UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS VICTOR LUIZ PEREIRA DE ANDRADE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO DO BRASIL FRANCA 2021 VICTOR LUIZ PEREIRA DE ANDRADE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO DO BRASIL Dissertação apresentada à Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), como requisito parcial para obtenção de título de Mestre em Direito. Orientadora: Profa. Dra. Luciana Lopes Canavez. FRANCA 2021 A553c Andrade, Victor Luiz Pereira de A constitucionalização da propriedade industrial : tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil / Victor Luiz Pereira de Andrade. -- Franca, 2021 255 p. Dissertação (mestrado) - Universidade Estadual Paulista (Unesp), Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca Orientadora: Luciana Lopes Canavez 1. direito. 2. direitos fundamentais. 3. propriedade industrial. 4. art. 5º, XXIX, CRFB/88. 5. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. I. Título. Sistema de geração automática de fichas catalográficas da Unesp. Biblioteca da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca. Dados fornecidos pelo autor(a). Essa ficha não pode ser modificada. VICTOR LUIZ PEREIRA DE ANDRADE A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL: TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO DO BRASIL Dissertação apresentada à Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, campus de Franca, como requisito parcial para a obtenção de título de Mestre em Direito. BANCA EXAMINADORA Presidente:_________________________________________________________________ Dra. Luciana Lopes Canavez, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP), Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, campus de Franca, SP. 1º Examinador:_____________________________________________________________ 2º Examinador:_____________________________________________________________ Franca, ______ de ____________________ de 2021. DEDICATÓRIA Melhor do que o prazer de pesquisar, é o de saber que, a despeito de todas as mais inesperadas e criativas mazelas que a vida é capaz de nos proporcionar, possuímos uma rede de proteção ao nosso entorno. Se cairmos, as pessoas que amamos estarão lá para nos levantarem. Se perdermos, aqueles que cativamos estarão conosco para nos consolarem. Se fracassarmos, aqueles que consideramos caros estarão ao nosso lado para nos lembrar de que o amanhã é um novo dia, e de que o aprendizado é o mais importante desdobramento dos erros que cometemos. Por isso, tendo recebido o mais terno apoio ao longo destes quase três anos de esforço contínuo no desenvolvimento desta pesquisa e no cumprimento das obrigações frente ao programa de pós-graduação, dedico este trabalho à minha família, a que me trouxe ao mundo e àquela que a vida me presenteou. O resultado deste trabalho é de todos vocês. AGRADECIMENTOS À minha queridíssima orientadora, professora Luciana Lopes Canavez, agradeço por todos os anos de orientação, amizade e parceria. Muito obrigado pelo carinho que sempre dedicou a mim desde a primeira orientação, reforçado a cada novo projeto, a cada nova aventura nestes mais de seis anos de companheirismo acadêmico. Sem sua fé em meu potencial e a imensa confiança que em mim depositou, eu jamais teria chegado até aqui, e por isso serei eternamente grato. À minha querida e admirada amiga, colega e parceira Vanessa Corsetti Gonçalves Teixeira por sua amizade, carinho, dedicação. Em muito é por suas conversas, orientações, projetos e o estímulo contínuo e inabalável que sigo trilhando o caminho acadêmico a que me propus desde o início. Sem você, a academia não é a mesma. Muito obrigado por tudo. Aos meus pais, Patrícia Galvão Pereira de Andrade e Reinor Luiz Cursino de Andrade, agradeço o incessante apoio, por jamais haverem me abandonado, mesmo nas situações mais difíceis. Mesmo longe, saibam que estou com vocês em todos os momentos. Sei que meu amor pelos estudos vem em grande parte da educação que recebi, e espero conseguir fazê-los cada dia mais orgulhosos por tudo o que investiram em mim. À minha irmã, Letícia Pereira de Andrade, minha tia, Cláudia Eli Vieira Andrade, e minha prima, Claudiele Andrade Pinheiro, agradeço pelo carinho que por mim nutriram ao longo de todos esses anos mesmo que à distância. Apesar do tempo longe, espero poder estar mais próximo sempre que puder. Família não pode ser definida por laços de sangue, mas sim por laços afetivos, razão pela qual agradeço a todos os amigos que pude cultivar ao longo dessa jornada, e que moram em um lugar especial do meu coração. Em primeiro lugar, agradeço ao meu companheiro e melhor amigo de todos os dias, Douglas Sábio Franco Vivo, por todo o amor, carinho, respeito, atenção e dedicação durante todo o tempo que estivemos juntos. Eu te amo muito e espero que a nossa jornada esteja apenas começando. À minha família de amigos em Franca: José Tadeu de Oliveira Filho, Bruna Fernandes Malta, Rafael do Couto Rosa Facury, Ícaro de Paula Crozara, Guilherme Felipe Gomes e Maylon Pereira Claudino da Silva, agradeço por tudo o que pudemos passar juntos, e espero nossa amizade não acabe jamais. Aos amigos distantes, mas sempre presentes, Yasmin de Azevedo Ivo, Phydias Bianchi Pereira, Lara Goulart Alves Neves, Pedro Henrique Rizzi Alves e Marcela Valendorff Fujiki agradeço o carinho e estímulo que me proporcionaram ao longo de todos esses anos, sem o apoio de vocês, ainda que muitas vezes por trás de uma tela de celular, tenho certeza de que não estaria aqui. Aos amigos de graduação unespianos Ana Paula Souza Lizi, Victor Macedo Samegima Paizan, Daniela Antônia Negri e André Luis Sonnemaker Silva, agradeço pelos muitos anos de amizade e companheirismo desde o início de minha experiência na Universidade. O afeto construído nos corredores da UNESP me criou as melhores memórias e vocês sempre terão um lugar especial no meu coração. Às professoras Ana Paula Baiolo Moraes e Elvira Godiva Junqueira, saibam que para mim, são mais do que apenas grandes amigas, mas sim duas de minhas maiores mestras e fontes de inspiração acadêmica. À amiga e eterna advogada favorita, Mônica Lima de Souza, agradeço a amizade, os conselhos e todo o apoio que me proporcionou ao longo de todos esses anos. Sem a sua graça, seu otimismo e sua forma especial de encarar a vida, a advocacia não seria a mesma. Obrigado por ter sido tão importante na minha formação. Dedico um agradecimento especial ao amigo e colega de orientação e mestrado Lucas Laprano, pela amizade e companheirismo de todos os anos. Não consigo imaginar como seriam esses anos de mestrado sem a sua ajuda e espero levar nossa amizade por toda a vida. Aos amigos e colegas de pós-graduação unespianos André Luiz Pereira Spinielli, Eduardo Matheus Ferreira Lopes, Luísa Ortiz Thomazella, Rosana Medeiros Veluci Gajardoni, Ana Beatriz Cruz Nunes, Marcela Helena Petroni Pinca, Dana Rocha Silveira, Luiza Macedo Pedroso e Laura Rizzo, agradeço a parceria ao longo de todo o curso do mestrado. Saibam que, se dependesse de mim, já estaríamos todos juntos no doutorado. Aos membros do corpo editorial da Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, agradeço em especial aos professores Paulo César Corrêa Borges e José Duarte Neto, e também à colega e amiga Ana Clara Tristão, que muito me ensinaram com sensibilidade e dedicação. Aos amigos e colegas do Grupo de Estudos e Pesquisa em Propriedade Intelectual e Desenvolvimento Econômico-Social (GEPPIDES), Guilherme Jorge da Silva Gravatin, André Rodrigues Pádua, Larissa Carolina Lotufo da Costa e Vinícius Lotufo da Costa agradeço pela parceria, pelas discussões e todo o trabalho que já desempenhamos juntos até aqui. Ainda temos uma longa jornada adiante, mas espero sempre encontrá-los nas discussões sobre propriedade intelectual. Do corpo docente do curso de pós-graduação stricto sensu em Direito da UNESP, agradeço em especial aos professores Jete Jane Fiorati, Patrícia Borba Marchetto, Soraya Regina Gasparetto Lunardi e Antônio Alberto Machado, que me ofereceram apoio, motivação e estímulo para meu desenvolvimento acadêmico enquanto docente e pesquisador na ciência do Direito. E ainda, agradeço em especial a todos aqueles que me ofereceram apoio e estímulo ao longo de minha experiência como docente bolsista na UNESP. Teço um agradecimento especial ao professor Carlos Eduardo de Abreu Boucault pelo imenso carinho que sempre dirigiu a mim, sendo uma de minhas maiores inspirações enquanto docente e um de meus amigos mais caros dentro da academia. Ao professor Victor Hugo de Almeida, agradeço a confiança sempre depositada em mim. E ao professor Fernando Andrade Fernandes, agradeço o carinho, respeito e coleguismo que fez com que eu me sentisse parte efetiva do corpo docente da instituição. Do corpo técnico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, agradeço em especial à Laura Odette Dorta Jardim, de quem sou, com muito orgulho, um eterno discípulo. Obrigado por todas as conversas, orientações e correções ao longo de todos os meus anos de formação. Agradeço também à Adriana Sivieri de Araújo Bessa, Ícaro Henrique Ramos, Valter Nailton da Silva, Sandra Aparecida Cintra Ferreira, Luciano Goulart de Brito, Daniela Almeida Borges e Mércia Cristina Goulart Rossi, pela imensa dedicação e profissionalismo. O desenvolvimento de uma pesquisa longa e complexa, sobretudo nas ciências humanas, exige um longo e ardiloso trabalho de levantamento bibliográfico, por isso, pelo imenso auxílio no desenvolvimento desta pesquisa, agradeço ao professor Nelson Nery Júnior, que não só me demostrou a importância da docência, mas também por haver me conferido acesso ao acervo de sua biblioteca pessoal, onde tive o prazer de conhecer a Valéria Regina Tristão Moreno, a quem agradeço imensamente pela disposição e atenção. Ademais, agradeço à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), pelo apoio concedido à execução desta pesquisa (processo nº 88882.433419/2019- 01), e a todos que me acompanharam até aqui, todos que me auxiliaram, ofereceram apoio ou desempenharam algum papel nesta jornada. Muito obrigado por tudo. Victor Luiz Pereira de Andrade O Brasil cresceu muito mais do que os Estados Unidos queriam, o choque é inevitável. David Fleischer It's easier to imagine the end of the world than the end of capitalism. Mark Fisher A exclusividade é uma ilha num mar de uso livre das criações. Allan Rocha de Souza ANDRADE, Victor Luiz Pereira de. A constitucionalização da propriedade industrial: tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil. 2021. 255 f. Monografia – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca, 2021. RESUMO A Carta Magna brasileira de 1988 se inseriu em todas as áreas do Direito enquanto alicerce sistemático tanto no aspecto normativo estrutural quanto no próprio cerne valorativo axiológico. Dentre eles, a Constituição passou a garantir, em caráter fundamental, direitos não comumente abordados em discussões internacionais concernentes aos direitos humanos, mas sim em discussões relativas ao direito comercial. Especificamente, em seu art. 5º, XXIX, a Lei Maior garante a proteção da propriedade industrial em tom expressamente condicionado, atrelando-a ao cumprimento de três valores: o interesse social, o desenvolvimento tecnológico e o desenvolvimento econômico brasileiros. Entretanto, observando-se contradições e disparidades entre compromissos assumidos internacionalmente, regras ordinárias vigentes no país e suas necessidades sociais, políticas e econômicas, nota-se que em muito pouco a prática concernente à garantia de tais direitos se atém aos valores garantidos constitucionalmente, cuja discussão é praticamente ignorada pelas mais diversas instâncias. É nesta esteira em que se propõe uma dúvida central: qual o conteúdo da garantia fundamental à propriedade industrial? Seria admissível a reinterpretação de normas relativas à propriedade industrial de acordo com os princípios positivados em cláusula pétrea? Neste sentido, a presente pesquisa possui como objetivo final a análise da possibilidade de aplicação da norma constitucional brasileira à proteção dos direitos de propriedade industrial, conforme elencados no art. 5º, XXIX da carta política brasileira, com atenção especial dada aos princípios condicionantes de sua aplicação e aos reflexos que tal possibilidade traria às diversas relações originadas a partir do direito à propriedade industrial. No tocante ao método científico, opta-se por uma metodologia de análise dedutiva na maior parte e indutiva em seções específicas, buscando aliar ao máximo os estudos doutrinários à interpretação contemporânea do Supremo Tribunal Federal e à visão histórico- teleológica a partir dos Anais da Assembleia Nacional Constituinte de 1987. Como métodos procedimentais, foram adotados os métodos bibliográfico, jurisprudencial e documental. Enquanto marco teórico fundamental, este trabalho adota como norte o pensamento e obra do Prof. Dr. Denis Borges Barbosa. PALAVRAS-CHAVE: direito. direitos fundamentais. propriedade industrial. art. 5º, XXIX. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. ANDRADE, Victor Luiz Pereira de. A constitucionalização da propriedade industrial: tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil. 2021. 255 f. Monografia – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca, 2021. ABSTRACT The Brazilian Constitution of 1988 inserted itself in every section of the law, serving as a systematic foundation both in the structural normative aspect and as the axiological value that figures at its core. The Constitution now guarantees, in a fundamental sort, rights not commonly addressed in international discussions concerning human rights, but rather in discussions related to commercial law. Specifically, in its article 5º, XXIX, the Brazilian Magna Carta guarantees the protection of industrial property in an expressly conditioned tone, linking it to the fulfillment of three values: social interest, technological development and economic development to the country. However, observing contradictions and disparities between commitments made internationally, the ordinary rules in force in the country and its social, political and economic needs, it is noted that the practice concerning the guarantee of such rights is limited to the constitutionally guaranteed values, whose discussion is practically ignored by the most diverse instances. This is the path that guides the central question in this work: what is the content of the fundamental guarantee to industrial property? Would it be permissible to reinterpret rules relating to industrial property on the basis of the principles affirmed as a fundamental guarantee? In this sense, the present research has as its final objective the analysis of the possibility of applying the fundamental norm to the protection of industrial property rights listed in art. 5, XXIX of the Brazilian Magna Carta, with special attention towards the conditioning principles of its application and to the consequences that such possibility would bring to the various relationships arising from the rights related to industrial property. In regard of the scientific methods adopted, a mostly deductive but also inductive analysis methodology is chosen in specific sections, seeking to combine as much as possible doctrinal studies with the contemporary interpretation of the Federal Supreme Court and the historical-teleological view based on the Proceedings of the Assembly National Constitution of 1987. As procedural methods, bibliographic, jurisprudential and documentary methods were adopted. KEYWORDS: law. industrial property. fundamental rights. art. 5º, XXIX. Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................................................... 11 2 A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E A ORDEM JURÍDICA .............................. 16 2.1 Um compromisso internacional ................................................................................. 17 2.1.1 Os principais tratados internacionais em matéria de propriedade industrial ................ 18 2.2 A internalização por meio da ponderação de interesses ......................................... 22 2.3 O privilégio sobre o uso de inventos, a proteção às criações industriais, a propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos ............. 29 3 OS INVENTOS E CRIAÇÕES INDUSTRIAIS: OBJETOS DE DIREITO ........ 37 3.3.1 Os inventos industriais ................................................................................................. 37 3.3.1.1 Patentes: invenções e modelos de utilidade ................................................................. 38 3.3.1.2 Segredos industriais ..................................................................................................... 44 3.3.1.3 Cultivares ..................................................................................................................... 47 3.3.1.4 Topografias de circuito integrado ................................................................................ 49 3.3.2 As criações industriais .................................................................................................. 52 3.3.2.1 Desenhos industriais..................................................................................................... 53 3.3.3 Marcas .......................................................................................................................... 55 3.3.4 Nomes de empresas ...................................................................................................... 59 3.3.5 Outros signos distintivos .............................................................................................. 61 4 TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E ECONÔMICO DO PAÍS: GARANTIAS À PROPRIEDADE INDUSTRIAL ............................................................................................................. 67 4.1 Uma interpretação lógico-gramatical: a literalidade do texto normativo ............. 69 4.2 Uma interpretação axiológica: os valores interesse social e desenvolvimento ...... 72 4.2.1 Interesse social .............................................................................................................. 73 4.2.2 Desenvolvimento tecnológico e econômico ................................................................. 77 4.3 Uma interpretação sistemática estrutural: a doutrina constitucionalista ............. 81 4.4 Uma interpretação jurisprudencial: a posição do Supremo Tribunal Federal .... 90 5 A PROPRIEDADE INDUSTRIAL NA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE ..................................................................................................... 110 5.1 O processo constituinte: uma pesquisa documental .............................................. 113 5.2 A luta por direitos: o discursos, debates e emendas propostas ............................ 117 5.2.1 Comissões e subcomissões temáticas ......................................................................... 117 5.2.2 Comissão de sistematização ....................................................................................... 138 5.2.3 O plenário ................................................................................................................... 144 6 CONCLUSÕES ......................................................................................................... 173 REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 181 ANEXO A – Cronologia dos trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte ... 254 11 1 INTRODUÇÃO Tradicionalmente, a expressão “propriedade intelectual” designa um gênero1 que engloba distintas espécies de direitos autônomos. São direitos que guardam características essenciais comuns: são de natureza patrimonial e afetos a bens intangíveis, bens imateriais. Trata-se de uma classe de direitos idealizada e exercida sob a tutela do Estado para garantir a exclusividade quando da exploração econômica de tais bens por seus legítimos titulares. Ainda que se trate de um termo deveras abrangente, que inclui direitos largamente distintos entre si, quando analisada enquanto ramo do conhecimento jurídico, a propriedade intelectual foi tradicionalmente dividida em duas grandes áreas: os direitos autorais e a propriedade industrial. A primeira vertente, direitos autorais, trata dos direitos de autor, que se subdividem em morais e patrimoniais, além de tratar, de forma conjunta, - ainda que em certo grau paralela, - de direitos classificados enquanto “conexos” aos de autor, segmento que compreende os direitos de intérpretes, tradutores, produtores, difusores e outros envolvidos no processamento e disseminação dos objetos criados e explorados pela indústria cultural. De forte cunho pessoal, os direitos autorais são intimamente relacionados aos direitos de personalidade, e foram tratados expressamente pela Carta Magna brasileira de 1988 em seu art. 5º, especificamente nos incisos XXVII e XXVIII. Contudo, estes não serão objeto desta pesquisa. O presente estudo busca abordar a outra vertente da propriedade intelectual, responsável pelos direitos de propriedade industrial, ramo do direito comercial e, com maior especificidade, do direito concorrencial. Trata-se da categoria na qual estão inclusos os direitos sobre invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas, topografias de circuito integrado e cultivares. Distintamente do campo dos direitos autorais, a propriedade industrial é um ramo jurídico largamente fundado na idoneidade de títulos aquisitivos, estes emitidos pela autoridade estatal responsável que, no Brasil, se trata do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. 1 Para Eliane Y. Abrão, que prefere utilizar a expressão “propriedade imaterial”, a propriedade intelectual é o segmento que aborda os “direitos de autor de ordem patrimonial, os direitos relativos aos programas de computador e base de dados e a propriedade industrial” (ABRÃO, 2002, [p. 1]), se tratando dos institutos que mais avançaram nas últimas décadas no Ocidente. Além disso, os direitos de propriedade intelectual também podem ser considerados enquanto subespécie dos direitos de clientela (BARBOSA, 2010, p. 49). 12 O objetivo principal da proteção conferida à propriedade industrial é a geração de vantagens para o uso comercial de seus objetos, além da “não indução do consumidor a confusão ou erro, através da proibição de comercialização de produtos que pirateiem o original ou imitem a marca, gerando a concorrência desleal.” (ABRÃO, 2002, [p. 7]). Além disso, na propriedade industrial vigora de maneira generalizada - ainda que muitas vezes excepcionada -, o chamado “princípio das formalidades”, segundo o qual aquele que se mostra titular de um registro é titular exclusivo e erga omnes quanto a todos os direitos descritos em seu título (ABRÃO, 2002, [p. 7]), em claro paralelo ao funcionamento do direito real máximo, que seria a propriedade tangível ou material. Na ocasião da Convenção da União de Paris (BRASIL, 1975), tratado assinado pelo Brasil em 1883, a propriedade industrial recebeu diretrizes centrais que guiam sua definição conceitual até os nossos dias: 2) A proteção da propriedade industrial tem por objeto as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos ou modelos industriais, as marcas de fábrica ou de comércio, as marcas de serviço, o nome comercial e as indicações de proveniência ou denominações de origem, bem como a repressão da concorrência desleal. 3) A propriedade industrial entende-se na mais ampla acepção e aplica-se não só a indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos manufaturados ou naturais, por exemplo: vinhos, cereais, tabaco em folha, frutas, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas. 4) Entre as patentes de invenção compreendem-se as diversas espécies de patentes industriais admitidas nas legislações dos países da União, tais como patentes de importação, patentes de aperfeiçoamento, patentes e certificados de adição, etc. (grifo nosso) Com a mudança paradigmática no direito privado advinda da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que se instituiu enquanto base axiológico-interpretativa fundamental para todo o ordenamento – incluindo as áreas antes “isoladas” do Direito Privado -, a ciência jurídica passa a se utilizar de uma interpretação sistemática da Constituição para que, através de uma leitura conjunta dos diversos princípios que, em esfera constitucional e em caráter fundamental, regem a propriedade em sentido lato, se tornasse possível conferir à propriedade intelectual um significado além das regras ordinárias, notórias por seu teor estritamente técnico e procedimental. Tal vertente interpretativa, em momento algum desconsiderada pelo presente estudo, concentra seus esforços na ideia de que, enquanto direito patrimonial compreendido na acepção jurídica generalista de “propriedade”, a propriedade intelectual como um todo se curva ao cumprimento de uma função social. Um princípio expressamente consagrado, mas cuja 13 interpretação frequentemente apresenta desafios a todos aqueles que se propõem a considerá- lo no momento da operacionalização prática do direito. Este estudo não discorda de tal posição, entretanto, destarte considera que, ao tratar especificamente da propriedade industrial no inciso XXIX do art. 5º da Carga Magna, o legislador constituinte se utilizou de uma posição relevantemente distinta daquela apresentada aos direitos autorais, cuja proteção neste sentido seria irrevogavelmente dependente de uma interpretação extensiva e conjuntiva para com a função social da propriedade aplicada à propriedade intelectual. Ao tratar da propriedade industrial, a Constituição brasileira optou por protegê-la através de uma garantia institucional condicionada a três valores essenciais passíveis de interpretação enquanto princípios normativos, ao passo que se alcançou a seguinte redação: a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; (BRASIL, [2019]a, grifo nosso) Em uma interpretação preliminar, é possível aduzir que, no caso específico da propriedade industrial, o atendimento de sua função social passa inegável e irrevogavelmente pelo cumprimento do interesse social, do desenvolvimento tecnológico e do desenvolvimento econômico do Brasil, três expressões que representam extenso conteúdo aberto à interpretação. Observa-se que a proteção oferecida pelo legislador constituinte à propriedade industrial se dá através de um comando diretamente voltado ao legislador infraconstitucional2: “A lei assegurará”, incluindo o cumprimento dos três valores supramencionados enquanto pressupostos à manutenção da validade jurídica de tais normas ordinárias. Trata-se, conforme se verá em seção específica, de reserva legal de caráter absoluto. Neste escopo, a doutrina contemporânea especializada não apresenta definições concretas ou mesmo hipóteses de aplicação do conteúdo normativo de tais valores 2 “A Constituição autoriza, em diversas disposições, a intervenção do legislador no âmbito de proteção de diferentes direitos fundamentais. Assim, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva é assegurada, nos termos da lei (CF, art. 5º, VII). Tem-se, nesse exemplo, caso típico de simples reserva legal ou de simples restrição legal, exigindo-se apenas que eventual restrição seja prevista em lei. Tal como referido, a leitura de alguns incisos do art. 5º do texto constitucional explicita outros exemplos de reserva legal simples: [...] XXIX – A lei assegurará... [...] Os casos relacionados acima demonstram que o constituinte se vale de fórmulas diversas para explicitar a chamada reserva legal simples (na forma da lei; nos termos da lei; salvo nas hipóteses previstas em lei; assim definida em lei; no prazo da lei). Diante de normas densas de significado fundamental, o constituinte defere ao legislador atribuições de significado instrumental, procedimental ou conformador/criador do direito. [...] ...Cabe à lei assegurar aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas e aos nomes das empresas.” (BRANCO, 2017b, [p. 182-183]). 14 principiológicos, desestimulando e afastando sua aplicação da prática jurídica cotidiana e, consequentemente, relegando o texto constitucional ao status de “letra morta”, posição inaceitável ao considerarmos que se trata não de um simples excerto escrito, mas sim de dispositivo que integra seção fundamental do mais importante pacto social celebrado pelo povo brasileiro. Além disso, atenta-se para o fato de que a norma em questão possui o status de garantia fundamental3 consolidada sob a forma de cláusula pétrea, categoria de direitos cuja importância se demonstra pelo próprio rol de direitos humanos4 através dela protegidos sob a égide do Estado brasileiro. Enquanto norma fundamental, o dispositivo conta com a segurança da institucionalização positivada de sua intenção e finalidade, que se traduz em importância tanto no âmbito teórico como também no âmbito técnico e, consequentemente, na prática jurídica. Não se trata de uma aproximação gratuita aos valores historicamente consagrados e atribuídos aos direitos humanos, mas sim do reconhecimento de que, em âmbito constitucional, o Brasil confere a tais direitos um mesmo grau de importância, visto também constituírem direitos advindos de extensa luta política entre as forças e interesses que compõem a complexa sociedade brasileira. Neste escopo, é possível sintetizar o questionamento central desta pesquisa como sendo: quais são, sob a ótica da ciência do Direito, as possíveis interpretações ao art. 5º, XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988? A hipótese inicial desta pesquisa se funda na ideia de que, caso encontrada falha na redação ou interpretação da norma infraconstitucional quanto ao respeito aos valores fundamentais a ela objetivamente atinentes, a consequência seria uma necessária 3 Ao ser inclusa em inciso do art. 5º da Carta Magna, a proteção à propriedade industrial passa a integrar, ao menos em seu aspecto formal - sendo um dos objetivos da pesquisa proposta o de discutir a materialidade de tal status -, o Título II de nossa Lei Maior: “DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS”. (BRASIL, [2019a]) 4 Nas palavras de Isadora B. M. Santos (2019, p. 21): “A principal relevância, portanto, está na diferenciação dos termos direitos humanos e direitos fundamentais, estes como direitos reconhecidos e constitucionalizados na legislação de um Estado, aqueles como direitos universais da pessoa humana que são reconhecidos pela ordem internacional, sendo indispensáveis a uma vida digna. No entanto, não é somente a positivação desses direitos que diferencia as duas expressões, os direitos humanos além de possuírem riquíssima produção normativa internacional, possuem também uma maior amplitude de titulares, que não dependem de nacionalidade para poder reivindicar seus direitos nem para ser garantida a sua dignidade. Diante isso, há também uma grande possibilidade de se responsabilizar de forma externa o Estado pelo não cumprimento dos direitos humanos pelas autoridades internacionais (apud DIMOULIS; MARTINS, 2007, p. 29). [...] ...Entende-se que os direitos fundamentais serão sempre direitos humanos, em relação à sua titularidade, ainda que representado coletivamente por um grupo, nação, Estado, pois, há um fenômeno chamado de duplicação, em que na maioria das vezes, praticamente todos os direitos humanos garantidos na seara internacional também são reconhecidos pelo direito interno, mas com maior amplitude e complexidade nos países que ratificam os tratados e convenções internacionais, de caráter supranacional e universal.” 15 reinterpretação da norma ordinária à luz do conteúdo jurídico oferecido pela norma constitucional, sob pena de que, em caso de omissão, se estaria defronte a aplicação inconstitucional da norma. A partir de referenciais teóricos voltados à interpretação do conteúdo da norma jurídica, serão analisados os entendimentos: lógico-gramatical, axiológico, sistemático estrutural, jurisprudencial e teleológico do texto do art. 5º, XXIX, da Constituição e de seus princípios individualmente considerados. A pesquisa será iniciada por uma seção material introdutória que buscará analisar, a partir de registros técnicos, normas e fontes bibliográficas, o processo de internalização e positivação de direitos de propriedade industrial no Brasil. Em um segundo momento, visando esclarecer acerca dos diversos objetos de direitos diretamente afetados pela discussão proposta, na terceira seção serão analisados sob o critério técnico cada um dos direitos de propriedade industrial reconhecidos expressamente pela legislação brasileira e mencionados pelo texto constitucional. Com tal objetivo, a seção buscará definir o escopo da aplicação do conteúdo das interpretações ulteriores através de uma qualificação técnica específica de cada direito ao qual se aplica o objeto de estudo central deste trabalho. A quarta seção se dedicará à construção de quatro vertentes hermenêutico- interpretativas do texto constitucional, utilizando-se dos quatro primeiros métodos supramencionados, que buscarão o alcance de uma proposta capaz de oferecer conclusões acerca da melhor interpretação destinada ao conteúdo jurídico da norma fundamental em tela. Em distinto tom e método, a quinta seção se ocupará da construção de um estudo histórico-teleológico acerca da norma positivada, buscando desvendar suas intenções e finalidades, com vistas a complementar e possibilitar a obtenção de uma visão pragmática da norma, embasada nos registros e discussões da Assembleia Nacional Constituinte brasileira ocorrida entre os anos de 1987 e 1988. Em síntese, a pesquisa proposta possui como objetivo máximo a corroboração ou negação da hipótese de reinterpretação de normas infraconstitucionais a partir do dispositivo que confere caráter fundamental à garantia da propriedade industrial no Brasil. Para alcançar tais objetivos, a pesquisa científica adotará enquanto procedimentos os métodos bibliográfico, documental e jurisprudencial, com abordagem predominantemente dedutiva em todas as seções e indutivo-dedutiva na quarta seção secundária da quarta seção e também na quinta seção. Enquanto marco teórico fundamental, esta pesquisa adota como base o pensamento, teoria e obra do professor doutor Denis Borges Barbosa. 16 2 A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E A ORDEM JURÍDICA Neste trabalho, à contramão do formato tradicional utilizado para tratamento de temáticas relativas à propriedade intelectual, no qual se estuda a norma pátria a partir dos tratados internacionais, utiliza-se como fundamento principal a norma interna positivada, buscando priorizar o entendimento brasileiro da matéria, dado que o cumprimento de compromissos internacionais deve se dar em conformidade para com os interesses nacionais, e não o contrário. Entretanto, não há como ignorar que o ponto de partida de tais normas se firma nos compromissos internacionais previamente assumidos, visto que o interesse inicial pela proteção da propriedade industrial parte dos países de maior desenvolvimento econômico e tecnológico. Neste contexto, reconhece-se que os compromissos assumidos pelo Brasil buscam estabelecer os “mínimos” exigíveis para o estabelecimento de relações comerciais saudáveis entre os países, razão pela qual se tornam relevantes à análise inicial da matéria. Trata-se de um esforço reconhecido pela doutrina civilista internacional como sendo o processo de uniformização5 do direito em prol da criação de um “direito econômico internacional”, que inclui assuntos como compra e venda, transportes, correspondência, questões marítimas e também a propriedade intelectual. Neste cenário, a propriedade intelectual se insere enquanto sub-ramo daquele que seria o ramo jurídico mais “uniformizável” em escala internacional, o direito comercial. Conforme explicam os professores Jacob Dolinger e Carmem Tiburcio (2020, [p. 302]), o direito econômico emerge como sendo aquele que, objetivamente, seria o ramo mais passível de uniformização em escala internacional por se tratar de uma área regulatória na qual os interesses de representantes de distintas nações coincidem, tornando não só conveniente como necessária a uniformização das instituições jurídicas. Daí a série de convenções internacionais regendo a uniformização de regras sobre compra e venda internacional, transportes, correspondência postal, telegráfica, radiotelegráfica, propriedade industrial, propriedade intelectual, direito marítimo, direito aéreo, circulação rodoviária, direito cambiário, direito monetário-cambial, direito de trabalho, comunicações eletrônicas e novas disciplinas que vão compondo o Direito Econômico Internacional. Assim, o Direito Econômico Internacional é o 5 “Enquanto o Direito Uniforme espontâneo é resultante da natural coincidência de legislações influenciadas pelos mesmos fatores, ou decorrente da iniciativa unilateral de um Estado de seguir as normas do direito positivo de outro, o Direito Uniforme dirigido resulta de esforço comum de dois ou mais Estados no sentido de uniformizar certas instituições jurídicas, geralmente por causa de sua natureza internacional. Seria tecnicamente mais apropriado denominar esta categoria Direito Uniformizado, para distingui-la do Direito Uniforme de caráter espontâneo. Mas a Doutrina mantém o mesmo termo para ambos os fenômenos.” (DOLINGER; TIBURCIO, 2020, [p. 302], grifo nosso) 17 campo ideal, a matéria-prima do Direito Uniformizado. (DOLINGER; TIBURCIO, 2020, [p. 302], grifo nosso) Assim, o chamado “Direito Uniformizado” permite que as relações se estabeleçam primariamente no próprio plano internacional, de forma distanciada dos planos internos de compreensão e aplicação do Direito. É somente por tal razão que, em um primeiro momento, abordar-se-ão os tratados internacionais assinados pelo Brasil em matéria de propriedade industrial, para tornar possível a compreensão e caracterização da norma interna que, em movimento subsequente, buscou se adequar nos planos político e jurídico a tais compromissos, visando a construção de um panorama geral do sistema normativo no qual se insere a regulação brasileira da propriedade industrial. 2.1 Um compromisso internacional Ainda que se trate de país de industrialização tardia, o Brasil: foi o quarto país6 a reconhecer o direito sobre patentes; é signatário de todos os principais tratados internacionais relativos à propriedade industrial; e figurou como um dos 20 países signatários originais da Convenção de Paris, primeiro acordo internacional sobre a matéria. Em uma pesquisa realizada através da ferramenta de busca avançada oferecida pela plataforma Concórdia - base de dados do Ministério das Relações Exteriores brasileiro7, que contém dados e arquivos acerca de todos os atos internacionais praticados pelo Brasil (BRASIL, 2017ª; [2020]b) -, a expressão “propriedade industrial” retornou 87 resultados, incluindo atos internacionais bilaterais, trilaterais e multilaterais em vigor, em tramitação, superados ou em situação diversa. 6 ”No primeiro ato do Príncipe Regente – a Abertura dos Portos -, tão festejado pelos livros de História escolar, abolem-se as vedações absolutas de acesso ao mercado brasileiro, características do regime colonial, impondo-se uma tarifa geral de 24% às mercadorias estrangeiras. As medidas de incentivo à indústria nacional que se seguiram procuravam ajustar-se ao contexto de cessação do privilégio manufatureiro português e da parcial liberalização dos fluxos de comércio. Assim, o famoso Alvará de 28 de janeiro de 1809, que criou, a par do primeiro sistema de patentes de invenção – só para indústrias estabelecidas no País – preferências nas compras do Estado, subvenção direta ao setor têxtil e isenção de tarifa para bens importados para produção industrial local.” (BARBOSA, 2010, p. 12). “Nesse contexto, temos uma lei de patentes desde 28 de abril de 1809, um Alvará de D. João VI aplicável somente ao Estado do Brasil, o que nos coloca como uma das quatro primeiras nações, no mundo, a ter uma legislação sobre o tema. Tal Alvará Régio foi possivelmente também o nosso primeiro Plano de Desenvolvimento Econômico.” (BARBOSA, 2010, p. 15). 7 “O sistema [...] está no ar com mais de 10 mil atos internacionais cadastrados, entre tratados, acordos, memorandos de entendimento, ajustes complementares, convenções ou protocolos que criem normas e regulamentos.” (CURSO SAPIENTIA, 2017). 18 Como já exposto, assim como outras matérias comerciais, o esforço pela uniformização internacional em propriedade intelectual é inato à própria matéria. Neste segmento, ainda que o tratamento de direitos seja manifestamente independente8, o esforço pela cooperação internacional é constante, sendo objeto de atos internacionais dos mais diversos escopos. A matéria é abordada em tratados relativos ao comércio internacional, sobre políticas públicas voltadas à promoção de investimentos, sobre o reconhecimento de Estados estrangeiros, sobre previsões específicas quanto a direitos sui generis de propriedade intelectual e, é claro, sobre o reconhecimento mútuo de direitos a titulares provenientes de países distintos, sendo estes os mais importantes para este estudo. 2.1.1 Os principais tratados internacionais em matéria de propriedade industrial A Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial de 18839 (BRASIL, 1975) é considerada o primeiro acordo internacional a tratar sobre a matéria. Junto de um segundo “tratado-lei”, a Convenção de Berna para direitos autorais, a Convenção de Paris foi responsável por estabelecer o chamado “princípio da proteção mínima” (BASSO, 2000, p. 26), segundo o qual os padrões estabelecidos pelas tratativas internacionais seriam utilizados de guia à construção das legislações internas, que abaixo de tais parâmetros jamais poderiam estar. Neste contexto, a União partiu de discussões diplomáticas arguidas em decorrência da negativa estadunidense ao convite para que seus pesquisadores participassem de uma exposição internacional de inventos na Áustria, em 1873. Na ocasião, os americanos alegaram que não haveria qualquer proteção jurídica para suas criações (BARBOSA, 2010, p. 622), que poderiam ser livremente apropriadas pelos presentes, dada a ineficácia das normas americanas em território europeu e a inexistência de normas locais. A problemática foi então levada à discussão entre diversos países, que então promoveram duas conferências, uma em 1878 e outra em 1880, que trariam, três anos depois, 8 A título exemplificativo, é possível citar o princípio da independência das patentes, instituído internacionalmente desde a Convenção de Paris de 1883. 9 Na ocasião das discussões realizadas em 1880, o Brasil, um dos vinte países signatários originais da Convenção, foi representado por Julio Constancio de Villeneuve (Visconde de Villeneuve) (VILLENEUVE, [201-?]), um brasileiro filho de franceses, enviado pelo imperador D. Pedro II (BARBOSA, 2010, p. 14), e que participou ativamente da elaboração do documento. 19 o texto da primeira versão da Convenção. Desde sua primeira redação, o tratado passou por seis revisões, com a última havendo sido realizada em Estocolmo em 1967. Conforme explicita Villeneuve ([201-?], [p. 14]), o princípio norteador do documento está presente em seu artigo 2º10 e prevê que “cidadãos de cada um dos países contratantes gozarão, em todos os demais países da União, no que concerne à Propriedade Industrial, das vantagens que as respectivas Leis concedem atualmente ou vierem posteriormente a conceder aos nacionais”, em clara vedação à discriminação em face de estrangeiros (BARBOSA, 2010, p. 635). Além disso, a Convenção foi responsável pela inserção de outros três importantes princípios: o direito de prioridade, a independência dos direitos e a territorialidade dos direitos11. Assim, notamos que a Convenção, fiel à sua proposta inicial, trata-se de uma tentativa para a criação não de uma rede internacional de proteção propriamente dita, mas sim de uma garantia generalizada para que os países passassem a defender internamente os interesses de indivíduos de outras nações. À primeira vista, observa-se que, ao menos de forma expressa12, o tratado não privilegiou países com melhores condições econômicas e detentores de maior influência política, estabelecendo sobretudo relações de reciprocidade entre seus membros, princípio fundamental para o Direito Internacional Público contemporâneo, como previsto pelo artigo 60 da Convenção de Viena (MAZZUOLI, 2011, p. 301). É importante ressaltar que a celebração de tal acordo internacional foi importante não somente para o estabelecimento do reconhecimento recíproco, mas também para gerar fomento 10 Em relatório apresentado ao então “Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas”, Villeneuve ([201-?], [p. 14]) explica: “Primeiro que tudo, o art. II deu logar a longos debates, visto ser a base em que assenta todo o projecto, por isso que synthetisa a idéa de. união, consagrando o direito conferido aos nacionaes e a faculdade para os estrangeiros de gearem desse direito do mesmo modo e nas mesmas condições que os nacionaes. Era, pois, mister redigi-lo de modo que ficassem bem claros estes dois princípios: 1º só poderem os estrangeiros reclamar a protecção concedida aos nacionaes, não podendo, portanto, obter nos paizes que (conto a Hollanda e Suissa), não concedem protecção ás patentes de invenção, uma protecção de que não gosam os reinicolas; 2º não se applicar a expressão “formalidades”, ás do processo, mas sim ás impostas para adquirir o direito á protecção da propriedade industrial. Creio que o artigo, nos termos em que se acha formulado, definiu cabalmente todos esses pontos. Em summa, o artigo equipara os estrangeiros aos nacionaes em tudo quanto se refere ás formalidades de registro, unis conserva entre elles as differenças que forem estabelecidas pelas leis internas relativamente ás formalidades judiciarias.” 11 Os princípios constam nos artigos 4 e 4 bis da Convenção (WIPO, [20-?]). Em sua especificidade, os princípios da independência dos direitos e da territorialidade influenciam todos os dispositivos, visto que a Convenção trata de forma individualizada e territorial as proteções conferidas por cada membro da União. 12 O reconhecimento de direitos de propriedade industrial a estrangeiros somente se mostra vantajoso ao país que já possui autonomia industrial suficiente à competição no mercado internacional. Neste aspecto, a assinatura do tratado por membros de menor desenvolvimento privilegiou indiretamente os países já então tecnologicamente hegemônicos. 20 à criação de normas específicas no âmbito interno dos países, visto que, naquele tempo, a presença de normas referentes a direitos de propriedade industrial era incipiente e reduzida a um número seleto de países industrializados. Dado o caráter independente do reconhecimento a direitos de propriedade industrial, ao assumir o compromisso internacional, cada país assume também a tarefa de regular, em seus respectivos âmbitos internos, os direitos ali discutidos. Isso incentivou o reconhecimento dos mais diversos direitos de propriedade industrial sui generis pelas legislações internas dos países membros do acordo, o que inclui o Brasil. Neste cenário, por se tratar de país de industrialização tardia e ainda em desenvolvimento, a assunção do país aos compromissos de tais tratados internacionais não se mostrou integralmente positiva, visto que, como apontam diversas fontes13, o processo de desenvolvimento inclui períodos nos quais a ausência de condições para a competição demonstrada pela indústria nacional faz com que o respeito a direitos de exclusividade estrangeiros se torne imenso obstáculo ao desenvolvimento da autonomia industrial brasileira. Não sendo a questão das disparidades objetivamente sanada, a despeito de toda a discussão, mais de um século depois, ocorridas as mais diversas mudanças socioeconômicas, sobretudo relacionadas ao desenvolvimento tecnológico, recebe destaque em nossa análise o momento da criação da Organização Mundial do Comércio. Neste cenário, dentre os muitos assuntos tratados, incluiu-se a propriedade intelectual e, por consequência, a propriedade industrial passou a ser objeto de uma nova tratativa geral em âmbito internacional, o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs). Assim, o TRIPs é o mais recente acordo internacional que aborda a propriedade intelectual em suas linhas gerais, sendo o principal resultado da última rodada do Acordo Geral de Tarifas e Troca (GATT) no Uruguai, ocorrida no ano de 1994. A intenção geral proposta no acordo não se baseia na ideia de um chamado “paradigma absolutista” para a propriedade intelectual. Em viés distinto, a proposta mitiga a ideia geral de proteção exclusiva a titulares (CORREA apud BASSO, 2000, p. 167) para introduzir um sistema que buscaria o equilíbrio de interesses, racionalizando parâmetros capazes de proteger titulares e ao mesmo tempo promover a inovação e a difusão das tecnologias disponíveis. 13 A problemática é aprofundada na quinta seção deste trabalho, sendo uma das principais discussões sobre a matéria na ocasião da Assembleia Nacional Constituinte de 1987. 21 Firmado pela comunidade internacional a fim de propulsionar uma reforma para o sistema de tutela de direitos de propriedade intelectual, o acordo trouxe ao Brasil o impulso para a edição de novos diplomas normativos para a área como um todo. O acordo, inserido no contexto da Organização das Nações Unidas (ONU) e da criação da Organização Mundial do Comércio (OMC), por buscar o equilíbrio de interesses de países desenvolvidos e subdesenvolvidos em matérias relativas à comercialização e transferência de propriedade intelectual (BARBOSA, 2010, p. 658-662), acabou trazendo a transferência de tecnologia como assunto de maior importância para o estabelecimento de relações comerciais no século XXI. É possível apontar que, se ausente uma uniformização internacional a respeito das normas aplicáveis aos contratos e acordos de transferência de tecnologia, não seria possível o estabelecimento de relações entre empresas locais e multinacionais, impossibilitando, inclusive, a entrada no mercado nacional das mais distintas companhias estrangeiras usuárias de sistemas de franchising. Neste contexto, o TRIPs foi responsável por consolidar princípios gerais da OMC, incluindo o princípio do tratamento geral da nação mais favorecida14 e o princípio do tratamento nacional15. Entretanto, o acordo não definiu de maneira rígida os meios para que se alcançasse as obrigações nele previstas. Por se tratar de um acordo internacional de imensa abrangência, sua função não é a de regular os assuntos por ele abordados em sua especificidade, mas sim estabelecer uma série de “mínimos” aceitáveis para a harmonia das relações comerciais entre os países. Assim, o TRIPs conferiu aos membros a prerrogativa de definir suas próprias regras, desde que não conflitassem com o que ali acordaram. O acordo não é um marco normativo que regula integralmente as modalidades clássicas e contemporâneas da propriedade intelectual, sendo responsável apenas por estatuir proteções mínimas indispensáveis a serem respeitadas por seus signatários (LOCATELLI, 2008, p. 83). Além do campo puramente material, o acordo se preocupou com a pacificação do sistema de solução de controvérsias sobre a matéria, apontando um mecanismo de resolução de conflitos que a vinculou aos artigos XXII e XXIII do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, estabelecendo normas facultativas, definindo soluções abertas e oferecendo distintos 14 “Quaisquer privilégios ou benefícios concedidos aos produtos de uma parte contratante deverão ser estendidos aos produtos similares das demais partes.” (LOCATELLI, 2008, p. 83). 15 “O tratamento dado aos produtos nacionais não deve ser mais favorável que o tratamento oferecido aos produtos similares importados.” (LOCATELLI, 2008, p. 83). 22 períodos transitórios de implementação, todos com a finalidade máxima de oferecer opções viáveis à convivência e manutenção dos interesses dos países membros. Do contexto no qual o acordo se insere, depreende-se uma crítica generalizada com relação à barganha operada para o favorecimento dos respectivos interesses nacionais. Sendo o TRIPs um acordo fruto de uma série de tratativas gerais sobre quantidade expressiva de setores comerciais em âmbito internacional, independentemente de máximas gerais principiológicas em favor de um “equilíbrio global”, observa-se que tal equilíbrio não pôde ser objetivamente observado internamente em setores isolados como a propriedade industrial. Argumenta-se, neste cenário, que os “mínimos” inseridos pelo TRIPs se mostraram excessivos aos países em desenvolvimento, aos quais se concedeu, em troca, uma mera ampliação de sua participação em mercados de commodities, em clara alusão à divisão internacional do trabalho contemporânea, que será discutida adiante. A análise geral dos principais documentos assinados pelo Brasil, bem como do caráter das discussões internacionais nas quais se insere a matéria, revela que, apesar do tratamento nacional se pautar sempre na legislação internacional e relegar à normativa nacional apenas as questões procedimentais, em realidade o movimento é majoritariamente oposto. Ainda que potencialmente danosos mesmo que em seus “mínimos”, os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil não exigem que as previsões relativas à propriedade industrial sejam absolutas ou desrespeitem valores e princípios nacionais, visto que se trataria de grave violação à própria autonomia dos Estados membros. Por tal razão, sob um aspecto prático, considera-se primário o caráter nacional da normativa referente à propriedade industrial, visto que, sendo a tratativa internacional amplamente caracterizada enquanto parte de um objetivo que visa o estabelecimento de relações comerciais saudáveis, não há que se utilizar de tais tratativas enquanto justificativas à violação da própria autonomia dos Estados ou dos direitos fundamentais por estes garantidos. Em outras palavras, os interesses privados de entidades estrangeiras jamais deve prevalecer sobre os interesses difusos e coletivos imbuídos na própria gênesis do Estado chamado a atender ditos interesses externos. 2.2 A internalização por meio da ponderação de interesses 23 O Brasil, adepto da teoria que compreende a ordem de normas internacionais e a ordem de normas nacionais enquanto duas ordens jurídicas distintas, se utiliza do sistema dualista para a internalização de compromissos firmados em atos internacionais16. Quando da assinatura um tratado internacional, para sua ratificação em âmbito interno, o Poder Executivo emite um Decreto Legislativo que atua enquanto manifestação essencial e indispensável à incorporação de atos internacionais ao sistema jurídico brasileiro. Por meio de tal decreto, o tratado internacional é promulgado, recebe publicação oficial de seu texto e então passa a ser executável em âmbito interno (MAZZUOLI, 2011, p. 79). Não há, propriamente dita, nenhuma exigência para que o país edite um segundo diploma legal na qualidade de norma específica para que o compromisso internacional seja internalizado, contudo, parte da doutrina do chamado “dualismo moderado” acredita ser necessária tal etapa para que o compromisso seja materializado no arcabouço jurídico brasileiro (MAZZUOLI, 2011, p. 79). Desta forma, ainda que a lei nacional não exija que o procedimento necessariamente obedeça a uma segunda fase, na ocasião da assinatura do TRIPs, foi exatamente esta a série de eventos que concluiu pelo regimento normativo nacional da propriedade industrial no Brasil. Encerrada a rodada GATT do Uruguai em abril de 1994, o TRIPs foi ratificado no país oito meses depois, por meio do Decreto n. 1.355 de 30 de dezembro de 1994 (BRASIL, 1994). Com a edição do decreto, os compromissos assumidos foram então objetivamente incorporados ao paradigma jurídico nacional, complementados e especificados a partir da regulamentação 16 “Para os adeptos dessa corrente o Direito interno de cada Estado e o Direito Internacional são dois sistemas independentes e distintos, ou seja, constituem círculos que não se interceptam (meramente contíguos), embora sejam igualmente válidos. As fontes e normas do Direito Internacional (notadamente os tratados) não têm, para os dualistas, qualquer influência sobre questões relativas ao âmbito do Direito interno, e vice-versa, de sorte que entre ambos os ordenamentos jamais poderia haver conflitos. Segundo essa construção. sendo o Direito Internacional e o Direito interno dois sistemas de normas diferentes, independentes um do outro, que não se tocam por nenhum meio impossível seria a existência de qualquer antinomia entre eles. Portanto, conforme os dualistas, quando um Estado assume um compromisso exterior o está aprovando tão somente como fonte do Direito Internacional, sem qualquer impacto ou repercussão no seu cenário normativo interno. Para isso ocorra, ou seja, para que um compromisso internacionalmente assumido passe a ter valor jurídico no âmbito do Direito interno desse Estado é necessário que o Direito Internacional seja ‘transformado’ em norma de Direito interno, o que se dá pelo processo conhecido como adoção ou transformação. Assim, o primado normativo, para os dualistas, é da lei interna de cada Estado e não do Direito Internacional. [...] ...O Estado, para os dualistas, seria um prius lógico do Direito Internacional, ou seja, não é o Estado que está para o Direito Internacional, mas sim este é que está para aquele. Em outras palavras, para que o Direito Internacional seja integrado à ordem jurídica interna, faz-se necessário também entende-lo como parte integrante do Direito estatal, este sim a única ordem verdadeiramente soberana. Seria o Direito do Estado (ou seja, o Direito criado exclusivamente pelo Estado, sem a participação de qualquer outro ente) o responsável único a autorizar o ingresso de uma norma internacional no plano do Direito interno. Nesta concepção, o Estado recusa aplicação imediata ao Direito Internacional, só alcançável por meio de procedimento incorporativo próprio do Direito interno.” (MAZZUOLI, 2011, p. 75-76) 24 oferecida em caráter geral pelas leis nº 9.279 de 14 de maio de 1996, atual Lei Propriedade Industrial brasileira, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, dentre outras17. É preciso, no entanto, considerar com cautela os interesses envolvidos na regulamentação da propriedade industrial em território nacional. Ainda que, no plano teórico e formal, o conceito de soberania prevaleça nas relações entre os Estados, a interferência política de países estrangeiros, sobretudo quando praticada por grandes potências em assuntos internos de países situados na periferia do capitalismo, não é nenhuma novidade. Com o passar dos anos, o desenvolvimento de grandes potências econômicas dependeu cada vez mais da cooperação internacional, um esforço pela globalização que é notório por gerar, em um plano macroeconômico, a chamada “divisão internacional do trabalho”. Os próprios conceitos de desenvolvimento e subdesenvolvimento foram aperfeiçoados a partir de conflitos e mutações ocorridas na divisão internacional do trabalho, sendo a polarização marcada por acontecimentos históricos que remontam ao período anterior à revolução industrial: ao próprio capitalismo mercantilista dos séculos XVI e XVII (VERCELLONE; CARDOSO, 2016, p. 40). Ao fim, a divisão internacional do trabalho se apresenta enquanto uma resultante das relações entre as forças das nações, suas características assimétricas e os efeitos que a dominação que países do centro global exercem sobre aqueles situados em sua periferia. Neste cenário, reconhece-se que o processo de especialização industrial, que passa de um modelo taylorista para um modelo lógico de divisão cognitiva, estrutura a divisão internacional do trabalho contemporânea a partir de exacerbações das desigualdades de desenvolvimento no espaço geográfico (VERCELLONE; CARDOSO, 2016, p. 46). Ocorre que a mudança paradigmática na lógica industrial decorre do próprio desenvolvimento tecnológico e da conversão do capital material em uma variável secundária, uma capacidade de mobilização da própria inteligência humana, uma abordagem qualitativa que se utiliza da disposição do conhecimento humano, sobretudo tecnológico, para definir a mobilidade do capital industrial e assim alcançar vantagens sobre aqueles que, desprovidos de tais recursos, seguem se utilizando de uma forma de produção neo-taylorista. Reconhece-se, portanto, que a divisão internacional do trabalho perpassa necessariamente a migração de valores, sobretudo a partir da ótica da iniciativa empreendedora 17 Como se verá adiante, a regulação da propriedade intelectual no Brasil incluiu a promulgação de diversas leis específicas, não sendo consideradas importantes somente a lei autoral e a lei de propriedade industrial. 25 dos setores privados, que subverte a lógica originária fundada na propriedade real em uma nova lógica fundada na propriedade intelectual. A partir do reposicionamento das forças produtivas, o mundo se reorganiza produtivamente a partir de uma visão que define “papéis de trabalho” aos países a partir de sua capacidade de especialização. A capacidade produtiva e, consequentemente, a capacidade de desenvolvimento, não mais dependem de um critério essencialmente material como se definia em Adam Smith (VERCELLONE; CARDOSO, 2016, p. 46), mas sim de um critério organizacional, uma sofisticação obtida a partir do desenvolvimento intelectual, do conhecimento tecnológico. A partir das revoluções industriais, para se desenvolver um país, suas forças produtivas exigem o alcance de um critério de competitividade que não pode ser suprido por riquezas materiais, mas sim a partir de bens imateriais, ativos intangíveis tutelados pelo Estado a partir de direitos de propriedade intelectual. Neste cenário competitivo, a gestão pelos países do centro global de seus interesses econômicos ultrapassa suas próprias fronteiras, acabando por tornar natural - e, até certo ponto, previsível, - a operação de interferências diretas em assuntos internos de países situados sobretudo na periferia do capital, países econômica e tecnologicamente dependentes. Contemporaneamente, tal postura se evidencia não somente na emissão pública de ameaças políticas, mas também na atuação através de métodos escusos, gerando os mais diversos escândalos diplomáticos18 no plano recente. Em manifesto jogo de interesses, a propriedade industrial - acompanhada dos demais direitos de propriedade intelectual -, ocupa uma posição privilegiada, visto ter se tornado o mais valioso produto no mercado internacional contemporâneo, e ser, por consequência, um dos ativos econômicos protagonistas da atividade produtiva de países hegemônicos. Assim, não é de se espantar a quantidade de relatos sobre circunstâncias nas quais nas quais os interesses nacionais brasileiros foram considerados secundários quando da tutela de direitos de propriedade industrial. A título exemplificativo, Denis Borges Barbosa narra em sua obra a forma como foi decidido, em 26 de agosto de 1986, o regime legal a ser desenvolvido para a proteção de software no Brasil: Hábil, sinuoso, deleitando-se com conciliar os incompatíveis, José Hugo [Castelo Branco], porém, se alinhava sem vacilar nos momentos extremos. Desinteressado em informática e suas guerras nacionalistas, me pôs como seu assessor no Conselho 18 A título ilustrativo, é possível citar como célebre o vazamento de documentos sigilosos pela associação anônima internacional WikiLeaks ([2020]), que causou uma série de incidentes diplomáticos internacionais desde sua fundação por Julian Assange em 2006. 26 Nacional de Informática e Automação. Era um coliseu onde se sentavam dezesseis ministros e representantes de tudo que é interesse, para tentar fazer política nas coisas de computador, amigos e simpatizantes. Uma das controvérsias em curso era a proteção do software. Direito autoral seria o escolhido, como queriam os Estados Unidos? Ou um novo esquema especial de proteção, como sugerido na França e no Japão? José Hugo nem se importava com o tema, mas perguntava o que tinha de votar. Assim aconteceu na reunião do CONIN, em 26 de agosto de 1986. Um dia antes, o embaixador Sebastião de Rego Barros e eu, participando no Riocentro de um seminário nacional sobre a questão, tínhamos dito em concordância que a adoção de um regime específico para o software era a solução acertada para o país. De volta a Brasília, tive minha reunião de sempre pré-CONIN. José Hugo informou-se e repetiu várias vezes a expressão “tertius genus” – nem direito autoral, nem patente, mas um regime especial. Não ia perder o seu latim. Era sempre o primeiro a votar, e não queria fazer feio. Na solene sessão da manhã de 26 de agosto, doze Ministros de Estado presentes, surge um ajudante de ordens do Presidente da República, com documento sigiloso, que repassa, sem entregar, a cada um dos titulares, no instante exato da votação. Sentado logo atrás de José Hugo, não consegui ver o escrito, além de um “ultra-secreto” carimbado em vermelho no alto do papel. Ao iniciar-se a tomada de votos, o Ministro da Indústria e Comércio, para surpresa absoluta dos representantes da empresa privada nacional, e muito maior espanto meu, pronunciou-se pela adoção do direito autoral – o que resultou na Lei 7.646/87. (BARBOSA, 2014b, p. 1876-1877, grifo nosso) Outro sintoma de tal interferência foi a forma como se deu a aprovação da Lei de Propriedade Industrial brasileira, a começar com a mudança inserida pelo Poder Legislativo ao então Projeto de Código de Propriedade Industrial, discutido desde a segunda metade dos anos 80 e proposto em 1991 (BARBOSA, 2010, p. 28-29). Em virtude do disposto no art. 64, § 4º da Constituição Federal19, projetos de Código não podem ser sujeitos a prazo de urgência. Sem qualquer justificativa sob o ponto de vista material, o Poder Legislativo contornou tal exigência através de uma emenda à nomenclatura do projeto (BARBOSA, 2010, p. 10), transformando a codificação em lei ordinária e, através do regime de urgência, frustrando severamente o espaço de participação e debate junto às partes interessadas, os cidadãos brasileiros. Em sua tese de doutorado, a professora Renata C. C. Reis narra os acontecimentos da Comissão Especial que discutiu o projeto da Lei de Propriedade Industrial de 1996: Em 1993 o Deputado Inocêncio de Oliveira (PFL-PE) assume a Presidência da Câmara e sua primeira atuação no Plenário sobre o PL 824 foi observar e decidir um novo recurso proposto pelo Deputado Paulo Ramos (PDT-RJ) em face do pedido de tramitação de urgência apresentado por Deputados em 9 de março. O Deputado Paulo Ramos demonstrava ainda estar inconformado com a decisão do Deputado 19 Na ocasião da edição da Lei de Propriedade Industrial de 1996, a redação do art. 64 da Constituição era a seguinte: “Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. [...] § 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. [...] § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.” (BRASIL, [2019]a). A redação do parágrafo segundo sofreu alteração pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, incluindo exceção às deliberações legislativas que possuam prazo constitucional determinado. 27 Ibsen em tramitar como Projeto de Lei o que ele insistia em chamar de Código de Propriedade Industrial. Nesse dia ele levanta uma Questão de Ordem alegando que o Regimento Interno estabelecia as normas para a tramitação dos projetos de códigos, mas que o Deputado Ibsen interpretou de forma diferenciada, contrariando sem qualquer justificativa o Regimento nomeando uma comissão especial que ainda não havia concluído os trabalhos. Assim, seu recurso era contrário à manobra regimental para que fosse votado com urgência. O Deputado lamentou profundamente que líderes de partidos e de governo tenham assinado o pedido de urgência, alegando que esse elemento traria uma decisão açodada, passando a impressão para o conjunto da sociedade de que a Casa agiu com leviandade. (2015, p. 198-199, grifo nosso). A despeito da mudança de título, a classificação jurídica da LPI se mantém enquanto código20, visto se tratar de um corpo normativo completo voltado à tutela geral da propriedade industrial, e que, assim como em outras tratativas, inclui em seu corpo normas das mais diversas naturezas, incluindo de direito civil, direito processual e direito administrativo. Na ocasião da redação do código, foi notável o impacto dos grupos de pressão e a desvantagem imposta à participação da representação do setor industrial nacional no processo de discussão. Já na própria Assembleia Nacional Constituinte de 1987, destacou-se a participação de representantes da indústria farmacêutica nacional, que expressaram grande temor pelas pressões que as pautas relacionadas à saúde e à propriedade industrial poderiam sofrem no decorrer do processo legislativo. Neste sentido, discursou, na 11ª reunião ordinária da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação, Bruno Cunha, representante do Conselho Federal de Farmácia (CFF): O problema não é novo. Já se tentou equacioná-lo e propor modos de encontrar soluções que aliviassem o garrote que asfixia o sistema nacional de saúde. A nível executivo foi criada a Ceme, que a princípio esteve ligada diretamente ao gabinete da Presidência da República. Já são históricas as modificações que sofreu e que a impossibilitam de executar plenamente as funções que justificaram a sua criação. A nível de legislativo, encontram-se ainda no Congresso Nacional, aguardando discussão, a mensagem do executivo que engloba o programa nacional da indústria químico-farmacêutica e projetos de lei que tratam da nacionalização da indústria farmacêutica. Conclui-se, pois, que a tentativa de solução por meio de ação legislativa, ou mesmo por ações do Poder Executivo estão sujeitas a pressões e percalços em sua tramitação e implementação. Se há interesse em se encaminhar soluções é necessário que se contemple a necessidade de se inscrever na Constituição os princípios básicos que venham assegurar ao País a possibilidade de dar a todos os brasileiros a garantia, a atenção à saúde, direito básico, fundamental e intrínseco de todo ser humano. (BRASIL, [199?]e, p. 117, grifo nosso). No mesmo sentido, em resultado de extensa pesquisa empírica, Reis (2015, p. 379-380), revela que “grupos do empresariado internacional (especialmente farmacêutico) e nacional (não 20 Conforme explica o professor Tércio Sampaio Ferraz Junior (2012a, p. 204): “Códigos são conjuntos de normas estabelecidos por lei. [...] O que caracteriza o código é a regulação unitária de um ramo do direito (Código Civil, Comercial, Penal etc.), estabelecendo-se para ele uma disciplina fundamental, atendendo a critérios técnicos não necessariamente lógicos, mas tópicos.” 28 farmacêutico) foram os que tiveram suas demandas mais refletidas na lei aprovada”. Ao passo que o empresariado nacional do setor químico-farmacêutico e os grupos que buscavam o não reconhecimento de patentes do setor obtiveram menor impacto na redação final da lei. Em seus estudos, Reis (2015, p. 379) revela que, apesar das muitas movimentações de diversos grupos de pressão que buscaram influir na lei aprovada, a disputa teve como motor a pressão exercida pelos Estados Unidos da América21. Neste cenário, o Brasil não atuou em condições mínimas de igualdade com a potência mundial, que se revelava um “enorme ‘grupo de pressão’ com muitos ‘dentes’”. Sob o prisma constitucional, as consequências deste processo são objetivamente identificáveis em diversos aspectos, além de haverem sido potencialmente fatais à própria garantia institucional fundamental no que concerne ao respeito ao interesse social e ao desenvolvimento econômico e tecnológico brasileiros. Além disso, tanto a ratificação do Acordo TRIPs quanto a edição da Lei de Propriedade Industrial foram objeto de grande polêmica quando de suas entradas em vigor, visto que, uma vez que o Brasil se enquadra na categoria de “país em desenvolvimento”, não havia qualquer obrigação para que o país incorporasse as normas do tratado até o dia 1º de janeiro de 2000 (GUISE, 2006, p. 38). A rápida ratificação do tratado - e a consequente não utilização de tal prerrogativa - foi um movimento que, em conjunto com a supramencionada mudança de nomenclatura da lei para uso do regime de urgência, deixou evidente a pressa dos legisladores motivada por interesses de determinados setores econômicos, sendo responsável por impedir a realização de discussões essenciais e culminando em uma redação precoce da Lei de Propriedade Industrial de 1996. Neste sentido, o caso que é talvez o mais célebre - por retratar objetivamente movimentações políticas envolvidas, demonstrar manifesta interferência de interesses externos em matérias de expresso interesse social e econômico brasileiro, e apresentar dados concretos no tocante ao prejuízo ao erário público - seja o da inclusão do mecanismo das patentes pipeline na Lei de Propriedade Industrial de 1996, abordado pela ADIN nº 4234, que, ajuizada em 2009, ainda aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. 21 Nesta disputa, é necessário considerar que o próprio empresário nacional se dividiu no tratamento da matéria. De um lado, a indústria farmacêutica brasileira lutava pelo não reconhecimento das patentes de seu setor, de outro, as demais indústrias brasileiras buscavam o momento em que não precisariam mais se preocupar com retaliações comerciais norte-americanas (REIS, 2015, p. 379). Além disso, a “ânsia de ver o projeto aprovado” fez com que os acordos dentro da Câmara dos deputados fossem facilitados, fazendo com que a lei virasse moeda de troca na aprovação do rito sumário da reforma agrária (REIS, 2015, p. 379). Considerado o tamanho e força da bancada ruralista naquele momento, não havia como se resistir às investidas dos interesses do capital. 29 Ao fim, faz-se necessário destacar que, apesar de a Lei de Propriedade Industrial, com sua robustez de efetivo código, regular a maior parte das matérias relativas a direitos de propriedade industrial, a normativa brasileira a ela não se resume. Devem ser considerados, ainda: a) a Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (BRASIL, 1997a), regulamentada pelo Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997 (BRASIL, 1997b), responsável por regulamentar o registro e a proteção de variedades de plantas (cultivares); b) a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 (BRASIL, 1962), responsável por regular o pagamento de royalties a titulares no exterior; c) a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 (BRASIL, 2007), responsável por regulamentar o registro e a proteção de topografias de circuitos integrados; d) a Lei nº 11.529, de 30 de novembro de 2011 (BRASIL, 2011a), responsável por estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e complementar o disposto na Lei de Propriedade Industrial no tocante à defesa da concorrência e o combate à concorrência desleal; e) o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (BRASIL, 2018a) e a Portaria do Ministério da Fazenda nº 436 de 30 de dezembro de 1958 (BRASIL, [201-?]a), responsáveis por regulamentar a tributação sobre royalties provenientes da exploração de marcas e patentes. f) a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019 (BRASIL, 2019e), responsável por regulamentar contratos de franquia. Assim, realizadas as devidas considerações iniciais acerca da regulamentação de direitos de propriedade industrial no Brasil, passa-se à análise de seus objetos, possuindo em pauta os direitos sui generis objetivamente garantidos a partir do art. 5º, XXIX da Carta Magna brasileira. 2.3 O privilégio sobre o uso de inventos, a proteção às criações industriais, a propriedade das marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos Enquanto as mais distintas áreas do saber jurídico se esforçam a demonstrar a existência de objetos, métodos e princípios próprios, a propriedade industrial se destaca por não designar um ramo totalmente autônomo, mas sim um grupo de direitos sui generis que possuem entre si 30 características comuns e são objeto de interesse de setores produtivos de funcionamento análogo. O direito à propriedade privada, historicamente controverso no campo político, é contemporaneamente aceito enquanto um dos direitos humanos de maior consagração jurídica, sendo abordado pelos mais diversos atos e tratados internacionais22, além de ser objeto de especial atenção na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, carta que se dedica à matéria em diversas oportunidades, sendo especialmente célebres as menções realizadas no caput e incisos XXII e XXIII de seu artigo 5º, que tratam respectivamente da garantia e função social da propriedade. A Constituição brasileira é notória por sua extensão. Com especial relevância, a Carta Magna apresenta, em seu art. 5º, com forte tom analítico23, um longo rol de direitos e garantias24 fundamentais que hoje compõem a base normativo-axiológica de todo o ordenamento pátrio, em abordagem distinta a outras constituições - como é o caso da alemã, por exemplo, que somente elenca direitos fundamentais básicos e relega à doutrina e jurisprudência sua interpretação extensiva25 -, sendo portadora de um grau de especificidade incomum para cartas políticas de seu gênero. Ocorre que, especificamente em seu inciso XXIX, a Carta Magna dispôs acerca de direitos não tão comumente mencionados junto às garantias fundamentais em textos constitucionais. Ainda que não se tenha utilizado a expressão que lhe designa propriamente, o legislador constituinte optou por garantir o gênero de direitos de propriedade industrial através da garantia ao privilégio temporário, no caso dos inventos, e à proteção geral no caso dos demais quatro objetos, todos expressos de maneira aberta. 22 A exemplo de sua célebre e notória importância histórica, cita-se a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto 1789, cujos artigos 2º e 17º expressam ipsis litteris: “Art. 2º. A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.”; “Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.” (FRANÇA, [201-], [p. 1-2]). 23 “...Constituições analíticas [...] examinam e regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação, destinação e funcionamento do Estado (por exemplo: Constituição brasileira de 1988).” (MORAES, 2017, [p. 30]). 24 “...O termo garantia se explica etimologicamente [...] pela sua derivação de garant, do alemão gewähren-gewähr- leistung, cujo significado [...] é o de Sicherstellung, ou seja, de uma posição que afirma a segurança e põe cobro à incerteza e à fragilidade. Existe a garantia sempre em face de um interesse que demanda proteção e de um perigo que se deve conjurar.” (BONAVIDES, 2004, p. 525). 25 A teoria dos direitos fundamentais desenvolvida pelo professor Robert Alexy (2008) a partir de seus estudos sobre a Constituição alemã é talvez uma das mais célebres por tamanho ser o conteúdo jurídico que sua técnica é capaz de extrair a partir de restritas fontes normativas fundamentais dotadas de riquíssimo valor axiológico e conteúdo aberto. 31 Destaca-se que, através da interpretação da expressão “direito de propriedade” sobre cada objeto, encontra-se a definição essencial de todos os direitos sui generis elencados sob a nomenclatura “propriedade industrial”. Neste cenário, possuem como objeto um “invento industrial” os direitos compreendidos a partir dos institutos jurídicos: patente, cultivar, segredo industrial e a proteção sobre a topografia de circuitos integrados. Da mesma forma, constituem “criações industriais” os desenhos industriais e - ainda que tenham recebido menção expressa - as marcas, os nomes empresariais e os demais signos distintivos. Ao utilizar a expressão “outros signos distintivos”, o legislador encerra o rol de objetos da proteção de forma ainda mais ampla, incluindo potencialmente todo e qualquer símbolo utilizado enquanto método para adição de distinguibilidade a produtos e serviços, sem o prejuízo de outras modalidades existentes. No bojo da categoria, expande-se a aplicabilidade do dispositivo fundamental às indicações geográficas, expressões culturais tradicionais26 e o conjunto imagem, estudado pela doutrina estrangeira sob a nomenclatura “trade dress”. No contexto jurídico, o uso genérico da expressão “propriedade” costuma carregar consigo de maneira implícita o significado da expressão “propriedade real” em seu sentido técnico, referindo-se ao direito real máximo de inestimável tradição jurídica, a que este trabalho atribui o teor de “propriedade material”. Contudo, a Constituição brasileira não reduz a utilização do termo a sua acepção stricto sensu. O legislador constituinte adotou uma postura generalista na qual “propriedade” designa todo e qualquer direito patrimonial, incluindo a propriedade intelectual, gênero da qual a propriedade industrial, objeto da presente pesquisa, é espécie. Assim explica o professor José de Oliveira Ascensão (2007, [p. 4-5]): Encontramos, pois, na Constituição apenas um sentido amplo de propriedade segundo o qual propriedade é todo o direito patrimonial privado, para efeitos da garantia e da disciplina destes. Mas, prosseguindo a análise, vemos que este é também o sentido em que “propriedade” é usado noutros setores ainda da ordem jurídica. Assim, quando se discute a justificação da propriedade, sem mais esclarecimentos, discute-se a justificação da propriedade privada, no sentido dos direitos patrimoniais privados, e não apenas a da existência de propriedade como direito real máximo. Quando se discutem sociologicamente as consequências da apropriação privada de bens fala-se em propriedade, mas o que se tem em vista é a outorga de direitos reais privados sobre os bens exteriores, portanto dos direitos patrimoniais em geral. Nestes e noutros casos, é essencialmente o patrimônio (privado) que está em causa. Usa-se a referência à propriedade no mesmo sentido com que esta é usada no sentido constitucional, mas que é diferente do sentido técnico e restrito jus-privatístico, da propriedade como o 26 Dada a integral ausência de regulamentação específica no âmbito interno brasileiro, este trabalho não abordará com profundidade as expressões culturais, os conhecimentos tradicionais e o trade dress. 32 direito real máximo. Ora bem: estes sentidos não interessam à nossa indagação. Os direitos intelectuais são abrangidos: por exemplo, são protegidos constitucionalmente do confisco. Mas isto por serem direitos patrimoniais. Nada interessa sequer o serem ou não direitos absolutos: isso está fora da garantia institucional. O que se protege é todo o patrimônio privado de ablações abusivas. Tradicional e historicamente, remetendo-se à tradição romanística a que integra o ordenamento brasileiro, o direito de propriedade é compreendido como sendo o resultado da soma de todos os direitos possíveis em relação a determinada coisa (a plena in re potestas) (BARBOSA, 2010, p. 74), um direito real absoluto, que possui como principal característica sua oponibilidade erga omnes27. Neste mesmo sentido, o Código Civil brasileiro de 2002 define a propriedade como sendo: “a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” 28 (BRASIL, [2020]d). Desta forma, o ordenamento reconhece os demais direitos reais como sendo os respectivos exercícios autônomos das faculdades integrantes do domínio, de parte deles, ou limitações e modificações (VENOSA, 2011, p. 24; BARBOSA, 2010, p. 74). 27 Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa (2011, p. 21-22, grifo nosso): “Apenas para melhor entendimento didático, e em homenagem à tradição, reafirma-se que os direitos reais são absolutos. Esse absolutismo, como já acenamos, tem sentido exclusivamente técnico. Não se admite direito algum estritamente absoluto, sob pena de se negar a própria existência do Direito, e em especial dos direitos subjetivos. Aponta com clareza José de Oliveira Ascensão (1987:56) que o caráter absoluto dos direitos reais deve ser visto em paralelo com os chamados direitos relativos. Destarte, a ótica desloca-se para a devida conceituação dos direitos ditos relativos. [...] A relação jurídica dos direitos obrigacionais é pessoal, porque aí se estabelece um vínculo fundamental entre pessoas, basicamente entre credor e devedor. [...] A relação jurídica pessoal, salvo exceções que sempre confirmam a regra, limita-se aos sujeitos nela envolvidos. A relação do credor é exclusivamente com seu devedor. Por outro lado, há outros direitos também tratados como absolutos que não são reais, como os direitos da personalidade, cuja operosidade subjetiva é diversa da dos direitos reais. No entanto, existem direitos que não se assentam sobre relação jurídica perfeitamente delineada, ao menos no nascedouro. A relação desses direitos com os respectivos titulares é absoluta, porque assim estabelece a ordem jurídica, prescindindo de qualquer relação com outro sujeito. Essa é a razão pela qual são referidos como erga omnes os direitos reais, perante todos, em face de todos, não no sentido de que podem ser impostos contra qualquer pessoa, mas no sentido de que podem ser opostos ou apostos perante quem os ameace ou deles se aproprie. Essa relação de oposição ou aposição do direito real é característica sua, mas não integra a respectiva origem ditada pelo ordenamento jurídico. Nessa ordem de raciocínio, justifica-se o direito do proprietário de reivindicar a coisa de quem quer que dela se aproprie, bastando provar ser proprietário. O titular do direito real, portanto, impõe-se perante o terceiro, porque na realidade opõe ou apõe seu direito de forma absoluta. Em apertada síntese, podemos sustentar que o absolutismo do direito real materializa-se em seu exercício. É elemento estranho sua origem. Daí por que o detentor da coisa deve restituir o bem ao dono, pouco importando que o tenha adquirido de boa ou má-fé, por ser esse aspecto irrelevante ao proprietário. Ele tem direito à coisa porque é dono, apenas isso. Basta provar a propriedade. Nesse aspecto reside o absolutismo do direito real.” 28 O referido caput do art. 1.228 do Código Civil brasileiro é acompanhado de cinco parágrafos, sendo relevantes a este estudo: “§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.” (grifo nosso) (BRASIL, [2020]c). 33 Contudo, com o surgimento de direitos patrimoniais também oponíveis erga omnes, sua análise precisa partir de uma visão geral, considerando a natureza dos objetos de tais direitos. Nas palavras de Denis Borges Barbosa (2010, p. 74), a propriedade assume a definição de “controle jurídico29 sobre bens econômicos”, possuindo o termo “controle” o sentido de “domínio”. Nesse escopo, a propriedade possui enquanto características econômicas30 a ideia de controle sobre o bem e o poder de se excluir seu uso por outrem. Ao utilizarmos genericamente a palavra “propriedade”, sua acepção nos leva ao sentido de “propriedade sobre coisa”, ou seja, sobre bens tangíveis. A propriedade intelectual, extensão moderna do termo, passa a incluir na categoria a propriedade industrial, a propriedade comercial e, em interpretação extensiva, os direitos autorais, todos relativos a bens intangíveis, imateriais. José de Oliveira Ascensão (2007, [p. 3-4]) considera que o sentido da palavra “propriedade” no plano jurídico é ambíguo, sobretudo no plano constitucional. O autor acredita que os direitos intelectuais se beneficiam necessariamente do regime conferido à garantia da propriedade, visto se tratar de direitos patrimoniais privados que: não podem ser objeto de confisco ou serem atingidos em sua essência sem a devida indenização, e, ao mesmo tempo, se mantêm sujeitos à função social da propriedade. É interessante que, conforme explica Ascensão, nada disso é específico de tal classe de direitos. A Carta Magna, ao tutelar a propriedade, não utiliza seu sentido estrito, mas sim um sentido amplo, segundo o qual é “todo direito patrimonial privado, para efeitos da garantia e da disciplina destes” (ASCENSÃO, 2007, [p. 4]). Os fundamentos que constituem a propriedade intelectual em sua origem são consideravelmente mais complexos do que os expressos pela tradição romana à propriedade real. Os institutos jurídicos protegidos sob a P.I. demonstram maiores funcionalidades e um número elevado de condicionantes, o que inclui responsabilidades sociais e severa limitação ao status de “plena” propriedade (BARBOSA, 2010, p. 75). 29 “O ‘controle jurídico’ [...] é bem mais expresso em direito pela palavra “poder”; o poder de ação, conferido pela ordem jurídica a uma pessoa, para que possa alcançar um interesse próprio é o direito subjetivo. Costuma-se analisar tal noção de forma a evidenciar a existência de um sujeito ativo, que detém o poder; de um sujeito passivo, a quem cabe um dever; de uma relação jurídica entre os dois pólos subjetivos; e de um bem, objeto desta relação.“ (BARBOSA, 2010, p. 75, grifo nosso). 30 No contexto do estudo dos fundamentos de uma economia de mercado, afirmam Jaquemim e Schrans: “Em geral, um bem não adquire uma utilidade econômica, ou ainda, uma coisa não se converte em bem, senão graças aos direitos que se têm sobre ela. Assim, uma certa forma de propriedade está na base das trocas. Esta propriedade confere, com efeito, um controle do bem ou do serviço, de forma que haja uma relação entre o fato de adquirir e o de dispor. Assegura a possibilidade de excluir, até certo grau, a utilização por outrem. Além disso, comporta o direito de ser transferida. Quanto mais estritos são os princípios de exclusividade e de transferência da propriedade de um bem, mais o valor comercial desse bem tenderá a subir. Em suma, o verdadeiro bem é menos a coisa do que os próprios direitos” (apud BARBOSA, 2010, p. 74, grifo nosso). 34 Ao tratar de segredos industriais, Pontes de Miranda (1956a, p. 451) afirma que direitos de propriedade industrial são dotados de “eficácia erga omnes, mas não real”: O sistema jurídico brasileiro absteve-se de considerar direito real o direito sôbre o segrêdo de fábrica ou de indústria. É direito de eficácia perante todos, pois todos têm de admitir que exista e não seja violado, abstendo-se, portanto, de ofensas. Não se lhe atribuíu a realidade que se reconheceu à obra literária, científica ou artística, nem à patente de invenção, dos modelos de utilidade e dos desenhos e modelos industriais. Para Barbosa (2010, p. 78), o uso da paradoxal expressão por Pontes de Miranda atenta para o fato de que a eficácia erga omnes é limitada a todos que não são detentores do mesmo direito. Ou seja, o direito de propriedade em si não é exclusivo, visto que admite co-titularidade e exercício concorrente de seus múltiplos titulares, algo que não pode ser observado em direitos reais. A propriedade industrial é responsável por proteger bens intangíveis, detentores de características que os diferenciam objetivamente dos objetos naturais de direitos reais. A materialidade dos bens corpóreos os torna individualizáveis e restritos à própria existência, por outro lado, a imaterialidade dos bens intelectuais os torna capazes de serem reproduzidos, recriados e reexecutados, sendo detentores de características de não rivalidade e não exclusividade, tornando possível a reprodução de objetos idênticos, mas diferentes. Quando, através de uma patente ou uma exclusiva autora, o direito assegura a alguém um poder de proibir reprodução ou recriação, garantem-se a tais bens as qualidades comparáveis às das coisas materiais sujeitas a direito real, fazendo prevalecer a exclusividade do direito mesmo sobre bens idênticos de criação absolutamente autônoma. (BARBOSA, 2010, p. 79) Segundo Oliveira Ascensão (2014), a natureza jurídica dos direitos de propriedade intelectual pode ser definida através de uma contraposição aos direitos de propriedade real, visto que tal qualificação é resultado de uma confusão de planos que possui origem político- ideológica. Assim, de pronto se faz necessário distinguir a propriedade real da propriedade em sentido amplo, sentido constitucional, econômico ou sociológico que abarca todo e qualquer direito patrimonial. Como já abordado, a propriedade enquanto direito real é simplesmente o sentido técnico formado pela fusão de todos os demais direitos reais, o “direito real máximo”. Quando se questiona se os direitos sob a tutela da propriedade intelectual são propriedade, a pauta em questão é seu sentido técnico (ASCENSÃO, 2014), estrito, não sendo questionada sua natureza patrimonial. Para Ascensão (2014), a natureza patrimonial de tais direitos não se questiona, bem como sua função social, sua proteção à desapropriação injustificada e sem indenização. 35 Contudo, o interesse de tais questionamentos é a possibilidade de sujeição de tais direitos ao regime legal definido para o direito real de propriedade. Neste cenário, conclui-se que, na mesma medida em que os direitos reais, direitos intelectuais são absolutos. Contudo, “nenhuma das regras concretas ditadas para a propriedade direito real se aplica aos direitos intelectuais” (ASCENSÃO, 2014). Isso acontece em razão do fato de que os direitos reais foram criados para disciplinar bens tangíveis, corpóreos e raros. A origem ideológica da aproximação entre direitos reais e intelectuais está na Revolução Francesa. Com a abolição dos privilégios, esperava-se que os recentes privilégios conferidos aos autores, seus direitos autorais, também seriam afetados, o que não aconteceu. Em movimento contrário - a que Ascensão se refere por “mutação ideológica” -, a proteção autoral se salvou como a mais sagrada de todas as propriedades, uma dupla sacralidade: “Trocou-se a condenação à morte pela canonização em vida” (ASCENSÃO, 2014). E o tempo não foi capaz de eliminar o caráter ideológico atribuído à matéria. A ideia de se atribuir à propriedade intelectual o aspecto de propriedade com base na ideia de se tratar de um direito absoluto oponível erga omnes é apenas outro erro designado a encobrir a confusão ideológica original31. Para se compreender o porquê de bens intelectuais não pod