UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS JÉSSICA CASTOR MODOLO A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NA PRISÃO: INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À MÃE ENCARCERADA FRANCA - SP 2022 JÉSSICA CASTOR MODOLO A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NA PRISÃO: INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À MÃE ENCARCERADA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, como pré-requisito para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Drª Ana Gabriela Mendes Braga Coorientação: Doutoranda Maiane Cibele de Mesquita Serra. FRANCA - SP 2022 M692v Modolo, Jéssica Castor A violência obstétrica na prisão : instrumentos legais de proteção à mãe encarcerada / Jéssica Castor Modolo. -- Franca, 2022 84 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado - Direito) - Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca Orientadora: Ana Gabriela Mendes Braga Coorientadora: Maiane Cibele de Mesquita Serra 1. Violência Obstétrica. 2. Maternidade. 3. Cárcere. 4. Instrumentos legais. 5. Direito das mulheres. I. Título. Sistema de geração automática de fichas catalográficas da Unesp. Biblioteca da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca. Dados fornecidos pelo autor(a). Essa ficha não pode ser modificada. JÉSSICA CASTOR MODOLO A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NA PRISÃO: INSTRUMENTOS LEGAIS DE PROTEÇÃO À MÃE ENCARCERADA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” como parte das exigências para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Drª Ana Gabriela Mendes Braga. Área de concentração: Direito Penal. BANCA EXAMINADORA Presidente:_________________________________________________________ Prof. Dra. Ana Gabriela Mendes Braga 1º Examinador:______________________________________________________ Doutoranda Maiane Cibele de Mesquita Serra 2º Examinador:______________________________________________________ Mestranda Paola Cristina Silva Oliveira Franca, 24 de novembro de 2022. AGRADECIMENTOS Aos meus pais, que sempre me incentivaram e que mesmo a 300 km de distância sempre se fizeram presentes, seja pelas chamadas de vídeo por WhatsApp, as comidas congeladas ou as mensagens de bom dia. Às minhas avós, que me ensinam todo dia, cada qual a sua maneira, como ser uma mulher forte. À minha irmã Fernanda, pelo companheirismo, pelas conversas e pelas leituras dos textos que eu sempre mandava. Aos meus amigos, que sempre acreditaram em mim e não me deixaram desistir nas primeiras dificuldades. Às minhas orientadoras, por todo o auxílio prestado durante a elaboração desta monografia. A bibliografia fornecida, as discussões e as leituras foram de suma importância para a construção de um trabalho que trata de assunto importante e que afeta centenas de mulheres que exercem a maternidade intramuros. A 6ª PJ Criminal de Franca, lugar onde tive intenso contato com o mundo prático do direito penal. Os ensinamentos que adquiri durante o estágio serão sempre lembrados no decorrer da minha vida profissional. À Unesp, que fez parte de boa parte da minha jornada educacional. Gratidão pelo ensino público e de qualidade. MODOLO, Jéssica Castor. A violência obstétrica na prisão: instrumentos legais de proteção à mãe encarcerada. Orientadora: Ana Gabriela Mendes Braga. Coorientadora: Maiane Cibele de Mesquita Serra. 2022. 84 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2022. RESUMO Construídos originalmente para o público masculino, os estabelecimentos prisionais existentes no país não estão preparados para atender as necessidades das mulheres infratoras, que, nos últimos anos, passaram a ocupar de forma ostensiva tais espaços. As prisões são uma das principais expressões da violação de direitos, afetando de maneira muito mais intensa a população prisional feminina, principalmente no tocante à maternidade. Mulheres que são mães privadas de sua liberdade constantemente têm seus direitos violados, sendo vítimas das mais diversas manifestações de violência, dentre elas a obstétrica. Neste sentido, o presente trabalho, através de uma revisão bibliográfica, busca apresentar as mais diversas manifestações da violência obstétrica no cárcere, bem como elencar os principais instrumentos legais de proteção à mãe encarcerada. Palavras-chave: Violência Obstétrica. Maternidade. Cárcere. Instrumentos legais. Direito das Mulheres. MODOLO, Jéssica Castor. Obstetric violence in prison: legal instruments to protect the incarcerated mother. Advisor: Ana Gabriela Mendes Braga. Co-advisor: Maiane Cibele de Mesquita Serra. 2022. 84 p. Final term paper (Law Graduation) - College of Human and Social Sciences, University of São Paulo state "Júlio de Mesquita Filho", Franca, 2022. ABSTRACT Built originally for the male population, existing correctional institutions in Brazil are not prepared to attend to the needs of female offenders who in the last years have come to occupy such spaces ostensibly. Prisons have been turned into one of the main means of expression of rights violations. Such violations have a much greater effect on the female populations of these facilities, primarily when related to motherhood. Incarcerated mothers have their rights violated and are constant victims of the most diverse forms of violence, among them, obstetric violence. With this in mind, the present work seeks to present through a bibliographical review, the several manifestations of obstetric violence in prison, as well as list the legal instruments for the protection of the incarcerated mother. Key words: Obstetric Violence. Maternity. Prison. Legal instruments. Women's right. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 8 2 O ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL 11 2.1 A privação da liberdade como pena 11 2.2 Breve histórico das prisões femininas no país 14 2.3 O Perfil da mulher encarcerada no Brasil 16 2.4 O exercício de direitos da mulher encarcerada 22 3 A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA 28 3.1 O breve histórico da institucionalização do parto 28 3.2 Conceituação 30 3.3 As manifestações da violência obstétrica 36 3.4 A violência obstétrica na prisão 40 4 OS INSTRUMENTOS LEGAIS NO COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO AMBIENTE CARCERÁRIO 47 4.1 O breve histórico da proteção dos Direitos Humanos 47 4.1 As Regras de Bangkok 50 4.3 A Lei de Execução Penal - Lei nº 7210/84 56 4.4 O Código de Processo Penal - Decreto Lei nº 3689/41 58 4.5 O uso de algemas durante o trabalho de parto 63 4.6 A prisão domiciliar e o HC Coletivo 143.641/SP 65 4.7 A Lei do Acompanhante - Lei 11.108/2005 68 4.8 O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei 8069/90 70 5 CONCLUSÃO 72 REFERÊNCIAS 76 8 1 INTRODUÇÃO Caracterizada como a “apropriação do corpo e dos processos reprodutivos da mulher pelos agentes de saúde, mediante um tratamento desumanizado, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais” (SERRA, 2018, p. 18), a violência obstétrica se faz presente na vida de muitas brasileiras. Recusa no atendimento médico, ofensas, constrangimento, negligência no atendimento, cesárias eletivas, uso injustificado de ocitocina para acelerar o processo de parturição, negativa ao acesso de um acompanhante, realização de prática médicas proibidas e perigosas, não oferecimento de condições para a amamentação e o contato mãe e bebê, entre outras práticas comuns em diversos hospitais brasileiros são algumas das formas em que a violência obstétrica pode se manifestar, afetando inúmeras garantias das mulheres grávidas ou puérperas, que, na maioria das vezes, não associam tais práticas como uma violação de seus direitos. A mulher, confiando no saber médico, suporta as condutas caracterizadas como violência, acreditando fazer o melhor para sua prole (SERRA, 2018, p. 19). Segundo dados fornecidos pela Fundação Perseu Abramo (FPA) no ano de 2010, 1 em cada 4 mulheres relatou ter sido vítima da violência obstétrica durante suas gestações. É uma parcela expressiva da população feminina que teve seus direitos violados por profissionais da saúde em um dos momentos mais vulneráveis de suas vidas. Nos termos da Organização Mundial da Saúde (OMS, 2014), “todas as mulheres têm direito ao melhor padrão atingível de saúde, o qual inclui o direito a um cuidado de saúde digno e respeitoso, em quaisquer atendimentos médicos, incluindo aqueles realizados antes, durante e após o parto”. Neste sentido, “os abusos, os maus-tratos, a negligência e o desrespeito durante o parto equivalem a uma violação dos direitos humanos fundamentais das mulheres, como descrevem as normas e princípios de direitos humanos adotados internacionalmente” (OMS, 2014, p. 01-02). Assim, a violência obstétrica é uma prática que existe e deve ser combatida, já que afeta inúmeras mulheres todos os dias. Se tais violações se fazem presentes na vida de mulheres que exercem a maternidade sem quaisquer restrições em sua liberdade, a situação fica ainda mais grave quando se analisa as mães que vivenciam a maternidade dentro dos estabelecimentos prisionais. 9 Segundo dados do INFOPEN1 (2021), existem atualmente 31.038 mulheres privadas de sua liberdade. Deste contingente, 12.821 são mães de crianças com até 12 anos, 208 são gestantes e 44 encontram-se no puerpério (Ministério da Justiça e de Segurança Pública, 2020). É uma parcela expressiva da população carcerária que merece atenção e tratamento específico. O ambiente prisional não foi pensado para mulheres, tornando-as muito mais suscetíveis às inúmeras violações proporcionadas pelo cárcere. Nesta perspectiva, O encarceramento amplia a vulnerabilidade social, individual e programática desta população, dificulta o acesso aos serviços de saúde seja para prevenção, assistência ou vigilância, bem como compromete o bem estar e o exercício pleno da cidadania e da maternidade (LEAL et al, 2016, p. 06) Assim, o exercício da maternidade dentro das prisões torna-se ainda mais difícil, uma vez que o Estado não se preocupa em adequar as instituições prisionais para garantir direitos, possibilitando que inúmeras violências, como a obstétrica, se manifestem. Os dados coletados pelo censo de base nacional “Saúde materno-infantil nas prisões”, realizado pela Fiocruz entre os anos de 2012 e 2014, por exemplo, deixam claro as inúmeras violências que as mulheres entrevistadas, mães de crianças menores de 01 ano nascidas durante o cárcere, vivenciaram. O não acesso ao pré-natal adequado, o uso de algemas, xingamentos, ausência de um acompanhante, alimentação não adequada, demora no atendimento e instalações insalubres e precárias, foram alguns das violações relatadas por aquelas que exercem a maternidade intramuros. A violência obstétrica e a precariedade, assim, ainda marcam o processo gravídico e puerperal das mulheres privadas de sua liberdade. Numa tentativa de garantir direitos e impedir as diversas violações às quais tais mulheres são submetidas nos estabelecimentos prisionais, foram criados inúmeros instrumentos legais que estabelecem padrões mínimos para o tratamento ofertado ao público feminino do sistema carcerário. As Regras de Bangkok, a Lei de Execução Penal, a Constituição Federal, o Código de Processo Penal, o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641 e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em que pese não terem sido criados especificamente para o combate da violência obstétrica no sistema prisional, buscam permitir que o exercício da maternidade seja livre de quaisquer manifestações de violência. Neste sentido, este trabalho tem como objetivo geral apresentar os instrumentos legislativos já existentes no ordenamento jurídico brasileiro que buscam garantir direitos, combatendo, consequentemente, a violência obstétrica no ambiente carcerário. Para isso, a 1 Informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro 10 pesquisa em destaque apresentará um breve histórico das prisões e dos estabelecimentos prisionais femininos no Brasil, traçando o perfil das mulheres que são privadas de sua liberdade no território nacional, analisando-se, para isso, os dados disponibilizados pelo Infopen Mulheres em 2018. Além disso, o trabalho também tem como objetivo específico apresentar o exercício da maternidade dentro da prisão e as vulnerabilidades que afetam essas mulheres, conceituando, para isso, a violência obstétrica e as condutas que violam os direitos daquelas que se tornam mães dentro dos muros de estabelecimentos prisionais. Para que os objetivos gerais e secundários sejam atendidos, o presente trabalho de conclusão de curso se dividirá em três capítulos principais. O primeiro deles apresentará, brevemente, a história do encarceramento no Brasil e a entrada das mulheres no sistema prisional, traçando seus perfis e o exercício de seus direitos, principalmente os relacionados à maternidade, dentro da prisão. O segundo, tratará da violência obstétrica, apresentando suas características gerais e sua expressão no cárcere. Por fim, o terceiro capítulo tratará dos principais instrumentos legislativos que buscam combater a violência obstétrica na prisão, analisando a eficácia das medidas já existentes no ordenamento jurídico brasileiro. Voltada para a área das ciências humanas e sociais, com ênfase no Direito Penal, sistema prisional, encarceramento feminino e as violências institucionais, o trabalho em questão foi desenvolvido de maneira descritiva, já que busca descrever o fenômeno da violência obstétrica no âmbito prisional e apresentar os instrumentos adotados pelo ordenamento brasileiro que buscam coibir a prática e garantir o exercício pleno da maternidade pelas mulheres encarceradas. O principal método utilizado para a confecção da pesquisa foi o bibliográfico, analisando-se teses, livros, periódicos, artigos, relatórios e reportagens que tratavam do assunto. Por fim, o método documental também foi utilizado no trabalho em destaque, pesquisando-se os dispositivos legais nos sites oficiais do governo e realizando a coleta das principais leis, regulamentos, provimentos, projetos de leis, tratados internacionais e outros instrumentos que combatem a violência obstétrica na prisão. As condições para o exercício da maternidade nos estabelecimentos prisionais beiram ao caos físico e emocional (SILVA; MATOS, 2020, p. 237) e isso não deveria acontecer. Todos deveriam ter o direito de praticar a maternidade livre de quaisquer violências e, para isso, os instrumentos legais já existentes, devem ser difundidos e discutidos para que os direitos da população feminina carcerária sejam realmente protegidos. 11 2 O ENCARCERAMENTO FEMININO NO BRASIL 2.1 A privação da liberdade como pena Responsável por possibilitar a convivência humana e a vida em sociedade, o Direito Penal pode ser definido como “a reunião das normas jurídicas pelas quais o Estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança” (MIRABETE, 2021, p. 19). Tal ramo do direito, no entanto, nem sempre foi utilizado como instrumento de regulação das condutas humanas, mas sim como um método de vingança, que, de acordo com a doutrina majoritária, poderia se manifestar em três tipos, quais sejam: a privada, a divina e a pública (BITENCOURT, 2021, p. 41). Durante muito tempo, a vingança privada norteou o direito penal, possibilitando a aplicação de sanções extremamente desproporcionais à ofensa realizada. Na fase da vingança divina, por exemplo, os povos antigos, fortemente influenciados pela religião, aplicavam penas severas, cruéis, desumanas e desproporcionais àqueles que cometiam crimes, numa tentativa de compensar os deuses pela ofensa provocada. O início da limitação de tal abrangência punitiva, por sua vez, se deu com a elaboração do Código de Hamurabi, que, apesar de ainda permitir a “justiça com as próprias mãos", estabeleceu que as penas aplicadas deveriam ser idênticas à violação provocada. Por fim, com a maior organização da sociedade, as penas passaram a ser aplicadas com a intenção de fortalecer o Estado e seu soberano (MIRABETE, 2021, p. 34). Neste sentido, nota-se que na antiguidade o encarceramento não era utilizado como uma forma de sanção, mas sim uma medida assecuratória que possibilitasse a execução da verdadeira pena. Assim, até meados do século XVIII, o sistema penal era predominantemente caracterizado por penas desumanas e cruéis. A privação de liberdade não tinha caráter de pena, mas somente visava garantir que o preso ficasse sob custódia da justiça, como forma assegurar a conveniência da instrução criminal. Logo, o encarceramento era o meio e não o fim da punição (SANTOS, 2017, p. 06). Foi apenas no século XVIII, que o modo de punir se alterou. Com o Iluminismo e a agregação de novas ideias, os fundamentos de punir e a finalidade da pena passaram por inúmeras transformações. A restrição da liberdade passou a ser utilizada como uma das principais formas de punir, transformando-se a todo momento para assumir a tripla função do cárcere defendida 12 atualmente, qual seja, “punir e defender a sociedade isolando o malfeitor para evitar o contágio do mal e inspirando o temor ao seu destino, corrigir o culpado para reintegrá-lo à sociedade, no nível social que lhe é próprio” (PERROT, 1988, p. 268 apud MAIA et al, 2013, p.7). Com a extinção das penas corporais, e o entendimento da restrição da liberdade como principal forma de punir, se fez necessário a criação de lugares capazes de abrigar aqueles que cometem crimes durante a execução de suas penas. Popularmente chamadas de prisões, as instituições prisionais criadas pelo Estado também passaram por inúmeras transformações até assumirem as características que possuem hoje. As primeiras prisões de que se tem notícia surgiram nos Estados Unidos, que em 1790 inaugurou o chamado “Sistema pensilvânico/celular”. Idealizado por Benjamin Rush, o estabelecimento prisional praticava o isolamento total, impedindo que os detentos tivessem contato entre si ou com o mundo exterior (BITENCOURT, 2021, p. 83). “Isolamento em uma cela, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas” (BITENCOURT, 2021, p. 83) eram os preceitos que guiavam tal sistema, que acreditava na religião como forma de alcançar o perdão do Estado e da Sociedade. O isolamento celular, no entanto, se mostrava mais como “um eficiente instrumento de dominação servindo, por sua vez, como modelo para outro tipo de relações sociais” (BITENCOURT, 2021, p. 83). Nesta perspectiva, o sistema pensilvânico passou a ser extremamente criticado, demonstrando a necessidade de se alterar a organização prisional. Denominado como “Auburniano”, ou “silent system”, o novo sistema prisional desenvolvido pelo presidente nova-iorquino no ano de 1876, tem como principais pilares o silêncio absoluto e o trabalho em comum. Impedidos de falar entre si, o silêncio absoluto, além de propiciar a meditação e correção, também era usado como instrumento de controle e poder, possibilitando que poucos controlassem uma multidão (BITENCOURT, 2021, p. 84). O novo sistema alterou a forma de cumprimento das penas, permitindo que os privados de liberdade mantivessem o contato entre si, mesmo que não pudessem realizar qualquer tipo de interação. Para o criador do sistema, apenas a convivência já seria suficiente para que os problemas do Sistema Pensilvânico fossem superados. Neste sentido, o modelo auburniano, da mesma forma que o filadélfico, pretende, consciente ou inconscientemente, servir de modelo ideal à sociedade, um microcosmos de uma sociedade perfeita onde os indivíduos se encontrem isolados em sua existência moral, mas são reunidos sob um enquadramento hierárquico estrito, com o fim de resultarem produtivos ao sistema (BITENCOURT, 2021, p. 84). 13 O sistema via a privação de liberdade como uma das principais formas de controle social, uma vez que, mesmo com a possibilidade de convivência entre os detentos, a prisão ainda mantinha uma estrutura extremamente hierarquizada. Assim, em que pese o sistema auburniano ter posto fim ao isolamento completo, possibilitando o contato dos detentos durante algumas horas por dia, o modelo penitenciário ainda possuía muitas semelhanças com o sistema pensilvânico. Os dois enxergavam apenas o caráter punitivo e retributivo da pena, acreditando fielmente que a ressocialização do criminoso aconteceria através do isolamento, do ensino cristão, do trabalho e dos castigos corporais brutais (BITENCOURT, 2021, p. 85), o que se mostrou ineficaz com o passar dos anos. Com o decorrer do século XIX e a imposição definitiva da restrição da liberdade como principal pena a ser aplicada para punir aqueles que cometem crimes, os sistemas pensilvânico e auburniano foram deixados de lado e substituídos pelo progressivo. Tal sistema, tem como principal característica a divisão do tempo de pena em períodos, ampliando em cada um deles os benefícios que o apenado pode desfrutar se apresentar bom comportamento, possibilitando, assim, a reincorporação do preso à sociedade antes do final do cumprimento de sua pena (BITENCOURT, 2021, p. 85). O sistema, assim, entendia o período vivenciado intramuros como uma oportunidade de reabilitação do infrator, uma vez que a progressão, justificada pelo bom comportamento do apenado, possibilitava a sua reinserção na sociedade de forma gradual. Nesta perspectiva, a meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade (BITENCOURT, 2021, p. 85). Ante o caráter inovador do método prisional e a individualização da aplicação da pena proporcionada pelo sistema progressivo, inúmeros países adotaram os ideais do sistema na hora de punir os delinquentes. Entretanto, mesmo com as alterações proporcionadas pelo método prisional, o sistema progressivo também foi alvo de críticas no decorrer dos anos. Muitos dos estudiosos e estudiosas do Direito Penal passaram a questionar a capacidade de reintegração proporcionada pelo sistema, uma vez que os índices de criminalidade e reincidência continuaram a crescer. Ante a evidente crise do método progressivo, os sistemas carcerários começaram a passar por inúmeras transformações. Com a valorização da individualização científica e dos 14 direitos humanos, a função das prisões e da pena privativa de liberdade passou a ser amplamente discutida, buscando-se novas formas de punir aqueles que cometem crimes (BITENCOURT, 2021, p. 85). 2.2 Breve histórico das prisões femininas no país No Brasil, o ato de punir também passou por inúmeras mudanças no decorrer de sua história. Durante o período colonial, em que vigoravam as Ordenações Filipinas, as penas aplicadas eram degradantes e vexatórias, não existindo um regime de privação de liberdade como punição. Foi apenas em 1830, com a criação do primeiro Código Criminal Brasileiro, que tais disposições foram revogadas, instituindo o trabalho como uma das formas de punir. Em 1890, o Código foi reformulado, extinguindo definitivamente penas perpétuas, instituindo a privação de liberdade como pena e adotando o sistema prisional progressivo (SANTOS, 2017, p. 11). Assim, a restrição da liberdade passou a ser o principal instrumento de punição para aqueles que violavam a lei no país, ampliando, consequentemente, o número de estabelecimentos prisionais existentes no território nacional, que tiveram de ser criados para atender todos aqueles que cometiam crimes. Contando com milhares de pessoas privadas de sua liberdade, a população carcerária do país é composta majoritariamente pelo gênero masculino. Segundo dados do Infopen (2021), as prisões brasileiras têm um contingente populacional de 640.089 homens e, por isso, as instituições prisionais sempre foram pensadas e elaboradas para tal grupo. As prisões brasileiras nunca foram pensadas para o gênero feminino. Ignoradas por parte da história, as mulheres, durante muito tempo, não eram vistas como pessoas capazes de cometer crimes. A prática de condutas criminosas era restrita à parcela da população masculina, e as mulheres que não se comportassem de acordo com os padrões diretamente relacionados à construção do gênero feminino e a consagrada passividade feminina, eram consideradas loucas e não criminosas (GERMANO; MONTEIRO, LIBERATO, 2018, p. 33). Os criminólogos do século XIX, como Lombroso, por exemplo, entendiam que as mulheres cometiam crimes por aspectos biológicos. Seus crimes eram, por isso, passionais, movidos pelos sentimentos de ciúmes e vingança. Não ignoravam, no entanto, alguns aspectos sociais, uma vez que consideravam a saída da mulher do lar como um dos principais fatores para a criminalidade feminina (BECKER et al, 2016, p. 144). 15 No livro La Donna Delinquente, la Prostituta e la Donna Normale, Cesare Lombroso, uma das principais expressões da criminologia positivista, se debruça sobre o fenômeno da criminalidade feminina, empenhando-se em descobrir porque as mulheres cometem menos crimes que os homens. Em seu estudo, o autor acaba dividindo o gênero feminino em dois grupos - mulheres civilizadas e mulheres más -, entendo que “a criminosa típica, ou criminosa nata, era mais rara entre as mulheres que os criminosos natos entre homens, pois o padrão de desvio de uma mulher normal ao seu ancestral atávico seria muito pequeno, devido à pouca mobilidade evolucionária feminina” (LOMBROSO, 2004 apud ANDRADE, 2011, p. 166). Assim, para Lombroso, o gênero feminino não era evoluído o suficiente para praticar os mesmos crimes que os homens e, por isso, o principal delito praticado pelas “mulheres más” era a prostituição. Na segunda metade do século XX, tal perspectiva começa a se alterar e os estudiosos do período, como Tiradentes e Albergária, passam a considerar, mais ativamente, a influência dos fatores sociais e econômicos na criminalidade feminina. O rol de delitos se ampliou, mas os fatores biológicos ainda restringiam a compreensão da mulher como criminosa, afirmando que os delitos por elas praticados eram exclusivos de seu gênero, como o aborto, o infantícidio e o mariticídio. É apenas com a criminologia crítica que o fator biológico é completamente deixado de lado e o criminoso passa a ser determinado como um produto da sociedade em que está inserido, finalmente reconhecendo o gênero feminino como transgressor das mesmas normas penais que os homens (BECKER et al, 2016, p. 144-145). Assim, durante muito tempo, a sociedade não enxergava a mulher transgressora de normas como uma criminosa, mas sim como uma pessoa desviada, louca e incapaz de atender as expectativas que recaiam sobre elas. No entanto, tal classificação não impedia que o gênero feminino praticasse crimes, demonstrando que a criminalidade também podia fazer parte da personalidade feminina. Mesmo com a evidente existência de mulheres criminosas, não existiam instituições próprias para a aplicação de suas penas. Foi com a crença no potencial compassivo das mulheres e a influência religiosa da época, que as primeiras instituições próprias para as mulheres delinquentes foram criadas (ANDRADE, 2011, p. 184-185). Neste sentido, a maioria das prisões femininas foi instalada em conventos, com a finalidade de induzir a mulheres “desviadas” a aderir aos valores de submissão e passividade, acentuando o caráter reabilitador do tratamento, que busca reestabelecer a mulher em seu papel social de mãe, esposa e guarda do lar (ESPINOZA, 2004, p.122) 16 Neste contexto, surgem as primeiras prisões e casas de correções para mulheres infratoras na América Latina. Administradas por grupos assistenciais e filantrópicos, as instalações, que seguiam o modelo de casa-convento, não aplicavam penas severas, mas buscavam, na realidade, recuperar a infratora para que ela voltasse a exercer as atividades exclusivas de seu gênero, quais sejam, a maternidade e o trabalho doméstico (AGUIRRE, 2013, p. 27). No Brasil, em que pese o encarceramento feminino fosse discutido desde 1920, as primeiras instituições prisionais exclusivamente femininas foram criadas apenas nos últimos anos da década de 1930 e no início da década de 40. Instalado na cidade de Porto Alegre/RS no ano de 1937, o Reformatório de Mulheres Criminosas, que posteriormente passou a se chamar “Instituto Feminino de Readaptação Social”, foi a primeira instituição prisional brasileira que abrigava apenas mulheres. Fundada pelas freiras da Igreja Católica, o reformatório tinha como principal finalidade criar um ambiente prisional exclusivamente feminino, retirando as mulheres que cumpriam suas penas em prisões mistas (GERMANO; MONTEIRO, LIBERATO, 2018, p. 37). Em 1941, foi criado o Presídio de Mulheres de São Paulo que, apesar de improvisado, buscava atender as necessidades das mulheres condenadas. Em 1942 foi a vez do Rio de Janeiro inaugurar a Penitenciária de Mulheres do Distrito Federal, responsável por receber mulheres transgressoras da lei (ANDRADE, 2011, p. 193-195). Nesta perspectiva, é evidente que a criação dos presídios femininos foi uma importante evolução do sistema prisional, que, em seus primórdios, nem mesmo reconhecia a existência de mulheres criminosas. No entanto, mesmo com a presença das mulheres no mundo do crime e a constante discussão sobre o encarceramento do gênero feminino, o Estado brasileiro continua a ignorar tal parcela da população carcerária, que tem seus direitos constantemente violados. 2.3 O Perfil da mulher encarcerada no Brasil Com a utilização das prisões como principal forma de punir, a população carcerária do país cresceu exponencialmente nos últimos anos. Segundo dados do Infopen (2021), o Brasil conta, atualmente, com 670.714 pessoas privadas de sua liberdade. Em que pese a pandemia de Covid-19, que proporcionou uma significativa diminuição no contingente carcerário, o número de pessoas privadas de liberdade ainda é expressivo, e coloca o Brasil como o 3º país que mais prende no mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. 17 Quando o assunto é encarceramento feminino, a expansão populacional é ainda mais assustadora. Nos últimos anos, o número de mulheres presas, entre os anos de 2000 a 2021, cresceu 546%, abrigando as instituições prisionais brasileiras, no ano de 2021, 30.625 mulheres (INFOPEN, 2021). Por muito tempo ignoradas pelo Estado, a parcela prisional feminina tornou-se pauta recorrente nos estudos sobre a prática de crimes e a privação da liberdade como pena. Alguns autores e autoras, passaram a analisar o fenômeno do encarceramento feminino, buscando entender os fatores que levaram ao crescimento das mulheres nas prisões e qual a composição desta parcela da população carcerária. Numa tentativa de explicar o “boom” populacional de mulheres encarceradas, as teorias feministas interseccionais buscaram compreender os processos de criminalização que levaram tal grupo - jovens, negras, não escolarizadas e mães - a ocuparem os espaços prisionais. Definida como “uma abordagem teórica que demanda uma reflexão crítica sobre as identidades e status interconectados de indivíduos e grupos em relação às suas experiências criminais, ao controle social do crime e a quaisquer questões associadas ao crime” (POTTER, 2013, p. 305 apud GERMANO; MONTEIRO; LIBERATO, 2018, p. 31), a criminologia interseccional usa o recorte de gênero, classe e raça para compreender os fenômenos criminais. Para entender os motivos que levaram ao aumento do encarceramento feminino se faz necessário compreender as manifestações de opressão e as expressões sociais de seletividade penal. Tais sistemas de opressão, difundidos pela criação de políticas neoliberais, ampliaram a vulnerabilidade, social e econômica, do gênero feminino, determinando o padrão das mulheres que são encarceradas (GERMANO; MONTEIRO; LIBERATO, 2018, p. 33). Na década de 90, por exemplo, as desigualdades sociais e de gênero proporcionadas pelas políticas supracitadas se fortaleceram, ampliando o número de pessoas na linha da pobreza. Tal fenômeno, por sua vez, afetou de maneira muito mais intensa as mulheres, principalmente aquelas que chefiavam núcleos familiares (CHERNICHARO, 2014, p. 71). As políticas neoliberais, assim, ampliaram as desigualdades econômicas e sociais. Ante a pobreza a que eram submetidas, as mulheres chefes de família deixaram o ambiente doméstico em busca de oportunidades que as retirassem da linha da pobreza. Tal participação, porém, não se traduziu em empregos formais, mas sim em atividades precárias e até mesmo ilegais (CHERNICHARO , 2014, p. 76). Nesta perspectiva, 18 a seletividade do sistema capitalista neoliberal é também a seletividade do sistema penitenciário atual uma vez que, de acordo com o tipo de delito e sua classe social, se faz sentir com maior intensidade sobre aqueles cuja trajetória de vida já foi rotulada como ‘excluído’ e, logo, potencialmente, criminoso (SANTOS, 2011, p. 44 apud ALEXANDRE et al, 2021, p. 122). Segundo dados coletados em 2016 pelo Departamento Nacional Penitenciário Nacional (DEPEN) e disponibilizados no INFOPEN Mulheres no ano de 2018, a maioria das mulheres privadas de sua liberdade são jovens. 50% das ocupantes das unidades prisionais femininas têm entre 18 e 29 anos, demonstrando, assim, que as mulheres entram precocemente no mundo do crime. Imagem 1 - Faixa etária das mulheres encarceradas Fonte: Infopen Mulheres (2018) Ainda de acordo com o Infopen Mulheres (2018), a maior parte mulheres privadas de liberdade - 62% - se declararam como negras, demonstrando que o encarceramento de pessoas pretas é muito maior que as demais etnias. 19 Imagem 2: Raça, cor ou etnia das mulheres privadas de liberdade Fonte: Infopen Mulheres (2018) No tocante à escolaridade das mulheres que cometem crimes, o levantamento nacional realizado no ano de 2018 demonstra a baixa escolaridade dessas mulheres. A maioria, 75% das encarceradas, não completou nem mesmo o ensino fundamental e apenas 15% completaram o ensino básico, ou seja, o ensino médio. Os dados, assim, revelam um cenário de exclusão escolar, que afasta as mulheres de melhores oportunidades laborativas e, consequentemente, as aproximam das práticas delituosas. Imagem 3: Escolaridade das mulheres encarceradas Fonte: Infopen Mulheres (2018) Por fim, o levantamento nacional penitenciário também aborda o exercício da maternidade no cárcere, apresentando o número de mulheres mães que encontram-se sob a 20 guarda do Estado. Segundo os dados do Infopen Mulheres (2018), em que pese a amostra limitada, uma vez que os estabelecimentos prisionais do país não se preocupavam em coletar tal informação das detentas quando estas eram encaminhadas às unidades carcerárias, 74% das mulheres privadas de liberdade possuem filhos. É um número expressivo, que demonstra a maternidade como uma realidade nas instituições prisionais que não pode ser ignorada. Imagem 4: Mulheres encarceradas e o número de filhos Fonte: Infopen Mulheres (2018) Outro aspecto importante discutido pelo Ministério da Justiça e da Segurança Pública são os delitos pelos quais essas mulheres são presas. Compreender a natureza dos crimes pelos quais as encarceradas foram condenadas ou aguardam julgamento é importante para a análise do sistema criminal, possibilitando a melhor compreensão dos fenômenos que levaram ao crescimento da população prisional feminina (INFOPEN, 2018, p. 53). De acordo com os dados colhidos e compilados pelo Departamento Penitenciário Nacional, a maioria das mulheres estão sob a custódia do Estado pela prática de crimes sem violência ou grave ameaça. Segundo o Infopen Mulheres (2018), o principal delito responsável pelo aprisionamento feminino é o tráfico de drogas, já que 62% das mulheres ocupantes do sistema carcerário foram condenadas ou aguardam julgamento pela transgressão do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 21 Imagem 5: Crimes pelos quais as mulheres são privadas de liberdade Fonte: Infopen Mulheres (2018) Em que pese a notável presença da mulher na traficância, a maioria das encarceradas pelo delito ocupavam posições pequenas no mundo do tráfico, como as mulas de drogas, responsáveis apenas por transportar os entorpecentes para outros lugares (GERMANO; MONTEIRO; LIBERATO, 2018, p. 36). A evidente predominância do encarceramento feminino pelo tráfico se deu por inúmeros fatores. A partir da década de 90, países como os Estados Unidos instituíram políticas públicas de tolerância zero em relação às drogas, que influenciaram diversos países no momento de elaborar suas leis. No Brasil, por exemplo, a Lei nº 11.343/2006, em que pese tenha sido considerada progressista em relação ao tratamento despendido ao usuário, implementou medidas mais rigorosas para aqueles que comercializam o entorpecente, sem, no entanto, estabelecer critérios objetivos para determinar quem era ou não traficante, permitindo interpretações subjetivas e preconceituosas, que levavam em consideração critérios como gênero, raça, escolaridade e idade (GERMANO; MONTEIRO; LIBERATO, 2018, p. 36). “A seletividade punitiva escolhe, através de estereótipos, alvos para as ações do sistema penal” (SANTORO; PEREIRA, 2018, p. 96), fazendo com que os magistrados classifiquem como traficante, na maior parte das situações, àqueles que são pobres e pretos. Neste sentido, o legislador, ao elaborar a lei e endurecer o tratamento despendido ao traficante, acabou fortalecendo a seletividade penal, posto que os agentes da justiça ainda pautam suas escolhas em ideais preconceituosos. A criminalização da pobreza, das classes trabalhadoras e daqueles que não se encaixavam nos formatos socialmente prescritos reflete a seleção feita pelo sistema 22 de justiça que elege determinado grupo como agente criminógeno e constrói todo um aparato punitivo capaz de isolá-lo do seio social, bem como de rotulá-lo como delinquente, acionando mecanismos de controle e disciplina voltados para sua domesticação (ANDRADE, 2011, p. 278). Assim, mesmo que os crimes praticados por essas mulheres não sejam violentos, a realidade violenta em que estão inseridas proporcionam a entrada precoce dessas mulheres no mundo do crime. Jovens, negras, de baixa renda e baixo grau de escolaridade, as mulheres acabam buscando na criminalidade, principalmente no tráfico de drogas, uma maneira de ganhar dinheiro e complementar sua renda, já que as desigualdades sociais e de gênero impedem o exercício de uma vida digna. “As mulheres veem no crime, especialmente no tráfico de drogas e entorpecentes, uma oportunidade de ascensão social, de complementar a renda e de estar presente em casa na criação dos filhos” (GERMANO; MONTEIRO; LIBERATO, 2018, p. 33). Nesta perspectiva, ante os dados apresentados, percebe-se que aumento da criminalidade e, consequentemente, do encarceramento, tem relação direta com a exclusão social, a desigualdade de renda, a discriminação racial e a uma cultura punitivista que acredita estar na prisão a, talvez, única forma de recuperação social, não pela ressocialização da pessoa presa, mas pela experiência da punição que evitará novas ações criminosas (WACQUANT, 2000; PRATT, 2002 apud SILVA; MATOS, 2020). Jovens, pardas, de baixa renda, mães, presas provisórias pelo cometimento de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Esse é o perfil da maioria das mulheres privadas de liberdade nas unidades prisionais femininas, que cresce cada vez mais. Inúmeros foram os fatores que levaram ao encarceramento em massa do gênero feminino nos últimos anos, mas a consolidação das políticas liberais, que ampliaram as desigualdades sociais e de gênero, possibilitaram a aceleração desse fenômeno. Assim, ante a inevitável presença do gênero feminino no ambiente carcerário, compete ao Estado proporcionar as melhores condições para que tais mulheres tenham seus direitos fundamentais, como o exercício da maternidade, garantidos. 2.4 O exercício de direitos da mulher encarcerada Não é novidade que o sistema prisional está beirando o caos. Instituições superlotadas, condições insalubres, higiene precária, alimentação inadequada e a estrutura antiga e sem segurança são alguns dos principais problemas relatados pelas pessoas privadas de sua liberdade nos presídios brasileiros. 23 Há várias décadas o tratamento conferido aos presos no Brasil é, como regra geral – e não como exceção –, degradante e desumano. E isso apesar de o Brasil manter uma tradição, no plano internacional, de discurso a favor dos direitos humanos, e dos direitos dos presos em particular, de haver ampla e detalhada legislação interna sobre os direitos dos presos e de existirem até recursos financeiros reservados para políticas penitenciárias. A explicação que se cogita para essa circunstância de fato diz respeito à formação da sociedade brasileira, que não teria incorporado – a despeito do discurso e do que dispõe a legislação – as noções de igualdade e dignidade essenciais dos indivíduos, trabalhando, diversamente, com uma concepção de dignidade que se vincula não ao ser humano, mas àquilo que ele faz ou deixa de fazer. Os presos, portanto, não seriam considerados titulares de dignidade ou de direitos (BARCELLOS, 2010, p. 59). Neste sentido, a prisão acaba sendo mais uma expressão da dominação estatal sobre aqueles que não cumprem as expectativas sociais, violando direitos e garantias previstos em inúmeros dispositivos legais. Tal situação fica ainda pior quando se fala sobre as prisões femininas. Além de todos os problemas que atingem as penitenciárias masculinas, as instituições responsáveis pela execução das penas das mulheres proporcionam violações que atingem especificamente o gênero feminino. Como assinala Diniz (2015, p. 210), “o presídio é uma máquina de abandono para a qual os sentidos da violência são múltiplos”, se expressando de maneira muito mais intensa quando os privados de liberdade são do gênero feminino. Tal conclusão, fica evidente no livro “Presos que menstruam", escrito pela jornalista Nana Queiroz no ano de 2015, que, inconformada com o silêncio da sociedade sobre as mulheres privadas de liberdade, decidiu escrever um livro contando suas histórias. Com capítulos independentes, a jornalista faz uma coletânea das experiências das mulheres no cárcere, demonstrando as condições precárias, as violações e a invisibilidade às quais eram submetidas. Nos capítulos, a autora discorre sobre o tratamento dispensado a essas mulheres, demonstrando que elas, mesmo possuindo demandas específicas, recebem o mesmo tratamento dos homens encarcerados. É fácil esquecer que mulheres são mulheres sob a desculpa de que todos os criminosos devem ser tratados de maneira idêntica. Mas a igualdade é desigual quando se esquecem as diferenças. É pelas gestantes, os bebês nascidos no chão das cadeias e as lésbica que não podem receber visitas de suas esposas e filhos que temos que lembrar que alguns desses presos, sim, menstruam (QUEIROZ, 2016, p. 19). Tais negligências, se manifestam das mais diversas formas nos presídios brasileiros. Das pequenas violações, como o não acesso a roupas proporcionais ao corpo feminino, até as 24 violências que deixam vestígios, como a tortura, os direitos das mulheres privadas de liberdade são constantemente mitigados. Segundo dados do Infopen Mulheres (2018), a maioria dos estabelecimentos prisionais existentes no território brasileiro foram feitos para o público masculino. Apenas 17% das instituições são mistas e somente 7% dos presídios nacionais são destinados exclusivamente ao gênero feminino, demonstrando a invisibilidade da mulher criminosa para o Estado. A não preocupação estatal em construir instituições que atendessem o público feminino e o exorbitante aumento de tal parcela populacional2 proporcionaram o fenômeno da superlotação de tais locais. A taxa de ocupação do sistema prisional brasileiro em relação ao gênero feminino, era, no ano de 2016, de 156,7%, e um lugar construído para abrigar 10 mulheres era ocupado por 16 encarceradas (INFOPEN MULHERES, 2018). Além do limitado números de estabelecimentos prisionais exclusivamente femininos, a infraestrutura física das prisões femininas também não são as mais adequadas para que os direitos de tais mulheres, estabelecidos em diversas legislações, sejam preservados. Previsto no artigo 41, inciso X da Lei de Execução Penal, a realização de visitas é um dos direitos da mulher presa que deve ser garantido. O Estado deve, assim, possibilitar a concretização de tal direito, construindo nas instituições prisionais ambientes adequados para a realização destas visitas. Ocorre que, o direito à visitação, não é observado nas prisões brasileiras. Segundo dados do Infopen Mulheres (2018), 1 em casa 2 unidades exclusivamente femininas não possuem locais adequados para as visitas de amigos, companheiros, parentes e filhos de tais mulheres. Nos estabelecimentos mistos, a situação é ainda pior, uma vez que apenas 3 em cada 10 prisões possuem locais adequados para o exercício da visitação. A distância entre as cidades natais e os presídios, a restrição ao número de visitantes e a realização de revistas vexatórias, são alguns dos fatores que justificam os baixos índices de visitação nas unidades prisionais femininas. Com a escassez de prisões exclusivamente femininas, as mulheres transgressoras da lei são enviadas para lugares muito distantes dos lares de seus familiares, impedindo que as visitas sejam realizadas com frequência, uma vez que a maioria das famílias são vulneráveis economicamente e não possuem dinheiro para custear as viagens. Além disso, a limitação ao número de visitantes imposta por alguns estabelecimentos prisionais, principalmente crianças, dificultam ainda mais as visitas, já que 2 Segundo dados do Infopen (2022), entre os anos de 2010 a 2022, o encarceramento feminino cresceu 546% no país. 25 os responsáveis pelos filhos das detentas não possuem outras pessoas para cuidar das crianças que não poderão entrar (BECKER et al, 2016, p. 149). Neste sentido, a não existência de locais adequados para o recebimento dos amigos e familiares dessas mulheres impede que as privadas de liberdade mantenham os laços fraternos construídos extramuros, ampliando os sentimentos de solidão e abandono, fenômeno muito comum do encarceramento feminino. Quando um homem é preso, comumente sua família continua em casa, aguardando seu regresso. Quando uma mulher é presa, a história corriqueira é: ela perde o marido e a casa, os filhos são distribuídos entre familiares e abrigos. Enquanto o homem volta para um mundo que já o espera, ela sai e tem que reconstruir seu mundo (QUEIROZ, 2016, p.77). Outro direito que é suprimido nas prisões é o próprio exercício da maternidade. Como já apresentado em tópico anterior, a maioria das custodiadas são mães e as únicas responsáveis por seus filhos. O Estado tem, assim, a obrigação de proteger tais crianças e garantir a convivência entre as mulheres que exercem a maternidade privadas de sua liberdade e seus filhos. No entanto, em que pese as previsões legais que buscam proteger a maternidade encarcerada, o Estado não é capaz de garantir o exercício de tal direito. Dos estabelecimentos prisionais femininos e mistos que abrigam as mulheres privadas de sua liberdade, apenas 59 de tais instituições prisionais possuem celas ou dormitórios específicos para as gestantes e apenas 49 unidades contam com berçários e espaços materno-infantis destinados aos cuidados das crianças de até 2 anos. No tocante às creches, responsáveis por abrigar os filhos das detentas maiores de 2 anos, apenas 10 das unidades prisionais femininas e mistas contam com tais instalações, recebendo até 168 crianças (INFOPEN, 2021). Em que pese as previsões da Lei de Execução Penal, a maior parte dos estabelecimentos prisionais não possuem estrutura adequada para suprir as necessidades e garantir direitos de mães e filhos. Voltado para o público masculino, as prisões não possuem o devido planejamento, como creches, ambulatórios, sala para amamentação, local de parto, entre tantos outros, ainda que haja previsão legal para tanto. Assim, o que na realidade ocorre nos presídios femininos brasileiros é a falta de compromisso para com a presa, em especial com a presa mãe, que necessita de cuidados não apenas para si, mas para a vida dependente da dela (ZAMBRANA; SALLUM, 2019, p. 358). Neste sentido, o Estado, embora reconheça a existência da mulher infratora, não se preocupou em tornar os estabelecimentos prisionais locais em que os direitos de tal grupo, principalmente no tocante à maternidade, sejam respeitados. Dessa forma, “o ambiente prisional feminino reflete toda a violência e perversidade do sistema carcerário para a mulher 26 presa que, sob a custódia do Estado, vê seu filho entregue a mesma realidade” (ZAMBRANA; SALLUM, 2019, p. 358). Além da não existência de instituições preparadas para o recebimento de mulheres infratoras e seus filhos, o exercício da maternidade intramuros também encontra limitações desde o período gestacional. Previsto no artigo 196 da Constituição Federal, o direito à saúde é uma garantia fundamental que se estende a todos, independentemente de estar ou não privado de sua liberdade. Numa tentativa de efetivar tal direito constitucional, a Lei de Execução Penal estabelece a obrigatoriedade das instituições carcerárias possuírem espaço adequado para o atendimento médico básico de todos os custodiados, possibilitando o deslocamento aos hospitais públicos da região quando o aparelhamento do núcleo de saúde do local não for suficiente para a realização do tratamento necessário. Segundo dados coletados, compilados e fornecidos pelo Infopen Mulheres (2018), 84% das custodiadas estão em unidades prisionais que possuem módulo de saúde. Em que pese a considerável porcentagem, 26% das mulheres encarceradas cumprem suas penas em locais que as unidades de saúde básicas não se fazem presente, impedindo que o efetivo acesso à saúde se concretize, já que dependem da autorização discricionária dos diretores das prisões para o deslocamento até os hospitais públicos extramuros. Ademais, mesmo com as unidades de atendimento básico à saúde dentro das prisões, o contingente médico ainda é muito pequeno para atender a população carcerária feminina. De acordo com o Infopen Mulheres (2018), apenas 28 ginecologistas atuam em todo o sistema carcerário e apenas 12 unidades federativas contam com pelo menos um médico especialista na saúde feminina. Tal fato, afeta o desenvolvimento de uma gravidez saudável, uma vez que, durante o período gravídico, a mulher realiza inúmeras consultas médicas para verificação de sua saúde e de seu bebê, necessitando de um acompanhamento médico intensivo e regular, o que não se concretiza para aquelas privadas de sua liberdade, uma vez que o Poder Estatal não se preocupa em garantir a presença de ginecologistas no cárcere. Neste sentido, a gravidez no cárcere no Brasil representa dupla violência: para a presa, enquanto mulher, que não terá atendimento médico adequado, e para a criança que, na maioria dos casos, é impedida de ser amamentada. Sendo que são direitos femininos: a amamentação, a saúde (exames ginecológicos) e a separação, quanto ao delito cometido. Ocorre, entretanto, demora nos benefícios, castigos corporais, confinamento em celas conjuntas ou no isolamento, acompanhamento inadequado da execução por parte de advogados do Estado, deficiência do atendimento médico e inexistência de cuidados odontológicos. (OLIVEIRA; SANTOS; RIBEIRO, 2010, p. 149). 27 Invisíveis por muito tempo, as mulheres transgressoras da lei sempre ocuparam o segundo plano no sistema punitivo estatal. Ignorando todas as particularidades atreladas ao gênero, o Estado, durante muito tempo, via a detenta apenas como mais um preso, impondo a elas, no momento de execução de suas penas, as mesmas condições que a população carcerária masculina. Mesmo com a existência de instrumentos legais que buscam garantir direitos das mulheres privadas de liberdade, inúmeros deles não são respeitados. Entre os direitos violados pelo cárcere, o exercício da maternidade é um dos principais afetados. Instalações precárias e insalubres, limitação de visitas e o não acesso à saúde, impedem que a maternidade e a gravidez sejam vivenciadas de maneira plena, permitindo que a mãe encarcerada vivencie a violência em suas mais diversas manifestações, entre elas a obstétrica. 28 3 A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA Durante muito tempo, a única função da mulher era ser mãe. Segundo Simone de Bevouair, o sexo para as mulheres, dentro de uma lógica patriarcal, sempre esteve associado a reprodução, sendo a maternidade uma vocação natural da mulher, que tem como principal função a perpetuação da espécie (2009, p. 483 apud SERRA, 2018, p. 46). A maternidade, assim, era marcada por uma visão idealizada, resumindo a felicidade feminina aos atos de gestar, parir e maternar. Ser mãe era quase visto como algo divino, sendo esta a única oportunidade da mulher obter algum respeito perante a sociedade. Ao tornar-se mãe, a mulher deve ser perfeita, deixando de lado suas necessidades para atender às de sua prole. Desta forma, a função feminina no que tange à maternidade é marcada por uma visão idealizada do papel de mãe, tradicionalmente vinculada aos estereótipos femininos de submissão, proteção e abnegação da mulher, destinada exclusivamente a gerar e dar sentido à sua vida no momento da reprodução e sendo considerada digna de respeito somente quando atende aos requisitos impostos pela sociedade, principalmente com relação à maternidade (BRAUNER, 2003 apud SERRA, 2018, p. 46) Tal perspectiva, dá margem para o surgimentos de outras formas de violência contra as mulheres, que aceitam as mais diversas violações de seus direitos na intenção de ser a mãe perfeita e cumprir as expectativas de uma sociedade patriarcal, “defendendo-se arbitrariamente que o “bem-estar” do bebê deve sumariamente passar a ser o que deve importar na vida de uma mulher, em detrimento de si própria e de seus direitos” (SERRA, 2018, p.47). Uma das violações decorrentes de tal concepção é a chamada violência obstétrica, objeto de estudo deste trabalho. Definida, sucintamente, como o conjunto de práticas violadoras de direitos das mulheres grávidas ou puérperas, relacionadas aos atos praticados por profissionais de saúde, agentes administrativos e até mesmo civis, a violência obstétrica se manifesta das mais diversas formas, transformando o ato de gestar e parir em um trauma jamais esquecido. 3.1 O breve histórico da institucionalização do parto Durante muito tempo, o parto foi uma atividade exclusivamente feminina. Realizado por parteiras, a presença masculina só era requisitada em casos extremamente raros e que demandavam cuidados específicos. A parturição era confiada às mulheres, que vivenciavam 29 ativamente a experiência de parir, transformando-se e subjetivando-se através do processo. (WOLFF; WALDOW, 2008, p. 142). A arte de partejar fora milenarmente constituída como saber-poder feminino, rico em saberes populares, orientado pela intuição e pela experiência vivida no cotidiano. Não obstante, no processo de medicalização da sociedade, tal prática foi transformada em saber-poder-fazer masculino (WOLFF; WALDOW, 2008, p. 142). Foi a partir do século XVI, com a propagação do iluminismo e consequentemente da ciência, que a medicina começou a interferir ativamente no processo de parturição. As parteiras passaram a precisar comprovar suas habilidades e conhecimentos acerca do ato de parir, o que fazia com que muitas tivessem que ser assistidas por cirurgiões, marcando, assim, o início da participação masculina no parto (SERRA, 2018, p. 23-24). Ademais, a criação de instrumentos cirúrgicos capazes de auxiliar no processo de nascimento, como o fórceps, e práticas cirúrgicas, como a episiotomia, afastaram ainda mais as parteiras do ofício de parir. Sem condições econômicas de adquirir o equipamento e vistas como intelectualmente inferiores aos homens e incapazes de incorporar novas técnicas, as parteiras passaram a rejeitar o fórceps. O uso do equipamento permitiu, assim, a intervenção masculina e a substituição do paradigma não intervencionista pela ideia do parto como um ato controlado pelo homem, instaurando o conceito de que parir era perigoso, sendo, por isso, imprescindível a presença de um médico (LUZ; GICO, 2015, p. 477). Nesta perspectiva, “a medicina ocidental iluminista passou a enxergar o corpo como máquina. Retirou-se, dessa forma, a mulher do local de sujeito do parto, cabendo ao médico sua condução ativa” (CARVALHO; ANDRADE, 2020, p. 97). No Brasil, a atuação das parteiras como as únicas responsáveis pelo parto perdurou um pouco mais. Até o século XIX, ainda não existiam faculdades de medicina no país e, por isso, as parteiras ainda eram as principais responsáveis por auxiliar parturientes a darem à luz a seus bebês. Com a instalação da faculdade de medicina e cirurgia na Bahia e Rio de Janeiro no ano de 1808, o parto no Brasil também passou pelo processo de institucionalização, deixando de ser considerado um evento natural para ser analisado como um evento médico/hospitalar, diminuindo, consideravelmente a atuação das parteiras, mesmo que ainda existam mulheres que realizam partos atualmente (WOLFF; WALDOW, 2008). A assistência à saúde passa a se medicalizar cada vez mais, e práticas antes realizadas fora de tal ambiente, como o processo de parturição, acabam sendo realizadas em tais locais com mais frequência. (COSTA, 2000, p. 42). O parto medicalizado se transformou em sinônimo de modernidade e segurança. Ele passou a ser controlado pelos obstetras e circunscrito às maternidades por meio de um processo iniciado ao fim do século XIX e efetivado no meio do século XX. Tal 30 contexto cultural foi, de forma gradual, excluindo e desqualificando as parteiras e resultando no esquecimento de conhecimentos e sabedorias das próprias mulheres sobre seus corpos e processos naturais (CARVALHO; ANDRADE, 2020, p. 97). Neste sentido, “com o fim da feminização do parto e a entrada em cena dos médicos, bem como dos seus instrumentos cirúrgicos, as parteiras foram colocadas em segundo plano, o que marginalizou a comunidade de mulheres dos acontecimentos que marcavam o nascimento” (OSAVA, 1997 apud WOLFF; WALDOW, 2008, p. 24). O parto tornou-se, então, um poder-saber predominantemente masculino. Tal afastamento proporcionou, em certa medida, um desconhecimento de parte das mulheres sobre o próprio corpo e o funcionamento do parto. O nascimento, principalmente para as mulheres brancas e ricas, passou a ser associado à médicos e hospitais, desconsiderando-se qualquer conhecimento que não fosse emitido pelos profissionais de saúde. Assim, a institucionalização não alterou apenas a visão sobre o parto, mas também o seu protagonismo. Se antes a mulher possuía o papel de destaque no momento de dar à luz, a ideia de parto como fenômeno humano fez com que o médico passasse a ser considerado como o protagonista, pois este seria o único detentor das informações técnicas supostamente essenciais a esse momento (NOGUEIRA; SEVERI, 2016, p. 434). Neste sentido, principalmente em relação às mulheres brancas, a medicalização indiscriminada e a consequente institucionalização de um processo natural ampliou as vulnerabilidades da pessoa que deveria comandar o processo de parturição, qual seja, a gestante. Ademais, “a institucionalização do parto abriu espaço para que se estabelecesse também uma relação de poder/hierarquia entre o médico e a parturiente, potencializada pelas relações de gênero e poder enraizadas em nossa sociedade” (CUNHA, 2012, p. 08), tornando as mulheres ainda mais suscetíveis à inúmeras violências, entre elas, a obstétrica. 3.2 Conceituação Definida como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Convenção de Belém do Pará, 1944, p. 02), a violência contra a mulher pode assumir inúmeras facetas, entre elas a violência obstétrica. Abrangendo “todos os tipos de violência sofridos pela mulher durante a gravidez, o parto, pós-parto e abortamento, manifestando-se de forma verbal, institucional, moral, física e psicológica” (BRANDT et al, 2018, p. 20-21), a violência obstétrica é 31 a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres por profissionais da saúde, por meio de tratamento desumanizado, abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, causando perda da autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos impactando na sexualidade e negativamente na qualidade de vida das mulheres (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2013, p. 01). Tal definição é bem semelhante à criada no ano de 2010 pelo médico venezuelano Dr. Rogelio Péres D’Gregorio, presidente da Sociedade de Obstetrícia da Venezuela. Entendida pelo médico como a violência contra a mulher no ambiente hospitalar, principalmente, mas não apenas no parto (SANTOS, 2017, p. 14), a criação do termo foi de suma importância para o reconhecimento de uma violência invisível, além de fomentar a criação de medidas de repressão, como, por exemplo, a “Ley Orgánica sobre el Derecho de las Mujeresa uma Vida Libre de Violência de 19.03.2007” da Venezuela e a “Ley de Protección Integral para prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra las mulheres n los ámbitos en que desarrollen sus relaciones interpersonales” da Argentina, que conceituam e estabelecem punições para aqueles que praticam a violência obstétrica. Assim, a violência obstétrica está relacionada com a violência de gênero cometida contra as mulheres usuárias das instituições de saúde, sendo considerada como uma forma de violência institucionalizada, a partir de atos de negligência e maus-tratos dos profissionais praticados contra as suas vítimas. Existe, inclusive, uma visão sobre as pessoas que praticam a violência obstétrica, de que elas possuem um posicionamento punitivo em relação à vítima e o ato sexual que levou à gestação, como se essa prática tivesse um preço a se pagar por meio da violência à mulher nessas situações (MACHADO, 2019, p.32). É uma expressão da “violência institucional e de gênero, pois corresponde à utilização arbitrária do saber por parte de profissionais da saúde no controle dos corpos e da sexualidade de suas pacientes” (NOGUEIRA; SEVERI, 2016, p. 433). Segundo pesquisa realizada pela Fundação Abramo, em Agosto de 2010, 1 em cada 4 mulheres foram vítimas de violência obstétrica no Brasil. Apesar do número ser preocupante, tal violência, por muito tempo, não era fervorosamente discutida pelos movimentos feministas, já que outras questões consideradas mais urgentes sempre surgiam. Desde o início da “segunda onda” do feminismo, a partir da década de 60-70, o movimento internacional de mulheres teve tanto a violência doméstica quanto a saúde como temas centrais da sua agenda. Porém o entendimento das relações entre a violência sofrida pelas mulheres e a sua saúde não foi óbvio nem automático, uma vez que havia um silêncio, uma ausência de discurso sobre o tema (DINIZ, 2006, p. 169). Apesar de tal discussão ter permanecido adormecida por muito tempo, o sofrimento das mulheres durante o parto sempre esteve presente em diversos momentos da história. Na 32 década de 50, denúncias de violência já circulavam na sociedade. A revista americana “Ladies Home Journal”, por exemplo, em uma de suas reportagens, denunciou o tratamento dado às gestantes durante o parto, que eram sedadas e algemadas quando deslocavam-se até as maternidades para terem seus filhos (SERRA, 2018, p. 34). No Brasil, a violência obstétrica passou a ser uma preocupação apenas na década de 80, quando o Programa de Atenção Integral à Saúde da Mulher (PAISM) reconheceu o tratamento inadequado dispensado às mulheres nas unidades hospitalares (SERRA, 2018, p. 34-35). No entanto, foi apenas nas últimas duas décadas, que a proteção à saúde materna e a violência vivenciada dentro das instituições hospitalares tornou-se uma pauta impossível de ser ignorada e tornou-se, finalmente, alvo de investigações formais no país. No Brasil, o estudo sobre violência obstétrica iniciou-se em meados de 2000, com a necessidade de compreensão sobre o parto e o nascimento, diante do índice cada vez maior de mortalidade neonatal. Após, a gestação e o parto passaram a ser mais enfatizados nas pesquisas, e consequentemente, a saúde da mulher passa a ganhar mais espaço. (LIMA; ANDRADE, 2019, p.4) Apesar da conceituação e reconhecimento tardio, a prática da violência obstétrica já podia ser notada no Brasil há muito tempo, uma vez que casos de violência contra a mulher no ambiente hospitalar sempre marcaram a história do país. Em novembro de 2002, Alyne da Silva Pimental, uma mulher negra, pobre e grávida, perdeu sua vida após procurar atendimento médico em diversos hospitais do estado do Rio de Janeiro. Grávida de 6 meses e com dores intensas, Alyne foi até a Casa de Saúde Nossa Senhora da Glória, uma clínica de saúde privada de Belford Roxo/RJ, onde foi atendida e medicada pela equipe médica. Com a persistência e agravamento dos sintomas, a gestante decidiu deslocar-se novamente ao hospital, momento em que foi constatada a morte do feto. Alyne teve seu parto induzido e após 6 horas de espera pariu um feto natimorto. Depois, aguardou mais 14 horas para a retirada de sua placenta, procedimento que deveria ter sido feito logo depois do parto. Houve, no entanto, o agravamento de seu quadro clínico, sendo necessário a transferência imediata de Alyne a um hospital público mais bem preparado para o atendimento de seu caso. A paciente, no entanto, esperou mais 8 horas até ser levada até o Hospital Geral de Nova Iguaçu, falecendo, em decorrência de uma hemorragia, depois de 21 horas sem receber assistência médica adequada (SENADO NOTÍCIAS, 2013, online). Ante o precário atendimento dispensado à gestante, foi ajuizada, no ano de 2003, uma ação que buscava a indenização patrimonial e extrapatrimonial em benefício do marido e da filha de Alyne. Julgado apenas em 2013, o juiz de uma das varas cíveis do Rio de Janeiro deu 33 deferimento à ação, determinando o pagamento de pensões até a filha de Alyne completar 18 anos. A decisão, no entanto, não reconheceu a responsabilidade do Estado no tocante à morte da gestante (CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS, 2018, p. 02). Com a demora do julgamento da supracitada ação e a inércia da Justiça Brasileira, o Center for Reproductive Rights (Centro por Direitos Reprodutivos) e a Advocacia Cidadã pelos Direitos Humanos relizaram uma denúncia no Comitê do CEDAW, a Convenção Internacional que estabelece as diretrizes para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. A ação, ajuizada em nome da genitora de Alyne, defendia que o Estado brasileiro havia violado inúmeros direitos da gestante, tais como: o acesso à justiça (art. 2º), o direito à saúde sem discriminação (art. 12) e o direito à vida (art. 1º) (CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS, 2018, p. 02). O Estado brasileiro, ao demorar 10 anos para julgar a ação de indenização que tramitava no tribunal do estado do Rio de Janeiro, impediu que a família de Alyne tivesse acesso a direitos garantidos em inúmeros dispositivos legais, impossibilitando o acesso à justiça dos parentes da gestante. Ademais, ao demorar mais de 21 horas para oferecer o tratamento médico adequado à vítima, que procurou o hospital diversas vezes, o Estado também violou o direito à saúde sem quaisquer discriminações, já que Alyne evidentemente não teve o acesso ao atendimento hospitalar por ser negra e pobre, violando também o direito à vida, já que Alyne a perdeu, pelo tratamento médico não adequado. Em sua defesa, o país afirmou que não poderia ser responsabilizado pelas violações suportadas por Alyne, uma vez que a falha no atendimento se deu em um hospital privado do estado do Rio de Janeiro e não nas instituições públicas administradas pela máquina estatal. Afirmou também que não houve quaisquer discriminações contra Alyne no atendimento a ela dispensado, e que o fato de ser mulher, preta e pobre não influenciou o tratamento médico (CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS, 2018, p. 03). Em que pese a tentativa do Estado em se isentar da responsabilidade, o Comitê Internacional considerou o Brasil culpado pela violação de diversos direitos que culminaram na morte de Alyne, afirmando que o país é responsável por fornecer serviços de saúde adequados e eficientes. A Comissão reconheceu que o “Estado é diretamente responsável pela ação de instituições privadas quando concessiona serviços médicos, e ademais, o Estado sempre detém o dever de regular e monitorar instituições de saúde privadas” (CEDAW, 2011 apud CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS, 2018, p. 03), assim, a ocorrência dos fatos 34 dentro de um hospital particular não exime o país de responsabilidade, já que tem o dever de fiscalizar o serviço realizado nos hospitais privados. A morte da mulher de 28 anos foi uma morte materna, uma vez que seu falecimento se deu por inúmeras negligências ao estado gravídico de Alyne, que esperou horas para realizar a cirurgia de retirada de sua placenta, demonstrando uma grande falha na prestação de serviços médicos no país quando o assunto era a saúde da mulher. Neste sentido, O caso da Alyne é representativo de grande parte da assistência de saúde materna de má qualidade no Brasil. O Comitê CEDAW concluiu que havia problemas sistemáticos no acesso a serviços de saúde de qualidade por mulheres no país. Apesar do fato de terem sido lançadas várias políticas públicas relativas ao acesso a serviços de saúde de qualidade, elas não foram implementadas efetivamente. (CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS, 2018, p. 03). A morte de Alyne foi a primeira denúncia de mortalidade materna em um Comitê internacional, trazendo visibilidade para a saúde materna e feminina, que era deixada de lado em diversas situações. O Estado brasileiro, em que pese a existência de políticas públicas, não se preocupava em garantir o efetivo acesso à saúde pela população feminina. A maternidade não era vista como um estado capaz de trazer consequências graves às mulheres e os procedimentos para que a gravidez ocorresse de forma segura e tranquila eram negligenciados. Ante a evidente responsabilidade do Estado pela morte de Alyne, a Comissão Internacional do CEDAW estabeleceu algumas recomendações que deveriam ser cumpridas pelo país. A primeira delas estava relacionada à reparação dos danos causados aos familiares de Alyne, que, no ano de 2007, ainda aguardavam julgamento de sua ação indenizatória. O país deveria, assim, “prover reparações adequadas, inclusive compensação financeira, à autora e à filha da Sra. da Silva Pimentel Teixeira, em consonância com a gravidade das violações cometidas contra ela” (CEDAW, 2011 apud CENTER FOR REPRODUCTIVE RIGHTS, 2018, p.04). No mais, o Comitê também estabeleceu recomendações gerais que deveriam ser observadas pelo Estado brasileiro, como a garantia do exercício de uma maternidade segura, o acesso à emergências obstétricas a preços razoáveis, treinamento técnico aos profissionais de saúde, efetivo acesso à justiça para aquelas que tiveram seus direitos violados, padronização dos atendimentos em instituições privadas, aplicação de sanções adequadas para os profissionais de saúde que violem os direitos das mulheres grávidas e a redução dos índices de mortalidade materna (GALLI; ROCHA; QUEIROZ, 2015, p.79-82). 35 No entanto, mesmo com a denúncia em âmbito internacional, a condenação, o reconhecimento da precariedade do atendimento médico dispensado às mulheres e as inúmeras recomendações proferidas pelo Comitê CEDAW, as mulheres brasileiras ainda continuam sendo vítimas das mais diversas violações quando buscam atendimento médico. Em 2014, outro caso demonstrou a incidência da violência obstétrica nos hospitais brasileiros. Mãe de dois filhos e grávida do terceiro, Adelir Carmem Lemos de Góes teve sua dignidade, sua liberdade pessoal e seus direitos reprodutivos violados. Grávida há 42 semanas, Adelir se preparava para um parto normal, um sonho depois de duas cesáreas. Com dores, foi até o hospital da cidade em que vivia, onde foi recomendado a realização de uma cesária alegando-se que o feto estava em posição que dificultava o parto vaginal. Discordando da orientação médica e orientada por sua doula, a gestante voltou para casa e passou por todo o trabalho de parto, até que a polícia, com um mandado, adentrou sua casa e a levou para o hospital, realizando a cesária sem sua permissão, além de impedir a presença do pai no centro cirúrgico (RIBEIRO, 2014, online). Recentemente, no ano de 2022, a influenciadora Shantal Verdelho revelou que foi vítima da violência obstétrica enquanto dava à luz a sua filha em um hospital particular de São Paulo. As imagens, divulgadas pela própria vítima em suas redes sociais, mostram o médico realizando condutas perigosas e não recomendadas, xingando, expondo e questionando as escolhas de Shantal como mulher e protagonista do processo de parto (G1, 2022, online). Ainda no ano de 2022, uma mulher que passava por uma cesárea foi sedada e estuprada pelo médico anestesista que realizava seu procedimento enquanto os outros médicos finalizavam a cirurgia e o pai do bebê o acompanhava até o berçário. O ato, foi filmado por uma câmera escondida colocada por enfermeiras que desconfiavam das práticas do médico, que sempre aplicava mais sedativo que o necessário nas gestantes (FREIRE; LEITÃO, 2022, online). Também no ano de 2022, uma mulher vítima de violência obstétrica ganhou o processo que ajuizou contra o hospital em que teve sua filha no ano de 2014. Grávida de 9 meses, Thamires entrou em trabalho de parto e deslocou-se até o hospital para acompanhar o processo de parturição. Como já era mãe, sabia que seu parto seria rápido e avisou os médicos sobre isso. Esperou ser levada ao centro cirúrgico, mas isso não aconteceu. Acabou, então, parindo sua filha no corredor do hospital sozinha, já que sua mãe foi impedida de acompanhá-la durante o parto (OLIVEIRA; ROMERO, 2022, online). 36 Tais situações demonstram que a violência obstétrica sempre fez parte da rotina de inúmeras mulheres, que são humilhadas, xingadas, constrangidas e submetidas a procedimentos contraindicados ou banidos do processo de parto. É uma violência institucional, já que decorre das relações sociais marcadas pelo descaso com os aspectos humanísticos do cuidado, da rigidez hierárquica nas relações dos profissionais de saúde com os pacientes/clientes, das falhas no processo de comunicação, da mecanização do cuidado, do uso inadequado da tecnologia, do não compromisso dos profissionais com o processo de cuidar (SOUZA, 2014, p. 42). A parturiente, vulnerável e confiando em seu médico, aceita as mais diversas práticas violentas acreditando ser o melhor para seu filho. A violência institucional obstétrica nos serviços de saúde se caracteriza por sua invisibilidade e por uma aceitação social como uma violência “natural” e justificável, uma vez que as violações dos direitos das mulheres à sua integridade corporal e à sua condição de pessoa são consideradas irrelevantes ou mesmo necessárias, praticadas para o “bem” das mulheres e principalmente em prol do bem-estar dos bebês (DINIZ, 2006 apud SERRA, 2018, p. 40). Nestes termos, a violência obstétrica e seus danos são, na maioria das vezes, invisíveis, já que as práticas violadoras realizadas pela equipe médica são vistas como necessárias ao processo de parto. A tecnologia e sua intermediação na relação do profissional de saúde com o paciente causou uma fragilização e distanciamento entre esses dois sujeitos, contribuindo diretamente para a desvalorização da subjetividade desse paciente que, no caso da violência obstétrica, é a grávida ou parturiente. Devido a isso, tal mulher passa a ser constituída como um objeto de intervenções médicas e deixa de ser um sujeito de direitos e deveres.(CARVALHO; ANDRADE, 2020, p. 98) Assim, o próximo tópico do trabalho apresentará as principais e mais recorrentes violações que caracterizam a violência obstétrica, indicando as condutas e os principais direitos invalidados pelos profissionais de saúde no momento anterior ou posterior ao parto. 3.3 As manifestações da violência obstétrica A violência obstétrica pode se manifestar das mais diversas formas, subdividindo-se em 05 (cinco) principais tipos de agressões: física, assistencial, moral, sexual, psicológica e verbal (SERRA, 2018, p. 41). A violência física abarca a realização de práticas rotineiras, sem embasamento teórico, que recaem sobre o corpo da parturiente, podendo causar lesões leves, moderadas ou intensas. A psicológica, que também pode ser chamada de verbal, se manifesta através de ameaças, chacotas, xingamentos e outras condutas capazes de gerar sentimentos de vulnerabilidade, 37 medo e insegurança na gestante. A violência sexual, por sua vez, é a violação a integridade sexual e reprodutiva da mulher, podendo manifestar-se até mesmo em práticas que atrapalham a vida sexual da mulher após o parto. Por fim, a violência assistencial se materializa em atitudes, na esfera pública ou privada, que impedem a concretização dos direitos da mulher durante a gestação, parto e puerpério. É, por exemplo, a proibição da presença de um acompanhante na sala de parto (CARVALHO; ANDRADE, 2020, p. 101). Serra (2018), em sua dissertação de mestrado, elaborou um quadro que condensa as principais agressões às quais as mulheres podem ser submetidas durante a gestação e/ou o parto, apresentando as categorias, os direitos violados e as condutas que as caracterizam. Quadro 1: manifestações da violência obstétrica Categorias Direitos e/ou princípios violados Danos iatrogênicos correlacionados Negligência Dignidade da pessoa humana Direito à segurança Direito à igualdade Direito à saúde Integridade pessoal Abandono, negligência ou recusa de atendimento às mulheres que são percebidas como queixosas, descompensadas ou demandantes; negativa ou demora no atendimento à mulher em situação de abortamento; recusa da admissão em hospital ou maternidade (peregrinação por leito). Abuso físico Dignidade da pessoa humana Direito à saúde Proteção à maternidade e à infância Princípios e da Beneficência e da Autonomia Direito à informação Direito ao protagonismo Direito à liberdade Integridade pessoal Procedimentos que incidam sobre o corpo da mulher, que interfiram, causem dor ou dano físico (de grau leve a intenso): episiotomia sem necessidade clínica, manobra de Kristeller, cesáreas eletivas, exames de toque sucessivos, dolorosos e realizados por diferentes pessoas, soro com ocitocina para acelerar o trabalho de parto, privação de alimentos e bebidas, imobilização de braços e pernas (uso de algemas nos casos das presas parturientes), restrição da posição para o parto, intervenções sem anestesia, descolamento de membrana e/ou ruptura artificial da bolsa sem consentimento da mulher, “ponto do marido”, ou sutura da episiotomia maior que a necessária para fechar o corte a fim de estreitar a vagina e oferecer maior prazer sexual ao parceiro, uso de fórceps sem 38 indicação clínica, tricotomia (raspagem obrigatória dos pelos pubianos), enema (lavagem intestinal), manobra de Valsalva (orientar a mulher a “trincar” os dentes e fazer força). Mulheres e/ou bebês que ficam retidos em estabelecimentos de saúde até que se resolva pendências com plano de saúde ou questões ao pagamento. Impedimento ou retardo no contato da mulher com o bebê após o parto. Abuso verbal Dignidade da pessoa humana Proteção à maternidade Direito à saúde Integridade pessoal Tratamento verbal de modo grosseiro, humilhante, áspero, repreensivo, ameaçador. Uso de frases jacosas, xingamentos e insultos ridicularizando e humilhando a mulher. Nos serviços de aborto, as mulheres podem ser verbalmente abusadas, estigmatizadas e ter sua moral questionada. Abuso sexual Dignidade da pessoa humana Proteção à maternidade Direito à saúde Integridade pessoal Ações que se referem ao controle da sexualidade da mulher através do abuso da posição de poder e confiança; como assédio sexual, flerte; “cantadas”, contatos físicos forçados, convites impertinentes, insinuações, incitações sexuais; mutilação da vagina. Exames realizados por diferentes pessoas, episiotomias sem aviso prévio, sem esclarecimento e sem consentimento. Abuso psicológico Dignidade da pessoa humana Direito à saúde e segurança Proteção à maternidade e infância Direito à igualdade Direito ao acompanhante Direito à liberdade Integridade pessoal Pode ocorrer isoladamente, no entanto, acompanha todas as categorias e danos iatrogênicos listados, uma vez que representa qualquer conduta que cause dano emocional ou prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação da mulher; diminuição, prejuízo ou perturbação ao seu pleno desenvolvimento; que tenha o objetivo de degradá-la ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem, 39 ridicularização, exploração, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio, qualquer tipo de discriminação em virtude da raça, etnia, idioma, ou situação conjugal, orientação sexual, número de filhos, status econômico e nível educacional da mulher. Proibição injustificada de acompanhante do sexo feminino. Questionamento à mulher quando à causa do abortamento (se intencional ou não); ameaça, acusação e culpabilização da mulher nos casos de abortamento; coação com finalidade de confissão e denúncia à polícia. Fonte: SERRA, 2018, p.41-42 Assim, nota-se que inúmeros direitos fundamentais e previstos constitucionalmente, como a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, da legalidade, da autonomia, e ainda a proteção à vida, saúde, maternidade e infância, são violados na prática de condutas relacionadas a violência obstétrica (SERRA, 2018, p. 19). Esta, por sua vez, pode se manifestar das mais diversas formas. Episiotomia3, manobra de kristeller4, exames de toque desnecessários, xingamentos, ameaças, recusa no atendimento, proibição da presença de acompanhantes na sala de parto, humilhações, medicalização excessiva, desconsideração das necessidades e dores da mulher, entre outras, são condutas que afetam inúmeras grávidas ou puérperas durante sua passagem pelas maternidades. Nestes termos, “se a violência obstétrica ocorre na vida de inúmeras mulheres que estão livres, fica fácil de imaginar que a incidência de tal agressão é bem maior em mulheres que estão cumprindo suas penas” (GUIZELINI, 2018, p.26), uma vez que “o encarceramento expõe estas mulheres a condições que dificultam a garantia do atendimento, seja pela falta de apoio às necessidades básicas ou pelo estigma da mulher que vivencia esse aspecto da feminilidade nesta condição” (LEAL; MAGALHÃES; PEREIRA, 2021, p. 172). 4 “Já a Manobra de Kristeller consiste em uma manobra na parte superior do útero, durante as contrações do parto, visando empurrar o nascituro em direção à pelve. Utiliza-se as mãos, braço, antebraço, joelho, e em casos mais absurdos, profissionais de saúde sobem sobre o abdômen da parturiente” (SERRA, 2018, p. 72). 3 “Episiotomia é um corte na vulva e na vagina feito com uma tesoura ou bisturi comumente chamado de “pique” ou “episio”. É um procedimento cirúrgico realizado rotineiramente no parto vaginal” (PARTO DO PRINCÍPIO, 2014). 40 Assim, o próximo tópico do presente trabalho busca apresentar a violência obstétrica dentro cárcere, indicando suas principais manifestações e como tais práticas afetam as mulheres que exercem o papel de mãe dentro da prisão. 3.4 A violência obstétrica na prisão Segundo dados apresentados pelo INFOPEN, de julho a dezembro de 2021, o Brasil contava com uma população encarcerada de 670.714 milhões, sendo o 3º país que mais prende no mundo. Desse contingente, 31.038 são mulheres, correspondendo a 4,57% das pessoas presas no Brasil. Apesar de ainda serem minoria no sistema carcerário, o número de mulheres privadas de sua liberdade cresce exponencialmente. De acordo com os dados também disponibilizados pelo INFOPEN (2021), entre os anos 2000 e 2021, o aumento desta população foi de 594%, muito superior à parcela masculina. Imagem 6: O aprisionamento feminino no decorrer dos anos Fonte: INFOPEN (2021) Como já apresentado neste trabalho, com a inegável presença feminina na prisão, o Estado se viu na iminente missão de adaptar os locais onde as penas são cumpridas, atendendo as necessidades e adequando-se às condições específicas das mulheres encarceradas. No entanto, o encarceramento feminino nunca foi uma prioridade para o Estado e a violação de direitos ainda acontecesse. 41 A omissão histórica dos poderes públicos e a ausência de implementação de políticas públicas voltadas a atender as especificidades decorrentes das questões de gênero viola diretamente a proteção à dignidade da pessoa humana, além de ferir outros direitos garantidos por lei à todas as mulheres, inclusive às presas (SANTOS, 2017, p. 23) De acordo com a informação nº 63 fornecida pelo Ministério da Justiça e de Segurança Pública e pela Divisão de Atenção às Mulheres e Grupos Específicos, no início do ano de 2020 o sistema prisional brasileiro contava com 12.821 mães de crianças com até 12 anos, 208 gestantes e 44 puérperas. O quadro abaixo é uma condensação dos dados colhidos pelo Ministério, demonstrando a atual distribuição das mulheres gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos nos presídios dos estados brasileiros. Quadro 2: Dados da população feminina presa por Unidade Federativa UF Total de presas gestantes Total de presas puérperas Total de presas mães de crianças com até 12 anos Acre 3 0 196 Alagoas 0 0 78 Amapá 0 1 50 Amazonas 1 0 82 Bahia 2 0 146 Ceará 45 0 2072 Distrito Federal 0 0 173 Espírito Santo 9 0 571 Goiás 13 10 14 Maranhão 0 0 101 Mato Grosso 4 3 222 Mato Grosso do Sul 3 4 250 Minas Gerais 11 22 922 Pará 3 0 238 Paraíba 0 0 94 Paraná 0 0 410 42 Pernambuco 8 1 437 Piauí 0 0 55 Rio de Janeiro 6 0 572 Rio Grande do Norte 4 0 196 Rio Grande do Sul 9 0 430 Rondônia 0 1 77 Roraima 1 0 103 Santa Catarina 1 0 260 São Paulo 79 2 4922 Sergipe 6 0 90 Tocantins 0 0 60 TOTAL 208 44 12.821 Fonte: Ministério da Justiça e de Segurança Pública (2020) Como se pode perceber, é uma parcela expressiva da população carcerária feminina que não pode ser ignorada, merecendo atenção e proteção específica, uma vez que muito mais vulneráveis a inúmeras violações, entre elas, a violência obstétrica. Desta forma, “se por um lado o parto é considerado um evento significativo e positivo na vida da mulher, por outro este pode ser fonte de estresse psicológico e de angústia, especialmente no contexto prisional” (LEAL et al, 2016, p.2062). Realizada pela Fiocruz entre agosto de 2012 e janeiro de 2014, a pesquisa “Saúde materno-infantil nas prisões” foi um censo de base institucional que colheu informações sobre o exercício da maternidade dentro das prisões localizadas nas capitais e regiões metropolitanas de 24 estados brasileiros e Distrito Federal. Os dados foram compilados pela organizadora Maria do Carmo Leal e apresentados num artigo publicado no ano de 2016, demonstrando que a violência obstétrica e a precariedade ainda marcam o processo gravídico e puerperal das mulheres privadas de sua liberdade. Na pesquisa, foram realizadas entrevistas, através de formulários eletrônicos, com 495 mulheres, sendo 206 gestantes e 289 mães. Destas, foram consideradas para o estudo as respostas de 241 mulheres, mães de menores de um ano, que pariram após retidas em instituições prisionais. Destas mulheres, a grande maioria (67%) eram jovens entre 20 e 29 anos, pardas (53%) e pretas (13%). A escolaridade de tais mulheres era baixa, já que 48% das 43 entrevistadas haviam frequentado as instituições de ensino até o ensino fundamental. No tocante à situação conjugal, 56% das mães presas estavam solteiras e eram as principais responsáveis pelo sustento de seus lares. No mais, 90% das detentas já estavam grávidas quando presas, mas apenas 37% queriam ser mães quando receberam o resultado positivo. A principal via de parto foi a vaginal, com 65% das mulheres privadas de liberdade parindo desta maneira (LEAL et al, 2016, p. 2064-2065). No tocante ao exercício da maternidade dentro das instituições prisionais, de acordo com os dados levantados pelo projeto, 93% das gestantes tiveram acesso ao pré-natal, mas apenas 32% consideram o atendimento adequado, com a realização de consultas periódicas, acesso a medicamentos, vacinas, suplementos, alimentação e completa atenção médica. Tais relatos, proferidos por presas e mães de uma penitenciária do sul do país e divulgados na pesquisa “Pertencimentos sociais e vulnerabilidades em experiências de parto e gestação na prisão” (DALENOGARE et al, 2022) demonstram a precariedade do pré-natal, que é não é realizado da maneira correta devido a própria ineficácia do Estado, que não possui estrutura suficiente para levar às mulheres até os centros médicos para o acompanhamento gestacional ou fornecê-las de maneira satisfatória dentros das próprias unidades prisionais. “A médica me disse que não sabia lidar com gravidez de alto risco, pediu que se possível eles me levarem pra fazer o tratamento na rua, mas demoraram pra me levar, porque a gente dependia muito da escolta, nem sempre tinha” “Era muito difícil me chamar para consultas [...] sendo que eu descobri logo no início a gestação de alto risco”. “O carro e as guardas pra ir nas consultas nem sempre tinha [...] senão tivesse guarda pra ficar na cadeia a gente não ia na consulta”. (DALENOGARE et al, 2022, p. 268) No momento de parir, a violência fica ainda mais evidente. O início do processo de parto só foi informado aos familiares de 10% das gestantes e apenas 3% tiveram a presença de um acompanhante durante a internação (LEAL et al, 2016, p. 2065). “Ninguém podia ir comigo, não avisaram minha família. Só depois que eu voltei pra cadeia! Me senti muito sozinha! Tinha muito medo porque era um parto bem arriscado” (DALENOGARE et al, 2022, p. 269). O sentimento de abandono é algo comum às detentas, que não podem contar com a presença de familiares durante um momento tão importante de suas vidas. Ademais, os próprios profissionais de saúde acentuam tal sensação, uma vez que demoram a prestar assistência e ignoram as queixas e pedidos das parturientes. “Quando minha filha estava quase nascendo a policial ficou doida de um lado pro outro chamando alguém, só que quando a enfermeira chegou a menina já estava no meio das minhas pernas, tive ela sozinha sem ajuda de ninguém [...]” (SILVA et al, 2020, p.4). 44 Também foram relatadas no censo institucional, agressões verbais e psicológicas por 16% das encarceradas. Relatos como “o tratamento de uma pessoa presa dentro no hospital é totalmente diferente. Tratam a gente como se fossemos um lixo! Fui maltratada lá dentro!”(DALENOGARE et al, 2022, p. 269), demonstram o estigma que recai sobre a mulher privada de sua liberdade. Os profissionais de saúde, que deveriam acolher e ajudar tais pessoas, as julgam por suas fichas criminais, privando-as de um tratamento humano e digno. Outra reclamação recorrente das mães encarceradas foi a falta de privacidade. Ainda segundo a pesquisa realizada pela Fiocruz entre os anos de 2012 e 2014, apenas 11% das mulheres relataram que tiveram sua intimidade respeitada pelos profissionais de saúde e penitenciários. “Ficou na escolta dois homens [...]. Dormiram comigo lá dentro do hospital! Muito constrangedor, até pra amamentar, ficaram olhando meus peitos” (DALENOGARE et al, 2022, p. 269). Além disso, 36% das mães presas alegaram que em algum momento da internação foram algemadas, mesmo com a expressa vedação legal (LEAL et al, 2016, p.2065). “Algema, sim! Qualquer coisa que é pra sair do presídio eles botam algema, tanto pra vacina, consulta, parto, algemada!” (DALENOGARE et al, 2022, p. 269). Realizada por Ana Gabriela Mendes Braga e Bruna Angotti, a pesquisa “Dar à luz na sombra: exercício da maternidade na prisão” reforça os dados supracitados e apresenta outros tipos de violência as quais as mulheres são submetidas no sistema prisional. Durante as entrevistas realizadas pelas pesquisadoras nas prisões, as detentas relataram o descaso em relação ao atendimento médico das unidades prisionais, especialmente para com as gestantes, que tinham um contato breve com o médico mensalmente, considerado insuficiente pela maioria. No mais, narraram também a violência no momento do parto, denunciando, principalmente, o uso de algemas, a demora no atendimento dos agentes prisionais para o encaminhamento até o hospital, a não comunicação aos familiares e a violação da intimidade das parturientes, que eram a todo momento observadas pelos agentes. Desirée, uma das entrevistadas pelas pesquisadoras, relatou sua experiência gestacional dentro da prisão. No parto do filho, que atualmente tem 12 anos, permaneceu algemada durante todo o procedimento e ainda foi desrespeitada pelo médico, que ignorou suas dores e súplicas. “Foi horrível, foi horrível, de verdade, foi horrível. Eu tinha vontade de grudar no médico de qualquer jeito, matar ele; se eu pudesse pular daquela maca, eu tinha grudado nele, de verdade. Eu parecia um bicho” (BRAGA; ANGOTTI, 2019, p.51). Ademais, não contou com a presença dos familiares durante e após seu trabalho de parto, uma vez que ninguém foi avisado. Por fim, narrou também a presença constante dos 45 agentes policiais violando a sua intimidade. “Eu não queria que ela assistisse o meu parto, por que ela tinha que assistir o meu parto? Vai assistir o parto da filha dela! Não é nem minha mãe nem minha parente, ela ficou junto comigo” (BRAGA; ANGOTTI, 2019, p.51). No mais, outro tipo de violência notada pelas pesquisadoras diz respeito ao afastamento abrupto dos filhos de suas mães. Durante os 6 meses em que podem permanecer com os filhos após o nascimento, as presas vivenciam a chamada “hipermaternidade”, onde vivem todos os aspectos de maneira intensa. Depois deste período, seus bebês são retirados de seus cuidados repentinamente. Suas vidas, que antes eram destinadas a cuidar de seus filhos, é alterada drasticamente e a mulher vive a chama “hipomaternidade”. Nesses espaços, as mulheres passam 24 horas por dia com seus bebês, e, quando há a separação, esta se dá de maneira radical, havendo uma ruptura brusca da relação. Assim, durante o período de convivência entre mães e bebês na unidade prisional, elas exercem uma hipermaternidade, estando, como mencionado, impossibilitadas de frequentar atividades e trabalhar. Quando a convivência é interrompida e a criança é retirada do convívio materno (entregue para a família ou encaminhada para o abrigo), ocorre a transição da hipermaternidade para a hipomaternidade, que é o rompimento imediato do vínculo, sem transição e período de adaptação (BRAGA; ANGOTTI, 2019, p. 100). Assim, a separação abrupta também pode ser considerada uma das expressões da violência obstétrica, já que afeta intensamente a saúde psicológica, e até mesmo a física, da mãe privada de sua liberdade Ainda, as violações supracitadas também ocuparam manchetes de jornais. Em 2015, a detenta Bárbara de Oliveira de Souza deu à luz sozinha em uma cela do presídio Talavera Bruce, depois de ter sido transferida para a solitária e ter seus pedidos de ajuda negados pelos agentes carcerários. A gestante, só foi levada ao hospital depois da repercussão do parto na cadeia, e seus familiares só foram avisados da gestação e do nascimento do bebê 15 dias após o parto (BOECKEL, 2015, online). Bárbara vivenciou a violência obstétrica nas suas mais diversas manifestações, tendo inúmeros de seus direitos, como mulher e mãe, violados. Neste sentido, as pesquisas acima apresentadas demonstram que a violência obstétrica faz parte da vivência gestacional intramuros, manifestando-se das mais diversas formas. Os estudos, deixam claro que uma série de garantias das mulheres grávidas encarceradas são violadas, tais como o acesso à saúde, tratamento ginecológico, direito a acompanhamento pré-natal adequado, acesso às informações completas e adequadas quanto ao estado gestacional, atendimento digno durante o parto, respeitando o momento da mulher o do nascituro, correto acolhimento no pós-parto, tanto da mãe como da criança, estímulo ao aleitamento materno, dentre outras violações. (SANTOS, 2017, p. 23) 46 No cárcere, o parto acaba se tornando uma punição pela condição judicial da mulher, já que os profissionais da saúde e até mesmo os que atuam na prisão, acreditam que a mulher merece passar pelo sofrimento que lhe é imposto apenas por estar exercendo a maternidade em condições que não são consideradas padrões. O exercício da maternidade é um grande desafio para a maioria das mulheres que torna-se ainda mais difícil quando a mãe é privada de sua liberdade. A sociedade é marcada por estereótipos e os mais cruéis sempre recaem sobre aquelas que cumprem penas. “Logo, quando a mulher é reduzida ao “ser criminosa”, ela deixa de ter capacidade de decidir o melhor para sua saúde e a de seu filho, demonstrando, assim, a extrema vulnerabilidade em que vivem durante a gestação, parto e período puerperal” (LIMA; ANDRADE, 2019, p.8). A mulher que exerce a maternidade intramuros é, assim, alvo de uma violência institucional pautada na discriminação e preconceito. Seu papel social de detenta sempre prevalece sobre o de mãe e paciente, tornando-a mais vulnerável às violações supracitadas. Assim, para impedir novas violações, garantir direitos e evitar que mais mulheres sejam vítimas de tal violência, foram criados inúmeros instrumentos legais de proteção à mãe encarcerada. Leis, documentos internacionais e até mesmo decisões judiciais surgiram nos últimos tempos para coibir violações e promover uma gestação, parto e pós parto mais humano e livre de violência para as mulheres privadas de sua liberdade. Assim, o próximo capítulo deste trabalho apresentará os principais instrumentos de proteção à mãe encarcerada, analisando suas previsões e sua aplicação nos presídios brasileiros. 47 4 OS INSTRUMENTOS LEGAIS NO COMBATE À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO AMBIENTE CARCERÁRIO 4.1 O breve histórico da proteção dos Direitos Humanos Definido como “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenv