UNIVERSIDADE ESTADUAL “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS VITOR DE ALMEIDA GARCIA A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA: a experiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Franca/SP - Polo FDF - nas demandas de família FRANCA 2023 VITOR DE ALMEIDA GARCIA A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA: a experiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Franca/SP - Polo FDF - nas demandas de família Dissertação apresentada ao Programa de Pós- Graduação em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito. Orientadora: Prof.ª Dr.ª Kelly Cristina Canela FRANCA 2023 IMPACTO POTENCIAL DESTA PESQUISA A presente pesquisa almeja analisar a eficácia da aplicação de mediação inter e multidisciplinar nos conflitos familiares, visando uma resolução célere, econômica e satisfatória aos envolvidos, considerando-se os critérios subjetivos que permeiam os litígios em questão, em busca de contemplação do princípio do acesso à justiça. Com o estudo, voltado à experiência prática do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania localizado à Faculdade de Direito de Franca, pretende-se auxiliar na propagação deste método de resolução de conflitos a um público local e regional. POTENTIAL IMPACT OF THIS RESEARCH This research aims to analyze the effectiveness of applying inter and multidisciplinary mediation in family conflicts, aiming for a quick, economical and satisfactory resolution for those involved, considering the subjective criteria that permeate the disputes in question, in search of contemplating the principle of access the Justice. With the study, focused on the practical experience of the Judicial Center for Conflict Resolution and Citizenship located at the Faculty of Law of Franca, the aim is to assist in the propagation of this method of conflict resolution to a local and regional audience. VITOR DE ALMEIDA GARCIA A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA: a experiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Franca/SP - Polo FDF - nas demandas de família Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, como requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito. Área de concentração: Sistemas Normativos e Fundamentos da Cidadania; Linha de pesquisa: Cidadania Civil e Política e Sistemas Normativos. BANCA EXAMINADORA PRESIDENTE:_______________________________________________________ Profa. Dra. Kelly Cristina Canela 1º EXAMINADOR:____________________________________________________ Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida 2º EXAMINADOR:____________________________________________________ Prof. Dr. Frederico Thales de Araujo Martos Franca, ____ de __________________ de 2023. Dedico o presente trabalho à minha família, que me ensina diariamente o valor do diálogo e do acolhimento; à minha orientadora Kelly Cristina Canela, que foi essencial em cada etapa da elaboração desta dissertação; e à Berenice Bolzani, coordenadora do CEJUSC FDF e verdadeira mentora, que me introduziu à mediação familiar e continua tão presente neste trilhar. “Conheça todas as teorias, domine todas as técnicas, mas ao tocar uma alma humana, seja apenas outra alma humana.” JUNG, CARL RESUMO O presente trabalho visa avaliar a aplicação da mediação inter e/ou multidisciplinar como forma de efetivação do princípio constitucional ao acesso à justiça nas demandas de família. O objetivo geral da pesquisa é depreender se a mediação pode se mostrar uma via complementar ao processo judicial para resolução de conflitos de família de maneira mais célere e econômica para todos os envolvidos, possibilitando o acesso à justiça aos jurisdicionados, utilizando-se como parâmetro prático a experiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - polo FDF - de Franca/SP. O período analisado inicia-se no ano de implementação do núcleo, no decorrer de 2016, e se estende até o início de 2020, momento em que as atividades presenciais foram suspensas devido às medidas de isolamento social derivadas da pandemia mundial do coronavírus. São feitas pesquisas bibliográficas e documentais, usufruindo-se de materiais e dados estatísticos coletados pelo Centro, apreciados pelo dedutivo e comparativo na análise, bem como pelo método indutivo no que toca ao caráter empírico do estudo. O material em questão se divide em índices de produtividade e formulários de satisfação. Configura-se, portanto, como pesquisa quanti-quali, em caráter exploratório. O presente trabalho se justifica a partir do momento que busca trazer notoriedade e demonstrar, de maneira pormenorizada, os possíveis benefícios advindos da utilização dos métodos autocompositivos, do atendimento interdisciplinar e da prática da cidadania como forma de se possibilitar o acesso à justiça, tanto para as partes envolvidas, quanto ao Poder Judiciário e sociedade como um todo. Palavras-chave: Mediação interdisciplinar; acesso à justiça; família. ABSTRACT The present work aims to evaluate the application of inter and/or multidisciplinary mediation as a way of implementing the constitutional principle of access to justice in family demands. The general objective of the research is to understand whether mediation can prove to be a complementary way to the judicial process for resolving family conflicts in a faster and more economical way for all involved, allowing access to justice for those under jurisdiction, using it as a practical parameter the experience of the Judiciary Center for Conflict Resolution and Citizenship - FDF pole - in Franca/SP. The analyzed period begins in the year of implementation of the nucleus, in the course of 2016, and extends until the beginning of 2020, when face-to-face activities were suspended due to social isolation measures derived from the global pandemic of the coronavirus. Bibliographical and documentary research is carried out, taking advantage of materials and statistical data collected by the Center, assessed by the deductive and comparative method. The material in question is divided into productivity indices and satisfaction forms. It is configured, therefore, as a quantitative and qualitative research, in an exploratory character. This work is justified from the moment that it seeks to bring notoriety and demonstrate, in detail, the possible benefits arising from the use of self -compositional methods, interdisciplinary care and the practice of citizenship as a way of providing access to justice, both for the parties involved, regarding the Judiciary and society as a whole. Keywords: Interdisciplinary mediation; access to justice; family. LISTA DE QUADROS E TABELAS Quadro 1 – Mediações Familiares Pré-Processuais CEJUSC/FDF (2016 a 2020)...................98 Quadro 2 – Mediações Familiares Processuais CEJUSC/FDF (2016 a 2020).........................99 Quadro 3 – Formulários de Satisfação CEJUSC/FDF (2016 a 2020).....................................105 SUMÁRIO INTRODUÇÃO....................................................................................................................... 17 CAPÍTULO 1 – FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E A MEDIAÇÃO FAMILIAR INTERDISCIPLINAR...................................................................................... 21 1.1 FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, AS ONDAS DE ACESSO À JUSTIÇA E A MEDIAÇÃO 21 1.2 A FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA, O CONFLITO FAMILIAR E A MEDIAÇÃO INTERDISCIPLINAR. 38 CAPÍTULO 2 – A MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA E SUA IMPLANTAÇÃO NO BRASIL ................................................................................ 51 2.1 O PROCESSO JUDICIAL E A MEDIAÇÃO NAS DEMANDAS DE FAMÍLIA ..................................... 51 2.2 A IMPLANTAÇÃO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR INTERDISCIPLINAR COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL ......................................................................... 63 CAPÍTULO 3 – OS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA ................................................... 79 3.1 A REGULAMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA NO BRASIL E O CEJUSC FRANCA/SP, POLO FACULDADE DE DIREITO DE FRANCA .................................................................................................................................. 80 3.2 A MEDIAÇÃO FAMILIAR INTERDISCIPLINAR NO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – POLO FDF COMO FORMA DE ACESSO À JUSTIÇA: ANÁLISE DE DADOS 91 3.2.1 Índices de produtividade............................................................................................... 96 3.2.2 Formulários de satisfação ............................................................................................103 3.3 PERSPECTIVA E DESAFIOS PARA A PROGRESSÃO E CONSOLIDAÇÃO DA MEDIAÇÃO INTERDISCIPLINAR FAMILIAR COMO MEIO DE ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL .............................109 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................... 117 REFERÊNCIAS.................................................................................................................... 123 ANEXO A .............................................................................................................................. 131 ANEXO B .............................................................................................................................. 135 17 INTRODUÇÃO O presente trabalho visa avaliar a aplicação da mediação interdisciplinar como forma de efetivação do princípio constitucional ao acesso à justiça nas demandas judiciais de família, com enfoque na análise de dados coletados no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Franca/SP, polo localizado na Faculdade de Direito de Franca (FDF), diante do crescente incentivo legislativo e judiciário aos métodos autocompositivos. O período analisado inicia-se no ano de implementação do núcleo, no decorrer de 2016, e se estende até o início de 2020, momento em que as atividades presenciais foram suspensas devido às medidas de isolamento social derivadas da pandemia mundial do coronavírus. O marco temporal se justifica devido às adaptações e significativas modificações ocorridas no atendimento do Centro a partir deste período, em que pese a coleta ser mantida até a presente data. O principal questionamento reside na possível eficácia da mediação inter/multidisciplinar nas demandas de família, tanto a partir de um aspecto micro, voltado às partes, como por uma abordagem macro, com reflexos na estrutura geral e funcionamento do Poder Judiciário. Abrange-se, para tais fins, questões procedimentais objetivas, como celeridade e economia, bem como aspectos conflituais subjetivos, como a satisfação dos jurisdicionados, para concretização do referido acesso à justiça. Tem-se como hipótese, a priori, a partir de análise de dados coletados em pesquisas análogas, que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania tendem a apresentar resultados estáveis e adequados às metas esperadas no momento de suas implantações em comparação à processualização das demandas, buscando-se possível confirmação e complementação destas informações no CEJUSC ora apreciado. Buscar-se-á verificar se a mediação aplicada neste núcleo tende a se mostrar um eficiente trilhar àqueles que desejam solucionar reivindicações legais privadas, especialmente nos casos de direito das famílias, bem como avaliar se vantajosa ao próprio Poder Judiciário, em atenção a principiologia da Carta Magna e legislação processual. O objetivo geral da pesquisa é, justamente, depreender se a mediação pode se mostrar uma via complementar ao processo judicial para resolução de conflitos de família de maneira mais célere e econômica para todos os envolvidos, possibilitando o acesso à justiça aos jurisdicionados, utilizando-se como parâmetro prático a experiência do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - polo FDF - de Franca/SP. 18 Para tanto, almeja-se verificar os resultados auferidos pelo mencionado Centro no que diz respeito à mediação familiar, especificamente, considerando-se o advento do Código de Processo Civil e o crescente estímulo à estruturação e aplicação da mediação no cenário nacional. Ademais, realizar-se-á uma pesquisa aprofundada no conteúdo principiológico que alicerça os métodos autocompositivos nos casos de família, a fim de se verificar eventuais cernes benéficos de serem estimulados e aplicados na seara pré-processual e processual. Este é enfoque complementar da pesquisa, vez que não somente visa avaliar o aspecto prático e procedimental da utilização de métodos complementares à judicialização imediata dos conflitos, mas também busca estudar a subjetividade da demanda familiar, encontrada em sua origem, posto tratarem-se, comumente, de relações interpessoais afetuosas, intensas e contínuas (Pereira, 2021, p. 406). Neste ínterim, enfatiza-se a importância e relevância da interdisciplinaridade no direito das famílias, almejando-se solucionar, além da lide processual, o conflito em sua essência (CNJ, 2016, p. 240). Busca-se verificar, ainda, se o CEJUSC - FDF alcançou seus principais objetivos no período analisado – dentre os quais, a ampla utilização da mediação interdisciplinar e desempenho de cidadania no intuito de uma resolução da reinvindicação judicial de maneira rápida, econômica e satisfatória aos usufruidores de seus serviços -, bem como analisar as razões que ocasionaram tais resultados e eventuais medidas que supostamente potencializam seus rendimentos. Demandas familiares representam um grande acervo dos processos da justiça estadual. Apenas as ações de alimentos, por exemplo, ocuparam o quarto lugar em assuntos mais recorrentes na justiça estadual em primeiro grau no ano de 2021, de acordo com o relatório “Justiça em Números” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2022, p. 279), representando 2.36% de todas as demandas ajuizadas, totalizando 1.527.103 (um milhão, quinhentos e vinte e sete mil, cento e três) processos. Assim, o presente trabalho se justifica a partir do momento que busca trazer notoriedade e demonstrar, de maneira pormenorizada, os benefícios advindos da utilização dos métodos autocompositivos, do atendimento interdisciplinar e da prática da cidadania como forma de se possibilitar o acesso à justiça - e não mero acesso ao judiciário, tanto para as partes envolvidas, quanto ao Poder Judiciário e sociedade como um todo. É feita pesquisa bibliográfica de autores e autoras especialistas na área, com avaliação de obras, artigos científicos e demais documentos atinentes ao tema, colocando-se em 19 suspensão quaisquer pré-compreensões sobre o tema a fim de se elaborar e discorrer sobre a experiência factual concreta. Há também estudo documental de arquivos disponibilizados pelos CEJUSC, usufruindo-se de materiais e dados estatísticos coletados pelo Centro. O material em questão se divide em índices de produtividade - organizados pela própria equipe do núcleo por meio de levantamento estatísticos das audiências efetivamente concretizadas e seus respectivos resultados - e formulários de satisfação - disponibilizados e preenchidos por parcela dos jurisdicionados que usufruíram da técnica autocompositiva. Configura-se, portanto, como pesquisa quanti-quali, em caráter exploratório, e estudo bibliográfico e documental, pelo método dedutivo e comparativo, bem como pelo método indutivo no que toca ao caráter empírico do estudo. O levantamento estatístico foi realizado e organizado pela própria equipe do Centro Judiciário, em consonância com as diretrizes práticas para funcionamento do núcleo (Lagrasta, 2016, p. 246-257). O foco desta coleta é a apreciação dos números de audiências designadas, o total de sessões concretizadas, ausências e a taxa de acordos formalizados, visando uma apuração numérica e objetiva quanto à produtividade do serviço aplicado, ainda que, como será explanado adiante, o objetivo primordial da mediação não seja o acordo formalizado em si. Uma vez disponibilizado tal levantamento ao pesquisador, o qual conta com “Termo de Declaração e Anuência” fornecido pela coordenadora responsável pelo Centro, podendo ser analisado na íntegra no anexo A desta dissertação às páginas 131 a 133, passou-se a apreciação e interpretação dos dados, em consonância com pensamentos doutrinários sobre o tema e com breve comparação a coletas análogas em núcleos distintos. Com a mesma finalidade, foram disponibilizados ao autor 313 (trezentos e treze) formulários angariados pela equipe do CEJUSC em questão, os quais foram respondidos por mediados e mediadas após as sessões, visando uma apuração de suas respectivas percepções sobre a mediação/conciliação; sobre o(a) mediador(a)/conciliador(a); sobre a satisfação dos usuários quanto ao processo e resultados; e, ainda, sobre a visão destes sobre o Poder Judiciário. Os formulários foram apreciados e convertidos em tabelas e gráficos por meio da plataforma Google Forms, possibilitando uma fácil visualização dos dados gerais por setor, como se denota do anexo B, disponível às páginas 135 a 146 do presente trabalho. O documento em questão também conta com “Termo de Declaração e Anuência” assinado pela coordenadora e teve sua segunda página suprimida, em respeito aos dados sensíveis ali contidos. Todas as 20 informações supra indicadas foram analisadas e são disponibilizadas em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados e com respeito às informações sigilosas que a compõem. A disposição do trabalho foi feita em três capítulos distintos, iniciando-se por uma pontual contextualização sobre as diversas formas de resolução de conflitos, social e culturalmente, no decorrer dos séculos, perpassando pelas ondas de acesso à justiça de Garth e Cappelletti, na segunda metade do século XX, para então se iniciar a análise do método da mediação interdisciplinar nos conflitos familiares e suas particularidades. O segundo capítulo se inicia traçando comparativo entre o processo judicial, tradicional meio de resolução de contendas na sociedade contemporânea ocidental, e a mediação, método complementar de resolução de conflitos, com enfoque nas demandas familiares. Em sequência, passa-se a avaliar a implantação legislativa do procedimento autocompositivo no Brasil. No terceiro capítulo passa a tratar especificamente sobre os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e as etapas para sua implementação em solo nacional, com especial atenção à experiência do CEJUSC - FDF a partir da análise dos dados coletados pelo Centro e disponibilizados ao pesquisador, quais sejam: índices de produtividade das audiências de mediação familiar e formulários de satisfação respondidos pelos mediados e mediadas. As argumentações são suportadas pelo contemporâneo posicionamento doutrinário e legislativo sobre o tema, traçando um comparativo dos dados coletados pelo CEJUSC e índices do Conselho de Nacional de Justiça a fim de se averiguar a aplicação prática dos conhecimentos teóricos estudado e a possibilidade de indicação da mediação familiar interdisciplinar como meio complementar (e não alternativo) de resolução de conflitos e acesso à justiça. 21 CAPÍTULO 1 – FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E A MEDIAÇÃO FAMILIAR INTERDISCIPLINAR A vida em sociedade pressupõe o contato interpessoal entre os indivíduos que a compõem, sendo estas interações um dos principais estímulos de mudanças e desenvolvimento da comunidade, gerando crescimento por meio do auxílio mútuo. Os relacionamentos, sejam eles breves ou continuados, podem e comumente originam conflitos entre as partes envolvidas, impulsionando-as na busca por sua resolução. Tais conflitos são inerentes aos relacionamentos humanos (Parkinson, 2016, p. 2), não devendo ser encarados, necessariamente, com conotação negativa, vez que podem se transformar e contribuir para o desenvolvimento saudável das relações (Groeninga, 2011, p. 66). Neste sentido, frisa-se que “entrar em conflito em si não é necessariamente destrutivo” (Parkinson, 2016, p. 97), vez que estes podem produzir mudanças positivas e crescimento. Em outras palavras, seria dizer que o problema não é o conflito em si, mas sim a forma em que este conflito é tratado, devendo a resolução estar adequada à demanda. Como bem pontuam Rigon e Wüst (2013, p. 166), o conflito sempre existiu no mundo, “desde que o homem resolveu agrupar-se e viver em sociedade”, carregando suma relevância por promover mudanças e transformações sociais necessárias ao desenvolvimento humano e da comunidade. O receio não deve ser diante do litígio, dando-se atenção, em contrapartida, à forma de solucioná-lo e administrá-lo (Mello, 2013, p. 112), restando aí o ponto crucial da resolução dos conflitos, como passa a ser abordado, doravante, com enfoque primordial na mediação familiar interdisciplinar. 1.1 FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS, AS ONDAS DE ACESSO À JUSTIÇA E A MEDIAÇÃO Apesar de não haver a pretensão de se ater, no presente trabalho, às particularidades dos seguintes termos, Zapparolli (2020, p. 135-137) distingue conceitos como disputa1, problema2, 1 Nas palavras de Zapparolli (2020, p. 135), “disputa” seria uma dimensão do conflito intersubjetivo, apenas uma porção deste último. 2 “Problema” poderia vir a ser definido como “algo a ser resolvido, decorrente de um fato, de um conflito, de uma disputa ou de uma crise”, seja ele material ou imaterial, no qual os sujeitos envolvidos reconhecem a necessidade de solução ou tratamento. Sem essa percepção e constatação do “problema”, não haveria a “disposição para o seu enfrentamento e sua administração” (Zapparolli, 2020, p. 135-136). 22 demanda3 e crise4, demonstrando a intersubjetividade dos conflitos. A não adequação para resolução do conflito, assim, pode vir a acarretar um tratamento superficial e não relevante ao cerne da demanda. Em retrospectiva, estudos sobre fases primitivas da civilização apontam que, diante da ausência de um órgão estatal soberano capaz de regular as relações entre os particulares, bem como pela carência de leis que regessem as transações entre os membros da sociedade, prevalecia, no que toca à formas de resolução de conflitos, a autotutela ou autodefesa, compreendida como a utilização da própria força na busca de satisfação da pretensão, método que, consequentemente, não garantia um resultado justo, mas tão somente a submissão do mais fraco à vontade do mais forte (Cintra; Grinover; Dinamarco, 2006, p. 26-27). Sendo a autotutela ou autodefesa vedada pelo ordenamento jurídico nacional, com pontuais exceções como, por exemplo, a legítima defesa da posse (art. 1.210, § 1º, do Código Civil), direito de retenção (art. 1.219 do Código Civil) ou de cortar ramos (art. 1.283 do Código Civil), penhor legal (art. 1.434 do Código Civil), prisão em flagrante delito (art. 301 do Código de Processo Penal) e legítima defesa (art. 23, inc. II, do Código Penal), o cidadão que busca a proteção de seus direitos tende a recorrer a terceiros para a solução de seus conflitos, vislumbrando na figura do Estado o intermediador e zelador de suas garantias. Inseridos em uma cultura predominantemente do litígio (Ghisleni, 2013, p. 59), na qual prevalece a negação de responsabilidades, culpabilização, exigências, rotulações, comparações e julgamentos (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 151), depreende-se que as formas de resolução nem sempre se mostram como primordialmente consensuais. Em decorrência do imediatismo e terceirização das responsabilidades presentes em solo brasileiro, com reflexo no sistema judiciário que rege as relações entre particulares, percebe-se que tais lides, naturais às relações sociais, acabam por ser “mal gerenciados, provocando a sua escalada” (Parkinson, 2016, p. 25-26). A consequência deste mal gerenciamento vem a ser uma intensa judicialização dos conflitos sociais, prevalecendo a cultura do litígio em detrimento da cultura do diálogo ou do consenso (Ghisleni, 2013, p. 59). Neste cenário, recorre-se ao judiciário, por meio do tradicional 3 Já “demanda” constituiria “toda expressão posicional e de interesse de um sujeito”, convertendo -se em seu pleito, interesse, desejo, aspiração ou necessidade; fruto de seu interesse individual. A demanda, neste sentido, “não necessariamente exterioriza um conflito, mas a contraposição vetorial entre demanda e possibilidade de soluções pode ensejar situações conflitivas.” (Zapparolli, 2020, p. 137) 4 Por fim, “crise” seria “todo contexto-limite que gera ruptura ou transição drástica”, diferindo-se a intervenção, nestes casos, das ações de gestão ou prevenção de conflitos ou de prevenção (Zapparolli, 2020, p. 137) 23 processo judicial, para apreciação e resolução de demandas que poderiam vir a ser fácil e pacificamente solucionadas sem a imposição de uma decisão por um terceiro. Com a criação de um Estado de Direito, autônomo e soberano, e dos três poderes governamentais, dentre eles o Poder Judiciário, surgiu também a jurisdição e o processo judicial, os quais representam instrumentos formais para a resolução de disputas e uma forma, a priori, democrática e justa pautada na aplicação de uma lei ou conjunto de leis previamente estabelecidos (Silva, 2020, p. 38). Este meio de apreciação de contendas consolidou-se na sociedade ocidental contemporânea, com enfoque, para os fins do presente estudo, no Brasil, tornando-se a tradicional e principal forma de busca por justiça pelos cidadãos que se sentem lesados ou prejudicados em seus direitos (Parkinson, 2016, p. 2). Os dados atualizados do Conselho Nacional de Justiça (2022, p. 104), em atenção ao relatório anual intitulado “Justiça em Números”, corroboram esta afirmação, indicando a existência de 77,3 milhões de processos em tramitação ao final de 2021. Silva (2020, p. 36-37) segue e complementa o raciocínio ao elucidar que estas disputas de interesses entre indivíduos, grupos e/ou Estado, inevitáveis na sociedade civil, em “progressivo aumento nos últimos anos, são um indicativo claro da tendência de aumento da mobilização por direitos”, constatação também sinalizada em outros países. Esta abordagem em específico, qual seja, o processo judicial, de acordo com Groeninga (2011, p. 66), deriva de uma “longa tradição ideológica do litígio e de sua solução pelo uso da autoridade calcada na força, com a substituição da vontade das partes pela do terceiro” [magistrado/magistrada], tratando-se as partes como hipossuficientes na definição de escolhas que interferem diretamente em seus cotidianos. A autora continua (Groeninga, 2011, p. 66), indicando que definir o conflito como uma pretensão resistida, enquadrando-o em uma lide ou demanda judicial, é apenas uma das formas de abordagem, a qual conta com uma metodologia baseada sob a égide dos códigos, com prazos e ritos que podem vir a ser incompatíveis com a “multiplicidade de lógicas, procedimentos decisórios, ritmos e horizontes temporais” presentes na economia globalizada. O mencionado relatório anual do Conselho Nacional de Justiça - “Justiça em Números” - demonstra que em todos os segmentos, com exceção da Justiça Eleitoral, apresentou-se elevação no acervo processual em 2021 em relação ao ano anterior, contabilizando-se, na Justiça Estadual, crescimento de 1,7 milhão de processos (CNJ, 2022, p. 105). 24 Em continuidade, tem-se que o “aumento do estoque foi ainda maior do que a simples diferença entre o que foi baixado (26,9 milhões) e o que ingressou (27,7 milhões), devido aos processos que retornam à tramitação (casos pendentes)” (CNJ, 2022, p. 105), sendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo um dos órgãos com maior tempo de giro de acervo5, qual seja, quatro anos e nove meses (CNJ, 2022, p. 107). Notório, portanto, que o fluxo de litígios no Brasil é expressivo, obrigando que julgadores e julgadoras acelerem seus serviços a fim de evitar que o acúmulo de ações seja ainda maior que as baixas de processos na virada do ano, o que, por consequência, faz com que os casos apreciados não necessariamente recebam a atenção e zelo esperados pelo conceito de acesso à justiça, vez que tratados como contingentes a serem baixados. Em atenção a estes dados, é possível aduzir que: o processo judicial é, ainda, o principal meio encontrado (e conhecido) pelos cidadãos no intuito de solucionar suas desavenças; e que o enorme conjunto de demandas impossibilita uma análise calma e atenciosa de cada ação em trâmite - ponto especialmente significativo nas ações de família e que envolvem alimentos e crianças e adolescentes. Com a consolidação dos Estados modernos, de acordo com Silva (2020, p. 37), “generalizou-se a crença de que o método mais adequado para a solução justa” dos conflitos interpessoais seria o oferecido pelo próprio Estado mediante a jurisdição e processo judicial, muitas vezes, inclusive, por desconhecimento de quaisquer alternativas (Spengler; Wrasse, 2013, p. 143). Não se nega também que este conjunto de atividades e medidas que estruturam o procedimento judicial é dotado de formalidades. O processo se mostra, por sua tradição, solene, estando enraizado como uma forma de resolução de conflitos combativa, ou seja, na qual haver- se-á a prevalência, total ou parcial, de um dos litigantes, com exceção, por óbvio, das demandas encerradas por meio da composição amigável e/ou consensual dos envolvidos. Como forma legítima de solução de contendas, o direito processual almeja a paridade entre as partes, dentro da medida do possível, para resolução de conflitos por meio de um “procedimento de investigação racional da verdade fundado no debate entre as partes conflitantes” (Silva, 2020, p. 37), em prol das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5 Em síntese, o tempo de giro do acervo é o cálculo pela razão entre os processos pendentes e os processos baixados (CNJ, 2022, p. 107). 25 É, assim, um meio para um fim, qual seja, a obtenção de um resultado justo para os envolvidos e a paz social (Estivalet, 2013, p. 169), nos termos da legislação e princípios que a orientam. Em que pese consagrado como a principal forma de resolução de conflitos na sociedade ocidental contemporânea, o processo judicial não é alheio a falhas, estando em constante aprimoração em busca de uma maior eficácia, acessibilidade e paridade entre os envolvidos. Neste sentido, surgiram as chamadas “ondas de acesso à justiça”, mundialmente conhecidas pela obra de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, publicada no ano de 1988. O acesso à justiça, neste contexto, pode ser compreendido como “o requisito fundamental — o mais básico dos direitos humanos — de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (Cappelletti; Garth, 1988, p. 12). É, sem dúvida, um direito social básico dos indivíduos que “não está restrito ao mero acesso aos órgãos judiciais e ao aparelho judiciário legal”, devendo representar um efetivo acesso à ordem jurídica justa” (Pinho, 2022, p. 531). Mais que isso, em atenção às explicações de Bernardes e Carneiro (2018, p. 198), menciona-se que o conceito de justiça se divide em comutativa (dimensão individual), distributiva (adequabilidade, proporcionalidade e igualdade) e social (comunidade), de forma que seu efetivo acesso só poderia ser alcançado com a conjugação destas três modalidades. No Brasil, o acesso à justiça se configura como direito e garantia fundamental do indivíduo, resguardado pelo inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal da República de 1988, a qual prevê, expressamente, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Vale pontuar que essa conceituação indica apenas os “limites objetivos do acesso à justiça” (Bernardes; Carneiro, 2018, p. 196), quais sejam, a obrigatoriedade de apreciação da demanda pelo Estado, mas que o acesso à justiça vai além desta definição. De acordo com Medeiros Neto e Nunes (2019, p. 161): A expressão “acesso à justiça” serve para definir objetivos precípuos do sistema jurídico, destacando-se a necessidade de o acesso ser atribuído a todos, indistintamente, além da viabilização para que os resultados da prestação sejam individual e socialmente adequados, não se restringindo ao acatamento das disposições judiciárias, como também abrangendo o respeito e a observância aos direitos fundamentais dos cidadãos. Busca -se, nesse sentido, o acesso efetivo, não meramente simbólico. 26 Complementam os autores que o preceito constitucional do acesso à justiça vem carregado de bilateralidade, vez que, por um lado, “ratifica o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e, por outro, confirma o princípio do acesso à justiça, devido à possibilidade do sujeito de direito exigir a prestação jurisdicional, utilizando meios adequados para o seu alcance” colaborando com a redução das desigualdades sociais e garantindo a observância do Estado Democrático de Direito (Medeiros Neto; Nunes, 2019, p. 162). O acesso à justiça, assim, ultrapassa o mero acesso ao judiciário (Castro, 2022, p. 66- 67), englobando a adequação do procedimento à demanda de forma a solucioná-la da maneira mais célere, econômica e satisfatória possível, estando também ligado à seara da boa instrução à população, proporcionando uma cidadania plena e participativa, ampliando o conhecimento das leis, participação de movimentos sociais de maneira consciente e debates a respeito de política e situações que o atingem a diretamente (Bernardes; Carneiro, 2018, p. 197). Almejando tais objetivos, a primeira onda ganhou relevância na década de 60 nos Estados Unidos da América, na busca de possibilitar o acesso à justiça pelos economicamente desfavorecidos proporcionando-lhes serviços jurídicos gratuitos. À época, a consciência social “colocou a assistência judiciária no topo das agendas das reformas judiciárias” (Cappelletti; Garth, 1988, p. 33-34), angariando forças nos anos que se seguiram. Imprescindível se fez (e se faz) a possibilitação de uma assessoria jurídica aos patrimonialmente menos favorecidos, sob pena de subjugá-los judicialmente e, portanto, de forma legitimada, à vontade daqueles que reúnem o poderio econômico. Na legislação brasileira depreende-se a isenção do pagamento das custas processuais como um direito dos hipossuficientes, vide Lei nº 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, gozando de presunção de veracidade a declaração da pessoa física, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo Código Processual. A gratuidade de justiça também encontra amparo na Carta Magna como direito e garantia fundamentais dos cidadãos brasileiros e estrangeiros no país residentes, em atenção aos incisos XXXV e LXXIV de seu artigo 5º. Em consonância com Cappelletti e Garth (1988, p. 143), “a assistência jurídica significa mais do que a simples representação perante os tribunais”, estendendo-se para o auxílio direto dos necessitados por assessoria especializada, tornando-os ativamente participantes das decisões governamentais e particulares que afetam suas respectivas vidas. Neste sentido, denota-se que a prestação de assistência jurídica integral e gratuita garantida pelo supraindicado inciso LXXIV conjuga-se com o artigo 134 da Constituição Federal de 1988, o qual previu a criação da Defensoria Pública, “instituição essencial à função 27 jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”, servindo como porta de entrada à resolução dos litígios (Spengler; Wrasse, 2013, p. 138). Apesar das medidas acima mencionadas e políticas públicas movimentadas no intuito de um efetivo acesso à justiça, como, exemplificadamente, a concessão de benefícios da gratuidade aos jurisdicionados hipossuficientes, a criação dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099 de 1995) e Defensorias Públicas ou, ainda, a possibilidade da atuação pro bono dos patronos e patronas particulares, o resultado ainda não se mostrou totalmente satisfatório (Motta; Canela, 2017, p. 77-78). Assim, o segundo grande movimento veio a ser o esforço para melhorar a representação dos direitos difusos (coletivos ou grupais), revolução datada, principalmente, entre os anos de 1965 e 1970 (Cappelletti; Garth, 1988, p. 49). Esta onda se fez pertinente e necessária a partir da constatação de que a restrição da tutela às tratativas de interesses individuais eram insuficientes para garantir o acesso à justiça aos cidadãos, passando-se a almejar a segurança dos mencionados direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Medeiros Neto; Nunes, 2019, p. 163). Na legislação brasileira, poder-se-ia citar para classificação destes direitos o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente os três incisos de seu parágrafo único, os quais classificam, respectivamente, interesses difusos como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”; interesses coletivos como os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;” e interesses individuais homogêneos como “os decorrentes de origem comum”. Da mesma forma que o movimento anterior, a representação judicial, seja de direitos individuais ou coletivos, não se mostrou suficiente para tornar as mudanças de regras “vantagens tangíveis” ao nível prático (Cappelletti; Garth, 1988, p. 68-69), dando abertura ao terceiro movimento em prol de acesso à justiça. Com a sociedade demonstrando insatisfação pelos serviços da justiça estatal, com abalo nos índices de confiança nos órgãos do sistema de justiça devido à impossibilidade na entrega de um atendimento rápido, amplo, independente e de baixo custo ou custo acessível, abriu-se espaço “para um tipo direto e imediato de acesso à justiça, sem a intermediação de um agente estatal e regras formais que mais parecem distanciar a justiça da sociedade do que aproximá - 28 las”, traduzindo-se na busca por técnicas distintas para a resolução dos conflitos (Silva, 2020, p. 37-38). A terceira onda centrou-se em reformas voltadas à advocacia e ao conjunto geral de instituições e mecanismos, pessoas e procedimentos que compõem o Poder Judiciário e são utilizados para processar e prevenir os conflitos nas sociedades modernas, conjugando as conquistas dos dois primeiros movimentos na busca de uma maior e melhor acessibilidade da justiça pelos cidadãos a partir de uma multiplicidade de caminhos para resolução das disputas (Cappelletti; Garth, 1988, p. 67-68). O período de transição entre as décadas de 60 e 70, marcados pela recessão econômica, crescimento do neoliberalismo e incapacidade de continuidade no atendimento das demandas assistenciais pelo Estado, devido ao abarrotamento de ações, motivou o desenvolvimento de um direito reflexivo que explorasse e passasse a prezar por ajustes e negociações, relegando ao órgão estatal um papel de guia, ao invés de direção, das relações sociais (Robles, 2009, p. 20) Poder-se-ia sintetizar os três movimentos, de acordo com Bernardes e Carneiro (2018, p. 195-196), nos seguintes dizeres: A primeira onda diz respeito à assistência judiciária gratuita, em que as pessoas que não possuem condições de arcar com advogados e os custos do processo, o Estado iria proporcionar o acesso a demanda jurisdicional de forma gratuita. A segunda onda está relacionada a representatividade nos direitos difusos e coletivos. Com isso, quando se tratar de direitos que envolve várias pessoas num mesmo caso concreto, tais pessoas poderão ser representadas, fazendo com que o processo aconteça da melhor forma possível e todos os envolvidos alcancem a justiça. Por sua vez, a terceira onda proposta pelo Cappelletti, visa o acesso à justiça, além do mero acesso ao judiciário, propondo que os conflitos sejam resolvidos da melhor forma, e através de métodos adequados, visando efetivação dos direitos e solução dos litígios. Para tanto o autor demonstra que os métodos autocompositivos, como a mediação e conciliaçã o podem ser uma alternativa para alcançar o acesso à justiça [...]. As supracitadas ondas de acesso à justiça surgem como forma de adequação do processo às exigências da sociedade, buscando ultrapassar ineficazes burocracias e incentivar variadas alternativas de resolução das demandas pelo Estado, com especial enfoque, para a presente pesquisa, à autocomposição amigável dos envolvidos (Medeiros Neto; Nunes, 2019, p. 165). Menciona-se, ainda, por oportuno, a existência de uma quarta onda, a qual estaria ligada com a justiça transnacional e “harmonização dos sistemas jurídicos internacionais, convergindo as legislações para obterem valores semelhantes fundamentais” (Bernardes; Carneiro, 2018, p. 195-196), almejando efetivar o acesso à justiça no âmbito internacional, movimento contemporâneo e diretamente ocasionado pela intensificada globalização presente no mundo moderno. 29 Retomando, conforme bem pontuam Medeiros Neto e Nunes (2019, p. 164-165), a terceira onda de acesso à justiça “pauta-se no desafio da efetiva entrega da prestação jurisdicional”, diferenciando, portanto, o mero acesso ao judiciário do efetivo acesso à justiça no seu sentido mais abrangente; a mera obtenção de um decisão/sentença jurisdicionada de uma real satisfação do jurisdicionado. Percebe-se que “nesse novo enfoque sugerido, visa-se adequar o procedimento judicial ao tipo de conflito existente, uma vez que eles muito se diferem em sua complexidade” (Medeiros Neto; Nunes, 2019, p. 164-165), reconhecendo a variedade de disputas existentes entre os indivíduos conviventes em sociedade e afastando a presunção de que há um único caminho para a resolução de todos os conflitos. Indicam Spengler e Wrasse (2013, p. 137) que, na terceira onda, “são levadas em consideração as instituições e os mecanismos, pessoas e procedimentos utilizados para processar, até mesmo os que venham para prevenir as disputas”. Trata-se de movimento que visa não só solucionar conflitos de maneira adequada, em prol de uma maior celeridade, economia e satisfação dos envolvidos, mas que possui também cunho didático e preventivo. Este movimento parte do entendimento que o Poder Judiciário nem sempre será efetivo (ou tão efetivo quanto poderia ser) pela utilização única do processo judicial, buscando-se, por consequência, “métodos alternativos à efetivação do direito proposto” (Bernardes; Carneiro, 2018, p. 203). Menciona-se, por conveniência, que a utilização do termo “métodos alternativos” não é alheia a críticas, vez que diferentes tipos de disputas exigem o uso de métodos que não o judicial, apresentando-se estes como uma “solução natural, adequada, legítima, efetiva e justa à disputa”. Enquadrar-se-iam, portanto, nessas situações, como “o método adequado ou apropriado de resolução da disputa” (Salles; Lorencini; Silva, 2020, p. 48) Marcantônio e Silva (2013, p. 84) reforçam que a expressão correta seria indicar os métodos como complementares, vez que visam representar um caminho adicional mais econômico, célere, efetivo e justo, a depender do caso, sem necessariamente substituir por completo a judicialização, continuando esta como uma real e útil possibilidade de resolução de conflitos, primordialmente para casos de maior complexidade técnica. No que toca à resolução adequada, tem-se que os conflitos, quando não bem tratados, tendem a se estender no tempo, o que acaba por ocorrer quando da sua judicialização, tanto pelos prazos inerentes ao processo quanto pela não resolução da demanda em sua essência. 30 Ainda que haja o encerramento dos autos pela prolação de uma decisão terminativa, caso o embate entre os envolvidos não esteja de fato pacificado, o litígio persistirá na esfera social, mesmo que não na judicial, contrariando um dos principais objetivos do acesso à justiça. Precisa-se, neste raciocínio, ultrapassar os objetivos jurídicos da jurisdição - “atuação da vontade concreta do Direito” -, como bem elucida Robles (2009, p. 28-29), atentando-se aos escopos sociais - pacificação dos conflitos - e políticos - “afirmação da capacidade estatal de decidir imperativamente os conflitos de interesses” - que lhe cabem. Por essa razão, trabalha-se na construção de caminhos alternativos/complementares para a apreciação dos conflitos que não exclusivamente o jurisdicional (Costa; Porto, 2013, p. 185-186), surgindo a conceituação do Fórum de Múltiplas Portas. Salles (2020, p. 72) aduz que o sistema multiportas “é o nome que se dá ao complexo de opções, envolvendo diferentes métodos, que cada pessoa tem à sua disposição para tentar solucionar um conflito”, envolvendo métodos “heterocompositivos ou autocompositivos, adjudicatórios ou consensuais, com ou sem a participação do Estado.” O Fórum de Múltiplas Portas ou Tribunal Multiportas é um conceito implantado que trouxe “importantes contribuições para a ampliação e aprimoramento do sistema de solução de conflitos, contribuindo para o restabelecimento do diálogo entre a sociedade civil e a comunidade jurídica”, garantindo, ainda, maior eficiência à Justiça, permitindo e incentivando a participação dos envolvidos na tomada de decisões que a eles dizem respeito (Medeiros Neto; Nunes, 2019, p. 172) Como ensina Lorencini (2020, p. 85), “a resposta não é única” e “cada uma das alternativas corresponde a uma porta que a pessoa se dispõe a abrir”. Permite-se ao jurisdicionado, assim, a opção pelo meio considerado mais adequado para a resolução de seu conflito, caracterizando um sistema pluriprocessual, composto por vários processos distintos e possíveis a serem adequados a cada caso concreto (Motta; Canela, 2017, p. 94). Alguns aspectos fundamentais de um sistema multiportas, de acordo com Lorencini (2020, p. 87-90) são a seleção do método e do responsável por sua aplicação; e a ambientação e o momento de utilização do procedimento, tópicos que serão melhor abordados doravante. A figura do Tribunal Multiportas está intimamente relacionada com a cidadania, vez que supõe-se que a população brasileira (incluindo os operadores do Direito), em sua maioria, desconhece alternativas estatais ao processo judicial para resolução dos conflitos (Silva, 2020, p. 411). 31 Por “falta de opções”, abarrota-se cada dia mais o judiciário com demandas que poderiam ser solucionadas de maneira mais rápida, eficaz e satisfatória por meio dos métodos autocompositivos de conflitos - a saber, neste caso, a mediação interdisciplinar, a qual visa a solução do conflito em sua essência, não apenas da lide processual. Nesta esteira, em consideração às falhas decorrentes da sobrecarga da máquina judiciária - morosidade, formalismo, custos, dentre outros fatores -, os meios complementares, representados aqui pela negociação, conciliação, arbitragem e, em especial, a mediação, têm se estruturado como uma “nova tendência para o processo moderno” (Marcantônio; Silva, 2013, p. 89). Com fins elucidativos, elenca-se a arbitragem como um procedimento judicial ou extrajudicial intermediado e julgado por um terceiro escolhido pelas partes, detentor de conhecimento técnico e especializado sobre o tema versado, no intuito de uma resolução mais rápida do que a concedida pelo judiciário, nos termos da Lei nº 9.307 de 1996. O procedimento arbitral, “conquanto menos minucioso, flexível e disponível às partes, não deixa de atender à moldura mínima do devido processo legal” (Silva, 2020, p. 43), com preservação dos “princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento” (art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem). Nesta modalidade, os envolvidos se submetem à decisão do “árbitro por eles eleito, que, ao final, proferirá uma decisão arbitral condenatória que constitui título executivo” (Pereira, 2021, p. 121), sendo, atualmente, a “principal forma de resolução de conflitos no comércio internacional” (Silva, 2020, p. 42). Seguindo sobre os métodos complementares e partindo para a utilização das técnicas autocompositivas, em especial, para os fins do presente estudo, a mediação, tem-se que esta não é estranha à história, sendo encontrados registros de diferentes épocas, culturas e sociedades sobre sua utilização como forma de resolução de conflitos. Como bem ensina Silva (2020, p. 38), “a resolução consensual e comunitária de disputas é historicamente mais antiga do que o processo judicial conduzido pelo Estado”. A jurisdição e o processo, portanto, representariam tão somente formais instrumentos de resolução de contendas, visando uma democracia e justiça pautadas na aplicação da lei. A mediação, em específico, é considerada prática milenar, havendo registros de sua utilização por volta do ano 700 a.C. (Braga Neto, 2020, p. 246). Ademais, Braga Neto (2020, p. 246) aduz que “os conceitos e experiências empíricas da mediação sempre estiveram 32 presentes em todas as civilizações antigas ou modernas”, perpassando pelos povos chineses, japoneses, judaicos, árabes, anglo-saxões, dentre outros. Retomou-se a intensificação na sociedade ocidental no uso da mediação na segunda metade do século XX, merecendo destaque a experiência dos Estados Unidos da América (Medeiros Neto; Nunes, 2019, p. 170), justamente à época e em decorrência da salientada terceira onda de acesso à justiça. Parkinson (2016, p. 39) indica a utilização da prática da mediação familiar pelo Reino Unido como sendo o primeiro país da Europa a instituí-la, em 1978. Já a partir da década de 1980, “diversos países europeus, tais como França, Áustria, Alemanha, Bélgica, Finlândia, Itália, Polônia, Espanha, Eslovênia, Noruega e Suécia, criaram serviços de mediação familiar” (Robles, 2009, p. 83). De acordo com estudos desenvolvidos por Silva (2020, p. 39), sistemas jurídicos de tradição oriental e muçulmana encontram na prática da resolução privada consensual o ponto comum para o tratamento de conflitos. Houve um movimento mundial em prol da implantação da mediação, desenvolvendo- se este método de gestão, resolução e transformação de conflitos “a passos largos e rápidos da China ao Peru, da Noruega à Argentina, da Austrália à Rússia, do Egito à África do Sul” (Braga Neto, 2020, p. 246-247). Repete-se que os métodos consensuais não são uma criação do século XX, sendo a recente e progressiva utilização destes nas sociedades contemporâneas “o resultado da oscilação mais recente no sentido dos mecanismos informais e privados de justica" (Silva, 2020, p. 41). Essa tendência contemporânea de utilização de métodos menos formais e não oficiais de justiça segue as movimentações políticas judiciárias norte-americana das décadas 1970 e 1980, como dito, gerada pela “insatisfação popular com as instituições de justiça e as promessas de rapidez e redução de custos” em uma época que ficou conhecida como ‘litigation explosion’ devido ao alto número de processos iniciados e acumulados (Silva, 2020, p. 40). No Brasil, a difusão da arbitragem “parece ter quebrado um primeiro nível da resistência cultural ao uso de MASCs [métodos adequados de resolução de conflitos] no país” (Silva, 2020, p. 44), abrindo espaço para a conciliação e mediação “junto aos expedientes forenses mais rapidamente e com menos resistência” (Silva, 2020, p. 45). 33 Há outras modalidades que podem ser exploradas, como, exemplificadamente, as técnicas amplamente utilizadas na justiça norte-americana do mini-trial6, do juiz de aluguel7 e med-arb8 (Lorencini, 2020, p. 79-82), sendo esta última uma conjugação da resolução por mediação e arbitragem, como melhor delimitado em nota de rodapé. Não obstante, para os fins do presente estudo, evitar-se-á discorrer longamente sobre cada uma delas, visto que todas detêm suas respectivas e inúmeras particularidades. A conciliação e mediação são fundamentalmente consensuais e baseadas na autocomposição das partes, diferenciando-se da negociação pela presença de um terceiro imparcial que visa auxiliar os envolvidos na resolução da contenda. Na conciliação, “polarizam-se os pontos controversos em busca de um consenso, acordo ou transação”, sendo o acordo, com ou sem transação, o “ponto principal da aplicação deste método” (Venosa, 2017, p. 28). É utilizada principalmente para questões pontuais, nas quais não há e/ou não persistirá o relacionamento entre os litigantes (Mello, 2013, p. 125). O conciliador, por meio da utilização de técnicas de convencimento, visa corrigir percepções recíprocas, orientar e aproximar as partes com atenção à lei e ao caso concreto (Pereira, 2021, p. 121). Uma das principais diferenças entre conciliação e mediação, além do objetivo primordial da primeira ser o acordo, reside na forma de auxílio do terceiro neutro e imparcial no deslinde, pois, “na conciliação, há uma interferência direta, diferentemente do que ocorre com a mediação” (Mello, 2013, p. 122). A mediação se mostra mais flexível, com características e linguagem próprias, intermediada por pessoa neutra e treinada, permite argumentação ampla, extrapolando o conflito que primitivamente a motivou, não necessariamente sendo medida pela obtenção de um acordo formal (Venosa, 2017, p. 28). 6 O chamado minitrial tem origem privada e busca reproduzir neste âmbito o julgamento tradicional, sem que, entretanto, as decisões vinculem, não detendo o terceiro neutro que preside os trabalhos poder de coerção (Lorencini, 2020, p. 79-80). 7 O “juiz de aluguel”, presente em alguns tribunais norte-americanos, é indicado pelas partes, em comum acordo, para que então atue como árbitro ou mediador de determinado caso. Segundo Lorencini (2020, p. 80) é recorrente que os envolvidos escolham, por exemplo, um juiz aposentado para tratar da demanda, sendo seu poder na direção do processo semelhante ao de um juiz estatal, com exceção ao uso da força, podendo as decisões serem vinculantes, se não disposto em contrário e por escrito pelas partes. 8 Já a med-arb seria “modalidade geralmente prevista em cláusula contratual em que, de forma escalonada, tenta- se inicialmente mediar as partes para que elas encontrem uma solução para o impasse”; na hipótese de infrutífera a tentativa, o mesmo terceiro que auxiliar na mediação passa a atuar como árbitro. Nas diversas modalidade de med-arb existentes, as principais diferenças “situam -se no fato de o mediador e o árbitro serem a mesma pessoa ou não, assim como o caráter vinculativo ou não da arbitragem” (Lorencini, 2020, p. 81-82). 34 Na mediação “o objetivo não é pura e simplesmente o acordo, mas sim o tratamento do conflito.” (Marcantônio; Silva, 2013, p. 92), sendo de suma importância elucidar que seu principal escopo é a manutenção, preservação e pacificação dos relacionamentos objetos do conflito, vez que, via de regra, há um relacionamento anterior entre os litigantes” (Mello, 2013, p. 123). Poder-se-ia dizer que a mediação é um método por meio do qual um terceiro imparcial e especializado colabora com as pessoas de modo a ampliar a consciência dos determinantes dos conflitos, promovendo situações de mudança e o restabelecimento da comunicação, bem como propiciando um melhor gerenciamento dos recursos, visando um acordo mutuamente satisfatório (Groeninga, 2011, p. 65). No mesmo sentido alude Pereira (2021, p. 120) ao indicar a mediação como método ou técnica para dirimir conflitos pela intervenção de um terceiro devidamente capacitado e imparcial que conduz a sessão visando o restabelecimento da comunicação das partes, empoderando-as para elas próprias redirecionarem o conflito, transformando-o. A mediação é, em sua essência, uma técnica colaborativa e transdisciplinar (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 145), que permite aos envolvidos resolverem seus próprios problemas, exercendo de forma ampla a autonomia individual e cidadania, empoderando-os e propiciando, progressivamente, uma mudança cultural e possibilitando a protagonização dos membros do conflito em sua resolução, mudanças necessárias à sociedade brasileira (Ghisleni, 2013, p. 81). Em suma, pontua-se que, sendo o conflito inerente ao ser humano, não se deve evitá-lo, mas sim aprimorar a forma de tratá-lo. Por meio da lógica colaborativa, o litígio social pode ser utilizado como ferramenta de crescimento e mudança, fortalecendo novos paradigmas na sociedade brasileira, estando a mediação de conflitos no cerne deste raciocínio e fortemente relacionada à cidadania e ao acesso à justiça (Parkinson, 2016, p. 2). Em continuidade ao mencionado em relação à previsão constitucional do acesso à justiça como direito e garantia fundamental dos cidadãos, vide seu artigo 5º, inciso XXXV - estipulação também conhecida como princípio da inafastabilidade da jurisdição ou direito de ação -, reforça-se que se trata também de um direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania, como bem ensina Dalto (2017, p. 25), ultrapassando o acesso ao judiciário e alcançando o “acesso a aconselhamento, mediação, conciliação, consultoria” e justiça social. A mediação se mostra, então, como uma técnica não adversarial de tratamento de conflitos que vem demonstrando, mundialmente, sua “grande eficiência ao lidar com conflitos interpessoais” (Ghisleni, 2013, p. 74-75). 35 Ela vai além do conflito judicial, com contornos extrajurídicos, buscando identificar o conflito real existente entre as partes para então possibilitar a retomada do diálogo construtivo, estimular a negociação e eventual solução consensual (Goldberg, 2018, p. 19). Notoriamente, não se trata de uma técnica singular, abrangendo uma pluralidade de modelos desenvolvidos e utilizados em culturas e contextos variados, como ensina Goldberg (2018, p. 31-32). Ao analisar os métodos chamados “alternativos”, denota-se que são dezenas de meios catalogados. No entanto, é válido pontuar que a “alternativa”, na cultura jurídica europeia, por exemplo, segundo Robles (2009, p. 30), é justamente a via judicial. Alguns modelos de mediação passíveis de citação em atenção às suas respectivas relevâncias para cada cerne de exploração seriam a mediação transformativa9, mediação baseada em interesses10, mediação baseada nos direitos dos envolvidos11, mediação circular narrativa12, avaliativa13, estruturada14, ecossistêmica e multidisciplinar, cada qual com suas vantagens e particularidades. Dar-se-á enfoque aos dois últimos modelos citados, sem prejuízo da constatação de que, como dito por Goldberg (2018, p. 32), “cada processo de mediação é único”, tornando-se fundamental o conhecimento sobre as diversas opções e modalidades para o aperfeiçoamento das respectivas aplicações. A mediação ecossistêmica se mostra uma das modalidades mais amplas (se não a mais ampla) das aqui elencadas, especialmente indicada às lides familiares, no geral, posto que possibilita a incorporação de diferentes teorias e modelos. 9 A mediação transformativa ou transformadora visa enaltecer valores morais coletivos e socialmente harmônicos, dos litigantes, buscando transformar a relação destes (Goldberg, 2018, p. 22). Ao invés de definir o sucesso na obtenção do acordo (Goldberg, 2018, p. 20-21), a mediação transformadora valoriza “cada pequeno passo que contribua para o fortalecimento pessoal e para compreensão e compaixão de cada um”, tendo um conflito potencial para ser transformado por meio da percepção e condução adequada. (Parkinson, 2016, p. 71). 10 Já a mediação baseada nos interesses ou negociação cooperativa, mundialmente conhecida como “Projeto de Negociação de Harvard”, desenvolvida pelos pesquisadores Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton, é um método pelo qual um terceiro ajuda ambos os lados a descobrir os interesses velados por detrás das posições iniciais, reformulando-os e incentivando soluções criativas com avaliações objetivas (Goldberg, 2018, p. 23). O foco é, então, a obtenção de uma solução adequada ao conflito, a formalização de um acordo benéfico para todos os envolvidos. 11 A mediação baseada nos direitos dos envolvidos utiliza, justamente, dos direitos legalmente garantidos das partes como parâmetro para ajuste do acordo. Por meio de uma análise legislativa e/ou principiológica, buscar-se- á, na mediação baseada nos direitos dos envolvidos, a solução mais adequada ao caso concreto. 12 A mediação circular narrativa tem a finalidade de “auxiliar na construção de uma narrativa que integre as duas partes em conflito” (Goldberg, 2018, p. 25). 13 O modelo avaliativo, por outro lado, estabelece uma série de parâmetros para que os envolvidos reavaliem suas percepções com base no entendimento jurisprudencial regional e nacional, estimando custos (econômicos e pessoais), prazos e tempo de resolução, por exemplo (Goldberg, 2018, p. 29). 14 A mediação estruturada é caracterizada por um sistema de ganhos mútuos ao invés da tradicional negociação distributiva. Este modelo “visa assegurar a participação equilibrada das partes po r meio de regras e diretrizes previamente acordadas entre elas e o mediador” (Parkinson, 2016, p. 64), havendo foco nos interesses e não nas posições, similar ao que ocorre na mediação baseada em interesses. 36 Isto porque, como elucida Zapparolli (2020, p. 156), dificilmente um conflito a ser tratado pela mediação envolverá apenas dois sujeitos, pois todos aqueles afetados pelo litígio, seja ele processual ou não, fazem parte do mesmo, em menor ou maior grau. Agregam-se, inclusive, os mediadores, observadores, patronos, julgadores e demais operadores atuantes, devendo, por esta e outras razões, visando uma “funcionalidade comunicativa e relacional”, dedicar um olhar sistêmico à demanda. Parkinson (2016, p. 75) indica que a mediação ecossistêmica estabelece conexões com outros sistemas, conjugando a finalidade privada, direcionada à tomada de decisão pela família, e a pública, voltada para a aplicação da lei e proteção das crianças e adolescentes envolvidos. Este modelo acaba por englobar a chamada mediação interdisciplinar ou multidisciplinar, compreendida como aquela que interliga distintos saberes científicos e técnicas, sendo indispensável “para a atuação dos mediadores, para que possam oferecer soluções que contemplem todas as dimensões do desentendimento entre as pessoas” (Goldberg, 2018, p. 81). A mediação interdisciplinar como prática social, segundo Groeninga (2011, p. 68), possibilita o desenvolvimento da empatia, direcionamento à autocomposição e o aumento da responsabilidade dos litigantes quanto ao desfecho dos conflitos, prezando pela autonomia dos envolvidos. Ao analisar estas e adicionais modalidades de mediação, identifica-se, como dito alhures, que a variedade de possibilidades e técnicas impossibilitam a escolha de um único procedimento mais pertinente para uma abordagem inicial de todos os casos (Goldberg, 2018, p. 39). Partindo da suposta veracidade desta alegação, o paralelo também se mostra verdadeiro quanto ao processo judicial ou qualquer outra forma de resolução de conflitos. Ainda que haja uma técnica mais utilizada pela população, não é possível definir uma única forma de resolução como adequada para todos os casos. É necessária a adequação do método à demanda. Como bem ensina Robles (2009, p. 29), “as lides preexistem à jurisdição”, devendo esta se adaptar ao tipo e à medida das lides, não o contrário, arrematando que “perene é o conflito e mutável, para a ele se adequar, é a jurisdição”. A descentralização do serviço jurisdicional visando uma justiça mais acessível aos cidadãos e a criação dos Juizados Especiais para a apreciação de causas de baixa monta e/ou complexidade, viabilizando uma maior utilização do judiciário por pessoas economicamente hipossuficientes, são exemplos de medidas que visaram (e continuam a visar) esta adaptação (Rigon; Wüst, 2013, p. 160). 37 A mediação, conciliação e arbitragem progridem no mesmo caminho e ensejam “modificar a cultura do litígio em cultura da paz social”, quebrando o paradigma de que apenas o(a) magistrado(a) teria o condão de solucionar litígios. Os métodos complementares, em geral, “são de suma relevância, eis que não apenas põem fim à lide, mas impulsionam a participação do cidadão na sociedade, tratando de forma adequada e eficaz os conflitos” (Rigon; Wüst, 2013, p. 167) Conforme aduz Venosa (2017, p. 29), “na mediação, conciliação e arbitragem reside um dos fatores mais importantes para a tão decantada reforma do Judiciário” (Venosa, 2017, p. 29). Diferenciando-se da forma tradicional e com viés democrático, o mediador ou mediadora atua em patamar de igualdade aos envolvidos, “coordenando uma mesa redonda, auxiliando na edificação da paz ou, ao menos, na construção do diálogo, no mais das vezes congestionado, quando não perdido de todo”. Assim, os litigantes exploram o conflito como um todo, não apenas seus aspectos jurídicos (Estivalet, 2013, p. 177). Especificamente sobre a mediação, denota-se que se trata de procedimento mais longo, profundo e amplo, geralmente, do que a conciliação ou arbitragem, por exemplo. Propõe-se reflexões ao conflito, com criação de alternativas para a sua resolução e estimulando a didática para sua prevenção, com o potencial restabelecimento do diálogo e responsabilização dos sujeitos para condução dos impasses (Pereira, 2021, p. 121). É um processo que “transcende o conteúdo do conflito que se pretende resolver” (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 27) e ultrapassa a cultura do perde-ganha. No que toca à mediação familiar, denota-se que, “com passos lentos e precisos, está se tornando uma realidade nos fóruns e na sociedade brasileira, abrindo espaço para a aplicação mais adequada da solução de conflitos” (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 131). O conflito é intrínseco ao ser humano, como bem explicitam Rigon e Wüst (2013, p. 153), “e vital para a evolução e transformação da sociedade; ele constitui-se como a mola propulsora do desenvolvimento e mudança social, na medida em que não é visto apenas sob seus aspectos negativos, mas sim como um fenômeno social”. E a mediação, por natureza, é uma “prática que permite a abordagem da complexidade por meio do instrumental interdisciplinar” (Groeninga, 2011, p. 64). Perpassadas algumas das variadas formas de resolução de conflitos, focar-se-á na utilização do método da mediação nas demandas de família, em especial seu modelo ecossistêmico e interdisciplinar. Para tanto, a exposição sobre o atual conceito de família em 38 solo brasileiro e as características do conflito familiar se fazem relevantes, com impacto direto no trilhar legislativo. 1.2 A FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA, O CONFLITO FAMILIAR E A MEDIAÇÃO INTERDISCIPLINAR. A família não é uma entidade única e estática, como se percebe pela observação de distintas culturas e sociedades, estando em “constante mutação, adaptando-se às evoluções e costumes”, como indica Rodrigo da Cunha Pereira (2021, p. 65). Reforça o autor no sentido de que “a família transcende sua própria historicidade, pois suas formas de constituição são variáveis de acordo com o seu momento histórico, social e geográfico”, restando sua riqueza tanto à sua “ancoragem numa função simbólica e na multiplicidade de suas recomposições possíveis” (Pereira, 2021, p. 65). Apenas em atenção ao território brasileiro, evidente que inúmeros são os arranjos possíveis e reconhecidos pelo ordenamento jurídico, tendo este núcleo familiar passado por diversas modificações no decorrer do último século, residindo, atualmente, seu centro de valorização na afetividade (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 115). Resta ao direito, juntamente com outras ciências, por meio de seus operadores, adequar as normas à realidade social, vez que “a transformação histórica da família é um fenômeno estudado de forma interdisciplinar”, provindo as mudanças de diversas dimensões sociais, devendo a família normatizada buscar se adequar às famílias reais (Goldberg, 2018, p. 77-78), ainda que a passos lentos. Atentando-se, por conveniência, às últimas décadas, menciona-se algumas das legislações que contribuíram para a constituição dos atuais conceitos das entidades familiares em solo brasileiro, cronologicamente, iniciando-se pela Emenda Constitucional nº 09 de 1977 e a intitulada Lei do Divórcio - Lei nº 6.515 de 1977. A Emenda citada inovou trazendo a possibilidade do casamento ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que houvesse prévia separação judicial por mais de três anos. Já a Lei do Divórcio, de mesmo ano, ampliou esta previsão, contemplando diversas outras hipóteses e efeitos. Antes da promulgação da Lei do Divórcio, o casamento, única forma reconhecida como família à época, era indissolúvel e o regime legal era o de comunhão universal de bens (Robles, 2009, p. 36-38), conforme se depreende do artigo 167, § 1º, da Constituição Federal de 1967, a 39 qual seguiu suas predecessoras, neste aspecto (art. 144 da CF/34; art. 124 da CF/37; art. 163 da CF/46). O matrimônio era então considerado o legitimador da família e das relações sexuais, detendo cunho primordialmente patrimonial e procriacional. Com sua evolução, ganhou espaço como centro do amor e companheirismo, núcleo formador e de desenvolvimento do indivíduo, “de sua dignidade, de sua humanidade e humanização” (Pereira, 2021, p. 66). Com o advento desta legislação, possibilitou-se a dissolução do casamento por meio do divórcio, além da hipótese de falecimento de um dos cônjuges, modificando, ainda, a regra do regime de bens para o de comunhão parcial, vide seu art. 49, que alterou os §§ 5º e 6º do art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil. Após cerca de uma década, a Constituição Federativa do Brasil de 1988, também conhecida como Constituição Cidadã, dentre outras inovações, ampliou o rol de reconhecimento das famílias no Brasil, abrangendo o casamento, a união estável15 e a família monoparental16, vide seu artigo 226, §§ 3º e 4º. A Carta Federal, ao prever estas modalidades de família, mostrou-se como um sistema aberto, aderindo às novidades da vida social e admitindo a atualização de seus princípios e regras, não engessando, assim, suas conquistas (Goldberg, 2018, p. 70). Além destes arranjos, foi pacificado pela doutrina nacional que o rol do artigo 226 teria caráter meramente exemplificativo (numerus apertus) - e não taxativo (numerus clausus) -, não se enquadrando a família em uma “moldura rígida”, com a tendência de ampliação deste conceito acompanhada pela jurisprudência (Tartuce, 2019, p. 75-76). Esta constatação está em consonância, dentre outros, com o princípio do pluralismo familiar presente na Constituição Federal de 1988, o qual “não limitou a definição do conceito de família, nem tampouco elencou um rol taxativo de unidades familiares” (Goldberg, 2018, p. 70). Ato contínuo, a Carta Magna contemplou os princípios da solidariedade (art. 227 e 229) e da convivência familiar (art. 266, § 5º c/c art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente), 15 A união estável é definida pelo Código Civil, vide seu artigo 1.723, caput, configurando-se como a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Nas palavras de Pereira (2021, p. 319), “o essencial é que se tenha formado entre pessoas uma relação afetiva e duradoura, com o objetivo de constituir uma família [que não se confunde, necessariamente, com o desejo de ter filhos], ou seja, com o propósito de estabelecer uma vida conjugal em comum”. 16 Como se depreende do prefixo “mono”, a família monoparental é aquela formada por um único ascendente e seus descendentes, podendo ser constituída pela formação de pai/mãe e seus filhos como também pela “avó/avô, seus netos, ou um parente, ou mesmo um terceiro qualquer ‘chefiando’ a criação de um ou mais filhos” (Pereira , 2021, p. 73-74). 40 ambos os quais servem de base para a conceituação e reconhecimento do caráter eudemonista da família brasileira contemporânea e a importância do elo afetivo entre seus membros (Pereira, 2021, p. 189). A família eudemonista, neste sentido, traduz-se no núcleo que tem como princípio, meio e fim a felicidade de seus membros (Pereira, 2021, p. 69), coletiva e/ou individualmente. Vale mencionar, inclusive, que a importância da afetividade na formação dos vínculos familiares é contemplada pelo texto constitucional, ante a previsão da dignidade humana como valor fundamental da República (art. 1º, inc. III, da Constituição Federal de 1988). Em relação à pluralidade familiar, poder-se-ia citar, exemplificadamente, além das contempladas pelo texto constitucional, as famílias anaparentais17, famílias geradas por inseminação artificial, famílias homoafetivas, socioafetivas18, multiparentais19, parcerias de paternidade20, dentre diversas outras (Pereira, 2021, p. 65) Ainda com enfoque ao artigo 226, denota-se que o § 7º trata do livre planejamento familiar, pautado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável; e que o § 8º versa sobre a responsabilidade do Estado na assistência à família, que deve ser conjugada com o princípio da mínima intervenção (Madaleno, 2020, p. 736). A previsão do § 7º demonstra uma nítida relevância à responsabilização dos ascendentes pelos seus filhos e filhas, em igualdade de condições - ideal reforçado pelos artigos 1.511 e 1.566 do Código Civil, exemplificadamente -, devendo o exercício da autoridade parental e da paternidade responsável ser desenvolvido por todos os genitores, ainda que não tenham relacionamento conjugal (Parkinson, 2016, p. 6). A família passou a ser visualizada, assim, como “locus privilegiado para o desenvolvimento e a realização plena de todos os seus membros” (Goldberg, 2018, p. 66), sendo o princípio da afetividade o balizador e catalizador das relações familiares (Pereira, 2021, p. 188). 17 Nas palavras de Rodrigo da Cunha Pereira (2021, p. 73), família anaparental “é a família formada entre irmãos, primos ou pessoas que têm uma relação de parentesco entre si, sem que haja conjugalidade entre elas e sem vínculo de ascendência ou descendência ”. 18 As famílias socioafetivas são compreendidas como aquelas formadas pelos vínculos de afeto, sem a necessidade de conexões biológicas entre seus integrantes, contempladas pelo Provimento nº 63/17 do Conselho Nacional de Justiça, posteriormente modificado pelo Provimento nº 83/19, também do CNJ. 19 Como uma possível extensão dos arranjos socioafetivos, mas não se limitando a eles, a família multiparental seria aquela em que há a coexistência de vínculos biológicos e afetivos (Tartuce, 2019, p. 656), sem que um prevaleça ao outro, nos termos do Enunciado n. 632/18, do Conselho da Justiça Federal. 20 Já as parcerias de paternidade/maternidade são constituídas por “pessoas que estabelecem contratos de geração de filhos, sem vínculo conjugal ou sexual, formando-se aí apenas uma família parental” (Pereira , 2021, p. 79). 41 Em complemento à Carta Magna, especialmente nos parágrafos 3º, 5º, 6º e 7º de seu artigo 226, a Lei nº 8.971 de 1994 - que regulamentou o direito dos companheiros a alimentos e sucessão - reforçou a passagem do patrimônio para um plano secundário na formação da entidade familiar, possibilitando à “companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole”, valer-se do disposto na Lei nº 5.478 de 1968 (Lei de Alimentos). O Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 1990 - também se mostrou um grande marco, instalando definitivamente “a concepção filosófica e os princípios constitucionais da prioridade absoluta” e do melhor interesse das crianças e adolescentes (Pereira, 2021, p. 694), contemplando estas mudanças em diversos de seus artigos. Em seguimento, o Código Civil de 2002 versou sobre a responsabilidade dos pais, independentemente do casamento ou união estável, no quesito proteção aos filhos (Goldberg, 2018, p. 66), sempre prezando pelo melhor interesse da criança e do adolescente, em continuidade às legislações supracitadas, conforme se depreende, exemplificadamente, de seus artigos 1.591, 1.630, 1.631 e 1.632. O artigo 1.588 do Código também demonstra essa importância dada à criança e ao adolescente no seio familiar em detrimento de qualquer ressentimento que possa vir a existir entre seus ascendentes, ao dispor que “o pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente”. Logo, ao se falar sobre os “moldes” da atual família brasileira, imperiosa é a menção do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que, paralelamente ao princípio máximo da dignidade da pessoa humana e da fraternidade, é “elemento essencial na caracterização de uma entidade familiar”, sendo seu “exercício um dever de cada membro” (Goldberg, 2018, p. 69). Os atuais arranjos familiares estão embasados primordialmente sobre os alicerces do afeto, amparados na Constituição Cidadã e Código Civil, dentre outros diplomas legais (Goldberg, 2018, p. 78), sendo núcleo básico, fundante e estruturante do sujeito (Pereira, 2021, p. 66). Outra Emenda Constitucional de relevância foi a de nº 66, promulgada em 2010, a qual possibilitou a dissolução do casamento sem prévia separação judicial e a abolição do critério da culpa no momento do rompimento, modificando o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição. 42 Com ela, nas palavras de Pereira (2021, p. 122), “estipulou-se como único requisito a vontade de não mais continuar casado”, devendo ser propiciado um ambiente favorável aos litigantes para resolução da questão, indicando o autor, neste tópico, a importância do suporte de um mediador e/ou mediadora, vez que tais conflitos “são muito mais da ordem afetiva que material”, devendo os sujeitos desenvolver a responsabilidade pelas suas escolhas e atitudes. Ainda que haja a previsão formal de extinção da culpabilização ao término da sociedade conjugal, vislumbra-se que “há nos conflitos uma tendência à culpabilização pelos envolvidos ou por quem intervém nesses contextos” (Zapparolli, 2020, p. 161). Zapparolli (2020, p. 161-162) afirma ser “natural que os sujeitos ajam como se houvesse fatos e episódios aleatórios absolutamente estranhos a eles e para o qual não tenham contribuído”, situação visível e agravada nos rompimentos de relações continuadas, momento em que os litigantes e, muitas vezes, os operadores do direito, ignoram os anos de convivência daquela relação e se focam apenas no critério objetivo da lide. Partindo da constatação de que as famílias são fruto de uma miscigenação de culturas e tradições, contemplando “infinitas variedades de padrões de vida e estruturas possíveis” (Parkinson, 2016, p. 77), percebe-se que os conflitos que surgem em seus diferentes seios também serão variados. Desta feita, em atenção à realidade fática, retoma-se a necessidade do tratamento adequado dos conflitos que anseiam a apreciação e auxílio de terceiros e/ou do Estado. E, ainda, vez que esta entidade é definida como a base da sociedade, merecendo especial proteção do Estado e prezando, primordialmente, pela felicidade de seus membros a partir de seu conceito eudemonista, a adequação do método é medida que se faz necessária para uma maior eficácia do ato e satisfação de seus integrantes. Como dito, cabendo à legislação se adequar à realidade social, sendo vital uma conjugação de saberes para sua elaboração, tem-se que uma das técnicas que demonstra essa gradual transformação e adaptação em conjunto com ciências auxiliares é, justamente, a mediação (Goldberg, 2018, p. 78). Robles (2009, p. 29), ao discorrer sobre o tema, ensina que “os conflitos são multidisciplinares”, não apenas jurídicos, sendo preciso considerar “essa multidisciplinaridade, sob pena de não se realizar o julgamento de uma determinada situação em sua realidade”. Neste contexto, a mediação, compreendida como “um instrumento de difusão e aprimoramento da prática e pensamento interdisciplinar, empresta ao fenômeno jurídico a necessária visão da complexidade inerente ao humano” (Groeninga, 2011, p. 65). 43 Com o afeto como princípio e característica primordial para a constituição de família brasileira contemporânea, a mediação surge em busca de seu resgate e preservação, com respeito à convivência saudável entre os membros de uma família. Em termos práticos, a mediação auxilia também na manutenção da parentalidade ao final do relacionamento conjugal (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 117). Dentro dos parâmetros contemporâneos de relacionamentos, a indissolubilidade não mais é uma característica das uniões, como indicado acima, vez que a família eudemonista tem como intuito máximo a felicidade de seus membros, independentemente da conjugalidade. Logo, não havendo mais o desejo mútuo de perpetuação do casamento ou união, salutar é que haja a separação, justamente em atenção a esta essência familiar. Não obstante, ainda que haja o rompimento amoroso, “a continuidade da relação familiar enquanto consolidação da sociedade é importante” (Goldberg, 2018, p. 61), principalmente quando há descendentes. A dificuldade nestes contatos posteriores à dissolução do casamento ou da união provém, em geral, da forte carga emocional inerente a estas relações, muitas vezes não tratadas adequadamente. Nas lides familiares, não raramente o embate entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros pode ultrapassar a arguição objetiva, ocorrendo, muitas vezes, uma batalha em torno dos filhos e filhas provenientes da união. A disputa pela “guarda da prole é tida como um prêmio”, como afirma Robles (2009, p. 65), e “muitas vezes os filhos são utilizados como forma de punir ou de se vingar do ex- cônjuge”, sendo as crianças e adolescentes os mais afetados nesta disputa (Parkinson, 2016, p. 7). Na hipótese do Judiciário se limitar a dirimir contendas pontuais, como no caso de uma separação, por exemplo, é possível que o cerne do conflito, que pode envolver aspectos mais amplos - como a falta de escuta recíproca, interferência de outros membros da família, eventuais violências, independentemente da forma ou gravidade - sequer seja atingida. (Zapparolli, 2020, p. 135). Ato contínuo, Zapparolli (2020, p. 135) indica que, “ao abordarmos porção do conflito sem atingirmos a sua globalidade, possivelmente novas disputas ou a própria disputa potencializada pode emergir no futuro”. Continua o autor pontuando que, diversas vezes, o conflito intersubjetivo “pode vir permeado pelos efeitos dos conflitos sociais e dos problemas estruturais (v.g., desemprego, ausência de escola ou creche, falta de moradia), acirrando as dificuldades” em sua gestão. 44 O objetivo na escolha do método ideal para o caso concreto será a viabilização de saídas para aquele caso particular, não a solução do problema estrutural ou conflito social em si (Zapparolli, 2020, p. 135). Neste sentido, “a mediação mostra-se extremamente hábil, pois possibilita às partes, no curso do procedimento, a compreensão dos conflitos e, na consecução do acordo, a responsabilização pela decisão” (Robles, 2009, p. 14). Composição esta que, se firmada, possivelmente será durável, por partir do consentimento dos envolvidos e não de uma imposição de um terceiro julgador. Conforme ensina Robles (2009, p. 14) “a mediação de família prioriza a autodeterminação das partes e a promoção dos princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da intimidade, atenuando os maléficos efeitos da dissociação familiar”. Enfatiza-se, a família é núcleo complexo, envolto de emoções e subjetividade, construído pela afetividade, configurando-se como base da sociedade brasileira, nos seus diversos arranjos. Negar o teor subjetivo do conflito familiar pautando-se na objetividade da lei e do direito não faz com que ele deixe de existir, tão somente oferecendo, por meio desta conduta, “soluções” jurídicas ineficazes que tornarão ao jud iciário constantemente. As emoções e sentimentos são inatos ao ser humano e estão sempre presentes, restando o desafio na resolução de conflitos no aprendizado para otimização de seu tratamento (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 157-158). É necessário aprender a detectar as emoções a fim de verificar os comportamentos causados por elas, para “uma melhor interação com o mundo” (Cachapuz, 2011, p. 111). Os “conflitos familiares têm como essência a afetividade, os sentimentos, a psique dos sujeitos, que transpassam as inter-relações” (Robles, 2009, p. 24), cabendo ao Direito de Família a tentativa de organização destas relações, tanto afetiva como econômica e praticamente. O litígio judicial nesta seara é extremamente delicado, abarcando questões subjetivas de forte carga emocional, com rancores, mágoas, frustrações e tristeza derivados do final do relacionamento, além de possível ansiedade, incerteza e insegurança pelo início de uma nova etapa da vida que poderá vir a ser decidida por terceiro alheio à união, a saber, o juiz ou juíza (Parkinson, 2016, p. 6-7). Especificamente sobre os conflitos familiares, Robles (2009, p. 118) elucida que: [...] são muito complexos, não são meros conflitos jurídicos. Há diversos fatores psicológicos e afetivos que os determinam [...] A decisão judicial é fruto apenas da análise do que consta nos autos, de forma objetiva, não conseguindo satisfazer aos 45 reais interesses dos envolvidos. O decurso do processo judicial faz com que o conflito se torne crônico. É marcado pela constante tentativa de provar a culpa do outro [...]. Não se pode ignorar a subjetividade destas relações, “tratando-as como se fossem determinadas apenas pelo mundo da objetividade”, sob pena de dirimir as controvérsias familiares de maneira ineficaz, razão pela qual “a sentença judicial, resultado de um exame apenas dos fatos suscitados e corroborados nos autos, mostra-se insuficiente para que seja dirimida a lide” (Robles, 2009, p. 24). E sendo a mediação um método que se ampara em diversos campos de conhecimento e trabalha a subjetividade das relações, proporcionando autonomia às partes (Robles, 2009, p. 40- 41), vislumbra-se em sua utilização uma possível forma produtiva de tratar as famílias, hoje compreendidas dentro de um conceito sistêmico, com visão abrangente de diversos subsistemas (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 116). Seguindo este raciocínio, a mediação ecossistêmica acaba por se mostrar uma boa alternativa às demandas familiares, vez que neste modelo os pais são encorajados a considerar não só o ponto de vista um do outro, como também o de seus filhos e filhas, levando em conta seu melhor bem-estar e interesse (Parkinson, 2016, p. 77). Nesta modalidade, o foco da mediação é a família como um todo, partindo da compreensão de que a tomada de decisão participativa dos membros, além do impacto no núcleo familiar em âmbito interno, também “têm implicações e consequências sociais, econômicas, legais e psicológicas”, razão pela qual combina, necessariamente, um conhecimento interdisciplinar para a gestão de conflitos (Parkinson, 2016, p. 79-85). Como visto, mesmo que existam diferentes modalidades de mediação, quando se tratando de uma demanda familiar, segundo Parkinson (2016, p. 96), um quadro teórico ideal para a mediação integraria elementos da mediação estruturada, transformadora e narrativa por meio de uma abordagem sistêmica, ou seja, detendo uma estrutura ecossistêmica. Poder-se-ia dizer, ainda, que o foco do mediador ou mediadora, em especial na mediação familiar, reside nos interesses dos mediandos, não em suas posições. Cabe a este profissional identificar os desejos subjetivos muitas vezes velados pelas emoções que envolvem o conflito familiar, sendo a validação e apreciação destes sentimentos condições fundamentais para o bom desempenho de um(a) mediador(a) de família (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 52). O mediador ou mediadora, portanto, “constrói uma ponte entre os envolvidos” sem se envolver como parte, possibilitando que estes sejam responsáveis pela caminhada em busca da 46 autocomposição (Goldberg, 2018, p. 19), devendo o(a) profissional ser versado em técnicas que ultrapassam o saber jurídico. Como salientam Coelho e Della Pasqua (2021, p. 38), “um arcabouço de conceitos e práticas interdisciplinares e transdisciplinares conduzem a construção formativa do mediador”. Esta afirmação é reforçada por Parkinson (2016, p. 135) ao aduzir que mediadores(as) e comediadores(as) “não devem ficar presos a sua área original de atuação”, devendo sua formação “agregar conhecimento e habilidades interdisciplinares e, ser desenvolvida por meio exercícios práticos”. Nesse sentido, tem-se, nas palavras de Goldberg (2018, p. 42), que “uma das uniões mais acertadas”, ao se mencionar interdisciplinaridade, estaria relacionada à psicologia e ao direito, vez que “a análise psicológica permite um exame do contexto em que as pessoas estão imersas no Judiciário”, além de incluir “aspectos que mobilizam os indivíduos às condutas humanas, que se configura conscientes e inconscientes, verbais e não-verbais, autênticas e não- autênticas, individualizadas e grupais”. Ademais, com a conjugação de conhecimentos de ciências adicionais, como a assistência social e sociologia, por exemplo, os possíveis benefícios aos jurisdicionados é potencializado, posto que “indiscutível é a importância do exame detalhado do contexto do conflito familiar para verificar a extensão dos danos causados pelas rupturas afetivas vivenciadas pelos indivíduos” (Goldberg, 2018, p. 60). A mediação é composta por um processo com vários atos procedimentais, dotada de principiologia própria, na qual o mediador ou mediadora, baseado na cultura do diálogo, promove e facilita a comunicação entre os litigantes no intuito de restabelecer e reestruturar este meio de contato, alicerce das relações interpessoais (Costa; Porto, 2013, p. 190). Sobre a principiologia, Medeiros Neto e Nunes (2019, p. 170) indicam como tributos da mediação a “valorização do diálogo, a garantia da equidade, a cooperação, o favorecimento ao princípio da autonomia de vontades, a viabilização da pacificação social, a redução da intolerância, entre diversos outros”. A própria Lei nº 13.140, de 2015, conhecida como Lei da Mediação, elenca, logo em seu segundo artigo, os princípios que orientam a mediação, a saber: imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; confidencialidade; e boa-fé. Em mesmo sentido caminhou o Código de Processo Civil de 2015, adicionando, no caput de seu artigo 166, os princípios da independência e da decisão informada, além dos demais acima listados. 47 A doutrina reforça esta essência do método autocompositivo, pontuando Robles (2009, p. 55), especificamente sobre a mediação familiar, que seus princípios orientadores seriam a extrajudicialidade (sem prejuízo da realização de audiências no decorrer do processo); voluntariedade; privacidade e confidencialidade; consensualidade; não adversariedade; presença de um terceiro interventor imparcial; autodeterminação das partes; informalidade e flexibilidade. No que diz respeito aos atos de sua composição, em que pese haver variação a depender do modelo aplicado e da situação fática, indicam-se oito etapas procedimentais, quais sejam, "pré-mediação, abertura, investigação, agenda, criação de opções, avaliação das opções, escolha das opções e solução” (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 163). Como será abordado em tópico apartado adiante, esta estrutura, em geral, é seguida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da cidade de Franca/SP, polo Faculdade de Direito de Franca, objeto prático da presente pesquisa. A chamada pré-mediação (somada com a abertura e investigação) ocorre quando do atendimento inicial, momento em que os responsáveis pelo acolhimento irão averiguar o teor da demanda e definir sobre a possibilidade da aplicação da mediação no caso concreto, orientando os interessados, em caso negativo, ao caminho ou medida pertinente, em exercício da cidadania. Ilustrativamente, como indicado por Lorencini (2020, p. 90), “na experiência norte- americana, a escolha do método mais adequado passa geralmente pelo preenchimento de um questionário em que as características do conflito e os valores buscados pelas partes são explicitados”. A partir dos desejos e objetivos das partes, poder-se-á delimitar o caminho mais adequado para cada demanda. Os mediadores e mediadoras, bem como os responsáveis pela pré-mediação, devidamente capacitados e dotados de conhecimento procedimental e jurídico, atuam no sentido de dispor às partes diferentes caminhos para a resolução do problema, auxiliando-as na consideração do método autocompositivo como uma das possibilidades, mas não se atendo unicamente a ele (Parkinson, 2016, p. 106). Braga Neto (2020, p. 212-213) aduz que “a preparação envolve o esclarecimento sobre o processo e sua aplicabilidade ao caso e a adesão dos envolvidos”, seguindo-se à uma análise das questões pertinentes ao conflito no caso concreto. Constatada a possibilidade de apreciação do litígio por meio da mediação, seguir-se-á com orientações mais detalhadas e com o agendamento da audiência (agenda), podendo esta 48 ser realizada antes, durante ou até mesmo após o processo judicial, prezando-se sempre pela resolução consensual, em conformidade com o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no intuito de conferir maior eficácia aos termos jurisdicional e formalmente definidos. Na data da sessão, o terceiro intermediador realizará uma explicação inicial do procedimento e técnicas da mediação (abertura), comumente chamada de sessão ou termo de abertura, visando conscientizar as partes da função do(a) med iador(a) e da possibilidade e vantagens de eventual acordo. A partir daí, os envolvidos terão a oportunidade de expor suas frustrações e anseios, cabendo ao mediador e/ou mediadora, devidamente especializado, “filtrar” as informações e emoções ali explanadas, auxiliando na compreensão mútua e criação de alternativas (criação, avaliação e escolha de opções), chegando, ocasionalmente, a um acordo (solução). O(a) intermediador(a) irá, portanto, utilizando-se da escuta ativa, ouvir os litigantes buscando descobrir suas reais necessidades e desejos, indo além da apreciação do mero posicionamento inicial dos indivíduos. Desta feita, formulando hipóteses - mais do que apresentando soluções -, conduzirá a audiência visando ajudar as partes a encontrar desfechos que satisfaçam-nas mutuamente (Robles, 2009, p. 34). Neste sentido, Mello (2013, p. 121) aponta que “o escopo crucial da mediação visa que os envolvidos, de forma autônoma e voluntária, cheguem a uma solução final da questão”, sendo evitada a sugestão de soluções prontas pelo mediador ou mediadora, ainda que não haja um impedimento de que possibilidades sejam efetivamente indicadas às partes durante a sessão. A conduta do mediador e/ou mediadora deverá ser auxiliadora, focada na reconstrução da comunicabilidade, e não decisória (Goldberg, 2018, p. 19). O importante será que a decisão parta dos próprios envolvidos no conflito, ainda que eventualmente o caminho selecionado seja o do não acordo, sem a imposição de uma solução pelo terceiro intermediador. Sobre este tópico, trata-se de decorrência direta do princípio da autonomia, como vista acima. No decorrer da audiência também é possível que sejam realizadas sessões individuais com cada uma das partes no intuito de melhor compreender seus reais desejos e objetivos. Estas sessões apartadas, em que pese não serem obrigatórias, quando realizadas, deverão ocorrer com todos os participantes, evitando-se, assim, causar uma sensação de parcialidade do(a) condutor(a) da mediação por uma das partes. Elas acabam por se mostrar benéficas pois nem sempre os litigantes se sentem confortáveis ou mesmo conseguem/desejam expor a realidade dos fatos e seus posicionamentos velados na presença da pessoa com quem se está em conflito, principalmente em situações de forte teor emotivo, como ocorre nas demandas de família. 49 Assim, estas sessões, muitas vezes realizadas com o auxílio de um profissional da psicologia, podem gerar efeitos terapêuticos (ainda que não se confunda com a psicoterapia) que auxiliarão significativamente na resolução ou transformação do conflito (Coelho; Della Pasqua, 2021, p. 157). Enfatiza-se esta distinção entre mediação e terapia, vez que, muito embora ela [mediação] possua um cunho terapêutico, vez que auxilia na percepção da realidade sob