UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA F ILHO” FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS MARINA PEDIGONI MAURO A MULHER TRABALHADORA: QUESTÕES DE GÊNERO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL FRANCA 2016 MARINA PEDIGONI MAURO A MULHER TRABALHADORA: QUESTÕES DE GÊNERO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL Dissertação apresentada à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, como pré-requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito. Área de concentração: Sistemas normativos e Fundamentos da Cidadania. Orientadora: Profª. Dr.ª Juliana Presotto Pereira Netto FRANCA 2016 Mauro, Marina Pedigoni. A mulher trabalhadora : questões de gênero na Previdência Social / Marina Pedigoni Mauro. – Franca : [s.n.], 2016. 112 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Estadual Paulista. Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Orientadora: Juliana Presotto Pereira Netto 1. Seguridade social. 2. Gênero. 3. Benefícios previdenciários. I. Título. CDD – 341.62 MARINA PEDIGONI MAURO A MULHER TRABALHADORA: QUESTÕES DE GÊNERO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL Dissertação apresentada à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, como pré-requisito para a obtenção do título de Mestre em Direito. Área de concentração: Sistemas normativos e Fundamentos da Cidadania. BANCA EXAMINADORA Presidente: ________________________________________________________________ Profa. Dra. Juliana Presotto Pereira Netto 1º Examinador: ____________________________________________________________ Profa. Dra Cléria Maria Lobo Bittar 2º Examinador: ___________________________________________________________ Prof. Dr. Peterson de Souza Franca, ______ de _______________ de 2016. AGRADECIMENTOS A vida acadêmica é vista, em seu senso comum, como um trabalho solitário. Demanda anos a fio de leituras e aprofundamentos sobre o objeto de estudo. Porém, seria uma completa injustiça deixar de erguer os olhos do papel e demonstrar a devida gratidão por aqueles que estiveram ao meu lado por toda esta longa trajetória. Agradeço a Deus por me dar forças e por me manter nos rumos do que me foi designado; por me abençoar com muito mais do que seria preciso para eu ser uma pessoa completa, digna e feliz. Agradeço ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UNESP/Franca, representada por nosso Coordenador Professor Paulo César Corrêa Borges, pela oportunidade de desenvolver esta pesquisa. Agradeço minha orientadora, por toda a solicitude e incentivo para que eu me aprimore e aprofunde cada vez mais meus conhecimentos, como aluna e como ser humano. Agradeço aos Professores que, no curso das disciplinas cursadas, forneceram os substratos teóricos do presente trabalho com maestria: Carlos Eduardo de Abreu Boucault, José Carlos de Oliveira, Daniel Damásio Borges e Soraya Gasparetto Lunardi. Agradeço aos Professores que gentilmente aceitaram o convite de participar de meu Exame Geral de Qualificação, trazendo considerações sinceras e essenciais para o aprimoramento deste trabalho: Ana Cristina Nassif Soares e Peterson de Souza. Agradeço aos funcionários da Seção de Pós-Graduação e da Biblioteca, pois sem os senhores não teria sido possível concluir este trabalho, nem as demais obrigações decorrentes do mestrado. Agradeço à Equipe Editorial da Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, por terem partilhado comigo conhecimentos, vivências e momentos extremamente gratificantes na condução deste periódico. Agradeço aos companheiros de jornada: Ana Cristina Gomes, Antônio de Pádua Faria Júnior, Átila de Andrade Pádua, Evelyn Marchetti (in memorian), Karen Affonso Bevilaqua, Larissa Soldate Correia, Priscila Silva Montes, Renato Luís Melo Filho, Hélio Veiga Júnior e demais colegas que tanto contribuíram proporcionando a troca de conhecimentos nas disciplinas e demais atividades complementares. Do Programa de Pós- Graduação de Serviço Social, agradeço a Amanda Daniele Silva. Agradeço a minha mãe, Maria Silvia, e a meu pai, Cássio, por acreditarem em mim mesmo nos momentos em que eu não era capaz de fazer o mesmo. Agradeço a minhas irmãs, Rafaela e Elisa, pela paciência, amor, apoio e compreensão, em todos os momentos. Agradeço a meu esposo, Fábio, por me dar mais amor do que é humanamente possível, por estar do meu lado permanentemente, enxergando sempre o lado positivo da vida, e permitindo-me comemorar mais esta vitória ao seu lado. Amo vocês da forma mais pura e bela que o amor pode ter. Agradeço a Equipe do Pádua Faria Advogados, em especial ao Dr. Antônio de Pádua Faria, pela confiança quanto ao meu empenho na realização desta empreitada, e por ser possível a minha conciliação entre advocacia e academia. “O que é certo é que hoje é muito difícil às mulheres assumirem concomitantemente sua condição de indivíduo autônomo e seu destino feminino; aí está a fonte dessas inépcias, dessas incompreensões que as levam, por vezes, a se considerar como um ‘sexo perdido’. E, sem dúvida, é mais confortável suportar uma escravidão cega que trabalhar para se libertar: os mortos também estão mais bem adaptados à terra do que os vivos. Como quer que seja, uma volta ao passado não é mais possível nem desejável. O que se deve esperar é que, por seu lado, os homens assumam sem reserva a situação que se vem criando; somente então a mulher poderá viver sem tragédia.” Simone de Beauvoir “A um poeta Longe do estéril turbilhão da rua, Beneditino, escreve! No aconchego Do claustro, na paciência e no sossego, Trabalha, e teima, e lima, e sofre, e sua! Mas que na forma se disfarce o emprego Do esforço; e a trama viva se construa De tal modo, que a imagem fique nua, Rica mas sóbria, como um templo grego. Não se mostre na fábrica o suplício Do mestre. E, natural, o efeito agrade, Sem lembrar os andaimes do edifício. Porque a beleza, gêmea da Verdade, Arte pura, inimiga do artifício, É a força e a graça na simplicidade.” Olavo Bilac MAURO, Marina Pedigoni. A mulher trabalhadora: questões de gênero na Previdência Social. 2016. 112 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2016. RESUMO A Constituição Federal de 1988 e o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/1991, estabelecem as prestações do Regime Geral de Previdência Social brasileira. Em determinados benefícios, a legislação prevê requisitos como idade e tempo de contribuição mínimo para sua concessão. Porém, as prescrições acerca de salário-maternidade, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte trazem requisitos mais brandos às mulheres, para fazerem jus às prestações. Dessa forma, o presente trabalho tem como objetivo investigar as razões de tal diferenciação, de modo a verificar se tais questões de gênero constituem elemento de promoção da igualdade entre os sexos, diante das características de desigualdade existentes no mercado de trabalho. Tal análise busca relacionar a trajetória das legislações brasileiras e das normas de direito internacional com o histórico social de discriminação feminina. Possui como marco teórico os conhecimentos trazidos pelas teorias de gênero, mormente o feminismo, e pela sistemática jurídica fundamentada na teoria dos princípios, de caráter pós-positivista. Palavras-chave: previdência social. gênero. benefícios previdenciários. feminismo. mercado de trabalho. princípio da igualdade. MAURO, Marina Pedigoni. A mulher trabalhadora: questões de gênero na Previdência Social. 2016. 112 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2016. ABSTRACT The Brazilian Federal Constitution of 1988 and the Social Security Benefit Plan, Law no. 8.213/1991, set out the benefits of the General Regime of Brazilian Social Welfare. In certain benefits, the legislation provides for requirements such as age and minimum contribution period to be granted. However, the provisions concerning maternity benefit, old age pension, retirement pension, and survivors benefits bring more lenient requirements for women to concede this benefits. Thus, this study aims to investigate the reasons for such differentiation, in order to verify if that gender issues are part of the promotion of equality between women and men, given that exists inequality in the characteristics of labor market. This analysis inquires to connect the trajectory of Brazilian legislation and rules of international law with the social historical of discrimination against women. This research has as theoretical framework the knowledge brought by gender theories, especially feminism, and the legal theory grounded in the legal principles, with post-positivist character. Keywords: social security. gender. social security benefits. feminism. job market. equality principle. LISTA DE SIGLAS BID Banco Interamericano de Desenvolvimento CAGED Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CF Constituição Federal CLT Consolidação das Leis do Trabalho FUNRURAL Fundo de Assistência do Trabalhador Rural IBGE Instituto Brasileiro de Geografia Estatística INSS Instituto Nacional do Seguro Social LOPS Lei Orgânica da Previdência Social OIT Organização Internacional do Trabalho OMS Organização Mundial de Saúde PEA População Economicamente Ativa PNDA Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios RASEAM Relatório Anual Socioeconômico da Mulher RGPS Regime Geral de Previdência Social TSE Tribunal Superior Eleitoral UIP União Parlamentar SUMÁRIO INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 10 CAPÍTULO 1 TEORIAS DE GÊNERO E O MERCADO DE TRABALH O ................. 15 1.1 O feminismo como corrente jusfilosófica ...................................................................... 19 1.2 A interpretação de questões jurídicas no referencial teórico feminista ..................... 26 1.3 A mulher e o mercado de trabalho................................................................................. 32 CAPÍTULO 2 SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: CONSIDERA ÇÕES HISTÓRICAS E QUESTÕES DE GÊNERO ........................................... 42 2.1 Princípios informadores da previdência social ............................................................. 42 2.2 Estrutura de custeio do sistema ...................................................................................... 51 2.3 Benefícios previdenciários: contexto histórico e diferenciações de gênero ................ 53 2.3.1 Das normas internacionais de natureza previdenciária ................................................ 59 2.3.2 Salário maternidade ....................................................................................................... 63 2.3.3 Aposentadoria por idade ................................................................................................ 65 2.3.4 Aposentadoria por tempo de contribuição ..................................................................... 66 2.3.5 Pensão por morte ........................................................................................................... 69 CAPÍTULO 3 QUESTÕES DE GÊNERO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL : FATOR DE DISCRIMINAÇÃO OU DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE? ........ .... 73 3.1 As condições do mercado de trabalho para as mulheres e seus reflexos na Previdência Social ........................................................................................................... 73 3.2 Diferenciações de gênero e suas implicações na concretização do princípio da igualdade nos benefícios previdenciários ...................................................................... 80 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................................ 98 REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 102 10 INTRODUÇÃO 1 A Previdência Social foi idealizada como um mecanismo essencial de proteção social, por meio da concessão de benefícios em caráter universal e contributivo. Por buscar manter condições de renda dos segurados a ela filiados, é possível observar a interdependência e a inter-relação entre os direitos por ela tutelados. Assim, objetiva amparar as pessoas atingidas por eventos de impossibilidade de permanência no mercado de trabalho, com consequente redução da renda e da capacidade econômica, por meio de um sistema de proteção social baseada em benefícios securitários predefinidos. Historicamente, a previdência social estruturou-se como instrumento de promoção da dignidade da pessoa humana, tendo como finalidade combater a indigência e a exclusão social, as quais estão presentes nas sociedades desde o surgimento das primeiras civilizações. O sistema previdenciário não se confunde com a Seguridade Social, que é mais abrangente. Assim, o objeto da previdência é restrito e possui finalidades específicas, englobando as contingências de incapacidade para o trabalho, com a consequente alteração da renda, ocasionadas por acidentes de trabalho ou de qualquer outra natureza, desemprego, doenças, maternidade, invalidez, idade avançada e morte. Também se incluem neste aspecto a manutenção do padrão de renda aos afetados por contingências danosas, a redistribuição de renda e a função educativa, quanto à noção de poupança de valores para cobrir eventos futuros. As políticas deste campo se aplicam aos empregadores, aos trabalhadores e seus dependentes. A Previdência, em linhas gerais, é um seguro prestado pelo Estado, cujo objetivo central é a proteção daqueles que estão incapazes para o trabalho. As contribuições do Estado e dos particulares custeiam as prestações que garantem um mínimo existencial aos segurados do sistema. Em âmbito previdenciário, é preciso ressaltar que a proteção é concedida apenas às pessoas inscritas, que efetuem contribuições mensalmente. A inscrição é obrigatória a todos aqueles que exerçam atividade laborativa remunerada; assim, a contributividade é o seu caráter mais relevante. O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de filiação compulsória e administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é, no momento atual, 1 No presente subtópico, foram utilizadas informações constantes de pesquisa realizada pela autora, a qual foi objeto de artigo apresentado na II Semana de Ciência Política da Universidade Federal de São Carlos: MAURO, Marina Pedigoni. Seguridade social como política pública de distribuição de renda: uma análise de princípios. In: SEMANA DE CIÊNCIA POLÍTICA - UFSCar, 2., 2014, São Carlos. Anais... São Carlos: Ed: UFSCar, 2014. Disponível em: . Acesso em: 18 jul. 2015. 11 regulamentado eminentemente pelas seguintes normas: Lei no 8.212/19912 – Plano de Custeio, Lei nº 8.213/19913 – Plano de Benefícios e Decreto no 3.048/19994 – Regulamento da Previdência Social. Ocorre que, dentre os benefícios estabelecidos, alguns prescrevem tratamento diferenciado entre homens e mulheres, tais como o salário-maternidade, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição e a pensão por morte. Tendo em vista que a previdência baseia-se em seu caráter contributivo na definição dos requisitos de concessão dos benefícios, bem como que não há diferenciação de gênero nas obrigações constantes do Plano de Custeio – Lei nº 8.212/1991, infere-se que deve haver uma motivação específica do legislador, uma justificativa de natureza social, para criar tal tratamento benéfico às mulheres. Não obstante, a Constituição Federal de 19885 estabelece a igualdade de direitos e obrigações entre os gêneros, nos termos de seu art. 5º, caput. Inclusive, na língua portuguesa, a construção gramatical é estabelecida colocando- se o gênero masculino como neutro. Assim, quando o legislador opta por colocar determinado termo na forma feminina, evidencia-se que esta disposição é voltada especificamente para as mulheres (a viúva, a gestante). Por outro lado, a opção legislativa de redigir os termos no masculino, permite a aplicação do dispositivo a ambos os sexos (o trabalhador, o segurado, o contribuinte), o que igualmente ocorre na adoção de termos no gênero feminino, porém com características neutras, como, por exemplo, na expressão “a pessoa”. Por outro lado, é sabido que as mulheres, histórica e socialmente, encontram-se em situação de inferioridade em relação aos homens, razão pela qual o dispositivo constitucional representa um vetor interpretativo na busca de igualdade material, pelo que se deve assegurar iguais condições de exercício dos direitos a homens e mulheres de modo a reduzir as desigualdades existentes, e não que o Estado deva fechar os olhos para as situações discriminatórias sob o argumento de que os direitos devam ser iguais, independentemente de condições pessoais dos sujeitos. 2 BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991a. Disponível em: . Acesso em: dez. 2014. 3 Id. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991b. Disponível em: . Acesso em: dez. 2014. 4 Id. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 maio 1999. Disponível em: . Acesso em: jun. 2016. 5 Id. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Anexo. Disponível em: . Acesso em: jun. 2016. 12 Diante da superficial antinomia entre as normas apontadas, a presente pesquisa busca investigar a natureza dos motivos utilizados pelo legislador para ter criado tais benesses às mulheres, diante de diversas questões que demandam ações ativas do Estado. Considerando-se que as mulheres possuem uma expectativa de vida mais alta, a concessão de benefícios de forma mais precoce traz impactos financeiros e atuariais ao sistema previdenciário, razão pela qual esta medida deve estar fundamentada em motivos coerentes e possuir resultados efetivos aos objetivos a serem almejados. Pela observação das características do mercado de trabalho, é possível perceber a divisão entre trabalho pago, relacionado a uma atividade econômica, geralmente com melhores salários pagos aos homens, e, por outro lado, trabalho não remunerado, de caráter doméstico, eminentemente incumbido às mulheres. Dentre estes pontos, está a necessidade de se compensar o trabalho doméstico, arraigado culturalmente como um dever feminino; os debates acerca da liberdade reprodutiva das mulheres, a incumbência feminina do cuidado às crianças e seus reflexos nas relações de trabalho e, consequentemente, no cumprimento de requisitos como valor da contribuição e carência para concessão de benefícios; bem como buscar meios de combater e compensar a desigualdade dos salários entre homens e mulheres no exercício das mesmas funções, dentre outros. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se do método dogmático, específico no trato de leis e normas emanadas do Estado. Destarte, pretende-se partir da análise ampla e profunda dos aspectos jurídicos relacionados com a temática, bem como da pesquisa em obras e artigos jurídicos, dentre outros. O método histórico-jurídico será utilizado para analisar a evolução dos institutos jurídicos a serem tratados e sua compatibilização no tempo, espaço e quanto às conceituações dos marcos teóricos adotados. Como opção metodológica, conjugar-se-ão os elementos da dogmática ao método indutivo, o qual parte de dados específicos de modo a fundamentar constatações gerais. Os pontos específicos a serem trabalhados correspondem aos dispositivos de lei que estabelecem diferenciações de sexo na Lei nº 8.213/91, à Constituição Federal de 1988, às normas de caráter internacional e às normas já revogadas que também tenham disposições sobre o objeto deste trabalho. Diante da definição do tema-problema, tem-se que o trabalho apresentará correspondência com os seguintes setores de conhecimento: eminentemente quanto à ciência jurídica, em especial no âmbito do direito previdenciário – quanto ao sistema protetivo e aos benefícios desta natureza -; e dos direitos constitucionais, fundamentais e sociais – referentes 13 à aplicabilidade e limites do princípio da igualdade quanto às prestações previdenciárias, cujos fundamentos igualmente se encontram na Constituição Federal. Por se tratar de recorte temático intimamente ligado à organização social e à análise de situações de conflito – entre o que estabelece a legislação e os costumes e cultura da sociedade brasileira quanto às questões de gênero, notadamente no mercado de trabalho -, a pesquisa se utilizará, pontualmente, de conhecimento das áreas da filosofia, da sociologia e da economia, inclusive de forma a verificar se as normas estão conseguindo atingir seus objetivos na busca da correção das desigualdades. Conforme tratado na definição do tema-problema, o recorte da pesquisa ficará restrito à análise das questões de gênero relativas às condições de discriminação do mercado de trabalho e aos benefícios previdenciários cuja concessão estabeleça uma diferenciação de sexo e cujo valor da prestação mensal esteja compreendido entre o piso e o teto legais. Portanto, o grau de generalização do trabalho ficará restrito à aplicação das teorias de gênero e dos critérios jusfilosóficos da aplicação do princípio constitucional da igualdade ao mercado de trabalho brasileiro e às citadas prestações do Regime Geral de Previdência Social. Assim sendo, é necessário apresentar a organização estrutural do presente trabalho, tornando compreensível a elaboração do raciocínio adotado. O primeiro capítulo tem como objeto as teorias de gênero e o mercado de trabalho. Tais teorias são debatidas e utilizadas como marco teórico de interpretação dos dados jurídicos levantados, de forma a compreender as diferenciações de tratamento entre homens e mulheres existentes no mercado de trabalho e no sistema de proteção previdenciário. Além disso, são abordadas questões como a presença feminina no Poder Legislativo, pois é essencial analisar a composição de gênero do corpo de legisladores, a fim de verificar se há representatividade de mulheres na promulgação de leis que disponham acerca de seus direitos e políticas. Este capítulo também examina as relações entre homens e mulheres no mercado de trabalho brasileiro, quanto às diferenças de salários, de oportunidades de trabalho, de encargos ao empregador, dentre outros aspectos. Isto porque é na vida ativa que os trabalhadores efetuam o recolhimento das contribuições previdenciárias, assim, o valor dos salários e eventuais períodos de desemprego influenciam diretamente no cumprimento de requisitos para obtenção de benefícios previdenciários. O segundo capítulo discorre sobre o Sistema de Previdência Social, notadamente quanto aos benefícios previdenciários cujos requisitos de concessão possuam diferenciação de gênero. Parte-se, portanto, dos princípios informadores da Previdência Social, em 14 conformidade com as disposições da Constituição Federal de 1988. Igualmente, trata da estrutura de custeio do Regime Geral de Previdência Social, de modo a averiguar se as diferentes condições de benefícios possuem fundamentação calcada nas contribuições dos segurados. Na sequência, há um estudo particularizado de cada uma das prestações, partindo- se de uma análise histórica, com foco na análise dos dispositivos legais, remontando a todas as alterações legislativas sofridas no decorrer do tempo até o tratamento dado pela legislação em vigor. Por fim, o terceiro capítulo examina as questões de gênero na Previdência Social, e as consequências dos fatores de discriminação quanto a correção de desigualdades e empoderamento feminino, com ênfase na revisão bibliográfica atinente à matéria. Primeiramente, são traçadas relações entre as condições do mercado de trabalho e o custeio, o acesso e a manutenção das mulheres no sistema de proteção social previdenciária. Na sequência, com fundamento no princípio da igualdade, são analisadas as causas e consequências das diferenciações entre homens e mulheres no Plano de Benefícios da Previdência Social, de modo a verificar se tais medidas são instrumentos efetivos de concreção da igualdade material. As discussões propostas no presente trabalho são essenciais e de relevância no atual contexto da sociedade brasileira, em que estão sendo estudadas propostas de reformas no Sistema Previdenciário, inclusive neste ponto específico das diferenças legais entre homens e mulheres. Assim, as considerações finais encerram a pesquisa, sintetizando os resultados obtidos, sendo acompanhadas das referências bibliográficas das obras utilizadas no trabalho. 15 CAPÍTULO 1 TEORIAS DE GÊNERO E O MERCADO DE TRABALH O Gênero, em uma primeira definição, corresponde ao termo gramatical de significação de pessoas, objetos e criaturas em masculino ou feminino. Trata-se de um conceito complexo e multifacetado. Não é substantivo, e sim performativo de acordo com características e comportamentos que se enquadrem no discurso de coerência de gênero de um dado contexto histórico e social. Assim sendo, é uma construção cultural que pode inclusive ser ressinificada, em principal no contexto das relações de poder. Uma análise em torno das questões de gênero trata das concepções históricas e sociais das percepções das diferenças sexuais. No decorrer do percurso histórico, os termos gramaticais foram sendo usados para classificar traços de caráter e sexuais, de modo a traçar correspondências com os sexos. Apenas na segunda metade do século XX que as feministas, inicialmente as americanas, passaram a utilizar o termo “gênero” para conceituar a organização social da relação entre homens e mulheres e as suas distinções, rejeitando o determinismo biológico. As teorias de gênero buscam, portanto, voltar-se para a história e as relações de homens e mulheres, e não apenas do sexo sujeitado. Compreende-se que apenas desta forma pode-se compreender como os simbolismos sexuais mantém ou alteram as características dos grupos sociais. Joan Scott preleciona acerca do papel das teorias de gênero na reinterpretação de fatos históricos e sociais: Entre os historiadores feministas, por exemplo, ‘experiência’ ajudou a legitimar uma crítica das falsas asserções à objetividade de relatos históricos tradicionais. Parte do projeto de determinada história feminista tem se dedicado a desmascarar todas as asserções à objetividade como disfarces ideológicos de preconceitos masculinos ao destacar os defeitos, incompletude e exclusão na história oficial. Esse objetivo tem sido atingido pelo fornecimento de documentação sobre mulheres no passado que questionam interpretações nas quais gênero não foi considerado. Mas como podemos legitimar o novo conhecimento se a possibilidade de toda a objetividade histórica tem sido questionada? Ao recorrer à experiência, que nesse sentido conota tanto a realidade quanto sua apreensão subjetiva, - é a experiência das mulheres do passado e das historiadoras que podem reconhecer algo de si mesmas em suas antepassadas.1 Neste sentido, explicitam Mirla Cisne e Telma Gurgel: Gênero nos permite identificar a construção social do ser homem e ser mulher na perspectiva de desnaturalização das identidades e das desigualdades entre os sexos, é, portanto, um elemento estruturante das relações sociais. Gênero é, pois, uma categoria estrutural-simbólica, já que pressupõe um espaço concreto [...].2 1 SCOTT, Joan Wallach. A invisibilidade da experiência. Trad. Lúcia Haddad. Projeto História , São Paulo, n. 16, p. 312, fev. 1998. Disponível em: . Acesso em: maio 2016. 2 CISNE, Mirla; GURGEL, Telma. Feminismo, Estado e políticas públicas: desafios em tempos neoliberais para a autonomia das mulheres. Ser Social, Brasília, DF, v. 10, n. 22, p. 83, jan./jun. 2008. 16 Historicamente, o desenvolvimento das civilizações antigas foi acompanhado pela definição dos atributos de cada sexo. Neste sentido, no que tange às primeiras civilizações, aponta Peter N. Stearns: “[...] a civilização clássica do Mediterrâneo apresentou [...] uma forte ênfase no racionalismo na filosofia e na ciência forjou uma tradição de distinguir traços intelectuais, considerados masculinos, e traços mais emocionais e menos mentais, atribuídos a mulheres.”3 Com esta divisão de papéis e de poderes, estabeleceu-se a submissão feminina aos homens. De acordo com Simone de Beauvoir, esta situação de inferioridade é um fim em si mesmo, por afastar as mulheres entre si próprias em favor de sua dependência em relação ao seu pai ou marido, dificultando a superação das amarras do machismo: Os proletários fizeram a revolução na Rússia, os negros no Haiti, os indo-chineses bateram-se na Indo-China: a ação das mulheres nunca passou de uma agitação simbólica; só ganharam o que os homens concordaram em lhes conceder; elas nada tomaram; elas receberam (Cf. Segunda Parte, § 5). Isso porque não têm os meios concretos de se reunir em uma unidade que se afirmaria em se opondo. Não têm passado, não têm história, nem religião própria; não têm, como os proletários, uma solidariedade de trabalho e interesses; não há sequer entre elas essa promiscuidade espacial que faz dos negros dos E.U.A., dos judeus dos guetos, dos operários de Saint-Denis ou das fábricas Renault uma comunidade. Vivem dispersas entre os homens, ligadas pelo habitat, pelo trabalho, pelos interesses econômicos, pela condição social a certos homens — pai ou marido — mais estreitamente do que as outras mulheres. Burguesas, são solidárias dos burgueses e não das mulheres proletárias; brancas, dos homens brancos e não das mulheres pretas.4 A construção histórica dos povos ocidentais foi marcada por instituir um sujeito categórico, universal, como uma classificação fixa de determinado grupo social. Assim, o trabalhador, o camponês, o negro são exemplos em que houve a ocultação das diferenças de gênero na organização dos fatos históricos. Esta materialização busca solidificar ideologicamente os atores sociais, prejudicando a futura análise de suas características internas. Por outro lado, Simone de Beauvoir5 compreende que as mulheres viveram por toda a história envolvidas em papéis relacionados ao pai, ao marido e à família. A dignidade da mulher como ser humano independente foi conquistada através do trabalho de caráter remunerado, estruturado socialmente de forma árdua e lenta. Com a Revolução Industrial, a mulher obtém importância econômica e participação na produção das fábricas, indo além das tarefas domésticas. As máquinas das indústrias diminuem a desigualdade da força física de trabalho entre homens e mulheres, possibilitando a colaboração destas na cadeia produtiva. 3 STEARNS, Peter N. História das relações de gênero. São Paulo: Contexto, 2007. p. 37. 4 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1970. p. 13. 5 Ibid., p. 148-149. 17 Andréa Souza Gama entende que, no contexto pós-Segunda Guerra Mundial, as mulheres buscaram sua emancipação por intermédio do trabalho assalariado, o qual foi ampliado com o crescimento da economia industrial monopolista. Assim, as mulheres passaram a dividir com os homens as responsabilidades do casal, sem que, contudo, fosse discutida a função social da maternidade e a divisão do trabalho doméstico6. A partir dos anos 1960, as mudanças dos papéis profissional e doméstico das mulheres foram acompanhadas pela ascensão do feminismo contemporâneo e da consolidação do campo dos estudos de gênero.7 O primeiro teve como primordial objeto observar a condição das mulheres no passado e seus reflexos na atualidade. O papel dos homens também foi analisado, comparando-se as definições de masculinidade e feminilidade nos contextos familiar, político e econômico8. Isto porque a subordinação existente entre homens e mulheres está presente tanto na esfera pública quanto na privada, o que justifica o estudo em ambos aspectos. Atualmente, mesmo que o trabalho tenha sido o elemento principal da emancipação e da independência feminina, a divisão sexual do trabalho é uma característica muito presente no Estado de Bem-Estar Social, no qual as mulheres, mesmo quando estão inseridas no mercado de trabalho, acumulam os papéis sociais de mãe, esposa, cuidadora e trabalhadora do lar. Tais funções extras correspondem a um trabalho invisível, seja por ele não ser remunerado, seja por ele não ser valorizado em nossa sociedade. Ainda que tenha se massificado a inserção da mulher no mercado de trabalho, a consolidação do Estado de Bem-Estar Social teve como base para sua estruturação o conceito de trabalhador masculino como provedor e de sua esposa como dependente. Os benefícios sociais criados pelo Estado e voltados aos trabalhadores surgiram por reivindicações masculinas, voltando-se, assim, às necessidades e especificidades dos homens. A sociedade brasileira está passando por um processo de mudança de suas estruturas demográficas, em que se pode perceber o envelhecimento da população e a redução da taxa de fecundidade. Dados de 2012 constantes do Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM) 20159 apontam que as mulheres compunham 51% da população brasileira, e 52% destas mulheres se declararam negras. A proporção de mulheres aumenta 6 GAMA, Andréa Sousa. As contribuições e os dilemas da crítica feminista para a análise do Estado de Bem- Estar Social. Ser Social, Brasília, DF, v. 10, n. 22, p. 49, jan./jun. 2008. 7 FARAH, Marta Ferreira Santos. Gênero e políticas públicas. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 12, n. 1, p. 47-71, jan./abr. 2004. 8 STEARNS, Peter N. História das relações de gênero. São Paulo: Contexto, 2007. p. 16. 9 BRASIL. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Relatório anual socioeconômico da mulher. Brasília, DF, mar. 2015a. 18 conforme se avança a faixa etária, o que corresponde à feminização da população idosa e reflete a maior expectativa de vida feminina. A importância do pensamento feminista para o atual desenvolvimento da sociedade brasileira, compreendida como democrática, corresponde a seus objetivos de análise da equidade de gênero, a partir da busca pelo desenvolvimento e pela sustentabilidade econômica e social. Neste sentido, explicitam Clara Araújo, Felícia Picanço e Celi Scalon que A noção de desalinhamento de gênero sugere que existe a priori um equilíbrio e, portanto, um alinhamento esperado linear e progressivo – a igualdade de gênero. Assim, os países se distinguiriam quanto ao grau de aproximação ou distanciamento do modelo moderno de igualdade de gênero.10 O conceito de divisão sexual do trabalho possui inspiração dos movimentos feministas. Tal análise permite a conclusão de que tal divisão está inclusa em um sistema arranjado na sociedade, na qual as mulheres realizam uma considerável quantidade de tarefas de forma gratuita ou menos remunerada e destinada a outras pessoas em detrimento dos cuidados a si próprias. Tal trabalho é justificado socialmente em nome do dever materno, da natureza feminina e do amor que a sociedade espera das mulheres. A percepção pelo feminismo de tal articulação do papel da mulher evidenciou uma hierarquização das atividades, resultando em um sistema de discriminação fundamentado no gênero. É essencial compreender as alterações ocorridas na situação de vida das mulheres nas últimas décadas do século XX, como reflexo da sociedade como um todo. Os dados do IBGE de 2013 apontam que houve queda da taxa de fecundidade, chegando a 1,8 filhos por mulher; redução do tamanho das famílias para 3,1 pessoas, em média; o aumento da expectativa de vida ao nascer das mulheres para 78,2 anos, enquanto a dos homens chegou a 70,9 anos; como consequência, a sobre presença da população feminina na população idosa; o aumento da proporção de lares chefiados por mulheres, correspondendo a 50,6% das famílias brasileiras, dentre outros fatores.11 A partir dos anos 1990, em específico, percebe-se um aumento das discussões acerca do papel feminino no mercado de trabalho, de seus impactos no fenômeno do surgimento dos novos rearranjos familiares, e das políticas sociais adotadas pelos Estados neste período. Estas alterações sociais, como um todo, foram influenciadas pelo novo 10 ARAÚJO, Clara; PICANÇO, Felícia; SCALON, Celi. Percepções e práticas de gênero em perspectiva comparada. In: COSTA, Albertina de Oliveira et al. (Org.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2008. p. 230. 11 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Síntese de indicadores sociais: uma análise das condições de vida da população brasileira. Rio de Janeiro, 2013. (Estudos e pesquisas informação demográfica e socioeconômica, n. 32). Disponível em: . Acesso em: out. 2016. 19 paradigma social e principiológico trazido pela Constituição Federal de 1988, acompanhado de um amadurecimento teórico decorrente da inclusão das mulheres no mercado de trabalho. Com base no princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres, as trabalhadoras passaram a pleitear, via sindicatos, a criação de políticas de concretização deste direito, em principal nos setores bancários e de serviços públicos. Porém, como reflexo, as empresas empregadoras apenas alteraram o argumento para justificar a desigualdade: no lugar dos prejuízos causados pela gravidez de uma funcionária, as mulheres passaram a ser preteridas por razões de dificuldade de mobilidade, dificuldade de integração em ambientes masculinos, pouca segurança em ambientes externos e perante os clientes, dentre outros.12 Portanto, são nestes aspectos ora traçados em que reside a importância das teorias de gênero na análise dos mais diversos fatos sociais. Estas teorias partem do pressuposto de que não é possível debruçar-se sobre as mulheres, como objeto de estudo, sem considerar, comparativa e igualmente, as condições a que os homens estão sujeitos. Neste aspecto, uma das principais teorias de gênero é o feminismo, o qual será tratado no tópico seguinte deste trabalho. 1.1 O feminismo como corrente jusfilosófica Com o advento do pós-modernismo, diversas áreas da ciência passaram por alterações dos valores ideológicos, nelas se incluindo o direito. A mudança de concepção sobre os fatos sociais elevou o patamar de determinadas questões a uma importância primordial. Tais fatos colocam o jurista em uma posição em que não pode apenas ficar adstrito à análise de normas jurídicas positivadas, devendo-se voltar a valores externos e eminentemente não-jurídicos, em principal quando se tratam de direitos sociais.13 Neste ponto, inclusive, insere-se o contexto do caráter social da Constituição Federal de 1988, a qual possui valores suprapositivos fundamentando os direitos assegurados. As discussões trazidas pelos movimentos de gênero, em especial o feminismo, caracterizam uma das fontes de valores que podem ser utilizadas para criar, interpretar e aplicar normas jurídicas. O feminismo propõe a tomada de iniciativa das mulheres como 12 CAPPELLIN, Paola. Política de igualdade de oportunidades: grandes empresas no Brasil e na Europa (1996- 2006). In: COSTA, Albertina de Oliveira et al. (Org.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Ed: FGV, 2008. p. 126-127. 13 BALERA, Wagner. Valores e seguridade social. In: FOLMANN, Melissa; FERRARO, Suzani Andrade (Coord.). Previdência: entre o direito social e a repercussão econômica no século XXI. Curitiba: Juruá, 2009. p. 380. 20 sujeitos transformadores de sua condição social e da sociedade em que estão inseridas. No entender de Mirla Cisne e Telma Gurgel, [...] o feminismo, como sujeito político, mobiliza-se na crítica radical dos elementos estruturantes da ordem patriarcal-capitalista, confrontando-se com o papel ideológico-normativo de instituições como Estado, família, e igreja na elaboração e reprodução dos valores, preconceitos e comportamentos baseados na diferença biológica entre os sexos.14 Neste sentido, aponta Marta Ferreira Santos Farah, demonstrando como as discussões acerca das questões de gênero influenciaram a Constituinte de 1988: A Constituição de 1988 também reflete a mobilização de mulheres. Organizadas em torno da bandeira Constituinte pra valer tem que ter palavra de mulher, as mulheres estruturaram propostas para a nova Constituição, apresentadas ao Congresso Constituinte sob o título Carta das Mulheres Brasileiras. Várias propostas dos movimentos – incluindo temas relativos a saúde, família, trabalho, violência, discriminação, cultura e propriedade da terra – foram incorporadas à Constituição.15 Portanto, a questão da autonomia se mostra como um dos pontos cruciais do feminismo, compreendendo que o sistema patriarcal é caracterizado por oprimir e dominar as mulheres. Por esta razão, é essencial garantir a autodeterminação das mulheres como um sujeito coletivo, a partir do núcleo comum das discriminações sofridas, referente àqueles tipos de opressão que, em maior ou menor grau, toda mulher sofre, independente de cor, idade ou classe econômica. É preciso igualmente que se reconheça a existência de diferentes opressões vivenciadas pelas mulheres, diante de suas peculiaridades físicas, econômicas e sociais. Deve- se buscar um equilíbrio, diante da complexidade do contexto em que o feminismo está inserido, com foco na autodeterminação dos sujeitos na sua história. As teorias de gênero não são unívocas, apresentando diversas correntes e parâmetros de interpretação dos fatos sociais e históricos, diante da forte assimetria nas relações sociais entre os sexos. O feminismo da igualdade concebe que as únicas e reais diferenças entre homens e mulheres são apenas de caráter biológico/sexual; as demais discriminações seriam fruto da cultura e das relações de opressão, devendo estas ser eliminadas para se alcançar a igualdade. Já o feminismo da diferença compreende que os traços culturais masculinos ou femininos se fundamentam sobre as características biológicas; aceita-se a existência de uma polarização binária homem-mulher, como pressuposto para 14 CISNE, Mirla; GURGEL, Telma. Feminismo, Estado e políticas públicas: desafios em tempos neoliberais para a autonomia das mulheres. Ser Social, Brasília, DF, v. 10, n. 22, p. 70, jan./jun. 2008. 15 FARAH, Marta Ferreira Santos. Gênero e políticas públicas. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 12, n. 1, p. 51-52, jan./abr. 2004. (grifo do autor). 21 traçar estratégias de ação na busca da igualdade material. Por sua vez, o pós-estruturalismo reconhece a existência da diversidade e acrescenta o caráter histórico na construção dos gêneros, em conjunto com a definição social da diferença sexual.16 Por sua vez, Simone de Beauvoir, uma das principais autoras sobre o tema, vai além e expõe a forma pela qual a supremacia masculina está presente até mesmo na linguagem: O homem representa a um tempo o positivo e o neutro, a ponto de dizermos 'os homens' para designar os seres humanos, tendo-se assimilado ao sentido singular do vocábulo vir o sentido geral da palavra homo. A mulher aparece como o negativo, de modo que toda determinação lhe é imputada como limitação, sem reciprocidade.17 Judith Butler retoma os ensinamentos de Simone de Beauvoir, argumentando que em nossa sociedade por muitas vezes os homens são os responsáveis pelo significante e significado em temas atinentes às mulheres. Isto porque Simone de Beauvoir critica este comportamento, por entender que os homens acabam por agir como juízes e como partes interessadas, ignorando completamente o poder de escolha das mulheres e não as considerando como um ser autônomo e independente para tomar decisões para e por si próprias.18 A filósofa francesa traça o liame de que a submissão feminina se dá por uma imposição masculina, pela qual os homens buscam apropriar-se da consciência das mulheres: Ora, o que define de maneira singular a situação da mulher é que, sendo, como todo ser humano, uma liberdade autônoma, descobre-se e escolhe-se num mundo em que os homens lhe impõem a condição do Outro. Pretende-se torná-la objeto, votá-la à imanência, porquanto sua transcendência será perpetuamente transcendida por outra consciência essencial e soberana.19 Judith Butler explica que para conceber categorias de sexo e gênero como decorrentes de uma formação específica de poder demanda-se uma investigação crítica que analise os efeitos causados por apostas políticas de instituições, práticas e discursos, os quais possuem origens múltiplas e difusas. Portanto, para a autora, “ser mulher” e as consequências sociais desta condição vão muito além de meras características biológicas. A visão e o 16 FARAH, Marta Ferreira Santos. Gênero e políticas públicas. Estudos Feministas, Florianópolis, v. 12, n. 1, p. 47-71, jan./abr. 2004. 17 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1970. p. 9. 18 BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 30. 19 BEAUVOIR, 1970, op. cit., p. 23 22 discurso dos instrumentos e instituições de poder definem os adjetivos correspondentes ao feminino20. A opção dos pesquisadores acerca dos estudos de gênero demonstra um interesse pela narrativa dos excluídos e oprimidos, investigando as características e a forma desta exclusão e opressão. A utilização teórica do gênero para a análise de fatos sociais se deu apenas no final do século XX, a fim de investigar as causas e efeitos das desigualdades entre os sexos. Joan Scott justifica da seguinte forma esta opção metodológica: [...] o uso do termo ‘gênero’ visa sugerir a erudição e a seriedade de um trabalho, pois ‘gênero’ tem uma conotação mais objetiva e neutra do que ‘mulheres’. [...] O termo ‘gênero’, além de um substituto para o termo mulheres, também é utilizado para sugerir que qualquer informação sobre as mulheres é necessariamente informação sobre os homens, que um implica o estudo do outro. [...] estudar as mulheres de maneira isolada perpetua o mito de que uma esfera, a experiência de um sexo, tenha muito pouco ou nada a ver com o outro sexo. [...] Trata-se de uma forma de se referir às origens exclusivamente sociais das identidades subjetivas de homens e de mulheres. ‘Gênero’ é, segundo esta definição, uma categoria social imposta sobre um corpo sexuado.21 Conforme esclarecido por Judith Butler, atualmente o pensamento feminista tem criticado a concepção de que haveria uma base universal de opressão das mulheres pelo patriarcado, independente de país, cultura ou condição econômica, pois tal ideia teria difícil aplicação em contextos concretos, diante do caráter complexo da sociedade. Sobre esta questão, o feminismo tem se encontrado em um dilema, pois a cultura masculina hegemônica, característica da noção de patriarcado não possui mais a credibilidade que possuía outrora, mas mesmo assim, a desconstrução deste conceito ainda não obteve sucesso. A busca de opressões sofridas de forma comum por todas as mulheres pode acabar por descontextualizar a discussão acerca da influência dos eixos das relações de poder, como a classe social e as etnias, mitigando a noção singular de identidade.22 Ainda sobre a questão da linguagem, tem-se que nas relações entre a gramática e o gênero, em um primeiro momento, aquela se presta a criar uma relação binária em que o masculino se sobrepõe ao feminino na tentativa de se criar um discurso unívoco. Ainda, o caráter binomial dos gêneros gramaticais gera uma tentativa de uniformização interna para cada um dos termos, ignorando a multiplicidade sexual e reprodutiva. Joan Scott demonstra 20 BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 9. 21 SCOTT, Joan Wallach. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Trad. Guacira Lopes Louro. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 20, n. 2, p. 75, jul./dez. 1995. Disponível em: . Acesso em: maio 2016. 22 BUTLER, op. cit., p. 20-21. 23 como os padrões estabelecidos para cada um dos sexos podem ser mutáveis diante de opções políticas: Se as significações de gênero e de poder se constroem reciprocamente, como as coisas mudam? De um ponto de vista geral, a resposta é que a mudança pode ser iniciada em muitos lugares. As revoltas políticas de massa que lançam velhas ordens no caos e fazem surgir novas podem revisar os termos (e por isso a organização) do gênero na sua busca de novas formas de legitimação. Mas elas podem não o fazer; noções antigas de gênero têm também servido para validar novos regimes. Crises demográficas, causadas pela fome, pestes ou guerras, podem ter colocado em questão visões normativas de casamento heterossexual (como foi o caso em certos meios e certos países no correr dos anos 1920); mas elas igualmente provocaram políticas pró-natalistas que insistiam na importância exclusiva das funções maternais e reprodutoras das mulheres. Padrões cambiantes de emprego podem levar a novas estratégias matrimoniais e a diferentes possibilidades de construção de subjetividades, mas eles também podem ser vividos como novas arenas de atividade para filhas e esposas obedientes.23 Tal conceito, utilizado como parâmetro de análise de fatos sociais, possui total relação com a ciência jurídica, a qual tem como um de seus objetos de estudo a norma jurídica positivada. Assim, as discussões sobre gramática, linguagem, questões de gênero e poder estão intimamente relacionadas ao direito e ao princípio constitucional da igualdade. Assim, a existência do ordenamento jurídico é uma constante em todos os grupos sociais, como meio de organização das pessoas e de suas relações na busca da realização do bem comum. Contudo, a existência do ordenamento jurídico, por si só, não garante a realização da justiça, pois a regra é incapaz de dirimir todos os conflitos da sociedade, a qual se renova a cada dia. Assim, a norma jurídica sempre necessita de interpretação, pois o dispositivo pode ser ambíguo ou impreciso, por falha do legislador, ou até mesmo porque a evolução da sociedade impõe à norma sentido e alcance diversos. Portanto, uma mesma disposição pode ser clara para aplicação em casos mais imediatos e pode ser duvidosa em relações às quais não se refere diretamente, ou que surgem no decorrer da história e do tempo de vigência da norma desde a sua formulação. É essencial, assim, o exame dos fins, dos precedentes históricos, das conexões com elementos sociais e novas condições inexistentes no tempo da formação da lei. Logo depois de promulgada, a lei pode gerar dúvidas e dificuldades na sua aplicação. O legislador, na condição de ser humano, não é capaz de abranger a infinita variedade dos conflitos de interesses entre as pessoas. Dessa forma, compreende-se que o caminho não é modificar a legislação a cada surgimento 23 SCOTT, Joan Wallach. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Trad. Guacira Lopes Louro. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 20, n. 2, p. 92, jul./dez. 1995. Disponível em: . Acesso em: maio 2016. 24 de novas hipóteses de aplicação; pelo contrário, deve-se buscar adaptar o sentido da lei às mudanças que o progresso e a evolução cultural promovem. A interpretação do direito investiga o sentido e o alcance da norma, buscando uma decisão justa, sendo que, neste aspecto, a hermenêutica é compreendida como a arte da interpretação. A hermenêutica distingue-se da interpretação, pois aquela é abstrata, e pretende sistematizar os processos interpretativos aplicáveis; a interpretação, por sua vez, tem caráter concreto e segue a via estabelecida em abstrato pela hermenêutica. No contexto pós- positivista, a hermenêutica jurídica é a ciência formada pelo conjunto sistemático de técnicas e métodos interpretativos, sendo a interpretação, em seu turno, a reconstrução do conteúdo da lei, restituindo o sentido de uma norma obscura ou imprecisa. Atualmente, a ciência jurídica vem passando por uma busca do pragmatismo, compreendido como a utilidade prática de uma ideia como o critério da sua verdade, com a explosão da importância da jurisprudência na busca de adaptação do direito ante às transformações da realidade social. Dessa forma, a Hermenêutica Constitucional foi infuenciada pela Nova Hermenêutica Filosófica e seu giro linguístico, pois se passou a considerar os signos linguísticos como instrumentos de convencimento e influência. A interpretação estabelece-se na argumentação e no discurso, o qual assume o status de metodologia interpretativa. A reviravolta linguística alterou os rumos da atividade filosófica e influenciou todas as áreas do conhecimento, incluindo-se a hermenêutica e a ciência jurídica. A linguagem passou a ser elemento central da filosofia como constituinte essencial da natureza humana e como instrumento de representação do mundo. Sua tese fundamental é que é impossível filosofar sobre algo sem filosofar sobre a linguagem, de modo que a formulação de conhecimentos exige a reflexão sobre sua estrutura linguística. A filosofia metafísica, que investigava o ser, a natureza das coisas e a razão, com base na teoria do conhecimento, transformou-se na filosofia da linguagem, com reflexão sobre a significação e o sentido das expressões linguísticas. A linguagem passa a ser a grandeza transcendental do mundo e a articulação da inteligibilidade. Um de seus representantes é Ludwig Wittgeinstein, o qual estabelece que os limites do mundo são os limites da linguagem. Na sua obra Investigações Filosóficas24, cria o linguistic turn, em que a linguagem é responsável pela construção do sujeito e do objeto. Nesta mesma obra, Ludwig Wittgeinstein concebeu os chamados “jogos de linguagem”, em que uma palavra não é apenas dependente da relação com outras palavras semanticamente, mas também está em relação com os 24 WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações filosóficas. Trad. José Carlos Bruni. São Paulo: Nova Cultural, 1999. 25 participantes, em um viés pragmático. Uma mesma expressão linguística pode assumir significações completamente diferentes quando analisada em situações distintas. No campo jurídico, o pensamento de Ludwig Wittgeinstein aplica-se concebendo o direito como elemento da vida em sociedade que se utiliza da linguagem em suas formulações. A distinção entre direitos e interesses diversos deve ser feita por uma prática argumentativa que justifique os conceitos e as classificações jurídicas. Rebatem-se assim as ideias de Hans Kelsen25, para quem a norma já traria em si, para qualquer situação, suas condições de aplicação. Herbert Hart26, utilizando os estudos de Ludwig Wittgeinstein, entende que as incertezas trazidas pela linguagem devem ser desenvolvidas pelos tribunais, os quais determinariam o equilíbrio dos conflitos de interesses caso a caso, atualizando o direito e aplicando as regras em situações não previstas inicialmente pelos legisladores. Jürgen Habermas27 critica essa teoria, pois para ele o julgador estaria ultrapassando os limites da sua atividade ao agir como legislador supletivo. Jürgen Habermas constrói a Teoria da Ação Comunicativa, segundo a qual se reconhece a necessidade de tomada de posição por parte do intérprete, para explicitar os motivos pelos quais as razões do autor do texto à época não são mais aplicáveis e demandam nova significação. Todos estes parâmetros filosóficos tornam-se mais relevantes quando o texto a ser interpretado é uma norma constitucional, em que há presença abundante de princípios e normas de caráter aberto em lugar de regras, permitindo a atualização e renovação da ordem jurídica dentro dos limites traçados. A hermenêutica tradicional sustenta práticas dogmáticas que se afastam da necessidade de se realizar os direitos sociais e fundamentais. Em contraponto, os novos paradigmas hermenêuticos buscam romper os parâmetros de interpretação pelos quais o direito se submete aos textos rígidos. Nesse sentido, os direitos fundamentais se manifestam em previsões generalíssimas que ressoam concretamente em planos de ação estatal e políticas públicas. Uma hermenêutica voltada à concreção dos direitos fundamentais deve reconhecer a força normativa dos princípios e a necessidade de o juiz construir a norma frente ao caso concreto, tendo em vista os objetivos do Estado Democrático de Direito. 25 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Trad. João Baptista Machado. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. 26 HART, Herbert. O conceito de direito. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. 27 HABERMAS, Jürgen. Teoría de la acción comunicativa: racionalidad de la acción y racionalización social. Madrid: Taurus Humanidades, 1998. 26 Destaca-se aqui a teoria dos princípios de Robert Alexy28, com o critério hermenêutico de ponderação de valores com a máxima da proporcionalidade, adequação e necessidade. A nova interpretação constitucional pressupõe que as normas constitucionais têm caráter aberto e principiológico, dependente da realidade subjacente. Não possuem, assim, um sentido unívoco e objetivo; a concretização da lei ocorre na atividade do hermeneuta no caso concreto, de modo pragmático. A concretização de valores e princípios constitucionais inclusive está prevista no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal (CF), que confere aplicabilidade imediata aos direitos fundamentais. A problemática trazida pela análise das relações entre gramática, linguagem e gênero no que tange ao estudo das normas jurídicas não pode estar apartada dos novos paradigmas hermenêuticos pós-giro linguístico. Isto porque o feminismo compreende que a dominação masculina a que as mulheres estão sujeitas vai muito além das questões de poder em âmbito social, profissional e familiar; até mesmo na fala e na palavra escrita – nas quais o direito é concretizado – as mulheres são colocadas em situação de inferioridade e discriminação. 1.2 A interpretação de questões jurídicas no referencial teórico feminista A teoria feminista embasa o sistema de gênero em dois princípios: a diferenciação arbitrária das categorias de sexo, relacionada ao tabu da semelhança; e a hierarquia das categorias sexuais assim diferenciadas, relativa à valência diferencial dos sexos. Tais princípios são complementares, por ressaltar por diferentes pontos de vista que as classificações de atividades como masculinas ou femininas são arbitrárias enquanto que, por outro lado, os próprios agentes, masculinos ou femininos, também são diferenciados injustificadamente. As características biológicas que diferenciam homens e mulheres são o pressuposto da definição dos papéis femininos, em principal quanto aos limites da capacidade de seus corpos. Contudo, tal ideário é construído em um contexto ontológico, social, econômico e psicológico; nos dizeres de Simone de Beauvoir, “[...] trata-se de saber o que a humanidade fez da fêmea humana.”29 As feministas, a partir dos anos 1970, recusavam a ideia de que os papéis atribuídos às mulheres decorriam de ditames biológicos; consideravam que tais valores 28 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008. 29 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1970. p. 57. 27 advinham de convenções sociais que dispunham sobre relações de desigualdade e poder entre os sexos. Neste contexto, explicita Joan Scott que Gênero era sobre mulheres e homens, sobre como os traços atribuídos para cada sexo justificavam os diferentes tratamentos que cada um recebia, como eles naturalizavam o que era fato social, econômico e desigualdades políticas, como eles condensavam variedades da feminilidade e masculinidade em um sistema binário, hierarquicamente arranjado.30 Contudo, as funções e papéis direcionados a cada um dos sexos variam conforme a sociedade, o tempo e o lugar, não possuindo relações consideráveis com eventuais características biológicas. Como não é possível estabelecer a relação entre as discriminações de gênero – os tratamentos diferenciados entre homens e mulheres – e as características biológicas intrínsecas de cada sexo, tem-se que os estudos de gênero como categoria analítica de fatos sociais é um fator essencial de questionamento da política e das relações de poder. Os estudos feministas denunciaram a ocultação da importância dos papéis femininos na sociedade, procederam a elaboração de referenciais teóricos, analisaram a construção social das diferenças de gênero e a hierarquia entre homens e mulheres. Neste ponto, a análise da inclusão das mulheres nos direitos sociais demonstra que o peso da história e das tradições da sociedade colocam a mulher em uma posição de fragilidade social, inclusive em âmbito privado e familiar. Os debates acerca das questões de gênero têm como objetivo buscar um tratamento democrático e institucionalizante, englobando múltiplos eixos sociais em que existam diferenciações, articulando a busca de conhecimentos e a redistribuição de justiça social. No entender de Silvana Mariano31, gênero assemelha-se a uma verdadeira classe, arraigado na estrutura econômica da sociedade, gerando estruturas de injustiça distributiva. Judith Butler discorre sobre a questão da identificação de uma pessoa como “sujeito” de uma determinada sociedade, compreendendo que tal reconhecimento decorre de um exercício de legitimação e exclusão efetuado pelo poder jurídico. A lei, utilizando-se do discurso, qualifica aqueles que se albergam sobre a sua proteção, podendo gerar exclusões movidas por decisões políticas. Dessa forma, Não basta inquirir como as mulheres podem se fazer representar mais plenamente na linguagem e na política. A crítica feminista também deve compreender como a categoria das ‘mulheres’, o sujeito do feminismo, é produzida e reprimida pelas 30 SCOTT, Joan Wallach. Os usos e abusos do gênero. Trad. Ana Carolina E. C. Soares. Projeto História , São Paulo, n. 45, p. 333, dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: maio 2016. 31 MARIANO, Silvana. Debates feministas sobre direito, justiça e reconhecimento: uma reflexão a partir do modelo teórico de Nancy Fraser. Mediações, Londrina, v. 14, n. 2, p. 34-51, jul./dez. 2009. 28 mesmas estruturas de poder por intermédio das quais busca-se a emancipação. [...] Certamente, a questão das mulheres como sujeito do feminismo suscita a possibilidade de não haver um sujeito que se situe ‘perante’ a lei, à espera de representação na lei ou pela lei. Talvez o sujeito, bem como a evocação de um ‘antes’ temporal, sejam constituídos pela lei como fundamento fictício de sua própria reivindicação de legitimidade. A hipótese prevalecente da integridade ontológica do sujeito perante a lei pode ser vista como o vestígio contemporâneo da hipótese do estado natural, essa fábula fundante que é constitutiva das estruturas jurídicas do liberalismo clássico.32 A posição de desvantagem em que se encontram as mulheres na sociedade também se reflete na questão do trabalho, conforme será tratado em tópico próprio. Assim, a busca pela independência feminina encontra guarida em seu empoderamento econômico por intermédio do direito ao trabalho, conforme explicita Margaret Maruani33: [...] o direito ao emprego das mulheres é uma questão econômica e social, política e ideológica. Uma questão que diz respeito às representações e práticas sociais, às políticas econômicas e às legislações, à evolução do mercado de trabalho e às relações sociais de sexo na esfera familiar. O conceito de família, por sua vez, altera-se conforme ocorrem transformações sociais, como a inclusão da mulher no mercado de trabalho, o reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres, entre outros.34 Estas alterações mercadológicas, sociais e do conceito de família refletem no direito previdenciário, razão pela qual os fundamentos da teoria feminista são essenciais para sua melhor compreensão. A primeira onda de movimentos feministas questionou o papel da maternidade como elemento essencial da condição feminina, e como uma das fontes de dependência feminina dos homens para seu sustento. Isto por entender, neste âmbito, que a divisão do trabalho entre os sexos influencia a efetividade das medidas de proteção social e das políticas sociais conforme o gênero do beneficiário. A segunda onda busca a neutralidade de gênero total, englobando as oportunidades de vida e de trabalho e resultados das políticas de bem-estar. Para aqueles que adotam esta teoria, qualquer desigualdade de gênero significa discriminação sexual, o que, contemporaneamente, pode ser observado na segregação do mercado de trabalho, nas 32 BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 19-20. 33 MARUANI, Margaret. Emprego, desemprego e precariedade: uma comparação europeia. In: COSTA, Albertina de Oliveira et al. (Org.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2008. p. 36. 34 ROCHA, Daniel Machado da. O direito dos cônjuges e companheiros ao benefício de pensão por morte no Regime Geral. In: FOLMANN, Melissa; FERRARO, Suzani Andrade (Coord.). Previdência: entre o direito social e a repercussão econômica no século XXI. Curitiba: Juruá, 2009. p. 89. 29 diferenças salariais para o mesmo cargo ou função e na distribuição desigual em tarefas não remuneradas, essencialmente domésticas. Por outro lado, uma das vertentes da crítica feminista35 ao Estado do Bem-Estar Social parte do princípio de que a teoria liberal e a teoria da democracia negligenciaram as questões de gênero quanto aos fundamentos da cidadania e da participação política. Utilizando da explanação teórica de Judith Butler, tem-se que a ordem jurídica brasileira adota um critério biológico de diferenciação de gênero, ao construir os significados dicotômicos com base nas diferenças anatômicas, de caráter biológico, e nas leis culturais do país referentes à formulação de o que é ser homem e de o que é ser mulher em dado grupo social. Não obstante a definição do critério biológico, há consequências culturais e sociais em se determinar o significado do gênero, pois para se enquadrar como pessoa masculina ou feminina espera-se que determinados comportamentos sejam observados, indo além de uma mera verificação biológica. É neste sentido a interpretação de Judith Butler acerca da célebre frase de Simone de Beauvoir, “[...] a gente não nasce mulher, torna-se mulher.”36 Os padrões de valores androcêntricos determinam o modo pelo qual as mulheres se inserem nas diversas esferas da sociedade e nos status ali ocupados; tal dimensão estabelece eminentemente o acesso, o exercício e a efetivação da cidadania feminina.37 Estas questões problematizam o modo e a qualidade da inclusão dos indivíduos na sociedade, sob a análise dos direitos civis, políticos e sociais. O feminismo é instrumento da busca da desconstrução destes padrões de valores, conforme explicitam Mirla Cisne e Telma Gurgel: Podemos sintetizar que a ação feminista se desenvolve num tensionamento e complementaridade de, pelo menos, quatro frentes. Primeiramente, no processo de auto-organização das mulheres, com a construção de agrupamentos e ações coletivas de envergadura social. Como segunda tendência, o feminismo se posiciona como executor de políticas, mediante a realização de ‘parceria’ direta com o Estado, por meio de convênios e financiamentos de projetos sociais que representam a maior parte da sustentabilidade financeira das ações do feminismo na atualidade. Uma terceira perspectiva evidencia um feminismo que se propõe a ser assessor técnico ou parceiro de outras organizações, nacionais e internacionais, com as quais firma parcerias institucionais e financeiras para intervir no enfrentamento das desigualdades de gênero. E, por último, visualizamos uma tendência em que se propõe a ser interlocutor de outros movimentos sociais em sua relação com o Estado e na construção de redes, articulando diversos sujeitos políticos.38 35 GAMA, Andréa Sousa. As contribuições e os dilemas da crítica feminista para a análise do Estado de Bem- Estar Social. Ser Social, Brasília, DF, v. 10, n. 22, p. 41-68, jan./jun. 2008. 36 BUTLER, Judith. Problemas de gênero: feminismo e subversão da identidade. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008. p. 26. 37 MARIANO, Silvana. Debates feministas sobre direito, justiça e reconhecimento: uma reflexão a partir do modelo teórico de Nancy Fraser. Mediações, Londrina, v. 14, n. 2, p. 34-51, jul./dez. 2009. 38 CISNE, Mirla; GURGEL, Telma. Feminismo, Estado e políticas públicas: desafios em tempos neoliberais para a autonomia das mulheres. Ser Social, Brasília, DF, v. 10, n. 22, p. 89, jan./jun. 2008. 30 Joan Scott, em sua definição de gênero, entende que há conexões entre as relações sociais estabelecidas em diferenças perceptíveis entre homens e mulheres e às formas de compreender as relações de poder. Desse modo, estatui que os conceitos normativos, neles se incluindo as normas jurídicas, buscam limitar as possibilidades metafóricas das significações do que é ser homem e mulher. A posição dominante é declarada a única possível, reprimindo possibilidades alternativas. Esta autora discorre sobre a forma que a dominação masculina massifica os fatos sociais, e como isto se reflete na política: O aspecto unificador da experiência exclui amplos domínios da atividade humana ao simplesmente não considera-los como experiência, isto é, não traz nenhuma consequência para a política ou a organização social. Quando a classe se torna uma identidade que desconsidera o resto, as outras posições dos sujeitos são subsumidas por ela, as de gênero por exemplo (ou, em outras instâncias desse tipo de história, raça, etnia e sexualidade). As posições de homens e mulheres e seus diferentes relacionamentos com a política são tomados como reflexos de arranjos sociais e materiais mais do que como produtos da classe política; são parte da ‘experiência’ do capitalismo. Em lugar de perguntar como algumas experiências se tornam mais expressivas do que outras (já que para Thompson o que importa é definido como experiência) e de que modo as diferenças são dissolvidas, a experiência se torna ela própria cumulativa e homogeneizadora, fornecendo o denominador comum sobre o qual a consciência de classe é construída.39 O paradoxo constante da tentativa dos homens em legislar para as mulheres está presente na realidade brasileira, pois o Poder Legislativo sempre foi constituído eminentemente por senadores e deputados do sexo masculino. Tal situação gera uma incongruência quanto ao tratamento dos legisladores do sexo masculino no trato de questões atinentes a mulheres, cujas ideias e vivências não prevalecem na criação de normas que se aplicam a elas, reforçando a dominação masculina de poder. A existência e participação das mulheres em espaços de poder e decisão é uma das formas de se mensurar a igualdade de condições e de oportunidades por elas vivenciadas em uma determinada sociedade. Neste ponto, apesar de as mulheres brasileiras terem uma relativa vantagem em relação ao nível de escolaridade se comparadas aos homens, a ocupação dos espaços de poder e decisão nesta sociedade ainda está marcada por uma notável desigualdade de gênero. O padrão de desigualdade entre homens e mulheres em âmbito político está aos poucos se alterando rumo a uma condição mais equânime, contudo, este processo ainda está distante de ter o seu destino final alcançado. Em 2014, em âmbito legislativo, ocorreu a chamada “minirreforma eleitoral”, disciplinada pela Lei nº 12.034/2010, a qual determinou que os partidos políticos preencham 39 SCOTT, Joan Wallach. A invisibilidade da experiência. Trad. Lúcia Haddad. Projeto História , São Paulo, n. 16, p. 310-311, fev. 1998. Disponível em: . Acesso em: maio 2016. 31 efetivamente o mínimo de 30% das vagas de candidaturas com mulheres, indo além de uma mera reserva de vagas para tais candidatas. Do mesmo modo, estabeleceu que o Fundo Partidário deve destinar, ao menos, 5% das receitas em programas que fomentem a participação política feminina, bem como que um mínimo de 10% do tempo de difusão rádio e televisiva sejam utilizados para divulgar os temas da igualdade de gênero e a participação das mulheres na política. Em conformidade com dados obtidos pela União Parlamentar (UIP)40, organização internacional de parlamentos da qual o Brasil faz parte, o país está na posição nº 115 em âmbito mundial quanto à presença de mulheres no Poder Legislativo. Para o ano de 2015, no Congresso Nacional, as mulheres ocupam 9,9% dos cargos eletivos, enquanto que no Senado tal proporção é de 16%. No âmbito do Poder Executivo Federal, a eleição de Dilma Rousseff à Presidência da República teve como reflexo a proporção de 25,6% de ministras mulheres no ano de 2013. No ano seguinte, tal proporção caiu para 18%. Em maio de 2016, com o afastamento provisório da Presidente Dilma devido a um processo de impeachment, o Vice-Presidente Michel Temer assumiu provisoriamente o cargo. Na ocasião, extinguiu e modificou diversos ministérios, cargos e secretarias, dentre eles o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, por força da Medida Provisória nº 726/2016.41 A primeira nomeação do corpo de ministros pelo Presidente Interino não incluiu nenhuma mulher para ocupar tais cargos, fato este que fora duramente criticado pela imprensa por ser considerado como retrocesso da representatividade feminina. Dados divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revelam que, para o processo eleitoral de 2014, o número de eleitoras e eleitores aumentou aproximadamente 5% em relação ao apurado no ano de 2010, passando de 135,8 milhões para 142,4 milhões. O eleitorado brasileiro constitui-se de 52,1% de mulheres e 47,9% de homens. John Rawls, em sua teoria de justiça denominada “procedimental pura”, propõe o princípio de iguais direitos de liberdade individual, bem como que as desigualdades econômicas e sociais sejam tratadas buscando-se a equidade, pelo que há um tratamento diferenciado para aqueles que se encontram em situação de desvantagem. Tal teoria, portanto, possui aplicabilidade nas discussões de igualdade de gênero, apesar de ser preciso ressalvar 40 INTER-PARLIAMENTARY UNION. Women in national parliaments: situation as of 1st november 2015. New York, 2015. Disponível em: . Acesso em: dez. 2015. 41 BRASIL. Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016. Altera e revoga dispositivos da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 maio 2016. Disponível em: . Acesso em: maio 2016. 32 que a “justiça procedimental pura” propõe uma neutralidade das regras, neutralidade esta que, para alguns estudiosos feministas, pode acabar por reforçar padrões de subordinação e desigualdade.42 Assim, um dos motivos que justificam a carência de políticas de combate à desigualdade de gênero é a baixa representatividade feminina no Poder Legislativo. Seja pela ausência de medidas, seja pela criação de programas idealizados eminentemente por homens, tem-se como resultado a patente não-efetividade dos projetos e o agravamento da estigmatização e das discriminações sofridas pelas mulheres. 1.3 A mulher e o mercado de trabalho Na ordem estabelecida pela Constituição Federal de 1988, o trabalho é conduta social que está carregada de valor jurídico, nos termos do art. 1º, inc. IV e art. 193. O trabalho, como valor, possibilita o sustento com dignidade e a realização profissional. As características intrínsecas deste valor estão inseridas culturalmente na sociedade. Isto se confirma, inclusive, pelo fato de que a expressão “primado do trabalho”, cunhada pela Constituição Federal de 1988, já fora utilizada pelo Papa João Paulo II na encíclica Laborem Exercens de 1979.43 Assim, os desafios que surgem das transformações do mundo do trabalho repercutem no âmbito dos programas sociais. Por isso, para analisar o sistema previdenciário, não se pode deixar de lado o mercado de trabalho que o custeia. Historicamente, durante o período da Revolução Industrial, o excesso de mão-de- obra feminina disponível gerou uma intensa exploração no trabalho das fábricas, cujas trabalhadoras estavam submetidas a excessivas jornadas, péssimas condições de meio ambiente laboral e salários muito inferiores aos recebidos pelos homens. Isto trouxe um despertar da questão da exploração feminina no mercado de trabalho, conforme esclarece Simone de Beauvoir: No século XIX, a querela do feminismo torna-se novamente uma querela de sectários; uma das conseqüências da revolução industrial é a participação da mulher no trabalho produtor: nesse momento as reivindicações feministas saem do terreno teórico, encontram fundamentos econômicos; seus adversários fazem-se mais agressivos.44 42 RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 43 FERRARO, Suzani Andrade. O equilíbrio financeiro e atuarial nos regimes de previdência social: RGPS - Regime Geral de Previdência Social, RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, RPP – Regime de Previdência Privada. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 11. 44 BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo: fatos e mitos. 4. ed. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1970. p. 17. 33 Como resultado, a mobilização das operárias institucionalizou direitos como jornadas de trabalho menos extensas, proteção à gestante, limites para a utilização do trabalho infantil e melhores condições ambientais e de saúde. Contudo, outras questões, como a responsabilidade e divisão do encargo das tarefas domésticas, não foram objeto de tais discussões, conforme esclarece Andréa Souza Gama: Historicamente, com a separação do âmbito da produção e da reprodução social, com a emergência da família nuclear burguesa e da sociedade de mercado percebemos os dois lados da mesma moeda: o trabalho remunerado das mulheres foi assentado de forma subalterna, ao mesmo tempo, que o trabalho não remunerado ficou invisível, mas por outro lado, ele também não foi mercantilizado, por não ter valor de troca. No capitalismo ocorre uma re-atualização das relações de dominação, agora associado com a dimensão da exploração. A crítica feminista, portanto, cria dilemas e novas questões políticas, tanto ao publicizar a funcionalidade do trabalho não remunerado, quanto ao propor mercantilizá-lo.45 Por sua vez, no Brasil, no decorrer do século XX, e de forma mais intensa a partir dos anos 1970, as mulheres passaram a se integrar cada vez mais no mercado de trabalho. Este processo teve resultados positivos, como a conquista de bons postos de trabalho e de carreiras de prestígio por mulheres escolarizadas; e, por outro lado, negativos em sua maior proporção, como elevado desemprego e oportunidades de trabalho apenas em subempregos. É preciso ressaltar que os pontos negativos estão mais presentes na sociedade brasileira.46 Do mesmo modo, a inclusão das mulheres no mercado de trabalho ocorreu de forma limitada, permitindo a elas exercer apenas algumas funções aceitas socialmente, sob o argumento de não lhes sobrecarregar fisicamente ou de prejudicar o cumprimento de suas obrigações familiares e domésticas. Neste sentido, esclarecem Eliane Romeiro Costa e Giovana Guimarães de Miranda47: O mercado de trabalho da mulher estruturou-se, em suas origens, como uma extensão do trabalho doméstico. Foram então privilegiadas áreas como saúde, educação e assistência social. Essa última caracterizada por atividade filantrópica e não-remunerada durante muito tempo. Atividades urbanas consideradas extenuantes não foram abertas à mão-de-obra feminina, a não ser tardiamente, e somente após avanços tecnológicos que eliminaram, pelo menos parcialmente, a necessidade de força física para a realização de certas tarefas. 45 GAMA, Andréa Sousa. As contribuições e os dilemas da crítica feminista para a análise do Estado de bem- estar social. Ser Social, Brasília, DF, v. 10, n. 22, p. 60-61, jan./jun. 2008. 46 BRUSCHINI, Cristina; RICOLDI, Arlene Martinez; MERCADO, Cristiano Miglioranza. Trabalho e gênero no Brasil até 2005: uma comparação regional. In: COSTA, Albertina de Oliveira et al. (Org.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Ed: FGV, 2008. p. 15. 47 COSTA, Eliane Romeiro; MIRANDA, Giovana Guimarães de. Renda, gênero e proteção social aos idosos no Brasil. In: ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI, 19., 2010, Fortaleza. Anais .... Fortaleza: Ed. Conpedi, 2010. p. 3136. Disponível em: . Acesso em: abr. 2016. 34 Dessa forma, é consenso que fatores como o aumento da escolaridade das mulheres, sua inclusão no mercado de trabalho e o aumento de sua independência e individualização de suas próprias decisões sociais foram essenciais para redefinir o papel feminino na sociedade e na família. Contudo, a ocorrência de tais fatores não foi suficiente para mitigar completamente as desigualdades. Joan Scott analisa tais questões, atinentes aos papéis de cada um dos sexos na estruturação das famílias e sua perpetuação através dos tempos: Sem dúvida está implícito que os arranjos sociais que exigem que os pais trabalhem e as mães executem a maioria das tarefas de criação das crianças estruturam a organização da família. Mas não estão claras a origem nem as razões pelas quais eles estão articulados em termos de uma divisão sexual do trabalho. Tampouco se discute a questão da desigualdade, por oposição à da assimetria. Como podemos explicar, no interior desta teoria, a persistente associação entre masculinidade e poder, o fato de que se valoriza mais a virilidade do que a feminilidade? Como podemos explicar a forma pela qual as crianças parecem aprender essas associações e avaliações mesmo quando elas vivem fora de lares nucleares, ou no interior de lares onde o marido e a mulher dividem as tarefas familiares? Penso que não podemos fazer isso sem conceder uma certa atenção aos sistemas de significado, quer dizer, aos modos pelos quais as sociedades representam o gênero, servem-se dele para articular as regras de relações sociais ou para construir o significado da experiência. Sem significado, não há experiência; sem processo de significação, não há significado.48 A articulação das classes de gênero, etnia e classe social auxilia a compreensão de que, não obstante o fato de que todas as mulheres serem objeto de discriminação e opressão, tal fato não é vivenciado exatamente do mesmo modo por todas elas, diante das particularidades de suas condições materiais. Há, dessa forma, uma hierarquia interna quanto aos padrões de desigualdade.49 Quanto à questão dos padrões da desigualdade de gênero no mercado de trabalho, Hildete Pereira de Melo e André Barbosa Oliveira expõem que: De forma geral se manifestam duas formas básicas de discriminação de gênero: discriminação hierárquica, as mulheres são sub-representadas nos cargos superiores, a despeito de sua participação massiva na atividade; discriminação territorial , as atividades econômicas se revelam como se possuíssem sexo, as mulheres estão mais presentes em algumas atividades e excluídas de outras, seguindo sua cultura de gênero.50 48 SCOTT, Joan Wallach. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Trad. Guacira Lopes Louro. Educação & Realidade, Porto Alegre, v. 20, n. 2, p. 81, jul./dez. 1995. Disponível em: . Acesso em: maio 2016. 49 NASCIMENTO, Maria Antônia Cardoso. Bolsa família e renda para viver melhor: reflexões a partir da teoria feminista. Gênero na Amazônia, Belém, n. 1, p. 15-39, jan./jun. 2012. 50 MELO, Hildete Pereira de; OLIVEIRA, André Barbosa. Mercado de trabalho e a previdência social: um olhar feminista. Econômica, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 83, dez. 2009. (grifo do autor). 35 A proporção de mulheres na População Economicamente Ativa (PEA) tem aumentado paulatinamente; em 1980 correspondia a menos de um terço, em 2006 era de 43,7%, e entre os anos de 2008 e 2009 passou de 48,8% para 49,7%, conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2009. Por outro lado, a proporção de mulheres no conjunto dos desempregados é sempre superior à dos homens; no entender de Hildete Pereira de Melo e André Barbosa Oliveira, tal fato se dá pela necessidade de as mulheres deixarem o trabalho para ter e cuidar de seus filhos.51 Dados referentes ao ano de 2005 trazidos por Cristina Bruschino, Arlene Martinez Ricoldi e Cristiano Miglioranza Mercado apontam que 74% das mulheres brasileiras com 30 a 39 anos trabalhavam, 69% das mulheres de 40 a 49 anos e 54% das mulheres de 50 a 59 anos. No mesmo período, 58% das mulheres casadas trabalhavam, o que evidencia que a sobrecarga de atividades domésticas prejudica o exercício de atividades econômicas, no entendimento destes autores.52 Informações do PNAD de 2012, citados no Relatório Anual Socioeconômico da Mulher (RASEAM) de 2015 trazem que 38% dos domicílios brasileiros tinham mulheres como a pessoa de referência da família. Dentro deste recorte, 42,7% destas famílias eram compostas por mulheres sem cônjuge e seus filhos, e 17% eram formadas apenas pela mulher vivendo sozinha.53 Os indicadores constantes do RASEAM 2015 ressaltam a melhoria da inserção da mulher no mercado de trabalho, porém destacam a manutenção de muitos obstáculos. Em 2012, 64,2% das mulheres de 16 a 59 anos estava inserida no mercado de trabalho, enquanto 86,2% dos homens da mesma faixa etária encontravam-se nesta situação. A taxa de desemprego ainda é muito desigual, sendo 80% maior entre as mulheres quando comparadas aos homens. O relatório aponta que as mulheres se sobrecarregam com os afazeres domésticos e de cuidado, razão pela qual a existência de vagas em creches é essencial para a autonomia feminina54. Complementando tais informações, dados referentes ao ano de 2008 trazidos por Helena Hirata e Danièle Kergoat mostram que aproximadamente um quinto das mulheres em 51 MELO, Hildete Pereira de; OLIVEIRA, André Barbosa. Mercado de trabalho e a previdência social: um olhar feminista. Econômica, Rio de Janeiro, v. 11, n. 2, p. 81, dez. 2009. 52 BRUSCHINI, Cristina; RICOLDI, Arlene Martinez; MERCADO, Cristiano Miglioranza. Trabalho e gênero no Brasil até 2005: uma comparação regional. In: COSTA, Albertina de Oliveira et al. (Org.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Ed: FGV, 2008. p. 18. 53 BRASIL. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Relatório anual socioeconômico da mulher. Brasília, DF, mar. 2015a. 54 Ibid. 36 atividade profissional no Brasil laboram nas funções de empregadas domésticas ou diaristas.55 Portanto, é preciso ressaltar que não se confundem os conceitos de trabalho doméstico remunerado – nas funções de empregada ou diarista, em contraponto ao trabalho doméstico feito de forma gratuita na própria residência, em benefício próprio ou em favor da família ou daqueles que habitem o mesmo local. Uma análise do trabalho doméstico remunerado é objeto do RASEAM, no qual consta que a Emenda Constitucional 72/2013, busca estabelecer a igualdade com as demais espécies de trabalhadores. Porém, alguns fatores deixam muito claro o caráter feminino deste setor laborativo: 92% dos trabalhadores domésticos remunerados eram mulheres, 63,4% eram negras e 20,1% tinham menos de quatro anos de estudo. Por outro lado, a proporção de mulheres que se ocupavam do trabalho doméstico reduziu de 15,5% em 2011 para 14,7% em 2012.56 Ainda assim, diante da necessidade de se sustentar, o aumento da participação feminina demonstra que cada vez mais mulheres compatibilizam, na medida do possível, as atividades domésticas com o trabalho profissional. Isto faz com que seja crucial às mulheres contarem com sistemas públicos de cuidado infantil para possibilitar a permanência daquelas no mercado de trabalho, proporcionando-lhes proteção social enquanto suas contribuições sociais e previdenciárias ajudam a custear o sistema social como um todo. O cuidado com os filhos pequenos é o que mais consome o tempo de trabalho doméstico não remunerado das mulheres, sejam estas casadas ou solteiras, o que dificulta a atividade produtiva, gerando uma sobrecarga de trabalho. A desvalorização de tal espécie de trabalho doméstico, não oneroso e em favor da família ou das pessoas que habitem o mesmo local está evidente de forma geral na sociedade sendo considerado apenas uma mera inatividade pelas políticas públicas governamentais, nas pesquisas científicas e estatísticas e 55 HIRATA, Helena; KERGOAT, Daniele. Divisão sexual do trabalho profissional e doméstico: Brasil, França, Japão. In: COSTA, Albertina de Oliveira et al. (Org.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Ed: FGV, 2008. p. 274. 56 Ainda sobre este tema, consta do RASEAM 2014 que “As mulheres empregadas domésticas estão em situação mais precária que os homens na mesma ocupação, o que é evidenciado pelo alto grau de informalidade. Segundo o gráfico 3.4, somente 28,4% das mulheres que eram empregadas domésticas tinham carteira assinada. Em contraste, 50,2% dos homens na mesma ocupação a tinham, evidenciando um claro padrão de desigualdade. As empregadas domésticas negras percebiam, em 2012, 86% dos rendimentos médios das empregadas domésticas brancas: R$ 546,15, frente a R$ 637,30. Os homens, por sua vez, tinham rendimentos superiores aos das mulheres: R$ 848,45, em oposição a R$ 579,81 – as mulheres empregadas no trabalho doméstico percebiam, assim, 68% do rendimento médio dos homens com a mesma ocupação. Essa significativa diferença entre os rendimentos percebidos por homens e mulheres no trabalho doméstico está relacionada com os tipos de atividades realizadas – os homens são a grande maioria entre os jardineiros, caseiros, motoristas e as mulheres, entre as babás, faxineiras e cozinheiras.” BRASIL. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Relatório anual socioeconômico da mulher. Brasília, DF, mar. 2015a. p. 18. 37 para o Instituto Nacional do Seguro Social, o que prejudica inclusive a quantificação de seus parâmetros para fins de pesquisa. A inatividade profissional das mulheres pode explicar o fato de que estas assumem muito mais as tarefas domésticas. Neste ponto, o trabalho formal feminino pode ser um caminho para criar uma cultura de divisão do trabalho doméstico mais igualitário. Conforme dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2012, a jornada de trabalho das mulheres é de, em média, 35 horas semanais no trabalho principal e de 21 horas semanais de tarefas domésticas, atingindo 56 horas semanais, enquanto que os homens dedicam-se 42 horas semanais ao trabalho principal e 10 horas aos afazeres domésticos, totalizando 52 horas semanais. Diante destes dados, está evidente a discrepância da divisão social do trabalho e do uso do tempo. Informações do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE) de 2005 trazem que as mulheres são mais escolarizadas que os homens. Contudo, 33% da força de trabalho feminina estava inserida em nichos precários, em especial no trabalho doméstico, atividade econômica em que estão expostas a longas jornadas de trabalho, baixo índice de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e baixos salários57. O RASEAM de 2014 apresenta conclusões no mesmo sentido: No ensino profissional, as mulheres eram maioria entre as/os matriculadas/os (53,8%) e ainda mais numerosas entre as/os concluintes (54,5%) dos cursos profissionalizantes. Entretanto, elas tendiam a se concentrar em algumas áreas consideradas tipicamente femininas de acordo com a divisão sexual do trabalho, associadas a tarefas de cuidado e de reprodução, como as áreas de educação e da saúde. Isso é particularmente visível quando se considera os 10 cursos profissionalizantes com maior número de matrículas no país. Houve, em 2012, grande concentração de mulheres nos cursos das áreas de Desenvolvimento Social e Educacional; Ambiente e Saúde; Turismo, Hospitalidade e Lazer; Produção Cultural e Design; e, Produção Alimentícia; enquanto os homens estavam sobrerrepresentados em cursos das áreas Militar; Controle e Processos Industriais; Informação e Comunicação; Recursos Naturais; e, Infraestrutura [...].58 O feminismo utiliza o conceito de segregação ocupacional para o fato de que em certas atividades profissionais há maior prevalência de um determinado sexo. Desse modo, compreende-se que a construção social divide as ocupações em “masculina” ou “feminina”, como forma de buscar um maior rendimento econômico em cada uma das profissões. Tal objetivo se vincula à busca de maiores lucros, ao encontro de mão-de-obra desvalorizada e 57 BRUSCHINI, Cristina; RICOLDI, Arlene Martinez; MERCADO, Cristiano Miglioranza. Trabalho e gênero no Brasil até 2005: uma comparação regional. In: COSTA, Albertina de Oliveira et al. (Org.). Mercado de trabalho e gênero: comparações internacionais. Rio de Janeiro: Ed: FGV, 2008. p. 25-26. 58 BRASIL. Secretaria de Políticas para as Mulheres. Relatório anual socioeconômico da mulher. Brasília, DF, mar. 2015a. p. 24. 38 abundante e ao menor peso de encargos sociais vinculados à contratação de funcionários. Igualmente, a desigualdade entre salários/sexo é um dos resultados da segregação ocupacional ou setorial. Neste sentido, apontam Carlos Salas e Márcia Leite59: A segregação ocupacional remete não apenas a políticas empresariais de contratação, como também à busca que as mulheres realizam preferencialmente em atividades e carreiras identificadas com tal imaginário, o que promoveria a tipificação por sexo das ocupações e a consequente formação de guetos profissionais masculinos e femininos. Por outro lado, em relação à segregação ocupacional, Carlos Prieto60 ressalta que as relações de gênero estão arraigadas em todos os fenômenos sociais, incidindo sobre as práticas empresariais, conforme segue: Uma explicação simples dessa discriminação das mulheres consistiria em dizer, por exemplo, que as empresas, que são os agentes que têm a última palavra na hora de contratar ou não um trabalhador e de contratá-lo de uma ou de outra forma, estão contaminadas por uma cultura trabalhista androcêntrica: preferem contratar os trabalhadores do sexo masculino em vez das mulheres e contratá-los em melhores condições, e isso supostamente por julgarem que, em term