UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS JENNIFER RIBEIRO DOS SANTOS COELHO TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA JUSLABORAL BRASILEIRA FRANCA 2022 JENNIFER RIBEIRO DOS SANTOS COELHO TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA JUSLABORAL BRASILEIRA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito do Trabalho Orientador: Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida FRANCA 2022 Sistema de geração automática de fichas catalográficas da Unesp. Biblioteca da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca. Dados fornecidos pelo autor(a). Essa ficha não pode ser modificada. C672t Coelho, Jennifer Ribeiro dos Santos Teoria da Perda de uma Chance : uma análise sob a ótica juslaboral brasileira / Jennifer Ribeiro dos Santos Coelho. -- Franca, 2022 81 f. : tabs. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado - Direito) - Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca Orientador: Victor Hugo de Almeida 1. dano pela perda de uma chance. 2. jurisprudência. 3. reparação. 4. Justiça do Trabalho. 5. Teoria da Perda de uma Chance. I. Título. JENNIFER RIBEIRO DOS SANTOS COELHO TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA JUSLABORAL BRASILEIRA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito do Trabalho. BANCA EXAMINADORA Presidente:_________________________________________________________ Prof. Dr. Victor Hugo de Almeida 1º Examinador:______________________________________________________ Prof. Gabriel Chiusoli Ruscito 2º Examinador:______________________________________________________ Prof. Felipe Gomes Mano Franca, 23 de novembro de 2022. AGRADECIMENTOS No presente momento, encerrando mais um ciclo da minha vida, é inevitável olhar para trás e reviver os últimos cinco anos. Definitivamente, o tempo passa rápido. Muito rápido. Posso me lembrar perfeitamente dos primeiros dias em Franca e do início dessa jornada. Apesar de todos os receios e desafios que envolviam começar essa nova etapa, tenho uma completa certeza de que estar na UNESP foi a melhor coisa que poderia ter me acontecido. Em razão disso, agradeço primeiramente a Deus por me guiar pelos caminhos que me trouxeram até aqui. Ademais, utilizarei esse espaço para agradecer àquelas e àqueles que fizeram dessa uma jornada tão incrível e especial. Agradeço aos meus pais, Alexandre e Eva, por absolutamente tudo. Eles são meus exemplos de vida, de honestidade e de luta. Essa conquista também é de vocês. Agradeço ao meu irmão, Gabriel, meu melhor amigo e a melhor pessoa para tranquilizar alguém em momentos difíceis. Agradeço aos meus avós, Maria Lúcia, Leone, Edimar e Walkyria por serem presentes em minha vida, torcerem e comemorarem as minhas conquistas. Agradeço ao Professor Dr. Victor Hugo, pelo apoio e pela orientação nos últimos anos, tanto durante o desenvolvimento de minha Iniciação Científica, quanto do presente trabalho. Agradeço ao meu namorado, Aluisio Ribeiro, a quem tive o privilégio de conhecer durante esta jornada acadêmica, por todo o apoio, paciência e conselhos durante os últimos três anos. Agradeço à Milene Fernandes, minha amiga desde o primeiro dia de aula, pela companhia, momentos de diversão e de estudo que partilhamos. Agradeço também à sua família que em momentos de “perrengues”, estiveram ao meu lado. Agradeço à Anelize Logullo, Anna Júlia Logullo e Marina Mello pelo convívio e por todos os momentos no apê 03. Agradeço à Dra. Gisela Richa Ribeiro Ferreira, por toda paciência e aprendizado em minha primeira experiência profissional. Agradeço ao escritório do Valle Bellan Advogados e especialmente, ao Dr. Guilherme Ribeiro Sanches do Valle, por toda a experiência e aprendizado que adquiri, bem como pela amizade que partilhamos no último ano. Por fim, agradeço também ao PIBIC/CNPq, pelo apoio e incentivo à pesquisa durante os anos de 2021 e 2022 em que desenvolvi minha Iniciação Científica, que resultou também no presente trabalho. “O otimista é um tolo. O pessimista, um chato. Bom mesmo é ser um realista esperançoso.” Ariano Suassuna. COELHO, Jennifer Ribeiro dos Santos. Teoria da perda de uma chance: uma análise sob a ótica juslaboral brasileira. Orientador: Victor Hugo de Almeida. 2022. 81 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2022. RESUMO A Teoria da Perda de uma Chance consubstancia-se no dever de reparação pela frustração de uma expectativa do ofendido. A referida teoria, apesar de intensas críticas, consolidou-se no cenário jurídico brasileiro, disseminando-se para as mais diversas searas jurídicas, dentre elas, o Direito do Trabalho. Apesar disso, em virtude de sua recente aplicação, o instituto do dano pela perda de uma chance ainda suscita muitas divergências. Especificamente, com relação ao âmbito juslaboral, verifica-se sua adoção e aplicação como mais uma forma de proteção do trabalhador. Assim sendo, o objetivo do presente trabalho é analisar se e como a Teoria da Perda de uma Chance é aplicada pela Justiça do Trabalho brasileira, especificamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, buscando-se esclarecer quais os limites adotados para a aplicação dessa teoria, bem como quais os requisitos para a sua aplicação ao caso concreto; o mérito das lides enfrentadas nas mais diversas fases contratuais; e qual tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho quanto à fixação do quantum debeatur, incluindo após a reforma trabalhista brasileira. Para tanto, adotam-se, como métodos de procedimento, a pesquisa bibliográfica em materiais publicados, incluindo a análise da legislação pertinente, e a pesquisa jurisprudencial; e, como método de abordagem, adota-se o dedutivo, com vistas a elucidar os aspectos gerais sobre o fenômeno em estudo, e o indutivo, por meio da análise da jurisprudência levantada junto aos repositórios do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A pesquisa jurisprudencial realizada demonstra a crescente aplicação da Teoria da Perda de uma Chance pelo Judiciário Trabalhista, bem como a existência de entendimentos divergentes sobre aspectos fundamentais do instituto. Palavras-chave: dano pela perda de uma chance; jurisprudência; reparação; Justiça do Trabalho; Teoria da Perda de uma Chance. COELHO, Jennifer Ribeiro dos Santos. Theory of the loss of a chance: an analysis from the brazilian jus-labor perspective. Advisor: Victor Hugo de Almeida. 2022. 81 f. Monograph (Bachelor in Law) – Faculty of Humanities and Social Science, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2022. ABSTRACT The Lost Chance Theory consists of the duty to repair for the frustration of an expectation of the offended party. This theory, despite intense criticism, has been consolidated in the Brazilian legal scenario, spreading to the most diverse legal areas, among them Labor Law. Nevertheless, due to its recent application, the institute of damages for the loss of a chance still raises many divergences. Specifically in the labor law field, its adoption and application as another form of worker protection is verified. Therefore, the objective of this paper is to analyze if and how the Theory of Loss of a Chance is applied by the Brazilian Labor Courts, specifically by the Regional Labor Court of the 15th Region, seeking to clarify which limits have been adopted for the application of this theory, as well as the requirements for its application to the concrete case; the merit of the disputes faced in the most diverse contractual phases; and what has been the understanding of the Labor Courts regarding the determination of the quantum debeatur, including after the Brazilian labor reform. To this end, the following methods of procedure are adopted: bibliographical research on published materials, including the analysis of the pertinent legislation, and jurisprudential research; and, as a method of approach, the deductive method is adopted, with a view to elucidating the general aspects on the phenomenon under study, and the inductive method, through the analysis of the jurisprudence gathered from the repositories of the Regional Labor Court of the 15th Region. The jurisprudential research conducted shows the increasing application of the Theory of Loss of a Chance by the Labor Courts, as well as the existence of divergent understandings on fundamental aspects of the institute. Keywords: damage; jurisprudence; Labor Court; repair; Lost Chance Theory. . SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 9 2 OBJETIVO .......................................................................................................................... 11 2.1 Objetivo geral .................................................................................................................... 11 2.2 Objetivos Específicos ........................................................................................................ 11 2.3 Problematização................................................................................................................ 11 3 MÉTODOS E MATERIAL ................................................................................................ 12 4 A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO ........... 13 4.1 A responsabilidade civil contratual e extracontratual .................................................. 13 4.2 A responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial ..................................................... 14 4.3 A responsabilidade civil objetiva e subjetiva ................................................................. 15 4.4 Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil ............................................. 18 4.5 Os tipos de dano no ordenamento jurídico brasileiro ................................................... 20 4.5.1 Dano moral ...................................................................................................................... 21 4.5.2 Danos materiais ............................................................................................................... 22 4.5.3 Danos estéticos ................................................................................................................ 23 4.5.4 Dano moral coletivo ........................................................................................................ 24 4.5.5 Danos sociais ................................................................................................................... 25 4.5.6 Danos por perda de uma chance ..................................................................................... 26 4.6 Das excludentes de responsabilidade civil ...................................................................... 26 5 A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE .................................................................. 30 5.1 Origem da Teoria da Perda de uma Chance .................................................................. 30 5.2 Conceito e requisitos caracterizadores da perda de uma chance ................................. 33 5.3 A natureza jurídica da perda de uma chance ................................................................ 37 5.4 A quantificação do dano pela perda de uma chance ..................................................... 43 6 A RECEPTIVIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PELO DIREITO E PELA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIROS ................................. 48 6.1 A responsabilidade civil no Direito do Trabalho ........................................................... 48 6.2 A Teoria da Perda de uma Chance e o Direito do Trabalho ........................................ 52 6.3 Levantamento jurisprudencial: resultados .................................................................... 53 6.3.1 Das decisões que reconheceram a perda de uma chance ............................................... 54 6.3.2 Do fundamento do pedido de reconhecimento da perda de uma chance ........................ 55 6.3.3 Da causa de pedir enfrentada na lide ............................................................................. 56 6.3.4 Das decisões que reconheceram a perda de uma chance e a fixação do quantum debeatur ........................................................................................................................... 57 6.4 Levantamento jurisprudencial: análise de resultados .................................................. 58 6.4.1 As fases do contrato de trabalho e a perda de uma chance ............................................ 58 6.4.2 A fixação do quantum debeatur pelo TRT-15 na perda de uma chance ......................... 63 6.4.3 O panorama atual da perda de uma chance na seara juslaboral ................................... 72 7 CONCLUSÃO ...................................................................................................................... 74 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 76 9 1 INTRODUÇÃO A responsabilidade civil é o instituto jurídico que visa reparar, na esfera civil, os danos causados por ato ilícito cometido por um agente. Pode-se dizer que, provavelmente, a mais recente alteração sofrida pela responsabilidade civil é o surgimento dos chamados “novos danos”. A despeito da existência de uma vertente doutrinária bastante contrária a essa denominação, os novos danos são aceitos no cenário jurídico brasileiro. A perda de uma chance é um deles e refere-se ao dever de reparação quando da frustração da expectativa alheia. A Teoria da Perda de uma Chance percorreu um longo caminho até passar a ser aceita por diversos ordenamentos jurídicos, dentre eles, o brasileiro. Em síntese, consiste no dever de reparar a frustração de uma expectativa que poderia concretizar-se acaso a conduta do causador do dano não ocorresse. Nada obstante, por bastante tempo, essa ideia de reparação em tais casos foi bastante criticada pela doutrina, sobretudo porque, em tese, a expectativa não se consubstancia num dano concreto. Ocorre que, hodiernamente, a despeito de algumas críticas que circundam o tema, a perda de uma chance é aceita de forma ampla pela jurisprudência e doutrina, disseminando-se para as mais diversas searas do Direito brasileiro, dentre elas, o Direito do Trabalho, área de concentração da presente abordagem. As discussões envolvendo essa temática envolvem praticamente todos os seus níveis de aplicação. De todo modo, ao que se parece, todas as dubiedades que a envolvem possuem como fulcro a natureza jurídica desse dano, isto é, se lucro cessante, dano emergente, dano moral ou outra modalidade de dano. Apesar de todas as divergências envolvendo a temática, nota-se a complexidade e a importância desse instituto. Ademais, o principal malefício da inexistência de consenso no que tange aos seus aspectos teóricos, trata-se da não aplicação uniforme desse instituto pelos tribunais brasileiros. Especificamente quanto ao Direito do Trabalho, em cuja área se debruça a presente pesquisa, a perda de uma chance passou a ser aplicada na solução de diversos casos nos últimos anos. Apesar disso, ainda continua envolvendo muitas discussões. É nesse sentido que o presente trabalho, decorrente de pesquisa em sede de Iniciação Científica, com Bolsa PIBIC/CNPq, busca, como objetivo, analisar a Teoria da Perda de uma Chance e sua aplicação pela Justiça do Trabalho brasileira, especificamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, buscando-se identificar os limites adotados e os requisitos 10 para a sua aplicação ao caso concreto, bem como as causas de pedir frequentemente suscitadas em decorrência da perda de uma chance e o quantum debeatur praticado. Para a consecução desse objetivo, adotam-se, como métodos de procedimento, a pesquisa bibliográfica em materiais publicados, incluindo a análise da legislação pertinente, e a pesquisa jurisprudencial; e, como métodos de abordagem, adotam-se o dedutivo, com vistas a elucidar os aspectos gerais sobre o fenômeno em estudo, e o indutivo, por meio da análise da jurisprudência levantada junto aos repositórios do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Como cediço, a perda de uma chance é um instituto extremamente relevante para todas as áreas jurídicas. No direito do trabalho não é diferente e o estudo ora desenvolvido busca compreender como tem se dado a aplicação da teoria nesse âmbito, sobretudo, porque extremamente relevante para a proteção jurídica do trabalhador. Dessa forma, o presente trabalho é composto por três tópicos. O primeiro tópico aborda os principais aspectos da responsabilidade civil, passando por sua gênese, suas classificações e os tipos de danos atualmente existentes, incluindo a situação da perda de uma chance inserida no sistema juslaboral brasileiro. O segundo tópico, por sua vez, destina-se a analisar os principais aspectos que envolvem a perda de uma chance, como seus requisitos, sua natureza jurídica e a quantificação desse dano. Por fim, o terceiro tópico busca detalhar os resultados colhidos a partir da pesquisa jurisprudencial realizada, bem como a análise destes dados. 11 2 OBJETIVO 2.1 Objetivo geral Analisar a Teoria da Perda de uma Chance e sua aplicação pela Justiça do Trabalho brasileira, especificamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, buscando-se identificar os limites adotados e os requisitos para a sua aplicação ao caso concreto, bem como as causas de pedir frequentemente suscitadas em decorrência da perda de uma chance e o quantum debeatur praticado. 2.2 Objetivos Específicos a) Analisar a Teoria da Perda de uma Chance quanto a sua origem, às noções doutrinárias e aos seus requisitos caracterizadores; b) Levantar, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a jurisprudência acerca da Teoria da Perda de uma Chance; e c) A partir da jurisprudência levantada, analisar os limites adotados e os requisitos para a sua aplicação ao caso concreto, bem como as causas de pedir frequentemente suscitadas em decorrência da perda de uma chance e o quantum debeatur praticado. 2.3 Problematização a) Qual a noção doutrinária, incluindo seus consensos e dissensos, e os requisitos caracterizadores da reparação decorrente da perda de uma chance? b) Quais os limites e os requisitos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em casos versados na reparação decorrente da perda de uma chance? c) Qual a causa de pedir das lides enfrentadas nas mais diversas fases contratuais e o quantum debeatur praticado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região? 12 3 MÉTODOS E MATERIAL Como método de procedimento, adota-se o levantamento por meio das técnicas de pesquisa bibliográfica em materiais publicados (por exemplo, doutrinas, legislação, artigos científicos, conteúdos disponibilizados em sítios eletrônicos, entre outros). Ainda, como método de procedimento, adota-se o levantamento por meio de pesquisa jurisprudencial junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (recorte institucional), cuja jurisdição abarca parte do Estado de São Paulo e, inclusive, é onde se situa a Instituição onde será realizada a pesquisa. Ademais, é um dos tribunais que possuem maior quantidade de processos (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2019), podendo, portanto, contribuir com a pesquisa pretendida. Como recorte temático, utiliza-se a seguinte palavra-chave para a pesquisa jurisprudencial “perda de uma chance”; como recorte temporal, a pesquisa compreende o período de 01/01/2019 a 31/12/2020; adota-se, como termo inicial, o ano de 2019, por se entender que fora o ano em que a reforma trabalhista brasileira, de 2017, passou a ser mais discutida nos Tribunais, e, como termo final, 2020, diante da opção por anos completos e para que seja possível concluir a pesquisa em doze meses; e como recorte processual, selecionam-se apenas decisões que enfrentem o mérito da ação (excluindo-se Embargos de Declarações e decisões interlocutórias), capazes de ofertar os dados perseguidos. Como métodos de abordagem, adotam-se o dedutivo, para a pesquisa bibliográfica, com vistas a elucidar os aspectos basilares sobre o fenômeno em estudo (noção, requisitos, etc.), e o indutivo, para a pesquisa jurisprudencial, visando levantar generalidades sobre o tema a partir dos dados coletados junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 13 4 A TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO A responsabilidade civil determina que a causação de um dano a terceiro obriga o sujeito que a causou à reparação do dano. A respeito disso, Sergio Cavalieri Filho (2021, p. 48) explica que: “[...] restituir a vítima ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito constitui uma exigência da justiça comutativa (ou corretiva), sob pena de não se realizar a função primordial da responsabilidade civil.”. Para Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral (2015), a responsabilidade civil foi a resposta de uma tentativa de restabelecer um equilíbrio na sociedade afetado por uma ocorrência caótica de danos. Vale dizer que a responsabilidade civil advém de uma situação anterior, podendo ser dividida em responsabilidade contratual e extracontratual, muito provavelmente a própria nomenclatura dos institutos denuncie a diferença existente entre elas. De todo modo, ante a relevância de tais institutos para a temática da perda de uma chance, a diferença entre ambas será tratada adiante, em tópico específico. Nesse diapasão, o artigo 186 do Código Civil assim dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002). Depreende-se do dispositivo em referência que a obrigação de reparar o dano é vinculada a verificação de algumas condições caracterizadoras, quais sejam: conduta humana, culpa lato sensu, nexo de causalidade e dano. Flávio Tartuce (2021), alerta que, embora parcela da doutrina compreenda que o dever de indenizar depende de apenas três elementos, nesses não incluídos a culpa, o entendimento prevalecente é o que de são quatro os elementos que ensejam a responsabilidade civil. Citar aqui quais são esses quatro de acordo com Flávio Tartuce. Eu sei que você já disse acima, mas, aqui, ao menos coloque entre parênteses. 4.1 A responsabilidade civil contratual e extracontratual A distinção entre responsabilidade civil contratual e extracontratual pode ser feita pela existência ou não de um vínculo obrigacional preexistente. Em outras palavras, se a obrigação de reparar o dano advém do inadimplemento de um contrato firmado entre as partes, tem-se a responsabilidade contratual. Por outro lado, se o dano é causado pela lesão a um direito subjetivo, tem-se a responsabilidade extracontratual. Para Tartuce (2021), a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, advém da Lex Aquilia de Damno surgida no Direito Romano, no final do século III a.C., no momento histórico 14 em que se utilizava a chamada pena de Talião para punir aquele que causasse dano a outrem, a qual pode ser elucidada segundo a célebre frase “Olho por olho, dente por dente”. Ocorre que se provou neste momento os malefícios da responsabilidade sem culpa, razão pela qual este requisito passou a ser essencial para que a responsabilidade restasse configurada, o que acabou por influenciar os ordenamentos jurídicos de outros países e, inclusive, os modernos, incluindo a codificação civil brasileira. Arhenius Rocha (2021) lembra, contudo, que tanto em Portugal como no Brasil há casos específicos de responsabilidade objetiva, isto é, situações em que não se prescinde da demonstração de culpa para que se tenha a obrigatoriedade de reparar o dano causado. Inobstante, ressalta que tais casos envolvem situações que representam um risco para a sobrevivência tanto do homem quanto do meio ambiente, o que torna necessária a imposição de um instrumento que garanta tal proteção. Nesse diapasão, a doutrina recorda que, embora o ordenamento jurídico atual mantenha esse modelo duo, que divide a responsabilidade civil em duas grandes áreas, contratual e extracontratual, a tendência é que ocorra uma unificação desses institutos, de tal modo como ocorreu no Direito do Consumidor (TARTUCE, 2021). A esse respeito, embora distintas, o Código Civil não tratou de diferenciá-las expressamente, trazendo regras previstas a uma, que podem ser aplicadas à outra, razão pela qual essa dualidade dentro da responsabilidade civil é tão criticada por parcela da doutrina, na medida em que, sendo contratual ou extracontratual, os efeitos permanecerão os mesmos (CAVALIERI FILHO, 2021). 4.2 A responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial A temática da responsabilidade civil traz, novamente, outra subdivisão essencial para seu estudo. A distinção entre a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial carrega consigo um dos principais aspectos da responsabilidade civil, e é o que possibilita, ou, ao menos, fundamenta, que a reparação de um dano ocorra da forma mais completa possível, tutelando não apenas os aspectos materiais da vida em sociedade, mas também aquilo que é intangível e caracteriza seus componentes como um ser humano. Numa conceituação bastante simplificada e até mesmo ultrapassada, poderia dizer-se que, de um lado, tutelam-se os danos materiais e, de outro, o dano moral. Contudo, a temática acaba por ser bastante complexa e até alvo de divergências em alguns pontos. Conforme se verá, novas modalidades de dano surgiram no cenário jurídico, ao passo que seu enquadramento em uma ou outra categoria também passou a suscitar divergências doutrinárias. 15 Ademais, percebe-se que a distinção entre os institutos liga-se diretamente a questão do patrimônio, razão pela qual é interessante apresentar o entendimento da doutrina sobre a questão em referência. Para Cavalieri Filho (2021, p. 117), o patrimônio pode ser entendido como “[...] o conjunto de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente”, o que, segundo ele, apesar de não contemplar o entendimento da ampla doutrina, é apto a abranger os bens corpóreos e incorpóreos ali compreendidos. Flávio Tartuce (2020, p. 481), de modo contrário, entende que os danos patrimoniais “[...] constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém”. Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral (2015), por sua vez, defende que a noção de patrimônio pode ser traçada tanto sob uma ótica jurídica quanto econômica. Para ela, entretanto, opta-se pelo econômico, na medida em que este considera o valor dos bens e poder de disposição destes, o que nessa perspectiva faz com que o dano patrimonial configure-se na lesão a bens valiosos em termos econômicos. A despeito das divergências envolvendo tal conceituação, regra geral, os danos patrimoniais subdividem-se em lucros cessantes e danos emergentes, os quais serão tratados pormenorizadamente em tópico específico. Por seu turno, os danos extrapatrimoniais são em grande parte, entendidos como sinônimo de dano moral, sendo aquele que afeta o “[...] o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima” (VENOSA, 2022, p. 394). As grandes questões que se colocam, especificamente, no que tange a temática analisada no presente trabalho, são: Em qual destas categorias – dano patrimonial ou extrapatrimonial – a perda de uma chance está compreendida? A depender do caso, poderia estar compreendida em ambas as categorias? A bem verdade, nem mesmo a própria doutrina, durante os anos em que a perda da chance se desenvolveu no cenário jurídico, pôde chegar a um ponto comum sobre esse instituto. Ainda hoje, e conforme se verá adiante, os posicionamentos são os mais diversos possíveis e mesmo a jurisprudência parece não ter uma interpretação uniforme sobre a questão, culminando em diferentes aplicações do direito quando a lide envolve a temática. 4.3 A responsabilidade civil objetiva e subjetiva De início, e de forma sucinta, é possível assinalar que a diferença entre os institutos da responsabilidade civil e objetiva estão diretamente ligadas à culpa. Em síntese, a subjetiva é aquela que, dentre outros elementos, prescinde da verificação da culpa, para que seja possível 16 a imputação do dever de reparação do dano. Por outro lado, a responsabilidade objetiva é aquela que independe da culpa para que exista tal dever. A respeito disso, Paulo Nader (2015, p. 31) faz a seguinte afirmação: A responsabilidade subjetiva não satisfaz plenamente ao anseio de justiça nas relações sociais. Há atividades no mundo dos negócios que implicam riscos para a incolumidade física e patrimonial das pessoas. Com base na culpa, tais danos ficariam sem qualquer reparação; daí o pensamento jurídico haver concebido a teoria do risco ou responsabilidade objetiva, para a salvaguarda das vítimas. Carlos Roberto Gonçalves (2021, p. 22) lembra que, de início, vigorava a ideia de “vingança privada”. Isto posto, rememora parcela da doutrina, apontando que, nos primórdios, a responsabilidade civil era objetiva, a qual, entretanto, não se aproxima da teoria hodiernamente aplicada, isto é, com base no risco. Revela o autor que abandonada a ideia de vingança, passou-se a aplicar a responsabilidade mediante culpa. O artigo 927 do CC 2002 (BRASIL, 2002) apresenta de forma muito clara uma das hipóteses de responsabilidade subjetiva e objetiva: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A hipótese prevista no dispositivo supramencionado trata-se da teoria do risco. Explica Gonçalves (2021) que a teoria do risco é uma das que justificam a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual quando desenvolvida qualquer atividade que por si só cria um risco para outrem, estará aquele obrigada a reparar o dano causado, ainda que não se vislumbre culpa. Contudo, o Código Civil traz em seu texto legal diversas outras hipóteses em que a apuração da responsabilidade é objetiva. A título de exemplo, o artigo 936 do CC (BRASIL, 2002) estabelece a responsabilidade do dono ou detentor, por danos causados por um animal, de modo que a responsabilidade apenas será afastada acaso demonstrada culpa da vítima ou caso de força maior. Em casos de furto, por sua vez, explica Caio Mário da Silva Pereira (2022) que a responsabilidade não será atribuída ao dono ou detentor acaso verificado o emprego dos cuidados devidos. Assim sendo, o furto será equiparado à força maior. 17 Outro exemplo é o disposto no artigo 937 do Código Civil (BRASIL, 2002), segundo o qual será atribuída responsabilidade ao dono de edifício ou construção, quando houver danos advindos da ruína em virtude da falta de manutenção quando a necessidade para tanto era clara. Ademais, o artigo 938 do Código Civil (BASIL, 2002) responsabiliza de forma objetiva o habitante do prédio, pelos danos causados por coisas que dali caírem ou forem lançadas. Vale dizer que, embora a responsabilidade seja, a priori, do proprietário, a ele resguarda-se o direito de demonstrar que a guarda da coisa estava sob os cuidados de outrem, razão pela qual quando se fala em fato da coisa, a noção de guarda é deveras relevante, compreendendo-se por guardião aquele que tem o poder de controle sob tal coisa, podendo, por corolário evitar riscos (NADER, 2015). Evidencia-se, portanto, que o Código Civil adota a responsabilidade subjetiva como regra, uma evolução do Direito como um todo, que passou a compreender a necessidade de atribuição de responsabilidade de forma indiscriminada. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro passou a adotar a responsabilidade objetiva para as hipóteses em que condições específicas fizeram emergir a necessidade de que assim o fosse, especificando no texto legal, de forma expressa, os casos em que deverá ser aplicada. Especificamente, no que concerne à responsabilidade civil no contrato de trabalho, José Affonso Dallegrave Neto (2017, p. 95) faz a seguinte observação: No contrato de trabalho há dois tipos de responsabilidade: uma estribada na inexecução culposa de obrigação, e outra no dano que tenha como nexo causal o simples exercício regular da atividade profissional. Aquela provém da responsabilidade civil subjetiva, enquanto esta encontra-se fulcrada na teoria objetiva concernente à assunção do risco da atividade pela empresa. Ademais, consigna-se que o tema da responsabilidade civil objetiva e subjetiva também fez surgir questionamentos no que tange à aplicação do dano pela perda de uma chance. Rafael Peteffi (2013) argumenta que a perda de uma chance prescinde da avaliação de dois principais elementos, quais sejam, o nexo causal e o dano, razão pela qual a teoria pode ser aplicada nos casos em que a apuração da responsabilidade é feita de forma objetiva, isto é, sem qualquer análise da presença de culpa na conduta que causou o dano e com base na teoria do risco e nos casos de responsabilidade subjetiva. O autor levanta ainda eventual ameaça causada pela previsão de graduação da culpa para fixação da indenização nos termos do parágrafo único do artigo 944 do CC, para os casos de perda de uma chance, concluindo pela impossibilidade de que, em casos como da seara médica ou empresa de transportes, sejam julgados com base nesse dispositivo, alertando que os 18 casos devem ater-se à verificação do dano e causalidade. Flávio da Costa Higa (2011) compreende, no mesmo sentido, ao afirmar que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, previstas no artigo 927 do CC, está abrangida a perda da chance. Ao que parece, a jurisprudência segue no mesmo sentido desta opinião doutrinária. Cite- se, como exemplo, o julgamento da Apelação Cível nº 1021540-75.2015.8.26.0224, pelo TJSP (BRASIL, 2021), em que o Tribunal reconheceu a existência de responsabilidade objetiva em caso de erro médico, bem como a possibilidade de aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. Desta feita, a perda da chance não encontra óbice na responsabilidade objetiva ou subjetiva, devendo ser aplicada em ambos os casos sempre que verificada a perda de uma oportunidade ocasionada por um ato ilícito, e sendo caso de responsabilidade objetiva, sem nem mesmo ser necessária a análise da existência ou não de culpa. 4.4 Os elementos caracterizadores da responsabilidade civil Como sobredito, via de regra, são quatro os elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta humana, culpa lato sensu, nexo de causalidade e dano. É imprescindível a cumulação de tais elementos para que seja reconhecido o dever de reparar o dano. A conduta humana refere-se à ação ou omissão que ensejou o dano. No caso da omissão, é necessária a existência do dever jurídico de praticar uma determinada conduta, o que não tenha ocorrido e caracterize tal omissão (TARTUCE, 2020). A culpa lato sensu, por sua vez, refere-se tanto à culpa stricto sensu quanto ao dolo. Em suma, sendo a conduta humana causada por qualquer dos elementos subjetivos, ou seja, culpa ou dolo, haverá o dever de indenizar. Contudo, conforme se verá, para algumas hipóteses, a responsabilidade civil não dependerá da verificação do elemento culpa em seu sentido lato sensu. Tartuce (2021) esclarece que especificamente quanto ao dolo, é atribuído o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima, de modo que, na esfera civil, contrariamente ao Direito Penal, não subsiste a necessidade de que seja analisada a classificação quanto ao dolo, na medida em que, em qualquer caso, o dano deverá ser reparado integralmente. Por outro lado, quanto à culpa, aponta o autor a necessidade de que se analisem as diversas classificações atribuídas ao instituto, até porque o critério de fixação da indenização sofre influência direta da gravidade da culpa, conforme se percebe pelos artigos 944 e 945 do Código Civil de 2002: https://www.jusbrasil.com.br/processos/51090615/processo-n-102XXXX-7520158260224-do-tjsp 19 Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. (BRASIL, 2002) Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. (BRASIL, 2002) Destarte, apesar de outras classificações, Tartuce (2021) rememora que, quanto ao grau de culpa, pode-se classificá-la em grave, média ou levíssima. Com relação a primeira, a imprudência ou negligência é tão severa que, neste caso, o efeito é o mesmo do dolo. Quanto ao segundo, inicia-se a possibilidade de aplicação do benefício dos artigos 944 e 945. E, quanto ao último, assim será enquadrado, caso o dano pudesse ser evitado apenas com a utilização de extrema cautela ou habilidade que fuja a um padrão comum. Nesse último caso, a benesse dos artigos 944 e 945 também será aplicada. Na sequência, o nexo causal é a relação, ou em outras palavras, um vínculo que se forma entre a conduta humana, seja ela ação ou omissão e a própria produção do dano. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2021, p. 33): “Vem expressa no verbo ‘causar’, utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.” Ademais, importante esclarecer que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, a formação do nexo de causalidade se dá pela culpa lato sensu, enquanto na responsabilidade objetiva, a formação se dá pela conduta, juntamente com a previsão legal que o dever de reparação se dá independente de culpa, especificamente, quando não há culpa ou em virtude do desempenho de atividade de risco (TARTUCE, 2020). Por fim, quanto ao dano propriamente dito, Sergio Cavalieri Filho (2021, p. 116) faz a seguinte conceituação: Correto, portanto, conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Conforme explica Flávio Tartuce (2021), o dano pode ser tanto patrimonial quanto extrapatrimonial, os quais podem ainda ser divididos em clássicos ou tradicionais e novos ou 20 contemporâneos. Quanto aos clássicos, neles se enquadram os danos morais e materiais e quanto aos novos, os danos estéticos, morais coletivos, sociais e por perda de uma chance, de sorte que é sobre esse último que o presente trabalho se debruça. Por outro lado, importa esclarecer que há autores que discordam da classificação em “novos danos”, compreendendo que a responsabilidade civil sempre estará vinculada a apenas duas categorias de danos, sendo eles, o dano moral e o patrimonial, de modo que estes são capazes de abarcar todos os danos que podem ser experimentados por um indivíduo. (TEPEDINO; TERRA; GUEDES, 2021). Contudo, ao que parece e como se verá, especificamente, no que tange aos danos extrapatrimoniais, há aspectos ímpares que distinguem uma espécie de dano dos outros, razão pela qual é plausível entender que tal posicionamento desconsidera tais características. De todo modo, ver-se-á que este entendimento ainda é presente na jurisprudência brasileira, ocasião em que se percebe uma confusão entre os conceitos de danos extrapatrimoniais que acabam por ser indenizados pela ocorrência de dano moral em grande parte dos casos. Nada obstante, o próprio Superior Tribunal de Justiça parece discordar do entendimento que segrega os danos em moral e patrimonial, na medida em que já edificou, por meio da Súmula nº 387, o entendimento de que é possível a cumulação de danos morais e estéticos (BRASIL, 2009). 4.5 Os tipos de dano no ordenamento jurídico brasileiro Conforme dito alhures, há dois entendimentos sobre os tipos de dano existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Se, de um lado, o entendimento é pela existência de diversos tipos de dano e que estes podem ser divididos em clássicos e novos, de outro, entende-se pela existência de apenas dois tipos, os quais são capazes de abarcar todas as lesões eventualmente causadas a terceiros. Assim sendo, entendendo que as situações da vida podem levar a ocorrência de lesões específicas aos interesses alheios, pode-se compreender como acertada a primeira concepção. Destarte, sendo o dano requisito essencial para a perfectibilização do dever de reparação advindo da responsabilidade civil, é importante rememorar que este pode ser dividido em algumas modalidades: morais, materiais, estéticos, morais coletivos, sociais e perda de uma chance. 21 4.5.1 Dano moral Em poucas palavras, o dano moral é aquele que não pode ser verificado de forma tangível, de modo que atinge um sujeito em sua esfera pessoal e íntima. Para Cavalieri Filho (2021), este tipo de dano estaria relacionado à reação psíquica daquele que sofre o dano, podendo ou não ter sido violada a dignidade da pessoa humana. Para Tartuce (2020), por sua vez, o dano moral pode ser dividido em suas categorias: em sentido próprio e em sentido impróprio ou amplo. Na primeira categoria, está atrelado aos sentimentos daquele que foi lesado, podendo manifestar-se como dor, vexame, humilhação, etc. Por outro lado, em sentido impróprio, atinge os direitos de personalidade, independendo nesse caso, de prova de sofrimento. Sobre isso, inclusive, o autor ainda faz distinção entre o dano moral provado e o presumido quanto à pessoa atingida, distinguindo-o em dano moral direto – sendo este quando atinge a própria pessoa – e indireto – quando a atinge de forma mediata, como, por exemplo, a morte de alguém da família. Para outros autores, e como já inclusive levantado em tópico anterior, há também o entendimento de que o dano moral abarca todas as demais modalidades de danos extrapatrimoniais. Nesse contexto, Gustavo Tepedino et al. (2020, p. 40) assinalam que: Diante de conceito assim tão amplo, as confusões terminológicas não demoraram a aparecer, o que até hoje dificultam a compreensão do “dano moral”, que consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade. Isto posto, não se contraria que estas são características do dano moral, contudo, diante das peculiaridades de alguns tipos de danos, não parece preciso englobá-los num conceito único e não suficiente para reparar o abalo eventualmente sofrido pela vítima. Dizer, atualmente, que o dano moral é suficientemente apto a reparar todos os danos extrapatrimoniais que atinjam a esfera pessoal de alguém, parece desconsiderar a realidade peculiar de algumas situações, como aquelas que ensejam reparação por danos estéticos ou pela perda de uma chance que extrapolam a esfera íntima do ofendido. Outrossim, ainda no tocante ao dano moral, é válido consignar que o STJ entende, conforme se depreende de sua Súmula nº 227, que mesmo a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Contudo, a regra é de que o dano deve ser provado, havendo sua presunção em alguns casos específicos (TARTUCE, 2020). 22 Nesse diapasão, no que tange especificamente à fixação do quantum debeatur na condenação em dano moral, vale dizer que os artigos 944 a 954 do CC 2002 (BRASIL, 2002) trazem as balizas com que devem ser fixadas as indenizações destinadas a reparar os danos causados a terceiros. Inclusive, como já supramencionado, o artigo 944 (BRASIL, 2002) destina-se a estabelecer que a fixação do quantum debeatur deve ser medido pela extensão do dano provocado, ocasião em que a indenização deve ser reduzida caso haja desproporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano. Conforme lembra Gonçalves (2021), o ordenamento jurídico brasileiro não admite qualquer critério de tarifação das indenizações, o que caso contrário, em sua visão, é permitir que se possa avaliar as consequências do ilícito com as vantagens de causá-lo. Assim sendo, o autor aponta que predomina o critério do arbitramento pelo juiz, o qual se inicia com a liquidação por um perito, cuja apuração pode ou não ser homologada pelo juiz. Nesse sentido, Cavalieri Filho (2021) aponta que as principais críticas a esse tipo de dano era a dificuldade para fixar um montante destinado a repará-lo, concordando que a melhor escolha é o arbitramento pelo juiz, ressaltando que, para tanto, é imprescindível que o magistrado aja com prudência, objetivando evitar que o dano seja fonte de lucro, devendo arbitrá-lo conforme julga ser adequado, considerando as circunstâncias que envolvem o caso concreto, como a reprovabilidade da conduta ilícita e capacidade econômica do agente que causou o dano. Tartuce (2020), por sua vez, rememora que muitas vezes os valores fixados são extremamente diminutos frente ao dano efetivamente causado, razão pela qual, a fixação do dano foge de seu caráter pedagógico, isto é, o seu papel em desestimular condutas ilícitas. Em síntese, pode-se concluir que uma das principais questões que envolvem a temática dos danos extrapatrimoniais é, sem dúvidas, o arbitramento do quantum debeautur, o qual fica, via de regra, sujeito a decisão do magistrado, que deverá sempre agir com prudência e razoabilidade, de modo que a indenização não gere lucro para o ofendido e, ao mesmo tempo, sirva como medida sancionatória e pedagógica destinada ao autor do dano. 4.5.2 Danos materiais Os danos materiais podem ser divididos entre lucros cessantes e danos emergentes. Enquanto para Cavalieri Filho (2021) os danos emergentes estão relacionados às repercussões que o ato ilícito causa de forma direta e imediata no patrimônio daquele que sofre a lesão, os lucros cessantes referem-se às repercussões mediatas e futuras. 23 Tartuce (2020, p. 482), de forma sucinta, conceitua os danos emergentes como “[...] o que efetivamente se perdeu” e os lucros cessantes, como “[...] o que razoavelmente se deixou de lucrar”. Tais previsões encontram-se no artigo 402 do CC, que assim determina: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” (BRASIL, 2002). Destaca-se a palavra “razoavelmente”, a partir da qual se pode depreender que a estimativa das repercussões não verificadas imediatamente deve levar em conta um lapso temporal razoável, com base no qual se deve aferir o que se perdeu de forma ponderada. Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa (2021, p. 611) afirma: A indenização em geral, por danos materiais ou não, possui em si própria um conteúdo que extrapola, ou mais propriamente, se desloca da simples reparação de um dano. Costumamos afirmar que a indenização, qualquer que seja sua natureza, nunca representará a recomposição efetiva de algo que se perdeu, mas mero lenitivo (substitutivo, diriam os mais tradicionalistas) para a perda, seja esta de cunho material ou não. Desse modo, sob certos prismas, a indenização pode representar mais ou menos o que se perdeu, mas nunca exatamente aquilo que se perdeu. O ideal da chamada justa indenização é sempre buscado, mas mui raramente ou quiçá nunca atingido. Por isso que se trata mesmo de um ideal. Como se percebe, para o autor, a responsabilidade civil é a tentativa de reparar integralmente o dano sofrido injustamente e ilicitamente por outrem, muito embora em algumas ocasiões saiba-se que esse intuito é um ideal impossível de ser alcançado. Inclusive, como se vê pelo próprio artigo 402, a palavra razoavelmente é colocada como um limitador na fixação da indenização. Por óbvio, em alguns casos, na hipótese do evento danoso não ter ocorrido, a vítima poderia obter vantagens muito maiores do que a percebida em forma de indenização. O Direito, contudo, necessita de balizas aptas a fixar de modo objetivo um valor suficiente a reparar ao menos parte do dano e desestimular a ocorrência da conduta que o originou. 4.5.3 Danos estéticos Os danos estéticos podem ser classificados como uma nova modalidade de dano (TARTUCE, 2020). Tais danos que, a priori, relacionavam-se apenas às deformidades, tutelam também danos representados por marcas e outros defeitos causados a outrem mediante ato ilícito (CAVALIERI FILHO, 2021). 24 Como bem esclarece Arnaldo Rizziardo (2019, p. 215), a aparência de um indivíduo está intrinsecamente ligada ao seu valor existencial, de tal forma que a provocação de um dano que afete outro indivíduo nesse aspecto, provoca a redução desse valor, afinal, é de conhecimento geral que a importância da aparência em todas as searas da vida humana em sociedade, seja a nível pessoal, social, psíquico, especialmente, em um mundo que valoriza de forma demasiada aspectos externos. Lembra o autor, ainda, a dificuldade das condições de trabalho de um indivíduo cuja lesão atingiu sua aparência. Assim, ante a gravidade das consequências que o dano estético pode provocar a outrem, o STJ (BRASIL, 2009) assentou, na Súmula nº 387, o entendimento de que é lícita a cumulação de danos morais e estéticos. Em síntese, embora ambas sejam modalidade de dano extrapatrimonial, o STJ entende como admissível a cumulação. Paulo Nader (2015, p. 98) compartilha deste entendimento ao firmar que: O dano estético não se confunde com o dano moral. É possível que o autor do ato ilícito, com a sua conduta, provoque danos estéticos e morais na vítima. Se estes não tiverem por fundamento o dano estético, deverão ser objeto, também, de indenização. O que a doutrina e a jurisprudência não admitem é a dupla indenização por uma só causa. Ante o exposto, parece claro que o dano estético extrapola os limites da reparação a que se propõe o dano moral, razão pela qual, pode-se concluir ser merecida uma reparação específica ao nível do potencial lesivo que possui. Cavalieri (2021) recorda que a possibilidade ou não de tal cumulação gerou sérios debates tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Contudo, tal discussão fora pacificada, ao decidir o STJ pela possibilidade de cumulação. 4.5.4 Dano moral coletivo O dano moral coletivo, ou melhor, sua existência ou não, também fora objeto de discussões na doutrina e jurisprudência, especialmente porque ainda vigorava a concepção de que essa modalidade de dano estaria restrita às pessoas naturais (CAVALIERI FILHO, 2021). Como se viu, tal visão fora superada, inclusive, porque já se reconheceu que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. Assim sendo, nas lições de Sérgio Cavalieri Filho (2021, p. 152), este pode ser assim conceituado: Daí ser imperioso conceber o dano moral coletivo como ofensa a valores coletivos, lesão a sentimentos da coletividade que causam desgosto, angústia, 25 insegurança, intranquilidade aos membros da sociedade. De forma objetiva e sintética pode-se então conceituar o dano moral coletivo como sentimento de desapreço que afeta negativamente toda a coletividade pela perda de valores essenciais; sentimento coletivo de comoção, de intranquilidade ou insegurança pela lesão a bens de titularidade coletiva, como o meio ambiente, a paz pública, a confiança coletiva, o patrimônio (ideal) histórico, artístico, cultural, paisagístico etc. Da explicação do autor, pode-se depreender que a sociedade como coletivo que é, é dotada de sentimentos comuns a todos, que podem ser lesionados pelas condutas de sujeitos específicos, casos em que será devida a reparação pelo dano ocasionado. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (BRASIL, 2022), conforme se verifica por sua jurisprudência assente: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSO COLETIVO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MATERIAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE A TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. [...] 8- O dano moral coletivo, por decorrer de injusta e intolerável lesão à esfera extrapatrimonial de toda comunidade, violando seu patrimônio imaterial e valorativo, isto é, ofendendo valores e interesses coletivos fundamentais, não se origina de violação de interesses ou direitos individuais homogêneos - que são apenas acidentalmente coletivos -, encontrando-se, em virtude de sua própria natureza jurídica, intimamente relacionado aos direitos difusos e coletivos. [...] 11- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ. REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Isto posto, conforme lembrado por Cavalieri Filho (2021), a indenização fixada quando do reconhecimento da modalidade de dano ora em referência, deve ser, sobremaneira, e nos termos do art. 13 da Lei nº 7347/1985, revertido para o chamado Fundo de Defesa de Direitos Difusos, os quais deverão ser destinados a reparar o que fora lesado. 4.5.5 Danos sociais De forma assaz sucinta, os danos sociais podem ser identificados quando o nível em que a coletividade vive é prejudicado por condutas condenáveis (GONÇALVES, 2021). Ou seja, 26 diferentemente do que fora apontado na análise da modalidade anterior, nesse caso, o dano afeta de forma ainda mais tangível a coletividade. Nesse sentido, Flávio Tartuce (2020) explica que os danos nessa modalidade são difusos, de tal modo que as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis e que de forma diversa do que ocorre com os danos morais coletivos, nesses casos, as repercussões podem ser tanto a nível patrimonial quanto extrapatrimonial. O autor aponta, ainda, para a dificuldade encontrada na destinação dos recursos obtidos com o arbitramento de indenizações nesses casos, de modo que o STJ assentou o entendimento de que a indenização deve ser destinada para um fundo de proteção ou instituição de caridade. 4.5.6 Danos por perda de uma chance Especificamente, com relação aos danos por perda de uma chance, a análise quanto a esta modalidade de dano não será feita no presente tópico, na medida em que se refere ao objeto do presente estudo, ocasião em que será analisado de forma pormenorizada e a seguir no Tópico 5. 4.6 Das excludentes de responsabilidade civil As hipóteses em que não restará configurada a responsabilidade civil podem advir especialmente da exclusão da ilicitude ou da quebra do nexo de causalidade (TARTUCE, 2021; FILHO, 2021). No tocante às hipóteses de exclusão de ilicitude, estas se encontram expressamente previstas no artigo 188 do CC de 2002, correspondendo aos atos que forem praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, ou ainda, àqueles que para remover perigo iminente, causam a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa (BRASIL, 2002). No caso da legítima defesa, o ato é praticado com o único objetivo de defender a si mesmo ou outra pessoa, isto é, o mesmo instituto do Direito Penal e previsto no artigo 25 do CP (FILHO, 2021). Sobre isso, Tartuce (2021) esclarece que, havendo excessos, não estará caracterizada a legítima defesa. Assim, o esforço empregado para afastar a ameaça deve ser adequado e moderado para que não produza resultados além daqueles estritamente necessários para impedir a lesão. O estado de necessidade, por sua vez, é aquele previsto no inciso II, do artigo 188, isto é, quando se deteriora ou destrói coisa alheia para remover perigo iminente, desde que não se 27 exceda os limites para que o ato seja necessário para afastar o perigo (FILHO, 2021). Importante destacar que, nos termos do artigo 929, do CC, “Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.” (BRASIL, 2002). Sobre isso, opina Flávio Tartuce (2021, p. 546): Na verdade, o art. 929 do CC/2002 representa um absurdo jurídico, pois, entre proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1.º, inc. III, da Constituição Federal. De toda sorte, mitigando a sua aplicação, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a circunstância de ter o agente atuado em estado de necessidade pode influir na fixação do valor da indenização, reduzindo o quantum debeatur. Em suma, a crítica do autor se dá em virtude da própria legislação atribuir àquele que afasta o perigo causado por outrem, o dever de indenizar o dono da coisa deteriorada, o que, de fato, parece não coadunar com a posição de maior bem jurídico gozado pela vida. Isto posto, como última causa de exclusão de ilicitude, tem-se o exercício regular de direito, tratando-se, nas palavras de Cavalieri Filho (2021, p. 54), do “[...] direito exercido regularmente, normalmente, razoavelmente, de acordo com seu fim econômico, social, a boa-fé e os bons costumes.”. Por outro lado, têm-se as excludentes do nexo de causalidade, referentes ao caso em que se verifica culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou quando verificado caso fortuito e força maior. Quanto às primeiras, parece ser clara a hipótese que dá azo à quebra do nexo. Em suma, quando o dano ocorrido se deu por absoluta culpa do indivíduo que sofreu a lesão ou por outra pessoa, sem que a conduta do suposto agente tenha em nada influenciado para o resultado, a responsabilidade não deverá ser a este imputada. Explica Cavalieri Filho (2021) que, quanto ao primeiro, culpa exclusiva da vítima, é correto, em termos técnicos, tratar como fato exclusivo da vítima e não falar-se em culpa, já que, neste ponto, adentra-se do âmbito do nexo causal e não da culpa. Outrossim, aponta o autor que, quanto ao fato exclusivo de terceiro, fala-se de um terceiro totalmente estranho à vítima e o indivíduo tido como suposto causador do dano experimentado pela vítima. Por sua vez, no que tange ao caso fortuito e força maior, maiores explicações merecem ser oferecidas, justamente por se tratarem de conceitos que originam muitas confusões entre si. Tartuce (2020) reconhece que a doutrina não é uníssona com relação aos conceitos de caso fortuito e força maior, mas que, para o autor, a diferença entre ambos reside no fato de que o 28 caso fortuito se refere a evento absolutamente imprevisível, podendo ser causado por fatores humanos ou naturais; enquanto a força maior se trata de evento previsível, com relação ao qual nada se poderia fazer para impedir seu resultado, também podendo ser causado por fatores humanos ou naturais. Vale dizer que Cavalieri Filho (2020) compartilha deste mesmo entendimento. Para Gonçalves (2021), enquanto o caso fortuito advém de fatos alheios à vontade das partes, apontando como exemplos guerras e greves, a força maior atrela-se a eventos de causas naturais, como por exemplo, uma inundação. Para Silvio de Salvo Venosa (2021), a despeito das posições doutrinárias diferentes sobre os institutos, para este autor, os conceitos são equivalentes e que para que restem caracterizados, devem originar-se de fatos aquém do interesse das partes. Nada obstante, tratando-se, especificamente, de caso fortuito, tem-se ainda uma subdivisão entre fortuito externo e interno. Cavalieri distingue ambos (2021) e esclarece que o caso fortuito interno diz respeito à ocorrência de um fato que, embora imprevisível, relaciona- se à atividade prestada que originou o dano, tendo apontado, como um dos exemplos, o estouro de um pneu no ônibus. Por outro lado, explica o autor que no que tange ao fortuito externo, o fato é imprevisível, inevitável e estranho à atividade desenvolvida, citando como exemplo, tempestades e enchentes, ou seja, fenômenos da natureza. Nesse sentido, na primeira hipótese, o fornecedor não se exime da responsabilidade, enquanto na segunda não restará caracterizada a responsabilidade civil. Sobre a temática, impende ressaltar que o STJ fixou o seguinte entendimento na Súmula nº 479 (BRASIL, 2012): “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Ou seja, ainda que o dano seja causado por terceiro, a responsabilidade será objetiva mesmo na hipótese de caso fortuito interno já que relacionada a atividade desempenhada pela instituição financeira. Em síntese, extremamente relevante a jurisprudência assentada na Súmula em referência, na medida em que, como cediço, a realização de golpes bancários é usualmente verificada. Assim, por meio desta decisão, reconhece-se que, mesmo nesses casos, a instituição financeira deverá reparar o dano, posto que, em virtude da atividade que desempenha, ela acaba por assumir o risco criado a partir disso; e sabe-se que, ainda que sejam criados mecanismos para evitar golpes, caso ocorra, é dever da instituição a reparação, pois incluído no risco do negócio. Por fim, no que concerne à perda de uma chance, as hipóteses aqui elencadas também serão óbices ao dever de indenizar. javascript:; javascript:; javascript:; 29 30 5 A TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE A perda de uma chance é vista, atualmente, como uma nova modalidade de dano e já aceita de forma ampla tanto pela doutrina majoritária quanto pela jurisprudência, possuindo, conforme Rocha (2011), origem no direito francês (ROCHA, 2021). Especificamente, no que tange ao Direito brasileiro, apesar de já aceita, sua aplicação é extremamente recente quando comparada a outras modalidades de danos. Justamente por isso, ainda é objeto de muitas discussões e a forma como deve ser aplicada ainda não parece completamente cristalina. 5.1 Origem da Teoria da Perda de uma Chance A Teoria da Perda de uma Chance nasce diante da necessidade de ressarcir prejuízos após um contexto histórico de intensos acontecimentos, como a Revolução Francesa e a Revolução Industrial (ROCHA, 2021). O caso mais antigo remonta a 1989, quando a justiça francesa determinou a indenização pela perda de uma chance de obter êxito em um processo provocada por um oficial ministerial (VINEY; JOURDAIN, 1998 apud AMARAL, 2015). Rafael Peteffi da Silva (2013) aponta, ainda, outro caso emblemático julgado pela justiça francesa em 1965. Na ocasião, uma criança de oito anos com o braço machucado, foi atendida por um médico, o qual iniciou o procedimento para curá-lo. Contudo, após sofrer com muitas dores, verificou-se que a criança tinha problemas no cotovelo, o que culminou em deficiências no braço, tendo os peritos concluído que houve erro de diagnóstico por parte do médico. A Corte francesa entendeu que o erro do médico fez com que as chances de cura fossem eliminadas, inexistindo, no caso, uma causalidade absoluta. Assim, essa teoria fora disseminada, embasando muitos outros casos. Por sua vez, no sistema commom-law, o primeiro caso conhecido que abordou essa temática ocorreu na Inglaterra, em 1911, ocasião na qual a autora da demanda havia sido finalista de um concurso de beleza e sua apresentação perante um júri teria sido obstada pelo réu (FISCHER, 2001 apud SILVA, 2015). Vale dizer, entretanto, que, apesar de sua aceitação e aplicação em diversos países, a perda de uma chance sofreu forte oposição até chegar ao patamar em que hoje se encontra. Flávio Higa (2011) recorda que a doutrina italiana era uma forte opositora, na medida em que considerava impossível a indenização a um dano em relação ao qual não havia certeza. 31 No Brasil, sua chegada é recente e talvez o caso mais famoso seja o do já extinto “Show do Milhão”, em que o recorrente fora participante em um programa de perguntas, cujo prêmio final era de um milhão de reais. Contudo, tendo chegado até a pergunta final, errou e não auferiu o valor máximo do prêmio. Mais tarde, verificou-se que não havia resposta correta e o participante buscou na Justiça o valor perdido. Assim constou da decisão prolatada no caso, no Recurso Especial nº 788.459 (BRASIL, 2005): Na espécie dos autos, não há, dentro de um juízo de probabilidade, como se afirmar categoricamente - ainda que a recorrida tenha, até o momento em que surpreendida com uma pergunta no dizer do acórdão sem resposta, obtido desempenho brilhante no decorrer do concurso - que, caso fosse o questionamento final do programa formulado dentro de parâmetros regulares, considerando o curso normal dos eventos, seria razoável esperar que ela lograsse responder corretamente à “pergunta do milhão”. Isto porque há uma série de outros fatores em jogo, dentre os quais merecem destaque a dificuldade progressiva do programa (refletida no fato notório que houve diversos participantes os quais erraram a derradeira pergunta ou deixaram de respondê-la) e a enorme carga emocional que inevitavelmente pesa ante as circunstâncias da indagação final (há de se lembrar que, caso o participante optasse por respondê-la, receberia, na hipótese, de erro, apenas R$ 300,00 (trezentos reais). [...] Resta, em conseqüência, evidente a perda de oportunidade pela recorrida, seja ao cotejo da resposta apontada pela recorrente como correta com aquela ministrada pela Constituição Federal que não aponta qualquer percentual de terras reservadas aos indígenas, seja porque o eventual avanço na descoberta das verdadeiras condições do programa e sua regulamentação, reclama investigação probatória e análise de cláusulas regulamentares, hipóteses vedadas pelas súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao valor do ressarcimento, a exemplo do que sucede nas indenizações por dano moral, tenho que ao Tribunal é permitido analisar com desenvoltura e liberdade o tema, adequando-o aos parâmetros jurídicos utilizados, para não permitir o enriquecimento sem causa de uma parte ou o dano exagerado de outra. A quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00 cento e vinte e cinco mil reais) - equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de múltipla escolha com quatro itens) reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida. Nota-se que, fazendo uso da razoabilidade e da proporcionalidade, o STJ ponderou que inexistia qualquer certeza de que ainda que uma das respostas estivesse correta, o participante iria acertá-la e conseguiria obter o prêmio máximo do programa. Nesse sentido, a decisão acolheu as alegações da empresa dona do programa, e recorrente naquele momento, para reconhecer o dever de indenizar pela perda da oportunidade com base na probabilidade que o participante possuía naquele momento de acertar a resposta correta. Contudo, apesar deste ser o caso mais emblemático brasileiro, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral (2015) aponta que fora outro o primeiro caso a abordar a perda de uma chance na jurisprudência brasileira. Trata-se de uma decisão de 1990, do Tribunal de Justiça do Rio 32 Grande do Sul (AC nº 589069996), em que o relator entendeu pela existência de causalidade direta entre o réu e o dano provocado, não havendo que se falar na perda uma chance. Após esse momento, verificou-se a propalação dessa teoria no cenário jurídico brasileiro, sendo aplicada no Direito Médico, Direito de Família, Direito do Trabalho e até mesmo no Direito Penal. Inclusive, é interessante apontar que, no ano de 2022, a Quinta Turma do STJ (BRASIL, 2022), utilizando-se da teoria em referência, absolveu um adolescente acusado de ato infracional análogo ao crime de homicídio tentado, na medida em que, segundo a Corte, verificou-se a perda da chance probatória no curso do processo. Isso porque, a investigação teria obstado a produção de prova para a solução do caso. Essa decisão fora veiculada por meio do site de notícias do próprio STJ, embora o número do processo não tenha sido divulgado, em virtude da tramitação em segredo judicial. Apesar disso, importante rememorar a seguinte afirmação de Arrhenius Rocha (2021, p. 58): Na esfera legal, cumpre-nos salientar que não há, no presente momento, em um lugar do mundo, uma legislação específica, seja portuguesa, brasileira, francesa ou americana que tipifique em seus Códigos ou leis esparsas a indenização pela perda de uma chance, a não ser pelo intenso e valoroso desenvolvimento jurisprudencial das Cortes e com um pouco de contribuição, porém, módica, a doutrina. Percebe-se, portanto, que, apesar de sua crescente aceitação e aplicação, os ordenamentos jurídicos dos países que a utilizam tampouco se preocuparam em conceder a perda de uma chance uma legislação que afaste as dubiedades que ainda envolvem e dificultam a sua aplicação pela Justiça, conforme se verá nos tópicos seguintes. Vale consignar que, para Amaral (2015), a despeito de inexistir legislação específica que trate do tema, não há impedimento para que seja recepcionada, especialmente em virtude da expansão dos danos ressarcísseis encontrados em diversos dispositivos do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, lembra que a autora que outro argumento que reforça a inexistência de impedimento para adoção dessa teoria é a inexistência de taxatividade no Código Civil acerca dos danos ressarcíveis, o que culmina na possibilidade de adoção da premissa que todo e qualquer dano deve ser indenizado. Ao que parece, esta opinião, isto é, a de que não há impedimento para a adoção dessa teoria pelo ordenamento brasileiro, é compartilhada pela maioria da doutrina e pela jurisprudência. 33 5.2 Conceito e requisitos caracterizadores da perda de uma chance A perda de uma chance consubstancia-se no dever de reparação pela retirada da chance de conseguir uma vantagem ou de evitar um prejuízo (ROCHA, 2021). Nas palavras de Tartuce (2020, p. 513), “A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal”. Nesse mesmo sentido, Ana Cláudia Corrêa Zuin Mattos do Amaral (2015, p. 65) define a perda de uma chance como a “[...] subtração de uma possibilidade, probabilidade ou esperança, e ainda de expectativas do indivíduo de auferir lucro ou vantagem, como também de evitar a ocorrência de um evento danoso.”. Como se percebe, a perda de uma chance tutela situações em que o dano pode não parecer tão perceptível, embora isso não queira dizer que ele não existe. Inclusive, Amaral (2015) recorda que uma das grandes críticas que a perda de uma chance recebe se dá em relação a uma suposta inconsistência que teria, pois, entendida por estes, como os riscos sujeitos em quaisquer atividades, tratando-se, então, de mera expectativa de fato. No entanto, pontua a autora que o argumento contrário a isso é o de que a chance, quando efetiva e concreta, passa a ser um ente patrimonial e passível de avaliação. Com base nisso, há que se ponderar que não será toda e qualquer chance indenizável. Ela deve ser séria e real e representar mais do que apenas uma esperança, isto é, deve-se comprovar que, acaso não fosse a conduta de terceiro, haveria uma chance de que o proveito almejado fosse obtido (SILVA, 2013). Como se viu, desacertadas as críticas que refutam a perda da chance como dano a ser indenizado. Percebe-se a existência de requisitos que impedem que a perda de uma chance seja reconhecida indiscriminadamente. Um deles já fora abordado, ou seja, chances sérias e reais, contudo, há outros requisitos, sem os quais se obsta o reconhecimento do dano em referência. Pode-se citar, primeiramente, a necessidade de que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a interrupção por ela ocasionada, ou seja, de que a conduta efetivamente impediu a possibilidade da vítima em obter algum proveito em relação ao qual possui desejo e expectativa, caso contrário, poder-se-á reconhecer o dano como hipotético e eventual, não havendo dever de repará-lo (AMARAL, 2015). Por sua vez, quanto à probabilidade, trata-se da análise em termos matemáticos e especificamente estatísticos, a partir do qual se pode definir se no momento de ocorrência de conduta culposa, havia uma possibilidade de obter um proveito cuja perda possa ser indenizada 34 (ROCHA, 2021). Ou seja, a probabilidade parece ligar-se diretamente ao que determina que a chance seja séria e real. Sem que haja uma probabilidade, não se pode considerar que haveria de fato a possibilidade de realização daquilo que se esperava. A probabilidade, entretanto, é um dos pontos que mais suscita divergências, especificamente, no que tange a existência de um mínimo percentual de chance para que haja o dever de reparar ou dano, ou se, havendo probabilidade, seja ela qual for, haverá o dever de repará-lo. Para Sérgio Savi (2006 apud TARTUCE, 2020), a condição para que a perda de uma chance reste caracterizada deve ser ainda mais delimitada. Isso porque, para ele, é necessário que a probabilidade da chance seja maior que 50%, caso contrário, considera ser indevido falar- se em indenização. Contudo, parcela da doutrina possui entendimento diferente neste ponto. A título de exemplo, Arrhenius Rocha (2021) assinala que a aplicação da perda de uma chance nesses moldes não seria adequada, razão pela qual existindo uma chance, deve-se indenizá-la e a probabilidade da obtenção do resultado final deva ser considerado apenas para a quantificação do dano. Nesse mesmo sentido, Mattos do Amaral (2015) também discorda da fixação de um patamar mínimo para o reconhecimento de dano, e aponta que a probabilidade, talvez deva ser requisito tão somente no que concerne a fixação do quantum debeatur na indenização do dano, afinal, entende a autora que a ausência de qualquer percentual determinado por lei e a transmutação apenas ao juiz do poder de apreciar o percentual da chance, culmina na assunção do risco de que não seja reconhecido o dever de reparar alguns danos. Ao que parece, essa última opinião é a que mais se coaduna com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, também, da própria Justiça, na medida em que, ao invés de negar qualquer reparação a um dano caracterizado pela perda de uma possibilidade, afeta tão somente o quantum debeatur fixado. Assim, se no caso havia uma possibilidade considerável de que um determinado proveito esperado fosse alcançado, a indenização deverá ser maior do que no caso em que a probabilidade era menor, embora apesar disso, a chance de que ocorresse ainda existisse. A jurisprudência, entretanto, parece ora reconhecer que a probabilidade impacta na fixação da indenização, ora no próprio reconhecimento da perda de uma chance. Nesse prisma, destaca-se a decisão proferida no julgamento da AC nº 1.0344.08.042357-9/001, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG (BRASIL, 2022), em que se reconheceu que a indenização deve estar adstrita às possibilidades de êxito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADVOGADO - PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - RESPONSABILIDADE CIVIL - PERDA DE UMA CHANCE - QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO - 35 GRAU DE PROBABILIDADE DE ÊXITO NA DEMANDA. A fixação de indenização decorrente da perda de uma chance deve ser solucionada tomando-se por base as reais possibilidades de êxito caso o recurso tive sido apresentado, pelo advogado, no prazo fixado pela lei processual. (TJMG. Apelação Cível 1.0344.08.042357-9/001. Relator: Des. Maurílio Gabriel. 15ª Câmara Cível. Julgamento: 07/04/2022. Publicação: 20/04/2022). Por outro lado, a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível 1009486- 82.2019.8.26.0565, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP (BRASIL, 2021), em que se discutia a responsabilidade na prestação de serviços advocatícios, rejeitou do pedido de reconhecimento da perda de uma chance, porque a probabilidade de obtenção da vantagem era inferior a cinquenta por cento: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. Sentença de parcial procedência dos pedidos, para condenar o réu (advogado) em danos morais, no valor de R$10.000,00. Recursos de apelação do autor (cliente) e do réu (advogado). Defesa apresentada pelo réu, em favor do autor, no contexto de ação monitória envolvendo cessão de quotas de sociedade empresarial e dois cheques, no valor de R$10.000,00 cada. Apresentação de embargos monitórios. Sentença de rejeição dos embargos e de procedência da monitória. Não recolhimento do preparo recursal do recurso de apelação, sem aviso, à parte autora, da necessidade de recolhimento. Deserção. Reduzida probabilidade de êxito do recurso. Perda de uma chance não configurada. Somente será possível indenizar a chance perdida quando a vítima demonstrar que a probabilidade de conseguir a vantagem esperada era superior a 50% (cinquenta por cento). Doutrina. Chances de êxito do recurso inferiores a esse patamar. Danos morais configurados, todavia, em razão da completa ausência de informações processuais ao autor, Violação à liberdade, substrato da cláusula geral de tutela de pessoa humana. Autor que poderia ter arriscado e recolhido o preparo recursal, embora reduzidas (e não inexistentes) as chances de êxito do recurso. Indenização reduzida para R$4.000,00. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP. Apelação Cível 1009486-82.2019.8.26.0565. Relator: Alfredo Attié. Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível. Julgamento: 14/12/2021. Publicação: 16/12/2021). Arrhenius Rocha (2015) rememora a existência do Projeto de Lei nº 10.360/2018, em que se previa a inclusão da Teoria da Perda de uma Chance no Código Civil brasileiro. Aponta o autor que, caso sancionada, o Brasil seria o único país a gozar de previsão específica sobre a temática. O texto fazia a seguinte proposta (BRASIL, 2018): Art. 1º Acrescente-se ao art. 927 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, os seguintes parágrafos, renumerando-se os demais: “Art. 927. .............................................................. § 2º A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais. 36 § 3º A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabe, contudo, esclarecer que o referido PL fora arquivado em 2019. Assim sendo, inexiste por ora, qualquer projeto que proponha a inclusão da perda de uma chance no ordenamento jurídico brasileiro. Insta consignar que o projeto acima se coadunava com o entendimento da parcela da doutrina que rechaça o reconhecimento da perda de uma chance mediante um patamar mínimo de chance, na medida em que menciona expressamente que a chance não estaria “adstrita a percentuais apriorísticos”. Isto posto, reconhece-se a importância da inclusão de um dispositivo como esse no ordenamento jurídico pátrio, visando à pacificação de pontos de dubiedade da aplicação dessa teoria no Brasil. Acrescente-se, ainda, que a proposta visava estabelecer expressamente a não limitação da perda de uma chance à responsabilidade extrapatrimonial, permitindo, claramente, o reconhecimento da perda de uma chance como em casos de danos patrimoniais. A respeito disso, Amaral (2015) assinala que a caracterização da perda de uma chance como dano extrapatrimonial ou patrimonial não é tema pacífico na doutrina. A autora pontua que o desenvolvimento atual, com novas formas de auferir lucro, inclusive, com obtenção de benefícios por meio de processos aleatórios, permite compreender que a interrupção de tal processo configura efetivamente um dano patrimonial. De todo modo, o tema acaba por se revelar ainda mais complexo, culminando ainda na discussão que também permeia a natureza jurídica da perda de uma chance, o que será tratado em tópico específico. No que tange a esse Projeto de Lei, Arrhenius Rocha (2021) ressalta, ainda, o potencial do texto em referência para extinguir a ideia de que a perda da chance seria subespécie de dano, na medida em que deixaria clara a abrangência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, ao passo que também afastaria a ideia de percentuais mínimos para reconhecimento do dano. Na sequência, válido ressaltar que o outro requisito trazido pela doutrina é a prova. Para Rocha (2021), a produção de prova nos processos que possuem essa matéria como objeto deve ser flexível, de modo que haverá casos em que a perícia far-se-á necessária para que o juiz possa ao final ter uma orientação mais acertada ao decidir sobre o caso, e outros que não. Nesse ponto, vale dizer que a observação do autor é precisa, especialmente, porque a perda de uma chance possui aplicação em múltiplas áreas do Direito, como já afirmado anteriormente. Assim, a título de exemplo, nos casos de perda de uma chance na fase pré-contratual no Direito do Trabalho, a qual será analisada no tópico seguinte, verifica-se que é possível solucionar a lide sem a necessidade de perícias que comprovem a óbice imposta por conduta de 37 um terceiro a obtenção de um benefício esperado pela vítima. Por outro lado, nos casos de Direito Médico, é extremamente plausível e, aliás, desejável, a realização de uma perícia por profissional especialista na área, capaz de fornecer um parecer mais acertado sobre a lide, ensejando que o magistrado devolva a melhor conclusão ao caso. Rocha (2021), ainda, adentra a divergência doutrinária existente no que tange a natureza jurídica da perda de uma chance, para distinguir os impactos na prova que teriam dois desses posicionamentos, especialmente, para aqueles que entendem a perda de uma chance como lucros cessantes e para aqueles que a entendem como danos emergentes. Segundo o autor, na hipótese da natureza jurídica ser de lucros cessantes, já haveria, desde o princípio, uma problemática, na medida em que já existiria um entendimento majoritário no sentido da impossibilidade de que houvesse reparação. Ainda assim, na remota hipótese de que se admitisse, a vítima deveria comprovar, sem margens para dúvidas, que a conduta do agente obstou a obtenção de um ganho por ela esperado. Por outro lado, aponta ele que, acaso considerado como dano emergente, a prova seria presuntiva. Sobre isso, Amaral (2015, p. 180) observa: Mesmo os que consideram a perda da chance como dano emergente estabelecem diferentes requisitos para a reparabilidade da chance perdida como percentual favorável maior que o desfavorável, ou prova da seriedade da chance com base no art. 335 do Código de Processo Civil, julgamento por equidade, livre apreciação do magistrado [...]. Destarte, como se percebe, as questões atinentes à prova, mais uma vez, dirigem-se e dependem da classificação atribuída à perda de uma chance quanto a sua natureza jurídica. Nada obstante, pode-se dizer que esse é um dos debates mais intensos, no que diz respeito à temática do presente trabalho. 5.3 A natureza jurídica da perda de uma chance A perda de uma chance envolve diversas discussões e é objeto de muitas opiniões contrárias ao seu enquadramento como uma nova modalidade de dano no cenário jurídico brasileiro. De todo modo, talvez uma das discussões mais intensas sobre o tema, seja no que diz respeito a sua natureza jurídica. Para Amaral (2015), sendo a perda de uma chance um dano ressarcível, ante a inexistência de previsão legal específica sobre isso, os esclarecimentos no que tange à sua natureza jurídica envolvem enquadrá-la como patrimonial, e assim sendo, como lucro cessante, 38 dano emergente ou outra modalidade; ou como extrapatrimonial, enquadrando-se como dano moral ou novo dano extrapatrimonial. Para Barros (2021), o lucro cessante está vinculado a ideia de um direito que ainda não está presente no patrimônio da vítima lesada pela conduta de um terceiro, mas que se trata de um ganho em relação ao qual pode-se ter certeza da obtenção, dependendo para tanto, de cálculos de probabilidade, ocasião em que se fala de dano futuro e certo. Por outro lado, aponta o autor que a perda de um dano atrela-se às expectativas frustradas em virtude da conduta de terceiro, concluindo que nessa perspectiva – lucros cessantes – haveria necessidade de que a vítima apresentasse prova do que fora lesado de forma efetiva e das vantagens que deixou de obter. Em suma, percebe-se que o enquadramento da perda de uma chance como lucros cessantes dificulta em muito a sua aplicação pelo Judiciário. Inclusive, sobre isso, observa Amaral (2015, p. 105): A qualificação da chance como lucro cessante acarretaria maior incerteza da ocorrência do prejuízo pela chance perdida, o que como consequência levaria a uma não reparação, pela impossibilidade de demonstração de que o resultado final seria alcançado ou da certeza da presença das condições para consegui- lo. A concepção da perda da chance como uma hipótese de lucro cessante é tese atraente, mas hoje praticamente abandonada. Todavia, há quem entenda, assim como Paulo Nader (2015), que quando a chance perdida é concreta e real, estar-se-ia falando de lucros cessantes, posto que a reparação se daria em virtude de um dano pela perda de um proveito esperado ou pela impossibilidade de evitar que algo fosse perdido. De todo modo, enquadrá-la como lucros cessantes parece afastar a perda de uma chance do objetivo fulcral da responsabilidade civil, e relegar algumas situações ao completo desamparo jurídico. Sobre isso, pode-se dizer, contudo, que a jurisprudência tampouco parece convergir para um mesmo ponto no que tange a perda de uma chance poder ser ou não considerada como lucros cessantes. Nesse espeque, o TST, no julgamento do Recurso de Revista nº 1806- 34.2012.5.03.0069, parece utilizar a Teoria da Perda de uma Chance como “sinônimo” de lucros cessantes (BRASIL, 2021): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. LUCROS CESSANTES. É cediço na doutrina o entendimento de que o dano material desdobra-se em dano emergente - efetiva diminuição patrimonial do sujeito - e lucro cessante, a saber, a frustração da expectativa de um lucro, a perda de um ganho esperado (Direito civil esquematizado v.1/ Carlos Roberto 39 Gonçalves - 2. Ed. - São Paulo: Saraiva, 2012). Na seara trabalhista, a perda de uma chance, decorrente de envolvimento concreto na dinâmica da contratação que posteriormente se frustra, é capaz de gerar a obrigação reparatória. O direito ao pagamento de lucros cessantes decorre, necessariamente, da perda de um lucro futuro, cujo ganho revestia-se de forte certeza ou convicção, ou seja, da perda de uma chance consistente e significativa. Na presente lide, o Reclamante requereu demissão do cargo comissionado que exercia na Prefeitura Municipal de Mariana, requerendo lucros cessantes sobre o período referente ao mandato do vice-prefeito que o havia nomeado (forte certeza ou convicção), alegando que, muito provavelmente, teria permanecido no cargo até o final do mandato do referido prefeito, já que havia sido convidado para empenhar-se em determinado projeto, e por terem seus colegas de trabalho permanecido no cargo até o final do referido mandato. (...) Note-se, por outro lado, que a ação lesiva, com abalo a ganhos futuros, recusa a compreensão anterior, porquanto vincula a mencionada exigência - certeza - à efetiva probabilidade de ganhos, de modo a justificar, à luz das provas colhidas e dos princípios da equidade e da razoabilidade, a pesquisa do que a vítima “razoavelmente deixou de ganhar” (CC, art. 402). Vale dizer, não se repara a perda da própria vantagem, no caso, a contratação, mas o prejuízo decorrente da subtração da chance de se manter contratado pela Prefeitura de Mariana, realidade que determina, inclusive, o valor da indenização. Recurso de revista não conhecido. Danos Materiais. Limite de 90 dias. DANOS MORAIS. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. R ecurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista não conhecido integralmente. (TST. RR-1806- 34.2012.5.03.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/05/2018). Por outro lado, para Amaral (2015, p. 109), enquadrar a perda de uma chance como dano emergente, e considerando este, como atrelado a tudo que efetivamente se perdeu, havendo para tanto efetiva diminuição patrimonial, seria o mesmo que reconhecer a perda de uma chance como um “[...] bem autônomo, jurídica e economicamente relevante de per si, cuja existência independe do resultado final”. Flávio Higa (2011), por sua vez, é adepto do entendimento de que a perda de uma chance enquadra-se como dano emergente. Para o autor, a perda da chance pode ensejar o dever de reparação por meio de todas as espécies de dano. E mais do que isso, compreende que o dano emergente não está atrelado apenas ao dano patrimonial, mas também ao extrapatrimonial, o que justificaria o enquadramento. Amaral (2015), por seu turno, assinala que a impossibilidade de enquadrar a perda de uma chance conforme uma categoria ou outra no âmbito patrimonial, fez com que parcela da doutrina passasse a concebê-la como uma terceira categoria ali encaixada. Explica a autora que essa vertente compreende que, além da própria desconformidade da perda de uma chance com 40 os conceitos dos danos emergentes ou com os lucros cessantes, a forma de apuração da indenização devida é diversa quanto se trata da perda de uma chance. Nesse sentido, esclarece que de modo distinto dos posicionamentos já enfrentados até aqui, compreende-se por essa terceira categoria que a chance integra o patrimônio, muito embora também goze da característica de ser incerta, agrupando, portanto, as características das outras duas categorias de danos patrimoniais. Apesar de todos diferentes posicionamentos elucidados pela doutrina, o STJ parece já ter assentado o entendimento de que a perda de uma chance difere-se tanto de lucros cessantes quanto de danos emergentes, assim como o fez no julgamento do REsp nº 1.540.153/RS, no ano de 2018 (BRASIL, 2018): RECURSO ESPECIAL. AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. VENDA PROMOVIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DANO CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS AÇÕES COM MELHOR VALOR, EM MOMENTO FUTURO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. “A perda de uma chance é técnica decisória, criada pela jurisprudência francesa, para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante das lesões a interesses aleatórios. Essa técnica trabalha com o deslocamento da reparação: a responsabilidade retira sua mira da vantagem aleatória e, naturalmente, intangível, e elege a chance como objeto a ser reparado” (CARNAÚBA, Daniel Amaral. A responsabilidade civil pela perda de uma chance: a técnica na jurisprudência francesa. In: Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 922, ago, 2012). 2. Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. 3. No lugar de reparar aquilo que teria sido (providência impossível), a reparação de chances se volta ao passado, buscando a reposição do que foi. É nesse momento pretérito que se verifica se a vítima possuía uma chance. É essa chance, portanto, que lhe será devolvida sob a forma de reparação. 4. A teoria da perda de uma chance não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade). A indenização será devida, quando constatada a privação real e séria de chances, quando detectado que, sem a conduta do réu, a vítima teria obtido o resultado desejado. [...] 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.540.153/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 6/6/2018). 41 Nesse sentido, a partir da jurisprudência acima colacionada, parece plausível entender que se adotou o entendimento de que a perda de uma chance possuiria a natureza jurídica de uma terceira modalidade enquadrada no dano patrimonial. Nota-se que o Relator, ao fundamentar sua decisão, rechaça o enquadramento da perda de uma chance seja como lucros cessantes, seja como dano emergente, classificando-a como “algo intermediário entre um e outro”. Veja, entretanto, que apesar de defini-la como algo intermediário entre uma classificação e outra, o próprio STJ não se utiliza da oportunidade para apresentar uma classificação objetiva. De todo modo, tem-se ainda a discussão sobre o enquadramento da chance como sendo extrapatrimonial, especificamente, como uma modalidade de dano moral, posicionamento verificado em manifestações jurisprudenciais (AMARAL, 2015). Nesse sentido, pode-se apontar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 1009632-63.2019.8.26.0100, em que fora reconhecida a perda de uma chance no caso em que a paciente foi privada da realização do tratamento adequado, ante a ocorrência de um diagnóstico equivocado, o que sucedeu no óbito, e ao final entendeu correto o montante fixado pela sentença a título de danos morais. Nuno Santos Rocha (2014, p. 73), entretanto, discorda desse posicionamento e distingue a perda de uma chance do dano moral, ao afirmar que: Se o dano moral decorre sempre da violação de um bem integrante da personalidade da vítima, já na perda de uma chance o prejuízo resulta da violação de um interesse sério com probabilidades de gerar uma vantagem futura, que poderá ser patrimonial ou extrapatrimonial. Deste modo, é possível ocorrerem situações típicas de perda de chance em que o evento danoso cause não só prejuízos patrimoniais, mas também prejuízos de carácter moral, devido aos sofrimentos e à dor experimentados pela perda da possibilidade de se alcançar o ganho esperado. Em suma, defende o autor que, além de distintos, a perda da chance e o dano moral podem ser cumuláveis. Nesse sentido, ao analisar algumas decisões judiciais brasileiras, Amaral (2015) apontou que, apesar de reconhecida a ressarcibilidade da chance perdida, negou- se seu caráter patrimonial, enquadrando-a como dano moral de modo exclusivo e deixando ao magistrado a fixação do montante indenizatório com base em seu juízo de proporcionalidade. Para a autora, todavia, desconsidera-se então o fato de que as chances podem ser calculadas matematicamente, de modo que apesar de que se entenda que a perda de uma chance possa causar danos de natureza extrapatrimonial, não é correto o entendimento de que se tratará exclusivamente de dano moral. https://www.jusbrasil.com.br/processos/216837648/processo-n-100XXXX-6320198260100-do-tjsp 42 Nessa linha, isto é, reconhecendo-se a distinção entre os dois institutos, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RO nº 42600-98.2009.5.18.0000 (BRASIL, 2015), no ano de 2015, reconheceu expressamente a divergência existente no que tange a natureza jurídica do instituto ora em análise. Nessa ocasião, o Relator Emmanoel Pereira fez a seguinte afirmação: A teoria da perda de uma chance consiste em uma técnica de sentença para indenizar dano decorrente de uma chance obstada por ato ilícito praticado por terceiro, dano esse de natureza jurídica controvertida - mora