UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO" CAMPUS DE ARAÇATUBA. FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE ARAÇATUBA. DEPARTAMENTO DE ODONTOLOGIA INFANTIL E SOCIAL. VICTOR BONAGAMBA CASSUCCI A análise da efetividade das leis 11340/06 e 13.104/15 na diminuição dos casos de violência contra o gênero feminino Araçatuba 2020 VICTOR BONAGAMBA CASSUCCI A análise da efetividade das leis 11340/06 e 13.104/15 na diminuição dos casos de violência contra o gênero feminino Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Odontologia de Araçatuba da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Odontologia. Orientadora: Cléa Adas Saliba Garbin Coorientador: Artênio José Isper Garbin Araçatuba 2020 Dedico: Aos meus pais, Marinilce e Paulo e ao meu irmão Vinicius por sempre estarem ao meu lado e do meu lado e me ensinaram o caminho e as decisões certas a tomar. Aos Meus avós paternos Milta e Osmar (in memorian) e maternos Odete e Laerte, que sempre estiveram e estão dispostos a me ajudar quando e o quanto possível. A minha melhor amiga e namorada Larissa, a qual compartilhei um pouco da vida até aqui e com isso momentos únicos de alegria e tristeza. Agradeço: À Deus, por proporcionar momentos únicos no trajeto até este momento. A Paulo André Cassucci, Marinilce Acrani Bonagamba Cassucci e Vinicius Bonagamba Cassucci, minha família, que é base e espelho que sempre me apoiaram em minhas decisões, sem eles nada disso seria possível. A todos meus amigos e amigas que, apesar de todas as dificuldades, estiveram sempre ao meu lado e, do meu lado; muito obrigado Diego Mardegam Gonçalves, Edvaldo Bedore, Gabriel Batistini Seixas, Gabriel dos Santos Fernandes Ramos, Greg Batistini Seixas, Igor Borelli Travagin, Jean Henrique de Morais, Leonardo Antonio de Morais, Luis Claudio Porto, Morgana Fernandes e Nara Arantes Izidio. A minha melhor amiga e namorada Larissa, a qual compartilhei a vida e momen- tos únicos de tristeza e alegria. À minha orientadora Prof. Cléa, que me proporcionou um intercâmbio cultural e um amadurecimento moral. Colegas e servidores desta instituição com os quais convivi durante todo este tempo, contribuindo todos, assim, para que isso se tornasse possível. “Porque não vivo no meu passado, nem no meu futuro. Tenho apenas o presente, e ele é o que me interessa. Se você puder permanecer sempre no presente, então será um homem feliz.” Paulo Coelho CASSUCCI, V. B. A análise da efetividade das leis 11340/06 e 13.104/15 na diminuição dos casos de violência contra o gênero feminino. 2020. 29 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado) - Faculdade de Odontologia, Universidade Estadual Paulista, Araçatuba, 2020. RESUMO A luta da mulher na sociedade pela reivindicação de direitos data-se desde 1820 e se estende até os dias atuais, com a busca constante de mais espaço na sociedade aristotélica, preconceituosa e arcaica. Tendo a lei 11340/06 , que visa a proteção do gênero feminino, completado 10 anos de criação em 2016 e a lei do Feminicídio, que prevê o feminicídio como circunstancias qualificadoras do crime de homicídio, entrado em vigor em 2015, o objetivo deste estudo foi analisar a violência contra a mulher no território nacional correlacionando com as leis, para assim se analisar se houve efetividade das mesmas e diminuição dos crimes abrangidos. Trata-se de um estudo transversal descritivo quantitativo. A coleta foi realizada no banco de dados do sistema de informação de mortalidade, ministério da saúde, secretaria de vigilância em saúde, Data Senado e Observatório da Mulher Contra a violência. Realizou-se analises estatísticas descritivas. Nos dados analisados, não há uniformidade de período pois há defasagem no levanta- mento estatístico e na integração das informações. De 1980 a 2017 foram coletados os números de homicídios no Ministério da Saúde, na secretaria de vigilância em saúde e no sistema de informação de mortalidade, onde se observou que houve pequeno declino no índice de mortalidade relacionada ao gênero feminino nos anos de promulgação das leis; De 2005 a 2019 os dados foram obtidos através de uma pesquisa de percepção, realizada pelo DataSenado - Senado Federal, onde foi apontado um crescimento no índice de mulheres violentadas domesticamente; de 2011 a 2017 os dados foram coletados no Observatório da Mulher Contra a violência, onde apontaram uma alternância nos índices quanto a homicídios, com um intervalo pequeno e sempre um aumento, em todos os anos subsequentes, nos casos de notificação por conta da saúde. Conclui-se que mesmo com a instituição da Lei 11340/06 há mais de dez anos e a Lei 13.104/15, outorgada em 2015, ainda é grande a prevalência de violência contra o gênero feminino. Palavras–chave: Mulher. Violência domestica. Lei Maria da Penha. Mapa da violência. Feminicídio. CASSUCCI, V. B. The analysis of the effectiveness of laws 11.340 / 06 and 13.104 / 15 in reducing cases of violence against women. 2020. 29 f. Trabalho de conclusão de curso (Bacharelado) - Faculdade de Odontologia, Universidade Estadual Paulista, Araçatuba, 2020. ABSTRACT The struggle of women in society for the claim of rights dates from 1820 and extends to the present day, with the constant search for more space in Aristotelian, prejudiced and archaic society. Having the law 11340/06, which aims to protect the female gender, completed 10 years of creation in 2016 and the Feminicide law, which provides for femicide as qualifying circumstances of the crime of homicide, which came into force in 2015, the objective of this study was to analyze the violence against women in the national territory correlating with the laws, in order to analyze if there was effectiveness and reduction of the crimes covered. This is a cross-sectional quantitative study. The collection was carried out in the database of the security secretariat, mortality information system, ministry of health, health surveillance secretariat. Descriptive statistical analyzes were performed. In the analyzed data, there is no uniformity of period as there is a lag in the statistical survey and in the integration of information. From 1980 to 2017, homicide numbers were collected at the Ministry of Health, the health surveillance secretariat and the mortality information system, where it was observed that there was a small decline in the mortality rate related to the female gender in the years of enactment of laws : 2006 and 2015; from 2005 to 2019 the data were obtained through a perception survey, carried out by DataSenado - Senado Federal, where it was pointed out an increase in the rate of women who are abused domestically; from 2011 to 2017 the data were collected at the Observatório da Mulher Contra Violência, where they pointed to a change in homicide rates, with a small interval and always an increase, in all subsequent years, in cases of notification due to health. It is concluded that even with Law 11340/06 more than ten years ago and Law 13.104 / 15, granted in 2015, the prevalence of violence against women is still high. Keywords: Woman. Domestic violence. Maria da Penha Law. Map of the violence. Femicide. LISTA DE GRÁFICOS GRÁFICO 1 – Evolução dos homicídios femininos (Feminicídio). Brasil. 1980/2017.....................................................................................................21. GRÁFICO 2 – Você já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por um homem?...............................................................................24. LISTA DE TABELAS TABELA 1 – Painel de Violência Contra Mulheres, DataSenado.................25. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS CID = Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde IPEA = Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada MP = Ministerio Público LMP = Maria da Penha MS = Ministério da Saúde PL = Projeto de Lei SIM = Sistema de Informação de Mortalidade SSP = Secretaria de Segurança Pública SVS = Secretaria de Vigilancia em Saúde UFs = Unidades Federativas SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 13 2 OBJETIVOS ........................................................................................................... 19 3 MATERIAIS E MÉTODOS ...................................................................................... 20 4 RESULTADOS E DISCUSSÃO .............................................................................. 21 5 CONCLUSÃO ......................................................................................................... 28 6 REFERÊNCIAS ...................................................................................................... 29 13 1 INTRODUÇÃO Violência é considerado um substantivo feminino que qualifica um ato ou ação; ação agressiva, violenta, bruta, cruel; ato violento, de oprimir, de tirania. Pode ser, ainda, constrangimento físico ou moral sobre alguém. Nestas condições, “a violência contra a mulher pode ser considerada qualquer ato ou conduta baseada nas diferenças de gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada, conforme a Convenção de Belém do Pará (1994)”1 que, quando ocorre dentro do lar é caracterizada como violência doméstica. Assim, “... toda ação ou omissão que prejudique o bem-estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de um membro da família...”2 define-se violência doméstica, esta “... pode ser cometida dentro e fora do lar por qualquer um que esteja em relação de poder com a pessoa agredida, incluindo aqueles que exercem a função de pai ou mãe, mesmo sem laços de sangue”2. Esta condição afeta, dentro do lar, majoritariamente a mulher onde “estima-se que, em todo o mundo, pelo menos uma em cada três mulheres já foi espancada, coagida ao sexo ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida.3 Os relatos de violência, manutenção da mulher como objeto pessoal e o fado à reclusão remetem, na história, aos tempos de Brasil colônia, onde a cultura e a sociedade eram ainda mais patriarcais, e regras, que seguiam as linhas de pensamento regente da época, eram impostas às mulheres. Nesta época o “matrimônio era imprescindível para ser uma mulher respeitada; as mulheres construíram suas próprias identidades em meio a preconceitos, por intermédio de muitas lutas, quebrando assim, alguns paradigmas ditados por uma sociedade extremamente excludente4. A luta então, da mulher na sociedade pela reivindicação de direitos, 14 data-se desde 1820 e se estende até os dias atuais, onde a mulher procura obter mais espaço na sociedade aristotélica, preconceituosa e arcaica. Já na era (pós) moderna, a cultura da violência contra o gênero feminino, no Brasil, tem ganhado uma maior atenção. Além de, periódicos, livros e contos, os meios de comunicação audiovisual conscientizam a população e condenam atos relacionados. Em 2006, finalmente, se deu o amparo legal: foi criada a Lei 11340/06 amplamente conhecida por Lei Maria da Penha e em 2015, com o intuído de coibir ainda mais a violência, a Lei 13.104/15, também conhecida como Lei do feminicídio, foi outorgada. Quem foi a Lei Maria da Penha? Maria da Penha Maia Fernandes é uma brasileira, natural de Fortaleza no Ceara, nascida em 1945, filha de Maria Lery Maia Fernandes, José da Penha Fernandes estudou na universidade estadual do Ceara e posteriormente estudou na Faculdade de Ciências Farmacêuticas – USP. Maria, casou-se com Marco Antônio Heradias Viveiro, e este passou a se tornar agressivo tempo depois do matrimônio. Relato do Caso As agressões e ameaças foram uma constante durante todo o período em que Maria da Penha permaneceu casada com o Sr. Heredia Viveiros. Por temor ao então marido, Penha não se atrevia a pedir a separação, tinha receio de que a situação se agravasse. Foi justamente o que aconteceu em 1983, quando Penha sofreu uma tentativa de homicídio por parte de seu marido, que atirou em suas costas, deixando-a paraplégica. Na ocasião, o agressor tentou eximir-se de culpa alegando para a polícia que se tratava de um caso de tentativa de roubo. Duas semanas após o atentado, Penha sofreu nova tentativa de assassinato por parte de seu marido, que desta vez tentou eletrocutá-la 15 durante o banho. Neste momento Penha decidiu finalmente separar-se. Conforme apurado junto às testemunhas do processo, o Sr. Heredia Viveiros teria agido de forma premeditada, pois, semanas antes de a agressão tentou convencer Penha a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes obrigou-a a assinar o documento de venda de seu carro sem que constasse do documento o nome do comprador. Posteriormente à agressão, Maria da Penha ainda apurou que o marido era bígamo e tinha um filho em seu país de origem, a Colômbia. Após 15 anos e sem punições previstas o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos com base legal em: “violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, dos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4,a,b,c,d,e,f,g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará Ainda procurando esgotar as possibilidades para assim haver um desfecho plausível ao caso, foi utilizada a condição imposta pelo artigo 46(1)(a) da Convenção Americana para a organização de uma petição. Como resposta da comissão, se obteve: Com maior razão, porém, a Comissão considera conveniente lembrar aqui o fato inconteste de que a justiça brasileira esteve mais de 15 anos sem proferir sentença definitiva neste caso e de que o processo se encontra, desde 1997, à espera da decisão do segundo recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A esse respeito, a Comissão considera, ademais, que houve atraso injustificado na tramitação da denúncia, atraso que se agrava pelo fato de que pode acarretar a prescrição do delito, por conseguinte, a impunidade definitiva do perpetrador e a impossibilidade de ressarcimento da vítima”5. Além disso, no mesmo informe / relatório à comissão advertiu o Brasil para que algumas medidas fossem tomadas, para uma maior visibilidade dos casos de 16 agressão e maior rigidez quanto a punição do agressor, ponto que foi crucial para a Formação e implementação da lei11340/06. “Dezenove anos e três meses depois de tentar matar a ex-mulher, o ecônomo Marco Antônio Heredia Viveiros, 57, foi preso anteontem em Natal (RN)”6. Após toda repercussão e as recomendações da comissão ao Brasil, a legislação então foi elaborada e aplicada no ano de 2006. Legislação: Lei 11.340/06 A Lei 11340/06 em suma, “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher”7. De 2006 a 2019 a LMP sofreu melhorias e complementações, certa severidade foi adicionada, para maior eficácia da justiça: • Lei 13.505/17 - A norma estabeleceu que mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem ser atendidas, preferencialmente, por policiais e peritos do sexo feminino. • Lei 13.641/18 - A norma estabelece que o descumprimento de decisão judicial que defere a medida enseja pena de detenção de três meses a dois anos, sendo que apenas a autoridade judicial pode conceder fiança em hipóteses de prisão em flagrante. • Lei 13.772/18 - A medida/alteração reconhece a violação da intimidade da mu- lher como violência doméstica e familiar, além de criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual. • Lei 13.827/19 - autoriza, em determinadas hipóteses, a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade judicial ou policial, em caso de violência doméstica ou familiar, à mulher vítima de violência ou a seus dependentes • Lei 13.836/19 - torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. Há também algumas propostas de alteração como a PLS 191/17 que 17 proporciona proteção dada na lei de 2006 a transgéneros e transexuais, há a PL 2.661/19 que prevê proibir a nomeação na esfera da Administração Pública Federal, em cargos de livre nomeação e exoneração, de condenados – em trânsito em julgado – por delitos previstos na lei Maria da Penha. Ainda no contexto de crimes praticados contra a mulher e gênero feminino, temos em 2015 foi sancionada a Lei 13.104/15, mais conhecida como lei do Feminicídio. Legislação: Lei 13.104/15 A lei alterou o código penal para incluir uma modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio, ou seja, quando crime for praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, além disso a nova lei possui agravantes em que a pena será aumentada de um terço até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima. A nova lei, também, alterou o art. 1º da Lei 8072/90 - Lei de crimes hediondos - deixando claro que o feminicídio é “nova” modalidade de homicídio qualificado, entrando, no rol dos crimes hediondos. Já em 2018, por meio da Lei 13771/18 foi realizada algumas alterações quando em respeito ao feminicídio, segundo seu texto, a lei prevê: “Art. 1º O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico “Art. 121. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . § 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II) - Contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III) - Na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV) - Em descumprimento das medidas protetivas de urgência 18 prevista nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)” 7. Tendo a lei 11340/06, que visa a proteção do gênero feminino, completado 10 anos de criação em 2016 e a lei do Feminicídio, que prevê o feminicídio como circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio, entrado em vigor em 2015. 19 2 OBJETIVOS Objetivo deste estudo foi analisar a violência contra a mulher no território nacional, correlacionando com as leis para assim, analisar se houve efetividade e por conseguinte a diminuição dos crimes abrangidos. 20 3 MATERIAIS E MÉTODOS A coleta foi realizada no banco de dados do sistema de informação de mortali- dade, ministério da saúde, secretaria de vigilância em saúde, Data Senado e Observa- tório da Mulher Contra a violência. De 1980 a 2017 foram coletados os números de homicídios no Ministério da Saúde (secretaria de vigilância em saúde - SVS e no sistema de informação de mortalidade SIM); de 2005 a 2019 os dados foram obtidos através de uma pesquisa de percepção, realizada pelo DataSenado - Senado Federal; de 2011 a 2017 os dados foram coletados no Observatório da Mulher Contra a violência. Espera-se como resultado ter uma maior visualização do problema que afeta grande parte das mulheres na sociedade. 21 4 RESULTADOS E DISCUSSÃO As informações sobre a situação de violência contra a mulher no País são precárias, se os dados que mostram agressões, denúncias e mortes relacionadas ao gênero já são escassos é ainda mais difícil obter informações qualificadas sobre a violência doméstica e familiar logo, nos dados analisados, não há uniformidade de período devido a esta defasagem no levantamento estatístico e na integração das informações. Dados estatísticos levantados do Ministério da Saúde, expostos no gráfico, 1 nos mostram que de 1980 a 2010, foram assassinadas cerca de 91 mil mulheres, mais de 20 mil só de 2000 a 2010, período este que abrange a implementação da Lei 11340/06. GRÁFICO 1 – Evolução dos homicídios femininos (Feminicídio). Brasil. 1980/2018 Fonte: Ministério da saúde (DataSUS) Observamos também que, há um leve declínio de casos nos anos em que as leis em evidência foram outorgadas (2006 e 2015). Os mesmos resultados foram encontrados no trabalho de Garcia, Freitas e Hofelmann9, intitulado: “Avaliação do impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões no Brasil, 2001-2011” o qual também levou em 22 consideração as mesmas categorias do CID-10 (categorias X85 a Y09 do CID-10) utilizadas para a construção do gráfico 1. No trabalho, Garcia, Freitas e Hofelmann9 afirmaram que “comparando-se os períodos antes e após a vigência da Lei Maria da Penha, não foi observada redução nas taxas de mortalidade de mulheres por agressões. Apesar de as taxas terem sido pouco menores em 2006 e 2007, anos próximos ao momento no qual a LMP entrou em vigor, nos períodos seguintes, elas retornaram aos patamares anteriores”.. Garcia, Freitas e Hofelmann9 colocam em seu trabalho que, apesar dos índices terem diminuído em 2006 e 2007, até a data de publicação de seu trabalho não era sabido se agressores ou agredidas sabiam do amparo da lei. Pesquisas de percepção, sobre violência relacionada a gênero feminino, são realizadas pelo DataSenado desde 2005, um ano antes da promulgação da lei maria da penha. O último levantamento foi realizado em 2019, este foi a oitava edição da pesquisa, na qual foi adotada como metodologia uma entrevista com “2.400 mulheres de todas as unidades da Federação, por meio de ligações para telefones fixos e móveis, no período de 25 de setembro a 4 de outubro” 10. Com isso o trabalho do Senado, criou estatísticas que abrangessem detalhes da violência voltada ao gênero no território nacional. Procurou colocar dentro dessa pesquisa, estatísticas do percentual de mulheres que já foram agredidas, ameaças, tipo de agressão, conhecimento da legislação e mais. Temos então que, ao final da última pesquisa, “completando” a pesquisa de Garcia, Freitas e Hofelmann9, dos 100% que já ouviram falar sobre a lei, “a Lei Maria da Penha é muito conhecida por 19% das brasileiras, enquanto 68% afirmam conhecê-la pouco e 11%, alegam não conhecer nada. No total, 87% das brasileiras conhecem ao menos um pouco sobre a legislação que cria mecanismos para coibir e prevenir as agressões domésticas. Em anos anteriores, esse percentual já havia chegado a 95%”10. 23 Porém as informações que evidenciam o conhecimento da LMP têm estatísticas coletadas a partir de 2009 onde 83% das mulheres residentes em capitais, conheciam a Lei, justificando assim que, a lei era conhecida, pelo menos, pelas vítimas, nos anos próximos de implementação contudo, é impossível fazer afirmações sobre o ano de 2007. As demais situações elencadas pela pesquisa foram: 1) Insultou você? 2) Fez coisas para assustar você, como gritar ou quebrar objetos? 3) Humilhou você diante de outras pessoas? 4) Fez falsas acusações sobre você? 5) Bateu, empurrou, jogou objeto, ou fez alguma outra coisa para machucar você? 6) Ameaçou você ou alguém próximo de você? 7) Tomou ou destruiu algum objeto ou documento seu para prejudicar você? 8) Realizou alguma transação financeira para prejudicar você? 9) Ameaçou usar ou usou alguma arma contra você? 10) Tomou seu salário ou os rendimentos de seu trabalho? 11) Usou fotos ou vídeos íntimos para chantagear você? 12) Divulgou fotos ou vídeos íntimos na internet sem a sua autorização? Do levantamento de 648 mulheres entrevistadas, 76% não vivem mais com o agressor e 66% não dependem da renda dele para sobreviver. Das agredidas, 31% não fez nada em relação ao abuso e 19% procuraram ajuda familiar, tendo as denúncias frente a justiça somando 32%, denúncias estas feitas em delegacias comuns ou delegacia da mulher, meios de aparo alternativo como família, igreja e amigos, juntos contabilizaram 37%. Ainda 36% das mulheres afirmaram ter sofrido algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por um homem em algum momento da vida; ou inicialmente não declararam ter sofrido violência doméstica ou familiar provocada por um homem, mas posteriormente declararam já ter vivenciado, no último ano, pelo menos uma das doze situações elencadas provocadas por parceiro ou ex-parceiro. 24 Correlacionando todas as pesquisas bianuais, relacionando os casos de violência, em porcentagem, temos: GRÁFICO 2 – Você já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar provocada por um homem? Fonte: DataSenado Observamos assim, de acordo com o gráfico, que a violência doméstica obteve um pequeno declínio em 2007, como dito no trabalho de Garcia, Freitas e Hofelmann9, o mesmo ocorre em 2015 e 2016 com os feminicídios, ano em que foi implementada a lei do feminicídio lei 13.104/15 que alterou o artigo 121 do Código Penal Brasileiro que passou a prever o feminicídio como circunstancias qualificadoras do crime de homicídio. Além das pesquisas, outros dados estão disponibilizados em domínio público do Senado Federal porém, não se mostram muito precisos pois, como já dito antes, há um cenário de subnotificação; Irene Okabe e Rosa Maria Godoy Serpa da Fonseca reforçam a “necessidade de aprofundamento da questão a partir de estudos que aprimorem os conhecimentos estatísticos existentes e novas pesquisas que propiciem um perfil mais fidedigno da situação para subsidiar o processo de decisão nas 25 propostas de ações de enfrentamento deste grave problema” 11 para assim diminuir a carência encontrada nos sistemas de informação e estatísticas de violência contra mulher. Entre esses dados, se faz presente o levantamento de dados oficiais realizado pelo Observatório da Mulher Contra a violência, onde são contabilizados, de 2011 a 2017, casos de homicídio, notificações da saúde quanto violência voltada a mulheres, boletins de ocorrência e processos na justiça. Os dados nos fornecem sempre um aumento nos índices, tendo um pequeno declínio na aba de boletins de ocorrência, que é prejudicado quando utilizado para comparação com outros anos pela falta de informações presente no site. TABELA 1 – Painel de Violência Contra Mulheres. 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 Homicídio 4512 4336 4762 4832 4616 4635 - Notificações da Saúde 75033 109024 132177 143953 166662 185308 - Boletins de ocorrência - - - - 241462 224946 - Processos na Justiça - - - - - 402695 452988 Fonte: DataSenado Notamos um forte índice estatístico nos dois primeiros subitens: homicídio e notificações da saúde. O que mostra uma melhor organização e integração dos órgãos e vertentes do ministério da saúde. A notificação dos profissionais de saúde para a justiça, sobre os casos de violência, é compulsória desde 2003 e se tornou imediata em 2019 pois, deve ser notificada a autoridade policial em até 24 horas, segundo Saliba et 26 al.12 “a notificação da violência doméstica pelos profissionais de saúde contribui para o dimensionamento epidemiológico do problema, permitindo o desenvolvimento de programas e ações específicas.” No Anuário Brasileiro de segurança pública, pesquisa do Governo Federal, encontramos a quantização de violência doméstica a partir da 7 edição, sendo que nas anteriores a lei é conhecida e julgada necessária, como mostra os fragmentos retirados da edição: “Crimes federais (lavagem de dinheiro, por exemplo) e/ou crimes contra segmen- tos específicos da população (mulheres, negros, idosos etc.) ainda carecem de tradição ou, mesmo, da produção de registros fidedignos”13. “A aprovação da Lei Maria da Penha estimulou um importante progresso jurídico, ao menos nos procedimentos legais, deixando de lado o senso comum de que “uma cesta básica” resolveria o problema na comutação de pena nos casos de agressões contra as mulheres. Tanto a violência contra a mulher quanto aquela contra a criança e ao adolescente devem ter um olhar diferencia do dos municípios e ser alvo de projetos e programas, não somente para o atendimento às vítimas, mas prioritariamente voltados para a prevenção”14. Neste trabalho é deixado claro que “Não existe no Brasil um canal de disseminação que consiga dar um retrato nacional das políticas de segurança e polícias”8. Justificando assim a ausência de dados nos subitens da tabela 1. Por fim, a falta de dados estatísticos uniformes e contínuos em todo território nacional nos impede de realizar uma comparação direta da efetividade da Lei 11340/06, porém, a percepção quanto a lei se torna notavelmente maior de acordo com os dados de pesquisas inseridos no trabalho. Diante da polarização de diferentes graus de institucionalização dos serviços protetivos às vítimas, torna-se um desafio para o futuro das políticas preventivas fazer um mapeamento da demanda, para se saber exatamente quais são as localidades onde se faz mais urgente a implantação de tais serviços. Quanto a Lei 13.104/15 os dados são mais precisos, desde 1980 até 27 2017 a morte de mulheres cresceu demasiadamente, mais de 20 mil só de 2000 a 2010, período antes durante e o depois da implementação da lê 11340/06, o expoente segue a crescer e não tende a diminuir, havendo apenas uma leve diminuição de crescimento em 2015 e 2016, anos próximos a criação da Lei - o mesmo ocorre nos anos de 2006 e 2007 com a LMP- porém, volta a crescer em 2017, como demonstrado no gráfico 2. Fica evidente que, apesar das duas leis vigentes o agressor não se mostra intimidada, por mais que o Governo Nacional tente aplicar políticas de controle e sanção ao agressor. 28 5 CONCLUSÃO Conclui-se que mesmo com a Lei Maria da Penha, outorgada há mais 10 anos junto com da lei do Feminicídio que foi outorgada em 2015, ainda é grande a prevalência de violência contra o gênero feminino, aumentando sua incidência com o passar dos anos. 29 REFERÊNCIAS 1 LEAO, I.; LAPA, T.; AMOROSO, T. Brasil: violência contra a mulher e tecnologia de informação e comunicação. Asociación para el Progreso de las Comunicaciones (APC), 2009. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/noticias/globo-e-onu-mulheres-iniciam- campanha-de-enfrentamento-a-violencia-contra-mulher Acesso em: 21 maio 2020. 2 DAY, V. P. et al. Violência doméstica e suas diferentes manifestações. Rev. Psiquiatr. Rio Gd. Sul, v. 25, supl. 1, p. 9-21, 2003. 3 HEISE, L.; ELLSBERG, M.; GOTEMOELLER, M. Ending violence against women. Popul. Rep. L., n. 11, p. 1-43, 1999. 4 SANTOS, D. M.; SANTOS, R. S.; FERREIRA, S. G. Gabriela, cravo e canela: algumas considerações sobre a mulher no cenário social. In: ENCONTRO INTERNACIONAL DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES, 10., 2017, Aracaju. Anais [...] Aracaju: Creative Commons, 2017. 5 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório Anual 2000: relatório n° 54/01: caso 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes: Brasil: 4 de abril de 2001. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/299_Relat%20n.pdf. Acesso em: 21 maio 2020. 6 ATHIAS, G. Economista é preso 19 anos após balear a mulher. Folha de São Paulo, 31 out. 2002. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/coti dian/ff3110200210.htm. Acesso em: 21 maio 2020. 7 BRASIL. Código penal e Constituição Federal (1988). 45. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 8 WAISELFISZ, J. J. Mapa da violência 2012: os novos padrões da violência homicida no Brasil. São Paulo: Instituto Sangari, 2011. 30 9 GARCIA, L. P.; FREITAS, L. R. 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