Alberto Montoya Correa Palacios Junior A lberto M ontoya C orrea Palacios Junior A s teorias das guerras preventivas e as relações internacionais Nos dias atuais, a agressão militar vem sendo reeditada fre- quentemente em todos os continentes. Sob a máscara da “defesa preventiva”, são realizadas expedições punitivas, derrubadas de governos e outros tipos de ingerência na soberania nacional dos países. A defesa da democracia, a defesa do livre mercado, a defesa da livre manifestação da cidadania ante o Estado opressor, a defesa da segurança nacional e até a defesa de algum deus já soaram como escusa para a “guerra preventiva”. Neste livro, Alberto Montoya Correa Palacios Junior retorna aos textos clássicos da filosofia política para analisar as diferentes doutrinas sobre “guerra preventiva”. O resultado desse esforço intelectual é uma análise madura e profunda sobre um tema muito atual, cuja gênese é mostrada na história do pensamento das Relações Internacionais sob o prisma das considerações políticas, jurídicas e éticas que envolvem a questão. 9 7 8 8 5 3 9 3 0 1 9 6 6 ISBN 978-85-393-0196-6 Uma unanimidade na sociedade internacional é a rejeição do emprego da força como forma de resolver controvérsias internacionais. Por isso a ini- ciativa violenta e o ataque de agressão internacional são condenados veementemente pela Organização das Nações Unidas (ONU). A defesa a esse ataque, entretanto, é considerada legal e legítima, como legí- timos são os meios empregados para isso. Não obs- tante os reparos jurídicos e morais, nos dias atuais, a agressão militar vem sendo reeditada frequente- mente em todos os continentes. Sob a máscara da “defesa preventiva”, com a qual se intenta legitimar uma pretensa “defesa”, são realizadas expedições punitivas, derrubadas de governos e outros tipos de ingerência na soberania nacional dos países. A defesa da democracia, a defesa do livre mer- cado, a defesa da livre manifestação da cidadania ante o Estado opressor, a defesa da segurança nacional e até a defesa de algum deus já soaram como escusa para a “guerra preventiva”, tanto em contextos motivacionais quanto em contextos de justificação do que tecnicamente poder-se-ia enqua- drar na conceitualização discutida neste livro. Recentemente, essa modalidade de guerra visi- tou nosso continente com o ataque da Colômbia ao território equatoriano para bombardear um acampamento das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (Farc). De imediato o governo norte- americano tentou justificar essa ação enquadran- do-a como “ataque preventivo” contra o terrorismo dentro de sua doutrina de segurança nacional, enquanto países da América do Sul a condenaram energicamente como inequívoco atropelo à sobera- nia nacional do Equador. Em que pese ser notoriamente atual o tema, ele não é inédito, muito embora alguns analistas ignorem sua história conceitual. Esse não é o caso de Alberto Montoya Correa Palacios Junior, que, insatisfeito com o debate contemporâneo, se lança inquieto a saciar sua curiosidade sobre a discussão que os clássicos fizeram a respeito do tema nas origens da filosofia política. Precisamente é nisso que radica a originalidade deste livro. Em uma época em que o conhecimento é substituído pela informação, em que o desejo de saber transmuta-se em uma frívola avidez por novidades, Montoya Junior sur- preende o leitor com um retorno aos clássicos, nos quais descobre importantes aportes para o per- curso da história do pensamento que fundamenta suas reflexões. Desde lá, retorna por três caminhos pelos quais pode perseguir essa história conceitual: o jurídico, o político e o ético. Por essas três sendas retoma o debate contemporâneo, não sem antes visitar, em cada época, o mais destacado da discus- são acadêmica sobre o tema e analisar as diferentes doutrinas sobre “guerra preventiva” das principais escolas de pensamento das Relações Internacionais. Para mostrar a fertilidade heurística do emprego do conceito discutido, o autor analisa o caso do ataque colombiano a um acampamento das Farc em ter- ritório equatoriano à luz de suas reflexões sobre “ataque preventivo”. O resultado do esforço intelectual com que Alberto Montoya Correa Palacios Junior nos brinda é uma obra imprescindível para quem se interessa por relações internacionais, especialmente pelo tema da segurança internacional. Trata-se de um texto bem escrito, que apresenta uma análise madura e profunda, enriquecida pelas reflexões dos clássicos sobre um tema muito atual, cuja gênese é mostrada na história do pensamento das Relações Internacionais sob o prisma das considerações polí- ticas, jurídicas e éticas que envolvem a questão. Héctor Saint-Pierre Alberto Montoya Correa Palacios Junior possui graduação em Relações Internacionais pela Universidade Tuiuti do Paraná (2002), especialização em Gestão Empresarial pelo Centro Universitário Curitiba (2005) e mestrado em Relações Internacionais pelo Programa San Tiago Dantas/Pró-Defesa (Unesp-Unicamp-PUC) (2009), pelo qual também cursa o doutorado. Atualmente é professor do curso de Relações Internacionais da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM). Tem experiência nos temas sobre paz, segurança e defesa internacional, com ênfase em teoria da guerra e estratégia. As teorias das guerras preventivas e as relações internacionais AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 1Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 1 22/12/2011 19:11:0822/12/2011 19:11:08 FUNDAÇÃO EDITORA DA UNESP Presidente do Conselho Curador Herman Jacobus Cornelis Voorwald Diretor-Presidente José Castilho Marques Neto Editor-Executivo Jézio Hernani Bomfim Gutierre Conselho Editorial Acadêmico Alberto Tsuyoshi Ikeda Áureo Busetto Célia Aparecida Ferreira Tolentino Eda Maria Góes Elisabete Maniglia Elisabeth Criscuolo Urbinati Ildeberto Muniz de Almeida Maria de Lourdes Ortiz Gandini Baldan Nilson Ghirardello Vicente Pleitez Editores-Assistentes Anderson Nobara Henrique Zanardi Jorge Pereira Filho Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 2Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 2 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 3Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 3 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 Editora afiliada: CIP – BRASIL. Catalogação na fonte Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ P176t Palacios Junior, Alberto Montoya Correa, 1979- As teorias das guerras preventivas e as relações interna- cionais / Alberto Montoya Correa Palacios Junior. São Paulo: Editora Unesp, 2011. Inclui bibliografi a ISBN 978-85-393-0196-6 1. Ataque preventivo (Ciência militar). 2. Relações inter- nacionais. 3. Guerra (Direito internacional público). I. Título. 11-7654. CDD: 355.02 CDU: 355.01 Este livro é publicado pelo projeto Edição de Textos de Docentes e Pós-Graduados da UNESP – Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UNESP (PROPG) / Fundação Editora da UNESP (FEU) © 2011 Editora UNESP Direitos de publicação reservados à: Fundação Editora da UNESP (FEU) Praça da Sé, 108 01001-900 – São Paulo – SP Tel.: (0xx11) 3242-7171 Fax: (0xx11) 3242-7172 www.editoraunesp.com.br www.livraria.unesp.com.br feu@editora.unesp.br Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 4Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 4 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 À memória do amigo Eduardo Ishida, aluno da primeira turma do Pró-Defesa do Programa San Tiago Dantas (Unesp/Unicamp/PUC-SP) em 2006 Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 5Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 5 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 6Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 6 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 AGRADECIMENTOS Agradeço à minha família, em especial minha mãe, Eli Hanne- mann, pelo apoio constante em meus empreendimentos e estímulo à formação acadêmica com seu exemplo, motivo de orgulho para seus filhos. Aos amigos que conheci durante a graduação em Relações In- ternacionais na Universidade Tuiuti do Paraná: Daniel Cavagnari, Demétrius Cesário Pereira, Feliciano Sá Guimarães, Janiffer Zar- pelon, Nílvia Maria Marques, Rafael Pons Reis, acadêmicos de carreira a quem devo o avanço em minhas pesquisas, o ingresso no mestrado e pelos quais tenho enorme admiração. Aos professores, funcionários e amigos que fiz no Programa San Tiago Dantas (Unesp/Unicamp/PUC-SP), com quem pude aprender muito, especialmente à professora Suzeley Kalil Mathias, a Giovana Cristina Vieira, secretária do curso, e a Filipe Mendonça, Helena Margarido, Juliana Costa, Luara Lopes, Mojana Vargas, Renata Gianinni, Thalia Lacerda, Thiago Lima, Vanessa Matjascic. Sou grato aos amigos Adilson Franceschini, Adriano Tranco- so, Alex Bedenarski, Alexandre Gonçalves, Alexandre e Felipe Rezende, Ana Carolina Koehler, Danielle Misura Nastari, Fran- cielle Machado, Marina e Rodrigo Cintra, Paula Ribeiro, Rodrigo Bichara, Rodrigo Braga, Rodrigo Cavalcante, Rossana Isfer, Sirley Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 7Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 7 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 Villas Boas Sarmento e filhos, Lauro e Carlos Alberto, pessoas es- petaculares que fizeram da minha estada em São Paulo e Curitiba uma experiência maravilhosa. Aos meus alunos de Relações Internacionais das instituições nas quais lecionei, cujo interesse representou estimulante desafio para prosseguir nesta jornada, agradeço e espero que suas carreiras sejam repletas de sucesso. Aos professores Rafael Duarte Villa (USP) e Samuel Alves Soa- res (Unesp), que compuseram a banca examinadora da dissertação e que, com sua leitura minuciosa e apontamentos judiciosos, am- pliaram os horizontes de meu entendimento sobre o tema e insti- garam ainda mais meu desejo de continuar na carreira acadêmica. Finalmente, ao meu mestre e orientador na pesquisa, professor Héctor Luis Saint-Pierre, quem acreditou em mim desde a entre- vista do processo seletivo, minha imensurável gratidão. A todos, um forte abraço. Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 8Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 8 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 Zeus ajunta-nuvens, olhando-o de soslaio, diz irado (para Ares): Ó duas-caras, fica longe de mim com teus queixumes. Mais que nenhum deus, és para mim odioso. Só de guerras cuidas. Tens o mau-gênio insofreável de tua mãe, que eu repri- mo a custo com palavras. Dela, de Hera, de seus conselhos, vêm teus males. A Ilíada, Canto V, versos 885-890, Homero Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 9Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 9 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 10Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 10 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 SUMÁRIO Introdução 13 1 As guerras preventivas e a doutrina da guerra justa (bellum justum) 17 2 As guerras preventivas e o direito internacional 67 3 As guerras preventivas e o realismo político 107 4 Estudo de caso: o ataque colombiano no Equador em março de 2008 153 Considerações finais 179 Referências bibliográficas 187 Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 11Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 11 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 12Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 12 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 INTRODUÇÃO A incorporação do conceito da estratégia preemptiva ao docu- mento de Estratégia de Segurança Nacional dos Estados Unidos em 2002 e a suposta aplicação dessa estratégia na Guerra do Iraque em 2003 fizeram com que os debates teóricos sobre guerras preven- tivas e preemptivas fossem reabertos. Em termos gerais, as guerras preventivas podem ser entendidas como o “início de uma ação mi- litar em antecipação a ações danosas que não ocorrem no presente nem são iminentes”. A análise da definição de guerras preventivas merece enfoque especial para embasar o estudo das três correntes teóricas principais sobre o tema nas relações internacionais, quais sejam: a proibição geral das guerras justas (bellum justum); o status quo legal (direito internacional) e o realismo político. Esta propos- ta de sistematização do debate parece-nos a mais apropriada, por abranger as principais linhas argumentativas teóricas sobre o tema objeto da pesquisa (cf. Keohane; Buchanan, 2004, p.1). Apesar de a Doutrina Bush ensejar uma atualização sobre a temática das guerras preventivas, estas não constituem aconteci- mentos novos. Na tradição do pensamento político ocidental, as guerras preventivas são objeto de análise das narrativas de Tucíde- des sobre as Guerras do Peloponeso, e desde então a preocupação sobre este tema ocupou lugar de destaque nas obras dos pensadores Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 13Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 13 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 14 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR clássicos. Por essa razão, optamos por direcionar o foco do estudo para alguns desses clássicos a fim de lograr um entendimento mais profundo sobre o desenvolvimento, análises e discussões das guer- ras preventivas. As abordagens sobre a proibição geral das guerras justas, sobre o status quo legal e o realismo político equivalem ao que se denomi- na de abordagens moralistas, legalistas e realistas, respectivamente. Cada uma dessas três correntes prioriza uma dimensão de análise dentro da qual se levanta uma problemática sobre as guerras pre- ventivas. De igual forma, constituem foco deste livro as questões levantadas sobre as guerras preventivas. Para os adeptos do bellum justum, a questão se coloca nos seguintes termos: as guerras preven- tivas são justas, isto é, são legítimas? Para os adeptos do status quo legal, esta é a indagação: as guerras preventivas podem ser legais? E a levantada pelos adeptos do realismo: as guerras preventivas são úteis? Com essas questões em mente, apresentaremos os argumen- tos que cada corrente seleciona para respondê-las, esperando que joguem luz sobre as guerras preventivas. O primeiro capítulo traz uma contextualização e uma análise de como os adeptos do bellum justum interpretam o conceito de guerra preventiva. Partindo da obra de Michael Walzer, Guerras justas e injustas, que fornece didaticamente os principais elementos con- temporâneos dessa argumentação, apresentamos a indagação sobre se as guerras preventivas são justas ou injustas. Na sequência, abordamos a forma como esse tema foi tratado em três momentos clássicos do pensamento político ocidental. Na Grécia Antiga, revisitamos o caso paradigmático de Tucídedes em As Guerras do Peloponeso para saber se de acordo com os usos e costumes dos gregos antigos essas guerras, tradicionalmente clas- sificadas como guerras preventivas da Liga do Peloponeso contra a Confederação de Delos, foram consideradas justas e legítimas. No caso da Roma Antiga, abordamos, ainda que brevemente, os fundamentos formais da tradição do bellum justum e sua institu- cionalização em termos religiosos, políticos e jurídicos, por ser um ponto importante para a pesquisa, já que o caráter preventivo das Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 14Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 14 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 15 guerras romanas é um modelo intensamente debatido pelas cor- rentes teóricas do bellum justum escolástico, que acreditam que os romanos não realizavam guerras preventivas. Igualmente, esse mo- delo é debatido pelos legalistas que, apesar de discordarem dos fun- damentos escolásticos, também concordam com estes no sentido de que os romanos não empreendiam guerras preventivas. Por último, o mesmo modelo é debatido pelos realistas políticos, cuja convicção é de que as guerras dos romanos eram sempre “preventivas”. No caso da escolástica, mostramos como a tradição romana do bellum justum foi incorporada e parcialmente alterada para ade- quar-se ao cristianismo, sobretudo católico, resultando em uma condenação geral das guerras preventivas como injustas e ilegí- timas. Entretanto, dada a natureza religiosa e dicotômica dessa argumentação, que acredita ser possível identificar nas guerras um lado injusto (agressor) e um lado justo (defensor), muitos juristas e cientistas políticos, à época da Renascença europeia, tenderam a abandonar essa perspectiva para desenvolver teorias laicas sobre a guerra e atribuir novos significados e dimensões ao tema. No segundo capítulo, mostramos como os juristas laicos elabo- raram suas teorias sobre as guerras preventivas em desacordo com os fundamentos escolásticos. Para tanto, dividimos o estudo dessa corrente em três momentos: o jus naturalismo, a segurança coletiva da Liga das Nações e da ONU e o direito internacional pós-atenta- dos de 11 de setembro. Para o jus naturalismo, o tema da legalidade das guerras preventivas é tratado a partir do princípio de que há uma razão universal da qual os homens são dotados. Considerando essa razão universal, analisamos se as guerras preventivas podem ser legais ou ilegais no âmbito do direito internacional público. No direito positivo, notadamente aquele consolidado pelo prin- cípio da segurança coletiva da Liga das Nações e da ONU, a dis- cussão gira em torno da indagação sobre se as guerras preventivas foram abolidas legalmente das relações internacionais como crime de agressão. Desse parecer, emergem algumas interpretações: os que acreditam que as guerras preventivas foram totalmente banidas pelo texto da Carta da ONU, os que acreditam que a guerra preven- Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 15Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 15 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 16 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR tiva foi banida apenas como recurso unilateral, mas que ainda pode ser empreendida caso seja aprovada em votação pelo Conselho de Segurança da ONU e, ainda, os que acreditam que a Carta da ONU preservou o direito dos Estados de realizarem guerras preventivas unilaterais. No último tópico desse capítulo, discutimos se após os aten- tados de 11 de setembro o direito internacional tornou-se mais permissivo ou se sofreu alterações quanto às guerras preventivas, quando estas objetivam combater as “novas ameaças” à segurança. Essas novas ameaças são entendidas como aquelas que a Doutrina Bush elencou como principais: atividades de organizações terroris- tas, os líderes tirânicos de “Estados-pária” e as armas de destruição em massa – ou a conjugação desses três elementos. No terceiro capítulo, abordamos a concepção do realismo po- lítico da guerra preventiva em sua íntima relação com estratégia, perspectiva ignorada pelas correntes do bellum justum e do direito internacional. Colocada a indagação sobre a utilidade das guerras preventivas, resgatamos quatro modelos argumentativos do rea- lismo: (a) o de autores clássicos como Maquiavel e Montesquieu, (b) o do sistema chamado de diplomático-estratégico proposto por Raymond Aron, (c) o da Grande Estratégia de Liddell Hart e seu delineamento da estratégia indireta e, por último, (d) o do realismo norte-americano de Stephen Van Evera. Finalmente, propomos um estudo de caso sobre um conflito armado de controvertida classificação como “guerra preventiva”: referimo-nos ao ataque colombiano às lideranças das Farc no ter- ritório do Equador em março de 2008. Tomamos como análise este caso por ser considerado emblemático, posto que inseriu a temática das guerras preventivas nas relações interamericanas contemporâ- neas e também porque, considerando os elementos teóricos apre- sentados ao longo da pesquisa, instaura a indagação sobre se este episódio realmente configurou um caso de guerra preventiva. Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 16Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 16 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 1 AS GUERRAS PREVENTIVAS E A DOUTRINA DA GUERRA JUSTA (BELLUM JUSTUM) Iniciamos nossa análise pela corrente do bellum justum por ser, como afirma Norberto Bobbio (2002, p.32), a cronologicamente mais antiga e a que possui elementos presentes em quase todos os discursos de chefes de Estado. De maneira geral, podemos dizer que os adeptos do bellum justum versam sobre a validade moral das justificativas que estadistas e analistas apresentam para iniciar as guerras preventivas. Para entender com mais acuidade a argu- mentação dessa corrente, abordamos primeiramente a proposta de Michael Walzer, autor basilar nesse tema. Em seguida, resgata- mos as noções de guerra preventiva no bellum justum em seus três momentos principais: Grécia Antiga, Roma Antiga e Escolástica Medieval, contrastando-as, sempre que possível, com o modelo de Michael Walzer. Bellum justum de Michael Walzer Certamente, uma das tentativas mais intensas de resgate e de re- novação do bellum justum para as teorias das relações internacionais é a representada por Michael Walzer em sua obra intitulada Guerras justas e injustas. Elaborada à época da Guerra do Vietnã, a proposta da Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 17Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 17 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 18 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR pesquisa foi resgatar as questões morais e de justiça como objeto de estudo das teorias das relações internacionais, especialmente no que concerne aos conflitos. No “resgate” do tema da moral, Walzer alega que os adeptos do realismo político, estadistas e analistas e mesmo alguns legalistas e juristas excluíram esse tema de suas ações e teorias sobre a guerra. Como resultado, diversas guerras injustas foram travadas em detrimento da autodeterminação, da soberania e do respeito aos direitos humanos de diversos povos. A solução proposta por Walzer, para sanar o empobrecimento teórico e prá- tico da discussão moral, é uma releitura da argumentação moral da tradição escolástica, especialmente a que Francisco de Vitória já desenvolvia acerca das guerras. A premissa de Walzer é que toda ação humana, assim como a guerra, é passível de julgamentos morais porque o próprio julga- mento moral é uma atividade humana por excelência. Com relação à “imoralidade” da linguagem estratégica, esta deve ser descarta- da e condenada moralmente, não só por ser artificial, mas por ser aquiescente e/ou conivente com as injustiças perpetradas inva- riavelmente pelas guerras – motivo adicional de desconfiança no que tange ao discurso estratégico, advém da constatação de que os governantes e estrategistas, o mais das vezes, mentem em suas jus- tificativas para as guerras e acreditam-se superiores ou alheios aos julgamentos morais de suas ações (Walzer, 2003, p.21). Dada a importância do “julgamento moral”, este deve1 ser feito considerando a natureza dicotômica da realidade da guerra: 1) as guerras são julgadas, moralmente, primeiro com referência aos seus motivos e objetivos apregoados pelos chefes de Estado; 2) as guerras são julgadas conforme os meios adotados em sua realização. A fonte dessa dicotomia, como indicado pelo autor e reconheci- do por diversos juristas como Norberto Bobbio (2002, p.76), Yoram Dinstein (2004, p.214) e Guido Fernando Silva Soares (2003, p.13), 1 O uso do “dever ser” permeia todas as obras e pensamentos de Walzer por ser este autor extremamente prescritivo e moralista, assim como os escolásticos e outros adeptos do bellum justum. Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 18Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 18 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 19 é atribuída aos escolásticos medievais que já se ocupavam em dis- tinguir o jus ad bellum (o direito da guerra) e o jus in bello (o direito na guerra). A semelhança entre os direitos é evidente, ambos con- cernem à guerra, mas são diferentes em sua “competência”. No jus ad bellum, o que se julga é o direto à guerra, ou seja, o direito moral de iniciar uma guerra. Avalia-se moralmente se uma guerra representa uma autodefesa (legítima, justa) ou uma agressão (ilegí- tima, injusta). Já no jus in bello, o que se aplica é o direito na guerra, julga-se o cumprimento ou a violação das normas de combate, o julgamento moral recai sobre a conduta na guerra. Mas é somente a partir do final do século XIX que o jus in bello se destaca e toma forma do chamado Direito Humanitário. Em face dessa dicotomia, Walzer alega que o julgamento moral das guerras deve ser feito em sua totalidade, julgando tanto a legiti- midade dos objetivos perseguidos quanto a dos meios empregados. Os condenados nesse duplo julgamento moral devem ser também punidos. As punições valer-se-ão de expedientes semelhantes aos utilizados nos julgamentos de Nuremberg, mas priorizando a di- mensão moral e julgando inclusive os vencedores que ultrapassem os limites morais durante a guerra. Esse é o modelo basicamente proposto em Guerras justas e injustas, ao qual o autor agrega uma vasta gama de exemplos históricos, desde as Guerras do Pelopo- neso até a Guerra do Vietnã. Atualmente, Walzer está empenhado no estudo do que chama jus post bellum, um “direito” que julga a justiça ou a injustiça de uma paz instaurada após a guerra (Walzer, 2004, p.3-4). De tudo isso nos interessa o jus ad bellum, porque é por ele que se julga se uma guerra preventiva é justa ou injusta, especialmente porque a guerra preventiva é a iniciação antecipada de uma guerra contra ameaças projetadas para o futuro.2 Lembramos ainda que se a causa de uma guerra preventiva for injusta no jus ad bellum, todo 2 Utilizamos o termo “ameaça projetada” em dois sentidos, temporal ou espa- cial; assim, a ameaça pode ser presente ou futura, assim como interna ou externa, em relação ao poder político do Estado que se considere. Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 19Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 19 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 20 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR o resto (jus in bello e jus post bello) será tangido como um crime de- corrente dessa injustiça inicial, sendo objeto de condenação moral e de punição. No âmbito do jus ad bellum, as guerras devem ser condenadas moralmente como se fossem crimes. Isto, porque para o autor a guerra é quase sempre o “inferno”. Inferno no sentido de morti- cínio, violência sem limites, desrespeito aos direitos humanos e políticos que todas as guerras acarretam. Em alguns casos, a guerra pode não ser concebida como um inferno; por exemplo, quando há decisão voluntária de lutar, pelo menos para aqueles que escolhe- ram uma vida guerreira, como acontecia com os exércitos forma- dos por voluntários, ou nas guerras da fidalguia e dos mercenários durante o medievo e a baixa Idade Moderna europeia. No entanto, quando a decisão de lutar escapa à vontade do soldado, como nos exércitos de conscrição universal, a guerra é literalmente um “infer- no” porque o cidadão é forçado a combater uma guerra que não es- colheu. Diante disso, a moralidade do soldado reside na justa causa pela qual ele vai ou matar ou morrer em guerra. Resumidamente, nas palavras de Walzer (2003, p.45): “Inferno é palavra certa para designar os riscos que eles nunca escolheram, bem como a agonia e morte que sofrem. É acertado que os responsáveis por essa agonia sejam chamados de criminosos”. Mais enfaticamente, “a guerra é o inferno sempre que os homens são forçados a lutar, sempre que é desrespeitado o limite do consentimento. Isso quer dizer, natural- mente, que ela é o inferno quase sempre” (ibidem, p.46). A partir dessa perspectiva, o mesmo Walzer não admite que as guerras injustas simplesmente “eclodam”, porque estas são ações realizadas com agentes e vítimas humanas para cumprir algum objetivo. Significa que o inferno da guerra não é um mero acidente, mas um ato criminoso, quase sempre doloso, planejado durante dias ou meses antes de ser executado. A guerra tampouco é tratada como uma atividade entre indivíduos, mas como uma atividade entre coletividades, ou melhor, entidades políticas. Essa concepção inicial de guerra é importada de Quincy Wright (1988, p.3), para quem a guerra é um tipo de condição legal que acaba por conferir Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 20Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 20 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 21 uma permissão igual a dois ou mais grupos para realizar um con- flito, por meio de suas forças armadas. Logo, Walzer (2003, p.70) afirma que a guerra no bellum justum é principalmente uma condi- ção moral que envolve a mesma permissão, não no nível apenas dos Estados soberanos, mas no nível de exércitos e de cada soldado pes- soalmente, que são os vetores de propagação do inferno da guerra. A guerra como inferno pode ser entendida também sob a classi- ficação no direito internacional como crime de agressão. Dado que o crime de agressão pressupõe a existência de um agressor, este deve ser identificado como o lado que atacou primeiro, visto que ele é o propagador do inferno, pelo simples fato de que ninguém é compe- lido a usar a força até que seja agredido. Em contrapartida, a resistência à agressão é a guerra defensiva e sua causa é justa no jus ad bellum, como se pode ver a partir dos dois argumentos apresentados: (a) A guerra defensiva traz a possibilidade de derrotar o ini- migo agressor e castigá-lo para acabar com a “tirania da guerra”; (b) Diminuir as probabilidades de sofrer agressões futuras. O limite moral dessa argumentação é que a vítima de agressão não pode imitar e/ou ultrapassar a brutalidade empreendida pelo agressor porque, mesmo a causa de defesa sendo justa no jus ad bellum, isso não autoriza a vítima a desrespeitar os limites morais do jus in bello, lembrando que as fontes do jus in bello são consideradas como o “conjunto de normas, costumes, códigos profissionais, preceitos legais, princípios religiosos e filosóficos, e pactos mútuos que moldam nossos julgamentos da conduta militar de convenções de guerra” (ibidem, p.74-5). Walzer ilustra essa interpretação na Guerra Civil Americana, em especial o episódio do incêndio de Atlanta ordenado pelo General Sherman, quem acreditava que, sendo sua causa justa contra os confederados, não deveria ser res- ponsabilizado pelas atrocidades cometidas. Isto posto, concebem-se dois tipos de guerra: as ofensivas, que são agressões, e portanto crimes, e as defensivas, que são justas por Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 21Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 21 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 22 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR preservar os direitos das entidades políticas e dos indivíduos que delas fazem parte, desde que respeitem o jus in bello. Para auxiliar nesse procedimento de diferenciação, se faz mister uma teoria da agressão para fornecer os critérios necessários para um julgamento moral das guerras. Basicamente, a agressão é um crime contra uma paz que foi in- terrompida. Por paz não se entende apenas a ausência de conflitos armados, mas uma condição na qual as entidades políticas possam gozar de seus direitos com liberdade e segurança em termos tais que isso só é mesmo possível pela ausência dos conflitos armados. A agressão também deve ser condenada moralmente porque se trata do único crime que é cometido entre Estados, sendo o resto con- siderado apenas contravenções. A linguagem jurídica ainda carece de critérios claros para definir com precisão o que é uma agressão e quais são as punições cabíveis para esse crime. Contudo, não obs- tante essa pobreza conceitual, os adeptos do bellum justum devem se esforçar para condenar e punir os promovedores das guerras injustas, mormente os agressores, pelo que a agressão é entendida como “um crime único e não diferenciado porque, em todas as suas formas, ela desafia direitos pelos quais vale a pena morrer” (ibidem, p.89). A base desses direitos, que só existem na paz e que o crime de agressão desafia, é expressa em uma linguagem comum chama- da de “paradigma legalista”. O paradigma mostra que é possível, apesar das dificuldades, julgar moralmente e legalmente as guerras recorrendo-se a uma “analogia da situação interna”. Isso significa que mesmo sendo a guerra uma atividade coletiva, ela acaba por desafiar os direitos individuais de duas formas: a primeira, porque o direito do Estado é baseado em direitos individuais que lhe foram transferidos contratualmente pelos indivíduos; a segunda, porque o inferno da guerra afeta os homens individualmente, ao cobrar-lhes suas vidas. Sobre a natureza desses direitos individuais, Walzer (ibidem, p.89) afirma: “como esses direitos se fundam, não tenho como explicar aqui... basta dizer que de algum modo eles estão implícitos em nosso sentido do que significa ser um ser humano”. Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 22Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 22 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 23 Admitindo essa perspectiva, o direito de soberania nas relações internacionais seria o equivalente ao consentimento soberano na situação interna, e o direito de integridade territorial, o equivalente ao direito de propriedade na situação interna. Entendidos nesses termos, a soberania política e a integridade territorial podem ser defendidos “exatamente da mesma forma que a vida e a liberdade individual” (ibidem, p.91). Em síntese, o “paradigma legalista” segue seis princípios de julgamento sobre as guerras justas e injustas: 1. Existe uma sociedade internacional de Estados soberanos fundada na premissa da não intervenção. 2. Essa sociedade internacional possui uma lei que estabelece os direitos de seus membros acima de tudo; os direitos de integridade territorial e de soberania política. Ademais, como os Estados são portadores de direitos, também são objeto de punição quando violam esses direitos. 3. Qualquer ameaça ou uso da força por parte de um Estado contra a soberania política de outro constitui uma agressão e um ato criminoso. 4. Uma agressão justifica apenas dois tipos de resposta vio- lenta: uma guerra de autodefesa e uma guerra de reforço da lei feita pela vítima e qualquer outro membro da sociedade internacional. 5. Nada além da agressão pode justificar uma guerra. 6. Assim que o Estado agressor seja militarmente repelido deverá ser punido. Diferente da situação interna, o bellum justum reconhece que não há poder de polícia internacional para evitar e punir os crimes de agressão. Esse poder nas relações internacionais é distribuído entre os membros da sociedade, de sorte que possuir o poder de polícia não autoriza os Estados apenas a conter ou impedir uma agressão, mas também a puni-la, do que podemos depreender duas conjecturas fundamentais sobre a teoria da agressão no “paradigma legalista” do bellum justum: Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 23Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 23 22/12/2011 19:11:1322/12/2011 19:11:13 24 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR I a) um Estado que é a vítima de agressão luta em legítima defesa, porque a agressão é um crime contra a sociedade internacional, pois fere o princípio de não intervenção; b) toda resistência é considerada execução da lei contra a agressão. II a) sempre deve haver um Estado a quem a lei deve ser imposta, alguém deve ser responsabilizado por interrom- per a paz; b) nenhuma guerra pode ser, nesses termos, justa dos dois lados; c) nas guerras em que há dúvida sobre qual causa é justa ou sobre quem é o agressor, assume-se que a guerra é injusta por ambas as partes, como acontece nas guerras aristocráticas e imperialistas, nas quais a noção de justiça nitidamente não se aplica (ibidem, p.100). Abordados esses elementos, podemos tentar responder à ques- tão: as guerras preventivas são legítimas, isto é, podem ser iniciadas por uma causa justa? A reposta de Walzer e seus adeptos é negativa, as guerras preventivas não são legítimas, elas são injustas. Natu- ralmente, a questão agora é: por que as guerras preventivas são injustas? São injustas porque as guerras preventivas, na definição que invocamos antes, são proibidas pelos 3o e 5o princípios e geram efeitos funestos também em relação aos outros quatro princípios legalistas. O Estado que promove uma guerra preventiva, entendida pelo bellum justum como uma guerra ofensiva, assume imediatamente o papel de agressor, de criminoso a ser punido por promover o infer- no da guerra. Portanto, somente a guerra defensiva é moralmente justificável e legítima perante o paradigma legalista. Como afirma Walzer (ibidem, p.122), Guerras preventivas, guerras comerciais, guerras de expansão e de conquista, cruzadas religiosas, guerras revolucionárias, inter- venções militares – todas estão proibidas e proibidas em termos Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 24Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 24 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 25 absolutos, praticamente da mesma forma que seus equivalentes na área nacional são considerados ilícitos pela lei de cada país. Essa postura frente à guerra preventiva rejeita a argumentação clássica que os realistas políticos apresentam, qual seja, que a guer- ra preventiva é um meio para manter o equilíbrio de poderes entre os Estados, sobretudo na Europa: 1. Um sistema de equilíbrio de poderes preserva as liberdades políticas e por isso deve ser defendido. 2. Lutar no início, antes que o equilíbrio pese de modo decisivo para um lado, reduz o custo da defesa; ademais, aguardar não significa evitar a guerra, mas talvez lutar em piores condi- ções (ibidem, p.129). Esses dois argumentos favoráveis para a guerra preventiva são condenados porque a noção de equilíbrio de poderes, como critério principal da política internacional desde pelo menos o século XVII, é para Walzer absolutamente irreal, já que o equilíbrio de poderes não pode ser realmente mensurado. No caso dos realistas, em es- pecial de Maquiavel, Walzer ainda afirma que a justificativa para a guerra preventiva advém sempre de um “medo” que os estadistas devem possuir sobre as intenções malevolentes de seus vizinhos, o que não passa de uma opinião de cinismo e não de realismo. Visto que o equilíbrio de poderes nada mais é do que uma série de esti- pulações sobre a segurança internacional, podemos assumir que a “busca pelo equilíbrio” acarretou, historicamente, a deflagração de inúmeras guerras injustas, porquanto o equilíbrio de poderes serve apenas como argumento de “razão de Estado” para mascarar os verdadeiros interesses dos lideres políticos, que com frequência mentem aos povos para iniciar suas guerras. Mesmo que o equilíbrio de poderes não representasse uma men- tira, os adeptos do bellum justum rejeitam essa noção porque, em seu entendimento, a implantação de equilíbrio perfeito é impossível, pela constatação de que a capacidade de poder entre os Estados está em constante mudança, e cada mudança acabaria por justificar uma Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 25Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 25 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 26 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR nova guerra, formando um círculo vicioso de propagação do infer- no por razões corriqueiras. Alternativa proposta para a guerra preventiva é que o medo sobre as “intenções malevolentes” dos vizinhos seja julgado por um conjunto de ações que materializem e manifestem o que se chama de ameaça: afinal, é contra uma ameaça que o Estado argumenta em favor de iniciar uma guerra preventiva. Mas como nas guerras preventivas as ameaças não foram ainda concretizadas, assume-se que a prevenção seja causa injusta para a guerra: A questão é importante de qualquer maneira, pois sugere por que motivo as pessoas começaram a sentir certo constrangimento quanto à guerra preventiva. Não queremos lutar enquanto não for- mos ameaçados porque somente nessa hora poderemos lutar justi- ficadamente. É uma questão de segurança moral. (ibidem, p.134) Isto posto, fica claro o que Keohane e Buchanan (2004, p.8) chamaram de princípio de proibição geral (blanket prohibition) na postura de condenação moral das guerras preventivas no bellum justum: “daí a necessidade moral de rejeitar qualquer ataque que seja de caráter meramente preventivo, que não dependa dos atos voluntários de um adversário e reaja a eles” (Walzer, 2003, p.135). No entanto, mesmo o paradigma legalista sendo claro ao con- denar absolutamente as guerras preventivas, Walzer afirma que a analogia da situação interna é uma ferramenta analítica eficiente, mas que possui limitações quando aplicada diretamente à realida- de moral da guerra. Para superar essas limitações, o autor propõe algumas “revisões do paradigma legalista” pelas quais o uso da força seja considerado justo em casos que não sejam de uma guer- ra defensiva; as principais revisões são: 1) “autodefesa preempti- va”; 2) apoio a movimentos secessionistas que lutam em guerra de “libertação nacional”; 3) equilibrar a intervenção em outros Estados que estão em guerra civil com uma contraintervenção; 4) resgatar populações que estejam sob ameaça de escravidão ou massacre. Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 26Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 26 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 27 O fundamento da autodefesa preemptiva é que na realidade moral da guerra existem casos em que se reconhece que a agressão não foi iniciada por meio de disparos ou de invasão lindeira. O pro- blema em reconhecer esses casos é que os governos sempre tendem a mentir a respeito de quem atacou antes, para evitar a acusação de agressão. De qualquer forma, o bellum justum admite uma margem de ação para a autodefesa, que é reconhecida também pelo paradig- ma legalista, como a “fórmula da preempção”, que Walzer importa do secretário de Estado americano Daniel Webster. Em 1842, Webster, atuando no caso Caroline, discernia que o uso preemptivo da força nas relações internacionais não podia ser condenado moralmente ou legalmente, pois a preempção advinha da necessidade instantânea do Estado de se defender perante um ataque iminente, momentos em que as decisões políticas estão re- duzidas a atacar ou a sofrer um ataque. Nessas circunstâncias, uma entidade política pode iniciar o uso da força sem que isso represente uma violação do 3o e 5o princípios do paradigma legalista. O critério de distinção entre a preempção, considerada legítima, e a prevenção, ilegítima, é temporal, isto é, baseia-se na iminên- cia de a vítima sofrer o ataque. Na preempção existe um “perigo real e imediato”, enquanto na prevenção o perigo supostamente se manifestará numa situação futura indesejável. Como na analogia interna, uma vítima em potencial não precisa ser atacada para poder se defender; o mesmo ocorre entre os Estados, que percebendo as ameaças se concretizarem, podem optar por atacar antes de serem atacados, sem que isso seja julgado como injusto. Propomos a se- guinte figura para sintetizar a “fórmula de preempção de Webster”: (imediata) Iminência do ataque (futura) Preempção Prevenção (legítima e legal) Julgamento moral (blanket prohibition) Figura 1 – Modelo básico da fórmula da preempção de Webster Adicionalmente à fórmula da preempção de Webster, Walzer alega que no bellum justum a fórmula precisa ser um pouco mais Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 27Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 27 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 28 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR permissiva no uso preventivo da força: deve-se levar em conta não apenas a iminência do ataque, mas inclusive sua magnitude e a probabilidade de se materializar, bem como os efeitos psicológicos que a ameaça gera na vítima em potencial. A alternativa é proposta como uma condição intermediária entre a preempção e a prevenção (ambos os conceitos retém os significados atribuídos por Webster), que é chamada de precaução. De acordo com o autor, “a linha entre a iniciativa de ataque legítima e ilegítima não será traçada no ponto da ameaça iminente, mas no ponto da ameaça suficiente” (Walzer, 2003, p.136). A ideia geral é que a precaução seja julgada em função de três pontos principais: “uma intenção manifesta de ferir, um grau de preparação ativa que torne essa intenção um perigo positivo e uma situação geral em que esperar, ou tomar qualquer outra atitude que não seja a de lutar, aumentará enormemente os riscos” (ibidem, p.136). Ainda de acordo com o autor, a diferença entre prevenção, preempção e precaução é a seguinte: A guerra preventiva contempla o passado e o futuro, o ato reflexo de Webster, o momento imediato, ao passo que a ideia de estar sob a ameaça concentra a atenção no que seria melhor chamar simplesmente de presente. Não tenho como estipular uma faixa de tempo; trata-se de um período em que ainda se pode fazer escolhas e no qual é possível sentir a coação. (ibidem, p.137) Para tentar ilustrar a precaução, Walzer recorre ao caso da Guer- ra dos Seis Dias. Em seu entendimento moral, as circunstâncias que agravaram a crise entre Israel e Egito e culminaram no ataque israe- lense em 5 de junho de 1967 não configuravam um perigo tão real e imediato para Israel, ao ponto deste ataque inicial ser julgado como um caso de preempção. Entretanto, como Israel estava realmente sendo ameaçado pela mobilização das tropas de seus vizinhos ao redor do seu “exterior próximo”, em especial com a ameaça de blo- queio do Canal de Suez, e porque Nasser já havia manifestado em seus discursos a intenção de colocar Israel em perigo, pôde Israel Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 28Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 28 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 29 atacar antecipada e justamente o Egito, sem que se tratasse de caso de preempção ou de prevenção. O medo e a insegurança de Is- rael, por serem oriundos das ações de seus vizinhos, são entendidos como um “medo justificado” moralmente, ou seja, a ameaça que o Egito representava para Israel, mesmo não configurando um caso de preempção, cumpria os três critérios morais da precaução de Walzer, senão vejamos: A iniciativa israelense é, a meu ver, um nítido caso de precau- ção legítima. Dizer isso é, porém, sugerir uma grande reformula- ção do paradigma legalista. Pois significa que a agressão pode ser detectada não só na ausência de um ataque ou invasão militar, mas também na (provável) ausência de qualquer intenção imediata de lançar um ataque ou invasão desse tipo. (ibidem, p.143) Finalmente, Walzer afirma que a guerra preventiva é completa- mente injusta, mas salienta que os adeptos do bellum justum devem se esforçar em reconhecer os casos em que existam ameaças com as quais “nenhuma nação pode conviver”. Tais casos justificam as medidas de precaução como no caso israelense. Em sendo essa fórmula mais permissiva que o paradigma legalista, o julgamento moral deve ter suas restrições baseadas na especificidade das dife- rentes ameaças e conflitos (ibidem, p.144). Para sintetizar o modelo de Walzer, propomos a seguinte figura: Preempção Precaução ameaças Prevenção (iminente) (suficiente) (futura) Julgamento moral (legítima e legal) (legítima e legal) (blanket prohibition) Figura 2 – Modelo básico da fórmula da precaução de Walzer Até esse ponto, explicamos o cabedal de condenações morais de Walzer sobre as guerras preventivas sem nos atermos a um exame minucioso das suas fontes. Com efeito, alegamos que o autor não Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 29Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 29 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 30 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR se esforça para esclarecer aos seus leitores quais as origens da sua tradição de pensamento, o que acarreta diversas dificuldades para contextualizar e avaliar o desenvolvimento do tema das guerras pre- ventivas nessa antiga tradição. Adicionalmente, Walzer negligencia em sua obra os elementos que levaram os juristas e os realistas polí- ticos a se apartar do bellum justum, por considerarem essa argumen- tação sobre a guerra esgotada. Com o objetivo de sanar parte dessas dificuldades analíticas sobre as guerras preventivas, abordamos os principais elementos do bellum justum em três momentos clássicos: Grécia Antiga, Roma Antiga e Catolicismo Medieval. Grécia Antiga As origens diretas do bellum justum são atribuídas aos costumes religiosos das primeiras sociedades gentílicas romanas, por volta do século VIII a. C., isso porque foram os romanos que mais perfeita- mente institucionalizaram esse princípio na sua organização polí- tica, militar e religiosa. Todavia, seus elementos fundamentais são identificáveis na tradição grega pré-arcaica, por meio das rapsódias homéricas (cf. Giordani, 1992, p.108), e na tradição grega clássica, nos textos de Tucídedes e de Aristóteles. O ponto fundamental para entendermos o que os antigos gregos chamavam de guerras justas e injustas é resgatar o que significava para esses povos a noção de justiça em suas relações internacionais. Segundo a narrativa metafórica de Homero, envolvendo ele- mentos culturais ancestrais dos gregos (cf. Correa, 1998, p.20-1), nota-se uma preocupação por parte dos reis em saber se os povos com quem travavam relações eram justos ou injustos. Basicamente, o estrangeiro justo era alguém que fora considerado um “igual” ao grego por um pacto de reciprocidade (ksenía), consagrado em con- formidade com a “lei da hospitalidade”. Os pactuantes trocavam presentes como sýmbolon de sua igualdade que sustentaria sua ami- zade, porque esse pacto era chamado de philótes (amizade), e os con- tratantes se designavam philói (amigos) (cf. Campos, 2003, p.17). Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 30Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 30 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 31 Homero oferece três grandes ilustrações dessas relações na Ilía- da e na Odisséia. As duas primeiras constam nos cantos VI e VII da Ilíada, nas batalhas entre Diomedes e Glauco (Homero, 2003, p.245) e entre Héctor e Ájax (ibidem, p.283), respectivamente. Nas duas, mesmo os heróis sendo adversários combatentes em uma guerra cruenta, acabam por reconhecer sua igualdade pela lei da hospitalidade e declaram-se amigos. A amizade não é forte o sufi- ciente para cessar a guerra em andamento, mas é referido que será a amizade que regerá as relações das partes desde o momento da cele- bração do pacto até o pós-guerra. O terceiro exemplo, da Odisséia, é o encontro entre Ulisses e o Ciclope, no qual o herói grego e seus companheiros resolvem testar a lei da hospitalidade com o monstro; são malsucedidos e muitos são devorados antes que consigam es- capar (Homero, 2007, p.97). Essa lei da hospitalidade regulava as relações do estrangeiro justo, igual, amigo do grego e era assentada em antigos costumes religiosos, especificamente na crença de que não seria sensato fus- tigar aos estrangeiros suplicantes porque “às vezes, os deuses se fazem passar por forasteiros de outras terras, por toda condição de homens, e visitam as cidades para olhar as ações dos homens e ver se elas são boas ou más” (ibidem, p.187). Em verdade, essa herança religiosa nas doutrinas do bellum justum é característica marcante também na tradição romana e na escolástica. Entretanto, a Religião e a Poesia não esgotam o bellum justum grego, que pode ser identifi- cado ainda na História e na Política, ciências nas quais a contribui- ção grega foi bastante marcante para o pensamento ocidental. Tomando a obra de Tucídedes sobre as Guerras do Peloponeso, já em seu início é avaliado que as preocupações dos gregos em saber se os povos eram justos ou injustos não foram sempre observadas, porque era costume dos antigos gregos praticarem a pirataria e a pilhagem contra cidades desprotegidas, sem que essas ativida- des fossem consideradas moralmente desabonadoras ou injustas. Assim, a própria obra de Homero, na qual o Ciclope desconfia que Ulisses seja um pirata injusto, aparece como de juízo moral tardio dos gregos, ainda que pré-arcaico. Isto significa que, para Tucíde- Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 31Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 31 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 32 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR des, o padrão de julgamento sobre “quem” e “o que” é justo não é uniforme no tempo e no espaço e se modifica de acordo com os va- lores e práticas culturais dos povos no devir histórico. Pela mesma razão, Aristóteles (2000, p.193) dizia que ao considerar a ciência política em relação aos fatos históricos, especificamente a história das constituições, observa-se como os “velhos costumes e leis eram incivilizados e toscos”. Essa alegação pareceria banal, mas, como se verá adiante, com referência a interpretação dos escolásticos sobre as guerras justas dos romanos, sua não observância acarreta diversas dificuldades e incompreensões analíticas. Quanto à opinião de Tucídedes, este possuía um juízo quase preestabelecido sobre quem era justo e injusto em seu sistema in- ternacional. A dicotomia era representada entre os helenos (justos) e império Aquemênida (injusto). Nesse ponto, Tucídedes, diferen- temente de Homero, opõe a noção de bárbaro à de heleno. Lembre- mos que, para Homero, os próprios troianos eram também homens justos, e que poderiam ser tratados com reciprocidade. Já para Tucí- dedes (2001, p.12), a noção de bárbaro é usada em referência coleti- va para os povos do império Aquemênida. Repare-se que no título que conferiu a Xerxes, simplesmente o chamava de “O Bárbaro”. Esse relativo desprezo de Tucídedes em relação aos aquemêni- das certamente advém de sua interpretação sobre a ocasião em que as póleis da Iônia, de colonização ateniense em pós-guerra de Tróia, tornaram-se ricas e passaram a ser fruto de cobiça daqueles. A crise principal entre as partes ocorre quando Dario é sucedido por seu filho Xerxes. À frente do poder, Xerxes exige da Hélade a entrega de “água e terra” como símbolo de submissão política. É interes- sante notar o valor que esse ato teve para os gregos: como as con- dições propostas por Xerxes implicavam na submissão política da Hélade e, por definição, eram incompatíveis com a reciprocidade entre as partes, ficava patente para os gregos que não havia desejo de hospitalidade dos aquemênidas. Precisamente, como sýmbolon de uma condição de submissão política, “água e terra” não ligariam as partes pela amizade (philótes), fazendo-os amigos (phíloi). É essa amizade que ocorre entre Diomedes e Glauco, Ájax e Héctor, e Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 32Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 32 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 33 inimizade na relação entre Ulisses e o Ciclope. Analogamente, no caso das Guerras Médicas, Xerxes teria exigido um sýmbolon de submissão, de desigualdade, enfim, de inimizade, para representar suas relações com os helenos; mostrava-se destarte injusto, inexo- ravelmente “Bárbaro”. Aparentemente, a “lei” da hospitalidade representava no mundo grego antigo, no limite, as relações entre o justo e o injusto em uma perspectiva moral, visto que a hospitalidade “regia um sistema de troca no qual a expectativa de benefícios ou danos não era com- pelida nem pela lei, nem pela força” (Campos, 2003, p.17). Mas, como verificamos em Aristóteles (1987, p.126), existia uma íntima relação entre a justiça e a amizade que, enquanto objetos da moral, só podiam ser realizadas por meio da prática, porque Se assim não fosse, não haveria nenhuma necessidade do mes- tre, porém todos nasceriam bons ou maus. O mesmo vale, justa- mente, também para as virtudes: pois que no modo de agir nas relações com os homens nos fazemos uns justos, outros injustos; e no modo de agir nos perigos, habituando-nos a temer ou a ousar, tornando-nos alguns fortes e outros vis. (ibidem, p.63, grifo nosso) A partir dos elementos morais de reciprocidade, hospitalidade, amizade, igualdade e justiça no mundo grego indagamos: a Guerra do Peloponeso, tradicionalmente interpretada como guerra preven- tiva, foi uma guerra justa? A resposta apropriada para essa questão dependerá da noção de justiça que se considere. Se admitirmos a versão de Walzer (2003, p.10) para o bellum jus- tum, partindo da sua teoria da agressão e do “paradigma legalista”, concordaremos com ele que em Tucídedes os princípios de poder e força acabam formando um mundo próprio, completamente dis- sociado e diferente das leis que regem a moral e a justiça. Mas a interpretação de Walzer é um tanto equivocada, pois os princípios morais de justiça e de amizade grega estavam relacionados com as capacidades de poder e virtude das partes. O poder e a virtude, assim como política e ética, não eram conceitos separados e antagô- Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 33Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 33 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 34 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR nicos, eram antes elementos complementares.3 Nesse ponto, Aris- tóteles esclarecia que “parece que o justo é igual, e é, mas não para todas as pessoas; apenas para as que são iguais. O desigual também parece justo, e é, mas não para todos; apenas para os desiguais. Cometemos erros terríveis ao negligenciar esse ‘para quem’ quando decidimos o que é justo” (Aristóteles, 2000, p.226). Decorre desse embaraço e erro que, para Walzer, a teoria da agressão tenha primazia em seu julgamento moral do caso do cerco ateniense a Melos, no qual o autor condena os generais atenienses por um ato de agressão de uma potência imperial. Mas é precisa- mente por isso que é necessário levar em conta que para Tucídedes, a própria condição de poder de Atenas à época do início da rivalida- de com Esparta já era a “causa justa” para a Liga iniciar uma guerra, pois Atenas estava transformando sua hegemonia em um império. As ações atenienses de cobrança de altos tributos e confisco das esquadras de seus aliados, exceto de Lesbos e Quios, para conso- lidar sua talassocracia, categorizavam-na, cada vez mais, como um império. Foi assim que “os recursos próprios dos atenienses dispo- níveis para a guerra tornaram-se maiores que os dos lacedemônios e seus aliados ao tempo que a aliança anterior estava intacta e forte” (Tucídedes, 2001, p.13). Também Arnold Toynbee (1963, p.67-8) acredita que as Guer- ras do Peloponeso tiveram como causa fundamental um sentimento de medo por parte dos lacedemônios em relação ao poder crescen- te dos atenienses, medo de que esse poder emergente de Atenas pudesse dissolver no futuro o “cordão sanitário” de alianças que envolviam Atenas, e foi por esse sentimento de medo que os lacede- mônios pegaram em armas contra os atenienses. Aliás, o pesadelo dos lacedemônios de que Atenas fizesse uma aliança com os hilotas jamais se concretizou, nem quando Demóstenes teve essa oportuni- 3 Fonseca (1987, p.25) salienta que “todos sabem quanto embaraço – para nós modernos – apresentam os juízos de avaliação dos gregos: o lado estético e o lado utilitário (belo e útil) não são geralmente distintos do lado propriamente da moral na ação (bom)”. Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 34Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 34 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 35 dade em 425 a. C. Com efeito, Tucídedes (2001, p.15) acredita que “a explicação mais verídica, apesar de menos frequentemente ale- gada, é, em minha opinião, que os atenienses estavam tornando-se muito poderosos, e isto inquietava os lacedemônios, compelindo-os a recorrerem à guerra”. Dito isso, podemos resgatar o clássico discurso da delegação de Corinto, a que mais desejava a guerra contra Atenas, conclamando uma votação da Liga do Peloponeso para empreender uma guerra preventiva contra a Confederação de Delos: Ao contrário, aliados, reconhecei que estamos enfrentando o inevitável e, ao mesmo tempo, que esta solução é a melhor, votai pela guerra, não por temor de um perigo imediato, mas aspirando à paz mais duradoura que advirá, pois a paz é mais firme quando se segue à guerra; recusar-se a fazer a guerra por apego à tranqui- lidade não é sequer menos perigoso. – Assim falaram os coríntios. (ibidem, p.73, grifos nossos) Novamente, se tentarmos entender esse discurso valendo-nos do bellum justum walzeriano, nosso espírito escandalizar-se-á com a imoralidade da proposta política dos coríntios e estaremos in- correndo no “grave erro de acreditar que tais conceitos estejam identificados, e que falte a consciência dos valores espirituais” nos discursos dos gregos (Fonseca, 1987, p.25). Mas, se levarmos em conta a íntima relação que o poder e a moral tinham para esse povo, ver-se-á que o discurso era plenamente moral de acordo com seus próprios padrões. Portanto, o que os coríntios querem dizer com “enfrentar o inevitável” não é o que Walzer acredita ser a inevita- bilidade da guerra, mas que Atenas, ao transformar sua hegemonia em império, forçará, inevitavelmente, a submissão das outras póleis. Ou seja, não é a guerra a situação inevitável, mas a consolidação do poder imperial de Atenas ao qual a guerra ou a submissão seriam as únicas alternativas. Assim, entendemos que os coríntios alegavam que Atenas representava um perigo imediato, porque pelo menos para a esquadra coríntia a talassocracia ateniense já representava Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 35Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 35 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 36 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR uma ameaça concreta. Entretanto, acreditavam que a principal “causa justa” da Liga para realizar a guerra preventiva seria o obje- tivo político de conquistar uma paz mais duradoura, isto é, uma paz na qual a distribuição de poderes fosse mais simétrica e que por isso duraria mais do que a expectativa de prorrogação da paz vigente. Finalmente, instigavam a refrega não só porque “recusar-se a fazer a guerra por apego à tranquilidade não é sequer menos perigoso”, mas também porque na moral grega, como dizia Aristóteles, é “no modo de agir nos perigos, habituando-nos a temer ou a ousar” que os homens acabam tornando-se “alguns fortes e outros vis”. Com isso em mente, entendemos porque a opinião de Tucídedes não é imoral ou injusta por “justificar” uma guerra preventiva pelo equilíbrio de poderes na Hélade. Em primeiro lugar, os gregos não tinham uma moral universal a ser seguida, mas existiam “várias morais e cada escola filosófica tinha a sua moral” (Bobbio, 1999, p.182). Segundo, a moral grega envolvia as relações de poder entre as partes. Essa interpretação é reforçada no fato de que foi o pró- prio Tucídedes quem elaborou grande parte dos discursos políticos sobre as Guerras do Peloponeso, e não é de se supor que o historia- dor tenha optado deliberadamente por discursos imorais e injustos para seus generais e políticos, como sugere Walzer (2003, p.9-10), mas que havia nos discursos políticos dos gregos antigos uma har- monia da moral (ética) e da política (poder). Como salienta Cássio Fonseca (1987, p.25), “aqueles conceitos eles os achavam harmô- nicos, mesmo que não idênticos; tampouco entre os valores do su- jeito e as coisas sentiam discórdias”. Esse também é o parecer de Raymond Aron (2002, p.212) sobre o historiador grego: “cidadão de Atenas, Tucídedes não condena a aspiração imperial da sua pá- tria, que é natural, mas também não nega que a aliança espartana defenda as liberdades tradicionais”. Por essa perspectiva filosófica, o grego entendia antecipada e claramente que ao falarmos das coisas honestas e justas, em espe- cial nas guerras, que são os “objetos de estudo da ciência política, encontra-se tanta disparidade de opiniões, que parecem não serem tais por natureza, mas somente por lei. Acerca das coisas conside- Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 36Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 36 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 37 radas boas, depara-se também com certa instabilidade de juízos” (Aristóteles, 1987, p.25). Por consequência, não acreditavam que se pudesse ou devesse deliberar minuciosamente sobre o que é justo e honesto, mas apenas indicar uma verdade geral e esboçada sobre o tema, visto que é a prática do que é justo o que de fato interessa. Por considerarem a justiça uma virtude prática, os gregos a ma- nifestavam no exercício das coisas políticas e das bélicas. A relação entre as duas atividades também é harmônica, porquanto a política e a guerra são “plenas de canseiras, e especialmente as bélicas; que ninguém deseja a guerra, nem para a guerra se prepara, pela guerra: pareceria verdadeiramente sanguinário aquele que tornasse inimi- gos os amigos para fazer nascerem batalhas e morticínios” (ibidem, p.156). Depreende-se disso que as virtudes políticas e bélicas eram consideradas as mais justas, porque visam a “um outro fim e não são desejadas por si mesmas” (ibidem, p.157). Em contrapartida, os adeptos do bellum justum de Walzer (2003, p.33) sustentam que “nosso entendimento do vocabulário moral é suficientemente comum e estável para possibilitar julgamentos compartilhados” sobre o que é justo ou injusto nas guerras. Mas é necessário relembrar que, para Aristóteles, antes de agir com justi- ça, o principal é entender que o “ser justo” significa algo: Apenas para certas pessoas e em relação a certas coisas, esses homens, embora concordando quanto à igualdade da coisa (uma distinção apontada em minha Ética), discordam quanto ao “para quem”; e isso, em especial, pelo motivo já mencionado, de julgar a partir de seus próprios casos, e portanto julgar mal. E creem falar em justiça absoluta simplesmente porque veem, todos eles, a justiça num sentido limitado. (Aristóteles, p.226, grifo nosso) Assim, a análise da guerra justa dos gregos é quase inversa à que propõe Walzer, por ao menos duas razões. Primeiro pela harmo- nia entre as relações de poder e moral para os gregos, diferente do bellum justum de Walzer, para quem a moral deve ter primazia sobre as relações de poder. Depois, porque a agressão não era a questão Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 37Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 37 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 38 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR política fundamental a ser avaliada como uma “causa justa” para uma guerra: o que consideravam eram as relações de poder entre as partes e o objetivo político de conseguir uma paz mais duradoura. Destarte, entendemos que as guerras preventivas não eram toma- das como inexoravelmente injustas ou imorais pelos gregos; ao con- trário, não havendo o sentido de blanket prohibition para eles, não seria estranho que empreendessem guerras preventivas a partir de causas consideradas plenamente justas para ambos os beligerantes. Roma Antiga Como mencionamos antes, diversos elementos religiosos e fi- losóficos do bellum justum são identificáveis na tradição grega, mas foram os antigos romanos que mais perfeitamente institucionaliza- ram o bellum justum em sua religião, no direito e na política. Para entendermos o que eram as guerras justas dos romanos e avaliarmos se uma guerra preventiva poderia ser considerada uma guerra justa, é preciso examinar brevemente a religião romana, pois é nela que se assenta a noção de bellum justum. Parte das tradições religiosas dos antigos romanos foi herdada dos etruscos, um povo bastante religioso que valorizava os jura- mentos, habitava na região entre o Rio Arno e o Tibre e possuía reis que unificavam funções políticas e religiosas (cf. Giordani, 1998, p.20). Na religião etrusca, era costume interpretar a vontade dos deuses por meio do exame dos corpos celestes (auspicia caelestia) e pelo exame do voo e pio das aves (auspicia ex avibus) (ibidem, p.26). Em analogia aos etruscos, durante a monarquia romana, do governo de Rômulo, entre 753 a. C. a 715 a. C., até a expulsão de Tarquínio, o Soberbo, em 510 a. C. (cf. Montesquieu, 1997, p.109), os reis romanos possuíam semelhante prerrogativa sobre a política e a religião. Com efeito, nos primórdios romanos, a principal noção política sobre o direito distinguia o fas, matéria do direito emanado dos deuses (Lex divina) e o jus, matéria emanada da lei dos homens (Lex humana). Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 38Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 38 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 39 Com o passar do tempo, essa distinção entre o fas e jus desapare- ceu e se utiliza o jus para referência ao conjunto do direito romano. Na sua origem etimológica, o jus representava um agrupamento de “regras fixadas pela autoridade, às quais os cidadãos eram obrigados a obedecer” (cf. Petit, 1968, p.18). Do que os romanos entendiam como jus derivava a justitia, a qualidade do homem justo, aquele que condiciona sua vontade ao direito sem rebeldia, e a jurisprudentia, entendida como o conhecimento do que é matéria do direito divino e humano, a própria “ciência do que é justo ou injusto”. Assim, numa concepção mais abrangente, diz-se que o direito romano di- vidia-se entre direito público (jus publicum), mais relacionado com o direito divino, e direito privado (jus privatum), mais relacionado com as leis dos homens. O direito público compreendia o direito do Estado, como a organização e nomeação das magistraturas e atividades sacerdotais (jus sacrum). O direito privado era referente aos particulares e compreendia o direito natural, o direito das gentes e o direito civil (jus naturale, jus gentium, jus civile) (ibidem, p.19). Do exposto, depreende-se o entendimento de Giordani sobre a íntima relação entre a religião e o direito dos romanos: Observe-se que o êxito do ritual independe da atitude moral do suplicante: o culto romano carece de sentido moral, é essen- cialmente formalista. Igualmente a divindade não é forçada, pelo ritual, a atender a prece: seria errôneo atribuir às cerimônias do culto romano um poder mágico de dobrar os seres superiores. Estes ouvem as orações porque são justas, não no sentido moral mas no sentido jurídico, isto é, cumprem sua parte no contrato. De tudo isso é fácil compreender por que os autores falam em caráter jurídico dos cultos romanos... Como as fórmulas jurídicas, as preces deviam ser claras, nítidas, sem omissão ou troca de qualquer palavra e acompanhada de gestos indispensáveis. (Giordani, 1998, p.297, grifos nossos) Sobre isso, cabe a ressalva de que mesmo havendo algumas confusões entre o direito, a religião e a moral romana para alguns Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 39Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 39 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 40 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR jurisconsultos, na realidade, os romanos sempre distinguiram cui- dadosamente esses domínios e, é provável, que “nenhuma outra legislação tenha melhor observado essa separação, abstendo-se de regulamentar tudo o que é assunto da consciência, assegurando assim a liberdade individual” (Petit, 1968, p.18). Esses argumentos comprovam-se nessa passagem das Catilinárias de Marco Túlio Cícero (2005, p.71): “pois sendo certo que muitas vezes se têm dado aos deuses imortais os justos e devidos cultos, também é certo que mais justos nunca se deram”. No que concernia ao governo do Estado, as instituições religio- sas dos auspícios e dos augúrios, em parte herdadas da religião etrus- ca, funcionavam como mecanismos políticos bastante sofisticados, conforme resgata Pedro Mota (1997, p.207-8): “Auspício” e “augúrio” eram, percebe-se, peças de um meca- nismo político para dividir o Poder, meta que presidia em Roma. Por isso mesmo, Roma precisava de auspício e augúrio para tudo que era importante (inclusive para a guerra)... Modernamente, as duas instituições desapareceram e olvidou-se a significação própria de cada vocábulo. A distribuição da competência dos augúrios e dos auspícios era, à parte do rei, realizada dentre diferentes grupos. Não havendo no politeísmo romano uma classe sacerdotal, qualquer cidadão ro- mano podia ingressar nas atividades sacerdotais, mas a faculdade de rex sacronum garantia aos reis certa primazia sobre os demais sacerdotes. A estrutura sacerdotal era composta pelos flâmines, originalmente 15 sacerdotes do povo. Os três primeiros veneravam as deidades superiores: flamen Dialis (Júpiter), flamen Martialis (Marte), flamen Quirinalis (Quirino), e o restante dos flâmines que veneravam deidades menores, além de três colégios sacerdotais principais: o Colégio dos Pontífices, o Colégio dos Áugures e o Colégio dos Fetiale (Giordani, 1998, p.297). Desses grupos sacer- dotais, era nos colégios que as instituições de augúrios e auspícios operavam sobre o bellum justum romano. De acordo com o parecer de Giordani, as atribuições dos colégios eram: Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 40Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 40 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 41 • Colégio dos Pontífices: esse colégio era regido pelo Pontifex Maximus, o máximo “construidor de pontes” entre os roma- nos e seus deuses. Ao que parece, em tempos remotos esse cargo era ocupado pelos reis, mas na república os pontífices escolhiam seu chefe em caráter vitalício e possuíam grande controle sobre a religião romana; dentre suas atribuições, destacam-se a de nomear os flâmines e a de transmitir o rex sacrorum. A importância do Pontifex Maximus para o sistema político de Roma pode ser avaliada pela obstinação de César e Octaviano Augusto em ocupar esse cargo. • Colégio dos Áugures: seus membros eram vitalícios e sua competência era assistir à magistratura em interpretar os aus- pícios. Usavam para isso três expedientes: exame do voo e grito das aves (auspicia ex avibus); observação do comporta- mento dos frangos sagrados e a interpretação dos relâmpagos (auspicia caelestia). Como toda decisão política importante demandava a interpretação dos auspícios, os Áugures, durante muito tempo, puderam dispor de influência nos processos políticos da monarquia e da república; em contrapartida, na época imperial seu papel foi se tornando secundário. • Colégio dos Fetiale: de acordo com o entendimento de Gior- dani, considerando-se os instrumentos e a liturgia desse Colé- gio, concluí-se que sua existência remontaria a tempos ime- moriais. O colégio era formado por vinte sacerdotes com a incumbência de garantir que as relações exteriores do Estado Romano observassem o jus divinum. Para que uma guerra romana fosse considerada justa, era necessário que os fetiales, após examinar os auspícios, a declarassem como justa, ou seja, não declaravam a “moralidade” da guerra e dos tratados de paz, apenas confirmavam que essas moções seguiram as regras pre- cisas e minuciosas exigidas pelo formalismo da liturgia romana. Para Yoram Dinstein (2004, p.87), pelo menos duas condições primárias deveriam ser cumpridas para a guerra justa: o primeiro requisito era encaminhar uma petição ao adversário insistindo na reparação de danos ou ofensas cometidas contra Roma com prazo preestabelecido para a devida resposta. O segundo requisito era Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 41Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 41 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 42 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR emitir a declaração de guerra que envolvia uma cerimônia ritualís- tica elaborada e realizada pelos fetiales. Aspecto notadamente interessante concerne ao sujeito contra quem a guerra justa podia ser movida pelos romanos, os chama- dos hostis. Semelhante ao philótes e o philói grego antes abordado, o hostis, como esclarece Alberico Gentili (2005, p.62), era a palavra utilizada pelos romanos em referência aos forasteiros que dispuses- sem de igualdade de direitos com os romanos; propriamente dito, o hostis era “a pessoa contra qual é feita a guerra e que é igual à outra”. O princípio de igualdade entre as partes trazia a noção de que não havia luta, mas disputa entre elas, especialmente em se tratando dos primeiros “vizinhos” dos romanos, uma possível alusão aos etrus- cos e aos samnitas. A partir da concepção de igualdade de poder entre as partes, surgiu um “humanismo”, nem sempre respeitado, do qual se inferia que não se deveria ser demasiado cruel e áspero para com o inimigo, enfatizando-se os povos vizinhos. Por essa razão, dizia Gentili, “agrada-me constatar a esse propósito a inteli- gência daqueles sábios na escolha dessas palavras” (ibidem, p.63). O princípio de hostis e de igualdade no direito romano é tão pungente que Gentili alega ser esta a própria base da concepção moderna de que a guerra é uma atividade realizada por entidades políticas soberanas. Esse juízo decorre do entendimento de que só eram inimigos dos romanos aqueles contra quem fora declarada publicamente a guerra, ou os povos que declarassem publicamente a guerra contra Roma. De resto, havia apenas os “salteadores ou ladrões” que eram tratados a partir do jus gentium (direito das gen- tes), essencialmente direito privado (ibidem, p.65). A partir dessas considerações, é de se interrogar: as guerras pre- ventivas poderiam ser justas para os romanos? Uma vez mais, a resposta depende da noção de guerra justa que se considere. Desenvolveu-se ao longo dos séculos um intenso debate sobre as guerras justas romanas e seu caráter preventivo, entre os prin- cipais pensadores do bellum justum escolástico, durante o medievo europeu e até o período da Renascença, ao que surgem também os argumentos laicos dos juristas e dos realistas políticos. Sob diversos Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 42Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 42 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 43 aspectos, pode-se entender que o debate sobre as guerras justas ro- manas serviu como um mundo histórico e, para algumas correntes, como um mundo ideal, do qual seus adeptos se valeram para apre- sentar e refutar suas concepções políticas e morais sobre as guerras. Para ilustrar os argumentos de cada corrente sobre as guerras justas romanas, resgataremos o parecer de Francisco de Vitória, como representante do bellum justum escolástico; Hugo Grótius, representando os juristas; e Maquiavel e Montesquieu, represen- tando os realistas políticos. Em adição, selecionamos um trecho do National Security Strategy de 2002 da administração Bush, para realçar a semelhança na estrutura formal de argumentação sobre as guerras preventivas de discursos políticos clássicos e os con- temporâneos. Vale qualificar que apesar de ser a abordagem, aqui, prioritariamente teórica, não se deve descartar a importância que os estudos históricos oferecem sobre a civilização greco-romana porque, como afirma Toynbee (1976, p.62), em muitos aspectos “a civilização grega entrou em colapso, no século V a. C. por não ter podido encontrar uma resposta feliz para este mesmo desafio que nossa civilização ocidental está enfrentando agora, em nossa existência”. Para uma melhor exposição dos argumentos teóricos, a citação literal dos autores parece-nos a mais apropriada, por acredi- tar que não fazê-lo diminuiria a precisão conceitual dos vocábulos utilizados no discurso dos autores: a) Escolástica de Francisco de Vitória (2006, p.107): Isso se confirma porque realmente esta foi a causa principal pela qual os romanos ampliaram seu império, prestando ajuda a seus aliados e amigos; aceitando guerras justas, aproveitaram para tomar posse de novas províncias de acordo com o direito de guerra. Santo Agostinho e São Tomás reconheceram a legitimidade do império romano... Não se sabe mediante qual outro título jurídico pudessem os romanos a se apossar do mundo, a não ser pelo Direito de guerra, cuja ocasião foi, principalmente, defender e vingar seus aliados... Este parece ser o sétimo e último título pelo qual puderam os índios e suas províncias cair em poder e domínio dos espanhóis. (grifo nosso) Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 43Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 43 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 44 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR b) Juristas, Hugo Grotius (2004, p.51): É o que nos ensina essa antiga fórmula dos romanos expressa por Tito Lívio: “Acho que devemos recuperar estas coisas por uma guerra sem mácula e justa”. Os mesmos antigos romanos, como Varrão notava, não empreendiam a guerra senão tardiamente e nela não cometiam nenhum abuso porque pensavam que nenhuma guerra devia ser feita que não fosse legítima. Camilo dizia que se deve fazer a guerra com não menos justiça que intrepidez. Segundo Cipião, o Africano, o povo romano empreendia suas guerras com justiça e as ter- minava da mesma maneira. Nesse autor se pode ler que a guerra tem suas leis, bem como as tem a paz. Outro admira Fabrício como um grande homem porque, o que é muito difícil, conduzia a guerra com honestidade e acreditava que há coisas ilícitas, mesmo com relação ao inimigo... A opinião de que a guerra não foi movida com temeri- dade nem com injustiça e que é conduzida de maneira legítima tem até uma grande eficácia para conciliar amizades que os povos, como os indivíduos, têm necessidade para muitas coisas. Ninguém, de fato, se alia facilmente aos que tem reputação de fazer pouco caso do direito, da justiça e da boa-fé. Estou convencido, pelas considerações que acabo de expor, que existe um direito comum a todos os povos e que serve para a guerra (jus ad bellum) e na guerra (jus in bello). Por isso tive numerosas razões para me determinar a escrever sobre o assunto. Via no universo cristão uma leviandade com relação à guerra que teria deixado enver- gonhadas as próprias nações bárbaras. Por causas fúteis ou mesmo sem motivo se corria às armas e, quando já com elas às mãos, não se observava mais respeito algum para com o direito divino nem para com o direito humano, como se, pela força de um edito, o furor tivesse sido desencadeado sobre todos os crimes. (grifo nosso) c) Realismo de Maquiavel e Montesquieu: Os romanos nestes casos fizeram o que todo príncipe prudente deve fazer: não só remediar o presente, mas prever os casos futuros Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 44Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 44 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 45 e preveni-los com toda a perícia, de forma que lhes possa facilmente levar corretivo, e não deixar que se aproximem os acontecimentos, pois deste modo o remédio não chega a tempo, tendo-se tornado incurável a moléstia... ...assim os romanos, vendo de longe as perturbações, sempre as remediaram e nunca as deixaram seguir o seu curso, para evitar guerras, pois sabiam que a guerra não se evita, mas se é protelada redunda sempre em proveito de outros. Assim, empreenderam a guerra contra Filipe e Antíoco, na Grécia, para não ter de fazê-la na Itália; podiam tê-la evitado, mas não o quiseram. Não lhes agradava fiar-se no tempo para resolver as questões, como os sábios da nossa época, mas só se louvavam na própria virtude e prudência, porque o tempo leva por diante todas as coisas, e pode mudar o bem em mal e transformar o mal em bem. (Maquiavel, 2008b, p.58-9) Como eles cometiam aos inimigos perversidades inconcebíveis, quase não se formavam ligas contra eles. Pois os que estavam mais afastados do perigo não queriam aproximar-se. Sendo seu costume falar como senhores, os seus embaixadores, enviados a povos que ainda não haviam sentido o poderio deles, eram certamente maltratados, o que constituía pretexto certo para fazerem uma nova guerra. (Por exemplo, guerra contra os dálmatas). Mesmo o título de aliado sendo uma espécie de servidão, era, não obstante, muito procurado. Pois se estava seguro de receber injurias só dos romanos, e era de esperar-se fossem elas menores. Serviam-se os romanos dos seus aliados para fazer a guerra a um inimigo mas logo destruíam os destruidores; Após destruir os exércitos de um príncipe, arruinavam-lhe as finanças com taxas excessivas ou um tributo, a pretexto de fazê-lo pagar os custos de guerra. Como nunca faziam a paz de boa-fé, e como, no desígnio de invadir tudo, seus tratados não passavam de tréguas propriamente, eles incluíam aí condições que sempre iniciavam a ruína do Estado que as aceitava. Enfim, pelos tratados impostos e pela lei da sujeição nunca faziam uma paz que não contivesse uma aliança, quer dizer, não havia povo Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 45Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 45 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 46 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR que eles submetessem e que lhes não servisse para rebaixar outros povos. Assim, podiam contar com tropas dos seus aliados para somar a uma parte de seu exército destinado a enfrentar o inimigo; alocavam outra parcela do seu exército na província romana mais próxima ao inimigo, e a outra parte deixava defendendo Roma, mas pronta para marchar. Destarte, os romanos investiam apenas uma parcela do seu poderio contra um inimigo que tinha que usar todas as suas for- ças para se defender. (Montesquieu, 1997, p.167-82, grifo nosso) d) Doutrina Bush: Para prevenir... atos hostis, de nossos adversários, os Estados Unidos, se necessário, agirão preemptivamente... O propósito das nossas ações será sempre eliminar uma ameaça específica aos Esta- dos Unidos ou aos nossos aliados e amigos... As razões para nossas ações serão claras, a força será medida, e a causa justa.4 (tradução e grifo nossos) Dessa longa exposição de argumentos, logo concordamos com Aristóteles sobre a existência de uma pluralidade e uma instabi- lidade dos juízos do que é justo e honesto na política e na guerra, desconfiando de que seja possível valer-se de um vocabulário moral suficientemente “comum e estável” para realizar julgamentos com- partilhados e punições morais, como afirma Walzer. Também nos aproximamos de Bobbio (2002, p.30) nesse sentido e reconhecemos que “no mundo dos valores não há lugar para as respostas definiti- vas, para as respostas que tapam a boca do adversário. Não há uma única questão sobre a qual seja possível estabelecer um acordo uni- versal e duradouro”. Ademais, os pensadores das correntes (a) e (b), 4 “To forestall...hostile acts, by our adversaries, the United States will, if neces- sary, act preemptively…The purpose of our actions will always be to eliminate a specific threat to the US or our allies and friends… The reasons for our actions will be clear, the force measured, and the cause just.” White House, The national Security Strategy of the United States of America, September 2002, http: www. Whitehouse.gov/nsc/nss.html. Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 46Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 46 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 47 ao afirmarem que os romanos só fizeram guerras justas, moral e le- galmente, criam um universo romano ideal no intuito de prescrever sua convicção de que as guerras sejam movidas em conformidade com os princípios morais e jurídicos que apregoam. Já a corrente (c), dos realistas políticos, figura como a mais fidedigna em relação à história das guerras romanas. Isso porque os políticos estavam atentos aos princípios de di- visão dos poderes em Roma, e sabiam que mesmo os fetiale in- fluenciando a política externa romana, por meio da prerrogativa de declarar o bellum justum, em última análise, eram os reis na mo- narquia, o senado romano (SPQR) na república e os imperadores no império os que realmente orientavam as relações exteriores de Roma. Para tanto, valiam-se os poderes políticos de expedientes de corrupção ou mesmo dissuasão contra os fetiale para que suas moções fossem aprovadas. Cientes do expansionismo romano, os realistas políticos identificavam que grande parte dos movimentos de expansão ocorreu no período republicano, notadamente quando o senado (SPQR) mais dispôs de poder político. Edward Gibbon (2005, p.32) elenca que o ímpeto expansionista republicano decor- reu prioritariamente da “ativa emulação dos cônsules e do espírito marcial do povo”; Montesquieu (1997, p.112) arremata que empe- nhava o “senado a propor ao povo a guerra e lhe mostravam novos inimigos todos os dias”. O espírito marcial ou virtudes bélicas dos romanos faziam-se sentir também nas suas profissões, visto que acreditavam que o comércio e os ofícios eram profissões de escravos e procuravam não exercer essas profissões de maneira alguma; deixavam apenas que os libertos “conservassem suas indústrias”, isto é, mantives- sem seus negócios. Assim, geralmente, os romanos não conheciam “senão a arte bélica, a qual constituía a única via para as magistra- turas e as honrarias. Desta forma permaneceram as virtudes guer- reiras, quando já perdidas todas as outras” (ibidem, p.210). Ainda, havia nos romanos uma relação tão próxima entre a sua religião e as suas virtudes bélicas, que Montesquieu afirma- va solenemente que “os romanos eram o povo mais religioso do Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 47Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 47 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 48 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR Mundo no juramento, o qual foi sempre o nervo da sua disciplina militar” (ibidem, p.113). Mas é necessário ressalvar que a guerra só se tornou uma atividade agradável para os romanos porque pela “distribuição do butim a guerra se tornava também útil para eles” (ibidem, p.113). É por isso que Montesquieu, e outros realistas, em discordância com os adeptos das correntes (a) e (b), entendiam que Roma vivia em uma eterna e sempre violenta guerra e que os romanos “nunca fizeram a paz a não ser como vencedores” (ibidem, p.114). E entendiam que quando um romano fala em não cometer abusos em uma guerra, é necessário discernir que aquele povo não via grande inconveniente moral nas brutalidades das guerras, por- quanto “habituaram-se a ver sangue e ferimentos nos espetáculos de gladiadores, que adotaram dos etruscos” (ibidem, p.125). Essa virtude bélica dos romanos, de agir antecipadamente frente aos perigos, que muitas vezes eram fabricados por eles próprios, é discernível em uma variedade de guerras que estes moveram contra os outros povos e mesmo em algumas de suas guerras civis. Dentre as mais proeminentes guerras romanas figuram as Guerras Púnicas e a Guerra Civil da sucessão de César, que são dignas de alguma menção porque fornecem exemplos bastante vigorosos para desa- creditarmos em parte os argumentos das correntes (a) e (b), que sugerem que os romanos não realizaram guerras senão tardiamente. À época da Primeira Guerra Púnica, Roma e Cartago não dis- putavam para decidir qual seria a cidade mais importante entre iguais, mas para decidir qual delas poderia continuar existindo. As causas diretas das Guerras Púnicas advinham da alegação dos romanos de que as condições comerciais praticadas por cidades- -estado da Sicília, especialmente Siracusa e Messina, ambas sob a esfera de influência política de Cartago, estavam ameaçando os interesses e a segurança dos romanos. Caso as demandas romanas não fossem atendidas no prazo estipulado, de acordo com o pouco que sabemos do jus fetiale, ameaçavam desembarcar suas legiões na Sicília. Em Cartago, reunido o Conselho dos Cento e Quatro, Adonibaal Barca, pai de Amílcar Barca e avô de Aníbal, consegue que o conselho aprove uma moção: Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 48Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 48 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 49 Eis o motivo pelo qual devemos prevenir qualquer risco de desembarque de legiões romanas na Sicília. Se aprouver ao Conse- lho, sugiro que enviemos a Annon uma mensagem em que ele seja intimado a avisar os romanos de Rhegium do seguinte: a simples tra- vessia do estreito entre o continente e a ilha será considerada, por nós, uma violação dos tratados assinados entre as nossas cidades e, por- tanto, uma declaração de guerra. Tenho dito. (Girard, 2001a, p.69) Como os cartagineses não atenderam as demandas comerciais e se “atreveram” a ditar os lugares pelos quais o exército romano pode- ria se movimentar, os romanos consideraram a decisão do Conselho dos Cento e Quatro como um ultimato político, um ato injusto. Visto que não admitiam que outros povos lhes impusessem ultimatos, Roma declarou guerra contra Cartago e atacou Messina, violando os tratados vigentes com a primeira. Ademais, houve uma “circuns- tância agravante: nenhuma embaixada do Senado (SPQR) se apre- sentara diante do Conselho dos Cento e Quatro” (ibidem, p.111). De acordo com a interpretação de Montesquieu, Cartago foi ar- rastada para a guerra porque no Conselho dos Cento e Quatro sem- pre existiu uma forte divisão entre a facção dos que queriam a paz e dos que queriam a guerra. Com efeito, não é dito que os naturais da cidade de Elissa, apesar de seus hábitos e religião austeros, eram gente aguerrida como os romanos; em verdade, seus primeiros co- lonos foram marinheiros e comerciantes fenícios, de ocupações notadamente desprezadas pelos romanos. Ao contrário, em Roma, o Senado (SPQR) sempre conseguiu unir os interesses políticos das facções ao instigar as guerras, àquela época ainda úteis para eles, enquanto em Cartago os temas de guerra sempre dividiram ainda mais os interesses das facções (Montesquieu, 1997, p.139). Os romanos venceram a Primeira Guerra Púnica e submeteram Cartago ao pagamento de pesados tributos que acabaram aleijando as forças armadas púnicas, que eram essencialmente mercenárias (Maquiavel, 2002, p.153), em um exemplo clássico do sentido de “paz punitiva”. O resultado dessa paz foi o estrangulamento eco- nômico e comercial de Cartago que serviu como um dínamo para Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 49Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 49 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 50 ALBERTO MONTOYA CORREA PALACIOS JUNIOR uma Segunda Guerra Púnica, de Aníbal, que os romanos também venceram (Girard, 2001b, p.267). Já a Terceira Guerra Púnica, do famoso discurso de Catão, não passou de um extermínio, porque Cartago era apenas uma sombra pálida do que fora outrora (idem, 2001c, p.245). Ademais, os romanos logo após subjugar os púnicos já trataram de “atacar novos povos e apareceram pela Terra para invadir tudo” (Montesquieu, 1997, p.154). O segundo exemplo que utilizamos é a Guerra Civil pela su- cessão de César, na reconstrução dramatúrgica de William Shakes- peare em Júlio César. Nessa obra, o personagem de Brutus encarna o herói imbuído das “virtudes bélicas romanas” ao menos em duas circunstâncias distintas. Em um primeiro momento, na “conspira- ção” solitária de Brutus contra César, Shakespeare fornece-nos um perfeito modelo sobre o tipo de “raciocínio político” subjacente nas questões que envolvem o uso preventivo da força contra as ameaças: Brutus: Assim pode fazer César. Então, para que ele não o faça, devemos nos antecipar. E, uma vez dado quem ele é, a querela não tem embasamento, pensemos nos seguintes termos: aquilo que ele é, devidamente aumentado, chegaria a tais e tais extremos. E, por- tanto, pensemos nele como se pensa sobre um ovo de uma serpente (que, uma vez saída da casca, se tornaria tão peçonhenta como as outras de sua espécie). A solução é matá-lo na casca. (Shakespeare, 2004, p.38, grifos nossos) Para melhor entendermos essa passagem, cumpre dizer que César havia se tornado injusto para Brutus, não na qualidade moral da sua causa, mas na qualidade religiosa e política, porque aquele havia cruzado o Rubicão com suas legiões e depois “usurpou” o poder do Senado (SPQR). É bem verdade que César demonstrava buscar a conciliação com as facções de Cícero, Pompeu, Catão e Brutus, havendo lhes garantido anistia política. Mas havia àquela época um costume baseado no direito das gentes que entendia que quem matasse declaradamente um tirano não seria considerado um homicida. Ou seja, porque César descumpriu sua parte no con- Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 50Teoria_das_guerras_preventivas_(FINAL).indd 50 22/12/2011 19:11:1422/12/2011 19:11:14 AS TEORIAS DAS GUERRAS PREVENTIVAS E AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 51 trato, mostrando-se injusto, seu assassinato preventivo poderia ser considerado justo, independentemente de César ter abusado ou não do poder que conquistara ou ter ameaçado Brutus diretamente. A segunda ilustração shakespeariana, relacionada às guerras preventivas para os romanos, é ainda mais nítida e apresenta em forma de debate os argumentos típicos favoráveis e contrários ao uso preventivo da força. Trata-se do diálogo entre Brutus e Cássio sobre marchar ou não até Filipos, com o intuito de enfrentar as le- giões de Marco Antônio e Octaviano. Novamente, Brutus encarna o argumento a favor da “prevenção romana”, enquanto Cássio não acredita ser uma boa ideia. Eis os argumentos das partes: Brutus: Bem, ao trabalho, e com vigor. O que você pensa de marcharmos agora mesmo para Filipos? Cássio: Não acho uma boa ideia. Brutus: E qual a razão? Cássio: A seguinte: é melhor que o inimigo nos procure, de modo a gastar seus recursos, cansar seus soldados, prejudicando- -se a si mesmo, enquanto nós, permanecendo quietos, estaremos descansados, na defensiva e espertos. Brutus: Boas razões têm necessariamente que dar lugar a razões melhores ainda: o povo entre Filipos e este campo de batalha tem por nós um amor forçado, pois relutaram em nos ajudar. O inimigo, marchando por esse caminho, encontrará neles novas ade- sões, o que aumenta-lhes o contingente com homens que vão lhes refrescar, revigorar, encorajar. Essa vantagem nós podemos roubar do inim