UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACUL- DADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS EMILY CAROLINE COSTA DA CUNHA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR E A DISPUTA DO MAR DO SUL DA CHINA FRANCA 2022 UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACUL- DADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS EMILY CAROLINE COSTA DA CUNHA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR E A DISPUTA DO MAR DO SUL DA CHINA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Huma- nas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Jú- lio de Mesquita Filho” como parte das exigências para a obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Internacional Pú- blico. Orientadora: Profa. Dra. Jete Jane Fiorati FRANCA 2022 C972c Cunha, Emily Caroline Costa da A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a disputa do Mar do Sul da China / Emily Caroline Costa da Cunha. -- Franca, 2022 79 p. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado - Direito) - Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca Orientadora: Jete Jane Fiorati 1. Direito do Mar. 2. Direito internacional público. 3. Arbitragem internacional. I. Título. Sistema de geração automática de fichas catalográficas da Unesp. Biblioteca da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca. Dados fornecidos pelo autor(a). Essa ficha não pode ser modificada. EMILY CAROLINE COSTA DA CUNHA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR E A DISPUTA DO MAR DO SUL DA CHINA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” como parte das exigências para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Internacional Público. BANCA EXAMINADORA Presidente:____________________________________________________________ Prof. Dra. Jete Jane Fiorati 1º Examinador:_________________________________________________________ Prof. Ms. Leonardo Eiji Kawamoto 2º Examinador:_________________________________________________________ Prof. Ms. Johnny Tzu Sien Yu Franca, 24 de novembro de 2022. “Procurando por respostas quando não existe nenhuma, mas nós ainda aprendemos. Não é sobre isso que a vida é?” Kim Namjoon AGRADECIMENTOS Primeiramente, eu gostaria de agradecer à minha mãe, que está travando uma batalha contra um câncer linfático e que, se Deus quiser, vai ser curada logo. Espero poder ver esse trabalho no futuro e lembrar que fomos fortes durante todo esse período. Segundo, gostaria de agradecer ao meu pai que me proveu todos os recursos e conselhos necessários para eu poder alcançar uma ótima formação profissional. É imprescindível ter que agradecer à UNESP por ter me dado a oportunidade de me formar em uma ótima instituição de estudo de maneira gratuita, mesmo com todas as dificulda- des que foram enfrentadas durante todos os anos de graduação. Muito obrigada UNESP! Agradeço também aos meus amigos que, felizmente, a UNESP colocou em minha vida, meu querido “Grupão Rousseau”. Aluísio (Senador), Bruna (Gratidão), Débora (Zen), Fabiana (Fabi), Felipe (Felps), Luísa (Uni) e Rayra (Ray). Gostaria de agradecer cada um de vocês por toda a companhia e acolhimento que me deram durante toda essa jornada. Um agradecimento especial a minha veterana-caloura e “telebixo” (como eu) Grats! Por ter me ajudado imensa- mente no primeiro ano do curso. Gostaria também de agradecer aos grupos de estudo que fiz parte, o GEPESOI e o GPEA. Os dois grupos me ajudaram muito a crescer academicamente e também pude criar laços com alguns dos integrantes desses. Por fim, gostaria de agradecer à minha Orientadora Jete Jane Fiorati que acreditou em minha ideia e me ajudou com os recursos necessários para desenvolvê-la. Agradeço imensa- mente pelo acolhimento. CUNHA, Emily Caroline Costa da. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e a disputa do Mar do Sul da China. Orientadora: Jete Jane Fiorati. 2022. 79 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2022. RESUMO O conflito do Mar do Sul da China é um dos maiores e mais complexos impasses geopolíticos da atualidade, tendo em vista, que envolve diretamente um grande número de países com dife- rentes interesses nacionais na região. O trabalho, primeiramente, apresentará e explicará como a disputa do Mar da China deu-se, desenvolvendo um estudo acerca de sua geografia, geopo- lítica e história. Dessa forma, a presente monografia pretende compreender e analisar o confli- to do Mar do Sul da China perante a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Além do mais, o trabalho elucidará a função da ASEAN e a postura da Organização das Nações Unidas quanto a disputa em questão. Para compreender o objeto de estudo, utilizando do método indutivo, analisa-se o conflito por meio do Direito do Mar e pela decisão do Tribu- nal Permanente de Arbitragem. Por fim, é de suma importância entender quais são os reflexos e consequências no Direito Marítimo que o conflito gerou. Palavras-chave: Direito do Mar; Direito internacional público; Arbitragem internacional. CUNHA, Emily Caroline Costa da. The United Nations Convention on the Law of the Sea and the South China Sea dispute. Advisor: Jete Jane Fiorati. 2022. 79 f. Monograph (Bach- elor in Law) – Faculty of Humanities and Social Science, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2022. ABSTRACT The South China Sea conflict is one of the largest and most complex geopolitical impasses today, as it directly involves a large number of countries with different national interests in the region. The work, first, will present and explain how the China Sea dispute took place, developing a study about its geography, geopolitics and history. In this way, this monograph intends to understand and analyze the conflict in the South China Sea before the United Na- tions Convention on the Law of the Sea of 1982. Furthermore, the work will elucidate the role of ASEAN and the position of the United Nations on the dispute in question. To understand the object of study, using the inductive method, the conflict is analyzed through the Law of the Sea and the decision of the Permanent Court of Arbitration. Finally, it is extremely impor- tant to understand what are the reflexes and consequences in Maritime Law that the conflict generated. Keywords: Law of the Sea; Public international law; International arbitration. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS AFTA: ASEAN Free Trade Area ASEAN: Associação de Nações do Sudeste Asiático AGNU: Assembleia Geral das Nações Unidas CSNU: Conselho de Segurança das Nações Unidas GNL: gás natural liquefeito MSC: Mar do Sul da China ONU: Organização das Nações Unidas RPC: República Popular da China TPA: Tribunal Permanente de Arbitragem UNCLOS: United Nations Convention on the Law of the Sea - Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ZEE: Zona Econômica Exclusiva LISTA DE ILUSTRAÇÕES Figura 1 - Delimitação das Zonas marítimas definidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar .......................................................................................................... 25 Figura 2 - ZEE segundo a UNCLOS no MSC ........................................................................ 28 Figura 3 - Reivindicações de cada país no MSC ..................................................................... 29 Figura 4 - Mapa dos países da ASEAN ................................................................................... 31 Figura 5 - Projetos de integração regional na Ásia.................................................................. 35 Figura 6 - Mapa do Sudeste Asiático ...................................................................................... 41 Figura 7 - Território contestado pela China e as ZEE ............................................................. 42 Figura 8 - Escala de tempo geológico ..................................................................................... 43 Figura 9 - Imagem ilustrativa falha normal ............................................................................. 44 Figura 10 - Reservas de gás e petróleo no MSC ..................................................................... 45 Figura 11 - Blocos de petróleo e gás por país ......................................................................... 45 Figura 12 - Localização do Mar do Sul da China .................................................................... 47 Figura 13 - Ilhas do MSC ........................................................................................................ 48 Figura 14 - Nanhai Zhudao (Mapa histórico do MSC) ........................................................... 54 Figura 15 - Linha dos nove-traços ........................................................................................... 58 Figura 16 - Ilhas disputadas ..................................................................................................... 63 Figura 17 - Reivindicações territoriais no Mar da China Meridional ..................................... 64 Figura 18 - Imagem de satélite do Fiery Cross Reef ............................................................... 65 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ...................................................................................................................... 10 1 A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ................................................................. 14 1.1 A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ......................................................... 14 1.1.1 Formação da UNCLOS ................................................................................................................ 15 1.1.2 Os espaços marítimos pela UNCLOS .......................................................................................... 21 1.2 A função da ONU no conflito ....................................................................................................... 26 1.3 Análise das reivindicações diante a UNCLOS ............................................................................ 27 2 A ASSOCIAÇÃO DE NAÇÕES DO SUDESTE ASIÁTICO ......................................... 31 2.1 Formação da ASEAN .................................................................................................................... 32 2.2 A função da ASEAN no conflito ................................................................................................... 36 3 O CONFLITO DO MAR DO SUL DA CHINA ............................................................... 40 3.1 Localização estratégica ................................................................................................................. 40 3.1.1 Morfologia, geologia e recursos ................................................................................................... 42 3.1.2 Posicionamento geográfico .......................................................................................................... 46 3.2 Importância econômica e comercial ............................................................................................ 49 3.3 China: relevância e soberania local desde antiguidade até a atualidade ................................. 52 3.4 Reivindicações e conflitos ............................................................................................................. 56 4 O TRIBUNAL PERMANENTE DE ARBITRAGEM ..................................................... 67 4.1 A função do TPA ........................................................................................................................... 67 4.2 A arbitragem do Mar do Sul da China (Filipinas x República Popular da China) ................ 68 CONCLUSÃO ......................................................................................................................... 72 REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 74 10 INTRODUÇÃO Os conflitos atuais na região do Mar do Sul da China surgiram a partir do estabeleci- mento da República Popular da China (RPC), no qual foram sobrepostos os interesses recor- rentes dos líderes chineses perante a política e questões de segurança do país. Além do mais, a datar da década de 90 do século XX, devido às suas notórias aspirações globais, nota-se a pos- tura que a potência chinesa, de adotar medidas e parcerias estratégicas com outras potências internacionais, se assemelha à conduta do próprio Brasil. Apesar disso, a China ainda encontra severas barreiras em sua principal área de atuação, o Sudeste Asiático, fazendo com que a região ainda continue sendo seu principal foco para manter a sua soberania e poder local. (SANTOS, 2017) Para além, todos os países que reivindicam a posse das ilhas da disputa (principalmente Paracel e Spratly) são responsáveis pelos conflitos gerados na região, não sendo a China a total responsável sobre esses conflitos, mesmo que seja a Nação envolvida de maior poderio militar e econômico. São esses países: China, Taiwan, Filipinas, Brunei, Malásia e Vietnã. Dessa forma, a partir desse trabalho nota-se que existe a necessidade de compreensão da importância do Mar do Sul da China diante o Direito do Mar e suas ramificações, além de entender a postura da ONU em face a essas disputas. Além disso, para demonstrar a importância e a necessidade do estudo desse tema, há de analisar o que este conflito gera à frente do cenário do Direito Inter- nacional e do Direito do Mar. Este trabalho visa o estudo e análise dos aspectos gerados pela disputa do Mar do Sul da China, acerca do Direito do Mar, e qual é a postura adotada pela Organização das Nações Unidas, para interferir, ou não, nos conflitos gerados. Além disso, também é necessário enten- der a relevância da conduta China dentro da ONU, tendo em vista que o país é membro fixo do Conselho de Segurança da ONU, para que possam ser analisadas as condutas da organização perante os impasses existentes. As disputas territoriais são tópicos de grande relevância diante da geopolítica, Direito e economia internacional, estando, essas, presentes durante toda a história. Dessa forma, estes conflitos devem ser estudados minuciosamente, com o desígnio de descobrir, tanto suas causas, quanto suas consequências. Contudo, o tema focado na disputa do Mar do Sul da China é bas- tante atual e não existe grande quantidade de pesquisas brasileiras focadas nesse tópico tão presente e recente no cenário internacional. Além disso, é bastante pertinente para o desenvolvimento desse trabalho realizar um estudo sobre a ASEAN (Associação de Nações do Sudeste Asiático), já que a Associação 11 desempenha um papel direto perante os conflitos no Mar do Sul da China, tendo em vista que todos os países envolvidos nessas disputas, ou são membros da Associação, ou possuem relação próxima (no caso da China que faz parte da ASEAN+3). Além disso, também é necessário abordar a Declaração de Conduta das Partes no Mar do Sul da China que foi realizada pela ASEAN, a fim de resolver os conflitos existentes na região. A metodologia que será utilizada no presente trabalho será o método de abordagem in- dutivo e terá como base do método de procedimento a pesquisa bibliográfica, juntamente com a revisão de literatura de artigos, periódicos, trabalhos científicos e monografias, para que, as- sim, seja feita uma análise profunda e minuciosa acerca das informações coletadas sobre o tema em questão. Será realizada uma análise bibliográfica, coletando dados referentes aos conflitos do Mar do Sul da China, Direito do Mar, a Organização das Nações Unidas, a ASEAN e o TPA, fazendo uma conexão entre esses dados, para que, assim, o estudo esteja completo, utilizando de: doutrinas, teses, artigos, Law of The Sea e relatórios do TPA. A pesquisa é dividida em quatro capítulos centrais e seus subcapítulos. No primeiro capítulo será, principalmente, abordada a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, analisando seus dispositivos perante o Direito Internacional e como foi realizada a sua criação. Após isso, será feita uma análise das reivindicações territoriais que ocorrem no Mar do Sul da China perante os preceitos da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. Após isso, será desenvolvido um estudo acerca do posicionamento e o papel que a Orga- nização das Nações Unidas tem tomado acerca do conflito. De forma a não só demonstrar suas ações (ou falta delas), mas também ao analisar, objetiva-se tecer possíveis críticas ao modo que a Organização tem adotado para lidar com a questão. Apesar disso, o subtópico inicial deste capítulo será de suma importância para compreender e estudar o que foi a Convenção das Na- ções Unidas sobre o Direito do Mar, um dos focos principais do trabalho. A obra que será utilizada como base principal para desenvolver esse capítulo será “A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982 e na Juris- prudência Internacional.” (1999) da Professora e Orientadora Jete Jane Fiorati, como forma de abordar o tema de maneira mais precisa, utilizando dos preceitos elucidados pela Professora em sua obra. No segundo capítulo é imprescindível que haja o estudo acerca da Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN), já que as Filipinas, Brunei, Malásia e Vietnam, países os quais são membros da Associação, estão diretamente envolvidos nos conflitos do Mar do Sul da China. Além do mais, a China faz parte do ASEAN+3, fazendo com que todas as Nações que reivindicam territórios e estão envolvidas nas disputas, são membros ou possuem algum tipo de 12 relação com a ASEAN. Dessa forma, é necessário entender qual é a postura adotada pela As- sociação, além de estudar como foi a sua criação, para poder entender a relação entre os países- membro. O terceiro capítulo possui como objetivo principal elucidar e sintetizar o conflito do Mar do Sul da China, utilizando, não só da geopolítica, mas também de pesquisas sobre a geografia e geologia da região. Dessa forma, o capítulo, inicialmente, irá abordar de forma geral o que é o conflito, para que ao longo do desenvolvimento deste, haja explicações mais específicas de cada característica do tema. Ao decorrer do capítulo será feita uma breve explicação geológica da região, para entender a complexidade física existente e, após isso, será elucidada a influência que a China exerce sobre a região. Por fim, serão apresentados alguns dos conflitos que ocor- reram na região, mostrando, também, quais as reivindicações de cada uma das Nações que estão diretamente envolvidas. Finalmente, no quarto e último capítulo de desenvolvimento, objetiva-se desenvolver um estudo acerca do TPA (Tribunal Permanente de Arbitragem), tendo em vista que, em 2016, foi realizada uma arbitragem entre as Filipinas e a China, com o intuito de resolver os conflitos acerca das reivindicações territoriais de ambos os países no Mar do Sul da China. Inicialmente, no capítulo será realizada uma introdução de como surgiu e qual a função que o Tribunal Per- manente de Arbitragem exerce perante o Direito Internacional, para que após isso, seja feita uma breve análise do julgamento que foi realizado entre os dois países acerca do tema do tra- balho. Além do mais, é importante ressaltar a relevância do tema quanto ao Brasil, já que o principal e maior parceiro econômico do país é a China. Dessa forma, tudo que envolve a China comercial ou economicamente, acaba, de certo modo, afetando do Brasil também. Ademais, cerca de 80% do comércio brasileiro é transportado por via marítima e um terço da produção brasileira total é exportado para o Leste Asiático. Diante disso, utilizando uma das rotas comer- ciais mais importantes do mundo, para chegar até o Leste Asiático, os navios precisam passar pelo estreito de Malaca e, consequentemente, pelo Mar do Sul da China, não existindo muitas alternativas para evitar essa rota (LIMA, 2018). Dessa forma, caso existam obstáculos que im- peçam o transporte do comércio pelo Mar do Sul da China e o estreito, criando a necessidade de encontrar rotas alternativas à essa rota, provavelmente haveria o encarecimento das merca- dorias, devido ao frete, já que os navios teriam que contornar os países que estão ao entorno do Mar do Sul da China para chegar até o seu destino, consumindo mais combustível e tempo. Por esse motivo, o estudo do tema desse trabalho vê-se de grande importância não só para o conti- nente Asiático, mas também para o Brasil. 13 Por fim, o presente trabalho objetiva abordar o assunto de forma mais didática e em língua portuguesa, considerando a carência de pesquisas e estudos realizados sobre o tema em português, já que em sua grande maioria, somente são encontrados trabalhos em língua estran- geira. 14 1 A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS A princípio, de modo a elucidar sobre a questão do Direito do Mar e as disputas no Mar do Sul da China, destaca-se a importância do estudo acerca da Organização das Nações Unidas. Isso ocorre, pois a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) estabele- ceu o Direito do Mar como é conhecido atualmente. Além disso, é necessário saber qual a pos- tura que a Organização tem tomado diante aos conflitos existentes. Dessa forma, o capítulo irá tratar, incialmente, sobre a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, explicando a sua natureza e como foi dada a sua formação, logo, inse- rindo o tema das disputas no MSC para que seja realizada uma breve análise do tema, utilizando os dispositivos da UNCLOS que foram estudados no decorrer do capítulo. 1.1 A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, também conhecida como Law of the Sea, foi o marco mais importante no âmbito do Direito do Mar no último século, tendo em vista que permitiu a padronização das leis e cooperação de todas as Nações que constituíram a Convenção. No período da Antiguidade, os mares eram vistos quase que exclusivamente como vias de comunicação, ligando povos de diferentes Nações, possibilitando a expansão do comércio. Apesar disso, logo houve uma nova concepção para os oceanos, tendo em vista que se começou a entender o território marítimo como uma forma de controle de acesso à certas áreas, aumen- tando o poder naval dos povos que o controlasse. Não obstante, os romanos entendiam que o mar era um bem coletivo e comum à toda a humanidade (res communis), já na Idade Média iniciou-se o processo de dominação de áreas dos mares pelas potências navais da época. (CO- ELHO, 2020) O desenvolvimento histórico do Direito do Mar, deu-se, principalmente, de acordo com as funções que os mares exerciam, sendo vistos apenas como vias de comunicação (sobre a livre navegação) ou como reservas de recursos naturais (sobre a exploração desses recursos). Diante disso, houve um grande incentivo para a criação de normas que pudessem regular os mares, já que eram áreas que já geravam conflitos e que precisavam de fomento para serem preservadas, já que são essenciais para a vida na Terra. Por conseguinte, o Direito do Mar co- meçou a dar discretos sinais de desenvolvimento logo no século XV, que foi marcado pelo início das grandes navegações. Não obstante, os mares, nessa época, eram uma área que poderia 15 ser utilizada por todos os povos, mesmo que para exploração, pesca ou navegação, era tido como um território comum a todos os países, o chamado res communis. Ademais, no século XVII, apesar das evoluções históricas que ocorreram, o alto-mar segue o princípio do bem que pertence a todos (res communis omnium). Logo no início do século XX, em 1930, ocorreu al- gumas tentativas de codificar o Direito do Mar, na Conferência de Codificação de Haia, porém tal Conferência não surtiu qualquer efeito. Para mais, no século XX houve o marco que mudou completamente a ordem do Direito do Mar, tendo em vista que positivou as normas que, até então, eram costumeiras, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. (SOUZA, 2015) Além disso, perante a Conferência da Haia de 1930, entende-se: A Conferência da Haia, de 1930, também designada como a Primeira Conferência para a Codificação do Direito Internacional, constituiu um esforço para a codificação e um progresso inovador no que respeita ao direito internacional. As matérias relativas ao mar, tratadas pelo 2.º comité da conferência, compreenderam o princípio de liber- dade de navegação, a natureza jurídica do mar territorial, os direitos dos Estados cos- teiros, a definição das linhas de base, a regulação do direito de passagem inofensiva, o regime dos estreitos e o reconhecimento da zona contígua. Não obstante a Confe- rência da Haia ter contado com a presença de 47 Estados, foi-lhe mais tarde apontada como fator de menor sucesso a insuficiente presença de Estados latino-americanos, bem como o curto espaço de tempo – um mês – planeado para a conclusão dos traba- lhos. (COELHO, 2020, p. 13) Desse modo, após séculos de desenvolvimento e evolução, o Direito do Mar recebeu a devida atenção para que no século XX fosse feita uma codificação, quando foi criada a Con- venção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. 1.1.1 Formação da UNCLOS O processo de constituição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS) demorou cerca de 26 anos, tendo em vista todo o período de negociações e de formulações de projetos, para finalmente criar a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, a qual foi ratificada por 156 países. Inicialmente, na primeira Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar, em Ge- nebra, que foi realizada em 1958, foi convencionado acerca do território do Direito do Mar e houve a sua divisão em cinco comissões para a criação de projetos, sendo o primeiro para a criação do Projeto de Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua. A Conferência concluiu quatro convenções, sendo esses: a Convenção de Genebra sobre o Mar Territorial e Zona Contígua, a Convenção de Genebra sobre a Placa Continental, a Convenção de Genebra sobre o Alto Mar, e a Convenção de Genebra sobre a Pesca e a Conservação dos Recursos Biológicos do Alto Mar. Além disso, também foi criado um Protocolo Facultativo para a Solu- ção de Litígios. Logo mais, em 1960, a segunda Conferência das Nações Unidas sobre Direito 16 do Mar, a qual também foi realizada em Genebra (assim, as duas primeiras conferências acar- retaram as, também, conhecidas Convenções de Genebra), não surtiu qualquer resultado, já que os membros não conseguiram entrar em um consenso acerca de nenhum dos temas polêmicos que foram tratados. (ALBUQUERQUE; NASCIMENTO, 2001). Diante as Convenções de Genebra, o Direito do Mar passa a ser um Direito dos Espaços Marítimos, tendo em vista que os países iniciaram uma corrida científica para poder elaborar pesquisas sobre mar, utilizando tecnologias que foram recentemente adquiridas, analisando os recursos existentes (vivos e não vivos) e a geografia, para chegar na conclusão de como pode ser realizada uma exploração eficaz das águas e recursos. (FIORATI, 1999) De acordo com a Professora Jete Jane Fiorati em sua obra “A Disciplina Jurídica dos Espaços Marítimos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e na Jurisprudência Internacional”, sobre a primeira Conferência sobre o Direito do Mar que ocorreu em 1958: Reunida a Primeira Conferência sobre o Direito do Mar em 1958, deliberou-se que haveria a subdivisão dos temas relevantes em cinco grupos, cada qual devendo origi- nar, ao final dos trabalhos uma Convenção própria. Foram criadas as cinco Comissões, sendo que à primeira delas coube elaborar um Projeto de Convenção sobre o Mar Territorial e a Zona Contígua. Coube também a esta Comissão definir regras acerca da jurisdição sobre navios estrangeiros no Mar Territorial e a definição de Ilhas, mas não de Águas ou Estados Arquipélagos ou disciplina jurídica mais complexa sobre os Estreitos. (1999, p. 17) Ainda segundo a Professora Jete Jane, as Convenções de Genebra receberam duras crí- ticas devido ao seu teor voltado a codificar o Direito do Mar e que não se adequavam às novas realidades que estavam surgindo no Direito Internacional. Isso ocorre, pois os críticos enten- diam que as Convenções deveriam elaborar uma nova disciplina jurídica a qual deveria se ade- quar à época e às novas exigências que estavam surgindo. Não obstante, as Convenções de Genebra tiveram como resultado apenas uma codificação e positivação das normas costumeiras, não criando essa disciplina jurídica como pretendiam. (FIORATI, 1999) Apesar disso, o presidente da delegação dos Estados Unidos da primeira Conferência de Genebra, logo após o encerramento dessa, afirmou que era uma tarefa bastante difícil resolver, em apenas nove semanas, todos os problemas que foram acumulados durante a história. Dessa forma, mesmo havendo críticas e limitações às Convenções que foram elaboradas, essas servi- ram como uma base muito importante para o Direito Internacional contemporâneo, tendo em vista que representam uma fase de mudança e evolução. (COELHO, 2020) Dessa forma, Arvid Pardo, o embaixador de Malta, acreditava que as Convenções de Genebra não “se adequavam à disciplina dos mares o que levava a resultados inesperados no terreno das relações internacionais.” (FIORATI, 1999, p. 51), devido à quantidade e 17 importância dos recursos marinhos e a forma de sua exploração para fins militares pelas potên- cias mundiais. Diante disso, Pardo mostrava uma proposta de criação de uma nova estrutura jurídica, a qual pudesse regular a utilização e exploração dos recursos marinhos além as águas que eram parte dos territórios dos países, já que essas são consideradas um território coletivo e comum de toda a humanidade. Para mais, existia também a proposta para a criação de um órgão que fosse responsável por elaborar estudos de um regime jurídico internacional para regula- mentar a exploração dos recursos naturais presentes nos mares. (FIORATI, 1999). Além do mais, sobre a proposta de Pardo, observa-se: Em 1967, Pardo, na sua intervenção na AGNU, propôs que fossem tomadas medidas de curto e longo prazo. A curto prazo deveriam ser promovidas medidas tendo em vista parar as reivindicações sobre os recursos do leito e subsolo para lá das jurisdições nacionais, determinar que os referidos recursos devessem ser explorados e utilizados em benefício da humanidade como um todo, a constituição de um órgão com a tarefa de estudar a criação de um regime internacional que salvaguardasse a natureza inter- nacional do leito do mar e respetivo subsolo, promovendo a criação de uma agência internacional para a respetiva gestão. A longo prazo, a proposta ia no sentido da cria- ção de um tratado que definisse os limites exteriores da plataforma continental sujeita às jurisdições nacionais, bem como a definição de princípios reguladores do uso do fundo do mar e respetivo subsolo, cujo governo ficaria a cargo de uma agência inter- nacional. [...] A declaração de Pardo constituiu um marco fundamental no processo evolutivo do regime da plataforma continental ao pretender afastar os fundos marinhos das jurisdi- ções nacionais, em particular dos Estados costeiros com maior capacidade tecnológica, atribuindo àquele espaço, com os recursos nele existentes, o conceito de património comum da humanidade. As ideias expressas na declaração e o racional que originou a inclusão do uso dos oceanos para fins pacíficos como tema a debater em agenda basearam-se em dois factos. Por um lado, a evolução tecnológica que tornaria possível a exploração dos imensos recursos do fundo marinho, por outro lado, a inexistência de regras claras no direito vigente, o que constituía um fator encorajador para os Es- tados se apropriarem das áreas marinhas adjacentes às respetivas costas tendo por base a legitimidade que lhe seria conferida pelo artigo 1.º da CGPC. (COELHO, 2020, p. 21) Após a proposta de Pardo, foi apresentado em 15 de dezembro de 1969 um projeto que deu origem à Resolução 2574, a qual determinava que até que fosse criada uma disciplina jurí- dica adequada para o Direito do Mar, não poderia haver a exploração de recursos nos territórios que não fossem parte da jurisdição dos Estados Membro, possuindo caráter erga omnes. (FIO- RATI, 1999) Pode-se observar a seguir, o trecho da Resolução 2467 que estabeleceu que a exploração deveria ser cessada até que fosse criada uma disciplina jurídica adequada: Recordando a sua Resolução 2467 A (XXIII) de 21 de dezembro de 1968, no sentido de que a exploração dos recursos do fundo do mar e do fundo do mar, e do seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional, deve ser feita em benefício da a humanidade como um todo, independentemente da localização geográfica dos Estados, levando em consideração os interesses e necessidades especiais dos países em desenvolvi- mento, 18 Convencidos de que é essencial, para a consecução deste propósito, que tais atividades sejam realizadas sob um regime internacional que inclua mecanismos internacionais apropriados, Notando que este assunto está sendo considerado pelo Comitê sobre os Usos Pacíficos do Fundo do Mar e do Fundo do Oceano além dos Limites da Jurisdição Nacional, Recordando sua resolução 2340 (XXII) de 18 de dezembro de 1967 sobre a importân- cia de preservar o fundo do mar e o fundo do oceano, e seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional de ações e usos que possam prejudicar os interesses comuns da humanidade, Declara que, na pendência do estabelecimento do referido regime internacional: (a) Os Estados e pessoas, físicas ou jurídicas, são obrigados a abster-se de todas as atividades de exploração dos recursos da área do fundo do mar e do fundo do mar, e seu subsolo, além dos limites da jurisdição nacional; (b) Nenhuma reivindicação a qualquer parte dessa área ou seus recursos será reconhe- cida. (AGNU, 1969, p. 11, tradução nossa) Não obstante, isso foi uma motivação para que na XXV sessão de 1970 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 17 de dezembro de 1970, fossem declaradas a “Declaração de Princípios a Reger o Fundo dos Mares e dos Oceanos bem como seus Subsolos, além dos Li- mites da Jurisdição Nacional” e a “Área de Patrimônio Comum da Humanidade”. Isso posto, iniciou-se o conceito de que existiam áreas no mar que não estavam sob jurisdição de nenhum país, sendo apenas de uso pacífico. (FIORATI, 1999) A partir disso, em 1973, foi iniciada a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Essa Conferência durou de 1973 até 1982, com sessões realizadas em Nova York, Caracas e Genebra e que, por fim, resultou na assinatura da Convenção em Montego Bay, na Jamaica. Dessa forma, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 também é conhecida como Convenção de Montego Bay. Além disso, a UNCLOS foi assinada no dia 10 de dezembro de 1982 e contou com a presença de 164 Estados, observadores e Orga- nizações Intergovernamentais. (ALBUQUERQUE; NASCIMENTO, 2001) A Terceira Conferência das Nações Unidas foi realizada por onze sessões de negociação e surtiu efeitos muito mais significativos do que as Conferências anteriores. Além disso, a Con- ferência contou com muito mais delegações observadoras, existindo um método político dife- rente do que foi aplicado anteriormente. Para além, a UNCLOS foi um marco extremamente importante para o Direito Interna- cional, diante disso: A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 estabeleceu normas legais que regulamentam todo o espaço do oceano, disciplinando sobre o mar territo- rial, zona contígua, plataforma continental, zona econômica exclusiva e alto-mar, ade- mais de fornecer, inter alia, regras sobre a proteção do meio-ambiente marinho, pes- quisa científica e exploração dos recursos do oceano e de seu subsolo. Conforme afir- mado anteriormente, codificaram-se normas costumeiras, refletindo-se o pensamento de que o próprio costume se consolida como fonte de Direito Internacional, uma vez que as codificações bem sucedidas usualmente são afortunadas por refletirem adequa- damente o que já era anteriormente aceito como expressão de juridicidade no plano internacional. [...] 19 Tratando-se especificamente do valor normativo da Convenção da ONU sobre o Di- reito do Mar, ela caracteriza-se por ser um acordo multilateral de natureza global que não somente codificou costumes internacionais, positivando princípios que já eram anteriormente aceitos como expressão de juridicidade no plano internacional (e.g. li- berdade de navegação nos mares), como tratou de consolidar temas cujo entendimento anterior não perfazia um consenso (e.g. extensão das zonas marítimas sob jurisdição estatal). Ademais, a Convenção recepcionou, inclusive, princípios de soft law no corpo de seu texto, seja por levar em consideração os interesses e necessidades dos países em desenvolvimento, a cooperação na proteção e conservação do meio ambi- ente marinho e mesmo o combate à poluição transfronteiriça. (SOUZA, 2015, p. 306) Além disso, a Terceira Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar manteve os métodos e estruturas que foram utilizados pelo Comitê, anteriormente nas outras Conferên- cias. Dessa forma, foram divididas três comissões para poder elaborar o projeto da Convenção, sendo essas: a responsável por elaborar o regime jurídico dos fundos do mar; a responsável por elaborar o projeto perante outras áreas do mar; e a última, responsável por desenvolver questões de preservação dos oceanos, de pesquisas científicas e da transferência de know-how. Não obs- tante, mesmo que tenha sido mantidos os métodos utilizados anteriormente, a estruturação das normas convencionais foi algo inédito dentro da ONU, tendo em vista que foram utilizadas diversas metodologias inovadoras, já que essa foi a primeira vez que houve uma Convenção que reunisse inúmeros interesses de grupos muito diferentes um do outro. (FIORATI, 1999) Certamente, a UNCLOS foi extremamente importante devido ao fato de que estabeleceu normas legais para regulamentar toda a área marinha. Foram estabelecidos os territórios do Mar Territorial, Zona Contígua, Plataforma Continental, Zona Econômica Exclusiva e alto-mar. Além disso, também houve a instituição de regras que versam sobre a proteção do meio marinho, sobre a pesquisa científica e sobra a exploração dos recursos marinhos (suas águas e fundo do mar). Nesse sentido, também houve a codificação das normas costumeiras já existentes, reafir- mando o conceito de que o costume é uma fonte consolidada para o Direito Internacional. (SOUZA, 2015) Foi em 1975, que o texto único da UNCLOS foi redigido, tendo sofrido inúmeras mo- dificações durante o processo para poder se adequar às exigências e propostas vindas de todas as Nações que participavam das Conferências, no decorrer do período de negociação. Em 1980 surgiu, então, o Projeto de Convenção sobre Direito do Mar e somente em 1982, após diversas emendas, foi enfim aprovado. O Projeto foi aprovado em Montego Bay na Jamaica, durate a XII Sessão com 130 votos a favor, 4 votos contrários (Estados Unidos, Israel, Venezuela e Turquia) e 17 abstenções (União Soviética, Polônia, Hungria, Tchecoslováquia, Rep. Demo- crática Alemã, Bulgária, Ucrânia, Bielorrusia, Reino Unido, Rep. Federal da Alemanha, Ho- landa, Bélgica, Itália, Grécia, Luxemburgo, Tailândia). (FIORATI, 1999) 20 Sobre a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, é importante atentar que: Pode-se afirmar que a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar trata-se de um acordo multilateral de natureza global codificador de costumes internacionais e positivador de princípios, tendo participação abrangente da comunidade internacio- nal, provendo seus sujeitos a um órgão jurisdicional especializado responsável pela interpretação do Direito do Mar. A aceitação da CNUDM pela comunidade internaci- onal propicia a efetividade do tratado, bem como a possibilidade da evolução e da consolidação da cooperação internacional. (SOUZA, 2015, p 308) Além do mais, observa-se que a UNCLOS consiste em um documento dividido em dezessete partes com diversos anexos, sendo as onze primeiras partes para estabelecer acerca dos regimes jurídicos os quais regem zonas marítimas. Dessa forma, o documento apresenta que o Oceano está divido em seis zonas marítimas as quais possuem regimes próprios, sendo essas: Mar Territorial (parte II), águas arquipelágicas (parte IV), Zona Econômica Exclusiva (parte V), Plataforma Continental (parte VI), alto-mar (parte VII) e área (parte XI). Ademais, nota-se as zonas marítimas que possuem regimes específicos, como: a Zona Contígua (parte II) e os estreitos internacionais (parte III). Não obstante, a UNCLOS também determinou que o leito e o subsolo localizado entre as 12 milhas marítimas até as 200 constituem a Zona Econômica Exclusiva, sendo aplicado à esses o regime da Plataforma Continental. Além disso, existem também as partes que apresentam matérias específicas, como: a proteção e preservação do meio marinho (parte XII); pesquisa científica dos mares (parte XIII), transferência de tecnologia dos mares (parte XIV); e a solução de conflitos (parte XV). Por fim, as partes XVI e XVII consistem em disposições finais sobre a Convenção, acerca de seus métodos e quanto ao equilíbrio de direitos e deveres. (COELHO, 2020) Nesse sentido, a Professora Jete Jane Fiorati discorre acerca das Convenções: Se as Convenções de Genebra deixam à vista que a grande discussão estava centrada na questão do mar territorial e da explotação de recursos localizada neste espaço marítimo, após a Proposta Pardo observamos que o leque de divergências foi ampliado tornando-se necessária nova elaboração jurídica no que se referisse especialmente aos espaços e recursos não sujeitos à jurisdição nacional. A discussão deixa de ser centrada nos aspectos ligados à soberania e aproveitamento econômico dos recursos do mar territorial, na liberdade de navegação, para tornar-se uma discussão sobre as funções e utilidades de todo o mar, bem assim de sua explotação em benefício de todos os Estados, visando a criação de uma única ordem jurídica para todo o mar que levasse em consideração tanto as diferenças entre os diversos espaços marítimos como as diferenças econômicas entre os Estados, numa tentativa de se estabelecer uma nova ordem econômica global. Portanto o Direito do Mar torna-se um direito à serviço de finalidades diversas no qual prepondera a noção de exploração diferenciada e racional dos recursos do mar. [...] A diversidade das finalidades presentes na disciplina jurídica dos mares, bem como os novos conhecimentos sobre as reais potencialidades e diversidades da utilização dos mares trouxe a necessidade de novos conceitos para exprimir novas realidades, tornando-o um direito a serviço da técnica, cartográfica, científica, geográfica, geológica, biológica e até da ciência da administração, utilizando-se dos conceitos destas ciências, que passaram a fazer parte do mundo jurídico como a “gestão 21 econômica dos recursos biológicos e minerais, representação geográfica e geológica dos mares, pesquisa científica marinha, manutenção e equilíbrio da biosfera e limites máximos e mínimos conjuminados nas margens de segurança para o aproveitamento dos recursos vivos ,bem assim para o alijamento de poluentes” e outros. (FIORATI, 1999, p. 60-61) Dessa forma, entende-se a importância da criação de uma nova ordem jurídica para o mar, tendo em vista que foi necessária para regulamentar, principalmente, os recursos que não possuem jurisdição nacional. Além disso, criou-se a necessidade de trazer novos termos para a disciplina jurídica dos mares, que pudessem expressar novas realidades que foram surgindo nas ultimas décadas, havendo, também, uma maior aproximação de termos técnicos como os da cartografia e da geografia. 1.1.2 Os espaços marítimos pela UNCLOS A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 estabeleceu a delimitação de quatro zonas marítimas que são submetidas à jurisdição nacional, são essas: o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental. Inicialmente, após a Convenção de Genebra de 1960, não houve um consenso acerca da largura do Mar Territorial, existindo opiniões a favor de ser até doze milhas náuticas e outras opiniões a favor de ser estendido até duzentas milhas náuticas. Os países que pleiteavam até as doze milhas náuticas eram os Estados Unidos da América, Reino Unido, Alemanha, Japão e França. Não obstante, os paíes da América Latina e países em desenvolvimento da época, pleiteavam as duzentas milhas náuticas. Diante disso, de forma a criar uma solução que pudesse agradar todos os países que estavam presentes na Conferência, foi consentido que o Mar Territorial teria o limite de doze milhas náuticas, porém, foi criada a Zona Econômica Exclusiva a qual possuia extensão de cento e oitenta e oito milhas náuticas, assim, criando uma concordância perante as propostas apresentadas. (FIORATI, 1999) Além disso, perante ao Mar Territorial, a Professora Jete Jane Fiorati discorre: No que tange à formulação jurídica convencional fixada para o Mar Territorial, sua característica marcante é a preservação da quase totalidade das disposições presentes na Convenção de Genebra. Inicialmente, no art. 2, par.1, a Convenção estabelece que a soberania dos Estados estende-se sobre o território, as águas interiores e a uma “zona de mar adjacente denominada mar territorial”. O Estado detém direitos soberanos sobre o mar territorial que implicam na incontrastabilidade de seu poder para elaborar e aplicar normas sobre todos e quaisquer assuntos relacionados ao Mar Territorial que não estejam disciplinados pela Convenção como é o caso do direito de passagem inocente para os navios estrangeiros que preserva o tradicional direito do jus communicationes. (FIORATI, 1999, p. 71) Dessa forma, o Mar Territorial é a faixa entre a linha de baixa-mar até 12 milhas náuticas (22,2km). Além disso, bem como o nome já transmite a ideia, é uma parte do território que os 22 dispositivos e leis são aplicados pelos próprios países (DO RIO, 2019), ou seja, o Mar Territorial do Brasil possui dispositivos próprios que o Estado brasileiro emprega sob este território. O dispositivo que regula o Mar Territorial na Convenção de 1982 é o artigo 2º, que dispõe: A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente, designada pelo nome de mar territorial” e continua no n 2 do mesmo artigo “Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar. (PORTUGAL, 1984, apud ALBUQUERQUE; NASCIMENTO, 2001, p. 133) Além disso, o artigo 11 da Convenção de 1982 regulamente acerca das ilhas artificiais, as quais são consideradas “instalações permanentes não podendo constituir pontos a partir dos quais seria inicia-da a delimitação do mar territorial.” (FIORATI, 1999, p. 77). Outrossim, a Convenção também define que a linha de base utilizada para delimitar o Mar Territorial pode estabelecida a partir dos “baixios a descoberto” – que são, segundo o art. 13 da Convenção, “uma extensão natural de terra rodeada de água, que, na baixa-mar, fica acima do nível do mar, mas que submerge na preia-mar.” (UNCLOS, 1982) – quando a distância que está entre o baixio até o continente ou ilha, não seja excedida a distância do Mar Territorial. Apesar disso, caso o baixio esteja muito distante do continente ou ilhas, este não poderá ser utilizado como linha de base para delimitar o Mar Territorial e também não poderá ter uma delimitação de Mar Territorial próprio. (FIORATI, 1999) São colocados no mesmo grupo dos “baixios a descoberto”, os Atóis e Recifes, mesmo que já exista uma disposição específica a qual regulamenta essas estruturas. Não obstante, o artigo 6 da Convenção, para estabelecer a linha de base dos Atóis e Recifes, dispõe o seguinte: “a linha de base para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar, tal como indicada por símbolo apropriado nas cartas reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.” (UNCLOS, 1982). Além do mais, esse dispositivo é considerado bastante inovador, tendo em vista que foi incluída devido a insistência de países que possuem grandes recifes e atóis perto do seu território, como Baamas, Nauru, Maldivas e Nova Zelândia. (FIORATI, 1999) Além do mais, perante os recifes e atóis, a Professora Jete Jane disserta: Isto ocorreria porque normalmente a cadeia de recifes de coral forma-se em grandes extensões perpendiculares à costa, adentrando ao mar, no que se diferenciam dos baixios que costumam ser constituídos de material inorgânico e paralelos à costa. Como os atóis são considerados ilhas poderiam constituir pontos extremos para a formação das linhas de base das águas arquipélagas. (FIORATI, 1999, p. 78) O segundo espaço marítimo a ser tratado é a Zona Contígua que já apareceu logo na primeira Convenção, de 1958. O dispositivo da Zona Contígua surgiu, inicialmente, na 23 Inglaterra diante a promulgação do British Hovering Acts, em 1718, o qual permitia que a Inglaterra exercesse controle fiscal e sanitário, entre a faixa da cinco milhas naúticas até a costa do país. Não obstante, a Zona Contígua foi adicionada na Convenção de 1982, mas de uma forma diferente da Convenção de 1958, já que não define se área é Mar Territorial ou alto-mar. Apesar disso, a doutrina considera que a Zona Contígua é parte do alto-mar. Ademais, com a implementação da Zona Econômica Exclusiva juntamente com a adequação da disciplina jurídica quanto a realidade da epóca, alguns espaços geográficos passaram a utilizar a disciplina jurídica de mais de um instituto. (FIORATI, 1999) O artigo da Convenção que discorre acerca da Zona Contígua é o art. 33, o qual dispõe o seguinte: 1. Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada zona contígua, o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a: a) evitar as infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial; b) reprimir as infrações às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial. 2. A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. (ONU, 1982) Além disso, é importante notar que a Convenção de 1982 recebeu algumas inovações que não estavam presentes na Convenção de Genenbra de 1958 quanto à dimensão da Zona Contígua. Isso ocorre pois, a Convenção de 1982 estabeceu que invés da Zona Contígua ser estendida apenas a doze milhas, essa poderia ser estendida até doze milhas náuticas após o limite do Mar Territorial, podendo totalizar vinte e quatro milhas a partir da linha de base. A Professora Jete Jane também discorre o seguinte quanto à Zona Contígua: “Também a nova Convenção não disciplinou, contrariamente à Convenção de 1958, o método de de-limitação da Zona Contígua entre Estados adjacentes, que no sistema anterior deveria ser feito pelo sistema da equidistância, caso não houvesse acordo entre as partes.” (FIORATI, 1999, p. 90) O terceiro espaço marítimo a ser apresentado é a Zona Econômica Exclusiva (ZEE), a qual foi introduzida no âmbito do Direito do Mar pela Convenção de 1982, a qual representou uma forma de consenso entre os países que pleiteavam o Mar Territorial de até duzentas milhas náuticas e os países que defendiam que o Mar Territorial deveria possuir apenas doze milhas de largura. Dessa forma, pelo fato de que a Zona Econômica Exclusiva recebeu bastante apoio e aderencia das Nações, é considerada um dispositivo moderno do Direito Internacional. Além disso, é notável que a primeira vez que foi considerada uma jurisdição exclusiva acerca da exploração de recursos marinhos vivos no Mar Territorial foi em 1945, com a Proclamação de Truman. (FIORATI, 1999) Sobre a Proclamação de Truman, a Professora Jete Jane Fiorati discorre: 24 Segundo a Proclamação, visando à preservação dos recursos pesqueiros, propunham os Estados Unidos da América o estabelecimento de zonas de conservação de recursos em áreas do alto-mar e da zona contígua próximas aos Estados Unidos, regulamentando as atividades pesqueiras tendo como objetivo o seu desenvolvimento futuro e a manutenção da pesca em alta escala. Nos locais onde as atividades pesqueiras fossem mantidas e exploradas apenas pelos seus nacionais os Estados Uni- dos regulamentariam-nas submetendo-as à sua jurisdição e controle. Em áreas de alto- mar onde também efetuassem a exploração da atividade pesqueira nacionais de outros Estados, deveriam referidos Estados, conjuntamente com os Estados Unidos, garantirem a manutenção da atividade e a jurisdição sobre seus pescadores através de regulamentação conjunta. Segundo a Proclamação seria mantida a liberdade de navegação nesta área. (FIORATI, 1999, p. 92-93) Dessa maneira, é possível observar que a Proclamação de Truman teve um papel importante na criação da ZEE, já que previa um espaço marítimo para a preservação do meio marinho, bem como a pesquisa nessas áreas. Diante disso, com a Proclamação foi possível regulamentar esse espaço. Observa-se os artigos 55 e 57 da UNCLOS, que dispõem sobre a função e a largura da ZEE: ARTIGO 55 Regime jurídico específico da zona econômica exclusiva A zona econômica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente Parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção. ARTIGO 57 Largura da zona econômica exclusiva A zona econômica exclusiva não se estenderá além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. (ONU, 1999) Ademais, nota-se que o principal objetivo para a criação da ZEE consistiu na proteção dos direitos dos Estados Costeiros quanto à pesca e exploração de recursos vivos. Isso ocorre, pois os Estados Costeiros não possuiam qualquer direito sobre a exploração do meio marinho nem direitos econômicos preferenciais diante a pesca e a conservação dos mares. Não obstante, o outro objetivo o qual também foi importante para a criação da ZEE foi o fato das Nações quererem corrigir de forma jurídica, as desigualdades quanto ao controle estatal sobre os espaços marítimos. Por conseguinte, a ZEE foi estabelecida em duzentas milhas náuticas de largura, iniciando na linha de base do Mar Territorial. Além do mais, nota-se que o limite de largura da ZEE é fixo, o oposto do que foi estabelecido pela Convenção de Genebra sobre a Plataforma Continental. Para mais, foi estabelecido também que no espaço físico que estão sob jurisdição do país que se encontra a partir da costa até duzentas milhas náuticas, seriam constituidos por três regimes jurídicos. (FIORATI, 1999) O quarto espaço marítimo é a Plataforma Continental, a qual consiste em um prolongamento natural do território terrestre dos países costeiros ou nos casos em que a linha 25 exterior da margem do prolongamento natural não atinja a distância de duzentas milhas náuticas, consiste em uma faixa de até duzentas milhas naúticas além da linha de base do Mar Territorial. Nesse plano, a Professora Jete Jane dispõe: Conforme já enfatizado, nem todos os Estados possuem uma Plataforma Continental, caracterizada como prolongamento submarino do continente. Por outro lado, é também na região da Plataforma Continental que surgem o maior número de espécies vivas, devido à facilidade para obterem alimentos e oxigênio. Estados com altas cadeias montanhosas próximas à costa tendem a não possuir uma Plataforma Continental, o que ocorre com maior freqüência nos Estados cujas costas são limítrofes ao Oceano Pacífico e em poucos casos nos Estados cujas costas são voltadas para os Oceanos Atlântico, Índico e Ártico. No entanto, existem outras áreas marinhas desprovidas de Plataforma que concentram altas quantidades e diversidade de espécies vivas. Estas áreas são aquelas onde ocorrem o encontro de águas provindas de regiões diferentes, que constituem as correntes marinhas, com as águas locais. Exemplos destas área são o litoral atlântico da Noruega ( no Mar do Norte), Espanha e Portugal cujas águas territoriais são atravessadas pelas águas quentes da Corrente do Golfo que transformaram estes locais nas zonas mais piscosas da Europa e a Corrente de Humboldt cujas águas frias se encontram com águas quentes, a uma distância média de duzentas milhas das costas do Peru, do Chile e do Equador, transformando-as na maior região produtora de atum do mundo. Foi a distância em que se dá a passagem da Corrente de Humboldt da costa que foi utilizada por Peru e Chile para determinar a soberania sobre as águas que antes eram alto-mar. (FIORATI, 1999, p. 94) Diante disso, para melhor compreender a teoria exposta, observa-se a imagem abaixo que ilustra os espaços marítimos. Figura 1 - Delimitação das Zonas marítimas definidas pela Convenção das Nações Unidas so- bre os Direitos do Mar Fonte: Marinha do Brasil.1 1 Disponível em: https://www.marinha.mil.br/secirm/sites/www.marinha.mil.br.secirm/files/pictures/limitesmari- timos_mod.png. Acesso em: 29 nov. 2022. 26 1.2 A função da ONU no conflito A ONU desempenha um papel muito importante perante as relações internacionais e o Direito Internacional no geral. Diante disso, é imprescindível que haja uma análise da postura que a ONU tem adotado para lidar com os conflitos existentes no Mar do Sul da China, já que suas ações influenciam diretamente as relações entre os países. Inicialmente, é preciso elucidar brevemente qual o papel que a China exerce interna- mente na Organização. A República Popular da China é membro permanente do Conselho de Segurança (CSNU) e isso acarreta no privilégio do veto nas decisões e resoluções do comitê. Observa-se uma breve explicação da função do Conselho de Segurança: O Conselho de Segurança das Nações Unidas é o único órgão do sistema internacional capaz de adotar decisões obrigatórias para todos os Estados-membros da ONU, po- dendo inclusivamente autorizar intervenções militares para garantir a execução das suas resoluções. O Conselho de Segurança é conhecido também por autorizar opera- ções de manutenção de paz e missões políticas internacionais. Este organismo é com- posto por 15 membros, sendo cinco permanentes com poder de veto: Estados Unidos, França, Reino Unido, Rússia e China. Os demais dez membros não-permanentes são eleitos pela Assembleia-Geral da ONU para mandatos de dois anos. (DW, 2022) Dessa forma, nota-se que mesmo que as disputas do Mar do Sul da China fossem levadas até o Conselho de Segurança, caso as resoluções desagradassem os interesses chineses, não haveria qualquer resultado, tendo em vista que a China possui o poder de veto. Nesse sentido, em agosto de 2021, ocorreu uma reunião do Conselho de Segurança sobre a segurança marítima e vários nomes importantes compareceram, como Vladimir Putin. Nessa reunião o ministro chinês que estava presente declarou que acredita que o Conselho de Segu- rança não é um lugar adequado para discutir um tema tão controverso como as disputas que ocorrem no Mar do Sul da China. A reunião reforçou a preeminência que a UNCLOS possui quanto as matérias de segurança marítima. (TIMES OF INDIA, 2021) Por sua vez, o vice-diretor do Centro de Cooperação Internacional da Universidade de Nova York, Jim Della-Giacoma, escreveu um pequeno artigo acerca das atitudes tomadas (ou não) pela ONU quanto aos conflitos do Mar do Sul da China. Jim explica, inicialmente, que na época (2016) era bastante improvável que houvesse qualquer ação da ONU perante aos confli- tos, tendo em vista que a eleição do secretário-geral da ONU estava bem próxima e nenhum dos candidatos gostaria de se envolver em assuntos polêmicos e delicados, principalmente en- volvendo algum dos países permanentes do Conselho de Segurança, como a China. Diante disso, Jim também faz uma analogia que “a disputa não se presta a soluções estruturais, pois os joga- dores são tão fortes enquanto o árbitro é fraco”. Nesse sentido, os jogadores seriam os países envolvidos nas disputas e o árbitro, a ONU. Para Mais, Della-Giacoma também afirma que um 27 funcionário da sede da ONU que trabalha na área de prevenção de conflitos lhe disse que “Nin- guém espera que a ONU faça nada sobre o conflito no Mar do Sul da China”, no sentido de que até internamente, a Organização não pretende se envolver nas disputas ou sequer se posicionar acerca delas. (DELLA-GIACOMA, 2016) Portanto, é possível observar uma postura de passividade e omissão por parte da ONU, já que não realizou nenhum debate diplomático para tentar solucionar os problemas que assolam a região do MSC. Mesmo que a China possua poder de veto e, muito provavelmente, vetaria as resoluções do Conselho de Segurança, o debate, se levado a ONU, poderia ser muito promissor, já que as Nações envolvidas teriam um local para discutir diplomaticamente de forma pacífica, podendo chegar em consensos e talvez até em alguma solução para o impasse. 1.3 Análise das reivindicações diante a UNCLOS No presente subtópico, será realizada uma breve análise dos recursos reivindicados no Mar do Sul da China, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982, utilizando de seus dispositivos, os quais já foram apresentados e estudados, ante- riormente, ao decorrer desse capítulo. Desse modo, o seguinte mapa mostra onde fica, exatamente, a faixa da Zona Econômica Exclusiva de cada país no Mar do Sul da China, indicando quais ilhas e recifes ficam localizados no território de jurisdição de cada país, logo, observa-se: 28 Figura 2 - ZEE segundo a UNCLOS no MSC Fonte: BBC.2 Seguindo literalmente os preceitos estabelecidos pela UNCLOS, sem considerar reivin- dicações históricas, considerando apenas a linha da Zona Econômica Exclusiva, a China pos- suiria soberania apenas por parte das ilhas Paracel. As Filipinas exerceriam domínio no Recife Scarborough e na parte leste das ilhas Spratly, enquanto a parte Oeste estaria sob domínio da Malásia e Brunei. Por fim, o Vietnam possuiria soberania apenas sobre uma pequena parte das ilhas Paracel. Nada obstante, é possível notar que os países envolvidos na disputa reivindicam recursos no MSC que estão muito além do previsto sob a UNCLOS, principalmente o Vietnam, Taiwan e a China, os quais reclamam quase toda a totalidade do MSC e todas as ilhas dos arquipélagos Paracel e Spratly. Como forma de comparar as reivindicações e o mapa que delimita a ZEE, observa-se a seguinte imagem: 2 Disponível em: https://www.bbc.com/news/world-us-canada-53397673. Acesso em: 15 out. 2022. 29 Figura 3 - Reivindicações de cada país no MSC Fonte: RFA.3 Como já abordado no primeiro subcapítulo desse capítulo, de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, existem duas formas de determinar a Plataforma Continental, sendo até uma distância de 200 milhas náuticas caso a Plataforma não exceda esse limite ou até a borda externa da Plataforma Continental natural, quando a margem se estende além dessa distância, sendo estabelecida em até 350 milhas náuticas a partir da linha de base do Mar Territorial. Ocorre que é sabido que a largura da Plataforma Continental geológica do Vietnam até as ilhas de Borneu e Palawan é superior a 500 milhas náuticas e a largura da faixa de Luzon, a maior ilha das Filipinas, é bem superior a 600 milhas náuticas. Desse modo, nota- se que a margem continental no Mar da China Meridional se estende além de 200 milhas náu- ticas. Nesse sentido, três dos Estados costeiros do Mar do Sul da China, Brunei, Malásia e Vietnam, já expressaram que consideram que possuem o direito a uma Plataforma Continental superior a 200 milhas náuticas e apresentaram ou pretendem apresentar à Comissão sobre os Limites da Plataforma Continental (Commission on the Limits of the Continental Shelf) um pedido de expansão da largura da Plataforma Continental no Mar do Sul da China. (ELFERINK, 2014) Quanto as ilhas artificiais, essas foram construídas pela China com o intuito de se ade- quar perante a ótica da UNCLOS, pois sob a lei internacional, nenhum estado pode reivindicar 3 Disponível em: https://www.rfa.org/english/news/china/southchinasea-dispute-03172022151441.html. Acesso em: 28 out. 2022. 30 soberania sobre características geográficas que estão submersas na água. Além disso, as carac- terísticas de terra que são cercadas e acima da água na maré baixa, mas submersas na maré alta, são consideradas elevações de maré baixa. Ademais, uma elevação de maré baixa não tem mar territorial próprio se estiver totalmente situada a uma distância superior à largura do mar terri- torial do continente ou de uma ilha (AMTI, 2022). Desse modo, para fazer com que as ilhas não fossem submersas durante a maré alta, a China utilizou de dragagens e de recuperação de terras para legitimar o seu domínio perante ao MSC. 31 2 A ASSOCIAÇÃO DE NAÇÕES DO SUDESTE ASIÁTICO A ASEAN (Associação de Nações do Sudeste Asiático) inicialmente foi composta por seis países: Brunei, Indonésia, Malásia, Filipinas, Singapura e Tailândia. Juntos, esses seis pa- íses compõem cerca de 1,5% da economia mundial. Diante a conjuntura do Leste da Ásia, as nações da ASEAN são um pouco ofuscadas devido às grandes economias da Coreia do Sul, do Japão e, obviamente, da enorme potência, China. Apesar disso, mesmo assim, a importância econômica da Associação é bastante importante para a região. Isso ocorre, pois a economia dos países da ASEAN cresce muito mais rápido do que o resto do mundo, além disso, os países abrigam cerca de 6% da população mundial, obtendo uma grande participação comercial. (HILL, 1994) Atualmente, os países que compõem a ASEAN são nove países membro (Brunei, Cam- boja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar, Filipinas, Singapura, Tailândia e Vietnam) e dois países observadores (Timor Leste e Papua Nova Guiné). Figura 4 - Mapa dos países da ASEAN Fonte: InfoEscola.4 4 Disponível em: https://www.infoescola.com/geografia/associacao-de-nacoes-do-sudeste-asiatico-asean/. Acesso em: 13 out. 2022. 32 Os objetivos da declaração ASEAN são: o aceleramento do crescimento econômico, do progresso social e desenvolvimento cultural na região através de esforços conjuntos no espírito de equidade de parceria de modo a fortalecer a fundação para uma próspera e pacífica comuni- dade das Nações do Sudeste Asiático; a promoção regional da paz e estabilidade através do respeito à justiça e da lei nos relacionamentos entre os países da região e aderência dos princí- pios da Carta das Nações Unidas; a promoção ativa da colaboração e assistência mútua nas matérias de comum interesse nos setores econômico, social, cultural, técnico, científico e ad- ministrativo; a promoção de assistência para um com o outro em forma de treinamento e pes- quisa nas esferas educacionais, profissionais, técnicas e administrativas; a colaboração mais efetiva para encorajar um maior crescimento nos setores da agricultura, industrial e comercial, incluindo melhoramentos no transporte e comunicações, conduzindo estudos diante as commo- dities; a promoção de estudos sobre o Sudeste Asiático; e, por fim, manter uma cooperação próxima e benéfica com organizações internacionais e regionais já existentes que possuam ob- jetivos semelhantes à ASEAN. (ASEAN, 2022). Dessa forma, segundo o site da Câmara dos Deputados: A Associação de Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) foi criada em 1967 com a assinatura do Tratado de Bali sobre amizade e cooperação na Ásia sul-oriental, e entre os seus objetivos destaca-se aquele que busca assegurar a estabilidade política e ace- lerar o processo de desenvolvimento da região. A ASEAN se propõe a estabelecer uma verdadeira zona de livre comércio para, em seguida, dotar os parceiros de uma única política externa comercial, criando uma união aduaneira. O bloco busca promover o desenvolvimento econômico, social e cultural da região através de programas cooperativos, salvaguardando a estabilidade política e econô- mica da região, bem como servindo como fórum de discussão das diferenças intra- regionais. (CÂMARA DOS DEPUTADOS DO BRASIL, [s.d.]) A ASEAN possui devida importância perante os conflitos do Mar do Sul da China, já que quatro de seus países membro fazem parte das disputas. Além disso, a Associação já inter- veio ativamente em alguns dos conflitos. Desse modo, este capítulo é bastante necessário para compreender qual o papel que a ASEAN possui frente ao tema, já que está diretamente envol- vida. 2.1 Formação da ASEAN A ASEAN foi formada em 8 de agosto de 1967, quando líderes de cinco países se en- contraram no Departamento de Relações Exteriores de Bangkok, na Tailândia. Os cinco países fundadores da foram a Malásia, Filipinas, Singapura, Indonésia e Tailândia. O documento, tam- bém chamado de Declaração de Bangkok, é curto e com linguagem simples, contendo apenas cinco artigos. Além disso, o documento estabeleceu a Associação para a cooperação entre os 33 países do Sudeste Asiático, estipulando que essa estaria aberta para a participação de todos os países da região possuírem interesses em comum com a Associação. Ademais, representa o modus operandi da organização de construir pequenos passos, acordos voluntários e informais para acordos mais vinculativos e institucionalizados. (ASEAN, 2022). Um dos fatos relevantes sobre o documento da ASEAN é a sua extensão, que é bastante curto para a sua dimensão, diante disso, nota-se: A Declaração de Bangkok era um documento pequeno para o tamanho de sua impor- tância. Possuía apenas sete princípios que estabeleciam os objetivos e propósitos da organização: 1) desenvolvimento econômico, social e cultural; 2) paz regional e esta- bilidade; 3) colaboração econômica, social, cultural, técnica, científica e administra- tiva; 4) assistência mútua em treinamento e pesquisa; 5) colaboração em agricultura, indústria, comércio, transporte e comunicações; 6) promoção dos estudos do Sudeste Asiático; e 7) cooperação com organizações regionais e internacionais. (NORONHA, 2015, p. 23) Destarte, foi enquanto a Tailândia mediava a reconciliação entre Indonésia, Filipinas e Malásia perante certas disputas que os quatro países perceberam que o momento da cooperação regional havia chegado ou o futuro da região seria incerto. A ideia da formação da ASEAN surgiu pelo diplomata tailandês Thanat Khoman, que no banquete de reconciliação sugeriu ao diplomata indonésio Adam Malik que criassem um acordo de cooperação regional, o qual acei- tou sem hesitar, apenas pedindo um tempo para conversar com o governo de seu país. Apesar disso, o Ministério das Relações Exteriores da Tailândia já estava preparando um projeto para a carta da Associação e em poucos meses tudo já estava pronto para a assinatura do documento. Era previsto que apenas os países membros da antiga Associação para o Sudeste Asiático (Ma- lásia, Tailândia e Filipinas) mais a Indonésia seriam membros fundadores da ASEAN, porém Singapura entrou em contato com um pedido para, também, aderir ao documento, sendo somada aos membros fundadores. Desse modo, foi no início de agosto do ano de 1967 que os ministros das Relações Exteriores das cinco nações envolvidas passaram quatro dias em relativo isola- mento em um resort numa cidade perto de Bangkok, negociando o documento de maneira in- formal. Apesar disso, mesmo que a negociação tenha ocorrido de maneira informal, não foi uma tarefa fácil, tendo em vista que cada um defendia propostas diferentes. Apesar disso, no fim, todos cederam um pouco, com bom humor para poderem entrar em um acordo para a de- liberação. (ASEAN, 2022) Além do mais, a região do Sudeste Asiático também é importante porque está ganhando mais credibilidade, ao criar uma crescente identidade e solidariedade regional, tendo em vista que foi uma região historicamente fragmentada pelo domínio colonial, sendo palco de muitas tensões e disputas no período pós-independência. No entanto, um sentimento de cooperação e harmonia preencheu a região, especialmente desde o estabelecimento da Associação em 1967. 34 Os países da ASEAN cada vez mais têm se tornado parecidos em suas políticas econômicas, desenvolvendo seus esforços para promover a cooperação regional em suas abordagens de ques- tões econômicas, estratégicas e políticas globais. (HILL, 1994) Todo o processo de criação da ASEAN levou apenas 14 meses, desde quando Thanat Khoman levou a ideia para os seus colegas malaios e indonésios, até a assinatura do documento pelos membros fundadores. Após a conversa inicial, em cerca de três semanas, a Indonésia já havia restaurado totalmente as relações diplomáticas com a Malásia e logo depois com Singa- pura. Apesar disso, as disputas dentro da ASEAN não acabaram totalmente, tendo em vista que logo depois as Filipinas e a Malásia teriam um desentendimento perante a questão da soberania sobre Sabah e muitas dessas disputas entre os países da ASEAN persistem até hoje. Contudo, todos os Países Membros estão bastante empenhados em resolver suas diferenças por vias pa- cíficas, cooperando entre si. (ASEAN, 2022) Para mais, sobre a cooperação entre os membros da ASEAN, afirma-se: Por fim, um dos avanços da organização relacionado à integração infraestrutural diz respeito ao Plano Mestre para Conectividade da ASEAN, de 2010. Em busca desse conceito de Comunidade da ASEAN, os membros concluíram que seria necessário intensificar a integração física entre os países para facilitar o comércio, transporte e comunicação e impulsionar o desenvolvimento de regiões mais isoladas. Por isso, foi criado este Plano Mestre, que foca em todos os futuros planos para investimentos em infraestrutura na região, tratando de questões de infraestrutura física, institucional e social (ASSOCIATION OF SOUTHEAST ASIAN NATIONS, 2010), fatores de ex- trema importância para o processo de integração na região e para a criação da Comu- nidade da ASEAN, tratados no terceiro capítulo deste trabalho. Assim, segundo Severino (2008), a ASEAN foi criada para evitar disputas entre os países e manter a estabilidade da região. Além disso, deveria servir como uma maneira de projeção internacional do Sudeste Asiático como região independente e para im- pedir que se tornasse uma arena para as disputas das potências externas. Essa presença de países extrabloco, tratada no segundo capítulo, está presente desde os tempos do colonialismo e influencia de forma muito direta a região da ASEAN. A integração regional seria uma forma de impulsionar o desenvolvimento econômico, social e cul- tural e de seguir os interesses comuns dos Estados. Em resumo, a ASEAN se caracteriza como um grupo de Estados que trabalha em diversos fatores em busca dos interesses comuns dos membros, desde questões eco- nômicas, a questões políticas. A associação segue buscando o crescimento econômico e o desenvolvimento social de sua população e espera conseguir atingir este objetivo através da criação da Comunidade da ASEAN, que pretende unir os países em aspec- tos econômicos, políticos, securitários, físicos, sociais e culturais. (NORONHA, 2015, p. 28) A década de noventa foi crucial para a expansão do regionalismo do Sudeste Asiático, que viu oportunidades de avançar na integração e cooperação com outros países. Inicialmente, a primeira barreira que foi quebrada foi a ideológica, já que a separação entre países capitalistas e comunistas estava em declínio com o fim da Guerra Fria e isso possibilitou que a ASEAN pudesse integrar com os outros países do Sudeste Asiático, incorporando em seus membros o Camboja, Laos, Vietnã e Mianmar. Além disso, a Tailândia também iniciou discussões na re- gião para a possível criação de uma área de livre comércio e criou a AFTA (ASEAN Free Trade 35 Area) em 1992, que dispõe de acordos de livre comércio com a Austrália, a China, a Coreia do Sul, a Índia e o Japão. Diante desses acordos, surgiu, então, mecanismo de cooperação regional ASEAN+3 (ou APT), em 1995, que é composta dos membros da ASEAN mais a China, Coreia do Sul e Japão. (SILVA, M. K. 2016). De acordo com agência de notícias oficial do governo da República Popular da China, Xinhua, sobre a ASEAN+3: A primeira cúpula ASEAN Plus Three foi realizada na Malásia em dezembro de 1997, um momento muito importante em que todos os países da região enfrentavam um recuo econômico. A crise financeira foi considerada como tendo dado o impulso para esta cúpula. Os dois quadros, inicialmente focados na cooperação econômica, expandiram-se nos últimos anos para os campos da política, da segurança e da cultura. Hoje em dia, eles se tornaram mecanismos de grande importância para fortalecer e aprofundar a coope- ração da Ásia Oriental em vários níveis e em diversas áreas, particularmente em áreas econômicas, sociais e políticas. Um total de 66 mecanismos de diálogo em vários níveis foram estabelecidos em 24 campos no âmbito da ASEAN + 3, abrangendo diplomacia, economia, finanças, agri- cultura, trabalho, turismo, meio ambiente, luta contra a criminalidade transfronteiriça, saúde, energia, telecomunicações, bem-estar social e inovação administrativa. [..] Líderes estaduais, ministros e outros altos funcionários de 10 países da ASEAN, China, Japão e Coreia do Sul se reúnem anualmente para discutir a cooperação e as principais questões internacionais e regionais. (XINHUA Português, 2017) Diante disso, é possível entender a dimensão da importância que a cúpula para coope- ração regional, que incorpora as três maiores potências mais a ASEAN, carrega para os países membro envolvidos. Figura 5 - Projetos de integração regional na Ásia Fonte: Magno Klein Silva.5 5 Disponível em: https://www.redalyc.org/journal/812/81253580007/html/. Acesso em: 16 out. 2022. 36 Isto posto, uma visão bastante comum no cenário acadêmico é que a ASEAN surgiu como forma de contrapor-se ao comunismo, que estava em crescente expansão no século XX na região do Leste Asiático (principalmente Vietnam do Norte e China). Dessa forma, os países capitalistas viram o cenário como uma oportunidade de união e cooperação, tendo se tornado um pacto de não-agressão. (NORONHA, 2015) 2.2 A função da ASEAN no conflito A princípio, nos anos noventa, a China adotou uma conduta de aproximação e ajuda mútua com os países ASEAN, porém, ao mesmo tempo, exercia uma postura de grande sobe- rania na região para defender seus interesses no MSC, com a construção de ilhas artificiais e bases militares. Desde então, surgiram tentativas para criar um acordo perante os conflitos do MSC pela ASEAN, já que é um dos maiores obstáculos enfrentados pela Associação atualmente. Em 2002, foi criada a Declaração de Conduta das Partes no Mar do Sul da China (Declaration on the Conduct of Parties in the South China Sea), que consistia em um documento não muito complexo, porém fomentava o respeito à UNCLOS, visando que os países resolvessem os con- flitos por vias diplomáticas. Apesar disso, o documento não surtiu muito efeito nas ações ope- radas na região do MSC, tendo em vista que as disputas ficaram cada vez mais acirradas. (PE- REIRA; RIBEIRO, 2019). Dessa forma, sobre a Declaração de Conduta das Partes no Mar do Sul da China: Uma das tentativas da ASEAN em lidar com as disputas do Mar do Sul da China é a criação de um Código de Conduta com a China. Essa iniciativa multilateral foi fruto da vontade da Malásia e Indonésia de resolver essas questões através de fóruns mul- tilaterais. A elaboração do código não ameaçaria as relações da ASEAN com a China e manteria a estabilidade da região. Porém, o documento acabou sendo mais político do que obrigatório, e as disputas se mantiveram como antes (KANTER; RIBEIRO; FEDDERSEN, 2012). Assim, a saída foi garantir que pelo menos os países da ASEAN manteriam as diretrizes da Declaração da ASEAN sobre o Mar do Sul da China, e as discussões relativas ao Código de Conduta continuariam até algum desfecho. O que a ASEAN conseguiu, pelo menos, foi uma Declaração de Conduta em conjunto com a China, que define que os países deveriam seguir as leis da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. (NORONHA, 2015, p. 37) Os países membro da ASEAN que estão diretamente envolvidos nos conflitos do Mar do Sul da China são: Filipinas, Brunei, Malásia e Vietnam. Além disso, como já citado anteri- ormente no trabalho em questão, a China faz parte do mecanismo de cooperação regional cha- mado ASEAN+3 (ou APT), ou seja, todos os países que estão envolvidos de modo direto nas disputas fazem parte da ASEAN ou, ao menos, são membros de projetos que a ASEAN criou para incorporar mais países em cúpulas para a cooperação regional com a Associação (no caso, a ASEAN+3). 37 A Declaração de Conduta das Partes no Mar do Sul da China foi assinada no dia 4 de novembro de 2002 pelos seguintes países: Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar, Fili- pinas, Singapura, Tailândia e Vietnam (membros da ASEAN) e a China. Além disso, a Decla- ração de Conduta das Partes no Mar do Sul da China consistiu apenas em dez artigos, os quais podem ser observados a seguir: 1. As Partes reafirmam seu compromisso com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, o Tratado de Amizade e Cooperação no Sudeste Asiático, os Cinco Princípios de Coe- xistência Pacífica e outros princípios de direito internacional universalmente reconhe- cidos que servirão como normas básicas que regem as relações entre Estados; 2. As Partes estão empenhadas em explorar formas de construir confiança e confiança de acordo com os princípios acima mencionados e com base na igualdade e no respeito mútuo; 3. As Partes reafirmam seu respeito e compromisso com a liberdade de navegação e sobrevoo no Mar da China Meridional, conforme estabelecido pelos princípios uni- versalmente reconhecidos do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar; 4. As Partes interessadas comprometem-se a resolver suas disputas territoriais e juris- dicionais por meios pacíficos, sem recorrer à ameaça ou uso da força, por meio de consultas e negociações amistosas por parte dos Estados soberanos diretamente inte- ressados, de acordo com os princípios de direito internacional universalmente reco- nhecidos, incluindo o Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982; 5. As Partes comprometem-se a exercer autocontrole na condução de atividades que compliquem ou aumentem as disputas e afetem a paz e a estabilidade, incluindo, entre outros, abster-se de habitar as ilhas, recifes, baixios, ilhotas e outras áreas atualmente desabitadas características e lidar com suas diferenças de forma construtiva. Na pendência da solução pacífica de disputas territoriais e jurisdicionais, as Partes interessadas comprometem-se a intensificar os esforços para buscar formas, no espí- rito de cooperação e entendimento, para construir confiança e confiança entre elas, incluindo: a. manter diálogos e troca de pontos de vista, conforme apropriado, entre seus oficiais de defesa e militares; b. assegurar o tratamento justo e humano de todas as pessoas que estão em perigo ou em perigo; c. notificar, voluntariamente, outras Partes interessadas de qualquer exercício militar conjunto/combinado iminente; e d. trocar, de forma voluntária, informações relevantes. 6. Na pendência de uma solução abrangente e duradoura das controvérsias, as Partes interessadas podem explorar ou realizar atividades de cooperação. Estes podem incluir o seguinte: a. proteção ambiental marinha; b. pesquisa científica marinha; c. segurança da navegação e comunicação no mar; d. operação de busca e salvamento; e e. combate ao crime transnacional, incluindo, mas não limitado ao tráfico de drogas ilícitas, pirataria e assalto à mão armada no mar e tráfico ilegal de armas. As modalidades, o escopo e os locais em relação à cooperação bilateral e multilateral devem ser acordados pelas Partes interessadas antes de sua implementação efetiva. 7. As Partes interessadas estão prontas para continuar suas consultas e diálogos sobre questões relevantes, por meio de modalidades a serem acordadas por elas, incluindo consultas regulares sobre a observância desta Declaração, com o objetivo de promover a boa vizinhança e transparência, estabelecer harmonia, entendimento mútuo e coo- peração, e facilitando a resolução pacífica de controvérsias entre eles; 8. As Partes comprometem-se a respeitar as disposições desta Declaração e a tomar medidas compatíveis com ela; 38 9. As Partes encorajam outros países a respeitar os princípios contidos nesta Declara- ção; 10. As Partes interessadas reafirmam que a adoção de um código de conduta no Mar da China Meridional promoveria ainda mais a paz e a estabilidade na região e concor- dam em trabalhar, com base no consenso, para a consecução desse objetivo. Feito no quarto dia de novembro do ano dois mil e dois em Phnom Penh, o Reino do Camboja. (ASEAN, 2012, tradução nossa) As posições individuais e internas dos países membro da ASEAN, sobre as disputas no MSC, possuem divergências, já que nem todos os países membros reivindicam territórios na região e, alguns deles, mantém um relacionamento mais próximo com a China (como o Cam- boja, Tailândia, Laos e Mianmar). Além disso, a influência econômica e política da China afeta diretamente todos os países da ASEAN, mesmo que nem todos os países possuam um relacio- namento próximo com o país. Diante disso, principalmente os países que não estão envolvidos diretamente nos conflitos do MSC, estão mais interessados em se relacionar de modo direto com Pequim, não dando devida ênfase aos negócios realizados em conjunto (ASEAN) com a China. Dessa forma, isso se torna um grande empecilho para os membros da ASEAN para a unificação de sua influência em um esforço conjunto, na tentativa resolver os conflitos existen- tes e as disputas territoriais coletivamente. (SIMÕES, 2022) Desse modo, observa-se o seguinte trecho acerca dos obstáculos enfrentados pela ASEAN e a Declaração de Conduta das Partes no Mar do Sul da China: Segundo alguns autores, esta Declaração representa um forte desvio da ideia original de elaboração de um Código de Conduta detalhado e vinculativo para o Mar do Sul da China, e é incerto que os países signatários alguma vez consigam chegar a acordo nesta matéria. Como principais motivos, são apontados os seguintes: – A China desde sempre afirmou que os seus direitos de soberania sobre o conjunto do Mar do Sul da China são inalienáveis; – A China tem desenvolvido a via bilateral com os países ASEAN envolvidos, e tem sido bem sucedida no objectivo de os dividir, procurando atender aos seus interesses mediante a assinatura de Códigos de Conduta bilaterais, obviando desta forma a que a ASEAN surja unida e a “uma só voz”; – Pequim parece estar apenas preparada para apoiar um Código Regional não-vincu- lativo, limitado às Ilhas Spratly e focalizado no diálogo e promoção da estabilidade regional, em detrimento das questões de soberania. Por outro lado, a divisão existente no seio dos países ASEAN relativamente a esta questão também tem sido relevada, uma vez que parece estar-se em presença de dife- rentes tipos de relacionamento com a China e de visões contrastantes acerca da tese da “ameaça chinesa”. Acresce que alguns dos membros têm reivindicações territoriais nas Spratly, ao passo que outros não estão preocupados com o problema da soberania. (PEREIRA, 2004, p. 111) Não obstante, como aponta Pereira, em seu artigo “A Questão do Mar do Sul da China no Contexto das Relações entre a China e os Países ASEAN”, a visão de teóricos do assunto não é homogênea, dessa forma, nota-se: Outros autores têm um ponto de vista diferente, chamando desde logo a atenção para o mérito da ASEAN em ter persuadido a China a optar pela via multilateral no con- texto da negociação de um Código deste tipo. Nesta óptica, Mely Caballero-Anthony elencou os seguintes argumentos: 39 – Nunca terá sido a intenção, quer dos países ASEAN quer da China, de verem inclu- ída a questão da soberania ou jurisdição territorial nas negociações do Código de Con- duta regional; – As disputas territoriais não devem ser dirimidas a nível multilateral, mas sim bila- teral, particularmente se houver necessidade de recurso a arbitragem internacional para o efeito; – A ASEAN não dispõe de meios para resolução de disputas territoriais; aliás, tal prerrogativa nem sequer consta do seu mandato; – Um Código de Conduta deverá servir acima de tudo como instrumento de criação de confiança, o que implica depender em muito da boa-fé das partes e, como tal, não pode ter natureza vinculativa. (PEREIRA, 2004, p. 112) Por fim, é possível concluir que, apesar da ASEAN estar diretamente envolvida nos conflitos existentes no MSC, pelo fato de a Associação não conseguir unificar uma posição entre os países membros sobre a questão, existe um grande obstáculo para que haja a tentativa de resolução entre os países envolvidos. Isso ocorre, pois ao mesmo tempo que existem países membro da ASEAN que estão envolvidos nos conflitos, existem, também, os países que pos- suem relações bilaterais com a China, possuindo uma relação mais próxima com o país e, por mais que existam os países que queiram mediar a questão, não há um consenso entre todas as opiniões dentro da ASEAN. Dessa forma, a Associação não consegue ter uma voz ativa acerca do problema, ficando impedida de tomar providências, o que acaba acarretando desrespeito aos acordos criados e um impasse que não pode ser resolvido. 40 3 O CONFLITO DO MAR DO SUL DA CHINA O Mar Meridional da China, também conhecido como Mar do Sul da China, é uma notória rota de comércio mundial e, também, uma fonte potencial de hidrocarbonetos, princi- palmente do gás natural, o que a torna uma área de intensas disputas, ocasionando em reinvin- dicações de seu domínio e da posse de seus recursos. O estudo do conflito do Mar do Sul da China possui uma enorme complexidade devido ao envolvimento e à disputa de soberania de diversos países asiáticos, pelo fato de que “É uma área onde mais de meia dúzia de países têm sobreposições territoriais sobre um fundo do mar com reservas comprovadas de petróleo de sete bilhões de barris e cerca de 900 trilhões de pés cúbicos de gás natural.” (RIPE, 2017). Diante disso, existem numerosos fatores que contribuem para a existência do conflito em questão. Além disso, é de conhecimento que a China, Taiwan e Vietnam demarcam um território marítimo muito além daquele estabelecido pela Law of the Sea. Apesar disso, devido ao enorme poder da China, tanto econômico, quanto político, não só na região ou no continente asiático, mas mundialmente, a Organização das Nações Unidas acaba não dando a devida notoriedade para esta questão, deixando que tais conflitos acabem ficando cada vez mais tensos. Os impasses existentes na região surgiram pelo fato de que diversas nações (China, Vi- etnã, Malásia, Filipinas etc) iniciaram a reivindicação à posse diante os territórios do Mar do Sul da China, principalmente sobre as ilhas Paracel e Spratly, e a China foi a nação que conse- guiu sobressair-se nessa disputa, tendo em vista o seu vasto poderio militar e potencial econô- mico que exerce na região em questão. 3.1 Localização estratégica O Mar do Sul da China é um mar fechado e está localizado, circundado, entre Singapura e o estreito de Malaca, no sudoeste, até o estreito de Taiwan, no nordeste, sendo um dos mares mais importantes para a rota comercial no mundo todo já que interliga os países do leste e sudeste Ásia. Como pode-se observar: O Mar da China Meridional, como também é conhecido, é um espaço de importante valor estratégico para os Estados que o cercam, como China, Taiwan, Malásia, Brunei, Vietnã, Filipinas e Tailândia. Pela perspectiva comercial, trata-se de uma das mais movimentadas zonas de tráfego do mundo, por onde transita em torno de um terço do transporte marítimo global. A livre navegação na área é, portanto, fator determinante para o desenvolvimento eco- nômico e social do nordeste e sudeste asiáticos. 41 A China, em particular, depende do Mar para o transporte de, aproximadamente, 60% do valor total do seu comércio, de modo que sua segurança econômica está intima- mente conectada ao Mar do Sul. O Estreito de Málaca, por exemplo, garante à China o acesso ao Índico e, consequentemente, o alcance comercial no Ocidente. (IBDMAR, 2020) Figura 6 - Mapa do Sudeste Asiático Fonte: The South China Sea6 Tendo em vista a localização estratégica do Mar Meridional da China: Malaca é considerada uma das maiores rotas de petróleo vindo do Oriente Médio para os portos do Leste Asiático, recebendo 85% das importações totais de petróleo não - refinado da China e quase que a totalidade da importação japonesa e de outros países da região. Além disso, cerca de 90% dos bens transportados por navio e cerca de dois terços do suprimento de gás natural líquido consumido no mundo passam por este estreito. Somado a isto, é estimado que o Mar do Sul da China abrigue cerca de 213 bilhões de barris de petróleo inexplorados em seu piso marítimo, além de campos de gás natural próximos à China continental. (FAKHOURY, 2019, p. 1) 6 Disponível em: https://www.southchinasea.org/files/2011/08/South-China-Sea-reference-map-US-CIA.jpg. Acesso em: 09 maio. 2022. 42 Dessa forma, é possível entender qual é a importância que a região possui, principal- mente quanto a questão de ser uma grande rota comercial. Isso ocorre, já que é um dos trajetos do petróleo mais essenciais, não só para o Leste Asiático, mas também para o Oriente Médio, já que é por esse que executa os processos do fornecimento do petróleo para a Ásia. Diante dessa situação, diversos países que se encontram nas bordas do Mar do Sul da China, declaram a posse das ilhas para reivindicar o mar ao redor e seus recursos naturais. Figura 7 - Território contestado pela China e as ZEE Fonte: China Briefing7 Mais da metade das toneladas de mercadorias das frotas do comércio mundial passam pelos estreitos de Malaca, Sunda e Lomboque, em sua maioridade continuando pelo Mar do Sul a China. Diante disso, um estudo feito pelo Japão, em 2006, estimou que cerca de 94 mil em- barcações passaram pelo estreito de Malaca em 2004. Ademais, quase um terço do óleo bruto e mais da metade do comércio de gás natural líquido passam pelo Mar do Sul da China, tor- nando-o em uma das maiores e mais importantes rotas comerciais do mundo todo. (FAKH- OURY, 2019) 3.1.1 Morfologia, geologia e recursos Inicialmente, é de suma importância elucidar a parte geográfica do conflito. A região do Mar do Sul da China é uma das áreas geologicamente mais complexas de todo mundo, sendo o ponto de junção de três grandes placas tectônicas, estas: a Placa Euroasiática Oriental, a Placa 7 Disponível em: https://www.china-briefing.com/news/chinas-territorial-disputes-in-the-south-china-sea-and- east-china-sea/. Acesso em: 09 maio. 2022. 43 Indo-Australiana e a Placa do Pacífico. Além disso, também é uma área que providencia uma excelente base de estudos e pesquisas sobre a natureza continental-oceânica e oceânica-oceâ- nica das interações das placas tectônicas, associando, também com o processo geológico que controla a criação de minérios e hidrocarbonetos. (VALENCIA, 1981) Devido às colisões das placas tectônicas Euroasiática, do Pacífico e a Indo-Australiana, a encosta do Norte do Mar do Sul da China foi divida em três domínios geológicos: a margem continental passiva no Oeste, incluindo a Bacia de Qiongdongnan; a margem continental quase passiva no centro, incluindo a Bacia da Foz do Rio das Pérolas; e, por fim, a margem continental ativa no Leste, incluindo o leste da Bacia da Boca do Rio das Pérolas. O leste da Bacia da Foz do Rio das Pérolas está localizado na parte nordeste do Mar do Sul da China, repousando sobre as estruturas geológicas que experimentaram dois estágios de extensões significativas, que vão desde o final do período Cretáceo Inferior ao Oligoceno - Início do Mioceno com depósitos espessos de areia na zona nerítica. (ZHANG et al., 2015) Para melhor ilustrar os nomes das eras, períodos e épocas utilizados no texto, observa- se a seguinte tabela: Figura 8 - Escala de tempo geológico Fonte: Mundo Educação.8 8 Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/escala-tempo-geologico.htm. Acesso em 01 de agosto de 2022.