UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
REBECA URBINATI DE LIMA
OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NA VIDA DAS MULHERES: a
violência doméstica em questão
Franca/SP
2022
REBECA URBINATI DE LIMA
OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NA VIDA DAS MULHERES: a
violência doméstica em questão
Trabalho de Conclusão de Curso
apresentado à Faculdade de Ciências
Humanas e Sociais, Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
como parte das exigências para obtenção
do título de Bacharela em Serviço Social.
Orientadora: Prof.ª Dr.ª Maria José de
Oliveira Lima.
Franca/SP
2022
L732i
Lima, Rebeca Urbinati de
OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NA VIDA
DAS MULHERES: a violência doméstica em questão / Rebeca
Urbinati de Lima. -- Franca, 2022 37 p.
Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado - Serviço
Social) - Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de
Ciências Humanas e Sociais, Franca
Orientadora: Maria José de Oliveira Lima
1. Violência doméstica. 2. Mulher. 3. Patriarcado. 4.
Legislação. 5. Pandemia. I. Título.
Sistema de geração automática de fichas catalográficas da Unesp. Biblioteca da
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca. Dados fornecidos pelo autor(a).
Essa ficha não pode ser modificada.
REBECA URBINATI DE LIMA
OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NA VIDA DAS MULHERES: a
violência doméstica em questão
BANCA EXAMINADORA
Orientadora: _______________________________________________________
Nome: Prof.ª Dra. Maria José de Oliveira Lima.
Instituição: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.
Examinador 1: _______________________________________________________
Nome: Prof.ª Dra. Andréia Aparecida Reis de Carvalho.
Instituição: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.
Examinador 2: _______________________________________________________
Nome: Prof.ª Dra. Nayara Hakime Dutra.
Instituição: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.
Franca, 20 de julho de 2022.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente à Deus por ter estado ao meu lado em todos os
momentos, me ajudando nos momentos mais difíceis e me mando sempre forças para
continuar.
Agradeço à minha familia por sempre terem me apoiado desde o início quando
escolhi cursar Serviço Social, e até mesmo nos momentos quando pensei em desistir.
Serei eternamente grata por tudo que fizeram por fim, me ajudando a alcançar meus
objetivos e me tornar a mulher que sou hoje. Agradeço de forma individual a minha tia
Eliza que me deu todo suporte necessário para que essa pesquisa pudesse ser
finalizada.
Agradeço especialmente a minha mãe por ser meu exemplo de mulher
guerreira. Sem dúvidas tudo que faço é querendo que sinta orgulho da pessoa que
criou.
Agradeço ao meu marido que a todos os instantes esteve ao meu lado, me
apoiando e entendendo minha ausência em momentos especiais por estar na
faculdade. Agradeço por acreditar em mim quando nem eu mesma acreditei. Saiba
que seu apoio e incentivo me fizeram chegar onde cheguei.
Agradeço as minhas amigas de graduação, Thaís e Denise. Tê-las todos os
dias fez com que a trajetória se tornasse mais leve e divertida. Agradeço
especialmente a Thaís que me deu todo apoio necessário, estando ao meu lado nesse
momento final da trajetória universitária.
Agradeço também todos os professores que me acompanharam durante a
graduação, me fazendo ter uma visão crítica do mundo em que vivemos e a não
aceitar as desigualdades existentes na sociedade. Guardarei os ensinamentos para
todo sempre.
Por fim, sou grata à todos que cruzaram o meu caminho ao longo desses mais
de quatro anos e que me fizeram ser quem sou e chegar onde cheguei.
LIMA, Rebeca Urbinati, Os impactos da pandemia da COVID-19 na vida das
mulheres: a violência doméstica em questão. 2022. 37 p. Trabalho de Conclusão
de Curso (Bacharel em Serviço Social) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais,
Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2022.
Resumo
A presente pesquisa tem como objetivo analisar as consequências da pandemia da
Covid-19 na vida das mulheres. Para isso, foi necessário compreender o que é gênero,
patriarcado e como estes influenciaram e influenciam na vida das mulheres,
considerando a trajetória histórica feminina, destacando que a mulher sempre esteve
um passo atrás dos homens, resultado de décadas de submissão em detrimento ao
patriarcado. Além de resgatar as vivências e lutas femininas por direitos, torna-se
importante compreender o fenômeno da violência contra a mulher, os tipos e
características: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou feminicídio.
Foram analisadas as legislações de proteção ao direito da mulher no Brasil, desde o
início com a licença maternidade de 30 dias prescrita pela lei nº 11.770/08, até a útilma
alteração da Lei Maria da Penha no ano de 2022. Desta maneira é possível
compreender toda a história feminina e deixar ainda mais evidente que a violência
doméstica sempre esteve presente na vida das mulheres, sendo naturalizada e a
vítima culpabilizada não só pela sociedade mas também pelo setor jurídico, o mesmo
que vem sendo modificado a cada dia através de lutas e protestos femininos. Foram
ainda descritos assuntos relevantes sobre a pandemia da COVID-19, como a mesma
se iniciou e os motivos que fizeram com que a adoção do isolamento social
influenciasse de forma direta para que os índices de violência doméstica e familiar
contra a mulher aumentassem significativamente neste período. A pesquisa
caracteriza-se como bibliográfica e documental. Com o presente artigo se tem o intuito
compreender as consequências da pandemia na vida das mulheres.
Palavras-chave: Violência Doméstica. Mulher. Patriarcado. Legislação. Pandemia.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................... 7
1. A MULHER E A SOCIEDADE PATRIARCAL .............................................. 8
1.1. Desigualdade de gênero e patriarcado .......................................................... 8
1.2. Papel da mulher na história .......................................................................... 13
2. A LEGISLAÇÃO E A LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR ................................................................................................................. 17
2.1. A violência doméstica contra a mulher ......................................................... 17
2.2. Legislação de proteção à mulher ................................................................. 19
2.3. Serviços especializados de proteção à mulher ............................................ 23
3. A PANDEMIA DE COVID19 E SUAS CONSEQUÊNCIAS ......................... 26
3.1. Período pandêmico da covid 19 ................................................................... 26
3.2. Violência contra mulher e a pandemia da covid-19 ...................................... 28
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................ 31
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................... 32
7
INTRODUÇÃO
Durante toda a trajetória histórica, as mulheres estiveram em posições de
submissão ao homem, sendo colocadas um patamar abaixo em todos os aspectos,
como, por exemplo, no quesito a vagas de empregos e no valor do salário. As lutas e
conquistas femininas sempre foram julgadas menos importantes, não porque as
mulheres não participaram dos movimentos ao longo da história, mas, sim, porque
havia a necessidade de que a estrutura social baseada no patriarcado fosse mantida.
Tem-se como resultado deste modelo instituído ao longo do tempo, a violência
doméstica, que está totalmente atrelada às questões de gênero, machismo e
patriarcado, cabendo a mulher o papel de mãe, esposa e cuidadora do lar e, ao
homem, o papel de provedor e chefe da casa.
A violência doméstica contra mulher é considerada qualquer ato violento em
justificativa do gênero, ferindo a integridade ou saúde da vítima. A mesma se
manifesta através de diversas formas e facetas podendo se apresentar através da
violência física, sexual, psicológica, patrimonial ou feminicídio, sempre com o objetivo
de oprimir, machucar, humilhar ou dominar a vítima.
A problemática da violência contra a mulher não é algo novo, mas, que por
diversas vezes, foi mascarado e encoberto pelo falho sistema judiciário que ainda está
ocupado, majoritariamente, por homens. Nos últimos anos o tema tem ganhado força
não só na mídia, mas também no espaço jurídico, como resultado da luta das
mulheres e movimentos feministas.
Porém, é preciso compreender que a violência contra mulher, em qualquer uma
de suas facetas, é intensificada meadiante aos acontecimentos sociais, por isso,
pressupoe-se que a pandemia da COVID-19 pode ter intesificado os índices de
violência doméstica. Isto se justifica, haja vista que, durante o período da pandemia a
sociedade em geral, precisou se resguardar para evitar a disseminação do novo
coronavírus, assim, famílias passaram a ficar mais tempo juntas e sem contato com
outros grupos de pessoas, resultando no aumento da tensão dentro de casa e,
consequentemente, dos índices de violência contra mulher.
A presente pesquisa teve como objetivo analisar dados bibliográficos para
comprender a influência do distanciamento social, adotado durante os anos de 2020
e 2021, na ocorrência ou aumento da violência doméstica contra a mulher, levando
em conta o contexto socio histórico ao redor desta temática.
8
1. A MULHER E A SOCIEDADE PATRIARCAL
1.1. DESIGUALDADE DE GÊNERO E PATRIARCADO
O mundo em que vivemos vem passando por diversas mudanças significativas
no que diz respeito ao preconceito, desigualdade, exclusão e diversas outras áreas.
Essas mudanças se dão em detrimento das lutas e movimentos sociais que vem
ganhando força a cada dia, visando dar voz às minorias, que na verdade são grande
parte da população e que por anos foram esquecidas pela sociedade, passando por
diversos tipos de violência, desde a violência verbal, fisíca, ou até mesmo a violência
causada pela omissão do Estado em criar políticas públicas e sociais que intervenham
nesses fatores.
De uns tempos para cá, muito se tem ouvido falar sobre desigualdade de
gênero e patriarcado. Segundo Delphy, (2009, p.173), patriarcado é “uma formação
social em que os homens detêm o poder, ou, ainda mais simplesmente, o poder é dos
homens", o que influenciou a vida em sociedade ao longo de toda a história da
humanidade e influencia até os dias de hoje.
O termo gênero é socialmente novo, mas também tem ganhado muita
visibilidade na sociedade devido aos movimentos feministas. Segundo Santos (2006),
o termo pode ser atual, mas as relações de gênero são tão antigas quanto a
humanidade.
De fato, a novidade do conceito é atribuída à construção social que torna
desiguais homens e mulheres. Até então, o corpo humano bastava para nos
diferenciarmos. A priori, a utilização do conceito apresentou um caráter de
contraponto respondendo as interpretações biologistas que vinculam a
diferença sexual às posições sociais hierarquicamente diferentes entre
mulheres e homens. O entendimento moderno do mundo mudou esta
configuração, principalmente a partir das primeiras tentativas de superação
das desigualdades sociais entre homens e mulheres (SANTOS, 2006, p.04).
Segundo Santos (2005, p.05) sexo e gênero são mecanismos culturais criados
para diferenciar o “sexo e os problemas da reprodução social e biológica. O sexo
conformaria nossa identidade biológica como homem ou mulher e o gênero diria
respeito aos aspectos socialmente construídos das diferenças sexuais.”
As mulheres sempre estiveram historicamente um passo atrás dos homens,
este fato pode ser observado no acesso a vagas de emprego e cargos de gerência,
no nível salarial, nos direitos, entre outros aspectos. Este atraso se dá, pois sempre
houve o privilégio de um gênero sobre o outro, desde o princípio os homens estiveram
9
à frente, imputando suas vontades sob às femininas.
Segundo Nascimento; et al (2021), precisamos entender que a determinação
de gênero baseado apenas nos cromossomos não é parâmetro para definirmos os
direitos e deveres nas relações sociais, mas que, de fato, historicamente, as mulheres
receberam um papel de submissão na pirâmide social, exercendo a função de mãe e
cuidadora da casa, enquanto o homem deveria ser o chefe e provedor. Essa
determinação limita o poder de escolha e potencializa a dependência feminina. Esse
enraizamento do pensamento do poder masculino sobre o feminino fez com que a
sociedade seja como é hoje, uma sociedade desigual.
Na tentativa de explicar que é da “natureza” feminina ser frágil e da “natureza”
masculina ser forte. Que o lugar “natural” da mulher é a casa, e o lugar
“natural” do homem é a rua. Esta naturalização da condição humana nada
mais é do que uma resposta para legitimação das desigualdades sociais
(SANTOS, 2006, p.05).
Há décadas as mulheres vêm lutando contra o patriarcado que ainda resiste no
Brasil e em vários outros países do mundo. Desde os primórdios da história a mulher
sofre em seu cotidiano diversas desigualdades. No Brasil, as mulheres tiveram direito
ao voto apenas no ano de 1932, e mesmo com essa conquista, o direito era concedido
apenas às mulheres casadas (com autorização do marido), às viúvas e às solteiras
com renda própria, não abrangindo a todas.
O novo Código Eleitoral foi decretado em 24 de fevereiro de 1932
concedendo pleno direito de voto às mulheres sob as mesmas condições que
os homens. A mulher brasileira podia então, dirigir seu destino e o da Nação.
(D’ALKIMIN, 2006, p.02).
Mesmo após anos de lutas e protestos por direitos e igualdade, ainda no ano
de 2022 há desigualdades como, por exemplo, a diferença salarial entre homens e
mulheres, onde na maioria dos empregos uma mulher que desempenha exatamente
o mesmo papel que um homem recebe cerca de 20,5% a menos, segundo dados do
IBGE publicados pelo Censo de 2021.
Essa desigualdade no mundo do trabalho não se dá apenas no quesito salário,
mas também nas oportunidades e acesso a vagas de emprego, “as mulheres não têm
acesso às mesmas profissões que os homens, estão limitadas a um número restrito
de atividades” (HIRATA, 2018, p.17).
Não podemos falar sobre desigualdade de gênero sem citar também a questão
racial. As mulheres em geral recebem salários menores que os homens simplesmente
10
por serem mulheres, mas isto se agrava ainda mais quando falamos de mulheres
negras. Segundo dados do IBGE, em novembro de 2019, as mulheres pretas
continuaram na base da desigualdade de renda no Brasil, recebendo cerca de 44,4%
a menos que homens brancos. Além disso, apenas 29,9% dos cargos de gerência são
exercidos por mulheres pretas ou pardas.
Pode-se pensar que esse fato se dá pelo motivo da população preta apresentar
um nível de escolaridade menor que a população branca, pois segundo dados do
IBGE, em 2018, “a proporção de jovens de 18 a 24 anos de idade de cor ou raça
branca que frequentavam ou já haviam concluído o ensino superior (36,1%) era quase
o dobro da observada entre aqueles de cor ou raça preta ou parda (18,3%)”. Porém,
os brancos com nível superior completo ganhavam cerca de 45% a mais (por hora)
do que pretos e pardos com o mesmo nível de escolaridade (IBGE, 2018). Tudo isso
nos leva a entender que o motivo pelo qual as mulheres pretas tenham menos
oportunidades e recebam salários menores que pessoas brancas para exercerem o
mesmo papel, não é a falta de formação profissional ou qualificação, mas sim, pelo
racismo estrutural.
A vulnerabilidade das mulheres negras ao desemprego é 50% maior. Estudo
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que a cada 1
ponto percentual a mais na taxa de desemprego, as mulheres negras sofrem,
em média, aumento de 1,5 ponto percentual. Para as mulheres brancas, o
reflexo é de 1,3p.p. (IPEA, 2018, online).
Quando se trata de desigualdade entre homens e mulheres, é necessário
entender de qual mulher estamos falando; mulher branca, cisgênero, transgênero,
preta, parda, ou qualquer outra mulher, para que haja uma compreensão de fato de
suas vivências e suas dores. A mulher não é um ser universal, mas sim, único, que
carrega em seu corpo histórias e marcas de luta e resistência.
Os dados apresentados sobre a desigualdade no mundo do trabalho são muito
alarmantes. É importante destacar que todos os dados citados acima são anteriores
à pandemia, ou seja, as desigualdades apresentadas, e que já existiam, ficaram ainda
mais evidentes mediante a todos os acontecimentos referentes à pandemia da Covid-
19. A desigualdade entre homens e mulheres nas diversas esferas é consequência
do patriarcado que está totalmente naturalizado em nossa cultura, onde a mulher tem
que estar sempre um patamar abaixo do que homem, resultado de décadas de
submissão e desigualdades.
Segundo Kergoat (1978) citado por Hirata (2018, p.16) não há como separar o
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patriarcado do capitalismo, “patriarcado e capitalismo se combinam e exploram
dominando e dominam explorando”. Compreende-se que o fundamento da
desigualdade social neste país se dá a partir da exploração do trabalho, gerando o
acúmulo de riqueza nas mãos de poucos e consequentemente, reservando a uma
parcela da sociedade, a subalternidade.
Na perspectiva ontológica, o trabalho é fundante do ser social e na perspectiva
capitalista é a atividade que gera riquezas. Na sociedade do capital, o ser humano
(trabalhador) vende sua força de trabalho (potencial humano) para o proprietário dos
bens de produção (capitalista). Nessa relação, o capitalista consegue garantir o
acúmulo de riquezas, através da exploração da força-de-trabalho, o que traduz em
uma relação que possiblita a apropriação da riqueza produzida apenas pelos donos
dos meios de produção e, ao proletariado, apenas a sua capacidade de trabalho.
A maior parte dos homens estão inseridos no mercado de trabalho, tendo que
receber e obedecer ordens de seus superiores, majoritariamente homens, tudo isso
em troca de um salário não equivalente aquilo que o mesmo produziu. O fato de que
os homens devem ser os provedores e como já dito antes, receberem salários maiores
que as mulheres para exercerem o mesmo papel, afeta também a vida em família,
pois todo trabalhador tem algum tipo de vínculo com uma mulher, seja ela sua mãe,
irmã, filha ou sobrinha. Segundo Safiotti (1987), sempre que uma destas mulheres
receberem salário inferior ao masculino meramente pelo fato de ser mulher, os
prejuizos estendem-se ao grupo familiar como um todo. Sendo assim, Safiotti destaca
que o “poder do macho” na classe trabalhadora, ou seja, a superioridade masculina
em detrimento às desigualdades, tanto salarial como de oportunidades para as
mulheres, não é uma conquista para o trabalhador (homem), mas sim uma vitória da
classe patronal.
Na sociedade patriarcal, a divisão social do trabalho é pré definida com base
na divisão sexual. Mesmo que a mulher trabalhe fora de casa e receba um salário,
ainda sim, cabe ao sexo masculino receber um salário superior. Nos raros casos em
que a esposa recebe um salário maior ao do seu marido, o homem sente-se de certa
forma “humilhado” e como se não estivesse cumprindo seu papel que já é pré definido,
isso tudo por causa dessa lógica socialmente enraizada de que o homem deve ser o
chefe da casa, e a mulher quem cuida das funções domésticas e dos filhos. Segundo
Hirata (2018, p.18), “a atribuição do trabalho doméstico às mulheres permaneceu
intacto em todas as regiões do mundo, com diferenças de grau na sua realização, dos
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modelos tradicionais aos modelos de delegação.”
Além dessa pressão social de que o homem deve ser o provedor financeiro,
Safiotti (1987, p.25) destaca que “o homem será considerado macho na medida em
que for capaz de disfarçar, inibir, sufocar seus sentimentos” e à mulher cabe o papel
de sexo frágil, dotada de emoções. A exposição desses fatos não é uma forma de
explicar ou defender atitudes machistas, ao contrário, esse pensamento capitalista e
patriarcal de ver o mundo pode resultar no aumento das taxas de violência contra a
mulher, principalmente em períodos de crise, como a da pandemia da Covid-19.
As funções do homem e da mulher vem sendo ditadas desde seu nascimento.
Meninas ganham brinquedos relacionados a maternidade, a limpeza e ao lar, como
por exemplo: bonecas e panelinhas, enquanto os meninos ganham carrinhos e blocos
de montar. A problematização aqui não se dá pelo fato de alguns brinquedos imitarem
a vida cotidiana do lar, mas sim, por estes itens serem direcionados a um determinado
gênero. Estas pequenas atitudes já embutem na cabeça da criança a ideia de que o
lugar da mulher é no lar e o lugar do homem é onde ele quiser estar.
Independente da mulher trabalhar em um emprego remunerado ou não, a tarefa
de cuidar da casa, dos filhos e do marido, continua sendo dela, enquanto ao marido
cabe apenas “ajudar” e receber aplausos calorosos por estar desempenhando algo
que não faz parte da sua função como homem. “Quando se afirma que é natural que
a mulher se ocupe do espaço doméstico, deixando livre para o homem o espaço
público, está-se, rigorosamente, naturalizando um resultado da história” (SAFIOTTI,
1987, p.11), ou seja, quando dizemos ser um dom natural da mulher o papel de mãe,
esposa e dona de casa e que ao homem cabe o trabalho remunerado, estamos
reforçando todas as desigualdades vivenciadas pelas mulheres há décadas,
resultando na submissão da mesma e glorificando o “poder do macho”.
Desde os primórdios da história, a mulher foi silenciada diversas vezes.
Era função da Igreja “castrar” a sexualidade feminina, usando como
contraponto a idéia do homem superior a qual cabia o exercício da
autoridade. Todas as mulheres carregavam o peso do pecado original e,
desta forma, deveriam ser vigiadas de perto e por toda a vida. Tal
pensamento, crença e “medo” acompanhou e, talvez ainda acompanhe, a
evolução e o desenvolvimento feminino (SILVA; SANTOS; et al, 2005, p.72).
A “inferioridade” feminida à masculina se constituiu a partir da ideia de que o
homem tem maior força física do que a mulher, e por isso a dominou. Essa ideologia
é tão forte que, por vezes, faz com que as mulheres sejam vistas e ajam como sexo
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frágil e o homem como o dominador. O fato de algumas mulheres deterem menos
força física que alguns homens não anula outros aspectos a serem destacados, como
por exemplo, a maior resistência a dor.
Além disto, as mulheres são julgadas com menor capacidade de solucionar
problemas de forma racional e com agilidade, sendo muitas vezes, taxadas como
incapazes de assumirem cargos de chefias em empresas, por exemplo. Segundo
Hirata, (2018, p.18), “o paradoxo dessa desigualdade persiste, a despeito do fato de
que as mulheres têm níveis de educação superiores aos dos homens em quase todos
os níveis de escolaridade e em praticamente todos os países industrializados”.
Deste modo, fica evidente que não há justificativa concreta e com bases
científicas para afirmar que mulheres são inferiores aos homens, sendo essa ideia
apenas o resultado de uma imposição da sociedade patriarcal. “Do exposto pode-se
facilmente concluir que a inferioridade feminina é exclusivamente social” (SAFIOTTI,
1987, p.15).
1.2. PAPEL DA MULHER NA HISTÓRIA
Quando ouve-se falar sobre a história da humanidade, o enfoque é sempre o
homem, não o Homo Sapiens, mas o homem denominado socialmente macho. A
história destes é que é contada nos livros, suas lutas, suas conquistas, suas batalhas.
Mas onde de fato esteve a mulher ao longo de toda tragetória histórica? Por qual
motivo as histórias das conquistas femininas foram apagadas ou julgadas menos
importantes?
O papel feminino ao longo da história vem sendo constituído de muita luta e
conquista de direitos.
Durante o século XVIII, ocorreram inúmeras reivindicações para melhoria nos
direitos femininos, com o respaldo da Revolução Francesa. Neste momento
histórico, mulheres escritoras, que nunca haviam mostrado suas obras ao
público antes, conseguiram publicar os livros baseados em histórias
femininas e lutas diárias por direitos, dando esperança e coragem para todas.
Veio a Revolução Industrial, no século XIX, que permitiu a várias mulheres
conquistar espaço no mercado de trabalho (OLIVEIRA, 2018, p.13).
Tratando-se de Brasil, foi somente no ano de 1879 que as mulheres tiveram
direito de cursar uma faculdade. Através da “(...) Lei Leôncio de Carvalho, ficou
garantido o direito às mulheres de cursarem as instituições de ensino superior”
(GUARIZA, 2014, p.01).
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No dia 08 de março comemoramos o Dia Internacional da Mulher, dia que
muitos acreditam, erroneamente, ter sido uma homenagem às 130 operárias que
foram carbonizadas no incêndio na fábrica têxtil em Nova York, em 1911. Porém,
“estudiosos mostram que a data foi motivada por movimentos de reivindicação
política, trabalhista, greves, passeatas e perseguição policial, não somente pela morte
de dezenas de mulheres”, segundo Modelli (2017, online), citada pelo Portal do
Professorado Paulista. Clara Zetkin era membro do Partido Comunista Alemão e
lutava por reivindicação dos direitos das trabalhadoras. No ano de 1910, Zetkin
apresentou no 2º Congresso Internacional de Mulheres Socialistas a proposta do Dia
Internacional da Mulher que só foi decretado no ano de 1975 após 65 anos de sua
reivindicação, tudo isso segundo dados do Portal do Professorado.
(...) data seria um dia de mobilizações de mulheres trabalhadoras em todo o
mundo, que abordariam tanto a pauta da questão das mulheres no trabalho,
como lutariam pelo sufrágio, o direito ao voto feminino. Diversas
manifestações de trabalhadoras na Europa se seguiram desde a proposta da
criação do Dia Internacional da Mulher. (...) a manifestação mais famosa
aconteceu em 8 de março de 1917, quando operárias russas do setor de
tecelagem entraram em greve e pediram apoio aos metalúrgicos. Em 1975, a
ONU oficializou o dia 8 de março como o Dia Internacional da Mulher por meio
de um decreto. (PORTAL DO PROFESSORADO PAULISTA, 2017, online).
Já no cenário brasileiro, no final do século XIX, a luta das primeiras
organizações femininas era pelo direito ao voto e educação. Alzira Soriano, de 32
anos, foi eleita a primeira mulher a se tornar prefeita no país, em uma cidade chamada
Lajes, no interior do Rio Grande do Norte.
“O movimento decisivo para a conquista do voto pelas brasileiras chegou com
Bertha Lutz, liderança dos ideais sufragistas que fundou em 1922 a Federação pelo
Progresso Feminino.” (CAMPOS, 2013, online). O voto feminino só foi assegurado em
1932 por Getulho Vargas e a obrigatoriedade do voto da mulher foi dado apenas em
1946.
Em 1945 Bertha Lutz representou o Brasil na Conferência de São Francisco.
Lutz foi uma das pessoas que mais defendeu o direito das mulheres na Carta das
Nações Unidas (documento que criou as Nações Unidas), “a Carta foi um dos
primeiros tratados internacionais a mencionar em seu texto a necessidade de
igualdadede direitos entre os gêneros.” (LIMA, 2019, online). Lima (2019) aponta que
por muito tempo Eleanor Rossevelt foi a protagonista dos direitos das mulheres, mas
que apartir de estudos e pesquisas dos documentos e memórias das participantes que
estiveram presentes na Conferência de São Francisco, tal feito foi atribuído às
15
diplomatas latino-americanas que foram lideradas por Bertha Lutz.
Nos anos de 1960 surgiu a Segunda Onda do feminismo que tinha como
objetivo “sua reivindicação por direitos econômicos e políticos (...)” sendo “(...)
indissociável das demandas por liberdade sexual e pelo direito ao próprio corpo”
(MEMÓRIAS DA DITADURA, s.d, online). Pode-se dizer que foi na era da ditadura e
pós ditadura que os movimentos feministas tiveram maior articulação, ganhando mais
força e visibilidade.
Em tempos de Ditadura Militar, as mulheres estavam sempre presentes em
movimentos e protestos contra o governo vigente. Mesmo com essa luta árdua e por
muitas vezes perigosa, ainda sim, estas não eram levadas a sério e nem consideradas
parte essencial da libertação do povo, isso porque as mesmas traziam consigo
debates que antes não eram citados, como por exemplo a luta pela igualdade de
gênero, sexualidade e sobre o corpo feminino. Além disso, as mulheres se faziam
presentes também em sindicatos, em meados dos anos 70, sempre em busca de
diretos e igualdade.
É de extrema importância destacar alguns dos movimentos organizados por
mulheres neste período:
[...] as mulheres unificaram suas atuações, fortalecendo a organização e o
sucesso do movimento: em 1978, no Movimento pela Anistia, iniciado por
elas; em 1979, no Movimento de Luta por Creches nos locais de Moradia; e,
em 1979, 1980 e 1981, nos Três Congressos da Mulher Paulista, cujas
decisões subsidiaram o processo da Constituinte (MEMÓRIAS DA
DITADURA, s.d,online).
Em meados dos anos de 1930 já haviam algumas organizações não
governamentais que se atentavam ao fato de resgatar a dignidade familiar no sentido
de dispor um lugar para que as crianças pudessem ficar enquanto seus pais
trabalhavam, porém, não era uma ação que abrangia a todos. No ano de 1979 houve
o primeiro Congresso da Mulher Paulista que reuniu cerca de 800 mulheres, surgindo
ali, o Movimento de Luta por Creches nos Locais de Moradia. Muitos bairros já lutavam
separadamente pelo direito à creche, mas foi neste congresso que a luta foi unificada.
Essa unificação fez com que o movimento ganhasse mais força e até mesmo
credibilidade proporcionando diversas mudanças. A luta era pelo direito a creches
totalmente financiadas pelo Estado e ao mesmo tempo, que houvesse a participação
direta dos pais.
Além disso, foi o movimento feminista que trouxe a temática sobre a violência
16
contra a mulher. O grupo Quem Ama Não Mata foi criado em Belo Horizonte em 1980
após a morte de Maria Regina Souza Rocha e Heloísa Ballesteros, vítimas de
feminicídio por parte de seus companheiros. Indignadas com tamanha crueldade,
cerca de 400 mulheres se reuniram na escadaria da Igreja de São José, em Belo
Horizonte. Já em 1981, “Quem Ama Não Mata” foi utilizado por feministas ativistas
como slogan no julgamento de Doca Street, acusado de assassinar Angela Diniz, em
1976. O assassino estava sendo acusado de crime passional e legítima defesa,
colocando a vítima como culpada da situação. A mobilização foi tão grande que Doca
foi condenado por homicídio doloso qualificado e sentenciado a 15 anos de prisão.
Ainda hoje o Movimento Quem Ama Não Mata luta pelo fim de toda forma de violação
dos direitos das mulheres, sendo um movimento feminista e antirracista.
Citando rapidamente algumas outras conquistas femininas, em 1985 é criada a
primeira Delegacia da Mulher. Em 1988 a Constituição Brasileira passa a reconhecer
as mulheres como iguais aos homens. Em 2002 a “falta de virgindade” deixa de ser
crime. A Lei Maria da Penha é sancionada em 2006 e em 2015 é aprovada a Lei do
Feminicídio. Mais atualmente, no ano de 2018, com a Lei Federal nº 13.718/2018, a
importunação sexual feminina passa a ser considerada crime (SESC, 2021).
Quando pensamos no passado, é possível perceber que nossa história foi
praticamente toda escrita por homens, sendo eles os protagonistas cheios de guerras
e conquistas e as mulheres raramente eram citadas, sendo notadas apenas por serem
esposas, mães ou amantes. “Como se não fosse o suficiente, a desvalorização das
mulheres, ocorriam desde os tempos bíblicos, gravíssimas violações, como direito à
vida, à liberdade e principalmente de seu corpo” (OLIVEIRA, 2018, p.14).
Desta maneira, pudemos comprovar que as mulheres tiveram e continuam
tendo um enorme papel na história da conquista e garantia de direitos, mas estas
continuam sendo vistas como meras coadjuvantes na história da sociedade. O motivo
desse feito é que para que a hierarquia e a lógica social se mantenha como está, é
necessário que as mulheres não tenham o protagonismo e a visibilidade que deveriam
ter. Neste sentido, o “poder do macho” continua sendo exaltado e à mulher resta
apenas a submissão e aceitação de que o homem sempre será o detentor do poder.
17
2. A LEGISLAÇÃO E A LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR
2.1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER
Tratando-se de violência, entende-se que esta se apresenta em diversos níveis
e facetas, seja ela psicológica, física, sexual ou até mesmo chegando ao caso de
feminicídio (BRASIL, 2002).
Segundo Coelho; Silva e Lindner (2014), a Organização Mundial da Saúde
indica três grandes categorias de violência: coletiva, autoinflingida e interpessoal. A
violência coletiva são crimes cometidos por grupos de indivíduos ou Estados, como
por exemplo: guerras, ataques terroristas, entre outros. A autoinflingida consiste em
idealização e tentativa de suicídio, além do autoabuso com agressões a si mesmo e
multilações. Já a violência interpessoal é dividida em outras duas violências, a
comunitária, que inclui estupro ou ataque por estranhos, atos aleatórios de violência,
ataques em escolas, locais de trabalho, entre outros; e a familiar que ocorre entre
parceiros ou mebros da família, podendo ser dentro ou fora de casa, estando incluso
o abuso infantil, violência física e sexual e abuso contra idosos ou deficientes
(COELHO; SILVA; LINDNER, 2014). Vale ressaltar que a violência familiar não se
limita apenas à pessoas com laços sanguíneos, mas a qualquer pessoa que tenha
algum tipo de relação ou proximidade com a vítima.
Além dessas três categorias, podemos citar ainda a violência estrutural, que
segundo Minayo (1994)
Entende-se como aquela que oferece um marco à violência do
comportamento e se aplica tanto às estruturas organizadas e
institucionalizadas da família como aos sistemas econômicos, culturais e
políticos que conduzem à opressão de grupos, classes, nações e indivíduos,
aos quais são negadas conquistas da sociedade, tornando-os mais
vulneráveis que outros ao sofrimento e à morte (MINAYO, 1994, p.08).
Ainda segundo a OMS, citada pelo Centro Estadual de Vigilândia em
Saúde/RS, dentro dessas categorias temos diferentes tipos de violências: a violência
física, psicológica, tortura, sexual, tráfico de seres humanos, financeira,
negligência/abandono e trabalho infantil. “Além dessas classificações, a violência
pode ser definida considerando a qual grupo ou pessoa ela é direcionada: mulheres,
crianças, idosos, indígenas, deficientes, população LGBT, etc.” (SECRETARIA DA
SAÚDE RIO GRANDE DO SUL, s.d, online)
18
Segundo as Nações Unidas citado pela Organização Pan-Americana da Saúde,
violência contra a mulher é qualquer ato violento baseado no gênero que resulte, ou
possa resultar, em danos psicológicos, sexuais/ físicos, ou sofrimento da mulher,
incluindo ameaças , coerção ou privação arbitrária da liberdade, caso ocorra, na vida
pública ou privada.
A Lei nº 11.340 Art. 7º descreve as formas de violência doméstica e familiar
contra mulher. A violência física consiste em qualquer conduta que fira a integridade
ou saúde corporal do indivíduo. A violência psicológica, diferente da física, é aquela
que causa danos emocionais, fazendo com que a vítima se sinta inferior, diminuindo
sua autoestima e prejudicando o pleno desenvolvimento, ou que vise controlar ações,
comportamentos, crenças e decisões, tudo isso através de ameaças, contrangimento,
ridicularização, humilhação, exposição, isolamento, vigilância constante, perseguição,
insulto, chantagem, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio
que lher cause prejuízo psicológico (BRASIL, 2006).
Violência sexual é entendida como qualquer conduta que faça a vítima
presenciar, participar ou manter relação sexual não concentida. Também é descrita
como qualquer ato que induza a comercialização ou utilização de sua sexualidade ou
que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, ou force ao matrimônio, à
gravidez, ao aborto ou à prostituição. Esse ato de violência acontece por meio de
intimidação, ameaça, coação, uso de força física, ou seja, o agressor utiliza da
violência física ou psicológica para realizar a violência sexual (BRASIL, 2006).
Na grande maioria das vezes, as mulheres que sofrem violência doméstica,
seja ela física ou psicológica, passam a não desejar de forma atrativa ou sexual seus
companheiros, os vendo como inimigos, sentindo medo, angústia ao vê-los e
querendo distância do mesmo. Já os homens em posição de abusador não tem a
mesma reação. Querendo satisfazer suas necessidades, muitas vezes obrigam suas
companheiras a se submeterem a relações sexuais sem consentimento e muitas
acabam cedendo apenas por medo do agressor. (OLIVEIRA, 2018).
É importante ressaltar que mesmo em casos onde a vítima e o agressor são
casados ou tem algum tipo de relacionamento, qualquer ato sexual deve ser com
o consentimento de ambas as partes e caso não seja consentido, é considerado
violência sexual.
A violência patrimonial é descrita pelo Artigo 7º da Lei nº 11.340 como “(...)
qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de
19
seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos
ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;”
(BRASIL, 2006, Art. 7º). Já a violência moral é “ (...) entendida como qualquer conduta
que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, 2006, Art. 7º).
O feminicídio é caracterizado por assassinato de mulheres em razão de seu
gênero, ou seja, apenas por ser mulher. Segundo dados da Câmara Municipal de São
Paulo, o Brasil é o quinto país com maior índice de feminicídio no mundo, mesmo
havendo a Lei 13.104/15, a Lei do Feminicídio.
2.2. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À MULHER
Segundo Fernandes (2019), o Direito Penal sempre tutelou através dos “bons
costumes”. O Código Penal Brasileiro foi alterado em 1940, porém, ainda sim,
excluindo as mulheres do processo de criação de condutas civis. Quando ocorriam os
chamados “crimes sexuais” a culpa era colocada na mulher a partir do momento em
que a mesma não tinha ações condizentes com as de uma “mulher recatada”, sendo
assim, ela concedia a liberdade mesmo que não verbal ao homem, ocorrendo as
chamadas “infelicidades sexuais”.
É necessário frisarmos que os cargos mais altos e importantes da sociedade
estão ocupados majoritariamente por homens, isso inclui os cargos no Executivo,
Legislativo e Judiciário. Nesse sentido, as mulheres estão excluídas do processo de
criação e discussão sobre o jurídico (FERNANDES, 2019).
Desse modo, é possível constatar o porquê de a sociedade, rotineiramente,
compelir à vítima, geralmente de sexo feminino, a culpa de ter sido estuprada,
seja em razão da roupa que vestia, do local em que estava, ou até mesmo
por não estar em casa sob a proteção de alguém do sexo masculino, haja
vista o teor preconceituoso do legislativo. (FERNANDES, 2019, p.13).
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) surge em 1943 com o Decreto -
Lei nº 5.452, sancionado por Getúlio Vargas. O mesmo entra em vigor com o intúito
de regulamentar as relações trabalhistas, sejam elas rurais ou urbanas. Dentro deste
Decreto está descrito no Art. 5º que deverá haver igualdade salarial a todo trabalhador
que tenha o mesmo cargo, sem distinção de sexo. Já o Art. 392º garante a mulher
gestante o direito a licença-maternidade, ou seja, a mesma pode se afastar de suas
20
atividades profissiomais por até 120 dias sem que haja prejuízo em seu emprego ou
salário (BRASIL, 1943).
Em 2008 é sancionada a Lei nº 11.770 criando o Programa Empresa Cidadã,
que tem como intúito prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias (BRASIL,
2008). Desta maneira, o afastamento por 120 dias em detrimento a licença-
maternindade está garantido pelo CLT (Art.392) e o adicional de mais 60 dias vale
para os funcionários das empresas que aderiram o Programa Empresa Cidadã (Lei nº
11.770).
Tratando-se de políticas públicas voltadas para a proteção da mulher, a Lei nº
10.778 é publicada em 2003. A mesma impõe a notificação compulsória dos casos de
violência contra a mulher atendidos pelos serviços de saúde, sejam eles, públicos ou
privados (BRASIL, 2003). Já em 2019, a Lei nº 13.931 altera a Lei nº 10.778, tornando
obrigatória a notificação à autoridade policial em até 24 horas para que as medidas
cabíveis sejam tomadas (BRASIL, 2019).
A notificação compulsória constitui instrumento de política pública que tem
por finalidade fornecer dados à vigilância epidemiológica para prevenção e
promoção da saúde. Visa proporcionar um conjunto de ações para o
conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores
de saúde individual ou coletiva, e, assim, recomendar e adotar medidas de
controle de doenças ou agravos (MINISTÉRIO PÚBLICO, 2020, online).
O lar, local que deveria ser um ambiente de conforto e segurança, acaba sendo
por muitas vezes prisão não apenas física, mas também psicológica, para a mulher.
Para prevenir e até mesmo erradicar a violência doméstica e familiar, foi criada a Lei
Maria da Penha. O nome dado a essa lei vem de um processo de muita luta vivida por
Maria da Penha, que no ano de 1983 após ser vítima de dupla tentativa de homicídio
por parte de seu ex-marido Marco Antônio Heredia Viveros, criou coragem para
denunciá-lo com o intuito de proteger-se e tentar salvar a própria vida, imaginando
que receberia todo apoio necessário dos órgãos responsáveis. O que de fato Maria
da Penha encontrou foi uma encruzilhada onde mulheres vítimas de agressão, tanto
física, quanto psicológica não eram levadas a sério (INSTITUTO MARIA DA PENHA,
s.d, online).
O caso foi resolvido apenas 19 anos depois, quando o Estado brasileiro foi
condenado por negligência, e no dia 07 de Agosto de 2006 foi sancionada pelo então
presidente da época Luiz Inácio Lula da Silva a Lei n° 11.340 – “Lei Maria da Penha”
que contém 46 artigos. Este é só um dos muitos exemplos de mulheres que sofreram
21
e ainda sofrem este tipo de violência e que por muitas vezes são silenciadas não só
por seus agressores, mas também pelo falho sistema brasileiro. Segundo Lisboa,
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340) foi aprovada no Brasil em agosto
de 2006 com o principal objetivo de representar um instrumento jurídico
eficaz que contenha as disposições legais e mecanismos para coibir e
prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres (LISBOA,
2014, p.45).
Recentemente, no dia 08 de março de 2022, a Lei Maria da Penha foi alterada
pela Lei nº 14.310, determinando o registro imediato das medidas protetivas de
urgência a favor da vítima em situação de violência.
No início do capítulo falamos sobre o Direito Penal e como o mesmo tutelava
através da moral e dos bons costumes, mas em 2009 a Lei nº 12.015 trouxe diversas
mudanças no âmbito dos crimes sexuais. Alterou-se o nome do Título VI do Código
Penal Brasileiro de “Crimes Contra os Costumes” para “Crimes Contra a Dignidade
Sexual”. Além disso, houve a unificação do crime de estupro com o atentado violento
ao pudor, ou seja, é considerado estupro todo e qualquer ato libidinoso, além de
diversas outras mudanças. (BRASIL, 2009)
O avanço da tecnologia, computador, celular, internet e redes sociais, trouxe
consigo uma problemática que antes não era trabalhada, a invasão de computadores,
celulares e tablets. Em maio de 2011, hackers invadiram o computador da atriz
Carolina Dieckmann e a ameaçaram dizendo que divulgariam dezenas de imagens
íntimas da mesma caso não pagasse R$10.000,00 para os invasores, Dieckmann se
recusou a pagar o valor e teve suas fotos espalhadas por toda internet. A mesma,
além de sofrer com a invasão de privacidade de hackers entrando em seu computador,
também foi exposta com suas fotos íntimas por todo país. Carolina procurou a polícia
e denunciou os atos criminosos e os suspeitos foram presos.
O fato de a atriz ser uma pessoa pública e reconhecida nacionalmente trouxe
consigo uma força e uma visibilidade muito grande a este tipo de caso. Em 29 de
novembro 2011 um projeto de lei foi criado e em dezembro de 2012 foi sancionado
pela então Presidente Dilma Rousseff, entrando em vigor a Lei nº 12.737 focada na
criminalização de delitos informáticos, alterando o Código Penal Brasileiro. A atriz
abraçou fortemente a causa e acabou cedendo seu nome que agora representa
popularmente a Lei nº 12.737. A lei abrange a todos, não apenas as mulheres, mas é
importante citá-la pois foi através da exposição da intimidade de uma mulher que a
mesma foi criada.
22
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de
computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa (BRASIL, 2012).
Toda vítima de violência sexual tem o direito de ter um atendimento imediato,
emergencial, multidisciplinar, integrado e gratuito quando se trata do Sistema Único
de Saúde, sem que haja a necessidade de a mesma apresentar um boletim de
ocorrência. A rede pública é obrigada a prestar o acolhimento médico, psicológico e
social, além de fornecer para a vítima: diagnóstico, tratamento e medicamentos que
evitem a gravidez e doenças sexualmente transmissíveis, além do encaminhamento
ao órgão de medicina legal e delegacias especializadas (ANTUNES; MARTINELLI,
2018). O que garante que a vítima receberá todo esse acompanhamento é a Lei do
Minuto seguinte, Lei nº 12.845/2013. O Art 3º trata das obrigações dos hospitais
integrados ao SUS para com suas vítimas:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas
demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de
medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam
ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior
acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre
todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos
que deles necessitarem.
§ 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que
possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do
agressor (BRASIL, 2013).
Em 2013, o então Deputado da época, Jair Messias Bolsonaro, juntamente com
outros 12 Deputados (todos homens e majoritariamente da bancada evangélica)
propuseram a revogação da Lei 12.845 argumentando que essa seria uma tentativa
de legalizar o aborto. Felizmente o caso foi arquivado e a lei ainda continua em vigor.
Este fato nos faz refletir como os homens ainda insistem em dar suas opiniões em
assuntos que caberiam apenas as mulheres decidirem.
Apesar da lei que garante todos esses direitos, em 2016 um inquérito civil do
Ministério Público constatou falta de preparo dos órgãos responsáveis, sendo assim,
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art154a
23
foi lançada uma campanha para divulgar a legislação fazendo com que as mulheres
conheçam seus direitos e denunciem seus agressores. O maior intuito da campanha
é fazer com que a vítima entenda que só a sua palavra já basta.
Mais um caso de uma lei que carrega o nome de uma mulher é a Lei Joanna
Maranhão (12.650/15). Joanna era nadadora desde criança e aos 9 anos de idade foi
abusada sexualmente por seu treinador. Por medo e vergonha, a mesma demorou 12
anos para fazer a denúncia contra seu agressor. Tendo em vista que crianças e
adolescentes são vulneráveis a tais atos que, de forma geral, são seguidos de
ameaças e chantagens, as mesmas tendem a não contar à um adulto responsável,
seja por medo ou vergonha. Neste sentido, a Lei altera o prazo de prescrição de
crimes de abuso sexual contra criança e adolescente, sendo possível que a vítima
faça a denúncia mesmo após 20 anos do acontecido.
Anos após a sanção da Lei Maria da Penha as taxas de mortalidade de
mulheres ainda eram altas, o que resultou na criação de uma nova lei. No dia 09 de
março de 2015 entrou em vigor a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) como uma das
modalidades de homicídio qualificado, que segundo a Câmara dos Deputados
“considera feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar,
menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima” (MANSUIDO, 2020,
p.01).
2.3. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PROTEÇÃO À MULHER
É fato que o Estado é o órgão competente responsável por evitar a violência
contra mulher e fazer com que as Legislações de proteção a mesma sejam efetivadas,
neste sentido, criou-se mecanismos de serviços especializados de proteção à mulher.
Segundo Pasinato e Santos (2008), em 1985 José Sarney criou o Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher (CNDM), sendo este o primero órgão a tratar dos direitos da
mulher brasileira. O CNDM não tinha poder de executar políticas públicas, porém, teve
um enorme papel na elaboração da Constituição Federal de 1988, incluindo mais de
80% das demantas femininas na Constituição.
São Paulo foi o primeiro Estado brasileiro a criar o Programa de Atendimento à
Mulheres Vítimas de Agressão, sendo também o pioneiro de inaugurar a Delegacia
da Mulher em 1985 através do Decreto 23.769, com o intuito de realizar um
24
atendimento especializado à mulheres vítimas de quaisquer tipo de agressão.
O Decreto Nº 23.769/85, que criou a primeira delegacia da mulher na
Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, estabeleceu a competência
dessa delegacia especializada para investigar e apurar, entre outros, delitos
de lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal, atentado violento ao
pudor, adultério, etc. (SANTOS, 2001, n.p.)
Essa conquista só foi possível graças aos movimentos feministas da época que
lutavam pelo atendimento jurídico e social das mulheres, que pressionando o governo,
resultou na criação da primeira Delegacia da Mulher.
Foi fruto do contexto político de redemocratização, bem como dos protestos
do movimento de mulheres contra o descaso com que o Poder Judiciário e
os distritos policiais – em regra, lotados por policiais do sexo masculino –
lidavam com casos de violência doméstica e sexual nos quais a vítima era do
sexo feminino (SANTOS, 2001, n.p.)
Em 1996 a Delegacia da Mulher passa a atender também crianças e
adolescentes vítimas de violência física, sexual e psicológica.
A Lei Maria da Penha trouxe consigo mudanças consideráveis também no
quesito atendimento às vítimas.
Além de instituir novas formas de reduzir a violência contra a mulher, a lei
criou providências mais rápidas para o tratamento. As antigas medidas
emergenciais de proteção, como o afastamento do agressor, não eram tão
rápidas, porque as mulheres precisavam de um advogado para fazer
qualquer pedido ao juiz. Agora o próprio delegado manda a solicitação ao
juiz. A Lei prevê, também, o desenvolvimento de trabalhos com diferentes
órgãos governamentais, como Saúde, Justiça e Assistência Social. (PORTAL
DO GOVERNO, s.d, online)
Para que as mulheres pudessem receber ainda mais orientações e
denunciassem seus agressores, foi criada a Central de Atendimento à Mulher – Ligue
180, sendo este um serviço de atendimento telefônico gratuito. A Lei nº 10.714 de
2003 “autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número
telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher” (BRASIL,
2003), porém, o Ligue 180 só começou a funcionar de forma experimental no ano de
2005, e de fato, em 2006 funcionando 24 horas por dia.
Além de receber denúncias de violações contra as mulheres, a central
encaminha o conteúdo dos relatos aos órgãos competentes e monitora o
andamento dos processos. O serviço também tem a atribuição de orientar
mulheres em situação de violência, direcionando-as para os serviços
especializados da rede de atendimento. No Ligue 180, ainda é possível se
informar sobre os direitos da mulher, a legislação vigente sobre o tema e a
rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de
vulnerabilidade (BRASIL, 2020, online)
25
Outro equipamento que atua como rede de proteção é a Casa da Mulher
Brasileira (CMB). Segundo a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos, a mulher que chega a CMB passa por um processo de
acolhimento, triagem e acompanhamento psicossocial, após isso, a mesma é
encaminhada aos órgãos e serviços disponíveis. A casa também oferta abrigamento
temporário, cursos de capacitação profissional e espaço infantil para as mulheres com
crianças, tendo como objetivo um atendimento humanizado às vítimas de violência,
possibilitando a denúncia de forma mais ágil.
Além da Casa da Mulher Brasileira, é importante citar alguns outros órgãos que
tem seu espaço destinado também ao acolhimento e atendimento humanizado à
mulheres vítimas de agressão, como por exemplo, os Centros Especializados de
Atendimento à Mulher; as Casas-Abrigo que tem o objetivo de oferecer moradia
sigilosa, temporária e protegida no período em que a vítima reúne condições de
retomar a sua vida social; Casas de Abrigo temporárias onde a mulher pode
permanecer por até 15 dias em casos em que a mesma não corra risco iminente de
morte; além dos CREAS (Centro de Referência de Assistência Social) que atuam na
proteção da família; dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher,
sendo uma unidade criada para julgar os casos de violência contra mulher fazendo
com que a Lei Maria da Penha se concretize; entre diversos outros serviços
especializados de proteção à mulher.
Todos estes serviços visam a proteção a mulher vítima de violência física,
sexual ou psicológica, buscando sempre identificar a triagem correta para com a
vítima e fornecer um atendimento humanizado, reunindo os serviços da área da
segurança pública, assistência social e saúde pública.
26
3. A PANDEMIA DE COVID19 E SUAS CONSEQUÊNCIAS
3.1. PERÍODO PANDÊMICO DA COVID 19
Em dezembro do ano de 2019 a OMS (Organização Mundial da Saúde)
rebeceu um alerta sobre diversos casos de pneumonia na cidade de Wuhan, na
China, tratava-se do novo coronavírus, denominado SARS-CoV-2, cepa que ainda
não havia sido identificada em seres humanos, responsável por desenvolver a doença
Covid-19. Desde então o mundo todo vem sofrendo as consequências da
disseminação desta doença. A transmissão da mesma se dá de uma pessoa infectada
para outra através de contato próximo ou de espirro, gotículas de saliva, tosse, toque,
objetos ou superfícies contaminadas (SÁFADI, 2020). Segundo o Instituto Butantan
(2021), a OMS (Organização Mundial da Saúde) divulgou um relatório contendo a tese
mais aceita sobre a origem do vírus, acredita-se que o mesmo passou do morcego
para um mamífero intermediário e dele para o ser humano.
No dia 26 de fevereiro de 2020 o primeiro caso do novo coronavírus foi
confirmado no Brasil, um homem de 61 anos que havia viajado à Itália, retornou
trazendo consigo o novo coronavírus.
Dado as consequências desta doença, que podem ir de um quadro gripal
simples até infecções pulmonares graves, no dia 11 de março de 2020 a OMS adotou
o isolamento social como a forma mais eficaz de prevenir e diminuir a transmissão
do vírus SARS-CoV-2. No dia 17 de março de 2020 o Brasil registrou a primeira morte
em decorrência desta nova doença.
Além de entender o que é a pandemia da Covid-19 e como se originou, é
necessário entender quais pessoas foram mais afetadas e quais foram os impactos
que a mesma trouxe. Durante a pandemia a desigualdade social se escancarou, a
mortalidade da população negra e periférica, no Brasil, foram taxas muito mais altas
do que dos outros grupos da população. Isso se explica não apenas pelo fato de que
a população preta e períferica pecisou sair para trabalhar, mesmo durante a
pandemia, se expondo ao vírus todos os dias, mas também pelo fato de que ambas
por muitas vezes não tinham acesso à saneamento básico, não estando inseridas na
insfraestrutura de saúde.
A pandemia não foi apenas um fenômeno biológico, mas também político. É
27
possível ver as consequências da mesma no colapso do sistema de saúde pública,
resultado de uma defasagem de anos de um governo que não investe em ciênca e
pesquisa. Com a Emenda Constitucional 95/2016, que congela em 20 anos os gastos
da União em investimentos sociais, um dos resultados foi e está sendo a falta de
orçamento para melhorias no Sistema Único de Saúde, havendo um desmonte de
diversos programas e projetos sociais voltados para esta área.
Se anterior a pandemia o Sistema de Saúde já estava defasado, agora o país
se viu sem recursos para lidar com esta crise sanitágia, resultando em hospitais,
postos de saúde e UPAS com filas de espara enormes, pacientes diagnosticados com
COVID sem leitos, falta de equipamentos de trabalho para os profissionais da saúde
como: luvas, equipamentos para entubação, máscaras, aventais, entre outros. Além
disso, foi mais que dobrada a carga horária de trabalho dos profissionais e abriu-se o
leque para terceirização neste setor, resultando em diversos profissionais que
estavam na linha de frente contra o vírus SARS-CoV-2, perdendo vários de seus
direitos em um momento em que o governo deveria dar suporte e investimento.
O congelamento dos gastos, portanto, já estava comprometendo a oferta dos
serviços de saúde pública antes da pandemia. Com a paralisação das
atividades produtivas, o cenário tende a se agravar, tanto pelo aumento da
demanda por novos leitos hospitalares para o tratamento do coronavírus
quanto pelo aumento do desemprego. Isso se dá porque os trabalhadores
demitidos, ao perderem seus rendimentos, podem ficar inadimplentes e ter
seus contratos cancelados pelos planos de saúde, sobrecarregando o SUS
(COSTA, 2020, p.970).
Com a Contrarreforma do Estado brasileiro, a partir dos anos de 1995, o
trabalhador já vinha perdendo inúmeros direitos instituídos na Constituição,
entretanto, a lei nº13.467/2017, conseguiu alterar 201 pontos da CLT; e a lei n.
13.429/2017, liberou a terceirização e ampliou o contrato temporário. É de extrema
importância destacar que além da crise sanitária em que o país vive desde então, as
taxas de desemprego, emprego informal e terceirização só aumentaram durante a
pandemia, trazendo consigo mais uma expressão da questão social, a fome e a
pobreza que segundo os últimos dados do IBGE, atinge cerca de 52 milhões de
pessoas, dados recolhidos em 2019, período anterior à pandemia. Segundo Antunes
(2009), citado por Costa (2020), essa população precisará ser assistida com políticas
voltadas a protegê-la da fome e da pobreza, ou seja, necessitará ser inserida numa
rede de proteção social. O desafio é ainda maior tendo em vista que uma das marcas
do capitalismo globalizado e liberal é a crescente informalização do trabalho, sendo
28
este o modelo que o governo Bolsonaro tem seguido.
É um enorme erro dizer que foi a pandemia que trouxe consigo as
problemáticas que a população está vivenciando, é necessário entender que sempre
houve fome, desemprego, falta de acesso à saúde, violência contra as minorias e crise
sanitária, mas é de extrema importância fazer a análise de que a pandemia evidenciou
ainda mais as expressões da questão social que já existiam. Segundo Costa (2020),
a crise revelou as fragilidades da economia brasileira, que se baseia na austeridade,
na desindustrialização, no trabalho informal, na especialização da produção de bens
primários para exportação. Fica mais do que claro que o governo brasileiro coloca a
lógica do lucro à frente da lógica da vida, tendo como princial preocupação amenizar
o impacto nos lucros, mesmo que resulte na morte de alguns seres humanos. Para o
setor financeiro, a morte parece ser só um efeito colateral do bom funcionamento da
economia (SAFATLE, VLADIMIR, 2020, n.p.).
Os problemas elencados aqui, bem como muitas outras desigualdades que
nos assolam, não são novidades trazidas pela pandemia da COVID-19. De
forma tensa, vivemos a exacerbação de problemas que nos acompanham,
reforçados por modelos de pensamentos retrógrados, misóginos e de ataque
ao papel do Estado, encolhendo políticas públicas que seriam fundamentais
para enfrentarmos de maneira mais justa o contexto da pandemia (VIEIRA;
GARCIA; MACIEL, 2020, p.03).
Diante deste cenário pandêmico, foi necessário que a população se
resguardasse em casa para evitar maior disseminação da doença, além das váras
pessoas que perderam seus empregos neste período. Como consequência, houve um
aumento significativo nos casos de violência doméstica contra mulheres e até mesmo
nos casos de feminicídio. Tratando-se de violência doméstica, há diversas formas de
expressão da mesma, podendo esta ser praticada por namorados, parceiros,
familiares e até mesmo desconhecidos, sendo eles homens ou mulheres.
3.2. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER E A PANDEMIA DA COVID-19
Segundo dados publicados pelo Governo Federal (2020), o número de
denúncias registradas pelo 180 aumentaram cerca de 14,1% nos primeiros quatro
meses de 2020 e fazendo um comparativo com os últimos dois anos o aumento foi de
37,6%, um dado extremamente alarmante causado pelo isolamento social e também
desemprego. Como resposta a esse aumento, os canais de atendimento da ONDH
(Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos) precisaram ser ampliados.
29
A pandemia é sem dúvidas um enorme fator de risco à vida da humanidade e
precisa ser tratada com tal seriedade, adotando todas as medidas cabíveis para contê-
la e preservar o máximo de vidas possíveis, mas não podemos fechar os olhos para
um outro fator de risco à vida das pessoas, especialmente as mulheres.
A violência doméstica e familiar contra mulher é descrita pelo Art. 5º da Lei
Maria da Penha como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause
morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”
(BRASIL, 2006). Como já trabalhado nos capítulos anteriores, sabemos que este não
é um fator novo que foi iniciado com a pandemia, mas é algo que foi agravado por ela.
“O isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19 traz à tona, de forma
potencializada, alguns indicadores preocupantes acerca da violência doméstica e
familiar contra a mulher” (MONTEIRO; YOSHIMOTO; RIBEIRO, 2020, p.154).
Sabemos que socialmente o homem é colocado em uma posição de provedor
e chefe da casa, enquanto a mulher é quem cuida do lar. Com os índices de
desemprego maiores na pandemia, em vários casos o homem perdeu seu trabalho.
Seguindo a lógica patriarcal, o homem não bancando financeiramente a casa, sente-
se inferior a mulher, que neste período precisou cuidar das finanças sozinha. Em
outros casos, a renda de ambos foi diminuida em detrimento a crise financeira em
resposta da COVID-19, sendo assim, “a dificuldade econômica generalizada, torna o
ambiente familiar fragilizado pelo acesso insuficiente aos itens básicos” (SOUSA;
SANTOS; ANTONIETTI, 2021, p.58).
[...] os impactos gerados nas atividades econômicas, enquanto facilitadores
no aumento da violência contra a mulher pois muitos trabalhadores, se
depararam com a diminuição de suas rendas mensais, dificultando o custeio
de itens básicos à sobrevivência, como alimentos, água e roupas (SOUSA;
SANTOS; ANTONIETTI, 2021, p.58).
Mesmo nos casos em que o companheiro continua trabalhando, ele sente que
perdeu seu poder por estar em um local colocado socialmente como da mulher, o lar.
A partir do momento em que ambos passam a ficar mais tempo em casa, há uma
sobrecarga da mulher, especificamente as mães, que precisam na maioria das
vezes cuidar da casa, dos filhos, do marido, do homeschooling das crianças e
trabalhar de home office. A presença do homem dentro de casa não significa divisão
de tarefas ou cooperação, mas sim, um aumento de tensão entre ambos.
A sobrecarga de tarefas domésticas e funções de cuidado também pode
prejudicar o desempenho de mulheres que adotaram com sucesso modos
30
remotos de trabalho. Por esse motivo, a situação resultante da pandemia,
pode penalizar desproporcionalmente muitas trabalhadoras, causando uma
carga maior de mulheres demitidas de seus postos de trabalho (MONTEIRO;
YOSHIMOTO; RIBEIRO, 2020, p.155).
Durante o isolamento a vítima e seu agressor passam a ficar mais tempos
juntos, a mulher começa a ser vigiada por mais tempo, somado ao estresse
psicológico que o isolamento causa, mais a falta de contato com familiares, amigos e
pessoas próximas resulta nos altos índices de violência. “É, neste momento de
quarentena que as famílias passam o dia todo no mesmo ambiente, em uma
coexistência forçada, que pode exacerbar tensões tornando-se um fator que contribui
para a violência doméstica” (MONTEIRO; YOSHIMOTO; RIBEIRO, 2020, p.155).
Ambos estando “presos” no mesmo local, sem contato direto com amigos e
familiares, se torna ainda mais difícil a mulher conseguir pedir ajuda ou denunciar as
agressões. A maioria das mulheres quando conseguem tirar forças para denunciar
seu agressor, seja na Delegacia da Mulher, no Atendimento Sociojurídico ou em
qualquer outro meio, sentem vergonha da situação de abuso em que estão inseridas,
além do medo de não serem realmente ouvidas. É de suma importância que as
equipes responsáveis por receber estas denúncias estejam devidamente preparadas
para fazer o acolhimento da vítima da forma mais sensível possível, fazendo a mesma
enxergar que ali sua voz será ouvida, deixando sempre claro que há um sigilo
profissional.
É fato que o isolamento social é imprescindível para a contenção da
disseminação do vírus causador da Covid-19, minimizando os casos e até mesmo o
número de mortes, mas além da preocupação com este vírus letal, é necessário criar
formas de enfrentamento contra a violência doméstica. É papel do Estado planejar e
colocar em prática formas de impedir os casos de violência doméstica contra
mulher, criando políticas públicas que visam proteger as mesmas, além de ampliar os
canais de denúncias e criar um sistema de apoio em que as vítimas se sintam
confortáveis e seguras em denunciar.
Contudo o enfrentamento à violência contra a mulher no contexto da
pandemia não pode se restringir apenas ao acolhimento das denúncias,
devem-se criar estratégias para aumentar o número de equipes nas linhas
diretas de prevenção e resposta à violência, bem como para a ampla
divulgação dos serviços disponíveis, capacitando os trabalhadores de saúde,
em especial os de saúde coletiva para identificar as situações de riscos, bem
como a expansão e fortalecimento das redes de apoio, incluindo a garantia
do funcionamento e a expansão do número de vagas em abrigos para
mulheres sobreviventes (SOUSA; SANTOS; ANTONIETTI, 2021, p.58).
31
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os dados analisados por esta revisão bibliográfica corroboraram para a
afirmação de que realmente houve um aumento significativo nos índices de violência
contra a mulher no ambiente doméstico durante o período pandêmico. Através do
estudo, foi possível compreender as consequências da pandemia na vida das
mulheres, pontuar as formas de enfrentamento ao longo de toda história e apontar as
possíveis ações do Estado para impedir o aumento desses índices.
Desta maneira, a realização do trabalho proporcionou compreender sobre
como a pandemia da COVID-19 influenciou no cotidiano feminino, alcançando assim
o objetivo da pesquisa, e comprovando que o isolamento social levou ao aumento dos
índices de violência contra a mulher. Para tanto, não houve dificuldade em encontrar
documentos e dados que comprovassem o pressuposto inicial, pois os próprios canais
de denúncia do governo apontaram um aumento no número de denúncias no disque
180.
Por fim, entende-se que não há respostas prontas para a resolução do
problema, e que os desafios de enfrentamento demandam estudos contínuos sobre
o tema e também um olhar mais minucioso do Estado, como órgão competente,
responsável por sanar este tipo de problemática através do estabelecimento de
políticas públicas e sociais voltadas à proteção da mulher.
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