Maria Clara dos Santos Nacionalidade no Direito e na Narrativa Midiática: O Caso Cláudia Sobral Hoerig Marília 2025 Câmpus de Marília Maria Clara dos Santos Nacionalidade no Direito e na Narrativa Midiática: O Caso Cláudia Sobral Hoerig Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado ao Conselho de Curso de Relações Internacionais, da Faculdade de Filosofia e Ciências, da Universidade Estadual Paulista – UNESP - Câmpus de Marília, para obtenção do título de Bacharel em Relações Internacionais. Orientador: Prof. Dra. Mariana Moron Saes Braga. Marília 2025 Santos, Maria Clara dos Nacionalidade no direito e na narrativa midiática : o caso Cláudia Sobral Hoerig / Maria Clara dos Santos. -- Marília, 2025 27 p. : tabs. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado - Relações Internacionais) - Universidade Estadual Paulista (UNESP), Faculdade de Filosofia e Ciências, Marília Orientadora: Mariana Moron Saes Braga 1. Cláudia Sobral Hoerig. 2. Nacionalidade. 3. Representação midiática. 4. Identidade nacional. 5. Extradição. I. Título. Maria Clara dos Santos Nacionalidade no Direito e na Narrativa Midiática: O Caso Cláudia Sobral Hoerig Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado ao Conselho de Curso de Relações Internacionais, da Faculdade de Filosofia e Ciências, da Universidade Estadual Paulista – UNESP - Câmpus de Marília, para obtenção do título de Bacharel em Relações Internacionais. Banca Examinadora Profª. Drª. Mariana Moron Saes Braga UNESP – Câmpus de Marília Orientadora Me. Theo Peixoto Scudellari (examinador) Mestre pela UNESP – Câmpus de Marília Bel. Douglas Alexandre de Freire Moretto (examinador) Bacharel pela UNESP – Câmpus de Marília Marília, 10 de abril de 2025. RESUMO Cláudia Sobral Hoerig protagonizou um caso extraordinário para o campo jurídico brasileiro. Autora do assassinato de seu marido, piloto reserva da Força Aérea norte- americana, em solo estadunidense, fugiu para sua terra natal, o Brasil, iniciando um longo processo de negociação entre os países. Pretendeu-se, através deste caso, debruçar-se sobre a análise da cobertura midiática que vigorou ao longo dos anos, além de analisar especificamente através do portal de notícias WFMJ, com o intuito de perscrutar a representação de sua nacionalidade. A pesquisa, de natureza qualitativa e quantitativa, buscou, por conseguinte, identificar se a mídia americana retratou Cláudia predominantemente como americana, brasileira ou ambas, e se essa representação convergiu com a sua condição jurídica. Para tanto, o estudo explora a legislação brasileira sobre nacionalidade, perda de nacionalidade e extradição, bem como o papel da mídia na formação da opinião pública, de maneira a contribuir para o debate do Direito Internacional. Palavras-chave: Cláudia Sobral Hoerig; nacionalidade; representação midiática; identidade nacional; extradição. ABSTRACT Cláudia Sobral Hoerig was at the center of an extraordinary case in the Brazilian legal field. After committing the murder of her husband, a reserve pilot in the United States Air Force, on American soil, she fled to her homeland, Brazil, triggering a prolonged negotiation process between the two countries. This study aims to analyze the media coverage surrounding the case over the years, with a specific focus on the news portal WFMJ, in order to examine the representation of her nationality. Through a qualitative and quantitative approach, the research sought to determine whether the American media predominantly portrayed Cláudia as American, Brazilian, or both, and whether this representation aligned with her legal status. To achieve this, the study explores Brazilian legislation on nationality, loss of nationality, and extradition, as well as the role of the media in shaping public opinion, contributing to the debate within International Law. Keywords: Cláudia Sobral Hoerig; nationality; media representation; national identity. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................ 7 2 A NACIONALIDADE DE CLÁUDIA SOBRAL HOERIG DO PONTO DE VISTA DO DIREITO ............................................................................................................................ 10 2.1 Perda de nacionalidade e casos de extradição no contexto brasileiro ................................ 12 Quadro 1 – Comparação a respeito da perda de nacionalidade contidas na Constituição Federal 1988 e na EC nº 131/2023 ......................................................................................................... 14 3 A FUNÇÃO DA MÍDIA COMO PROPAGADORA DE INFORMAÇÕES E O CASO CLÁUDIA HOERIG .................................................................................................... 15 3.1 O Caso Cláudia Hoerig e o Percurso Metodológico ............................................................. 16 4 RESULTADOS E DISCUSSÕES ................................................................................... 17 Quadro 2 – Total de notícias encontradas anualmente referentes ao Caso Cláudia Hoerig ........ 18 5 CONCLUSÃO .................................................................................................................. 21 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................................... 23 1 INTRODUÇÃO Nascida no estado do Rio de Janeiro em 23 de agosto de 1964, filha de pais brasileiros, a brasileira nata, Cláudia Cristina Sobral optou por migrar para os Estados Unidos da América, local em que se casou, pela primeira vez no ano de 1990 com o médico estadunidense residente de Nova York, Thomas Bolte. Este feito possibilitou-a de obter o visto permanente ao país, ou popularmente chamado por green card. Todavia, após nove anos de casamento, divorciou-se e, em 28 de setembro de 1999 priorizou a escolha voluntária de aquisição de nacionalidade norte-americana, que, em seu juramento1, prometeu lealdade e fidelidade aos Estados Unidos, a qual, para muitos membros do campo jurídico, significou a renúncia de sua nacionalidade originária brasileira (Braga, 2020, p. 02). Por conseguinte, em junho de 2005, casou-se com um piloto da Força Aérea estadunidense, chamado Karl Hoerig, em que, em suas falas futuras, afirmou ter conhecido através de sites da internet. Passando a responder como Cláudia Hoerig, mudou-se com seu marido para Newton Falls, Condado de Trumbull, no estado de Ohio, residindo até o ano de 2007. Em 12 de março do mesmo ano, Karl Hoerig foi assassinado em sua própria residência; horas após o ocorrido, Cláudia utilizou seu passaporte brasileiro para retornar à sua pátria natal. Outrossim, três dias após o ocorrido, em 15 de março de 2007, o corpo de Karl foi encontrado na residência do casal, contendo perfurações de projéteis de um revólver Smith & Wesson, calibre 357, semelhantes a arma que testemunhas afirmaram terem visto Cláudia comprar e praticar tiro ao alvo, a exatos cinco dias antes da descoberta do corpo da vítima; além do testemunho de um de seus vizinhos, que afirmou ter visto Cláudia deixar o lar apressadamente três dias antes da descoberta do assassinato (Negreiros, 2020, p. 22). Após investigação policial estadunidense, fora emitido um mandado de prisão para Cláudia pela justiça do Condado de Trumbull, além de respectiva publicação no site da Interpol para fins de extradição. Graças a influente comoção em território estadunidense e sua imposição de força no meio jurídico, em setembro de 2011, a Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça (MJ) instaurou, de ofício, o processo administrativo nº 08018.011847/2011-012 visando a perda de nacionalidade de Cláudia Hoerig, fundamentando-se no artigo 12, contido no parágrafo 4º do inciso II da Constituição Federal de 1988. Ademais, em fevereiro de 2013, os advogados de Hoerig apresentaram sua defesa no processo administrativo, opondo-se a sua pretensão, alegando que o MJ não poderia tratar de 1 Esta informação pode ser encontrada em: Naturalization Oath of Allegiance to the United States of America | USCIS. Acesso em: 12 fev. 2025. 2 Esta informação pode ser encontrada em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796. Acesso em: 12 fev. 2025. 7 https://www.uscis.gov/citizenship/learn-about-citizenship/the-naturalization-interview-and-test/naturalization-oath-of-allegiance-to-the-united-states-of-america https://www.uscis.gov/citizenship/learn-about-citizenship/the-naturalization-interview-and-test/naturalization-oath-of-allegiance-to-the-united-states-of-america https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796 8 maneira desigual brasileiros em condições iguais. Como resultado desse procedimento administrativo, promulgou-se a Portaria nº 2.465 de julho de 20133, que declarou a perda de nacionalidade brasileira de Cláudia Sobral Hoerig, visto sua naturalização estadunidense (Braga, 2020, p. 03). Todavia, descontente com a decisão administrativa ministerial, a defesa de Cláudia impetrou o Mandado de Segurança (MS) nº 20.4394 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a revogação da Portaria nº 2.465/2013 em sede liminar, como também a revogação da aludida Portaria no mérito (Del Olmo, 2016). O MS, pleiteado por Hoerig, alegava a desproporcionalidade contida na perda de sua nacionalidade natal, argumentando que Cláudia naturalizou-se nos EUA a fim de garantir sua permanência em solo estadunidense e para possibilitar o cumprimento de seus direitos civis. Como resultado, o STJ optou por conceder uma medida liminar em 04 de setembro de 2013, revogando, provisoriamente, a eficácia da Portaria Ministerial nº 2.465/2013, até o julgamento do Mandado de Segurança 20.439/DF pela Primeira Seção daquela Corte (Braga, 2020, p. 03). Outrossim, em 10 de setembro de 2013, o governo dos Estados Unidos da América solicitou a prisão preventiva para fins de extradição por meio de um pedido de prisão preventiva – PPE 694 – encaminhado ao Ministro Roberto Barroso. No entanto, em 11 de setembro de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o pedido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia concedido medida liminar no âmbito do Mandado de Segurança nº 20.439/DF. Posteriormente, em 7 de maio de 2014, a Subprocuradora-Geral da República, Denise Vinci Tulio, manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem no MS 20.439/DF, possibilitando a manutenção da dupla nacionalidade da impetrante ou permitindo-lhe optar entre a cidadania brasileira e a norte americana (Favaro, 2017, p. 165). Em 17 de setembro de 2014, o Procurador-Geral da República requereu ao Superior Tribunal de Justiça que declinasse de sua competência em favor do Supremo Tribunal Federal, sustentando que esta última Corte detinha competência para processar e julgar mandados de segurança e habeas corpus interpostos contra atos do Ministro da Justiça em matéria de extradição. Em 2 de julho de 2015, o Procurador-Geral da República apresentou uma reclamação ao STF contra decisão do STJ no MS 20.439/DF, sob a argumentação de que esta teria desrespeitado precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 83.113/DF, HC 119.920/DF e HC 92.251/DF). No pedido de reclamação, o Procurador-Geral da República 3 Del Olmo (2016, 2017, p. 788). 4 Esta informação pode ser encontrada em: Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 20439 DF 2013/0310014-7 | Jurisprudência. Acesso em: 12 fev. 2025. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894877543 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894877543 9 solicitou a concessão de medida liminar para que os autos fossem encaminhados ao STF, bem como a suspensão dos efeitos da decisão do STJ no MS 20.439/DF, alegando que a referida Corte teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar causas relacionadas a processos extradicionais. Essa situação teria impedido, por quase dois anos, o andamento do PPE 694. Ao final, requereu-se o julgamento favorável da reclamação, determinando-se a anulação da decisão proferida pelo STJ e a remessa do MS 20.439/DF ao STF (Favaro, 2017, p. 165). Em 21 de julho de 2015, o Ministro Presidente do STF, Ricardo Lewandowski, solicitou informações ao STJ sobre o MS 20.439/DF. Em decisão publicada em 23 de setembro de 2015, o Ministro Relator do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a incompetência do STJ para julgar o caso, revogou a medida liminar anteriormente concedida e determinou a remessa dos autos ao STF, mantendo-se a liminar até que a questão fosse apreciada pela instância competente. Por conseguinte, a reclamação nº 21.329 foi considerada prejudicada pelo STF em 6 de novembro de 2015, tendo em vista a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que reconheceu a incompetência do STJ e encaminhou os autos do MS 20.439/DF ao STF, onde passaram a tramitar sob o número 33.864/DF (Gomes, Almeida, 2018, p. 97). O Mandado de Segurança esteve sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso e foi incluído na pauta de julgamento da Primeira Turma do STF, sendo apreciado em 19 de abril de 2016. Por conseguinte, passou por um julgamento em que, por maioria de votos, a Primeira Turma denegou a segurança e revogou a liminar concedida pelo STJ. Participaram do julgamento os Ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio Mello e Edson Fachin, sendo que os dois últimos divergiram da maioria (Favaro, 2017, p. 167). Ao rejeitar o pedido formulado no Mandado de Segurança impetrado por Cláudia Sobral Hoerig, a Primeira Turma do STF ratificou a decisão do Ministério da Justiça, que declarou a perda da nacionalidade da impetrante por meio da Portaria nº 2.465, revogando, assim, a medida liminar anteriormente deferida pelo STJ. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em outubro de 2017 e, em janeiro de 2018, Cláudia Sobral Hoerig foi extraditada para os Estados Unidos, um caso inédito para o cenário brasileiro (Braga, 2020, p. 04). Aproximadamente um ano após sua extradição, Cláudia Hoerig enfrentou julgamento em solo estadunidense e foi declarada culpada por homicídio qualificado, crime que vitimou seu até então marido, em 2007, Karl Hoerig. A sentença determinou a pena de prisão perpétua, com possibilidade de liberdade condicional após 28 anos. O juiz Andrew Logan e o 10 promotor Dennis Watkins, por conseguinte, justificaram a pena com base nos parâmetros da legislação brasileira, uma vez que a Lei de Migração do Brasil veda a extradição para cumprimento de penas inexistentes no ordenamento jurídico nacional. Em síntese, a pena de 28 anos corresponde à soma de 25 anos pela prática do homicídio qualificado contra Karl Hoerig, ocorrido em 2007, e mais 3 anos pelo uso de arma de fogo na execução do crime. Ademais, o período de prisão preventiva de quase três anos foi descontado da pena total, de modo que Cláudia terá aproximadamente 80 anos quando puder requerer a liberdade condicional5 (Braga, 2020, p. 05) Segundo Braga (2020, p. 05), o Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de sua plataforma virtual, confirmou que a extradição de Cláudia Sobral Hoerig somente foi concretizada após os Estados Unidos apresentarem, formalmente, o compromisso de que a extraditanda não seria sentenciada à pena de morte ou à prisão perpétua sem possibilidade de liberdade condicional6, em conformidade com o artigo 96 da Lei nº 13.445/2017, visto que tais penalidades são previstas na legislação do estado de Ohio, onde o crime foi praticado e julgado. Até o momento, Hoerig cumpre sua pena em Dayton Correctional Institution, uma penitenciária de segurança média7 localizada em Ohio. Através do que foi apresentado, pretendeu-se compreender a forma com que a mídia estadunidense representou a nacionalidade de Cláudia Hoerig — se ela foi predominantemente caracterizada como norte-americana, brasileira ou ambas — e, por conseguinte, verificar se essa representação coincide com a nacionalidade atribuída a ela sob o prisma jurídico. Outrossim, para a realização desta pesquisa, o artigo foi estruturado através, primeiramente, da apresentação do termo nacionalidade do ponto de vista jurídico, atrelando-o ao caso de Cláudia, para, posteriormente, tratar a respeito de sua perda e do processo de extradição. Ao estabelecer estes contextos, eles foram relacionados com o papel da mídia e seu papel representativo como formadora de opinião pública para, por fim, entender como isso pode ter beneficiado ou prejudicado Hoerig jurídico e socialmente. 2 A NACIONALIDADE DE CLÁUDIA SOBRAL HOERIG DO PONTO DE VISTA DO DIREITO 5 Esta notícia pode ser conferida em: Ex-brasileira é condenada à prisão perpétua e pena é comutada. Acesso em: 13 fev. 2025. 6 Esta informação pode ser encontrada em: Pela primeira vez brasileira que perdeu nacionalidade é extraditada. Acesso em: 13 fev. 2025. 7 As prisões de segurança média geralmente abrigam internos que cometeram crimes graves, mas que não são considerados de alto risco para fugas ou comportamentos extremamente violentos. Nesses estabelecimentos, os detentos têm acesso limitado a programas educacionais e de reabilitação, e a segurança é mantida por meio de medidas como cercas duplas e patrulhas armadas. https://www.conjur.com.br/2019-fev-10/ex-brasileira-condenada-prisao-perpetua-pena-comutada https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/pela-primeira-vez-brasileira-que-perdeu-nacionalidade-e-extraditada 11 A nacionalidade estabelece um laço jurídico-político entre um indivíduo e um Estado, sendo um componente fundamental para a formação da identidade de uma pessoa dentro de um sistema legal. No Brasil, a previsão do direito à nacionalidade está presente na Constituição Federal de 1988, Título II, Capítulo III, artigos 12 e 138, bem como em legislação ordinária (Lei. n. 13.445/2017). Trata-se de um direito fundamental do ser humano, o qual possui características próprias que asseguram a aplicabilidade imediata e a função dignificadora, isto é, assegura ao indivíduo receber do Estado uma proteção que lhe garanta a dignidade humana. Segundo Celso de Albuquerque Mello (2002, p. 955-956) todo indivíduo deve possuir uma nacionalidade e não mais do que uma, sendo esta individual, não permanente. Isto significa que o indivíduo pode mudar de nacionalidade e que, apesar de ser matéria de competência do Estado, ela se sujeita, em determinados casos, às normas do direito internacional. Outrossim, o direito à nacionalidade primária está vinculado a dois critérios influentes: o jus soli e do jus sanguinis (Del Olmo, 2017, p. 780). Em território brasileiro, ambos os princípios são utilizados em contextos distintos, conforme detalhado no artigo 12 da Constituição Federal (Brasil, 1988, art. 12). Por conseguinte, pode ser adquirida após o nascimento – chamada de secundária – e se obtêm através da naturalização, um ato de vontade do indivíduo, em que livremente adquire no decorrer de sua vida, não podendo, entretanto, ser imposta pelo Estado de interesse. Cabe a este apenas o concedimento, de acordo com sua legislação interna, substituindo, consequentemente, a nacionalidade de origem (Cartaxo, 2010 p. 66). A regulação da nacionalidade no Brasil está presente no artigo doze da Constituição Federal (Brasil, 1988, art. 12) , em que aponta que: São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (Redação oferecida pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007). Em síntese, deve ser considerada efetiva, ou seja, alicerçada em laços sociais substanciais entre o indivíduo e o Estado, conforme preconizado pela Convenção de Haia de 1930. Essa convenção determina que a nacionalidade só pode ser reivindicada em relação a 8Brasil. Constituição (1988). 12 outros Estados se possuir um mínimo de efetividade, evitando a concessão de nacionalidades que se baseiam em razões unicamente mercantilistas ou fictícias (Cartaxo, 2010, p. 107-108). 2.1 Perda de nacionalidade e casos de extradição no contexto brasileiro Segundo o 5º artigo, presente no inciso LI, da Carta Magna de 1988, o brasileiro nato não pode ser extraditado. Todavia, o código brasileiro permite que este processo ocorra com o cidadão naturalizado em duas possíveis hipóteses: em caso de crime comum, praticado antes do processo de naturalização; ou de envolvimento comprovado em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Segundo Cartaxo (2010, p. 88): Nas hipóteses em que um brasileiro, nato ou naturalizado, não puder ser extraditado, é indiferente a circunstância de o indivíduo ter também a nacionalidade do Estado que pede a extradição. Nesse sentido, a extradição não será concedida. A perda da nacionalidade, contudo, regula-se constitucionalmente através do parágrafo, contido no artigo semelhante até o momento mencionado, além de constar, por conseguinte, no âmbito infraconstitucional através do artigo 23 da lei de nº 818, promulgada em 18 de setembro de 1949. Segundo prescrito na Carta Constitucional vigente: § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: ( ) II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (Brasil, 1988, art. 12. Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994). Isto é, havendo imposição da lei estrangeira, não será afastada a nacionalidade brasileira quando o ato de naturalização estiver persuadido através da necessidade de permanência ou da execução de direitos civis que anteriormente não eram concedidos, tais como a ocupação de cargos, obtenção de salários elevados ou até mesmo o direito de herdar; neste caso, pode-se depreender que há uma imposição, ainda que tácita, da legislação estrangeira. Outrossim, a vontade do indivíduo, no contexto apresentado, não possui caráter preponderante, visto que o que sempre prevalecerá será a vontade do Estado. Este é quem declara, de forma impositiva, quem são seus nacionais e as maneiras de perder sua nacionalidade, que, por conseguinte, é um direito personalíssimo e indisponível ao cidadão, não podendo, simplesmente renunciar; ao interpretar o código de maneira contrária, enseja-se a apatridia ou a expatriação voluntária, não admitidas no contexto constitucional brasileiro segundo Cartaxo (2010, p. 93-94). 13 O processo de extradição, segundo Rezek, é um instrumento de cooperação internacional em matéria penal, pelo qual um Estado entrega a outro um indivíduo acusado ou condenado por um crime. No Brasil, a extradição é regulada pela Constituição Federal e por tratados internacionais, como o Tratado de Extradição entre Brasil e Estados Unidos de 19649, promulgado pela Presidência da República brasileira em 11 de fevereiro de 1965. Contudo, em contexto nacional, faz-se necessário a garantia de que não haverá aplicação de pena de morte ou tratamento desumano ao extraditando, ou seja, a punição internacional deve estar de acordo com a brasileira, que, ademais, indica o período máximo de prisão. (Rezek, 2024, p. 230-240). Posto isto, a nacionalidade, sua perda e a extradição são institutos interligados que refletem tanto o exercício da soberania estatal quanto a necessidade de cooperação no âmbito internacional. No Brasil, a responsabilidade pelo julgamento de pedidos de extradição cabe ao Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido pelo artigo 102, inciso I, alínea "g" da Constituição Federal de 1988, combinado com o artigo 6º, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do STF10. Compete ao Supremo Tribunal avaliar a legalidade do pedido em relação ao ordenamento jurídico nacional e a tratados internacionais eventualmente aplicáveis, bem como assegurar o cumprimento dos princípios e requisitos necessários para a sua execução (Rezek, 2024, p. 202). Quando um Estado estrangeiro formula um pedido de extradição, o indivíduo requerido deve ser detido e permanecer sob custódia até a decisão final do STF. Com a prisão do extraditando, o relator do caso define a data e horário para seu interrogatório. Após essa etapa, a defesa escrita deve ser apresentada no prazo de dez dias pelo advogado do extraditando. Caso este não possua defensor, o relator tem o dever de designar um advogado, conforme previsto no artigo 210, § 1º do Regimento Interno do STF (Favaro, 2017, p. 161). Anteriormente a 2023, a perda de nacionalidade brasileira era declarada a partir de casos anteriormente citados presentes no art. 12 da Constituição Federal vigente. Todavia, promulgada em 03 de outubro de 2023, a Emenda Constitucional (EC) de nº 13111 concedeu alterações a este código. Segundo o Diário Oficial da União (2023, p. 02): Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. 9 Essas informações podem ser encontradas em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d55750.htm. Acesso em: 15 out. 2024. 10 Esta informação pode ser encontrada em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf.pdf. Acesso em 15 fev. 2025. 11 Esta informação pode ser encontrada em: Página 2 do Diário Oficial da União - Seção 1, número 190, de 04/10/2023 - Imprensa Nacional. Acesso em: 12 fev. 2025. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d55750.htm https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf.pdf https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=2&data=04/10/2023 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=2&data=04/10/2023 14 As alterações promulgadas surgiram através da repercussão nacional e internacional de casos em que brasileiros natos perderam sua nacionalidade e foram extraditados, além de insegurança jurídica devido às mudanças de entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal e do poder executivo em 2018, transformando-se em um Projeto de Emenda Constitucional (PEC) em 2018. Segundo Lopes, Rocha e Firman (2021, p. 07): “[...] A PEC 6/18 visa impedir que a perda da nacionalidade de brasileiro nato ou naturalizado ocorra automaticamente, contra a vontade do nacional, sendo necessário requerimento do próprio nacional ou sentença judicial determinando essa perda”. Logo abaixo, foi demonstrada uma comparação entre a antiga lei e a que passou a ser regulada a partir de 2023 (Quadro 1), com base no proposto pela PEC 6/18: Quadro 1 – Comparação a respeito da perda de nacionalidade contidas na Constituição Federal 1988 e na EC nº 131/2023 CRFB/1988 EC nº 131/2023 “Art. 12. São brasileiros: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 1. de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira. 2. de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;” “Art. 12. São brasileiros: § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; II - fizer pedido expresso de perda de nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. § 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (NR)”12 Fonte: Elaboração própria com base no texto de Lopes, Rocha e Firman (2021) 12 Esta informação pode ser encontrada em: EMENDA Nº - PLEN. Acesso em: 12 fev. 2025. https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7965543&ts=1593906081719&disposition=inline 15 Em síntese, observa-se, por meio do tratamento judicial oferecido a Cláudia, a ocorrência de uma injustiça no âmbito jurídico. De certa forma, Hoerig foi transformada em um scapegoat, inserido em uma conjuntura muito mais complexa: o sistema jurídico brasileiro e as relações de poder no cenário internacional. O tratamento midiático, que será analisado a seguir, reforça essa argumentação ao ampliá-la para a opinião pública, não apenas nos Estados Unidos, mas também nos diversos meios de comunicação internacionais que repercutiram o caso. 3 A FUNÇÃO DA MÍDIA COMO PROPAGADORA DE INFORMAÇÕES E O CASO CLÁUDIA HOERIG A mídia possui um papel fundamental no processo de formação da opinião pública em tempos contemporâneos. Através de uma sociedade constituída por identidades fluidas, segundo Silva e Santos (2009), a aparência é apreciada no lugar do ser, concebendo uma ilusão à realidade. “Sob todas as suas formas particulares — informação ou propaganda, publicidade ou consumo direto de divertimentos—, o espetáculo constitui o modelo atual da vida dominante na sociedade” (Debord, 1997 apud Silva, Santos, 2009). Partindo dessa concepção, a mídia se destaca no âmbito social, correlacionando a política, o esporte, a educação e a economia através da sua influência nos meios de comunicação de massa e, com o passar dos anos, o avanço tecnológico permitiu que a veiculação de suas informações fossem realizadas de maneira rápida, aumentando o domínio midiático de forma exacerbada. Segundo Silva e Santos (2009, p. 03) A mídia é uma arma poderosa vertical e concentrada nas mãos daqueles que controlam o fluxo de informações, “os detentores do saber”; como agente formador de opiniões e criador-reprodutor de cultura, a mídia interfere, forma e transforma a realidade, as motivações, os modos de pensar e de agir do homem. Comprometida com sua defesa de interesses, no intuito de fabricar a representação social mais convincente, munida de uma condição valorativa, posiciona-se de maneira ideológica, tomando partido daquilo que é mais interessante e lucrativo aos seus olhos. A força midiática é notória naquilo que divulga e no que silencia. Sua eficácia também é vista no serviço de ‘inculcar idéias’, com o utilitário de fazer com que o mundo pareça ser o que vemos nas capas das revistas, telas da televisão ou do computador. Tal dominação se dá por meio de um sistema de linguagens verbais e não-verbais, composta de símbolos e signos. A mídia, por conseguinte, desempenha um papel central na formação da opinião pública na sociedade contemporânea, atuando como um agente poderoso na construção de narrativas e na disseminação de informações. Em um contexto marcado por identidades fluidas e pela valorização da aparência em detrimento da essência, como aponta Silva e Santos (2010), a mídia cria representações que muitas vezes se sobrepõem à realidade. Debord (1997, p. 14) reforça essa ideia ao afirmar que "o espetáculo constitui o modelo atual 16 da vida dominante na sociedade", permeando todas as esferas, desde a informação até o entretenimento. Essa capacidade de moldar percepções e influenciar comportamentos coloca a mídia em uma posição de destaque no cenário social, conectando-se a áreas como política, economia, educação e cultura. A influência midiática se intensificou com o avanço tecnológico, que permitiu a veiculação rápida e massiva de informações. Silva e Santos (2010, p. 03) destaca que a mídia, como agente formador de opiniões, "interfere, forma e transforma a realidade, os modos de pensar e de agir do homem". Ao concentrar o fluxo de informações nas mãos de poucos, ela exerce um poder vertical, capaz de silenciar ou amplificar vozes conforme seus interesses. Essa dinâmica é reforçada por uma linguagem composta de símbolos e signos, que constrói representações sociais convincentes e, muitas vezes, ideologicamente orientadas. A mídia, portanto, não apenas reflete a realidade, mas também a produz, influenciando diretamente a maneira como os indivíduos interpretam o mundo. No contexto da globalização, a mídia ampliou sua capacidade de atingir públicos diversos, utilizando mecanismos emocionais e apelativos para conquistar a atenção de grupos específicos. No entanto, essa influência não é isenta de críticas. A manipulação ideológica e afetiva, muitas vezes associada à mídia, pode comprometer a ética e a autonomia dos indivíduos, privando-os de sua voz e ameaçando sua participação democrática. Como observa Silva e Santos (2010, p. 04), a mídia pode atuar como um instrumento de dominação, sustentando relações hierárquicas e limitando a liberdade de expressão e a cidadania. A capacidade da mídia de construir realidades e pautar discussões sociais é evidente. Ela não apenas informa, mas também define quais temas ganham relevância na esfera pública. Essa influência assume proporções cada vez maiores, atingindo diversos segmentos sociais e moldando comportamentos e valores. Em países democráticos, onde a opinião pública tem peso significativo nas decisões políticas, a mídia pode ser utilizada para manipular percepções em favor de interesses específicos. Antunes (2017, p. 37) ressalta que, com o advento da mídia eletrônica, a propagação de informações tornou-se mais eficiente, ultrapassando barreiras geográficas e alcançando um público amplo e diversificado. A facilidade de acesso e a rapidez na disseminação de conteúdos reforçam o papel da mídia como um agente central na formação de opiniões e na construção de narrativas. 3.1 O Caso Cláudia Hoerig e o Percurso Metodológico O presente estudo buscou analisar como a mídia estadunidense, especificamente o portal WFMJ, abordou a questão da nacionalidade de Cláudia Sobral Hoerig ao longo de 17 dezesseis anos de cobertura. O WFMJ, afiliado à NBC e sediado em Youngstown, Ohio, é um veículo de comunicação que se destaca por sua cobertura regional e nacional, abrangendo notícias locais, eventos esportivos, atualizações meteorológicas e temas de interesse público, como saúde, negócios e política. Sua localização estratégica, no estado onde o crime ocorreu, torna-o uma fonte relevante para a análise da representação midiática de Cláudia Hoerig. A pesquisa foi realizada a partir da coleta de 82 notícias publicadas no portal entre 2007, ano do crime, e o primeiro semestre de 2024. Para a seleção do material, foi utilizada a palavra-chave hoerig. Notícias que não abordavam diretamente o caso foram excluídas, garantindo um recorte preciso e relevante para a análise. Por conseguinte, a metodologia adotada combinou abordagens quantitativas e qualitativas. Em um primeiro momento, as notícias foram categorizadas cronologicamente, permitindo identificar os períodos de maior movimentação midiática e a frequência de menções à nacionalidade de Cláudia. Em seguida, por meio de uma análise qualitativa, foram examinados os adjetivos, metáforas e narrativas utilizadas para descrevê-la, buscando compreender como a mídia construiu sua imagem pública em relação à sua nacionalidade. Para contextualizar a análise, é fundamental situar a condição jurídica de Cláudia Sobral Hoerig anteriormente descrita. Inicialmente, ela possuía apenas a nacionalidade brasileira, mas, em 1999, adquiriu a cidadania norte-americana por meio da naturalização, tornando-se binacional. No entanto, em 2013, o Ministério da Justiça brasileiro decretou a perda de sua nacionalidade brasileira, decisão posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Desde então, Cláudia é reconhecida juridicamente pelo Brasil, apenas como norte-americana. O estudo buscou verificar se a mídia seguiu essa condição jurídica, analisando como a nacionalidade de Cláudia foi representada ao longo dos anos e se houve mudanças significativas após 2013. Essa abordagem metodológica permitiu não apenas mapear a cobertura midiática do caso, mas também refletir sobre as implicações das narrativas construídas pela mídia, confrontando-as com a perspectiva jurídica e discutindo seu impacto na percepção pública e na construção de identidades nacionais. 4 RESULTADOS E DISCUSSÕES A partir da pesquisa realizada na página virtual do WFMJ, veículo de comunicação estadunidense, foi possível identificar, por meio de uma análise quantitativa e qualitativa aplicada à leitura das notícias, como esse portal midiático abordou a questão da nacionalidade atribuída a Cláudia Sobral Hoerig ao longo de dezesseis anos de cobertura. Conforme mencionado anteriormente, foram localizadas 82 notícias relacionadas ao caso no portal. O 18 quadro a seguir (Quadro 1) apresenta a distribuição quantitativa dessas notícias por ano, oferecendo um panorama temporal da cobertura midiática. Essa análise permitiu compreender os padrões narrativos e as ênfases atribuídas à nacionalidade de Hoerig, bem como confrontá-las com a perspectiva jurídica, como será detalhado a seguir. Quadro 2 – Total de notícias encontradas anualmente referentes ao Caso Cláudia Hoerig Ano Quantidade de notícias 2007 08 2008 01 2009 05 2010 01 2011 01 2012 00 2013 05 2014 01 2015 02 2016 08 2017 05 2018 18 2019 23 2020 01 2021 00 2022 01 2022 01 2023 01 2024 01 Total 82 Fonte: Elaboração própria. 19 Ao analisar o quadro acima, percebe-se que o período que contém mais notícias coincide com o ano do julgamento de Hoerig em solo estadunidense e, posteriormente, sua sentença ao encarceramento; enfatizando, por conseguinte, um aumento produtivo midiático do site ao conviver em mesmo solo que a extraditada. Passando a responder sob outra jurisdição, verifica-se a limitação de privacidade do caso perante a mídia e a opinião popular. Em síntese, além da análise realizada, este trabalho buscou propor uma discussão a respeito do papel que a mídia – e, neste caso, o site WFMJ – desempenhou na formação da opinião pública sobre Cláudia e sua nacionalidade, e como essa construção variou em diferentes momentos históricos e de acordo com os interesses sociais e políticos em jogo. No ano de 2007 – ano em que o crime foi cometido – a primeira notícia foi ao ar, relatando o ocorrido e referindo-se a Cláudia como uma brasileira nativa que possuía dupla nacionalidade, ou como “a esposa da vítima”. Com o passar dos anos, através da luta judicial para a perda de sua nacionalidade e extradição, a imprensa norte-americana agiu, possivelmente, de uma forma estratégica, não mencionando mais Cláudia através de sua nacionalidade, mas sim caracterizando-a com o crime cometido. Esta, pode ter sido uma estratégia combinada à adotada pelo governo, que afirmava que Cláudia, ao naturalizar-se estadunidense, abriu mão de sua nacionalidade originária. Todavia, outra possível hipótese observada neste estudo foi a xenofobia enraizada no veículo midiático estratégico, que, mesmo evitando denominá-la brasileira, também evitou referir-se a ela como estadunidense, visto que, segundo veiculado em suas notícias, era uma mulher de origem brasileira que havia cometido um crime, apresentando-a expressivamente, por fim, como “criminosa”, “assassina” e outras variações relacionadas. A investigação das matérias divulgadas pelo portal norte-americano revelou um aspecto peculiar sobre como a nacionalidade de Cláudia Sobral Hoerig foi tratada pela imprensa ao longo do tempo. Percebeu-se que, apesar da utilização de diferentes expressões para se referir a ela, sua nacionalidade nunca foi explicitamente mencionada. Ocorre que, em nenhuma das reportagens analisadas, Cláudia foi identificada como brasileira, ex-brasileira ou cidadã dos Estados Unidos. Através de textos publicados até 22 de maio de 2013, é possível encontrar o termo native Brazil, que poderia ser traduzido literalmente como "Brasil natal" ou "Brasil de origem". No entanto, essa expressão não estabelece uma conexão direta com sua nacionalidade, servindo apenas como uma referência geográfica ao local onde nasceu e para onde retornou após o crime. A escolha dessa terminologia sugere uma construção discursiva 20 que evita rotulá-la com uma identidade nacional específica, priorizando a ênfase no país como destino de sua fuga. A seguir, seguem exemplos desse uso no idioma original: "Police say Major Hoerig's wife Cláudia shot him in March and then fled to her native Brazil to avoid prosecution" (WFMJ, 2007). "His wife Cláudia fled back to her native Brazil and is still free because of extradition laws" (WFMJ, 2009). Apenas uma única notícia, datada de 22 de maio de 2007, contém a expressão “a Brazilian national”, referindo-se diretamente à nacionalidade de Cláudia. No entanto, essa referência é isolada e não se repete ao longo das demais reportagens. No original: "Ryan says it's all in an effort to try to get U.S. Air Force Reserve Major Karl Hoerig's accused killer, Hoerig's wife and a Brazilian national, Cláudia, returned to this country to stand trial" (WFMJ, 2007). Esse padrão indica uma estratégia de discurso que evita associá-la diretamente a um país específico, utilizando termos mais genéricos ou descritivos que não a categorizam de maneira explícita. Todavia, em apenas uma única reportagem, dentre as 82 analisadas, publicada em 31 de julho de 2013, o portal faz referência a Cláudia como cidadã naturalizada dos Estados Unidos. Essa alteração na forma de nomeação coincide com o período em que sua nacionalidade brasileira foi formalmente revogada, o que pode sugerir um alinhamento da narrativa jornalística com os desdobramentos legais do caso. Após essa única menção, às matérias posteriores deixam de abordar sua nacionalidade, optando pelo uso de termos como fugitiva, mulher, esposa, suspeita de homicídio, acusada, ré e, após sua condenação, assassina. As únicas exceções a essa tendência são a referência pontual à sua cidadania naturalizada na reportagem de 31 de julho de 2013 (notícia nº 19) e algumas ocorrências anteriores do termo native Brazil, que não fazem uma vinculação direta à sua nacionalidade. Nas demais notícias analisadas, não há qualquer menção explícita ao país de origem de Cláudia, apenas o uso dos demais termos mencionados. Essa ausência de referência à nacionalidade parece estar atrelada a um contexto mais amplo, particularmente à estratégia jurídica e diplomática que buscava garantir sua extradição do Brasil, categorizando o caso como uma injustiça, que recebeu comoção nacional, movimentos de hostilidade para o governo brasileiro e, finalmente, um feito extraordinário para a história jurídica do Brasil. 21 O caso de Cláudia Cristina Sobral Hoerig tornou-se um evento extraordinário no Brasil ao tornar a ré a primeira cidadã brasileira a perder sua nacionalidade e a ser extraditada para os Estados Unidos. Nascida no Rio de Janeiro e posteriormente naturalizada norte-americana, Cláudia foi acusada e condenada pelo homicídio de seu esposo, Karl Hoerig, piloto da Força Aérea dos Estados Unidos, em 2007. Após cometer o crime, fugiu para o Brasil, desencadeando um prolongado impasse jurídico e diplomático entre as duas nações. O caso ganhou notoriedade não apenas devido à gravidade do delito, mas também pelo debate jurídico e político relacionado à perda de sua nacionalidade brasileira, oficializada em 2013, e à sua subsequente extradição em 2018 — um procedimento excepcional no ordenamento jurídico brasileiro. Após sua entrega às autoridades norte-americanas, Cláudia foi julgada e condenada à prisão perpétua — com possibilidade de liberdade condicional após 28 anos do cumprimento da pena —, consolidando seu caso como um marco no campo do direito internacional e dos direitos humanos, além de evidenciar desafios na cooperação bilateral entre Brasil e Estados Unidos. A cobertura midiática sobre o episódio centrou-se na controvérsia envolvendo sua nacionalidade, uma vez que a intenção não era discutir sua culpabilidade — fato já confirmado por sua condenação judicial —, mas sim analisar as disputas em torno de sua identidade nacional, que desempenharam um papel determinante na decisão de extradição. Observou-se, nas reportagens veiculadas nos Estados Unidos, a ausência de referências explícitas à sua nacionalidade, o que pode ser interpretado como um reflexo das complexidades associadas à construção midiática de sua identidade. O distanciamento da imprensa norte-americana ao classificá-la como cidadã do país sugere um possível viés implícito ou até uma forma sutil de xenofobia, uma vez que sua figura não foi plenamente incorporada ao imaginário estadunidense como pertencente à sociedade local. Esse silêncio midiático pode ser compreendido como um mecanismo de exclusão, no qual a reafirmação de sua nacionalidade não se alinhava nem à percepção sociocultural dominante nem à sua situação jurídica. Ainda que, estrategicamente, a imprensa norte-americana pudesse reconhecê-la formalmente como cidadã do país, a dificuldade em fazê-lo de maneira inequívoca demonstra as ambiguidades e resistências associadas a sua naturalização. 5 CONCLUSÃO 22 Por fim, a decisão de revogar a nacionalidade brasileira de Cláudia, tomada pelo então Ministro da Justiça e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, gerou preocupações quanto à segurança jurídica de milhares de migrantes brasileiros que adquiriram outra nacionalidade. Tal medida intensificou as incertezas enfrentadas por cidadãos brasileiros no exterior, abrindo um precedente para a perda abrupta da nacionalidade. A relevância do caso contribuiu para a aprovação da Emenda Constitucional nº 131, em 2023, que modificou o artigo 12 da Constituição Federal, assegurando que brasileiros naturalizados em outros países não percam automaticamente sua nacionalidade de origem, especialmente nos casos em que a naturalização seja imposta por exigências legais estrangeiras. Caso essa alteração legislativa tivesse sido implementada antes da extradição de Cláudia, ela poderia ter mantido sua cidadania brasileira, o que traria implicações substanciais tanto no âmbito jurídico quanto em sua trajetória pessoal. 23 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACQUARONE, Appio Claudio. Tratados de extradição: construção, atualidade e projeção do relacionamento bilateral brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2017. ANTUNES, Natália Barbieri. Migrações, Refúgio e Terrorismo: uma análise da mídia europeia e norte-americana. 2017. 70 p. Monografia (graduação em Relações Internacionais) – Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho”, Marília, 2017. ASSUMPÇÃO, Marcia. As representações da mulher profissional brasileira e norte-americana construídas pela mídia impressa. 2008. 147 p. Dissertação (Mestrado em Linguística) — Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2008. Disponível em: https://tede.pucsp.br/handle/handle/14028. Acesso em: 18 dez. 2024. BEZERRA, Humberto. A perda da nacionalidade de brasileiro nato. JusBrasil, 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-perda-da-nacionalidade-de-brasileiro-nato/710976314. Acesso em: 7 mai. 2024. BRAGA, Mariana Moron Saes. PERDA DA NACIONALIDADE: UM ESTUDO DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO DIACRÔNICO. Revista Brasileira de História do Direito, Florianópolis, Brasil, v. 6, n. 2, p. 1–20, 2020. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-009X/2020.v6i2.7015. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/7015. Acesso em: 18 dez. 2024. BRASIL. Congresso promulga duas emendas à Constituição na terça. Senado Notícias, 28 set. 2023. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/28/congresso-promulga-duas-emenda s-a-constituicao-na-terca. Acesso em: 25 fev. 2025. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 1. ed. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. BRASIL. Decreto nº 55.750, de 22 de fevereiro de 1965. Promulga o Tratado de Extradição entre o Brasil e os Estados Unidos da América e o respectivo Protocolo Adicional. Presidência da República, 1965. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d55750.htm. Acesso em:15 out. 2024. BRASIL. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 out. 2023, seção 1, p. 02. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=2&data=04/10 /2023. Acesso em: 12 fev. 2025. BRASIL. Pela primeira vez, brasileira que perdeu nacionalidade é extraditada. Governo Federal, 18 jan. 2018. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/pela-primeira-vez-brasileira-que-perdeu-nacion alidade-e-extraditada. Acesso em: 13 fev. 2025. https://tede.pucsp.br/handle/handle/14028 https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-perda-da-nacionalidade-de-brasileiro-nato/710976314 http://www.indexlaw.org/index.php/historiadireito/article/view/7015 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/28/congresso-promulga-duas-emendas-a-constituicao-na-terca https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/09/28/congresso-promulga-duas-emendas-a-constituicao-na-terca https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1950-1969/d55750.htm https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=2&data=04/10/2023 https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=515&pagina=2&data=04/10/2023 https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/pela-primeira-vez-brasileira-que-perdeu-nacionalidade-e-extraditada https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/pela-primeira-vez-brasileira-que-perdeu-nacionalidade-e-extraditada 24 BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2018. Câmara dos Deputados, 2018. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7965543&ts=1593906081719&dispos ition=inline. Acesso em: 12 fev. 2025. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão no Recurso Especial nº 20.439/DF. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Diário da Justiça, 23 set. 2015. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894877543. Acesso em: 12 fev. 2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão no 1.462. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasília, DF, 28 mar. 2017. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13108452. Acesso em: 30 abr. 2024. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança nº 33.864. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796. Acesso em: 12 fev. 2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, DF: STF, 2012. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf.pdf. Acesso em: 15 fev. 2025. CALIXTO, Angela Jank; ARRUDA, Rejane Alves de. Crime Político e Extradição: a questão da extradição política disfarçada. Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, Florianópolis, Brasil, v. 3, n. 1, p. 118-137. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0200/2017.v3i1.3827. Disponível em: Acesso em: 1 out. 2024. CARTAXO, Mariana Andrade. A nacionalidade revisitada: o direito fundamental à nacionalidade e temas correlatos. 2010. 143 p. Dissertação (Mestrado em Direito Constitucional) — Universidade de Fortaleza, Fortaleza, 2010. Disponível em: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/89399. Acesso em: 12 jan. 2025. DEL’OLMO, Florisbal de Souza; ROTTA, Diego Guilherme. A EXTRADIÇÃO A PARTIR DA LEI DE MIGRAÇÃO: CONSTRUÇÃO DE UM CENÁRIO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL À LUZ DOS DIREITOS HUMANOS?. Revista Brasileira de Direito Internacional, Florianópolis, Brasil, v. 4, n. 2, p. 22–40, 2018. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2526-0219/2018.v4i2.4920. Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/direitointernacional/article/view/4920. Acesso em: 01 out. 2024. DEL’OLMO, Florisbal de Souza. EXTRADIÇÃO DE NACIONAL NO DIREITO BRASILEIRO: o pioneirismo do caso cláudia hoerig - doi. Revista da Faculdade de Direito da UFMG, [S.L.], v. -, n. 69, p. 769-795, 10 fev. 2016-2017. Revista da Faculdade de Direito da UFMG. http://dx.doi.org/10.12818/p.0304-2340.2016v69p769. https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7965543&ts=1593906081719&disposition=inline https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7965543&ts=1593906081719&disposition=inline https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894877543 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13108452 https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11685796 https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf.pdf https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/89399 https://www.indexlaw.org/index.php/direitointernacional/article/view/4920 http://dx.doi.org/10.12818/p.0304-2340.2016v69p769 25 ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Oath of Allegiance to the United States of America. 1952. Disponível em: https://www.uscis.gov/citizenship/learn-about-citizenship/the-naturalization-interview-and-tes t/naturalization-oath-of-allegiance-to-the-united-states-of-america. Acesso em: 12 fev. 2025. Father of murdered Newton Falls airman guarded about extradition of suspect. WFMJ. 31 jul. 2013. Disponível em: https://www.wfmj.com/story/22979942/wife-of-murdered-local-airman-loses-brazilian-citizen ship. Acesso em: 5 out. 2024. FAVARO, Luciano Monti. Perda da nacionalidade brasileira nata: possibilidade de extradição. Análise da decisão do STF no MS 33.864/DF. In: SILVA, Lucas Gonçalves da; PEREIRA, Assunção (Org). Encontro Internacional do CONPEDI/BRAGA - Portugal. VII. ed. Braga: Anais do VII Encontro Internacional do CONPEDI/BRAGA, 2017. 156-176. GLOBO. Acusada de matar marido nos Estados Unidos, brasileira passa por extradição inédita. GloboPlay, 2025. Disponível em: https://globoplay.globo.com/v/6456356/. Acesso em: 4 set. 2024. GOMES, Eduardo Biacchi; DE ALMEIDA, Ronald Silka. Direitos Fundamentais e Extradição: a Questão da Perda da Nacionalidade Brasileira (Mandado de Segurança nº 33.864/DF). Direito Público, [S. l.], v. 14, n. 81, 2018. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/2822. Acesso em: 12 jan. 2025. GUAZINA, Liziane. O CONCEITO DE MÍDIA NA COMUNICAÇÃO E NA CIÊNCIA POLÍTICA:DESAFIOS INTERDISCIPLINARES. Revista Debates, [S. l.], v. 1, n. 1, p. p. 49, 2007. DOI: 10.22456/1982-5269.2469. Disponível em: https://seer.ufrgs.br/index.php/debates/article/view/2469. Acesso em: 18 dez 2024. JUSTICE FOR KARL HOERIG. Justice for Karl Hoerig. Facebook, 2021. Disponível em: https://www.facebook.com/groups/justiceforkarlhoerig?locale=pt_BR. Acesso em: 4 set. 2024. LAW & CRIME NETWORK. Claudia Hoerig: Wife, Fugitive, Killer. [Vídeo]. YouTube, 2024. 44min17s. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=PtMagm7dgQk. Acesso em: 4 set. 2024. LEÃO, Valéria Boucinha. Extradição. 2014. 46 p. Dissertação (Mestrado em “O Novo Direito Internacional”) — Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014. Disponível em: https://lume.ufrgs.br/handle/10183/129456. Acesso em: 30 set. 2024. MELLO, Celso Albuquerque de. Curso de Direito Internacional Público. 14. ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002. MELO, João Ozorio de. Ex-brasileira é condenada à prisão perpétua, mas sai da cadeia em 28 anos. Consultor Jurídico, 10 fev. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-fev-10/ex-brasileira-condenada-prisao-perpetua-pena-comut ada/. Acesso em: 13 fev. 2025. https://www.uscis.gov/citizenship/learn-about-citizenship/the-naturalization-interview-and-test/naturalization-oath-of-allegiance-to-the-united-states-of-america https://www.uscis.gov/citizenship/learn-about-citizenship/the-naturalization-interview-and-test/naturalization-oath-of-allegiance-to-the-united-states-of-america https://www.wfmj.com/story/22979942/wife-of-murdered-local-airman-loses-brazilian-citizenship https://www.wfmj.com/story/22979942/wife-of-murdered-local-airman-loses-brazilian-citizenship https://globoplay.globo.com/v/6456356/ http://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/2822 https://www.facebook.com/groups/justiceforkarlhoerig?locale=pt_BR https://www.youtube.com/watch?v=PtMagm7dgQk https://lume.ufrgs.br/handle/10183/129456 https://www.conjur.com.br/2019-fev-10/ex-brasileira-condenada-prisao-perpetua-pena-comutada/ https://www.conjur.com.br/2019-fev-10/ex-brasileira-condenada-prisao-perpetua-pena-comutada/ 26 Murder Victim’s Brother Pleads For Justice. WFMJ. 12 set. 2007. Disponível em: https://www.wfmj.com/story/7067112/murder-victims-brother-pleads-for-justice. Acesso em: 5 out. 2024. NEGREIROS, Alexandre. EXTRADIÇÃO MUTILADA DE DOIS ATOS O CASO CLAUDIA HOERIG. Caderno Virtual, [S. l.], v. 4, n. 49, 2020. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/5122. Acesso em: 12 jan. 2025. NEVES, Edson Sacramento Tiny das. O novo paradigma de direitos humanos em matéria de extradição no Supremo Tribunal Federal: um estudo de caso. 162 p. Dissertação (Mestrado em Direito Público) — Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2011. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/8681/1/Dissertação.%20Edson%20Neves. Acesso em: 1 out. 2024. Newton Falls Murder Case Two Years-Old. WFMJ. 12 mar. 2009. Disponível em: https://www.wfmj.com/story/9997107/newton-falls-murder-case-two-years-old. Acesso em: 5 out. 2024. OLIVEIRA, José Esley de; Araújo, Débora Medeiros Teixeira de. A PEC 16/21 e suas alterações nas regras de perda da nacionalidade brasileira, 24 nov. 2022. Disponível em: https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/37549. Acesso em: 18 dez. 2024. OLIVÉRIO, Cecília Kaneto. A incidência do Direito Internacional Penal em casos de extradição julgados pelo STF: análise crítica. 2017. 250 p. Tese (Doutorado em Direito) — Universidade de São Paulo, São Paulo, 2017. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-24082017-132950/publico/DOUTORA DO_CECILIA_KANETO_OLIVERIO_versao_parcial.pdf. Acesso em: 1 out. 2024. POLIDO, Fabrício Bertini Pasquot; DEL OLMO, Florisbal de Souza; ARAUJO, Nadia de. XXIV Congresso Nacional do CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM HELDER CÂMARA. 2015. 274 p. Disponível em: https://site.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/lu54np98/jLR0EdByo1k0crVZ.pdf. Acesso em: 30 set. 2024. RAMOS, Luiz Henrique Pinto. A perda da nacionalidade por brasileiro nato: a inédita decisão do Supremo Tribunal Federal no Caso Hoerig, 2017. 46 p. Monografia (Graduação em Direito) — Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2017. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/21948. Acesso em: 12 jan. 2025. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 12. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2024. ROCHA, Júlia Aparecida Soares da; FIRMAN, Mariana De Grossi; LOPES, Patricia Andrade. Perda e reaquisição da nacionalidade brasileira: os efeitos do caso Claudia Hoerig. Relatório de pesquisa. PUC-Rio, 2019. Disponível em: https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2019/download/relatorios/CCS/DIR/DIR-Julia %20Aparecida%20Soares%20da%20Rocha,%20Mariana%20De%20Grossi%20Firman,%20 Patricia%20Andrade.pdf. Acesso em: 7 mai. 2024. https://www.wfmj.com/story/7067112/murder-victims-brother-pleads-for-justice https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/cadernovirtual/article/view/5122 https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/8681/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o.%20Edson%20Neves https://www.wfmj.com/story/9997107/newton-falls-murder-case-two-years-old https://rsdjournal.org/index.php/rsd/article/view/37549 https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-24082017-132950/publico/DOUTORADO_CECILIA_KANETO_OLIVERIO_versao_parcial.pdf https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-24082017-132950/publico/DOUTORADO_CECILIA_KANETO_OLIVERIO_versao_parcial.pdf https://site.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/lu54np98/jLR0EdByo1k0crVZ.pdf https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/21948 https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2019/download/relatorios/CCS/DIR/DIR-Julia%20Aparecida%20Soares%20da%20Rocha%2C%20Mariana%20De%20Grossi%20Firman%2C%20Patricia%20Andrade.pdf https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2019/download/relatorios/CCS/DIR/DIR-Julia%20Aparecida%20Soares%20da%20Rocha%2C%20Mariana%20De%20Grossi%20Firman%2C%20Patricia%20Andrade.pdf https://www.puc-rio.br/pibic/relatorio_resumo2019/download/relatorios/CCS/DIR/DIR-Julia%20Aparecida%20Soares%20da%20Rocha%2C%20Mariana%20De%20Grossi%20Firman%2C%20Patricia%20Andrade.pdf 27 Ryan Pressures Brazilian government for extradition of accused killer. WFMJ. 22 mai 2013. Disponível em: https://www.wfmj.com/story/22401028/ryan-pressures-brazillian-government-for-extradition- of-killer. Acesso em: 5 out. 2024. SANCHES, Mariana; ALVIM, Mariana. Carioca acusada de assassinar marido americano é extraditada em decisão histórica do Brasil. BBC Brasil, 18 jan. 2018. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904#:~:text=Quando%20um%20avião%20freta do%20pelos,para%20ser%20julgada%20no%20exterior. Acesso em: 30 set. 2024. SANCHES, Samyra Naspolini; FERNANDES, Ana Carolina Souza. EXTRADIÇÃO E CIDADANIA TRANSNACIONAL. Revista de Direito Brasileira, Florianópolis, Brasil, v. 21, n. 8, p. 406–421, 2019. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2358-1352/2018.v21i8.3341 Disponível em: https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3341 Acesso em: 1 out. 2024. SILVA, Ellen Fernanda Gomes da; SANTOS, Suely Emilia de Barros. O impacto e a influência da mídia sobre a produção da subjetividade. In: Encontro Nacional da ABRAPSO, XV, 2009, Maceió. Anais de trabalho completos – XV Encontro Nacional da ABRAPSO. Maceió: 2009. s.p. STF. Supremo Tribunal Federal. Regimento interno do Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2021. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf.pdf. Acesso em: 15 fev. 2025. TORRES, Aracele Lima. A internet livre e aberta como ideologia: o debate da neutralidade da rede no Brasil e nos Estados Unidos. 2018. 249 p. Tese (Doutorado em História) — Universidade de São Paulo, São Paulo, 2018. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-25032019-115902/pt-br.php. Acesso em: 18 dez. 2024. WFMJ News. WFMJ, [s.d.]. Disponível em: https://www.wfmj.com/. Acesso em: 4 out. 2024. https://www.wfmj.com/story/22401028/ryan-pressures-brazillian-government-for-extradition-of-killer https://www.wfmj.com/story/22401028/ryan-pressures-brazillian-government-for-extradition-of-killer https://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904#%3A~%3Atext%3DQuando%20um%20avi%C3%A3o%20fretado%20pelos%2Cpara%20ser%20julgada%20no%20exterior https://www.bbc.com/portuguese/brasil-42727904#%3A~%3Atext%3DQuando%20um%20avi%C3%A3o%20fretado%20pelos%2Cpara%20ser%20julgada%20no%20exterior https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/3341 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoregimentointerno/anexo/ristf.pdf https://teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8138/tde-25032019-115902/pt-br.php https://www.wfmj.com/