestivas de fatos relevantes por Eike Fuhrken Batista e a violação ao princípio do full disclosure ............................................................. 97 3.2.2 Administradores da LAEP Investiments e a prática de insider trading ............. 99 3.3 Cotejamento entre os acórdãos judiciais e as decisões da CVM ............... 109 CONCLUSÃO..........................................................................................................111 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 115 9 INTRODUÇÃO A Lei n. 6.404/1976 – denominada de Lei das Sociedades por Ações (LSA) – incumbiu ao administrador, nos arts. 153 a 157, seus principais deveres e responsabilidades. O legislador pátrio ao instituir tais deveres utilizou-se de padrões de conduta ou standards – de nítida inspiração no direito anglo-americano - a serem observados (BRASIL, 1976b). Esses standards revelam a manifestação de uma conduta social média, envolvendo até mesmo um julgamento moral, racional e justo. Apesar do critério exigir do aplicador do direito uma análise subjetiva e para muitos, um elemento que pode ensejar arbítrios e, portanto, carecedor de segurança jurídica, é indubitável que o legislador pátrio lançou mão destes standards exatamente por esses não possuírem conteúdo exato e hermético, sendo pois passíveis de múltiplas interpretações conforme o tempo, lugar e as circunstâncias peculiares de cada caso, abrangendo as mais variadas situações. Não se quer dizer que se está diante de conceito jurídico indeterminado, conforme explicitado por Carvalho Filho (2011, p. 50-51), de modo a termos uma expressão sem a mínima exatidão em seu sentido. A presença de um standard, conforme se estudará, traz a objetividade necessária, se afastando portanto dos conceitos indeterminados, de modo que não são absolutamente livres as condutas engendradas pelos administradores, mas sim se submete aos padrões do standard adotado. Ao adotar um modelo de conduta deixa a lei campo suficiente largo para que as práticas comerciais, a jurisprudência e a doutrina, ao longo do tempo, e em contato com os conflitos, possam construir novas soluções. O risco inerente a toda atividade comercial acrescenta novo ingrediente que torna ainda mais tormentosa a definição dos parâmetros de conduta diante da mensuração do risco que se era razoável esperar. A problemática que aqui se propõe é delimitar a abrangência desses standards, de forma objetiva que traga a segurança e satisfação necessárias para que não se caia em arbítrios. 10 Neste ponto, qualquer tentativa de esgotar o conteúdo relativo aos deveres fiduciários com casuísmo, seria em vão, pois implicaria em reduzi-los a tais hipóteses, o que claramente não foi o objetivo da lei ao optar por padrões de condutas. Diante de uma circunstância concreta, uma vez definidos seus contornos, poderá o intérprete verificar com base nos critérios desenvolvidos, se a conduta do administrador corresponde ou não ao padrão desejado pela norma, sendo tal questionamento respondido negativamente, estar-se-á diante de uma conduta ilícita passível de responsabilizar seu agente. É o regime de governança corporativa o instrumento hábil que dará conteúdo aos deveres, sobretudo o de diligência, levando a uma maior integração do conselho de administração junto à diretoria, o que beneficiará de modo geral toda a estrutura da companhia. Assim, os esforços serão concentrados na elaboração de parâmetros objetivos de conduta, cujas regras sejam conhecidas previamente por todos aqueles envolvidos nos riscos atinentes à atividade, evitando assim a surpresa e a irresponsabilidade. O método utilizado no desenvolvimento do presente trabalho foi, predominantemente, o método dedutivo, cujo escopo é partir de determinadas expectativas – hipóteses – a serem confirmadas, ou não, pela subsunção dos fatos à hipótese. A técnica de pesquisa incluiu, em especial, o fichamento bibliográfico, a análise documental, organizando de maneira didática o material para estudo e aproveitamento na redação. O ponto de partida foi a legislação nacional a abranger a matéria, com consulta a doutrina pertinente e a jurisprudência específica acerca do direito societário e responsabilidade por atos de gestão. Nesse último aspecto, tanto as decisões dos tribunais a respeito dos casos a eles submetidos, como também pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal de controle do mercado acionário de que participam as sociedades anônimas de capital aberto, serão objeto de ponderações. Para se averiguar a potencial responsabilidade do administrador não basta o estudo de seus deveres, mas também indispensável se torna o estudo do procedimento próprio previsto na Lei n. 6.404/1976, que dispõe acerca das 11 condições e pressupostos para o regular andamento da ação social de responsabilidade, essa que é o instrumento hábil para se promover a demanda, a fim de satisfazer a pretensão da companhia de ser ressarcida pelos prejuízos suportados causados em decorrência da postura de seus órgãos de administração. 111 CONCLUSÃO Fosse a ordem jurídica realmente a expressão dos interesses comuns a todos, ou seja, se a ordem jurídica estivesse em completa harmonia com os desejos e anseios de todos os indivíduos sujeitos a tal ordem, então poderia contar com a obediência voluntária de todos os sujeitos. Nas lições de Kelsen (2005, p. 267), se espontaneamente a ordem jurídica fosse respeitada, ela não mais precisaria ser coercitiva e, sendo assim, completamente justa, não precisaria nem mesmo ter o caráter de Direito. Porém, os conflitos e interesses divergentes são patentes e se manifestam por intermédio de desmandos e privilégios. Do ponto de vista interna corporis, administradores impõem prejuízos às sociedades em que atuam e, como consequência, tais companhias possuem a pretensão em se ver ressarcidas. Uma vez estabelecido o conflito resta ao Direito discipliná-lo e ao Poder Judiciário reestabelecer a paz, no caso, societária. Como demonstrado por Carvalhosa (2014, p. 64), a importância para se harmonizar e atenuar esses conflitos se justifica, pois, a sociedade anônima passa, com efeito, de um contrato de mero interesse particular dos seus subscritores, visando o lucro, para uma instituição de interesse social relevante, de cuja atuação depende o equilíbrio das demais instituições civis e do próprio Estado. A sociedade anônima passa de uma finalidade lucrativa para uma complexa finalidade econômica. O administrador se depara em seu cotidiano com a obrigação de tomar diversas decisões. Para a definição das escolhas há sempre a utilização de conhecimentos especializados, sua experiência, sensibilidade, julgamento de risco, elementos que constituem o desafio do gestor. O que se espera dele é o acerto, porém não há, nem pode haver, garantia de que isso suceda, por tal razão não lhe pode ser legalmente, nem tampouco judicialmente exigido. Portanto, basta ao gestor, pautado no standard do administrador profissional, atuar de forma diligente, leal, com o escopo de alcançar as finalidades desejadas pela companhia, se mantendo distante de condutas e circunstâncias potencialmente conflituosas, de modo que seu interesse pessoal não comprometa sua atuação profissional. 112 O administrador que promove seu agir de acordo com a sistemática principiológica proposta, é capaz de cumprir seus deveres legais e estatutários, sem no entanto, ficar sujeito à responsabilidade por resultados negativos, porque tem consciência de estar agindo no melhor interesse da e para a companhia. Ademais, na maioria dos casos de violação aos deveres, o administrador tem consciência de ter participado do ato indevido, como apontado por Alexandre Couto Silva (2007 p. 17). Restou demonstrado para que se dê a responsabilização dos administrados de sociedade anônima, a LSA parte de um complexo conjunto de premissas, dentre elas a necessidade do administrador gozar de relativa estabilidade para a condução dos negócios sociais, daí a legislação societária prever, no art. 158 a regra da responsabilidade civil subjetiva, de modo que estes só responderão uma vez demonstrado dolo ou culpa. A adoção da responsabilidade civil subjetiva tem por intuito preservar gestores de riscos que são da essência da atividade econômica desenvolvida, de modo que devem ser suportados pelos investidores. Assim, justifica-se o entendimento de que a obrigação dos administradores se configura em obrigação de meio. Entender que os incisos I ou II do art. 158 poderia ensejar responsabilidade objetiva implicaria na transferência da assunção dos riscos para a figura dos gestores, que responderiam civilmente pelos prejuízos causados, ainda que a conduta fosse desprovida de dolo ou culpa, o que de per si, transforma a obrigação até então de meio em obrigação de resultado, subvertendo a lógica e a sistemática do mercado de capitais. O art. 159, por sua vez, estatuiu rígido procedimento, envolvendo questões de legitimidade e condições de procedibilidade para que se promova a regular responsabilidade civil através da via judicial. A regra para a propositura é a ação social ut universi, na qual a demanda proposta pela companhia contra seu administrador, após deliberação assemblear, inclusive com a destituição dos gestores, e com o objetivo de se ver ressarcida pelos prejuízos por estes causados. Em caráter subsidiário, podem-se valer os acionistas minoritários da ação ut singuli para o exercício da ação social. Nos moldes expostos, trata-se de legitimação 113 extraordinária, exercendo o minoritário verdadeiro papel de substituto processual, pelo que demanda em nome próprio interesses societário alheio. Restou afastada a hipótese de representação ou conforme analisado, presentação, pois a lei a conferiu com exclusividade aos diretores. Essa legitimação extraordinária se desdobra em duas, tendo em vista os rumos tomados em sede de assembleia geral. Se o órgão máximo deliberar pela responsabilização do administrador, somente nascerá a legitimidade extraordinária após o transcurso in albis do prazo legal de três meses. Entretanto, se a assembleia afasta de modo peremptório a possibilidade de se promover a demanda ressarcitória, seja pela expressa decisão de não promover a ação, seja pela aprovação das contas, a lei assegura aos minoritários divergentes, detentores de ao menos 5% do capital social, levar a questão à apreciação do Poder Judiciário. Em todos os casos de ação social de responsabilidade, merece atenção a circunstância de os danos serem sempre imediatos à sociedade anônima e apenas mediatos aos acionistas. Entendimento diverso, por meio do qual buscou-se a reparação do dano imediato da companhia pelos acionistas em sede de ação individual (e não ação de responsabilidade), resultou em extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. Resguarda a lei, em caso de dano imediato e direto ao acionista, por conduta praticada pelo administrador, a propositura de demanda contra este, nos termos do art. 159, § 7º da LSA, denominada de ação individual, esta que sequer necessitaria de previsão na lei societária, por se tratar de direito subjetivo do acionista diretamente prejudicado e que, portanto, poderia se socorrer do Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que prevê como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição. Nos demais casos em que se vislumbra apenas indiretamente o prejuízo dos acionistas, dano que será reparado conforme seja ressarcida a sociedade, terá como instrumento processual adequado apenas a ação social de responsabilidade em quaisquer de suas vertentes, a depender do caso. O estudo de casos demonstrou a importância prática da profunda análise das ferramentas e procedimentos exigidos pela LSA, cuja inobservância das particularidades legais tem levado a extinção das demandas, sem sequer análise de 114 mérito, perpetuando a situação de irresponsabilidade, ainda quando a culpa do administrador se mostrava latente. Portanto, não basta o estudo isolado dos deveres dos administradores, seus contornos e princípios direcionadores. Para a análise da responsabilidade civil dos administrados pelos danos causados para as sociedades anônimas se faz necessária a pesquisa do modelo de responsabilidade a que se sujeitam, qual seja a objetiva, a natureza do dano, se direto ou indireto, bem como os instrumentos processuais adequados para que se obtenha um exame de mérito. A ausência da técnica processual adequada por parte do operador do direito, está inviabilizando na prática a ação social de responsabilidade, conforme ficou assentado pelo estudo de casos judiciais. Mesmo nas hipóteses em que demonstrava-se condutas ilegais, estas não chegaram a ser apreciadas, perpetuando a irresponsabilidade em situações concretamente viáveis de condenação, gerando ao jurisdicionado leigo o sentimento de injustiça e de impunidade. 115 REFERÊNCIAS ADAMEK, Marcelo Vieira Von. Responsabilidade civil dos administradores de S/A e as ações correlatas. São Paulo: Saraiva, 2009. BARRAL, Welber. Metodologia da pesquisa jurídica. 2. ed. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003. BERTUCCI, Janete Lara de Oliveira; BERNARDES, Patrícia; BRANDÃO, Mônica Mansur. Políticas e práticas de governança corporativa em empresas brasileiras de capital aberto. Revista de Administração, São Paulo, v.41, n.2, p.183-196, abr./maio/jun. 2006. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2012. Modo correto BLOK, Marcella. Business judgment rule: a responsabilidade dos administradores das Sociedades Anônimas. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, v. 12, n. 46, p. 129-161, out./dez. 2009. BOVESPA. Novo Mercado: Bovespa Brasil. São Paulo, 2008. Disponível em: . Acesso em: jun. 2015. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: . Acesso em: maio 2015. ______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em: dez. 2014 ______. Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 15 dez. 2006 Disponível em: . Acesso em: jan. 2015. ______. Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a comissão de valores mobiliários. 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Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 1 nov. 2001. Disponível em . Acesso em: ago. 2014. ______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 11 jan. 202. Disponível em: . Acesso em: set. 2014. ______. Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2011. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 1 dez. 2011. Disponível em: . Acesso em: fev. 2015. ______. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Poder Legislativo, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: . Acesso em: jul. 2015. ______. Superior Tribunal de Justiça. 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CAPÍTULO 1 DEVERES DOS ADMINISTRADORES E IMPLICAÇÕES JURÍDICAS À LUZ DAS ESTRUTURAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA 1.1 Dever de diligência e padrão normativo de conduta 1.2 O standard do administrador profissional: uma obrigação de meio 1.3 O interesse social como finalidade das atribuições e limitação aos poderes dos administradores 1.4 Função social da empresa e uso abusivo dos bens sociais 1.5 Princípio da transparência e dever de informar: fundamento para a credibilidade do mercado de capitais 1.6 O dever de informar como instrumento de combate ao insider trading 1.7 O dever de lealdade como política de preservação do interesse social: uma vedação substancial 1.8 Conflito entre interesses sociais e interesses dos administradores CAPÍTULO 2 AÇÃO SOCIAL DE RESPONSABILIDADE UT UNIVERSI E UT SINGULI: desafios para a reparação do dano societário 2.1 A responsabilidade civil do administrador de sociedade anônima aberta e a composição dos órgãos de administração 2.2 Natureza jurídica da responsabilidade dos administradores 2.3 Limites objetivos para a responsabilidade civil e a criminalização dos atos ilícitos dos administradores 2.4 Ação social ut universi, legitimidade originária e poderes de presentação da companhia 2.5 Ação social ut singuli e substituição processual 2.6 Atribuições legais dos órgãos diretivos e deveres dos administradores 2.7 Ação social ut singuli como direito substantivo dos acionistas minoritários 2.8 Fundamento jurídico e pressuposto processual das ações sociais de responsabilidade 2.9 Exclusão de responsabilidade e a teoria da business judgment rule 2.10 Exclusão de responsabilidade e violação dos deveres legais 2.11 A obrigação de meio como limite para a responsabilidade dos administradores CAPÍTULO 3 ANÁLISE DE CASOS: jurisprudência dos tribunais e decisões administrativas da CVM 3.1 Casos práticos levados aos tribunais 3.1.1 Senda Comércio Exterior e Armazéns Gerais S/A versus diretores 3.1.2 Acionistas da Reunidas S/A versus administradores 3.2 Decisões administrativas da Comissão de Valores Mobiliários 3.2.1 Publicações intempestivas de fatos relevantes por Eike Fuhrken Batista e a violação ao princípio do full disclosure 3.2.2 Administradores da LAEP Investiments e a prática de insider trading 3.3 Cotejamento entre os acórdãos judiciais e as decisões da CVM CONCLUSÃO REFERÊNCIAS