UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA ”JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS - GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL ISABELA FERREIRA DE OLIVEIRA LÍLIA CASTALDI GUIMARÃES MATERNIDADE E CÁRCERE: BREVE ANÁLISE SÓCIO HISTÓRICA E UM ESTUDO DAS LEGISLAÇÕES E DIREITOS DAS MÃES EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE FRANCA 2022 ISABELA FERREIRA DE OLIVEIRA LÍLIA CASTALDI GUIMARÃES Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, como parte das exigências para obtenção do título de bacharel em Serviço Social, sob a orientação da Profª. Drª.Ana Gabriela Mendes Braga. FRANCA - SP 2022 FICHA CATALOGRÁFICA O48 m Oliveira, Isabela Ferreira de; Lilia Castaldi Guimarães; MATERNIDADE E CÁRCERE: BREVE ANÁLISE SÓCIO HISTÓRICA E UM ESTUDO DAS LEGISLAÇÕES E DIREITOS DAS MÃES EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE / Isabela Ferreira de; Lilia Castaldi Guimarães; Oliveira. -- , 2022 39 f. : fotos Trabalho de conclusão de curso ( - ) - Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de Ciências Humanas e 1. Cárcere. 2. Maternidade. I. Título. ISABELA FERREIRA DE OLIVEIRA LÍLIA CASTALDI GUIMARÃES MATERNIDADE E CÁRCERE: BREVE ANÁLISE SÓCIO HISTÓRICA E UM ESTUDO DAS LEGISLAÇÕES E DIREITOS DE MÃE EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE Dissertação apresentada a Universidade Estadual Paulista ”Júlio de Mesquita Filho” Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - graduação em serviço social, campus de Franca para a obtenção de bacharel em Serviço Social. BANCA EXAMINADORA Orientador: ____________________________________________________________ Ana Gabriela Mendes Braga Examinador 2: ___________________________________________________________ Laurita de Queiroz Bomdespacho Examinador 3: ___________________________________________________________ Lívia Neves Masson Franca,___ de ______________________ de 2022 “Quando a gente manda a criança embora antes do tempo, eles falam que a gente não tem atitude de mãe, mas eu acho que atitude de mãe é você mandar embora antes. Quem ama não deixa preso”. Trecho de um dos depoimentos de uma das mães encarceradas na Penitenciária Feminina de Cariacica, no Espírito Santo, que é personagem no curta- metragem C (Elas), dirigido por Gabriela Santos Alves. DEDICATÓRIA Aos nossos filhos, Aurora e Emanuel Augusto que nos acompanharam na caminhada dentro da universidade pública. Aos amigos e familiares que nos deram as mãos e nos levantaram quando pensamos em desistir. À todas as mulheres e mães que tiveram seus caminhos atordoados, meu sincero pesar Cada frase aqui transcrita ressoou em minh’alma E junto delas enchi-me de força para concluir e nos dedicar este trabalho Enquanto escrevo eu me simpatizo Eu sinto sua - nossa - dor, e compartilho com as desventuras de ser mulher e de solar a maternidade Mais do que nunca me preencho com a certeza de que Estou no caminho, e que este será só meu primeiro trabalho dedicado a nós, À todas as mulheres e mães Que tiveram seus tapetes puxados pelo sistema. Não é fácil, mas mantenham-se de pé, mulheres E como diz Flora Matos: Faço a minha vida mais linda Tão livre e tão viva Longe do seu "ou não" Eu sou minha mãe minha filha Meu pai minha tia Eu sou meu apoio Eu sou minha irmã, eu sou minha, só minha. LISTA DE FIGURAS Figura 1 – Gráfico sobre as vítimas de feminicídio e demais mortes violentas intencionais de mulheres, por raça/cor Brasil, 2021..............................................16 Figura 2 – Imagem de internas trabalhando no presídio.......................................20 Figura 3 – Gráfico sobre a evolução das mulheres privadas de liberdade...............23 Figura 4 – Imagem da população total feminina encarcerada no ano de 2022.......24 Figura 5 – Imagem sobre a Raça, cor ou etnia das mulheres privadas de liberdade.................................................................................................................26 LISTA DE ABREVIATURAS INFOPEN – Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias ALESP – Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo CIDACS- Centro de Informação de Dados e Conhecimentos para Saúde Fiocruz- Fundação Oswaldo Cruz ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente RESUMO O presente estudo tem como objetivo fazer uma breve análise sócio histórica e um estudo sobre as legislações e direitos das mulheres e mães encarceradas. Para tanto, definiu-se como metodologia a revisão de literatura baseada em autores da área do direito mais precisamente dos direitos que envolvem as referidas mulheres, assim como documentos que descrevem sobre o contexto em que estão inseridas. Sendo assim, permitiu-se abordar assuntos relacionados ao panorama histórico dos direitos das mulheres brasileiras, perfis e históricos familiares destas mulheres, mulheres encarceradas no Brasil, da maternidade ao cárcere e sobre as evoluções legislativas e cárcere privado. Contudo, foi possível considerar que são muitos os desafios das mulheres que se encontram encarceradas, principalmente daquelas que são mães e deixam os filhos para cumprimento das penas que lhes são atribuídas conforme delito, e nem sempre os presídios oferecem as condições necessárias para que tal pena seja cumprida e novamente sejam inseridas na sociedade. Mas, não se pode negar os avanços das legislações para tal situação, ao mesmo tempo que ao não serem colocadas em prática, ocorrem novos atos infracionais que podem culminar novamente no cárcere destas mulheres. Palavras-chaves: Maternidade, Cárcere, Legislações ABSTRACT The present study aims to make a brief socio-historical analysis and a study on the legislation and rights of women and mothers incarcerated. To this end, a literature review based on authors in the area of law, more precisely on the rights that involve these women, was defined as a methodology, as well as documents that describe the context in which they are inserted. Thus, it was allowed to address issues related to the historical overview of the rights of Brazilian women, profiles and family history of these women, women incarcerated in Brazil, from motherhood to prison and on legislative developments and false imprisonment. However, it was possible to consider that there are many challenges for women who are incarcerated, especially those who are mothers and leave their children to fulfill the sentences assigned to them according to the crime, and prisons do not always offer the necessary conditions for such a sentence to be fulfilled. are fulfilled and are reintegrated into society. But, one cannot deny the advances in legislation for this situation, at the same time that, when they are not put into practice, new infractions occur that can culminate again in the imprisonment of these women. Kenywords: Maternity, Prison, Legislation SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO ............................................................................................................. 11 2. A EVOLUÇÃO DAS MULHERES NA SOCIEDADE ..................................................... 13 2.1 O panorama histórico dos direitos das mulheres no Brasil ..................................... 13 3. BREVE HISTÓRICO DA TRAJETÓRIA CARCERÁRIA FEMININA E SEU CONTEXTO ATUAL ............................................................................................................................. 19 3.1 Breve contexto da trajetória carcerária feminina no Brasil ...................................... 19 3.2 Perfis e históricos familiares das mulheres encarceradas no Brasil ........................ 21 4 MULHERES MÃES ENCARCERADAS E LEGISLAÇÕES VIGENTES ......................... 25 4.1 Mulheres encarceradas no brasil ............................................................................ 25 4.2 Da maternidade ao cárcere ................................................................................... 28 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS ......................................................................................... 36 REFERENCIAS ............................................................................................................... 39 11 1. INTRODUÇÃO O encarceramento feminino no Brasil é algo recorrente nas parcelas mais empobrecidas da população. Muitas mulheres são presas principalmente pelo tráfico de drogas e por serem cúmplices de seus companheiros. Nessa rotina, estão as mulheres que são mães e que durante todo o processo carcerário são afastadas de seus filhos e sofrem com a retomada da relação afetiva. De acordo com os dados do sistema de informações estatísticas do complexo penitenciário brasileiro, até o ano de 2019, a população carcerária brasileira era composta de 755.274 presos. Desse total, 37.197 eram mulheres. (BRASIL, 2018) Segundo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN Mulheres (2018) compreendendo o período de 2000 à 2016 a população carcerária feminina teve um aumento de 656% em relação ao total registrado no início dos anos 2000. Em números reais, a mesma população carcerária bateu a marca de aproximadamente 42.355 mulheres em 2016, 36.400 mulheres em 2018 e 37.200 em 2019. Os números demonstram a urgente necessidade de direcionar políticas públicas e fazer com que as leis vigentes sejam cumpridas de forma que as mulheres encarceradas, tendo elas filhos ou não, tenham oportunidades de inserção no mercado de trabalho por exemplo para garantia do seu próprio sustento e de seus familiares. Fato este que levou as autoras do presente estudo a opção por tratar de assuntos principalmente sobre as legislações vigentes pelo entendimento de que são mulheres de direitos e merecem ter vida digna, o serviço social é uma forma de viabilizar e dar vozes a estas mulheres. A média de idade da maior parte da população presidiária feminina brasileira é entre 18 e 24 anos, possuem Ensino Fundamental incompleto e estão solteiras. Mais da metade (57,6%) dessas mulheres são de cor/etnia preta e parda, e a maioria delas (50,9%) cometeram crimes relacionados às drogas. Tais dados quando comparados com a população carcerária masculina, apresentam divergências, a idade dos homens é entre 35 e 45 anos e na maioria das vezes estão encarcerados por cometerem roubos qualificados. (BRASIL, 2018) 12 Ao analisar os dados do relatório citado, um dos que mais chamou à atenção e motivou o desenvolvimento do estudo foi o de que 74% da população carcerária feminina são mães contra 43% dos homens que são pais. (BRASIL, 2018) Diante do contexto, o trabalho tem como objetivo fazer uma breve análise sócio histórica e um estudo sobre as legislações e direitos das mulheres e mães encarceradas. No primeiro capítulo abordou-se sobre a evolução das mulheres na sociedade e um breve panorama histórico dos direitos das mulheres no Brasil. Já no segundo capítulo fez-se um breve histórico da trajetória carcerária feminina e seu contexto atual e identificou-se os perfis e históricos familiares das mulheres encarceradas no Brasil. No terceiro e último capítulo descreveu-se sobre as mães encarceradas e as legislações vigentes, abordando assuntos relacionados as mulheres encarceradas no Brasil, da maternidade ao cárcere e a evolução legislativa e cárcere materno. 13 2. A EVOLUÇÃO DAS MULHERES NA SOCIEDADE Neste capítulo foram abordados assuntos relacionados ao panorama histórico dos direitos das mulheres no Brasil através da abordagem do sistema patriarcal até o empoderamento dessas mulheres na sociedade contemporânea. 2.1 O panorama histórico dos direitos das mulheres no Brasil As mulheres sempre ocuparam lugares de submissão na sociedade, como por exemplo servirem seus esposos, responsabilidade com os filhos, salários desiguais para uma mesma profissão e o mais grave o julgamento das mães solos e a proteção aos pais que as abandonam, pelo fato de que na maioria das vezes não haver consequências para tal situação. São fatores que ainda se fazem presentes frente a uma sociedade que ainda apresenta características machistas e patriarcais por parte dos homens. De acordo com Alves, Silva (2022) desde os primórdios as mulheres já eram vistas com sendo submissas aos homens, ou seja, em muitos casos os homens acreditavam e ainda acreditam que a mulher é de sua propriedade, nascida e criada para cumprir os “deveres e obrigações” aos quais lhes são atribuídos, principalmente quando formam suas famílias. E sobre o sistema patriarcal instalado no Brasil Colonial, segundo Del Priore (2009, p.9): O sistema patriarcal instalado no Brasil colonial, sistema que encontrou grande reforço na Igreja Católica que via as mulheres como indivíduos submissos e inferiores, acabou por deixar-lhes, aparentemente, pouco espaço de ação explícita. Mas insisto: isso era apenas mera aparência, pois, tanto na sua vida familiar, quanto no mundo do trabalho, as mulheres souberam estabelecer formas de sociabilidade e de solidariedade que funcionavam, em diversas situações, como uma rede de conexões capazes de reforçar seu poder individual ou de grupo, pessoal ou comunitário. Levando em consideração o sistema patriarcal que se deu com o apoio da igreja católica cuja visão era de que as mulheres eram indivíduos submissos e inferiores no decorrer do tempo veio perdendo forças, mas em muitos casos ainda se faz presente na sociedade contemporânea. Fato este, que ao estabelecerem 14 formas de sociabilidade e de solidariedade quando acionadas tendem a apresentar resultados positivos, e assim as mulheres vão ganhando forças quando se unem para protestar e fazer valer seus direitos. Sobre o sistema patriarcal de acordo com Alves, Silva (2022, p.10-11): Conforme as normas portuguesas, o sexo feminino fazia parte do imbecilitussexus, ou sexo imbecil, uma camada à qual pertenciam mulheres, crianças e doentes mentais. Essa ideia persistiu no Brasil Colônia em que os senhores portugueses que vinham para o Brasil sem suas famílias, apenas na intenção de usurpar as riquezas presentes no nosso território, tinham o direito, proveniente do poder patriarcal, de usufruir dos corpos das mulheres, que eram objetificadas, e na grande maioria das vezes mantinham relações intimas contra a sua vontade (os estupros faziam parte do cotidiano delas) as que mais sofriam eram as mulheres negras escravizadas e as indígenas com essas relações adveio a miscigenação. O conceito imbecilitussexus ou sexo imbecil que era a forma como os portugueses viam as mulheres, provavelmente para justificar o poder patriarcal de usufruir das riquezas e dos corpos das brasileiras principalmente as negras e indígenas ainda estão presentes na visão de muitos homens da sociedade contemporânea, e haja vista que em todas as classes sociais. Tal fato ocorre com maior intensidade nas classes sociais baixas onde as mulheres são estupradas, tendo como consequência a gravidez indesejada e os filhos entregues à própria sorte frente as desigualdades sociais, violando assim os direitos destas mulheres e das crianças que são geradas contra a vontade destas mulheres. No que diz respeito aos direitos inerentes a qualquer cidadão conforme Constituição Federal: Art. 5o “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (BRASIL, 1988, p.14) A desigualdade entre os sexos impacta de forma negativa na vida das mulheres cuja carga excessiva de trabalho com carteira registrada ou autônoma não é garantia de recebimento de salários de forma igualitária ao homem. Além disso a responsabilidade de ser mãe solo, na maioria das vezes sem o apoio psicológico e financeiro dos companheiros são obrigadas a assumirem responsabilidades para garantia do sustento da casa e educação dos filhos, 15 retardando a busca da realização de sonhos como por exemplo dar continuidade nos estudos para melhores oportunidades no mercado de trabalho. Após a Constituição duas das conquistas das mulheres ganharam destaque: a criação do Partido Republicano Feminino, instituído no Rio de Janeiro, capital brasileira da época, que reivindicava o direito ao voto e à emancipação feminina e o Código Eleitoral de 1932, em decorrência das organizações de movimentos feministas no início do século XX. (BRASIL, 1932) Já as principais conquistas das mulheres no Brasil através dos anos foram: A Lei Maria da Penha é Instituída: Uma das legislações mais populares do país, a Lei 11.340/02 foi sancionada para combater a violência contra a mulher. O apelido da norma faz alusão a farmacêutica Maria da Penha, vítima de dupla tentativa de feminicídio pelo marido, condenado 20 anos depois. 2015 – É sancionada a Lei do Feminicídio: A Constituição Federal reconheceu, a partir da Lei n. 13.104/15, o assassinato de mulheres por serem mulheres como crime de homicídio. O Brasil é considerado o 5º. país no mundo com maior número de feminicídios. 2018 – A importunação Sexual passou a ser considerada crime: Por meio da Lei n.13.718/18, o assédio sexual ou a realização de ato libidinoso sem consentimento passou a ser considerado crime no Brasil, com pena de 1 a 5 anos (BRASIL, 2006; 2015;2018). As leis que foram criadas e sancionadas no decorrer do tempo até chegar à sociedade contemporânea têm como objetivo garantir os direitos das mulheres em todos os aspectos. Mas, tal situação nem sempre ocorre já que muitas mulheres nascem em famílias com pouca rede de apoio e marcadas pela violência transgeracional, presenciam desde crianças a violência doméstica dos pais, iniciam precocemente o acesso as drogas, trabalho infantil, prostituição e enfrentam o pré- conceito da sociedade por terem nascidas fora do padrão ditado pela sociedade. No que diz respeito a política no ano de 2019 houve um número recorde de mulheres na Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo). Foram nomeadas 19 mulheres, o maior número desde 1995, representando um crescimento de 54% em comparação à legislação anterior. Além disso, foi eleita a primeira mulher transsexual no Estado de São Paulo (FERREIRA, 2021). Neste sentido considera a citação de Oliveira (2017), mesmo com todo avanço que a mulher tem conseguido no decorrer do tempo, ao realizar uma análise sobre a gênese do patriarcado, conservou-se a cultura de que as mulheres devem 16 ser oprimidas pelo fato de serem mulheres, uma condição que independe de classe, língua, idade, nacionalidade ou ocupação, porque na visão do mundo patriarcal mulher é sinônimo de oprimido. Neste contexto, a opressão contra a mulher é tão intensa que nos últimos anos vem chamando à atenção da sociedade de forma geral. A referida situação é tão grave que merece total atenção principalmente do legislativo para a elaboração de leis mais severas, visando diminuir e fazer justiça as mulheres vítimas e seus familiares que as perderam devido as mortes violentas intencionais por raça/cor no Brasil em 2021, conforme demonstra a Figura 1. Figura 1 – Vítimas de feminicídio e demais mortes violentas intencionais de mulheres, por raça/cor Brasil, 2021 Fonte: Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2022, p.173). A diferença racial das vítimas de feminicídio ocorridos no Brasil em 2021, é menor do que as diferença nas demais mortes intencionais. 37,5% das vítimas de feminicídios são brancas e 62% são negras) Além dos números que representarm as mortes de mulheres por feminicídio, outros destes demonstram que nas demais mortes violentas ocorridas envolvendo mulheres em 2021, 70,7% das mulheres são negras e apenas 28,6% dessas mulheres são brancas. Nas duas situações citadas as mulheres negras são as que mais perdem as vidas devido aos feminicídios cometidos pelos companheiros ou outra forma brutal que culminam na perda de suas vidas. Nas duas situações ambas as mães deixam os filhos órfãos e famílias desamparadas principalmente quando 17 são mães solos que através do seu trabalho garantiam o sustento da casa. (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2022) Através dos números apresentados é possível afirmar que as mulheres negras e os familiares com destaque aos filhos são afetados de forma permanente pela morte das mulheres vítimas de feminicídio e demais mortes violentas praticados pelos companheiros que não aceitaram o fim do término do relacionamento que haja vista em muitos casos já dava sinais de que terminaria em tragédia. Os referidos dados despertam novos estudos mais aprofundados sobre os resultados, já que existe a hipótese de que as autoridades policiais consideram que um número maior de mulheres negras, mesmo sofrendo homicídios são incluídas na categoria de feminicídio, fato que pode levar a subnotificação do número de vítimas de feminicídio de mulheres negras, o que parece acontecer com menos mulheres brancas. A referida hipótese ganha força quando se analisa a mortalidade geral das mulheres vítimas de agressão ao longo da última década. Os dados indicam que os assassinatos de mulheres brancas caíram, e os de mulheres negras se acentuaram, aumentando a disparidade da violência letal. (FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2022) Mesmo diante das situações apresentadas que deixam as mulheres em situação de desigualdade frente aos homens, elas não desistem de empenhar forças para fazer valer o seu empoderamento, assim explicado: O empoderamento feminino passa por vários caminhos: na sociedade, pelo conhecimento dos direitos da mulher, por sua inclusão social, instrução, profissionalização, consciência de cidadania e, também, “por uma transformação no conceito que ela tem dela mesma, em sua autoestima” (FERRARI, 2013, p. 2) Os direitos das mulheres adquiridos ao longo do tempo vão aos poucos dando a voz a essas mulheres, diante da sociedade machista. De forma sucinta achou-se necessário destacar a importância da inclusão social a qual se refere o autor entendendo que esta pode ser vista sob duas óticas: a mulher sem nenhum tipo de deficiência e a mulher deficiente. Todas são mulheres, dotadas de direitos e deveres, criativas, ótimas profissionais, mas que para a mulher deficiente em muitas 18 situações o caminho se torna mais difícil de percorrer, pelas limitações apresentadas, mas contribuem de forma efetiva para o empoderamento da mulher. Quanto a profissionalização destaca-se a Lei nº 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, Art. 93. “A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências, habilitadas “(BRASIL, 1991, 35). Neste contexto ressalta-se a importância o empoderamento da mulher na sociedade conforme considera Yannoulas et al. (2000, p.442): O objetivo do empoderamento não é construir uma sociedade de mulheres poderosas, porém isoladas, mas de contribuir para a construção de uma nova ordem científica e cultural, socialmente justa e politicamente democrática, em sentido mais amplo ou abrangente. Ou seja, uma ordem sem hierarquias nem privilégios baseados em estereótipos e estigmas absolutamente injustificados e nada científicos, que permita então a homens e mulheres que, de maneira conjunta, desenvolvam uma cidadania plena e produtiva. O fato de as mulheres buscarem o empoderamento não significa que querem estar em papeis de destaque apenas para demonstrarem poder frente aos homens, mas deixar para trás os vestígios deixados pelo sistema patriarcal aos quais são submetidas. Os privilégios aos quais são atribuídos apenas aos homens, como por exemplo o valor do salário no mercado de trabalho ser mais baixo por ser mulher é umas das lutas que vem ganhando destaque, devido ao seu papel frente ao comando da família mediante à sociedade capitalista. Na conjuntura de muitas conquistas as mulheres vão ganhando espaço na sociedade. E ainda é perceptível que as políticas públicas e os programas governamentais estão sendo direcionados para atender a demandas especificas dos grupos de mulheres marginalizados e vitimizados pelo entendimento de que as mulheres só serão inseridas definitivamente no contexto social quando for reparado os danos causados pela desigualdade social (SILVA, et al., 2022). Enquanto tal situação não ocorre, as mulheres que vivem sob a pressão dos fatores da desigualdade social como a fome, a miséria, as drogas e os direitos violados, cometem delitos que culminam no encarceramento, conforme descrito no capítulo a seguir. 19 3. BREVE HISTÓRICO DA TRAJETÓRIA CARCERÁRIA FEMININA E SEU CONTEXTO ATUAL Neste capítulo foi descrito sobre um breve histórico da trajetória carcerária feminina no Brasil e identificado as principais características e histórico familiar das mulheres encarceradas. 3.1 Breve contexto da trajetória carcerária feminina no Brasil As prisões estão presentes na sociedade desde a idade antiga, e tinham como objetivo manter o indivíduo preso por um indeterminado período de tempo até o momento do julgamento esperado pela punição, que incluía mutilações até pena de morte. Sendo assim, as prisões na antiguidade não traziam a ideia de privação de liberdade conforme conceito dos dias atuais. (MENEZES, 2014) A primeira penitenciária exclusivamente feminina foi fundada pela igreja católica, em 1937. Nomeada como Madre Pelletier e situada em Porto Alegre foi uma penitenciária geridas por freiras, um espaço onde se reproduziam lógica do trabalho doméstico, reforçando assim papéis sociais entre homens e mulheres. (PAIXÃO, 2017) O caráter religioso da primeira penitenciária feminina brasileira demonstrava qual público privado de liberdade que abrigava a referida penitenciária, que era reservada aos criminosos da época, as prostitutas e pessoas em situação de rua. A penitenciária tinha como rótulo um lugar “mal visto pela sociedade”, que acolhiam as mulheres que não se adequavam e recusavam a seguir os “bons costumes” da época, como por exemplo àquelas “metidas a ter opinião”, moças que se recusavam a casar com os pretendentes escolhidos pelos pais ou que não sabiam desenvolver tarefas domésticas. Já as mulheres que cometiam delitos de natureza tais como furtos e vandalismo eram separadas do convívio destas mulheres. (MACHADO, 2020) De acordo com Andrade (2011, p. 119): Nas rotas do desvio estavam aquelas que eram discrepantes na paisagem urbana ideal. As mulheres escandalosas, as vestidas de maneira vulgar, as prostitutas, as moradoras de favelas e cortiços, as que frequentavam 20 locais masculinos, as que se expunham no mundo do trabalho, as negras e mestiças, as criadas e empregadas. Com sede em uma casa, o decreto criado previa que a pena aplicada às internas da primeira penitenciária feminina brasileira deveria ser executada com trabalho e instrução domésticos, chamada de “domesticação do regime de execução penal (PAIXÃO, 2017), conforme demonstra a Figura 2. Figura 2 – Internas trabalhando no presídio Fonte: Paixão (2017, s/p) No que diz respeito a prisão feminina, foi através do Código Penal conforme Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1940, que ficou definido que as mulheres deveriam cumprir penas em locais preparados exclusivamente para elas, ou seja separado dos homens. (BRASIL, 1940) Somente em 1941, com o Decreto Lei 12.116 o governo brasileiro decreta a criação de presídios femininos devidamente separados dos presídios masculinos. Anteriormente era comum ver mulheres dividindo a mesma cela com homens que cometiam crimes de diversas naturezas. Art. 1º “É criada junto a Penitenciária do Estado e sujeita às leis e regulamentos em vigor, no que lhe for aplicável, uma seção destinada ao “Presídio de Mulheres", subordinada à administração daquele 21 estabelecimento”. “Especialmente adaptado, somente serão recolhidas mulheres definitivamente condenadas”. (BRASIL, 1941, p.1) Já em meados de 1955, com o fracasso do adestramento moral das freiras, as transformações da sociedade, as expressões da questão social em ascensão, os delitos cometidos por mulheres ganharam novas naturezas, eliminou-se de vez o papel da igreja na gestão dos presídios. Tal situação, exigiu gestões mais eficazes nas penitenciárias femininas e de políticas públicas a nível internacional, possibilitando assim a elaboração e aplicabilidade de documentos, tais como Regras de Mandela (1955). Regras de Bangkok (2010) e as Diretrizes Nacionais para a Convivência de Mãe e Filho no Sistema Penitenciário (2016). (PAIXÃO, 2017) Anteriormente a criação de documentos como as Regras de Mandela (1955), e com direitos já adquiridos conforme já mencionados por serem minorias, as mulheres ainda eram mantidas encarceradas sem a separação dos sexos. Fato que começou a mudar apenas com a publicação da Lei n.7.210 de 11 de julho de 1984, que institui a Lei de Execução Penal, e atribuiu dever ao Estado de implementação de políticas públicas específicas voltadas as mulheres nas prisões. (BRASIL, 1984) Os dados mais recentes sobre o número de estabelecimentos por gênero no Brasil conforme demonstram a figura indica que das 1.411 prisões existentes no Brasil em 2014, 1.070 ou seja 75% são destinadas a prisão de pessoas do sexo masculino, já 238 ou seja 17% do sexo feminino, 103 delas mistas. (BRASIL, 2018). 3.2 Perfis e históricos familiares das mulheres encarceradas no Brasil Os atos ilegais que culminam no encarceramento do cidadão sempre são atribuídos aos homens, devido a este motivo que ao falar em criminalidade no âmbito feminino gera um certo espanto na sociedade, principalmente quando a mulher pratica um crime, já que a visão de gênero frágil e submisso ainda estão presentes como sendo pertencente às mulheres. O que muitos pensam que são mulheres que vivem sob subordinação de seus companheiros, tratadas de forma hostil e que a qualquer momento podem de alguma forma reproduzir os mesmos 22 comportamentos e caso tal situação ocorra não são vistos como resposta a uma dinâmica social excludente (LOPES 2004 apud ALVES, SILVA, 2020). De acordo com Santa Rita (2006, p.42): Algumas teorias apontam que a prática de crimes tem compatibilidade com fato de que as mulheres não aceitam as atribuições a elas taxadas pela sociedade, a evidente exaustão em acatar tudo aquilo que lhe é imposto, utilizando dos delitos como forma de arrebentar estereótipos, e também como libertação de situações desumanas. A prática de crimes realizados por mulheres deve levar em conta as mudanças na estrutura social e também fatores de ordem cultural, social e individual. As teorias de que as mulheres cometem crimes por não aceitarem as atribuições a elas taxadas pela sociedade está longe de ser sustentada, pelo menos no que diz respeito as mulheres brasileiras. Quando a análise a infância no Brasil e as condições de milhares de crianças do sexo feminino, é perceptível que os entraves enfrentados frente as desigualdades sociais, como a fome, a miséria, as drogas, a falta de moradia, a ausência de educação, saúde e políticas públicas, o desprezo e falta de oportunidades da sociedade, são fatores que levam a prática de crimes, e consequentemente no encarceramento. Em conjunto a todos esses fatores temos ainda o abandono da mulher mãe com seus filhos, fato esse que junto aos outros exemplos citados se fazem motivadores para que as mulheres comentam tais delitos com o único objetivo de sustentarem suas famílias. Quando o assunto diz respeito aos crimes cometidos por mulheres observa- se outra condição importante. Essas mulheres são responsáveis pela subsistência de suas casas, e famílias, e ainda muitas delas são mães solos que contam apenas com sua renda e não possuem ajuda de outras pessoas, e quando desempregadas enxergam uma única saída e acabam se valendo de meios ilícitos para sua sobrevivência. Nesse sentido, a mulher é julgada duas vezes pelo tipo de crime cometido e pela sociedade. (SILVA, 2020) Sobre a educação e a prisão de acordo com Baratta (2002, p. 183): O cárcere é contrário a todo moderno ideal educativo, porque este promove a individualidade, o auto-respeito do indivíduo, alimentado pelo respeito que o educador tem dele. As cerimonias de degradação no início da detenção, com os quais o encarcerado é despojado até dos símbolos exteriores da própria autonomia (vestuários e objetos), são o oposto de tudo isso. A educação promove o sentimento de liberdade e de 23 espontaneidade do indivíduo: a vida no cárcere, como universo disciplinar, tem um caráter repressivo e uniformizante. Neste contexto, é possível afirmar que se a mulher ao cometer o crime tivesse um modelo ideal educativo daqueles que julgam, como por exemplo a oportunidade de trabalho digno para as mães como forma de garantia do sustento dos filhos, com certeza diminuiriam os crimes e a vida no cárcere não teria um caráter repressivo e uniformizante. O cárcere da população feminina não é um fenômeno exclusivamente brasileiro e sim observado em todos os países. Dados do ano de 2017 demonstram que existiam 714 mil mulheres em prisões, número este que representa 53% de crescimento desde 2000 (WORD FEMALE IMPRISONMENT LIST, 2017 apud LIMA 2020). No Brasil a situação no mesmo ano era ainda mais grave, o número de mulheres em situação de cárcere aumentou aproximadamente 675% desde o começo do milênio, totalizando um número de 37.828 detentas no fim de 2017, 5,4 vezes maior que os dados de 2000 (LIMA, 2020). A Figura 3 demonstra os números do encarceramento feminino compreendendo o período de 2000 a 2017. Figura 3 – Evolução das mulheres privadas de liberdade – Brasil (2000/2017) Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública. A partir de 2005, dados do Infopen (2017 apud LIMA s/p). Conforme observado o pico de aprisionamento ocorreu em 2016, com 41 mil mulheres privadas de liberdade e houve aparente estabilização no ano de 2017. Chama à atenção que desde o ano de 2000 este número foi aumentando, quando 24 cerca de seis mil mulheres eram contabilizadas (LIMA, 2020). Os dados atualizados destas prisões são demonstrados conforme Figura 4. Figura 4 – Gráfico da população total feminina encarcerada no ano de 2022 Fonte: Departamento Penitenciário Nacional (2022, p.3). No período de janeiro a junho de 2020 o Brasil contava com 28.699 detentas, excluído dos cálculos as mulheres em prisão domiciliar, que estão sob custódia das Polícias Judiciárias, Batalhões de Polícias e Bombeiros Militares – (Outras Prisões). O gráfico demonstra que houve queda de prisões femininas entre os anos de 2017 e 2022 (DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL, 2022). Quanto aos perfis das mulheres encarceradas no Brasil: O perfil da maioria das mulheres em situação de prisão no Brasil é o da mulher jovem, com idade entre 18 e 30 anos, preta ou parda, de baixa renda, em geral mãe, presa provisória suspeita de crime relacionado ao tráfico de drogas ou contra o patrimônio; e, em menor proporção, condenadas por crimes dessa natureza. Em sua maioria, possuem histórias de vulnerabilidade social muito semelhantes, são majoritariamente responsáveis pelos cuidados com os filhos e filhas e pela provisão do sustento familiar. Originam-se de estratos sociais economicamente desfavorecidos, possuem baixa escolaridade, pouco acesso a políticas públicas universais e ao mercado formal de trabalho (BRASIL, 2021, p.15). Considerando que parte da população carcerária feminina é composta por presas provisórias, os números precisam ser revisados, já que de acordo com o Art 5° da Constituição Federal as pessoas que não cometeram crimes hediondos possuem o direito de responder processo em liberdade até que a culpa de tal crime seja provada. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988) 25 Ao analisar os perfis das mulheres encarceradas no Brasil a primeira consideração a fazer é relacionado a cor, ou seja, são pretas e pardas além disso de baixa renda. Não significa que todas apresentam tais perfis, mas a maioria sim, significando assim que a história dessas mulheres já vinha sendo contada no decorrer da história enraizada desde a escravidão, momento em que seus antepassados serviam a nobreza de cor branca, algo que no papel pode até dar a impressão de ter acabado, mas na realidade se reproduz através do mito da democracia racial. Neste contexto as mulheres que são mães e por algum tipo de crime cometido estão encarceradas nos presídios brasileiros, e para efeito de análise de dados com maior profundidade sobre essas mulheres no presente estudo se valeu do Infopen Mulheres (Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias) publicado no ano de 2018, já que não foi possível acessar a edição de 2019 por não estar disponibilizado no site. Além disso descreveu-se sobre a evolução legislativa dos direitos das referidas, além do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). 4 MULHERES MÃES ENCARCERADAS E LEGISLAÇÕES VIGENTES Neste capítulo deu-se ênfase aos dados das mulheres encarceradas conforme INFOPEN Mulheres e as legislações vigentes visando a proteção dessas mulheres e seus filhos nos presídios brasileiros. 4.1 Mulheres encarceradas no brasil Retomando os dados sobre o encarceramento no Brasil, conforme demonstra os dados do Infopen Mulheres, o Brasil é o quarto país que mais prende mulheres no mundo, e dessas mulheres 62% são negras, no entanto essa porcentagem não corresponde a uma análise do total de encarceradas, como mostra ainda o documento, o que significa que esse número pode ser ainda maior (BRASIL, 2018). De acordo com a porcentagem acima apresentada já é notório que o perfil da mulher encarcerada aponta para a frágil construção sócio histórica brasileira e 26 afirma que parte delas vivem em situações desfavoráveis frente a desigualdade social que conforme já citado no decorrer do estudo é originada a partir do colonialismo. Sem acesso a recursos básicos de sobrevivência muitas delas cometem crimes para garantia do sustento de suas famílias que estão sob a sua responsabilidade, já que com a escassez do mercado de trabalho, vagas em subempregos e o padrão até mesmo físico que o mercado impõe, o crime é a última e mais dolorosa opção para essas mulheres que não tem seus direitos garantidos pelo Estado. Sem adentrar a fundo na discussão da guerra ao tráfico de drogas, que por sua vez também é uma expressão da questão social e que atravessa a sociedade brasileira, a criminalização do tráfico de drogas, e o aprisionamento de mulheres com mais de 18 anos, seguramente tem classe social, cor e raça bem definida. Cerca de 62% dos crimes cometidos pelas mulheres têm ligação com tráfico de drogas que foi agravada desde a aprovação da lei de Drogas, em 2006, onde a drogadição passou ser um problema mais alarmante e criminalizado, tornando difícil a distinção entre a quantidade de substâncias para uso próprio, e do tráfico explícito de drogas. O gráfico a seguir mostra o crescente movimento de aprisionamento feminino ao longo de 16 anos. Figura 5 – Evolução das mulheres privadas de liberdade (em mil) entre 2000 e 2016 Fonte: Ministério da Justiça. A partir de 2005, dados do Infopen. Dados consolidados para a série histórica p.15 Os dados demonstram que houve uma evolução considerável no número de mulheres encarceradas entre os anos de 2000 e 2016. Conforme percebido este número veio se elevado nos anos subsequentes e a realidade demonstrada entre 27 os períodos estudados demonstram a gravidade da situação frente as situações precárias do Sistema Penitenciário demonstrado na maioria das regiões do país. Situação está que já vem se arrastando com o tempo e sem perspectivas para que seja sanada, pelo menos nos próximos anos. O sistema penitenciário feminino brasileiro é composto por 50% de jovens entre 18 e 29 anos. Nos estados como: Acre; Amazonas; Bahia; Ceará; Goiás; Maranhão; Mato Grosso; Paraná; Rio Grande do Norte; Rondônia; Sergipe; São Paulo e Tocantins essa faixa etária pode chegar até 88%. (BRASIL, 2018) Considerando o impacto do encarceramento sobre as famílias das pessoas presas, foi proposto aos órgãos competentes de todos os estados o preenchimento de formulários que coletem informações acerca da quantidade de filhos das pessoas presas, o dado disponível é de apenas 7% do total de mulheres encarceradas em junho de 2016, correspondente a 2.689 mulheres. No Rio de Janeiro, Sergipe e Distrito Federal não existiam quaisquer informações em relação à quantidade de filhos das pessoas privadas de liberdade, independente do sexo (BRASIL, 2018). A partir dessa informação, é necessário buscar melhores formas de coletar e processar esses dados, a fim de analisar as configurações familiares das pessoas em situação de cárcere com o objetivo voltado inteiramente à criação de políticas públicas focando à garantia de direitos dos encarcerados e de suas famílias (BRASIL, 2018). Em discussão sobre a manutenção das relações familiares, nota-se que a pena não atinge somente elas, mas sobretudo seus filhos nascidos dentro do sistema. (BRASIL, 2007) A convivência da criança com a mãe é algo fundamental para o desenvolvimento e o fortalecimento das relações que fundamentará essa família. As Diretrizes para a convivência mãe/filho no sistema penitenciário apontarão que: Deve-se dar preferência às penas não privativas de liberdade ou à prisão domiciliar às mulheres gestantes e com filhos/as menores. Enquanto a prisão domiciliar não for concedida, é obrigação da administração penitenciária promover a convivência e a manutenção dos vínculos entre mulheres e seus filhos/as. As gestantes que deem à luz durante a permanência em unidade prisional, ou ingressarem nela sendo lactantes ou mães de crianças que demandem cuidados específicos sem que haja a possibilidade de outro responsável assumi-los, deverão ter assegurada a convivência com seus filhos/as por um período mínimo até que a criança 28 atinja um ano e meio de idade, nos termos da Resolução nº 04/2009 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Esse período é fundamental para o desenvolvimento físico e psíquico das crianças, assim como para a construção do vínculo entre mãe e filho/a, e deverá contar com políticas específicas por parte da administração penitenciária. (RESOLUÇÃO 04/2009 apud SANCHEZ, 2016; p 12) Das mulheres encarceradas, as gestantes e puérperas possuem direitos específicos que impliquem no auxílio durante todo o período de gravidez e pós- parto. Esses direitos específicos se dão através de planejamento e acompanhamento pré-natal, meios de informação que agreguem sobre seus cuidados pessoais e com seus filhos recém-nascidos e parto em hospitais e maternidades, como qualquer outra mãe fora do sistema prisional. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,2016). Os estabelecimentos prisionais precisam ainda dispor de vagas que acolham mães em situação de pós-parto e seus filhos recém-nascidos (BRASIL,2007). No entanto com o grande encarceramento no Brasil, as unidades prisionais em sua maioria não possuem condições físicas para cumprirem tal exigência, resultando na saída dessas crianças da unidade prisional, rompendo então a convivência fundamental dessa criança com sua mãe nos primeiros meses de vida. Deve ser garantido, exceto em caso de impossibilidade a entrega das crianças a familiares mais próximos, evitando assim a destituição do poder familiar. (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,2016). Ao comparar os números que representam os pais em situação de cárcere no país, 53% declaram não ter filhos. Com isso, é possível perceber as desigualdades existentes entre a atribuição feita às mulheres e aos homens em relação ao trabalho de cuidados, o que influencia o reconhecimento dos filhos, levando em consideração a grande diferença entre as declarações positivas em relação aos filhos (BRASIL, 2018). 4.2 Da maternidade ao cárcere A maternidade é um marco na vida de muitas mulheres. Seja ela desejada ou não. Inúmeras são as transformações biológicas e sociais que são atravessadas 29 a partir desse marco. Segundo dados do Ministério da Saúde (ASSEF, 2000), “a cada ano, um milhão de brasileiras são mães antes dos 19 anos”, ou seja, 1 em 3 mulheres de 19 anos já é mãe ou está grávida do primeiro filho. Duas décadas depois, esses números vêm diminuindo, mas ainda não representam um percentual significativo. Segundo um estudo desenvolvido por uma equipe de profissionais do Centro de Integração de Dados e Conhecimentos para a saúde (CIDACS-Fiocruz) “cerca de 380 mil partos foram de mães com até 19 anos de idade em 2020, o que corresponde a 14% de todos os nascimentos no Brasil. Em 2019 essa proporção era de 14,7% e 15,5% em 2018”. Nesta mesma pesquisa, a questão de raça/cor e indicadores sociais também são observados: Em 2020, do total de nascidos vivos de mães indígenas, 28,2% foram de mães adolescentes. Entre todas as mulheres pardas que se tornaram mães, 16,7% dos bebês nasceram de adolescentes, e entre os partos de mulheres pretas, 13% foram de mães adolescentes. Já entre os nascidos de mães brancas, 9,2% eram mães adolescentes. (DSS Brasil – Determinantes Sociais da Saúde, 2020 Fiocruz) Dandara Ramos, durante a palestra do Primeiro Encontro Presencial da Sala de Situações sobre violência baseada em gênero, ocorrida agosto, 2022 na cidade de Salvador pontua que: (...) A gravidez na adolescência atinge todas as classes sociais, atinge meninas de baixa renda e atinge meninas brancas de alta renda. Contudo, ela apresenta marcadores de desigualdade de geração, de raça, de classe muito específicos, sendo mais frequente justamente nos grupos de maior vulnerabilidade social (...) Não é só uma questão de pobreza. Mesmo em países desenvolvidos, quando você observa o cenário [da gravidez na adolescência], a questão racial também está inserida ali. No caso brasileiro, são as meninas indígenas, são as meninas pretas que estão sendo excluídas de direitos reprodutivos; é preciso o combate às desigualdades raciais e étnicas. (RAMOS, 2022, apud UNFPA, 2022, s/p). A falta de perspectiva, a consciência transgeracional, os indicativos de raça ou cor juntamente com a classe social dificultam os caminhos dessas mulheres. Os cuidados nesse momento se voltam para o ser humano que está por vir. Ramos vai dizer que “Depois que se torna mãe, perdem-se direitos: a adolescente não tem mais direito a estudar, a sonhar com uma carreira, a entrar no mundo do trabalho. Esse percurso de sonhos, de formação, de desenvolvimento, é interrompido pela maternidade”. Ferreira, 30 A gravidez tem peso para a evasão escolar de meninas e mulheres, aponta o levantamento do Instituto Unibanco. Entre as meninas e mulheres na faixa etária de 15 a 29 anos, as que deixaram o ensino médio e não têm filhos são 13,7%. As que têm filhos, não completaram o ensino médio e estão fora da escola são 29,6%. (FERREIRA, 2018, s/p) O Estado, por sua vez, dentro da lógica elitista, é “convidado” a exercer um controle selecionado sobre determinadas classes e segmentos populacionais, isto é, sob pressão da defesa da propriedade privada, dos valores e da família da elite, corrobora um processo de criminalização de diversas práticas sociais considerada imprópria para determinada ordem. Dentre essas práticas, destaca-se a criminalização da pobreza e do tráfico de drogas e entorpecentes. A criminalização dos pobres se converte em uma das principais formas de controle da ‘questão social’ diante do cenário socioeconômico contemporâneo. Criminalizar e ampliar diversas formas de práticas punitivas, em vários aspectos e em diferentes dimensões (de inquérito, de verificação, de controle), supõe mobilizar essas instituições, que são a expressão máxima do poder impositivo estatal. (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 2014 p.16) Sem estudo, sem profissionalização e inseridas no contexto de desemprego ocasionadas pelas crises estruturais do capitalismo e manutenção de um sistema que cria exército reserva para a contratação de mão de obra barato e tem em sua bagagem o capitalismo corporativo (que beneficia somente uma camada bem específica da sociedade), essas mulheres estão diante de outro impasse: A subsistência da cria e seu lugar no mundo. Uma das formas que faz com que essas mulheres sejam aprisionadas é pelo fato de que vivem em contextos onde ocorre tráfico de drogas e sem muitas perspectivas para obter renda e cuidar de suas crias, essas mulheres costumam ocupar cargos subalternos no crime. É comum serem pegas por estarem ocupando a função de “aviãozinho” ou “mulas”, dentro do crime organizado, esse é o nome dado por fazer o transporte de pequena e média quantidade de drogas nas ruas e nas visitas aos seus familiares e/ou companheiros o que as tornam mais vulneráveis aos flagrantes policiais e/ou por serem esposas dos chefes. Publicado pela FioCruz, em 2019, Isaac e Campos também dissertarão sobre o encarceramento cíclico: O encarceramento feminino é cíclico e, este ciclo, contempla a exclusão social, a pobreza e a opressão perante uma sociedade machista e 31 excludente. A partir disso, a mulher, subalternizada socialmente, busca, no crime e no tráfico de drogas, uma solução para seus problemas financeiros. Contudo, por ser, muitas vezes, o “braço vulnerável” do crime organizado, acaba sendo presa pouco depois de cometer o crime, enquanto os traficantes de maior porte saem impunes. Uma vez no sistema prisional, o Estado não se preocupa em adaptar tal sistema às necessidades femininas, pelo contrário, as mulheres recebem o mesmo tratamento dado aos homens, de modo que a adequação segundo o gênero é desconsiderada. (ISAAC e CAMPOS, 2019) É de conhecimento geral que o racismo estrutural que envolve a sociedade brasileira e não menos o poder judiciário também violenta a mulher e a criança preta. A exemplo dessa discrepante forma de tratamento entre mulheres de cor e classe diferente, as pesquisadoras elucidam aqui o julgamento de duas mulheres que são mães, e respaldadas pelo mesmo artigo do Código Penal: “Art. 18 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016); V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)”. De um lado Adriana Ancelmo, mulher de Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, do outro, Jéssica, jovem negra com uma criança recém nascida evidenciada no documentário Mães do Cárcere (2018), presa por tráfico de drogas. Adriana Ancelmo foi acusada por corrupção e lavagem de dinheiro e teve seu pedido de prisão domiciliar concedido pelo Superior Tribunal de Justiça tendo como premissa os cuidados com os filhos menores de idade (CONSULTÓRIO JURÍDICO, 2017); enquanto Jéssica passou dois dias com seu filho recém-nascido na cela de uma delegacia com presos homens no mesmo local, acusada por tráfico de drogas, ao ser surpreendida dentro de sua casa, onde possuía 90g de maconha (DOCUMENTÁRIO MÃES DO CÁRCERE 2018). Além de questionável o modus operandi que a justiça age, estabelecendo nitidamente quem deve ou não ter esse direito preservado, um dos pontos a ser discutido nesse momento é: o que leva essas mães ao tráfico de drogas resultando no cárcere? Sem buscar respostas simplistas para relações tão complexas, Queiroz vai dissertar que no período de 2007 a 2012 os delitos cometidos por mulheres, em grande maioria são para complemento da renda familiar. Segundo o Ministério da Justiça a criminalidade cresceu 42% entre as mulheres, ritmo superior ao masculino. Quanto a isso, uma teoria difundida e aceita pelos que se dedicam a tratar do tema é a de que a emancipação 32 da mulher como chefe de casa, com salários inferiores aos masculinos, tem aumentado a pressão financeira sobre elas e levado mais mulheres ao crime, por enxergá-lo como uma opção para aumento da renda familiar. Dessa forma, os dados comprovam que os delitos mais comuns entre mulheres são aqueles que podem funcionar como complemento de renda: tráfico de entorpecentes é crime com maiores índices todos os anos no Censo Penitenciário. Além disso, os crimes contra patrimônio são os segundo mais cometidos pelas mulheres, como furtos e assaltos. (...) A prisão é uma experiência em família para muitas mulheres no Brasil [...]. Em geral é gente esmagada pela penúria, de áreas urbanas, que buscam o tráfico como sustento. São na maioria, negras e pardas, mães abandonadas pelo companheiro e com ensino fundamental incompleto. (QUEIROZ, 2015, p.62). Segundo Grinchpum e Martins (2007), existem 3 tipos de mulheres que as redes de tráfico utilizam como meio: as que foram enganadas completamente e não sabiam o que estavam fazendo; as que sabiam o que estavam fazendo e tinham consciência de seus atos ilegais; e as que são profissionais na área e no crime. Em sua tese explicitam também que: A razão de estarem presas, verifica-se que, como regra, são as mulheres pobres que vivem em situação de miséria e que por absoluta falta de opção, acabam se voltando para o crime. Em sua grande maioria detidas por tráfico de entorpecentes, muitas foram levadas para o crime e envolveram-se neste meio por causa da influência de seus namorados, maridos e companheiros. Com a prisão de seus respectivos parceiros, são obrigadas a assumir o lugar desses no tráfico, para dar o sustento a seus filhos. Sendo esse, um dos maiores motivos pelos quais a maioria está presa hoje. Comércio que muitas ainda fazem, para manter o vício dentro dos presídios. (GRINCHPUM E MARTINS, 2007 p. 7) Essas mulheres pertencem às classes mais baixas e hipossuficientes da sociedade e que, na época do crime, encontravam-se desempregadas ou em subempregos. É posto de forma nítida a sobreposição de excludentes sociais, o que leva as mulheres a recorrerem a esse tipo de trabalho, que trará o sustento aos seus filhos, gerando grupos marginalizados em decorrência de mais de um fator. Apesar dos entraves decorrentes do aprisionamento das mulheres, não se pode negar os esforços de muitos para que essas mulheres sejam sujeitos de direito. A primeira Lei a ser considerada diz respeito a Lei n.12.010 de 03 de agosto de 2009 que dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da 33 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências, conforme: Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações: Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal” (art. 8º, §4º da Lei 8069/90, com as alterações da Lei Nº. 12.010/2009). A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção” (art. 8º, §5º da Lei 8069/90, com as alterações da Lei Nº. 12.010/2009) (BRASIL, p.1). Por serem mulheres de direitos as mães que estão encarceradas e são gestantes, têm direitos garantidos relacionados a saúde durante o pré-natal. Sabe- se que é um momento de insegurança e ansiedade para todas as mulheres, mas quando encarceradas a situação se torna ainda mais complicada, pelo reconhecimento de que vão passar pela dor da separação dos filhos, além da dor física e psicológica. Sendo assim, assim é necessário que haja assistência médica e psicológica para essas mulheres, conforme direitos garantidos. Neste contexto, Daniela Canazaro Melo (2016, p.34): Consoante ao aumento do encarceramento de 500% nos anos de 2008 a 2016, levou a superlotação dos presídios femininos, e neste sentido, “cresce também o número de crianças nesses espaços, ou seja, nesta conta de superlotação incluem-se bebês e crianças vivendo sob estas condições precarizadas e insalubres sob a responsabilidade do Estado como gerenciador destes espaços. Já a Lei n. 12.594 de 18 de janeiro de 2012, institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (BRASIL,2012), conforme: Art. 69. É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, 34 independentemente da idade desses. Art. 76. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º : “Art. 2º § 1ºAs escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores. (BRASIL, p.15-16). Diante da garantia de receber visitas do(s) filho (os) subtende-se que é um fato que impacta de forma positiva na vida da mãe encarcerada, auxiliando no fortalecimento de vínculos que é rompido no ato da prisão, contribuindo para que o processo de cumprimento da pena seja de algum modo mais leve. No que diz respeito a Lei n.13.257, de 08 de março de 2016 Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências conforme: Art. 19. O art. 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8ºÉ assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. § 1º O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária. § 2º Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher. § 3º Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação. § 5º A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. § 6º A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. § 7º A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança § 8º A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e aparto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos. § 9º A atenção primária à saúde fará a busca 35 ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto. § 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.” (NR) (BRASIL, 1990, p.3-4). A referida lei é assertiva quando garante às mulheres estando elas grávidas ou não o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher. São programas que devem levar em consideração o planejamento reprodutivo, inclusive ressaltando que às gestantes devem contar com nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, no momento do parto e ao puerpério, atendimento pré- natal, perinatal e pós-natal garantido pelo Sistema Único de Saúde. E por fim a Lei n.13.769 de 19 de dezembro de 2018 que Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis n º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação. Conforme Art. 2º da referida Lei “O Capítulo IV do Título IX do Livro I do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 318-A e 318-B: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código (BRASIL, 2018, p.1). A alteração dessas leis, assegura as mulheres gestantes e mães maior garantia de direitos durante o cumprimento de suas penas, preservando suas crianças e dependentes de forma que cresçam em ambientes adequados para seu desenvolvimento. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm#art318a 36 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Na contramão do movimento mundial de diminuição e fechamento de sistemas penitenciários, o cenário brasileiro se apresentou de forma conservadora e retrógrada nos últimos 4 anos, criminalizando cada vez mais a pobreza e os problemas sociais oriundos do crescente do capitalismo e da desigualdade social, que se manifesta de diferentes formas e que escancara a injustiça e o lugar da mulher preta periférica, com o lugar da mulher branca e classe média. Historicamente, mulheres e crianças ocupam lugares secundários na sociedade comandada pelo patriarcado. O pensar e discutir questões de gênero em todos os espaços, é um debate recente. O feminismo teve grande participação no reconhecimento dos direitos das mulheres, assim como o ECA foi para as crianças e adolescentes. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990) juntamente com a vasta produção acadêmica sobre o tema nas últimas décadas, pressionou a retomada de políticas públicas para a consolidação dos direitos da mulher e da criança, mas que ainda se mostram ineficientes. Ao se deparar com estes dados, conclui-se que além de não haver devidas adequações que contemplem as especificidades da mulher, o sistema carcerário está passando por um processo de superlotação populacional, tornando os ambientes insalubres e precários. Como consequência da superlotação na vida destas crianças, a forma vivenciada pelo cárcere pode ser o grande gerador de resultados negativos na personalidade e no desenvolvimento infantil, uma vez que é na primeira infância em que a criança se encontra mais apta a ser influenciada por seu meio. O comportamento e a realidade vivenciada, enquanto adultos, deriva do contexto em que foi inserido na infância. Por isso, é fundamental estudar as condições reais em que as crianças nos espaços prisionais estão inseridas, tomando como ponto de partida o tempo de permanência com suas mães, e se este é legítimo ou não. Para analisar se os direitos fundamentais das crianças estão sendo efetivados nas unidades prisionais, é necessário examinar se o tempo de permanência da crianças nestes estabelecimentos são de certa forma razoáveis, já 37 que o legislador foi faltoso quanto a fixação de um prazo exato da permanência dessas crianças, e associou esse tempo ao período de amamentação de forma equivocada, uma vez que não considerou a individualidade de cada pessoa, devido o fato que a amamentação diferencia-se de acordo com as relações estabelecidas entre mãe e filho. Sem exceção, todas as crianças como seres em desenvolvimento, essas, filhas de mães presas que permanecem com elas nos estabelecimentos prisionais devem ser consideradas como possuidoras de direitos fundamentais, e a prática destes deve ser garantida pela família, sociedade e Estado, afirmando um desenvolvimento pleno e sadio, e como proposto na CF, Regras de Bangkok e nas Diretrizes Nacionais para a Convivência Mãe e Filho no Sistema Penitenciário. Analisando a privação de liberdade, verifica-se que a proteção integral a criança é desconhecida, por mais que haja avanços, elas são tratadas como acréscimo da execução penal de suas mães, assim, os espaços ocupados por essas crianças na carceragem é estritamente pequeno e opressivo, sem interesse do Estado em adequá-lo para atender às suas necessidades, explicitando a violação de direitos de mãe e filho nestes locais. Por mais que a prisão domiciliar tenha se apresentado como possíveis alternativas para o desencarceramento, existem estruturalmente questões que não são tão simples de resolver, como o racismo e o patriarcado, que por sua vez é combustível para a engrenagem do capitalismo. Esta forma de pensar e conduzir as políticas públicas que corroboram para a manutenção do capital e caminham de forma muito íntima às políticas neoliberais, que tem como premissa a retirada de direitos, o Estado mínimo e o lucro. Tendo como base os 3 relatórios da Infopen Mulheres (2014, 2018, 2019), é possível observar que ao longo de 5 anos pouca coisa mudou em relação ao perfil da mulher encarcerada. Majoritariamente, ainda se encontram mulheres pretas, pobres, de baixa escolaridade e com filhos. Um significativo avanço se refere a lei 13257/2016, mas que embora seja um importante instrumento na política de desencarceramento, relatórios e pesquisas evidenciam que este o judiciário muitas das vezes se apega a questões morais para conceder ou não a prisão domiciliar. 38 Entre o período de junho de 2016 a junho de 2017, o relatório da infopen registra 5% a menos de mulheres-mães encarceradas. Contudo, é possível considerar também que se faz necessário a defesa dos princípios do Código de Ética do Assistente Social, como a defesa intransigente dos direitos humanos, ou seja, é dever do Assistente Social assegurar que os direitos das presas e seus filhos sejam assegurados. No entanto a presença desses profissionais no sistema prisional ainda é falha, o que consequentemente atrasa a chegada dos direitos dessas pessoas. Com isso, é fundamental que o Estado se comprometa com as pessoas em situação de cárcere, fazendo valer seus direitos e facilitando o acesso a profissionais qualificados. 39 REFERENCIAS ALVES, Dariane Ingrid Ferreira Alves, SILVA da, Larissa de Araújo Alves Rodrigues da. Encarceramento feminino: análise de trajetória e realidade das mulheres no sistema prisional brasileiro. 2022. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação da Universidade Potiguar como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/24459/1/SodaPDF- processed-VERS%C3%83O-FINAL-ENCARCERAMENTO-FEMININO-TCC- PROJETO-FINAL-DARIANE-E-LARISSA-UNP%20%281%29.pdf. Acesso em 03.set.2022. ANDRADE, Bruna Soares Angotti Batista de. Entre as leis da ciência, do Estado e de Deus: o surgimento dos presídios femininos no Brasil. 2011. Dissertação (Mestrado em Antropologia) – Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. 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