UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS CURSO DE SERVIÇO SOCIAL REBECA URBINATI DE LIMA OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NA VIDA DAS MULHERES: a violência doméstica em questão Franca/SP 2022 REBECA URBINATI DE LIMA OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NA VIDA DAS MULHERES: a violência doméstica em questão Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, como parte das exigências para obtenção do título de Bacharela em Serviço Social. Orientadora: Prof.ª Dr.ª Maria José de Oliveira Lima. Franca/SP 2022 L732i Lima, Rebeca Urbinati de OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NA VIDA DAS MULHERES: a violência doméstica em questão / Rebeca Urbinati de Lima. -- Franca, 2022 37 p. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado - Serviço Social) - Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca Orientadora: Maria José de Oliveira Lima 1. Violência doméstica. 2. Mulher. 3. Patriarcado. 4. Legislação. 5. Pandemia. I. Título. Sistema de geração automática de fichas catalográficas da Unesp. Biblioteca da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca. Dados fornecidos pelo autor(a). Essa ficha não pode ser modificada. REBECA URBINATI DE LIMA OS IMPACTOS DA PANDEMIA DA COVID-19 NA VIDA DAS MULHERES: a violência doméstica em questão BANCA EXAMINADORA Orientadora: _______________________________________________________ Nome: Prof.ª Dra. Maria José de Oliveira Lima. Instituição: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Examinador 1: _______________________________________________________ Nome: Prof.ª Dra. Andréia Aparecida Reis de Carvalho. Instituição: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Examinador 2: _______________________________________________________ Nome: Prof.ª Dra. Nayara Hakime Dutra. Instituição: Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais. Franca, 20 de julho de 2022. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente à Deus por ter estado ao meu lado em todos os momentos, me ajudando nos momentos mais difíceis e me mando sempre forças para continuar. Agradeço à minha familia por sempre terem me apoiado desde o início quando escolhi cursar Serviço Social, e até mesmo nos momentos quando pensei em desistir. Serei eternamente grata por tudo que fizeram por fim, me ajudando a alcançar meus objetivos e me tornar a mulher que sou hoje. Agradeço de forma individual a minha tia Eliza que me deu todo suporte necessário para que essa pesquisa pudesse ser finalizada. Agradeço especialmente a minha mãe por ser meu exemplo de mulher guerreira. Sem dúvidas tudo que faço é querendo que sinta orgulho da pessoa que criou. Agradeço ao meu marido que a todos os instantes esteve ao meu lado, me apoiando e entendendo minha ausência em momentos especiais por estar na faculdade. Agradeço por acreditar em mim quando nem eu mesma acreditei. Saiba que seu apoio e incentivo me fizeram chegar onde cheguei. Agradeço as minhas amigas de graduação, Thaís e Denise. Tê-las todos os dias fez com que a trajetória se tornasse mais leve e divertida. Agradeço especialmente a Thaís que me deu todo apoio necessário, estando ao meu lado nesse momento final da trajetória universitária. Agradeço também todos os professores que me acompanharam durante a graduação, me fazendo ter uma visão crítica do mundo em que vivemos e a não aceitar as desigualdades existentes na sociedade. Guardarei os ensinamentos para todo sempre. Por fim, sou grata à todos que cruzaram o meu caminho ao longo desses mais de quatro anos e que me fizeram ser quem sou e chegar onde cheguei. LIMA, Rebeca Urbinati, Os impactos da pandemia da COVID-19 na vida das mulheres: a violência doméstica em questão. 2022. 37 p. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Serviço Social) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2022. Resumo A presente pesquisa tem como objetivo analisar as consequências da pandemia da Covid-19 na vida das mulheres. Para isso, foi necessário compreender o que é gênero, patriarcado e como estes influenciaram e influenciam na vida das mulheres, considerando a trajetória histórica feminina, destacando que a mulher sempre esteve um passo atrás dos homens, resultado de décadas de submissão em detrimento ao patriarcado. Além de resgatar as vivências e lutas femininas por direitos, torna-se importante compreender o fenômeno da violência contra a mulher, os tipos e características: a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou feminicídio. Foram analisadas as legislações de proteção ao direito da mulher no Brasil, desde o início com a licença maternidade de 30 dias prescrita pela lei nº 11.770/08, até a útilma alteração da Lei Maria da Penha no ano de 2022. Desta maneira é possível compreender toda a história feminina e deixar ainda mais evidente que a violência doméstica sempre esteve presente na vida das mulheres, sendo naturalizada e a vítima culpabilizada não só pela sociedade mas também pelo setor jurídico, o mesmo que vem sendo modificado a cada dia através de lutas e protestos femininos. Foram ainda descritos assuntos relevantes sobre a pandemia da COVID-19, como a mesma se iniciou e os motivos que fizeram com que a adoção do isolamento social influenciasse de forma direta para que os índices de violência doméstica e familiar contra a mulher aumentassem significativamente neste período. A pesquisa caracteriza-se como bibliográfica e documental. Com o presente artigo se tem o intuito compreender as consequências da pandemia na vida das mulheres. Palavras-chave: Violência Doméstica. Mulher. Patriarcado. Legislação. Pandemia. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................... 7 1. A MULHER E A SOCIEDADE PATRIARCAL .............................................. 8 1.1. Desigualdade de gênero e patriarcado .......................................................... 8 1.2. Papel da mulher na história .......................................................................... 13 2. A LEGISLAÇÃO E A LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR ................................................................................................................. 17 2.1. A violência doméstica contra a mulher ......................................................... 17 2.2. Legislação de proteção à mulher ................................................................. 19 2.3. Serviços especializados de proteção à mulher ............................................ 23 3. A PANDEMIA DE COVID19 E SUAS CONSEQUÊNCIAS ......................... 26 3.1. Período pandêmico da covid 19 ................................................................... 26 3.2. Violência contra mulher e a pandemia da covid-19 ...................................... 28 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................ 31 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................... 32 7 INTRODUÇÃO Durante toda a trajetória histórica, as mulheres estiveram em posições de submissão ao homem, sendo colocadas um patamar abaixo em todos os aspectos, como, por exemplo, no quesito a vagas de empregos e no valor do salário. As lutas e conquistas femininas sempre foram julgadas menos importantes, não porque as mulheres não participaram dos movimentos ao longo da história, mas, sim, porque havia a necessidade de que a estrutura social baseada no patriarcado fosse mantida. Tem-se como resultado deste modelo instituído ao longo do tempo, a violência doméstica, que está totalmente atrelada às questões de gênero, machismo e patriarcado, cabendo a mulher o papel de mãe, esposa e cuidadora do lar e, ao homem, o papel de provedor e chefe da casa. A violência doméstica contra mulher é considerada qualquer ato violento em justificativa do gênero, ferindo a integridade ou saúde da vítima. A mesma se manifesta através de diversas formas e facetas podendo se apresentar através da violência física, sexual, psicológica, patrimonial ou feminicídio, sempre com o objetivo de oprimir, machucar, humilhar ou dominar a vítima. A problemática da violência contra a mulher não é algo novo, mas, que por diversas vezes, foi mascarado e encoberto pelo falho sistema judiciário que ainda está ocupado, majoritariamente, por homens. Nos últimos anos o tema tem ganhado força não só na mídia, mas também no espaço jurídico, como resultado da luta das mulheres e movimentos feministas. Porém, é preciso compreender que a violência contra mulher, em qualquer uma de suas facetas, é intensificada meadiante aos acontecimentos sociais, por isso, pressupoe-se que a pandemia da COVID-19 pode ter intesificado os índices de violência doméstica. Isto se justifica, haja vista que, durante o período da pandemia a sociedade em geral, precisou se resguardar para evitar a disseminação do novo coronavírus, assim, famílias passaram a ficar mais tempo juntas e sem contato com outros grupos de pessoas, resultando no aumento da tensão dentro de casa e, consequentemente, dos índices de violência contra mulher. A presente pesquisa teve como objetivo analisar dados bibliográficos para comprender a influência do distanciamento social, adotado durante os anos de 2020 e 2021, na ocorrência ou aumento da violência doméstica contra a mulher, levando em conta o contexto socio histórico ao redor desta temática. 8 1. A MULHER E A SOCIEDADE PATRIARCAL 1.1. DESIGUALDADE DE GÊNERO E PATRIARCADO O mundo em que vivemos vem passando por diversas mudanças significativas no que diz respeito ao preconceito, desigualdade, exclusão e diversas outras áreas. Essas mudanças se dão em detrimento das lutas e movimentos sociais que vem ganhando força a cada dia, visando dar voz às minorias, que na verdade são grande parte da população e que por anos foram esquecidas pela sociedade, passando por diversos tipos de violência, desde a violência verbal, fisíca, ou até mesmo a violência causada pela omissão do Estado em criar políticas públicas e sociais que intervenham nesses fatores. De uns tempos para cá, muito se tem ouvido falar sobre desigualdade de gênero e patriarcado. Segundo Delphy, (2009, p.173), patriarcado é “uma formação social em que os homens detêm o poder, ou, ainda mais simplesmente, o poder é dos homens", o que influenciou a vida em sociedade ao longo de toda a história da humanidade e influencia até os dias de hoje. O termo gênero é socialmente novo, mas também tem ganhado muita visibilidade na sociedade devido aos movimentos feministas. Segundo Santos (2006), o termo pode ser atual, mas as relações de gênero são tão antigas quanto a humanidade. De fato, a novidade do conceito é atribuída à construção social que torna desiguais homens e mulheres. Até então, o corpo humano bastava para nos diferenciarmos. A priori, a utilização do conceito apresentou um caráter de contraponto respondendo as interpretações biologistas que vinculam a diferença sexual às posições sociais hierarquicamente diferentes entre mulheres e homens. O entendimento moderno do mundo mudou esta configuração, principalmente a partir das primeiras tentativas de superação das desigualdades sociais entre homens e mulheres (SANTOS, 2006, p.04). Segundo Santos (2005, p.05) sexo e gênero são mecanismos culturais criados para diferenciar o “sexo e os problemas da reprodução social e biológica. O sexo conformaria nossa identidade biológica como homem ou mulher e o gênero diria respeito aos aspectos socialmente construídos das diferenças sexuais.” As mulheres sempre estiveram historicamente um passo atrás dos homens, este fato pode ser observado no acesso a vagas de emprego e cargos de gerência, no nível salarial, nos direitos, entre outros aspectos. Este atraso se dá, pois sempre houve o privilégio de um gênero sobre o outro, desde o princípio os homens estiveram 9 à frente, imputando suas vontades sob às femininas. Segundo Nascimento; et al (2021), precisamos entender que a determinação de gênero baseado apenas nos cromossomos não é parâmetro para definirmos os direitos e deveres nas relações sociais, mas que, de fato, historicamente, as mulheres receberam um papel de submissão na pirâmide social, exercendo a função de mãe e cuidadora da casa, enquanto o homem deveria ser o chefe e provedor. Essa determinação limita o poder de escolha e potencializa a dependência feminina. Esse enraizamento do pensamento do poder masculino sobre o feminino fez com que a sociedade seja como é hoje, uma sociedade desigual. Na tentativa de explicar que é da “natureza” feminina ser frágil e da “natureza” masculina ser forte. Que o lugar “natural” da mulher é a casa, e o lugar “natural” do homem é a rua. Esta naturalização da condição humana nada mais é do que uma resposta para legitimação das desigualdades sociais (SANTOS, 2006, p.05). Há décadas as mulheres vêm lutando contra o patriarcado que ainda resiste no Brasil e em vários outros países do mundo. Desde os primórdios da história a mulher sofre em seu cotidiano diversas desigualdades. No Brasil, as mulheres tiveram direito ao voto apenas no ano de 1932, e mesmo com essa conquista, o direito era concedido apenas às mulheres casadas (com autorização do marido), às viúvas e às solteiras com renda própria, não abrangindo a todas. O novo Código Eleitoral foi decretado em 24 de fevereiro de 1932 concedendo pleno direito de voto às mulheres sob as mesmas condições que os homens. A mulher brasileira podia então, dirigir seu destino e o da Nação. (D’ALKIMIN, 2006, p.02). Mesmo após anos de lutas e protestos por direitos e igualdade, ainda no ano de 2022 há desigualdades como, por exemplo, a diferença salarial entre homens e mulheres, onde na maioria dos empregos uma mulher que desempenha exatamente o mesmo papel que um homem recebe cerca de 20,5% a menos, segundo dados do IBGE publicados pelo Censo de 2021. Essa desigualdade no mundo do trabalho não se dá apenas no quesito salário, mas também nas oportunidades e acesso a vagas de emprego, “as mulheres não têm acesso às mesmas profissões que os homens, estão limitadas a um número restrito de atividades” (HIRATA, 2018, p.17). Não podemos falar sobre desigualdade de gênero sem citar também a questão racial. As mulheres em geral recebem salários menores que os homens simplesmente 10 por serem mulheres, mas isto se agrava ainda mais quando falamos de mulheres negras. Segundo dados do IBGE, em novembro de 2019, as mulheres pretas continuaram na base da desigualdade de renda no Brasil, recebendo cerca de 44,4% a menos que homens brancos. Além disso, apenas 29,9% dos cargos de gerência são exercidos por mulheres pretas ou pardas. Pode-se pensar que esse fato se dá pelo motivo da população preta apresentar um nível de escolaridade menor que a população branca, pois segundo dados do IBGE, em 2018, “a proporção de jovens de 18 a 24 anos de idade de cor ou raça branca que frequentavam ou já haviam concluído o ensino superior (36,1%) era quase o dobro da observada entre aqueles de cor ou raça preta ou parda (18,3%)”. Porém, os brancos com nível superior completo ganhavam cerca de 45% a mais (por hora) do que pretos e pardos com o mesmo nível de escolaridade (IBGE, 2018). Tudo isso nos leva a entender que o motivo pelo qual as mulheres pretas tenham menos oportunidades e recebam salários menores que pessoas brancas para exercerem o mesmo papel, não é a falta de formação profissional ou qualificação, mas sim, pelo racismo estrutural. A vulnerabilidade das mulheres negras ao desemprego é 50% maior. Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) mostra que a cada 1 ponto percentual a mais na taxa de desemprego, as mulheres negras sofrem, em média, aumento de 1,5 ponto percentual. Para as mulheres brancas, o reflexo é de 1,3p.p. (IPEA, 2018, online). Quando se trata de desigualdade entre homens e mulheres, é necessário entender de qual mulher estamos falando; mulher branca, cisgênero, transgênero, preta, parda, ou qualquer outra mulher, para que haja uma compreensão de fato de suas vivências e suas dores. A mulher não é um ser universal, mas sim, único, que carrega em seu corpo histórias e marcas de luta e resistência. Os dados apresentados sobre a desigualdade no mundo do trabalho são muito alarmantes. É importante destacar que todos os dados citados acima são anteriores à pandemia, ou seja, as desigualdades apresentadas, e que já existiam, ficaram ainda mais evidentes mediante a todos os acontecimentos referentes à pandemia da Covid- 19. A desigualdade entre homens e mulheres nas diversas esferas é consequência do patriarcado que está totalmente naturalizado em nossa cultura, onde a mulher tem que estar sempre um patamar abaixo do que homem, resultado de décadas de submissão e desigualdades. Segundo Kergoat (1978) citado por Hirata (2018, p.16) não há como separar o 11 patriarcado do capitalismo, “patriarcado e capitalismo se combinam e exploram dominando e dominam explorando”. Compreende-se que o fundamento da desigualdade social neste país se dá a partir da exploração do trabalho, gerando o acúmulo de riqueza nas mãos de poucos e consequentemente, reservando a uma parcela da sociedade, a subalternidade. Na perspectiva ontológica, o trabalho é fundante do ser social e na perspectiva capitalista é a atividade que gera riquezas. Na sociedade do capital, o ser humano (trabalhador) vende sua força de trabalho (potencial humano) para o proprietário dos bens de produção (capitalista). Nessa relação, o capitalista consegue garantir o acúmulo de riquezas, através da exploração da força-de-trabalho, o que traduz em uma relação que possiblita a apropriação da riqueza produzida apenas pelos donos dos meios de produção e, ao proletariado, apenas a sua capacidade de trabalho. A maior parte dos homens estão inseridos no mercado de trabalho, tendo que receber e obedecer ordens de seus superiores, majoritariamente homens, tudo isso em troca de um salário não equivalente aquilo que o mesmo produziu. O fato de que os homens devem ser os provedores e como já dito antes, receberem salários maiores que as mulheres para exercerem o mesmo papel, afeta também a vida em família, pois todo trabalhador tem algum tipo de vínculo com uma mulher, seja ela sua mãe, irmã, filha ou sobrinha. Segundo Safiotti (1987), sempre que uma destas mulheres receberem salário inferior ao masculino meramente pelo fato de ser mulher, os prejuizos estendem-se ao grupo familiar como um todo. Sendo assim, Safiotti destaca que o “poder do macho” na classe trabalhadora, ou seja, a superioridade masculina em detrimento às desigualdades, tanto salarial como de oportunidades para as mulheres, não é uma conquista para o trabalhador (homem), mas sim uma vitória da classe patronal. Na sociedade patriarcal, a divisão social do trabalho é pré definida com base na divisão sexual. Mesmo que a mulher trabalhe fora de casa e receba um salário, ainda sim, cabe ao sexo masculino receber um salário superior. Nos raros casos em que a esposa recebe um salário maior ao do seu marido, o homem sente-se de certa forma “humilhado” e como se não estivesse cumprindo seu papel que já é pré definido, isso tudo por causa dessa lógica socialmente enraizada de que o homem deve ser o chefe da casa, e a mulher quem cuida das funções domésticas e dos filhos. Segundo Hirata (2018, p.18), “a atribuição do trabalho doméstico às mulheres permaneceu intacto em todas as regiões do mundo, com diferenças de grau na sua realização, dos 12 modelos tradicionais aos modelos de delegação.” Além dessa pressão social de que o homem deve ser o provedor financeiro, Safiotti (1987, p.25) destaca que “o homem será considerado macho na medida em que for capaz de disfarçar, inibir, sufocar seus sentimentos” e à mulher cabe o papel de sexo frágil, dotada de emoções. A exposição desses fatos não é uma forma de explicar ou defender atitudes machistas, ao contrário, esse pensamento capitalista e patriarcal de ver o mundo pode resultar no aumento das taxas de violência contra a mulher, principalmente em períodos de crise, como a da pandemia da Covid-19. As funções do homem e da mulher vem sendo ditadas desde seu nascimento. Meninas ganham brinquedos relacionados a maternidade, a limpeza e ao lar, como por exemplo: bonecas e panelinhas, enquanto os meninos ganham carrinhos e blocos de montar. A problematização aqui não se dá pelo fato de alguns brinquedos imitarem a vida cotidiana do lar, mas sim, por estes itens serem direcionados a um determinado gênero. Estas pequenas atitudes já embutem na cabeça da criança a ideia de que o lugar da mulher é no lar e o lugar do homem é onde ele quiser estar. Independente da mulher trabalhar em um emprego remunerado ou não, a tarefa de cuidar da casa, dos filhos e do marido, continua sendo dela, enquanto ao marido cabe apenas “ajudar” e receber aplausos calorosos por estar desempenhando algo que não faz parte da sua função como homem. “Quando se afirma que é natural que a mulher se ocupe do espaço doméstico, deixando livre para o homem o espaço público, está-se, rigorosamente, naturalizando um resultado da história” (SAFIOTTI, 1987, p.11), ou seja, quando dizemos ser um dom natural da mulher o papel de mãe, esposa e dona de casa e que ao homem cabe o trabalho remunerado, estamos reforçando todas as desigualdades vivenciadas pelas mulheres há décadas, resultando na submissão da mesma e glorificando o “poder do macho”. Desde os primórdios da história, a mulher foi silenciada diversas vezes. Era função da Igreja “castrar” a sexualidade feminina, usando como contraponto a idéia do homem superior a qual cabia o exercício da autoridade. Todas as mulheres carregavam o peso do pecado original e, desta forma, deveriam ser vigiadas de perto e por toda a vida. Tal pensamento, crença e “medo” acompanhou e, talvez ainda acompanhe, a evolução e o desenvolvimento feminino (SILVA; SANTOS; et al, 2005, p.72). A “inferioridade” feminida à masculina se constituiu a partir da ideia de que o homem tem maior força física do que a mulher, e por isso a dominou. Essa ideologia é tão forte que, por vezes, faz com que as mulheres sejam vistas e ajam como sexo 13 frágil e o homem como o dominador. O fato de algumas mulheres deterem menos força física que alguns homens não anula outros aspectos a serem destacados, como por exemplo, a maior resistência a dor. Além disto, as mulheres são julgadas com menor capacidade de solucionar problemas de forma racional e com agilidade, sendo muitas vezes, taxadas como incapazes de assumirem cargos de chefias em empresas, por exemplo. Segundo Hirata, (2018, p.18), “o paradoxo dessa desigualdade persiste, a despeito do fato de que as mulheres têm níveis de educação superiores aos dos homens em quase todos os níveis de escolaridade e em praticamente todos os países industrializados”. Deste modo, fica evidente que não há justificativa concreta e com bases científicas para afirmar que mulheres são inferiores aos homens, sendo essa ideia apenas o resultado de uma imposição da sociedade patriarcal. “Do exposto pode-se facilmente concluir que a inferioridade feminina é exclusivamente social” (SAFIOTTI, 1987, p.15). 1.2. PAPEL DA MULHER NA HISTÓRIA Quando ouve-se falar sobre a história da humanidade, o enfoque é sempre o homem, não o Homo Sapiens, mas o homem denominado socialmente macho. A história destes é que é contada nos livros, suas lutas, suas conquistas, suas batalhas. Mas onde de fato esteve a mulher ao longo de toda tragetória histórica? Por qual motivo as histórias das conquistas femininas foram apagadas ou julgadas menos importantes? O papel feminino ao longo da história vem sendo constituído de muita luta e conquista de direitos. Durante o século XVIII, ocorreram inúmeras reivindicações para melhoria nos direitos femininos, com o respaldo da Revolução Francesa. Neste momento histórico, mulheres escritoras, que nunca haviam mostrado suas obras ao público antes, conseguiram publicar os livros baseados em histórias femininas e lutas diárias por direitos, dando esperança e coragem para todas. Veio a Revolução Industrial, no século XIX, que permitiu a várias mulheres conquistar espaço no mercado de trabalho (OLIVEIRA, 2018, p.13). Tratando-se de Brasil, foi somente no ano de 1879 que as mulheres tiveram direito de cursar uma faculdade. Através da “(...) Lei Leôncio de Carvalho, ficou garantido o direito às mulheres de cursarem as instituições de ensino superior” (GUARIZA, 2014, p.01). 14 No dia 08 de março comemoramos o Dia Internacional da Mulher, dia que muitos acreditam, erroneamente, ter sido uma homenagem às 130 operárias que foram carbonizadas no incêndio na fábrica têxtil em Nova York, em 1911. Porém, “estudiosos mostram que a data foi motivada por movimentos de reivindicação política, trabalhista, greves, passeatas e perseguição policial, não somente pela morte de dezenas de mulheres”, segundo Modelli (2017, online), citada pelo Portal do Professorado Paulista. Clara Zetkin era membro do Partido Comunista Alemão e lutava por reivindicação dos direitos das trabalhadoras. No ano de 1910, Zetkin apresentou no 2º Congresso Internacional de Mulheres Socialistas a proposta do Dia Internacional da Mulher que só foi decretado no ano de 1975 após 65 anos de sua reivindicação, tudo isso segundo dados do Portal do Professorado. (...) data seria um dia de mobilizações de mulheres trabalhadoras em todo o mundo, que abordariam tanto a pauta da questão das mulheres no trabalho, como lutariam pelo sufrágio, o direito ao voto feminino. Diversas manifestações de trabalhadoras na Europa se seguiram desde a proposta da criação do Dia Internacional da Mulher. (...) a manifestação mais famosa aconteceu em 8 de março de 1917, quando operárias russas do setor de tecelagem entraram em greve e pediram apoio aos metalúrgicos. Em 1975, a ONU oficializou o dia 8 de março como o Dia Internacional da Mulher por meio de um decreto. (PORTAL DO PROFESSORADO PAULISTA, 2017, online). Já no cenário brasileiro, no final do século XIX, a luta das primeiras organizações femininas era pelo direito ao voto e educação. Alzira Soriano, de 32 anos, foi eleita a primeira mulher a se tornar prefeita no país, em uma cidade chamada Lajes, no interior do Rio Grande do Norte. “O movimento decisivo para a conquista do voto pelas brasileiras chegou com Bertha Lutz, liderança dos ideais sufragistas que fundou em 1922 a Federação pelo Progresso Feminino.” (CAMPOS, 2013, online). O voto feminino só foi assegurado em 1932 por Getulho Vargas e a obrigatoriedade do voto da mulher foi dado apenas em 1946. Em 1945 Bertha Lutz representou o Brasil na Conferência de São Francisco. Lutz foi uma das pessoas que mais defendeu o direito das mulheres na Carta das Nações Unidas (documento que criou as Nações Unidas), “a Carta foi um dos primeiros tratados internacionais a mencionar em seu texto a necessidade de igualdadede direitos entre os gêneros.” (LIMA, 2019, online). Lima (2019) aponta que por muito tempo Eleanor Rossevelt foi a protagonista dos direitos das mulheres, mas que apartir de estudos e pesquisas dos documentos e memórias das participantes que estiveram presentes na Conferência de São Francisco, tal feito foi atribuído às 15 diplomatas latino-americanas que foram lideradas por Bertha Lutz. Nos anos de 1960 surgiu a Segunda Onda do feminismo que tinha como objetivo “sua reivindicação por direitos econômicos e políticos (...)” sendo “(...) indissociável das demandas por liberdade sexual e pelo direito ao próprio corpo” (MEMÓRIAS DA DITADURA, s.d, online). Pode-se dizer que foi na era da ditadura e pós ditadura que os movimentos feministas tiveram maior articulação, ganhando mais força e visibilidade. Em tempos de Ditadura Militar, as mulheres estavam sempre presentes em movimentos e protestos contra o governo vigente. Mesmo com essa luta árdua e por muitas vezes perigosa, ainda sim, estas não eram levadas a sério e nem consideradas parte essencial da libertação do povo, isso porque as mesmas traziam consigo debates que antes não eram citados, como por exemplo a luta pela igualdade de gênero, sexualidade e sobre o corpo feminino. Além disso, as mulheres se faziam presentes também em sindicatos, em meados dos anos 70, sempre em busca de diretos e igualdade. É de extrema importância destacar alguns dos movimentos organizados por mulheres neste período: [...] as mulheres unificaram suas atuações, fortalecendo a organização e o sucesso do movimento: em 1978, no Movimento pela Anistia, iniciado por elas; em 1979, no Movimento de Luta por Creches nos locais de Moradia; e, em 1979, 1980 e 1981, nos Três Congressos da Mulher Paulista, cujas decisões subsidiaram o processo da Constituinte (MEMÓRIAS DA DITADURA, s.d,online). Em meados dos anos de 1930 já haviam algumas organizações não governamentais que se atentavam ao fato de resgatar a dignidade familiar no sentido de dispor um lugar para que as crianças pudessem ficar enquanto seus pais trabalhavam, porém, não era uma ação que abrangia a todos. No ano de 1979 houve o primeiro Congresso da Mulher Paulista que reuniu cerca de 800 mulheres, surgindo ali, o Movimento de Luta por Creches nos Locais de Moradia. Muitos bairros já lutavam separadamente pelo direito à creche, mas foi neste congresso que a luta foi unificada. Essa unificação fez com que o movimento ganhasse mais força e até mesmo credibilidade proporcionando diversas mudanças. A luta era pelo direito a creches totalmente financiadas pelo Estado e ao mesmo tempo, que houvesse a participação direta dos pais. Além disso, foi o movimento feminista que trouxe a temática sobre a violência 16 contra a mulher. O grupo Quem Ama Não Mata foi criado em Belo Horizonte em 1980 após a morte de Maria Regina Souza Rocha e Heloísa Ballesteros, vítimas de feminicídio por parte de seus companheiros. Indignadas com tamanha crueldade, cerca de 400 mulheres se reuniram na escadaria da Igreja de São José, em Belo Horizonte. Já em 1981, “Quem Ama Não Mata” foi utilizado por feministas ativistas como slogan no julgamento de Doca Street, acusado de assassinar Angela Diniz, em 1976. O assassino estava sendo acusado de crime passional e legítima defesa, colocando a vítima como culpada da situação. A mobilização foi tão grande que Doca foi condenado por homicídio doloso qualificado e sentenciado a 15 anos de prisão. Ainda hoje o Movimento Quem Ama Não Mata luta pelo fim de toda forma de violação dos direitos das mulheres, sendo um movimento feminista e antirracista. Citando rapidamente algumas outras conquistas femininas, em 1985 é criada a primeira Delegacia da Mulher. Em 1988 a Constituição Brasileira passa a reconhecer as mulheres como iguais aos homens. Em 2002 a “falta de virgindade” deixa de ser crime. A Lei Maria da Penha é sancionada em 2006 e em 2015 é aprovada a Lei do Feminicídio. Mais atualmente, no ano de 2018, com a Lei Federal nº 13.718/2018, a importunação sexual feminina passa a ser considerada crime (SESC, 2021). Quando pensamos no passado, é possível perceber que nossa história foi praticamente toda escrita por homens, sendo eles os protagonistas cheios de guerras e conquistas e as mulheres raramente eram citadas, sendo notadas apenas por serem esposas, mães ou amantes. “Como se não fosse o suficiente, a desvalorização das mulheres, ocorriam desde os tempos bíblicos, gravíssimas violações, como direito à vida, à liberdade e principalmente de seu corpo” (OLIVEIRA, 2018, p.14). Desta maneira, pudemos comprovar que as mulheres tiveram e continuam tendo um enorme papel na história da conquista e garantia de direitos, mas estas continuam sendo vistas como meras coadjuvantes na história da sociedade. O motivo desse feito é que para que a hierarquia e a lógica social se mantenha como está, é necessário que as mulheres não tenham o protagonismo e a visibilidade que deveriam ter. Neste sentido, o “poder do macho” continua sendo exaltado e à mulher resta apenas a submissão e aceitação de que o homem sempre será o detentor do poder. 17 2. A LEGISLAÇÃO E A LUTA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 2.1. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER Tratando-se de violência, entende-se que esta se apresenta em diversos níveis e facetas, seja ela psicológica, física, sexual ou até mesmo chegando ao caso de feminicídio (BRASIL, 2002). Segundo Coelho; Silva e Lindner (2014), a Organização Mundial da Saúde indica três grandes categorias de violência: coletiva, autoinflingida e interpessoal. A violência coletiva são crimes cometidos por grupos de indivíduos ou Estados, como por exemplo: guerras, ataques terroristas, entre outros. A autoinflingida consiste em idealização e tentativa de suicídio, além do autoabuso com agressões a si mesmo e multilações. Já a violência interpessoal é dividida em outras duas violências, a comunitária, que inclui estupro ou ataque por estranhos, atos aleatórios de violência, ataques em escolas, locais de trabalho, entre outros; e a familiar que ocorre entre parceiros ou mebros da família, podendo ser dentro ou fora de casa, estando incluso o abuso infantil, violência física e sexual e abuso contra idosos ou deficientes (COELHO; SILVA; LINDNER, 2014). Vale ressaltar que a violência familiar não se limita apenas à pessoas com laços sanguíneos, mas a qualquer pessoa que tenha algum tipo de relação ou proximidade com a vítima. Além dessas três categorias, podemos citar ainda a violência estrutural, que segundo Minayo (1994) Entende-se como aquela que oferece um marco à violência do comportamento e se aplica tanto às estruturas organizadas e institucionalizadas da família como aos sistemas econômicos, culturais e políticos que conduzem à opressão de grupos, classes, nações e indivíduos, aos quais são negadas conquistas da sociedade, tornando-os mais vulneráveis que outros ao sofrimento e à morte (MINAYO, 1994, p.08). Ainda segundo a OMS, citada pelo Centro Estadual de Vigilândia em Saúde/RS, dentro dessas categorias temos diferentes tipos de violências: a violência física, psicológica, tortura, sexual, tráfico de seres humanos, financeira, negligência/abandono e trabalho infantil. “Além dessas classificações, a violência pode ser definida considerando a qual grupo ou pessoa ela é direcionada: mulheres, crianças, idosos, indígenas, deficientes, população LGBT, etc.” (SECRETARIA DA SAÚDE RIO GRANDE DO SUL, s.d, online) 18 Segundo as Nações Unidas citado pela Organização Pan-Americana da Saúde, violência contra a mulher é qualquer ato violento baseado no gênero que resulte, ou possa resultar, em danos psicológicos, sexuais/ físicos, ou sofrimento da mulher, incluindo ameaças , coerção ou privação arbitrária da liberdade, caso ocorra, na vida pública ou privada. A Lei nº 11.340 Art. 7º descreve as formas de violência doméstica e familiar contra mulher. A violência física consiste em qualquer conduta que fira a integridade ou saúde corporal do indivíduo. A violência psicológica, diferente da física, é aquela que causa danos emocionais, fazendo com que a vítima se sinta inferior, diminuindo sua autoestima e prejudicando o pleno desenvolvimento, ou que vise controlar ações, comportamentos, crenças e decisões, tudo isso através de ameaças, contrangimento, ridicularização, humilhação, exposição, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lher cause prejuízo psicológico (BRASIL, 2006). Violência sexual é entendida como qualquer conduta que faça a vítima presenciar, participar ou manter relação sexual não concentida. Também é descrita como qualquer ato que induza a comercialização ou utilização de sua sexualidade ou que a impeça de usar qualquer método contraceptivo, ou force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição. Esse ato de violência acontece por meio de intimidação, ameaça, coação, uso de força física, ou seja, o agressor utiliza da violência física ou psicológica para realizar a violência sexual (BRASIL, 2006). Na grande maioria das vezes, as mulheres que sofrem violência doméstica, seja ela física ou psicológica, passam a não desejar de forma atrativa ou sexual seus companheiros, os vendo como inimigos, sentindo medo, angústia ao vê-los e querendo distância do mesmo. Já os homens em posição de abusador não tem a mesma reação. Querendo satisfazer suas necessidades, muitas vezes obrigam suas companheiras a se submeterem a relações sexuais sem consentimento e muitas acabam cedendo apenas por medo do agressor. (OLIVEIRA, 2018). É importante ressaltar que mesmo em casos onde a vítima e o agressor são casados ou tem algum tipo de relacionamento, qualquer ato sexual deve ser com o consentimento de ambas as partes e caso não seja consentido, é considerado violência sexual. A violência patrimonial é descrita pelo Artigo 7º da Lei nº 11.340 como “(...) qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de 19 seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;” (BRASIL, 2006, Art. 7º). Já a violência moral é “ (...) entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria” (BRASIL, 2006, Art. 7º). O feminicídio é caracterizado por assassinato de mulheres em razão de seu gênero, ou seja, apenas por ser mulher. Segundo dados da Câmara Municipal de São Paulo, o Brasil é o quinto país com maior índice de feminicídio no mundo, mesmo havendo a Lei 13.104/15, a Lei do Feminicídio. 2.2. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À MULHER Segundo Fernandes (2019), o Direito Penal sempre tutelou através dos “bons costumes”. O Código Penal Brasileiro foi alterado em 1940, porém, ainda sim, excluindo as mulheres do processo de criação de condutas civis. Quando ocorriam os chamados “crimes sexuais” a culpa era colocada na mulher a partir do momento em que a mesma não tinha ações condizentes com as de uma “mulher recatada”, sendo assim, ela concedia a liberdade mesmo que não verbal ao homem, ocorrendo as chamadas “infelicidades sexuais”. É necessário frisarmos que os cargos mais altos e importantes da sociedade estão ocupados majoritariamente por homens, isso inclui os cargos no Executivo, Legislativo e Judiciário. Nesse sentido, as mulheres estão excluídas do processo de criação e discussão sobre o jurídico (FERNANDES, 2019). Desse modo, é possível constatar o porquê de a sociedade, rotineiramente, compelir à vítima, geralmente de sexo feminino, a culpa de ter sido estuprada, seja em razão da roupa que vestia, do local em que estava, ou até mesmo por não estar em casa sob a proteção de alguém do sexo masculino, haja vista o teor preconceituoso do legislativo. (FERNANDES, 2019, p.13). A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) surge em 1943 com o Decreto - Lei nº 5.452, sancionado por Getúlio Vargas. O mesmo entra em vigor com o intúito de regulamentar as relações trabalhistas, sejam elas rurais ou urbanas. Dentro deste Decreto está descrito no Art. 5º que deverá haver igualdade salarial a todo trabalhador que tenha o mesmo cargo, sem distinção de sexo. Já o Art. 392º garante a mulher gestante o direito a licença-maternidade, ou seja, a mesma pode se afastar de suas 20 atividades profissiomais por até 120 dias sem que haja prejuízo em seu emprego ou salário (BRASIL, 1943). Em 2008 é sancionada a Lei nº 11.770 criando o Programa Empresa Cidadã, que tem como intúito prorrogar a licença-maternidade por mais 60 dias (BRASIL, 2008). Desta maneira, o afastamento por 120 dias em detrimento a licença- maternindade está garantido pelo CLT (Art.392) e o adicional de mais 60 dias vale para os funcionários das empresas que aderiram o Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770). Tratando-se de políticas públicas voltadas para a proteção da mulher, a Lei nº 10.778 é publicada em 2003. A mesma impõe a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos pelos serviços de saúde, sejam eles, públicos ou privados (BRASIL, 2003). Já em 2019, a Lei nº 13.931 altera a Lei nº 10.778, tornando obrigatória a notificação à autoridade policial em até 24 horas para que as medidas cabíveis sejam tomadas (BRASIL, 2019). A notificação compulsória constitui instrumento de política pública que tem por finalidade fornecer dados à vigilância epidemiológica para prevenção e promoção da saúde. Visa proporcionar um conjunto de ações para o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos fatores de saúde individual ou coletiva, e, assim, recomendar e adotar medidas de controle de doenças ou agravos (MINISTÉRIO PÚBLICO, 2020, online). O lar, local que deveria ser um ambiente de conforto e segurança, acaba sendo por muitas vezes prisão não apenas física, mas também psicológica, para a mulher. Para prevenir e até mesmo erradicar a violência doméstica e familiar, foi criada a Lei Maria da Penha. O nome dado a essa lei vem de um processo de muita luta vivida por Maria da Penha, que no ano de 1983 após ser vítima de dupla tentativa de homicídio por parte de seu ex-marido Marco Antônio Heredia Viveros, criou coragem para denunciá-lo com o intuito de proteger-se e tentar salvar a própria vida, imaginando que receberia todo apoio necessário dos órgãos responsáveis. O que de fato Maria da Penha encontrou foi uma encruzilhada onde mulheres vítimas de agressão, tanto física, quanto psicológica não eram levadas a sério (INSTITUTO MARIA DA PENHA, s.d, online). O caso foi resolvido apenas 19 anos depois, quando o Estado brasileiro foi condenado por negligência, e no dia 07 de Agosto de 2006 foi sancionada pelo então presidente da época Luiz Inácio Lula da Silva a Lei n° 11.340 – “Lei Maria da Penha” que contém 46 artigos. Este é só um dos muitos exemplos de mulheres que sofreram 21 e ainda sofrem este tipo de violência e que por muitas vezes são silenciadas não só por seus agressores, mas também pelo falho sistema brasileiro. Segundo Lisboa, A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340) foi aprovada no Brasil em agosto de 2006 com o principal objetivo de representar um instrumento jurídico eficaz que contenha as disposições legais e mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres (LISBOA, 2014, p.45). Recentemente, no dia 08 de março de 2022, a Lei Maria da Penha foi alterada pela Lei nº 14.310, determinando o registro imediato das medidas protetivas de urgência a favor da vítima em situação de violência. No início do capítulo falamos sobre o Direito Penal e como o mesmo tutelava através da moral e dos bons costumes, mas em 2009 a Lei nº 12.015 trouxe diversas mudanças no âmbito dos crimes sexuais. Alterou-se o nome do Título VI do Código Penal Brasileiro de “Crimes Contra os Costumes” para “Crimes Contra a Dignidade Sexual”. Além disso, houve a unificação do crime de estupro com o atentado violento ao pudor, ou seja, é considerado estupro todo e qualquer ato libidinoso, além de diversas outras mudanças. (BRASIL, 2009) O avanço da tecnologia, computador, celular, internet e redes sociais, trouxe consigo uma problemática que antes não era trabalhada, a invasão de computadores, celulares e tablets. Em maio de 2011, hackers invadiram o computador da atriz Carolina Dieckmann e a ameaçaram dizendo que divulgariam dezenas de imagens íntimas da mesma caso não pagasse R$10.000,00 para os invasores, Dieckmann se recusou a pagar o valor e teve suas fotos espalhadas por toda internet. A mesma, além de sofrer com a invasão de privacidade de hackers entrando em seu computador, também foi exposta com suas fotos íntimas por todo país. Carolina procurou a polícia e denunciou os atos criminosos e os suspeitos foram presos. O fato de a atriz ser uma pessoa pública e reconhecida nacionalmente trouxe consigo uma força e uma visibilidade muito grande a este tipo de caso. Em 29 de novembro 2011 um projeto de lei foi criado e em dezembro de 2012 foi sancionado pela então Presidente Dilma Rousseff, entrando em vigor a Lei nº 12.737 focada na criminalização de delitos informáticos, alterando o Código Penal Brasileiro. A atriz abraçou fortemente a causa e acabou cedendo seu nome que agora representa popularmente a Lei nº 12.737. A lei abrange a todos, não apenas as mulheres, mas é importante citá-la pois foi através da exposição da intimidade de uma mulher que a mesma foi criada. 22 Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa (BRASIL, 2012). Toda vítima de violência sexual tem o direito de ter um atendimento imediato, emergencial, multidisciplinar, integrado e gratuito quando se trata do Sistema Único de Saúde, sem que haja a necessidade de a mesma apresentar um boletim de ocorrência. A rede pública é obrigada a prestar o acolhimento médico, psicológico e social, além de fornecer para a vítima: diagnóstico, tratamento e medicamentos que evitem a gravidez e doenças sexualmente transmissíveis, além do encaminhamento ao órgão de medicina legal e delegacias especializadas (ANTUNES; MARTINELLI, 2018). O que garante que a vítima receberá todo esse acompanhamento é a Lei do Minuto seguinte, Lei nº 12.845/2013. O Art 3º trata das obrigações dos hospitais integrados ao SUS para com suas vítimas: I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas; II - amparo médico, psicológico e social imediatos; III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual; IV - profilaxia da gravidez; V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST; VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia; VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis. § 1º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem. § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal. § 3º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor (BRASIL, 2013). Em 2013, o então Deputado da época, Jair Messias Bolsonaro, juntamente com outros 12 Deputados (todos homens e majoritariamente da bancada evangélica) propuseram a revogação da Lei 12.845 argumentando que essa seria uma tentativa de legalizar o aborto. Felizmente o caso foi arquivado e a lei ainda continua em vigor. Este fato nos faz refletir como os homens ainda insistem em dar suas opiniões em assuntos que caberiam apenas as mulheres decidirem. Apesar da lei que garante todos esses direitos, em 2016 um inquérito civil do Ministério Público constatou falta de preparo dos órgãos responsáveis, sendo assim, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm#art154a 23 foi lançada uma campanha para divulgar a legislação fazendo com que as mulheres conheçam seus direitos e denunciem seus agressores. O maior intuito da campanha é fazer com que a vítima entenda que só a sua palavra já basta. Mais um caso de uma lei que carrega o nome de uma mulher é a Lei Joanna Maranhão (12.650/15). Joanna era nadadora desde criança e aos 9 anos de idade foi abusada sexualmente por seu treinador. Por medo e vergonha, a mesma demorou 12 anos para fazer a denúncia contra seu agressor. Tendo em vista que crianças e adolescentes são vulneráveis a tais atos que, de forma geral, são seguidos de ameaças e chantagens, as mesmas tendem a não contar à um adulto responsável, seja por medo ou vergonha. Neste sentido, a Lei altera o prazo de prescrição de crimes de abuso sexual contra criança e adolescente, sendo possível que a vítima faça a denúncia mesmo após 20 anos do acontecido. Anos após a sanção da Lei Maria da Penha as taxas de mortalidade de mulheres ainda eram altas, o que resultou na criação de uma nova lei. No dia 09 de março de 2015 entrou em vigor a Lei do Feminicídio (Lei 13.104/15) como uma das modalidades de homicídio qualificado, que segundo a Câmara dos Deputados “considera feminicídio quando o assassinato envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima” (MANSUIDO, 2020, p.01). 2.3. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PROTEÇÃO À MULHER É fato que o Estado é o órgão competente responsável por evitar a violência contra mulher e fazer com que as Legislações de proteção a mesma sejam efetivadas, neste sentido, criou-se mecanismos de serviços especializados de proteção à mulher. Segundo Pasinato e Santos (2008), em 1985 José Sarney criou o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), sendo este o primero órgão a tratar dos direitos da mulher brasileira. O CNDM não tinha poder de executar políticas públicas, porém, teve um enorme papel na elaboração da Constituição Federal de 1988, incluindo mais de 80% das demantas femininas na Constituição. São Paulo foi o primeiro Estado brasileiro a criar o Programa de Atendimento à Mulheres Vítimas de Agressão, sendo também o pioneiro de inaugurar a Delegacia da Mulher em 1985 através do Decreto 23.769, com o intuito de realizar um 24 atendimento especializado à mulheres vítimas de quaisquer tipo de agressão. O Decreto Nº 23.769/85, que criou a primeira delegacia da mulher na Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, estabeleceu a competência dessa delegacia especializada para investigar e apurar, entre outros, delitos de lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal, atentado violento ao pudor, adultério, etc. (SANTOS, 2001, n.p.) Essa conquista só foi possível graças aos movimentos feministas da época que lutavam pelo atendimento jurídico e social das mulheres, que pressionando o governo, resultou na criação da primeira Delegacia da Mulher. Foi fruto do contexto político de redemocratização, bem como dos protestos do movimento de mulheres contra o descaso com que o Poder Judiciário e os distritos policiais – em regra, lotados por policiais do sexo masculino – lidavam com casos de violência doméstica e sexual nos quais a vítima era do sexo feminino (SANTOS, 2001, n.p.) Em 1996 a Delegacia da Mulher passa a atender também crianças e adolescentes vítimas de violência física, sexual e psicológica. A Lei Maria da Penha trouxe consigo mudanças consideráveis também no quesito atendimento às vítimas. Além de instituir novas formas de reduzir a violência contra a mulher, a lei criou providências mais rápidas para o tratamento. As antigas medidas emergenciais de proteção, como o afastamento do agressor, não eram tão rápidas, porque as mulheres precisavam de um advogado para fazer qualquer pedido ao juiz. Agora o próprio delegado manda a solicitação ao juiz. A Lei prevê, também, o desenvolvimento de trabalhos com diferentes órgãos governamentais, como Saúde, Justiça e Assistência Social. (PORTAL DO GOVERNO, s.d, online) Para que as mulheres pudessem receber ainda mais orientações e denunciassem seus agressores, foi criada a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, sendo este um serviço de atendimento telefônico gratuito. A Lei nº 10.714 de 2003 “autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher” (BRASIL, 2003), porém, o Ligue 180 só começou a funcionar de forma experimental no ano de 2005, e de fato, em 2006 funcionando 24 horas por dia. Além de receber denúncias de violações contra as mulheres, a central encaminha o conteúdo dos relatos aos órgãos competentes e monitora o andamento dos processos. O serviço também tem a atribuição de orientar mulheres em situação de violência, direcionando-as para os serviços especializados da rede de atendimento. No Ligue 180, ainda é possível se informar sobre os direitos da mulher, a legislação vigente sobre o tema e a rede de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade (BRASIL, 2020, online) 25 Outro equipamento que atua como rede de proteção é a Casa da Mulher Brasileira (CMB). Segundo a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, a mulher que chega a CMB passa por um processo de acolhimento, triagem e acompanhamento psicossocial, após isso, a mesma é encaminhada aos órgãos e serviços disponíveis. A casa também oferta abrigamento temporário, cursos de capacitação profissional e espaço infantil para as mulheres com crianças, tendo como objetivo um atendimento humanizado às vítimas de violência, possibilitando a denúncia de forma mais ágil. Além da Casa da Mulher Brasileira, é importante citar alguns outros órgãos que tem seu espaço destinado também ao acolhimento e atendimento humanizado à mulheres vítimas de agressão, como por exemplo, os Centros Especializados de Atendimento à Mulher; as Casas-Abrigo que tem o objetivo de oferecer moradia sigilosa, temporária e protegida no período em que a vítima reúne condições de retomar a sua vida social; Casas de Abrigo temporárias onde a mulher pode permanecer por até 15 dias em casos em que a mesma não corra risco iminente de morte; além dos CREAS (Centro de Referência de Assistência Social) que atuam na proteção da família; dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, sendo uma unidade criada para julgar os casos de violência contra mulher fazendo com que a Lei Maria da Penha se concretize; entre diversos outros serviços especializados de proteção à mulher. Todos estes serviços visam a proteção a mulher vítima de violência física, sexual ou psicológica, buscando sempre identificar a triagem correta para com a vítima e fornecer um atendimento humanizado, reunindo os serviços da área da segurança pública, assistência social e saúde pública. 26 3. A PANDEMIA DE COVID19 E SUAS CONSEQUÊNCIAS 3.1. PERÍODO PANDÊMICO DA COVID 19 Em dezembro do ano de 2019 a OMS (Organização Mundial da Saúde) rebeceu um alerta sobre diversos casos de pneumonia na cidade de Wuhan, na China, tratava-se do novo coronavírus, denominado SARS-CoV-2, cepa que ainda não havia sido identificada em seres humanos, responsável por desenvolver a doença Covid-19. Desde então o mundo todo vem sofrendo as consequências da disseminação desta doença. A transmissão da mesma se dá de uma pessoa infectada para outra através de contato próximo ou de espirro, gotículas de saliva, tosse, toque, objetos ou superfícies contaminadas (SÁFADI, 2020). Segundo o Instituto Butantan (2021), a OMS (Organização Mundial da Saúde) divulgou um relatório contendo a tese mais aceita sobre a origem do vírus, acredita-se que o mesmo passou do morcego para um mamífero intermediário e dele para o ser humano. No dia 26 de fevereiro de 2020 o primeiro caso do novo coronavírus foi confirmado no Brasil, um homem de 61 anos que havia viajado à Itália, retornou trazendo consigo o novo coronavírus. Dado as consequências desta doença, que podem ir de um quadro gripal simples até infecções pulmonares graves, no dia 11 de março de 2020 a OMS adotou o isolamento social como a forma mais eficaz de prevenir e diminuir a transmissão do vírus SARS-CoV-2. No dia 17 de março de 2020 o Brasil registrou a primeira morte em decorrência desta nova doença. Além de entender o que é a pandemia da Covid-19 e como se originou, é necessário entender quais pessoas foram mais afetadas e quais foram os impactos que a mesma trouxe. Durante a pandemia a desigualdade social se escancarou, a mortalidade da população negra e periférica, no Brasil, foram taxas muito mais altas do que dos outros grupos da população. Isso se explica não apenas pelo fato de que a população preta e períferica pecisou sair para trabalhar, mesmo durante a pandemia, se expondo ao vírus todos os dias, mas também pelo fato de que ambas por muitas vezes não tinham acesso à saneamento básico, não estando inseridas na insfraestrutura de saúde. A pandemia não foi apenas um fenômeno biológico, mas também político. É 27 possível ver as consequências da mesma no colapso do sistema de saúde pública, resultado de uma defasagem de anos de um governo que não investe em ciênca e pesquisa. Com a Emenda Constitucional 95/2016, que congela em 20 anos os gastos da União em investimentos sociais, um dos resultados foi e está sendo a falta de orçamento para melhorias no Sistema Único de Saúde, havendo um desmonte de diversos programas e projetos sociais voltados para esta área. Se anterior a pandemia o Sistema de Saúde já estava defasado, agora o país se viu sem recursos para lidar com esta crise sanitágia, resultando em hospitais, postos de saúde e UPAS com filas de espara enormes, pacientes diagnosticados com COVID sem leitos, falta de equipamentos de trabalho para os profissionais da saúde como: luvas, equipamentos para entubação, máscaras, aventais, entre outros. Além disso, foi mais que dobrada a carga horária de trabalho dos profissionais e abriu-se o leque para terceirização neste setor, resultando em diversos profissionais que estavam na linha de frente contra o vírus SARS-CoV-2, perdendo vários de seus direitos em um momento em que o governo deveria dar suporte e investimento. O congelamento dos gastos, portanto, já estava comprometendo a oferta dos serviços de saúde pública antes da pandemia. Com a paralisação das atividades produtivas, o cenário tende a se agravar, tanto pelo aumento da demanda por novos leitos hospitalares para o tratamento do coronavírus quanto pelo aumento do desemprego. Isso se dá porque os trabalhadores demitidos, ao perderem seus rendimentos, podem ficar inadimplentes e ter seus contratos cancelados pelos planos de saúde, sobrecarregando o SUS (COSTA, 2020, p.970). Com a Contrarreforma do Estado brasileiro, a partir dos anos de 1995, o trabalhador já vinha perdendo inúmeros direitos instituídos na Constituição, entretanto, a lei nº13.467/2017, conseguiu alterar 201 pontos da CLT; e a lei n. 13.429/2017, liberou a terceirização e ampliou o contrato temporário. É de extrema importância destacar que além da crise sanitária em que o país vive desde então, as taxas de desemprego, emprego informal e terceirização só aumentaram durante a pandemia, trazendo consigo mais uma expressão da questão social, a fome e a pobreza que segundo os últimos dados do IBGE, atinge cerca de 52 milhões de pessoas, dados recolhidos em 2019, período anterior à pandemia. Segundo Antunes (2009), citado por Costa (2020), essa população precisará ser assistida com políticas voltadas a protegê-la da fome e da pobreza, ou seja, necessitará ser inserida numa rede de proteção social. O desafio é ainda maior tendo em vista que uma das marcas do capitalismo globalizado e liberal é a crescente informalização do trabalho, sendo 28 este o modelo que o governo Bolsonaro tem seguido. É um enorme erro dizer que foi a pandemia que trouxe consigo as problemáticas que a população está vivenciando, é necessário entender que sempre houve fome, desemprego, falta de acesso à saúde, violência contra as minorias e crise sanitária, mas é de extrema importância fazer a análise de que a pandemia evidenciou ainda mais as expressões da questão social que já existiam. Segundo Costa (2020), a crise revelou as fragilidades da economia brasileira, que se baseia na austeridade, na desindustrialização, no trabalho informal, na especialização da produção de bens primários para exportação. Fica mais do que claro que o governo brasileiro coloca a lógica do lucro à frente da lógica da vida, tendo como princial preocupação amenizar o impacto nos lucros, mesmo que resulte na morte de alguns seres humanos. Para o setor financeiro, a morte parece ser só um efeito colateral do bom funcionamento da economia (SAFATLE, VLADIMIR, 2020, n.p.). Os problemas elencados aqui, bem como muitas outras desigualdades que nos assolam, não são novidades trazidas pela pandemia da COVID-19. De forma tensa, vivemos a exacerbação de problemas que nos acompanham, reforçados por modelos de pensamentos retrógrados, misóginos e de ataque ao papel do Estado, encolhendo políticas públicas que seriam fundamentais para enfrentarmos de maneira mais justa o contexto da pandemia (VIEIRA; GARCIA; MACIEL, 2020, p.03). Diante deste cenário pandêmico, foi necessário que a população se resguardasse em casa para evitar maior disseminação da doença, além das váras pessoas que perderam seus empregos neste período. Como consequência, houve um aumento significativo nos casos de violência doméstica contra mulheres e até mesmo nos casos de feminicídio. Tratando-se de violência doméstica, há diversas formas de expressão da mesma, podendo esta ser praticada por namorados, parceiros, familiares e até mesmo desconhecidos, sendo eles homens ou mulheres. 3.2. VIOLÊNCIA CONTRA MULHER E A PANDEMIA DA COVID-19 Segundo dados publicados pelo Governo Federal (2020), o número de denúncias registradas pelo 180 aumentaram cerca de 14,1% nos primeiros quatro meses de 2020 e fazendo um comparativo com os últimos dois anos o aumento foi de 37,6%, um dado extremamente alarmante causado pelo isolamento social e também desemprego. Como resposta a esse aumento, os canais de atendimento da ONDH (Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos) precisaram ser ampliados. 29 A pandemia é sem dúvidas um enorme fator de risco à vida da humanidade e precisa ser tratada com tal seriedade, adotando todas as medidas cabíveis para contê- la e preservar o máximo de vidas possíveis, mas não podemos fechar os olhos para um outro fator de risco à vida das pessoas, especialmente as mulheres. A violência doméstica e familiar contra mulher é descrita pelo Art. 5º da Lei Maria da Penha como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006). Como já trabalhado nos capítulos anteriores, sabemos que este não é um fator novo que foi iniciado com a pandemia, mas é algo que foi agravado por ela. “O isolamento social imposto pela pandemia da COVID-19 traz à tona, de forma potencializada, alguns indicadores preocupantes acerca da violência doméstica e familiar contra a mulher” (MONTEIRO; YOSHIMOTO; RIBEIRO, 2020, p.154). Sabemos que socialmente o homem é colocado em uma posição de provedor e chefe da casa, enquanto a mulher é quem cuida do lar. Com os índices de desemprego maiores na pandemia, em vários casos o homem perdeu seu trabalho. Seguindo a lógica patriarcal, o homem não bancando financeiramente a casa, sente- se inferior a mulher, que neste período precisou cuidar das finanças sozinha. Em outros casos, a renda de ambos foi diminuida em detrimento a crise financeira em resposta da COVID-19, sendo assim, “a dificuldade econômica generalizada, torna o ambiente familiar fragilizado pelo acesso insuficiente aos itens básicos” (SOUSA; SANTOS; ANTONIETTI, 2021, p.58). [...] os impactos gerados nas atividades econômicas, enquanto facilitadores no aumento da violência contra a mulher pois muitos trabalhadores, se depararam com a diminuição de suas rendas mensais, dificultando o custeio de itens básicos à sobrevivência, como alimentos, água e roupas (SOUSA; SANTOS; ANTONIETTI, 2021, p.58). Mesmo nos casos em que o companheiro continua trabalhando, ele sente que perdeu seu poder por estar em um local colocado socialmente como da mulher, o lar. A partir do momento em que ambos passam a ficar mais tempo em casa, há uma sobrecarga da mulher, especificamente as mães, que precisam na maioria das vezes cuidar da casa, dos filhos, do marido, do homeschooling das crianças e trabalhar de home office. A presença do homem dentro de casa não significa divisão de tarefas ou cooperação, mas sim, um aumento de tensão entre ambos. A sobrecarga de tarefas domésticas e funções de cuidado também pode prejudicar o desempenho de mulheres que adotaram com sucesso modos 30 remotos de trabalho. Por esse motivo, a situação resultante da pandemia, pode penalizar desproporcionalmente muitas trabalhadoras, causando uma carga maior de mulheres demitidas de seus postos de trabalho (MONTEIRO; YOSHIMOTO; RIBEIRO, 2020, p.155). Durante o isolamento a vítima e seu agressor passam a ficar mais tempos juntos, a mulher começa a ser vigiada por mais tempo, somado ao estresse psicológico que o isolamento causa, mais a falta de contato com familiares, amigos e pessoas próximas resulta nos altos índices de violência. “É, neste momento de quarentena que as famílias passam o dia todo no mesmo ambiente, em uma coexistência forçada, que pode exacerbar tensões tornando-se um fator que contribui para a violência doméstica” (MONTEIRO; YOSHIMOTO; RIBEIRO, 2020, p.155). Ambos estando “presos” no mesmo local, sem contato direto com amigos e familiares, se torna ainda mais difícil a mulher conseguir pedir ajuda ou denunciar as agressões. A maioria das mulheres quando conseguem tirar forças para denunciar seu agressor, seja na Delegacia da Mulher, no Atendimento Sociojurídico ou em qualquer outro meio, sentem vergonha da situação de abuso em que estão inseridas, além do medo de não serem realmente ouvidas. É de suma importância que as equipes responsáveis por receber estas denúncias estejam devidamente preparadas para fazer o acolhimento da vítima da forma mais sensível possível, fazendo a mesma enxergar que ali sua voz será ouvida, deixando sempre claro que há um sigilo profissional. É fato que o isolamento social é imprescindível para a contenção da disseminação do vírus causador da Covid-19, minimizando os casos e até mesmo o número de mortes, mas além da preocupação com este vírus letal, é necessário criar formas de enfrentamento contra a violência doméstica. É papel do Estado planejar e colocar em prática formas de impedir os casos de violência doméstica contra mulher, criando políticas públicas que visam proteger as mesmas, além de ampliar os canais de denúncias e criar um sistema de apoio em que as vítimas se sintam confortáveis e seguras em denunciar. Contudo o enfrentamento à violência contra a mulher no contexto da pandemia não pode se restringir apenas ao acolhimento das denúncias, devem-se criar estratégias para aumentar o número de equipes nas linhas diretas de prevenção e resposta à violência, bem como para a ampla divulgação dos serviços disponíveis, capacitando os trabalhadores de saúde, em especial os de saúde coletiva para identificar as situações de riscos, bem como a expansão e fortalecimento das redes de apoio, incluindo a garantia do funcionamento e a expansão do número de vagas em abrigos para mulheres sobreviventes (SOUSA; SANTOS; ANTONIETTI, 2021, p.58). 31 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os dados analisados por esta revisão bibliográfica corroboraram para a afirmação de que realmente houve um aumento significativo nos índices de violência contra a mulher no ambiente doméstico durante o período pandêmico. Através do estudo, foi possível compreender as consequências da pandemia na vida das mulheres, pontuar as formas de enfrentamento ao longo de toda história e apontar as possíveis ações do Estado para impedir o aumento desses índices. Desta maneira, a realização do trabalho proporcionou compreender sobre como a pandemia da COVID-19 influenciou no cotidiano feminino, alcançando assim o objetivo da pesquisa, e comprovando que o isolamento social levou ao aumento dos índices de violência contra a mulher. Para tanto, não houve dificuldade em encontrar documentos e dados que comprovassem o pressuposto inicial, pois os próprios canais de denúncia do governo apontaram um aumento no número de denúncias no disque 180. Por fim, entende-se que não há respostas prontas para a resolução do problema, e que os desafios de enfrentamento demandam estudos contínuos sobre o tema e também um olhar mais minucioso do Estado, como órgão competente, responsável por sanar este tipo de problemática através do estabelecimento de políticas públicas e sociais voltadas à proteção da mulher. 32 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANTUNES, L; MARTINELLI, A. O que é a ‘Lei do Minuto Seguinte’ e como ela protege vítimas de violência sexual. 2018. Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/o-que-e-lei-do-minuto-seguinte-e-como-ela- protege-vitimas-de-violencia-sexual/. Acesso em: 28 mar. 2022. ANTUNES, R. Os sentidos do trabalho: ensaio sobre a formação e negação do trabalho. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 1999. 288 p. BITTAR, P. Lei do feminicídio faz cinco anos. Deputadas destacam a necessidade de votar outras propostas que aprimorem o combate à violência contra mulher. Fonte: Agência Câmara de Notícias. 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/643729-lei-do-%20feminicidio-faz-cinco- %20anos/#:~:text=H%C3%A1%20cinco%20anos%2C%20no%20dia,condi%C3%A7 %20%C3%A3o%20de%20mulher%20da%20v%C3%ADtima. Acesso em: 10 jan. 2022. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho: aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. BRASIL. Governo Federal. O que é Central de Atencimento à mulher - Ligue 180. 2020. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/denuncie-violencia- contra-a-mulher/o-que-e-central-de-atendimento-a-mulher-2013-ligue-180. Acesso em: 28 mar. 2022. BRASIL, Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003. BRASIL, Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003. BRASIL, Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Lei Maria da Penha). BRASIL, Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. BRASIL, Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. BRASIL, Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. BRASIL, Lei nº 12.845, de 1 de agosto de 2013. (Lei do Minuto Seguinte) BRASIL, Lei nº 13.931, de 10 de dezembro de 2019. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Políticas de Saúde. Violência intrafamiliar: orientações para prática em serviço. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. CAMPOS, E. M. O voto feminino no Brasil – a luta pela participação política da mulher. DEDIHC, 2013. Disponível em: http://www.dedihc.pr.gov.br/arquivos/File/ConquistaVotoFemininoBrasil.pdf. Acesso http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2011.340-2006?OpenDocument http://www.dedihc.pr.gov.br/arquivos/File/ConquistaVotoFemininoBrasil.pdf 33 em: 11 de jan de 2022. COELHO, E. B. S.; SILVA, A. C. L. G.; LINDNER, S. R. Violência: definições e tipologia. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina Campus Universitário, 2014. 32 p. Disponível em: https://ares.unasus.gov.br/acervo/html/ARES/1862/1/Definicoes_Tipologias.pdf. Acesso em: 03 mar. 2022. COSTA, S. S.. Pandemia e desemprego no Brasil. 2020. 10 f. Tese (Doutorado) - Curso de Arquitetura e Urbanismo, Departamento de Arquitetura e Urbanismo, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rap/a/SGWCFyFzjzrDwgDJYKcdhNt/?lang=pt. Acesso em: 26 set. 2021. D’ALKIMIN, S. M. A conquista do voto feminino no Brasil. v.2, n. 2, 2006. DELPHY, C. Teorias do patriarcado. In: HIRATA, H., LABORIE, F., LE DOARÉ, H., SENOTIER, D. (coord) Dicionário crítico do feminismo, São Paulo: EDUNESP, 2009. FERNANDES, N. D. Feminicídio: o surgimento da Lei no Ordenamento Jurídico. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Vale do Cricaré (FVC), como requisito parcial de conclusão do Curso de Graduação em Direito. São Mateus, 2019. Disponível em: https://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/139/Mon%20Nanachara%20Di as%20Fernandes.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 23 mar. 2022. GUARIZA, N. Feminismo e educação: a caminho da equidade. Paraná: Revista Expressão, v. 3, 2014. Disponível em: https://scholar.google.com.br/citations?view_op=view_citation&hl=pt- BR&user=D0BP6UEAAAAJ&citation_for_view=D0BP6UEAAAAJ:kNdYIx-mwKoC. Acesso em: 23 fev. 2022. HIRATA, H. Genero, patriarcado, trabalho e classe. In: 38° REUNIÃO NACIONAL DA ANPED, 38., 2017, São Luis, 2018. p. 14-27. Disponível em: file:///C:/Users/Victor%20Chalabo/Downloads/GENERO_PATRIARCADO_TRABALH O_E_CLASSE.pdf. Acesso em: 26 jan. 2021. IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Desgualdades sociais por cor ou raça no brasil. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf. Acesso em: 28 out. 2021. IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Diferença cai em sete anos, mas mulheres ainda ganham 20,5% menos que homens. 2019. Disponível em: https://censo2021.ibge.gov.br/2012-agencia-de- noticias/noticias/23924- diferenca-cai-em-sete-anos-mas-mulheres-ainda-ganham- 20-5-menos-que- homens.html. Acesso em: 10 fev. 2021. INSTITUTO BUTANTAN. Como surgiu o novo coronaírus. Disponível em: https://butantan.gov.br/covid/butantan-tira-duvida/tira-duvida-noticias/como-surgiu-o- https://www.scielo.br/j/rap/a/SGWCFyFzjzrDwgDJYKcdhNt/?lang=pt https://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/139/Mon%20Nanachara%20Dias%20Fernandes.pdf?sequence=1&isAllowed=y https://repositorio.ivc.br/bitstream/handle/123456789/139/Mon%20Nanachara%20Dias%20Fernandes.pdf?sequence=1&isAllowed=y https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101681_informativo.pdf 34 novo-coronavirus-conheca-as-teorias-mais-aceitas-sobre-sua-origem. Acesso em: 26 ago. 2021. INSTITUTO MARIA DA PENHA. Quem é Maria da Penha. Disponível em: https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html. Acesso em: 26 jan. de 2021. IPEA – INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA. Jovens e mulheres negras são mais afetados pelo desemprego. Brasília: Ipea, 2018. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=3437 1. Acesso em: 28 out. 2021. LIMA, M. E. W. A carta das nações unidas : bertha lutz e a invisibilização das demandas feministas advindas da América Latina. In: IV Seminário Internacional Pós-colonialismo, pensamento Descolonial e Direitos Humanos na América Latina. Pernambuco: Unicap, 2019. p. 1-1. Disponível em: http://www.unicap.br/ocs/index.php/descolonial/ivdescolonial/paper/view/911. Acesso em: 23 fev. 2022. LISBOA, T. K. Violência de gênero, políticas públicas para o seu enfrentamento e o papel do serviço social. 27. Ed. Brasília: temporalis, 2014. Disponível em: file:///C:/Users/Victor%20Chalabo/Downloads/diego_tabosa,+02- VIOL%C3%8ANCIA+DE+G%C3%8ANERO+POL%C3%8DTICAS+P%C3%9ABLICA S.pdf. Acesso em: 28 out. 2021. MANSUIDO, M. Entenda o que é feminicídio e a lei que tipifica esse crime. Câmara Municipal de São Paulo, 2020. Disponível em . Acesso em: jan. 2021. MARQUES, E. S. et al. A violência contra mulheres, crianças e adolescentes em tempos de pandemia pela COVID-19: panorama, motivações e formas de enfrentamento. Cadernos de Saúde Pública, v. 36, n. 4, 2020. MENDONÇA, H. Você sabia que mulheres negras recebem menos da metade do salário dos homens brancos no brasil?. 2019. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/11/12/politica/1573581512_623918.html. Acesso em: 28 out. 2021. MINAYO, M. C. S. A violência social sob a perspectiva da saúde pública. Cad. Saúde Públ., Rio de Janeiro, 10 (supl. 1): 07-18, 1994. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/dgQ85GcNMfTCPByHzZTK6CM/?format=pdf&lang=pt. Acesso em 03 mar. 2022. MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. Denúncias registradas pelo Ligue 180 aumentam nos quatro primeiros meses de 2020. Governo Federal, 2020. Disponível em . Acesso em: jan. 2021. http://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html http://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html http://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/entenda-o-que-e-feminicidio-e-a-lei- http://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/entenda-o-que-e-feminicidio-e-a-lei- https://www.scielo.br/j/csp/a/dgQ85GcNMfTCPByHzZTK6CM/?format=pdf&lang=pt http://www.gov.br/mdh/pt- http://www.gov.br/mdh/pt- 35 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alterações trazidas pela Lei nº 13.931/19 na Lei de notificação compulsória n. 10.778/03 e a portaria n. 2.282, de 27 de agosto de 2020 do Ministério Público. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/CAO%20Tutela/NTConjunta_NotificacaoC ompulsoria.pdf. Acesso em: 22 mar. 2022. MONTEIRO, S. A. S.; YOSHIMOTO, E.; RIBEIRO, P. R. M. Produção academica sobre a questão da violência contra a mulher na emergência da pandemia da COVID-19 em recorrência do isolamento social. A produção acadêmica sobre a questão da violência contra a mulher na emergência da pandemia da COVID-19 em decorrência do isolamento socialDoxa: Rev. Bras. Psico. e Educ., Araraquara, v. 22, n. 1, p. 152-170, jan./jun., 2020. Disponível em: https://periodicos.fclar.unesp.br/doxa/article/view/13976/9399. Acesso em: 14 mar. 2022. MULHERES. Memórias da Ditadura. s.d. Disponível em: https://memoriasdaditadura.org.br/mulheres/?gclid=EAIaIQobChMItdit4tzo8wIVmY3I Ch0P9wa_EAAYASAAEgKa2PD_BwE. Acesso em: 26 de out 2021. OLIVEIRA, B. S. Direitos da mulher: avanços na legislação e o surgimento da Lei nº 11.340 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha. Monografia apresentada ao curso de Direito da Faculdade de Inhumas – Facmais como requisito parcial à obtenção do grau de bacharel em Direito. Inhumas-GO, 2018. Disponível em: http://65.108.49.104/bitstream/123456789/99/1/BEATRIZ-convertido%20%282%29- compactado.pdf. Acesso em: 23 mar. 2022. OPAS: ORGANIAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. Histórico da Pandemia de COVID-19. Disponível em: https://www.paho.org/pt/covid19/historico-da-pandemia- covid-19. Acesso em: 23 ago. 2021. OPAS: ORGANIAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE.Violência contra as mulheres. Disponível em: https://www.paho.org/pt/topics/violence-against- women#:~:text=As%20Na%C3%A7%C3%B5es%20Unidas%20definem%20a,em%2 0vida%20p%C3%BAblica%20ou%20privada%22. Acesso em: 10 jan. 2022. PASINATO, W; SANTOS, C. M. Mapeamento das Delegacias da Mulher no Brasil. CEPLAES – IDRC, Campinas, p.1-38, 2008. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-a- violencia/pdfs/mapeamento-das-delegacias-da-mulher-no- brasil#:~:text=O%20Decreto%2023.769%2C%20de%206,%E2%80%9D%2C%20pre vistos%20no%20C%C3%B3digo%20Penal. Acesso em 28 mar. 2022. PORTAL DO GOVERNO. Institucional/ Delegacia de Defesa da Mulher. s.d. Disponível em: https://www.ssp.sp.gov.br/fale/institucional/answers.aspx?t=7. Acesso em: 13 mar. 2022. QUEM AMA NÃO MATA. Não se cale. Disponível em: https://www.naosecale.ms.gov.br/quem-ama-nao-mata/. Acesso em: 01 nov. 2021. NASCIMENTO, J.; MESTRINER, M. G. M.; et al. Desigualdade de gênero: causas e consequências. 2021. Disponível em: https://www.oxfam.org.br/blog/desigualdade- 36 de-genero-causas-e- consequencias/#:~:text=A%20desigualdade%20de%20g%C3%AAnero%20ocorre,m ulheres%20e%20pessoas%20n%C3%A3o%2Dbin%C3%A1rias. Acesso em: 22 jan. 2022. SÁFADI, M. A. P. Novo coronavírus (COVID-19). Departamento Científico de Infectologia, nº 14, fevereiro de 2020. SAFATLE, V. Bem-vindo ao estado suicidário. In: A pandemia crítica. São Paulo: N1 edições, 2020. Disponível em: https://n-1edicoes.org/004. Acesso em: ago. 2021. SAFIOTTI, H. I. B. O poder do macho. São Paulo: Moderna, 1987. SANTOS, C. M. Delegacias da Mulher em São Paulo: Percursos e percalços, in Rede Social de Justiça e Direitos Humanos (org.). Relatório de Direitos Humanos no Brasil, 2001. Rio de Janeiro: Editora Parma. 185-196. SANTOS, J. A. Desigualdade social e o conceito de gênero. Virtú (UFJF), v.1, p1/3, 2006. Disponível em: https://www.ufjf.br/virtu/files/2010/05/artigo-3a7.pdf. Acesso em: 22 jan. 2022. SANTOS, J. A. F. Classe social e desigualdade de gênero no Brasil. Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 51, no 2, 2008, pp. 353 a 402. Disponível em: https://anpocs.com/index.php/papers-29-encontro/gt-25/gt09-15/3700-jsantos- classe/file. Acesso em: 22 jan. 2022. SANTOS, L. S. E.; NUNES, L. M. M.; ROSSI, B. A.; TAETS, G. G. C. C. Impactos da pandemia de COVID-19 na violência contra a mulher: reflexões a partir da teoria da motivação humana de Abraham Maslow. Disponível em https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/915/1280. Acesso em: 26 jan. 2021. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS. Casa da Mulher Brasileira (Mulheres). Disponível em: https://www.sps.ce.gov.br/secretarias-executivas/mulheres/casa-da-mulher- brasileira/. Acesso em: 28 mar. 2022. SECRETARIA DA SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL. Tipologia da violência. Online. Disponível em: https://www.cevs.rs.gov.br/tipologia-da- violencia#:~:text=A%20Organiza%C3%A7%C3%A3o%20Mundial%20da%20Sa%C3 %BAde,%2C%20organiza%C3%A7%C3%B5es%20terroristas%2C%20mil%C3%AD cias. Acesso em: 03 mar. 2022. SESC. Delas: conheça a trajetória das lutas pelos direitos das mulheres no brasil. 2021. Disponível em: https://www.sescrio.org.br/noticias/assistencia/marco- delas-conheca-a-trajetoria-das-lutas-pelos-direitos-das-mulheres-no-brasil/. Acesso em: 23 fev. 2022. SILVA, G. C. C.; SANTOS, L. M.; TEIXEIRA, L. A. (et al). A mulher e sua posição na sociedade – da antiguidade aos dias atuais. Rev. SBPH, v8, n.2. Rio de Janeiro, 37 2005. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/pdf/rsbph/v8n2/v8n2a06.pdf. Acesso em: 11 jan 2022. SOUSA, I. N.; SANTOS, F. C.; ANTONIETTI, C. A. Fatores desencadeantes da violência contra a mulher na pandemia COVID-19: Revisão integrativa. Revista de Divulgação Científica Sena Aires, v.10, n.1, 2021. VIEIRA, P. R.; GARCIA, L. P.; MACIEL, E. L. N. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela?. Revista Brasileira de Epidemiologia, v. 23, abril de 2020. VOCÊ CONHECE A HISTÓRIA DO 8 DE MARÇO, DIA INTERNACIONAL DA MULHER?. Centro do professorado paulista, 2017. Disponível em: https://www.cpp.org.br/informacao/noticias/item/10605-voce-conhece-a-historia-do-8- de-marco-dia-internacional-da-mulher. Acesso em: 23 fev. 2022.