UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” FACULDADE DE ENGENHARIA CÂMPUS DE ILHA SOLTEIRA MÁRCIO BATISTA DE OLIVEIRA CAPACITAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Ilha Solteira 2022 Campus de Ilha Solteira PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM REDE NACIONAL EM GESTÃO E REGULAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS - PROFÁGUA MÁRCIO BATISTA DE OLIVEIRA CAPACITAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Trabalho referente ao Projeto de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Engenharia de Ilha Solteira – UNESP para Exame de Qualificação como parte dos requisitos para obtenção do título de Mestre. Área de Concentração: Regulação e Governança de Recursos Hídricos Prof. Dr. César Gustavo da Rocha Lima Orientador Ilha Solteira 2022 DEDICATÓRIA Dedico o presente trabalho a minha filha Mariana, que mudou nosso mundo, me ensinou outra forma de amor, mostrou que pode ser divertido e numa pandemia, deixou a vida mais leve.Desejo que possa crescer, rir, brincar, se desenvolver e satisfazer sua condição humana com dignidade e usufruir de um meio ambiente equilibrado e dos recursos hídricos nas sua condição mais especial. AGRADECIMENTOS Agradeço com destaque ao meu orientador e amigo, Prof. Dr. Cesar Gustavo da Rocha Lima, que antes do convite para orientação, despertou, incentivou, colaborou e motivou num contexto de dificuldades e incertezas. Um agradecimento ao Prof. Dr. Jefferson Nascimento de Oliveira, Coordenador Geral do Programa de Mestrado Profissional em Rede Nacional ProfÁgua, que com seu discernimento e conduta tem possibilitado excelentes resultados e à toda equipe administrativa pela disposição e organização. Estendo aos docentes e funcionários da UNESP – Campus de Ilha Solteira e dos outros campis pela disposição em fortalecer o Sistema de Recursos Hídricos do Brasil, com a ferramenta da educação nessa formação diferenciada, bem como as amizades estabelecidas nesse período. Faço também um agradecimento à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, aos comandantes e equipe do Comando de Policiamento de Área (CPA-2) pelo incentivo e apoio durante esse período de formação e ao Batalhão de Polícia Militar Ambiental, pela sua importante missão no contexto ambiental do estado, pela disposição em poder servir ao meio ambiente e à sociedade no melhor conceito e efetividade. Agradeço a minha primeira família que desde o interesse na realização da pós- graduação, colaborou, torceu e compartilhou para a conclusão, a minha mãe Joana, meu pai Roberto, minha irmã Juliana, pela torcida e participação nesse processo. Agradeço ao meu filho Juan Lucas que dividiu comigo a mesa de estudos, a sala e se adequou a minha nova rotina, tendo incentivado e torcido que o trabalho pudesse ser finalizado. Agradeço, e me emociono, a minha pequena Mariana, que nasceu e cresceu no meio desse processo, tendo literalmente sentado junto na frente do computador e sendo o incentivo pra conclusão dessa etapa. Por fim, dada a importância de sua participação, minha companheira Ana Paula, pela jornada dividida, seja nas abstenções e compreensão, por segurar a barra nas minhas ausências e pelo amor compartilhado nos tempos complicados e na realização desse objetivo. O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal Nível Superior - Brasil (CAPES) - Código de Financiamento 001, agradeço também ao Programa de Mestrado Profissional em Rede Nacional em Gestão e Regulação de Recursos Hídricos - ProfÁgua, Projeto CAPES/ANA AUXPE Nº. 2717/2015, pelo apoio técnico científico. ―Compreender que há outros pontos de vista é o início da sabedoria.‖ - Campbell ―Mudar o mundo, meu amigo Sancho, não é loucura, não é utopia, é justiça!‖ Dom Quixote – Miguel de Cervantes RESUMO A Polícia Militar Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul exerce papel importante na fiscalização do meio ambiente. Atua na prevenção, defesa e fiscalização. No entanto, refere à fiscalização e defesa dos recursos hídricos, sua atuação tem se apresentado modesta e secundária, de modo indireto. Porém, diante dos poderes da Administração Pública, o poder de polícia ambiental, da organização e estrutura do estado, voltada à política de recursos hídricos, faz-se necessária uma atuação eficiente e colaborativa da Polícia Militar Ambiental nesse contexto. No entanto, essa atuação tem se mostrado condicionada à sua competência, carente de designação legal e realizada meio de convênio com o órgão regulador, dirimida ainda pelo conhecimento técnico-legal. Dessa forma, o presente trabalho busca averiguar a capacitação do policial militar ambiental na fiscalização dos recursos hídricos e ainda propor a inserção de conhecimentos relacionados à gestão dos recursos hídricos, a fim de aprovisionar condições de uma fiscalização mais eficaz voltada ao contexto de um desenvolvimento sustentável. Nessa verificação foi realizada uma revisão bibliográfica sobre a proteção do meio ambiente e os recursos hídricos, junto a uma base legislativa federal e estadual, salvaguardo pelo interesse social da proteção do meio ambiente. No desenrolar do trabalho pode ser observada a dimensão e obrigatoriedade do poder de polícia da Administração, a atuação da Polícia Militar Ambiental na fiscalização e defesa do meio ambiente, das grades curriculares e objetivos dos cursos de formação inicial e os voltados à capacitação ambiental realizados na Instituição, bem como o que estabelece a Matriz Curricular Nacional sobre o tema e sua inserção nos órgãos de Segurança Pública dos estados. Identificada a questão, da necessidade de uma capacitação do policial militar ambiental para que possa voltar sua atividade de policiamento ostensivo e preventivo para os recursos hídricos e contribuir para que o estado possa realizar sua atribuição na gestão dos recursos hídricos, bem como a preservação desse recurso. Palavras-chave: Gestão de Recursos Hídricos; Capacitação; Polícia Militar Ambiental. ABSTRACT The Environmental Military Police of the State of Mato Grosso do Sul plays an important role in monitoring the environment. It works in prevention, defense and inspection. However, referring to the inspection and defense of water resources, its performance has been modest and secondary, in an indirect way. However, given the powers of the Public Administration, the power of environmental police, the organization and structure of the state, focused on water resources policy, an efficient and collaborative action by the Environmental Military Police is necessary in this context. However, this action has been shown to be conditioned to its competence, lacking a legal designation and carried out through an agreement with the regulatory body, still limited by technical-legal knowledge. In this way, the present work seeks to investigate the training of the environmental military police in the inspection of water resources and also to propose the insertion of knowledge related to the management of water resources, in order to provide conditions for a more effective inspection focused on the context of sustainable development. In this verification, a bibliographic review was carried out on the protection of the environment and water resources, along with a federal and state legislative basis, safeguarding the social interest of protecting the environment. In the course of the work, the dimension and obligatoriness of the Administration's police power can be observed, the performance of the Environmental Military Police in the inspection and defense of the environment, the curricula and objectives of the initial training courses and those aimed at environmental training carried out in the Institution, as well as what establishes the environment, the curricula and objectives of the initial training courses and those aimed at environmental training carried out in the Institution, as well as what establishes the National Curriculum Matrix on the subject and its insertion in the Public Security bodies of the states. Identified the issue of the need for training of the environmental military police so that they can turn their activity of ostensive and preventive policing to water resources and contribute to the state being able to carry out its attribution in the management of water resources, as well as the preservation of this resource. Keywords: Water Resources Management; Training; Environmental Military Police. LISTA DE FIGURAS Figura 1 - Unidades de Planejamento e Gerenciamento adotadas pelo PERH-MS...... 32 Figura 2 - Organograma da Secretaria Estadual de Meio Ambiente,Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.............................................. 38 Figura 3 - Organograma do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul....... 45 Figura 4 - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.................................................. 49 Figura 5 - ODS 6 e seus indicadores no Brasil.............................................................. 50 Figura 6 - Organograma do Batalhão de Polícia Militar Ambiental............................. 53 LISTA DE QUADROS Quadro 1 - Cronologia da Gestão Ambiental e dos Recursos Hídricos no Mato Grosso do Sul............................................................................................... 38 Quadro 2 - Organização, formação e coordenação da Polícia Militar............................ 60 Quadro 3 - Matriz Curricular Nacional (profissionais de Segurança Pública)............... 65 Quadro 4 - Cursos e Material da Formação da PMMS e os Recursos Hídricos............. 70 Quadro 5 - A proteção do meio ambiente e a necessidade da capacitação em recursos hídricos.......................................................................................................... . 77 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 14 2 OBJETIVOS ................................................................................................................ 17 2.1 Objeto Geral ................................................................................................................. 17 2.2 Objetivos Específicos ................................................................................................... 17 3 REVISÃO DA LITERATURA .................................................................................. 18 3.1 O papel da Polícia Militar Ambiental na fiscalização dos recursos hídricos ......... 18 3.2 Poder de Polícia: a proteção dos interesses coletivos e difusos .............................. 21 3.2.1 Fundamentação do poder de polícia na Constituição Federal de 1988. ....................... 25 3.2.2 A forma de atuação do poder de polícia ....................................................................... 26 3.2.3 O poder de polícia ambiental ........................................................................................ 28 3.3 Gestão de Recursos Hídricos no Mato Grosso do Sul ............................................. 30 3.3.1 Caracterização hídrica do Estado de Mato Grosso do Sul............................................ 30 3.3.2 Breves anotações da Política Estadual dos Recursos Hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul ................................................................................................................ 33 3.3.3 O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recurso Hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul ............................................................................................................................ 36 3.3.4 A fiscalização na gestão dos recursos hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul ...... 39 3.3.5 A capacitação, fiscalização e a gestão dos recursos hídricos e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável ....................................................................................... 47 3.4 Caracterização da Polícia Militar Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul e sua atuação junto ao meio ambiente e recursos hídricos ........................................ 51 3.4.1 Poder de Polícia Ambiental Administrativa ante o Termo de Cooperação Mútua ...... 57 4 METODOLOGIA DA PESQUISA ........................................................................... 59 5 RESULTADOS E DISCUSSÕES .............................................................................. 60 5.1 Análise das Grades Curriculares dos cursos de ingresso da Polícia Militar e da formação do policial militar ambiental ..................................................................... 60 5.1.1 A Matriz Curricular Nacional e o tema Recursos Hídricos .......................................... 63 5.1.2 Objetivos da Formação do Policial Militar Ambiental ................................................. 68 5.2 A capacitação voltada aos recursos hídricos na efetividade da fiscalização ambiental ..................................................................................................................... 74 CONSIDERAÇÕES .................................................................................................... 81 REFERÊNCIAS .......................................................................................................... 84 APÊNDICE A - PRODUTO PROPOSTO ................................................................ 92 14 1 INTRODUÇÃO A Constituição Federal do Brasil estabelece no seu artigo 144, inciso V, que a Polícia Militar é um dos órgãos responsáveis pela segurança pública, com uma atuação de modo ostensivo e preventivo cujo objetivo é realizar a manutenção da ordem pública (BRASIL, 1988). A Instituição tem, dentre suas atribuições, a fiscalização no ambiente urbano e rural, a preservação dos rios e atua nas incidências dos crimes ambientais. O artigo 47, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul estabelece para a Polícia Militar, além das atribuições que lhe competem, o policiamento preventivo e ostensivo para a defesa do meio ambiente, de modo que o profissional ciente da sua missão e respaldado pelo conhecimento contribuiativamente na preservação do meio ambiente e dos seus muitos recursos (MATO GROSSO DO SUL, 1989). O Estado de Mato Grosso do Sul (MS) abrange a maior parcela territorial das bacias hidrográficas dos rios Paraná e Paraguai, na Região Centro-Oeste brasileira. O bioma Pantanal, em sua porçãoSul-mato-grossense, encontra-se na Bacia Hidrográfica do Paraguai, sendo um dos mais originais ecossistemas do Planeta, ao apresentar grande diversidade biológica e um regime hidrológico delicado (BROCH, 2013). Pautada na missão constitucional (atribuição) em âmbito Federal e Estadual, a Polícia Militar,com sua atuação voltada à fiscalização e defesado meio ambientetraz contribuições para o conhecimento legal, acadêmico e empírico, seja por meio de palestras para comunidade, nas instruções diárias para o efetivo policial, nos projetos sociais desenvolvidos com crianças e adolescentes e na fiscalização (PMMS, 2012). Compete ao Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul (IMASUL), autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), a gestão ambiental no Estado de Mato Grosso do Sul, com o apoio de ações conjuntas com instituições governamentais e não governamentais. Essa participação é responsabilidade de toda a sociedade, que deve auxiliar na manutenção e preservação dos recursos hídricos (MATO GROSSO DO SUL, 2009). A fiscalização dos recursos hídricos, quanto ao uso, disposição, outorga e preservação é amparada pelo poder de polícia do Estado, para o cumprimento das normas legais, administrativas e jurídicas. No âmbito federal,a responsabilidade recai sobre a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) com atribuição de fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, cabendo verificar a outorga e os 15 regulamentos específicos para autuação dos usuários irregulares que venham a colocar em risco os diversos usos da água (BRASIL, 2000; ANA, 2020). Pode ser observado que algumas constituições estaduais, a citar, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Santa Catarina, atribuem no texto legal a garantia da preservação ambiental às Policias Militares, depositando nelas o poder de polícia de controlar as infrações contra o meio ambiente, bem como a legitimidade de exercer a proteção do direito fundamental presente no artigo 225 da Constituição Federal (AZEVEDO, 2018). Porém o papel da Polícia Militar não tem unanimidade quanto à sua atuação na esfera administrativa, limitada a algumas situações e Estados, bem como na esfera federal. Nesse sentido, a Agência Nacional de Água e Saneamento,que cuida da atuação na esfera federal, por meio da Resolução nº. 24, de maio de 2020, no seu artigo 9º, inciso IV traz o termo Denúncia Qualificada, como referência à comunicação formal de uma denúncia, perante ação ou omissão, que coloque em risco os recursos hídricos ou esteja em desacordo com a autorização do órgão responsável, quando não elaborada por órgão gestor de recursos hídricos. Essa denúncia pode ser realizada por órgãos policiais ou que tenham convênio ou acordo de cooperação com a ANA, que após o recebimento da denúncia tomará providências quanto àfiscalização ou medidas pertinentes (ANA, 2020). Dessa forma,a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, independentemente da sua condição junto ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), como os demais órgãos da Administração Pública, pautada na determinação das Constituições (Federal e Estadual), não pode olvidar meios para a proteção do meio ambiente (BRASIL, 1988). De modo que essa ação pode ocorrer direta ou indiretamente. Compreende assim que a capacitação do efetivo policial na gestão e regulação dos recursos hídricos pode contribuir para a efetividade das ações fiscalizadoras, com o desenvolvimento de novas metodologias para a atuação do órgão estatal, sendo fundamental a integração junto aos órgãos de regulação, licenciamento e fiscalização. Esse trabalho em conjunto possibilita aos policiais militares o envio de informações mais qualificadas ao se depararem com irregularidades na elaboração da denúncia ao órgão competente. No Estado de Mato Grosso do Sul, a Polícia Militar tem um papel importante na Política Nacional do Meio Ambiente,tendo em vista que, fora a ação realizadana fiscalização dos crimes ambientais, também atua por meio de convênios na esfera administrativa, mas que não se estende às atividades que infrinjam os artigos da Política Estadual de Recursos Hídricos e a legislação estatal (IMASUL, 2021a). 16 Dessa forma, a possibilidade de oferecer um conhecimento técnicoreferente aos recursos hídricos e suas condicionantes aos policiais militares, possibilitaria maior efetividade nas ações cotidianas do policiamento preventivo ao se deparar com as infrações do artigo 40 da Lei nº. 9.433/1997 quais sejam: captar recursos hídricos sem outorga de direito de uso; implantar empreendimento que interfira junto aos recursos hídricos, sem a outorga; desrespeitar normas da outorga; fraudar volumes ou valores de água; infringir instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; obstar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções (BRASIL, 1997). A proteção do meio ambiente trata-se de um direito fundamental e precisa ser resguardado por todos os entes federativos e todos os representantes da administração pública, direta ou indiretamente, possuem obrigações constitucionais para que se atinja o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à Polícia Militar recai a responsabilização quanto a preservação desse direito diante do conceito de ordem pública (indissociáveis seus aspectos de segurança, salubridade e tranquilidade), incumbência constitucional do artigo 144 (AZEVEDO, 2020). O dever de proteção ao Meio Ambiente compreende não apenas o trabalho repressivo após o recebimento de denúncias ou observados durante o policiamento preventivo, mas também o trabalho de conscientização para minimizar os danos causados pela degradação ambiental, promover a preservação, seja na orientação, fiscalização e na proposição de meios e metas para garantir o bem-estar e proteção dos recursos naturais, sendo inserido no programa tratativas quanto aos recursos hídricos. O despertar do conhecimento das ações desenvolvidas na gestão dos recursos hídricos permitirá a melhor compreensão sobre as experiências desenvolvidas no Estado e nas demais regiões do Brasil, uma vez que o tema é pouco debatido e o assunto não compõe o conteúdo dos cursos realizados na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul. Deste modo, se tem como hipótese de Pesquisa, que a capacitação dos policiais militares, com ênfase aos policiais militares ambientais, com a inserção do tema recursos hídricos aos currículos de formação desses agentes pode auxiliar na melhoria da fiscalização de atividades que possam colocar em risco esses recursos, além de propiciar um suporte para as atividades preventivas desenvolvidas pela Instituição, como os projetos sociais de educação ambiental, que contribuem para mobilização e responsabilidade social. 17 2 OBJETIVOS 2.1 Objeto Geral Averiguar a estrutura curricular de formação da Polícia Militar Ambientale propor aprimoramentos em termos dos conhecimentos relacionados à gestão dos recursos hídricos, no Estado de Mato Grosso do Sul. 2.2 Objetivos Específicos Avaliar a dimensão do poder de polícia ambiental e a proteção legal desejada ao meio ambiente, com destaque aos Recursos Hídricos; Analisar a estrutura curricular da Polícia Militar na formação do Policial Militar Ambiental e como é tratado o tema Recursos Hídricos; Identificar que a formação em recursos hídricos é uma necessidade da Polícia Militar Ambiental diante da importância na sua atuação na preservação do meio ambiente e manutenção da ordem pública de modo preventivo e repressivo qualificado; e Propor uma disciplina voltada a fiscalização dos recursos hídricos pela Polícia Militar Ambiental. 18 3 REVISÃO DA LITERATURA 3.1 O papel da Polícia Militar Ambiental na fiscalização dos recursos hídricos A Constituição Federal estabelece à Polícia Militar a competência e a responsabilidade de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (artigo 144, § 5º). Antes de 1988, o Decreto-Lei nº. 667/69 já atribuiu o policiamento ostensivo à competência exclusiva das Polícias Militares e a regulamentação dada pelo Decreto nº. 88.777/83 acrescentou as atividades de polícia florestal e de mananciais na realização do policiamento ostensivo (MIRANDA, 2010). O conceito legal de policiamento ostensivo e ordem pública podem ser extraídos do artigo 2º, numerais 27 e 21, respectivamente, dispostos no Decreto-Lei aludido: Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: ostensivo geral, urbano e rural; de trânsito; florestal e de mananciais; rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais; portuário; fluvial e lacustre; de radiopatrulha terrestre e aérea; de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares. Ordem Pública -Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. (BRASIL, 1983). (grifo nosso). Nessa mesma linha, a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul estabelece à Polícia Militar,entre suas atribuições, o policiamento preventivo e ostensivopara a defesa do meio ambiente (MATO GROSSO DO SUL, 1989, art.47, II). Assim como, na reorganização do Estado, inserida na Estrutura Finalística de Gestão, a Secretaria de Estado de Justiça e de Segurança Pública, tem dentre suas competências estabelecidas por meio dos órgãos que a compõem, a considerar a Polícia Militar, o policiamento ostensivo e preventivo de defesa do meio ambiente, como ainda, a fiscalização e a execução das ações voltadas à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, com destaque ao vínculo administrativo previsto nesse segundo ponto à Secretaria de Estado 19 de Meio Ambiente, sem interferir na subordinação hierárquico-funcional (MATO GROSSO DO SUL, 2014), o que fomenta o debate das atribuições do poder de polícia ambiental. A presença da Instituição nos 79 municípios e nos distritos do Estado, apesar das atribuições elencadas pelos dispositivos legais acima citados, não tendo a prerrogativa de polícia administrativa ambiental, sem competência legal para atuação administrativa na fiscalização, gestão, uso e conservação dos recursos hídricos, assim como sua unidade especializada de Polícia Militar Ambiental (MATO GROSSO DO SUL, 2011). A incumbência administrativa ambiental,no Estado de Mato Grosso do Sul, recai ao Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), sendo o órgão responsável pela fiscalização dos recursos hídricos em âmbito estadual (MATO GROSSO DO SUL, 2009). O Estado de Mato Grosso do Sul possui dois terços do Pantanal no seu território, a maior planície alagável do mundo, além de uma diversidade de águas superficiais e subterrâneas. A legislação ambiental hoje passa pela fase holística, que tem como marco inicial a Lei nº. 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, sendo fundamental que, ao tratar do meio ambiente, dentro da sua dimensão amplaprecise também identificar em sentido estrito, pelas suas peculiaridades, para que seja integrado e valorado na sua condição, no caso, os recursos hídricos (FARIAS; COUTINHO; MELO, 2015). A previsão da proteção e defesa do meio ambiente à Polícia Militar, atribuída pela Constituição Estadual, não pormenoriza o âmbito de atuação ou qual parte do meio ambiente precise ser protegida, no entanto as grades curriculares de curso de formação (de praças PM) e/ou qualificação da Polícia Militar não contemplam quando tratam do meio ambiente a temática dos recursos hídricos (PMMS, 2020; PMMS, 2020a). Dessa forma, para cumprimento dafunção atribuída àPolícia Militar pelaConstituição Estadual no que refere aos recursos hídricos, necessita de capacitação, uma vez que para o desempenho detais competências compreendem uma série de preceitos e orientações, as quais não são trabalhadas nos cursos de formação e qualificação destinados às atividades desempenhadas pela Instituição. A Polícia Militar trabalha com o preceito da atuação preventiva, realiza uma fiscalização ostensiva para a manutenção da ordem pública e a defesa do meio ambiente, desse modo preza por uma atividade policial, no sentido operacional de qualidade, voltada para a segurança da sociedade e dos indivíduos, centrada no ensino técnico das atribuições que venham a desempenhar (PMMS, 2020). 20 Por atuar diretamente em diversos serviços de fiscalização, como o braço estatal no controle e manutenção, dentre suas atribuições, a defesa do meio ambiente, incluso nesses, os recursos hídricos, é primordial que ocorra a inserção de termos técnicos e conhecimentos específicos quanto aos recursos hídricos, a fim de possibilitar uma fiscalização mais eficaz e eficiente. Surge, assim, na tutela do meio ambiente, a figura de um corpo policial especializado, em consonância com a natureza eminentemente disciplinas das ciências ambientais, por força das quais os policiais envolvidos na área dependem de treinamento constante e direcionados, abrangendo noções fundamentais de direito ambiental, biologia, ecologia, engenharia florestal, entre outros (MIRANDA, 2010). Nesse diapasão que Azevedo (2000) remete à necessidade jurídica do reconhecimento da Polícia Militar como encarregada da preservação do meio ambiente e seu equilíbrio, em razão da ordem pública e que a distribuição, quantidade, ostensividade e formação da Instituição, possam fazê-la o ente estatal que detém as melhores disposições operacionais para salvaguardar esse direito fundamental da proteção do meio (AZEVEDO, 2020). O conhecimento técnico com fulcro na participação da Polícia Militar Ambiental, por ter grande abrangência nas cidades do Estado, tendo como preceito fundamental a atividade preventiva fiscalizadora,é importantepara o cumprimento dos princípios constitucionais de preservação do meio ambiente como direito da coletividade, bem como da prevalência do interesse da comunidade, tendoa execução do poder de polícia como uma ferramenta importante para maior efetividade nessa proteção ambiental. Em alguns estados-membros, como São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, na esfera jurídica, as Polícias Militares, representadas pela Polícia Militar Ambiental, desenvolvem atividades de polícia administrativa em meio ambiente, de forma ostensiva, na fiscalização e no combate às infrações tipificadas na legislação ambiental (MIRANDA, 2010). Diante da importância dos recursos hídricos, para a vida e o desenvolvimento da sociedade, é fundamental a realização de uma fiscalização efetiva para seu controle e manutenção, já que o ente federativo é competente para a fiscalização do meio ambiente e tem o dever de preservá-lo às presentes e futuras gerações, identificando a possibilidade da Polícia Militar Ambientaltrabalhar na preservação dos recursos hídricos, pelo desenvolvimento de ações de orientação e na fiscalização,mesmo que indireta, além da preservação das atividades criminais, o que possibilitaria a inserção de novos conceitos sobre os recursos hídricos no Estado, com a realização da expansão por meio de convênios, similares aos realizados com o 21 Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) e Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS). A atuação como polícia administrativa ambiental pela Polícia Militar seja por meio de convênios, leis estaduais ou pelas próprias constituições dos Estados, não ofenderia ao texto constitucional, bem como a lei federal (Lei nº. 6.938/1981, artigo 6º, V – pelo controle e fiscalização). Organizada em todos os estados-membros, com suas unidades especializadas, as polícias ambientais, são normalmente os primeiros a visualizarem a infração administrativa (FREITAS, 2002). Ademais que a lei federal ao criar o Sistema Nacional de Meio Ambiente, este que comporta órgãos estaduais e municipais, não há impedimentos que obsta de organizar pelos entes federados, sistemas na sua esfera de administração, com a missão de proteger seu entorno, contanto que atuem tão-somente nos limites da sua competência concorrente e comum, pautado pela predominância do interesse coletivo (RODRIGUES, 2016). A fiscalização dos recursos hídricos precisa observar a quantidade e qualidade, de modo que considere as diversidades materiais, de população, sociais, culturais, financeiras, bióticas conforme a localidade. Assim, os recursos hídricos precisam estar inseridos quando se trata do meio ambiente, devendo a gestão das águas considerar a fauna, a flora, o solo, os agrotóxicos, a industrialização, a extensão ambiental das bacias, dentre outros (MACHADO, 2013). Bem como, se vier a tomar conhecimento de infração ambiental, a polícia tem o dever de comunicar imediatamente à autoridade administrativa ambiental, se não detiver a competência advinda de força de lei ou convênio, já que as esferas penal e administrativas são independentes (FREITAS, 2002). 3.2 Poder de Polícia: a proteção dos interesses coletivos e difusos A palavra Polícia provém do vocábulo grego ―Politeia‖, utilizado no sentido de representar tudo aquilo que é realizado pelo Estado (DI PIETRO, 2015). No contexto histórico, no período feudal, o príncipe detinha um poder chamado de ―jus politiae‖ e, por meio deste, controlava tudo sob sua autoridade com o intuito de regrar a sociedade civil, tendo em vista a ordem moral e religiosa que seguia o ditame eclesiástico (CRETELLA JUNIOR, 1986 apud DI PIETRO, 2015). No século XV, na Alemanha, o termo ―jus politiae‖ retorna a designar a gerência do Estado aos atos da vida privada, sob a égide de estabelecer a segurança e bem-estar coletivos. 22 Tal atribuição, acometida ao príncipe na esfera administrativa foi sofrendo limitações, dentre as quais na ordem eclesiástica, militar e financeira. Nesse contexto, o termo polícia passou a ser ligado à coação e se desvincular das demais atividades da Administração (GARRIDO FALLA apud DI PIETRO, 2015). Por essa atribuição não intervir na Justiça observa-se, nesse período, uma distinção entre a atuação do príncipe e dos Tribunais, por não interviremmutuamente em suas esferas, até que, paulatinamente, os cenários se transformaram e o vocábulo polícia assumiu novos parâmetros. No Estado de Direito, a legalidade torna-se basilar e, deste modo, o Poder Público eos cidadãos estão sujeitos às leis.A liberdade do indivíduo é amplamente ressaltada, sendo a intervenção estatal autorizada como uma exceção, na limitação de direitos individuais quando esses modificam a ordem pública, com a atuação da polícia administrativa como uma polícia de segurança.Nofinal do século XIX, o Estado liberal passa a atuar de forma intervencionista, interferindo na ordem econômica e social, e o papel da polícia se volta à segurança pública, com o surgimento de polícias especiais com ingerência em diversas atividades privadas (DI PIETRO, 2015). Remonta ao ano de 1827, nos Estados Unidos da América, durante o julgamento do caso Brown x Maryland, o primeiro uso do termo ―poder de polícia‖, com o significado de poder para edição de leis que restringem direitos no intuito de resguardar o interesse coletivo pelos Estados-membros. No direito brasileiro, o artigo 169 da Constituição de 1824 trazia a expressão ―posturas policiais‖ e, mais tarde, no ano de 1828, foi editada uma lei para disciplinar as funções municipais e suas posturas policiais (ESPER, 2019). A Constituição de 1824 regulava que nas cidades ou vilas haveria Câmaras para administrar o poder econômico e deveria existir uma lei regulamentar para as funções municipais e suas posturas policiais, conforme dispõe no ―Título 7º, Capítulo II – Das Câmaras‖, artigo 169, in verbis: ―o exercicio de suas funcções municipaes, formação das suas Posturas policiaes, applicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e uteis attribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar‖ (BRASIL, 1824). No ano de 1966, com a edição do Código Tributário Nacional, Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, o termo poder de polícia é utilizado para denominar o poder da Administração Pública de regular os atos dos particulares, conceito legal disposto no artigo 78, ao tratar sobre fatos geradores das taxas. Segue o disposto o artigo 78, in verbis: 23 Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (BRASIL, 1966, art.78). O artigo demanda um amplo conceito para abordar a possibilidade do Estado regular as situações do cotidiano dos seus administrados, ressalta o respeito à norma, bem como as medidas que a Administração pode tomar para o alcance dos interesses da sociedade. Assim, a compreensão do poder de polícia se dá no modo que a Administração Pública utiliza na aplicação das leis para regular os direitos, seja em sua restrição ou concessão, nos assuntos de ordem social, para possibilitar um equilíbrio das relações sociais com vistas à predominância do interesse público e do respeito aos direitos individuais ou coletivos. O poder de polícia é uma faculdade da Administração Pública que regula o uso e gozo dos atos individuais para o benefício da coletividade ou do Estado, conforme assinala Meirelles (2006). Nesse mesmo sentido, Alexandrino e Paulo (2009) conceituam-no como o poder para condicionar ou restringir as atividades e direitos particulares pela administração pública em benefício da coletividade. Dessa forma, a Administração Pública perante ações dos particulares que afetam os interesses da coletividade, tem a prerrogativa por meio de seus órgãos administrativos de utilizar do poder de polícia em suas esferas de atribuição para regular a atuação dos particulares. A polícia administrativa se faz presente por meio dos órgãos administrativos que tem a atribuição de fiscalizar nas divisões da Administração Pública (ALEXANDRINO; PAULO, 2009). A atribuição de fiscalizar coloca em questão dois aspectos, o particular que quer usufruir inteiramente os seus direitos e, em sentido contrário, a Administração Pública, que tem a função de orientar que tais direitos não prejudiquem o bem-estar coletivo, tendo como instrumento ou atributo o poder de polícia (DI PIETRO, 2015). Esse poder é chamado por Meirelles (2015) de ―mecanismo de frenagem‖, utilizado pela Administração para conter o abuso do direito individual diante da atividade que se revela, nas palavras do autor, ―contrária, nociva e inconveniente ao bem-estar social‖, capaz de compreender ainda a segurança e o desenvolvimento da nação. 24 No exercício do poder de polícia para sua regulação, a Administração dispõe de: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. A discricionariedade trata da oportunidade e conveniência para a execução do ato, seus limites legais, com finalidade de cuidar dos interesses da coletividade. A autoexecutoriedade é a prerrogativa de impor as medidas ou sanções às atividades, sem uma prévia autorização judicial, sem excessos ou abuso de poder. Observada em situações previstas em lei e em casos de urgência, quanto à segurança da coletividade. E por fim, a coercibilidade trata da imposição de medidas ao particular pela Administração, com ou sem o uso da força para fazer-se cumprir o ato (ALEXANDRINO; PAULO, 2009). No direito brasileiro é adotado o conceito de poder de polícia como a limitação dos direitos individuais em benefício do interesse público, com o objetivo de cuidar de diversos setores como segurança, moral, saúde, meio ambiente, as relações de comércio e consumo, propriedade, cultura, razão pela qual há a divisão dos vários ramos de polícias administrativas (DI PIETRO, 2015). A compreensão do poder de polícia não se limita ao seu caráter repressivo, pois essa atuação normalmente é emanada após uma série de regramentos que interferem diretamente na realização das atividades, ou seja, na sua autorização para a posterior execução. A Administração tem o dever de verificar se a ação do particular causará danos à coletividade para autorizar o seu funcionamento. O poder de polícia administrativa atua de duas formas, preventiva e repressiva. Na primeira, a Administração autoriza a realização, com requisitos para diminuir ou evitar riscos à coletividade,formalizado pela expedição de alvarás, que são de licença ou de autorização. A licença é um ato vinculado que, ao particular, preenchidas certas condições, tem a concessão de uso ou funcionamento de atividades, enquanto que a autorização é um ato administrativo discricionário, cujo interesse é do particular pautado na utilização de um bem público, sem um direito subjetivo ao particular, podendo ser negada e passível de revogação. No poder de polícia repressivo, a administração pública fiscaliza aquilo que está sujeito à sua direção e, se constatada a infração, ou seja, o descumprimento do previamente acordado, lavrará auto de infração e aplicação da sanção ao particular (ALEXANDRINO; PAULO, 2009). Na forma preventiva, a Administração atua por meio da expedição de ordens, notificações, licenças ou autorizações, regulamenta a lei e controla suas ordens, enquanto que na forma repressiva, dispõe da utilização de medidas coercitivas para fazer seu cumprimento. Na realização do poder de polícia, a Administração deve observar princípios do Direito Administrativo, controlado pela razoabilidade, proporcionalidade, responsabilidade, 25 eficiência e legalidade, representados pela expedição de atos administrativos que autorizam a ação dos particulares por meio de uma série de requisitos e restrições, como o controleda liberdade e os direitos de propriedade, manifestando-se regularmente por deveres negativos ou obrigações de não fazer aos particulares, sendo exceção a necessidade do estabelecimento de deveres positivos que podem ser realizados por meio de atos administrativos ou atos concretos.Neste sentido, o primeiro estabelece regras para seguimento, enquanto o segundo representa uma licença, na busca de satisfazer o fortalecimento do interesse público sobre o privado (MAZZA, 2015). 3.2.1 Fundamentação do poder de polícia na Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal de 1988 estabelece a supremacia geral como um fundamento do Estado na aplicação do poder de polícia, pautado no interesse social, e age com o estabelecimento de restrições e condicionamentos de direitos individuais pela defesa da coletividade, limitações que se encontram na própria Lei Maior como em outros regulamentos, a exemplo da Lei de Recursos Hídricos, a Política Florestal, o Código de Caça e Pesca, a Política Nacional de Meio Ambiente, cujas restrições tendem a estabelecer a superioridade do interesse da coletividade aos direitos individuais (MEIRELLES, 2015). Quando o poder de polícia é utilizado em benefício individual ou para prejudicar pessoas específicas, estará distante do predomínio do interesse público, portanto fora da finalidade do atributo, o que prejudicará o ato podendo ser considerado nulo por desvio de poder, respondendo pelas consequências nas esferas, civil, penal e administrativa (DI PIETRO, 2015). O objeto do poder de polícia é todo bem, direito ou atividade individual que coloque a coletividade em risco, razão do Poder Público ter que regulamentar, controlar e conter, seja no que se refere aos patrimônios materiais, como o moral e o espiritual do povo, prevalecendo o interesse público sobre as atividades particulares que venham a ser antissociais (MEIRELLES, 2015). É importante a aplicação do princípio da predominância dos meios ao fim, em que o desenvolvimento do poder não deve ir além do necessário, da proteção do interesse público, uma vez que o objeto não se refere ao fim dos direitos individuais, mas satisfazê-los para que ocorram em consonância com os direitos da coletividade, sendo reduzidos conforme a necessidade da consecução dos fins estatais (DI PIETRO, 2015). 26 A finalidade do poder de polícia, quando aplicável, deve observar algumas regras para que não elimine os direitos individuais, sendo que apenas na ausência de outro meio eficaz o poder coercitivo poderá ser utilizado. Quanto a necessidade e proporcionalidade, segundo Di Pietro (2015) apresenta essas regras da seguinte forma: para a necessidade, que compreende os momentos em que houver uma ameaça real ao interesse público; a proporcionalidade, que precisa ser observada na relação do prejuízo e limitação ao particular, sem extrapolar, sob pena de nulidade, a eficácia representada no meio adequado capaz de impedir o dano. Hodiernamente, depara-se com uma extensão do poder de polícia além da proteção à moral e aos bons costumes, abrigando também a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança de construções e, em alguns estados modernos, já se encontra a polícia de costumes, a polícia sanitária, a polícia das águas, a polícia da economia popular. Para as atividades que possam interferir nos interesses da coletividade, há uma polícia administrativa para proteção, de modo que os limites desse poder precisam adequar o interesse social com os direitos fundamentais individuais dispostos na Constituição Federal de 1988, estando o Estado pautado pelo relativismo social, onde nenhum direito do indivíduo pode ser absoluto (MEIRELLES, 2015). Dessa forma, cada indivíduo deixa de usufruir de uma parte mínima de seus direitos em prol da comunidade e do Estado, que lhe devolve em razão dessa limitação condições de segurança, saúde, higiene, ordem, moralidade e benefícios públicos, que garantam o bem- estar geral (MEIRELLES, 2015). O Estado, ao controlar as relações sociais, assume a responsabilidade de gerir, resolver e prevenir problemas que interfiram no convívio social, como é o caso do meio ambiente, a moral, o patrimônio cultural, o uso e controle dos bens coletivos e difusos. 3.2.2 A forma de atuação do poder de polícia A compreensão do poder de polícia não se limita ao ato de reprimir, quando designado pela Administração, mas envolve o agir para regulamentar ações que carecem de limites para proteção do coletivo perante o individual. Há autoras como Di Pietro (2015) que estendem o conceito de poder de polícia para a função de regulamentação das leis e de sua aplicação, de modo preventivo ou repressivo. Há, por exemplo, a edição de atos normativos com limitações administrativas das atividades aos particulares e atos administrativos e operações materiais como as medidas preventivas de 27 fiscalização e vistoria, cujo objetivo é a adequação do individual à lei.As medidas repressivas são utilizadas para dissolução de atos ilegais e apreensão de bens, visando coagir para o cumprimento da lei (DI PIETRO, 2015). A atuação preventiva da polícia administrativa ocorre por meio de ordens e proibições, na edição das leis pelo Poder Público, expedindo regulamentos para os usos dos bens coletivos, expressos na edição de alvarás de licença ou autorização para a fiscalização competente. Por meio do alvará, o Estado formaliza o direito de realização das atividades pelo indivíduo. O alvará definitivo representa uma licença e o alvará provisório uma autorização precária, que pode ser revogada sem grandes formalidades, diferentemente do primeiro. Outro momento da atuação preventiva se revela na fiscalização, em que se observa o cumprimento das medidas dispostas no alvará, no projeto e nas normas e regulamentos legais vigentes. Caso seja constatada a irregularidade, o usuário é advertido e o auto de infração é lavrado para posterior aplicação da sanção pela Administração ou multa (MEIRELLES, 2015). Na fiscalização, o Poder Público afere ao usuário o que a lei prevê durante o uso do bem ou exercício da atividade, considerável ato de polícia, já que o cunho de prevenir quaisquer danos dessa atividade em desacordo com a legislação e autorização é uma de suas atribuições (DAWALIBI, 1998). Nesse diapasão, o regime jurídico do poder de polícia apresenta as seguintes características: é uma atividade que condiciona os interesses particulares perante o coletivo; atua na liberdade e propriedade, limitando-a; apresenta natureza discricionária, com exceções aos vinculados; funciona como uma autorização para agir nos ditames legais; tem caráter geral, não sendo direcionado a um indivíduo, mas a todos que se enquadrem naquele objetivo; normalmente cria obrigações de não fazer, como se caracterizam os deveres negativos ao particular; respeitado os limites legais não gera indenização; tem a função de regular as ações dos particulares, incluindo-se neste bojo os agentes públicos e é um poder indelegável do Estado (MAZZA, 2015). A efetividade do poder de polícia se revela não somente pela aceitação do indivíduo à vida em grupo, nem pelo respeito voluntário às normas e regulamentos legais, ou pela identificação com que o interesse da coletividade tenha precedência sobre o particular, mas por existir uma sanção que condicione o cumprimento fiel aos ditames estabelecidos. Segundo Meirelles (2015), para que seja efetivo, o poder de polícia precisa ser aparelhado com sanções, do contrário, diante da desobediência, seria inane e ineficiente, e a coação é um elemento que ampara a autoexecutoriedade, obedecidos os ditames legais e 28 dentro da proporcionalidade da infração que foi cometida e do interesse violado. As sanções buscam punir as atividades individuais que interfiram nos interesses da coletividade, mas que não figurem como crimes (MEIRELLES, 2015). 3.2.3 O poder de polícia ambiental O meio ambiente é um dos pilares para a vida, a Constituição Federal de 1988 e o direito internacional reconhecem sua importância e orientam que os Estados devam estabelecer condições para a sua proteção, preservação e garantia de continuidade para as atuais e futuras gerações. Para efetivar essa premissa, o Estado detém instrumentos, órgãos e agentes públicos para realização desses objetivos, sem mensurar que é um dever de todos a proteção do meio ambiente. Conforme o artigo 225, ―o meio ambiente compreende um direto fundamental, garantido a todos indistintamente, embasando um direito social e um dever prestacional, tanto por parte do Estado quanto do povo, devendo por isto, ser respeitado e promovido, também, pela comunidade‖ (MEDEIROS; DEZORDI, 2016, p. 192). O Direito Ambiental, com vistas ao crescimento econômico e o consumo vigente, tem no Brasil delimitado os moldes da responsabilidade administrativa na execução do poder de polícia, sendo esse poder primordial para proteção dos danos causados ao meio ambiente, sem obstar os investimentos e o crescimento almejado pelo país (ESPER, 2019). A preservação do meio ambiente, segundo Meirelles (2015), precisa ser pautada por um desenvolvimento que possa resguardá-lo, seja com a manutenção de florestas e da fauna, o cuidado com as nascentes e com os solos. O poder de polícia ambiental busca proporcionar um meio ambiente equilibrado, que atenda aos anseios constitucionais da sociedade, não estabelecendo um mecanismo direto ou explicitamente descrito capaz de solidificar essa tutela e auxiliar a sociedade, que tem o dever de preservar. O princípio do interesse público impõe deveres à sociedade, que compreende limitações e estabelece a liberdade de atuação por meio do poder de polícia, ainda com a prerrogativa do uso do poder coercitivo, de uma fiscalização diferenciada, de um modo peculiar, voltado não para a eventualidade, mas compreendido pela habitualidade, pela presença diuturna, mas que, também se faz planejada e orientada ao problema. O artigo 225 da Constituição Federal traz a necessidade de que todos tenham ―direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e 29 preservá-lo para as presentes e futuras gerações‖ (BRASIL, 1988). O constituinte, ao expor a necessidade da sociedade usufruir de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, condicionou ao Estado possibilitar esse direito, mas em contrapartida delegou um dever, um direito fundamental que é indisponível, sendo ainda corresponsável com a preservação. O texto do dispositivo constitucional garantiu ao Estado competências necessárias para esse controle, desde a limitação de direitos até a responsabilização pela não observância desses limites. O ius puniendi do Estado, para controle das atividades dos particulares que venham a ferir a harmonia desejada, seja por meio de ações preventivas ou repressivas, um poder-dever estatal que não é discricionário, mas vinculado. Com a Constituição Federal de 1988 o meio ambiente ganha status de bem comum, autônomo e de interesse difuso, com uma proteção macro e não isolada, com uma lei específica que cuidasse de cada bem, a exemplo da Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, mas identificado como ―universitas corporalis‖, qual seja, um bem imaterial e abstrato, de natureza e finalidade pública, primordial ao viver do homem (ESPER, 2019). A preocupação do legislador ao tratar do meio ambiente cuida dele de modo mais amplo, não separando os recursos ambientais existentes, mas tratando-os de modo conjunto. Que deve ser visto pelo caráter imaterial, não sendo identificado apenas como coisa material, a exemplo de uma floresta, rio, mar ou espécie, uma vez que estes o formam e unidos compreendem sua realidade ambiental. E que o meio ambiente definido como macrobem corrobora com a proteção pormenorizada dos bens materiais (flora, rios, fauna), o que valoriza mais a sua composição, e que o complexo ambiental pode abrigar todos esses que também são bens jurídicos a serem protegidos, como o rio, o bosque, a água potável (BENJAMIN, 1993). Com a devida importância do meio ambiente e sua condição no ordenamento jurídico brasileiro, após a Constituição Federal de 1988 modificar e inserir condição peculiar ao meio ambiente, a figura do poder de polícia ambiental representa a atividade da administração pública ao limitar direitos particulares para tratar dos interesses públicos quando envolver a saúde, os elementos do meio ambiente, a economia, a construção, sendo que tudo o que pode interferir na natureza de alguma forma passa sob a égide da Administração Pública. Esse Poder de Polícia Ambiental, diferentemente do Poder Estatal que é uno e indivisível, é uma expressão, assim com o próprio poder de polícia, no sentido de abreviar o ―Poder de Polícia em Meio Ambiente‖ ou ―Poder de Polícia em Matéria Ambiental‖, expressões essas que abarcam as diversas frentes detentoras dessa expressão voltadas à proteção do meio ambiente: polícia das águas (coibir despejo de efluentes em corpos d’água), 30 polícia da atmosfera (evitar lançamento de poluentes), polícia de caça, polícia de pesca, polícia florestal, polícia de construções (DAWALIBI, 1998). De modo que, na prática, o correto uso do poder de polícia precisa refletir tanto na prevenção quanto na repressão das atividades danosas ao meio ambiente, no momento da infração às normas e princípios ambientais, seja por meio da tutela civil, administrativa e penal dos recursos em risco. Há circunstâncias em que o poder de polícia administrativa ambiental, não pode ficar atrelado aos órgãos existentes, com a possibilidade e o dever de ser reforçado por outras modalidades de polícia, para uma melhor proteção do patrimônio ambiental e do desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, urge a figura da Polícia Militar Ambiental, pautada em métodos da polícia administrativa e cuja atribuição recai de delegação do Executivo (MIRANDA, 2010). Os atos de polícia não representam um fim em si mesmo, devem ser considerados juntamente com outras ações do Poder Público na busca da defesa do meio ambiente. Os instrumentos de proteção advindos da Lei nº. 6.938/ 1981 traz em diversas ações realizadas pelo Poder Público que caracterizam esses instrumentos e os itens presentes no artigo 9º da citada lei não devem ser vistos como taxativos uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro há diversas normas que autorizam atos de exercícios do Poder de Polícia pela Administração Pública no que refere ao meio ambiente (DAWALIBI, 1998). 3.3 Gestão de Recursos Hídricos no Mato Grosso do Sul 3.3.1 Caracterização hídrica do Estado de Mato Grosso do Sul O Estado de Mato Grosso do Sul é o sexto em extensão territorial, com uma área de 4,19% do Brasil e 22,23% da região centro-oeste, desmembrado do Estado de Mato Grosso em 1977 e instalado em janeiro de 1979, com uma área territorial de 357.145.836 km², na divisa dos Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Goiás, Paraná e São Paulo, e fronteira com o Paraguai e Bolívia (ALMEIDA et al., 2013). Com a divisão brasileira em 12 (doze) regiões hidrográficas, no Estado de Mato Grosso do Sul encontra-se 02 (duas) regiões hidrográficas, do Paraná e do Paraguai, conforme Resolução do CNRH nº 32/2003. A Região Hidrográfica do Paraná ocupa área total de 169.488,663 km², o que representa aproximadamente 47,46% da área do Estado. Nesta Região 31 destacam-se os rios Aporé, Sucuriú, Verde, Pardo, Ivinhema, Amambai e Iguatemi, à margem direita do rio Paraná. O rio Paraná tem como principais formadores os rios Paranaíba e Grande, no tríplice limite entre os estados de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul. A Região Hidrográfica do Paraguai em Mato Grosso do Sul ocupa área de 187.636,301 km², que representa 52,54% da área total do Estado. Destacam- se nessa Região os rios Taquari, Miranda, Negro e Apa, à margem esquerda do rio Paraguai. (PERH-MS, 2009:34) O Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (PERH-MS) definiu que o estado conta com 15 (quinze) Unidades de Planejamento e Gerenciamento (UPGs), com correspondência a cada uma das sub-bacias hidrográficas e a nomenclatura atende a toponímia do rio principal, dispostos pelo algarismo romano I e II, sendo cada um referente a uma Região Hidrográfica, do Paraná e Paraguai, respectivamente (PERH-MS, 2009), disposto na Figura 1 abaixo: 32 Figura 1. Unidades de Planejamento e Gerenciamento adotadas pelo PERH-MS Fonte: (PERH-MS, 2009:32) 33 O Pantanal Mato-grossense, considerado em sua plenitude, com a parte localizada no Estado de Mato Grosso, caracteriza a maior planície contínua inundada, sua complexa drenagem apresenta córrego com declividade moderada (pequenos cursos de água), porém sem canal bem desenvolvido (vazantes), corixos e corixões (braços intermitentes de rios, secos ou não), baías e lagoas ou antigos meandros marginais (áreas brejosas que podem ou não estar cobertas por vegetação) (PERH-MS, 2009). Quanto as águas subterrâneas, as unidades hidrogeológicas ou sistemas de aquíferos, são consideradas 08 (oito) para o Estado de Mato Grosso do Sul, sendo: o Sistema Aquífero Cenozóico, Bauru, Serra Geral, Guarani, Aquidauana-Ponta Grossa, Furnas, Pré-cambriano Calcários e Pré-cambriano (PERH-MS, 2009). Essa vasta área territorial sul-mato-grossense traz consigo uma enorme variedade hidrográfica, inclusive de espécies, dada essa relevância é possível identificar que o legislador constituinte estadual ao observar tamanha riqueza dedicou um capítulo aos recursos hídricos no texto constitucional, com o intuito de garantir que esses recursos no Estado estejam de acordo com as legislações para sua proteção, inclusive em suas particularidades. (CAMARGO, 2021. v. II). A preocupação elencada nos artigos da Constituição Estadual representa a preocupação com a proteção das águas, das ações que comprometam o seu uso atual e futuro, dada sua diversidade de espécies hidrográficas, bem como as peculiares, presentes apenas no Pantanal (CAMARGO, 2021. v. II). 3.3.2 Breves anotações da Política Estadual dos Recursos Hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul A proteção jurídica dos recursos hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul encontra amparo na Constituição Estadual, com um capítulo inteiro dedicado a esse tema, na Lei nº 2.406/ 2002 que trata da Política e cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e da Lei nº 3.183/2006, ainda conta com as Resoluções advindas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos órgãos gestor e executor desses recursos, além das normativas federais (BRUSCHI; ARNDT; COSTA, 2014). Nos artigos da Constituição Estadual, Capítulo X, do artigo 234 ao 238, é possível identificar a preocupação com o recurso às presentes e futuras gerações, seu uso racional, sua dominialidade e os cuidados que precisam ser atendidos para cumprimento desses anseios, a segurança, os usos múltiplos, a gestão descentralizada e integrada aos demais recursos 34 naturais, a adoção da bacia hidrográfica na gestão. Além do uso prioritário ao consumo da população. Capítulo X. Dos Recursos Hídricos. Art. 234. A administração pública manterá plano estadual de recursos hídricos e instituirá, por lei, sistema de gestão desses recursos, congregando organismos estaduais e municipais e a sociedade civil e assegurando recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir: I – a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; II – o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei; III – a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro; IV – a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública ou prejuízos econômicos ou sociais. Art. 235. A gestão dos recursos hídricos deverá: I – propiciar o uso múltiplo das águas e reduzir seus diversos efeitos; II – ser descentralizada, comunitária e integrada aos demais recursos naturais; III – adotar a bacia hidrográfica como base a considerar o ciclo das águas em todas as suas fases. Art. 235-A. O órgão de deliberação e formulação da política dos recursos hídricos no Estado é o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, cuja composição e regulamentação se fará por lei. (Acrescentado pela EC n. 27, de 3 de novembro de 2004, publicada no DO n. 6.368, de 18 de novembro de 2004, página 54). Art. 236. O Estado celebrará convênios com os Municípios para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local, condicionada à política e às diretrizes estabelecidas em planos estaduais de bacias hidrográficas, de cuja elaboração participarão os Municípios. Art. 237. No aproveitamento das águas superficiais e subterrâneas será considerado prioritário o abastecimento à população. Art. 238. As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social e necessárias ao suprimento de água à população, deverão ter programa permanente de preservação e proteção contra poluição e superexploração. (MATO GROSSO DO SUL, 1989). Os demais artigos que compõe o Capítulo X, do artigo 239 ao 245, cuidam da extensão da responsabilidade dos Municípios para proteção e racionalização do uso da água, alude às possibilidades de cobrançacom a estipulação de lei específica, do aproveitamento energético, da exploração hidroenergética e da sua compensação financeira e destino. Além da elaboração de normas que tenham viés de cuidar da qualidade e quantidade das águas e sua incidência no meio ambiente no seu sentido macro, bem como do tratamento dos despejos e a harmonia da irrigação com a política de recursos hídricos (MATO GROSSO DO SUL, 1989). 35 Após a instituição da Política Nacional dos Recursos Hídricos, pela Lei nº. 9.433/1997, o Estado foi um dos últimos a sancionar sua lei dos recursos hídricos, com tratativas iniciados em 1998, quando a Secretaria de Estado de Meio Ambiente apresentou projeto para instituição por meio de lei da Política Estadual de Recursos Hídricos, teve a realização de uma audiência pública, depois um novo estudo elaborado por uma consultoria especializada e reavaliação do projeto; tendo essa temática nova discussão no ano 2000 junto a Assembleia Legislativa (ZAGO, 2007). Depois de dois anos, em 2002, foi aprovada a Lei nº 2.406, de 29 de janeiro, que instituiu no Estado a Política Estadual de Recursos Hídricos, pautada na Lei Federal, mas com algumas diferenças entre as leis no que se refere à outorga e cobrança, tendo à lei estadual apresentado a isenção da cobrança 1 , por considerar insignificantes, quando o uso da água seja em processo produtivo agropecuário (ZAGO, 2007). O desenvolvimento da gestão de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul apresenta um gerenciamento integrado em desenvolvimento. Algumas medidas surgiram após a criação do Sistema de Gerenciamento dos Recursos Hídricos e a instituição da Política de Recursos Hídricos, com a promulgação da Lei nº. 2.406/2002 (ALMEIDA; BROCH; ALVES-SOBRINHO, 2012). Em 2009 é aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (PERH-MS), instrumento essencial no direcionamento das decisões quanto as questões hídricas, no entanto alguns aspectos dificultam a prática do plano em questão, como a 1 Os artigos que tratavam da isenção de cobrança foram questionados por contrariarem a Lei nº. 9.433/1997, tendo a União regulado o tema, onde a cobrança é de competência dos Comitês de Bacia Hidrográfica, questionada sua constitucionalidade, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade dos artigos da Lei Estadual nº. 2.406/2002 que tratavam da isenção da cobrança a esses setores, artigos 20, § 1º, 23, §§ 1º a 3º e 24, conforme ADI 5025, STF. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso do Sul. Isenção de cobrança pelo uso de recursos hídricos. Definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. Usurpação da competência privativa da União. Lei Federal nº 9.433/1997. Contrariedade. Violação dos arts. 21, inciso XIX; e 22, inciso IV, da Constituição de 1988. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação. 1. O art. 22, inciso IV, da Constituição de 1988, que fixa a competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser interpretado à luz do art. 21, inciso XIX, que reserva ao campo de atribuições do ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. 2 A Lei nº 2.406/02 do Estado de Mato Grosso do Sul, além de tratar de matéria da competência privativa da União – definição dos critérios de outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos – contraria o disposto na Lei federal nº 9.433/97 – a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – ao isentar de cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais, sob as condições que define. 3. Ação direta julgada procedente.(ADI 5025, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2021 PUBLIC 19-03-2021) 36 legislação que isenta de cobrança pelo uso da água ao setor agropecuário e agroindustrial e ainda na organização, competência e atribuição das responsabilidades do Órgão Estadual de Recursos Hídricos (ALMEIDA et al., 2013). Para dar efetividade e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos existem várias organizações de caráter deliberativo, onde apresenta-se o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de caráter normativo, deliberativo e consultivo, órgão de instância superior, regulamentado pelo Decreto nº 11.62/ 2004 e Decreto nº 12.366/ 2007. Sua composição é paritária entre membros do poder público, representantes de organizações civis e de usuários dos recursos hídricos (PERH-MS, 2010). Com a incumbência de aprovar o Plano Estadual, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos criou as Câmaras Técnicas Permanentes de Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos e de Assuntos Legais e Institucionais, com a finalidade de subsidiar para que os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos tenham efetividade (PERH-MS, 2010). 3.3.3 O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recurso Hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul No Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos para concretização da Política Estadual temos o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a Secretaria de Meio Ambiente, hoje Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), o órgão responsável pela gestão dos recursos hídricos, e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), o órgão executor da política, os Comitês das Bacias Hidrográficas na função de colegiados deliberativos na sua unidade e as Agências de Água que seriam as secretarias executivas desses colegiados (ALMEIDA et al., 2013). No Estado, hodiernamente, tem 04 (quatro) Comitês de Bacias Hidrográficas em atuação, sendo 03 (três) Estaduais e 01 (uma) Federal, o Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, por estar presente nos Estados de Goiás, Minas Gerais e Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, criado em 10 de junho de 2008. Das 15 (quinze) sub-bacias do Estado, apenas 03 (três) instituíram seus comitês, sendo: (a) Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Miranda, de 25 de outubro de 2005; (b) Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Ivinhema, de 15 37 de dezembro de 2010; (c) Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Santana-Aporé, de 15 de março de 2016. E não há Agências de Água em atuação (IMASUL, 2021). Assim, no Estado de Mato Grosso do Sul cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar–SEMAGRO com relação aos Recursos Hídricos, a coordenação, supervisão e controle das ações, dentro do desenvolvimento econômico e social, pautado na qualidade ambiental e ecológica, como dentro das ações governamentais, de modo que o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) que se relaciona mais diretamente à gestão dos recursos hídricos. Trata-se de entidade de Administração Indireta Supervisionada, com natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e operacional. No cumprimento de sua finalidade, compete ao IMASUL, além de atribuições ambientais em geral, especificamente com relação aos recursos hídricos: - dar condições efetivas para o funcionamento da Secretaria-Executiva do CERH; - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das águas; - coordenar, gerir e implementar os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas a ela pertinentes; - formular, coordenar, orientar e supervisionar a execução das políticas e das diretrizes governamentais fixadas para os recursos hídricos. (PERH-MS, 2010:45). Apresenta-se que entre os órgãos do governo responsáveis pela gestão dos recursos hídricos no Estado, o IMASUL tem a capacidade e competência no trato das questões das águas estaduais (MATO GROSSO DO SUL, 2009). A seguir o organograma da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), representado na Figura 2: 38 Figura 2 – Organograma da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar Fonte: MATO GROSSO DO SUL (2021) 39 3.3.4 A fiscalização na gestão dos recursos hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul O primeiro órgão a tratar de assuntos relacionados ao meio ambiente no Estado de Mato Grosso para conter o problema da caça predatória de jacarés no Pantanal, no ano de 1979, foi o Instituto de Preservação e Controle Ambiental (Inamb) com a função de coibir a caça ilegal e a pesca predatória (IMASUL, 2020). Com novas atribuições, em 1981, o Instituto passa a ser Secretaria de Meio Ambiente do Estado, tendo sido reorganizada ao longo dos anos conforme novas atribuições. Em 2002 é a responsável pela Política Estadual dos Recursos Hídricos. Já em 2006 passa a ser denominada Secretaria de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), com a responsabilidade da gestão ambiental e dos recursos hídricos. No ano de 2017, com novas atribuições, a Secretaria passa a ser denominada Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar - SEMAGRO (IMASUL, 2020). O Quadro 1 apresenta a cronologia da Gestão Ambiental e dos Recursos Hídricos no Estado e a Legislação e fatos de destaque no período em questão, a iniciar no ano de 1979 a 2018, no que refere a alteração legislativa. 40 Quadro 1 - Cronologia da Gestão Ambiental e dos Recursos Hídricos no Mato Grosso do Sul Ano Orgão/ Legislação Atributo/ Fato destaque 1979 Inamb; Decreto-Lei nº 09; Decreto nº 23 Início da gestão ambiental no estado em 1º de janeiro de 1979; Criado o Instituto de Preservação e Controle Ambiental (Inamb), uma autarquia da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Decreto-Lei nº 09 e Decreto estadual nº 23, de 1º de janeiro de 1979). 1980 Lei nº 90 Decreto estadual nº 599/1980; Decreto estadual nº 4.625/1988 Aprovada a Lei estadual nº 90, de 2 de junho de 1980, tratando das alterações do meio ambiente e das normas de proteção ambiental, bem como a competência ao Inamb de orientar, fiscalizar e controlar as atividades econômicas; Um avanço na proteção das águas, do ar e do solo, e controle de atividades poluidoras ou causadoras de degradação ambiental. 1981 Sema; Lei estadual nº 218, de 06/05/1981 Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; Criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente (Sema); Competência governamental quanto a controle e conservação dos recursos naturais, licenciamento das atividades potencialmente poluidoras, por meio de monitoramento e fiscalização, além de promover programas e projetos ambientais. Integração do Conselho Estadual de Controle Ambiental (Ceca) na estrutura ambiental. 1987 Sema; Lei estadual nº 702, de 12/03/1987 Extinção da Secretaria Especial de Meio Ambiente; Criação da Secretaria de Meio Ambiente (Sema); Criação legal do Sistema Estadual para Preservação e Controle do Meio Ambiente. 1991 Sema (atribuições); Lei estadual nº 1.140, de 07/05/1991; PNMA Reorganização da estrutura administrativa estadual, a Sema passa a abranger as atividades de planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa das ações ambientais no estado; Iniciado um dos mais importantes projetos da história da gestão ambiental em Mato Grosso Sul, no âmbito do Programa Nacional do Meio Ambiente (PNMA), finalizado em 1996. 1993 Fundações Femap e Terceiro Milênio – Natureza Viva; Leis estaduais nºs. 1.463 e 1.465, de 21/12/1993 Em 21 de dezembro de 1993 foram criadas as Fundações Terceiro Milênio – Pantanal (Fema-P) vinculada à Sema, e Terceiro Milênio – Natureza Viva vinculada à Governadoria, por meio das leis estaduais nºs. 1.463 e 1.465, respectivamente, para viabilizar a execução da Política Ambiental. 1996 Semades; Lei estadual nº 1.654, de 15/01/1996 Aprovação da reorganização da estrutura básica do Poder Executivo; Criação da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semades); A Semades absorveu as competências das Secretarias de Agricultura e Pecuária, de Indústria, Comércio e Turismo, e de Meio Ambiente. 1997/ 1998 Consórcios Intermunicipais Criação do primeiro consórcio intermunicipal, o Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Taquari, conhecido como Cointa, em junho de 1997, abrangendo municípios da região norte do estado. (continua...) 41 Ano Orgão/ Legislação Atributo/ Fato destaque 1997/ 1998 Consórcios Intermunicipais Em janeiro de 1998, criação do Consórcio Intermunicipal para a Gestão Integrada das Bacias dos Rios Miranda e Apa, conhecido como Cidema. Esses dois consórcios são constituídos por prefeituras de 36 municípios e passaram a desempenhar, desde então, papel significativo na gestão ambiental junto com o estado. 1998 Fusão das Fundações; Lei estadual nº 1.829, de 16/01/1998 As Fundações Terceiro Milênio – Pantanal e Terceiro Milênio – Natureza Viva são a base da Fundação de Meio Ambiente – Pantanal (Fema-P), vinculada à Semades, com a finalidade de executar a política de meio ambiente no estado. 1999 Lei nº 1.940, de 01/01/1999 -Sema Reorganiza a estrutura do Poder Executivo, extingue a Semades e cria a Secretaria de Meio Ambiente (Sema). 2000 Semact; Lei nº 2.152, de 26/10/2000 Reorganiza a estrutura do Poder Executivo, a Sema incorpora as políticas de cultura e turismo, é denominada Secretaria de Meio Ambiente, Cultura e Turismo (Semact). As atribuições básicas de realização de estudos e a proposição de políticas, para atividades de desenvolvimento sustentáveis. 2001 Fema-P = Imap; Lei estadual nº 2.268, de 31/07/2001 Em 2001 a Fema-P é transformada em autarquia e passa a ser denominada Instituto de Meio Ambiente – Pantanal (Imap). 2001 Licenciamento Ambiental estadual; Lei estadual n° 2.257, de 09/07/2001 Diretrizes do licenciamento ambiental estadual, contemplando, entre seus regulamentos, a descentralização da gestão pública ambiental. Fortalecimento da capacidade de gestão ambiental dos municípios, diminuição da atuação do Imap sobre as questões ambientais de impacto local. 2002 Lei estadual nº 2.406, de 29/01/2002 - PERH Atribuição à Semact a responsabilidade de implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH) e dos instrumentos de gestão. Criação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (Cerh), que passou a desempenhar papel importante na gestão dos recursos hídricos. 2002 Semact/ Sema; Lei nº 2.598, de 26/12/2002 Aprovação a reorganização da estrutura do Poder Executivo, extingue a Semact e cria a Secretaria de Meio Ambiente, que recebe novamente a denominação de Sema. 2003 Lei nº 2.723, de 27/11/2003 – Recursos Hídricos Nova denominação à Sema, passando a nomeá-la como Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sema). 2004 Projeto GEF Pantanal/Alto Paraguai No período de 1999 a 2004, o Imap participou da execução do Projeto Implementação de Práticas de Gerenciamento Integrado de Bacias Hidrográficas para o Pantanal e a Bacia do Alto Paraguai (BAP), Projeto GEF Pantanal/Alto Paraguai, executado com parcerias, a contar com a Agência Nacional de Águas (ANA). 2004 Consórcio Intermunicipal A exemplo dos consórcios Cidema e Ciabri, foi adotado na Bacia do Rio Paraná e criado o Consórcio da Bacia do Rio Iguatemi, conhecido como Ciabri, em março de 2004, quando em 2010 passou a ser denominado Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região Sul de Mato Grosso do Sul, ou Conisul, e integra 13 prefeituras municipais. 2005 Primeiro Comitê de Bacia Hidrográfica Criado o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Miranda, sendo este o primeiro do estado. Coordenação realizada pelo Cidema no processo de mobilização social para a criação do comitê. 2006 Decreto estadual nº 12.115, de 29/06/2006 – estrutura Sema Aprovada nova competência e estrutura básica da Sema. Criação da Superintendência de Recursos Hídricos e da Pesca, responsável para implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos. (continua...) 42 Ano Orgão/ Legislação Atributo/ Fato destaque 2006 Semac/ Imasul; Lei nº 3.345, de 22/12/2006 Reforma administrativa do Poder Executivo, com a extinção da Sema e criação da Secretaria de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (Semac). Criação do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul). 2007 Imasul – Atribuições Decreto nº 12.231, de 03/01/2007 Novas atribuições ao Imasul (atualmente são regidas pelo Decreto nº 12.725, de 10 de março de 2009). 2007 PERH-MS Em 2007, iniciou-se a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso do Sul (Perh-MS). 2009 Aprovação do PERH- MS Em 5 de novembro de 2009, o Perh-MS foi aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, passando a ser um marco referencial na gestão dos recursos hídricos do estado. 2009 Semac; Lei estadual nº 3.682, de 29/05/2009 Revogação de algumas competências da Secretaria e supressão do termo ―cidades‖, passando a denominar Secretaria de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, permanecendo a sigla Semac. Atribuiu à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul como órgão de gestão da Semac. 2009 Projeto Siga/MS (Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Mato Grosso do Sul) Em 9 de dezembro de 2009, o Governo do Estado com empréstimo advindo do BNDES para a execução do projeto Siga/MS pela Semac, por intermédio do Imasul. Criação do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual (Nemae Ambiental) para coordenar e implantar as atividades previstas. 2014 Decreto nº 13.990, de 02/07/2014 Regulamenta a outorga de direito de uso dos recursos hídricos, de domínio do Estado de Mato Grosso do Sul. 2015 Decreto nº 14.217, de 17/07/2015 Reorganiza o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos 2017 Semagro;Lei nº 4.982, de 14/03/2017 e Decreto nº 14.685, de 17/03/2017 Reorganiza a estrutura do Poder Executivo e altera dispositivos da Lei nº 4640, da Semac passa a ser denominada Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar– Semagro 2018 Lei nº 5.287, de 13/12/2018 Institui a Política Estadual de Educação Ambiental. (final do quadro) Fonte: Caderno de Gestão Ambiental (2014) e Legislação Estadual (IMASUL, 2022). A SEMAGRO é o órgão gestor da Política Estadual dos Recursos Hídricos, enquanto que o IMASUL é o órgão executor, que operacionaliza as ações ambientais e de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso do Sul, dando condições para o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, implementar a política, formular, coordenar e supervisionar a execução da Política Estadual dos Recursos Hídricos e a fiscalização das atividades poluidoras (ALMEIDA et al., 2013). O Decreto nº. 12.725/ 2009 traz a estrutura e a competência do IMASUL, seguein verbis as competências,quanto aos recursos hídricos: Art. 3º Ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) compete: 43 [...] VIII - dar condições efetivas para o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA) e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH); [...] X - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas de estabelecimento de padrões de controle da qualidade das águas; XI - coordenar, gerir e implementar os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e propor normas a ela pertinentes; [...] XV - formular, coordenar, orientar e supervisionar a execução das políticas e das diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, recursos hídricos, recursos florestais e faunísticos; (MATO GROSSO DO SUL, 2009). O aludido Decreto dispõe da seguinte estrutura dos recursos hídricos, a Diretoria de Licenciamento e a Gerência de Recursos Hídricos: Art. 6º O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica: [...] V - Órgãos de Direção-Executiva: a) Diretoria de Licenciamento: [...] 3. Gerência de Recursos Hídricos; Art. 13. À Diretoria de Licenciamento, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete: [...] III - dirigir e orientar o gerenciamento dos recursos hídricos, em especial das ações autorizativas para o uso das águas e para reserva de disponibilidade hídrica; IV - contribuir com a Diretoria de Desenvolvimento, na execução dos programas, projetos e ações pertinentes à modernização do licenciamento ambiental, da gestão florestal e da gestão de recursos hídricos; Art. 16. À Gerência de Recursos Hídricos, vinculada diretamente à Diretoria de Licenciamento, compete: I - executar os programas, projetos e ações inerentes à gestão e à consolidação da Política Estadual de Recursos Hídricos e de seus instrumentos; II - realizar, em conjunto com a Gerência de Controle e Fiscalização, a fiscalização e o monitoramento da quantidade, qualidade e uso das águas de domínio do Estado; III - promover ações para autorização de uso das águas e para reserva de disponibilidade hídrica; IV - propor medidas de melhoria contínua para a gestão dos recursos hídricos; V - assessorar o Diretor de Licenciamento no desempenho das suas atribuições e executar programas, projetos e ações por ele determinados. (MATO GROSSO DO SUL, 2009). 44 Assim, a responsabilidade pelo licenciamento e a fiscalização dos recursos hídricos em âmbito estadual é do Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), que está distribuído em sete unidades, sendo a unidade sede,localizada em Campo Grande, capital do Estado, e seis unidades regionais, localizadas nas cidades de Aquidauana, Bonito, Corumbá, Costa Rica, Dourados e Três Lagoas. Na divisão por Diretorias, os recursos hídricos são de competência da Diretoria de Licenciamento que é composta pela Gerência de Recursos Hídricos, dividida em quatro ramificações, sendo uma Unidade de Planejamento, um Núcleo de Cadastro de Informação, uma Unidade de Gestão e Controle de Águas Subterrâneas e uma Unidade de Gestão e Controle de Águas Superficiais (IMASUL, 2019). A seguir a Figura 3 com o Organograma do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), que dentre sua estrutura e divisões não dispõe de um ramo específico quanto à fiscalização dos recursos hídricos, com sua organização centralizada na capital do Estado e em algumas cidades atua com escritórios locais: 45 Figura 3 – Organograma do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul Fonte: IMASUL (2019a) 46 O órgão não dispõe de um núcleo responsável unicamente pela fiscalização dos recursos hídricos e, suas unidades de atuação estão localizadas regionalmente em poucas cidades do estado, como escritórios locais (IMASUL, 2019a), de modo que a qualificação de outros profissionais, em especial que estejam diretamente ligados com as atividades de fiscalização e meio ambiente, podem contribuir nessa atribuição e no dever estatal para com a coletividade na proteção e defesa do meio ambiente e recursos hídricos. A crise hídrica vivenciada no século XXI pode apresentar vários motivos, como:consequência da gestão hídrica inadequada em decorrência de problemas ambientais e sua relação com a economia e o desenvolvimento. Para sua melhora é necessáriauma abordagem sistêmica, integrada e preditiva, com base de dados atualizada (TUNDISI, 2008). Nesse cenário para que os usuários respeitem a situação do uso da água em crises de escassez, o instrumento que se mostrou indispensável na garantia do acesso e abastecimento de água para diversos usos foi à fiscalização, que nos momentos de maior restrição foi precisa para dar condições que a água pudesse ser utilizada para os usos prioritários (ANA, 2021). Na busca de um desenvolvimento econômico pelo Brasil no século XX, com o uso da água de forma mais intensa, diante de uma política enérgica forte que detinha o controle das decisões, sem uma política que considerasse os vários usos da água, diferentemente do que se visualiza nos dias atuais com a Política Nacional dos Recursos Hídricos (BURITI; BARBOSA, 2014). Observa-se que em muitos estados brasileiros a gestão e a governança dos recursos hídricos estão em fase de construção e dentre as ações que são elencadas é possível observar ―problemas na falta de articulação e falta de ações consistentes na governabilidade de recursos hídricos e na sustentabilidade ambiental‖ (TUNDISI, 2008, p. 7), vindo a não estabelecer diretrizes ou meios para a gestão, seja pela divisão de competências, disponibilidade de órgãos ou falta de amparo legislativo, ainda por se tratar de questões que envolvam dimensões local, regional e federal. Alguns aspectos peculiares do Estado de Mato Grosso do Sul, os Comitês de Bacias Estaduais não tem autoridade para definir critérios de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, uma vez que a agropecuária e agroindústria são isentos de cobrança. No gerenciamento hidrogeológico, apesar de exigir o cadastramento de poços, a informalidade é desmedida. A ausência de rede de monitoramento, instrumentos e capacitação, limitam a fiscalização e execução da legislação pelo órgão competente (ALMEIDA; BROCH; SOBRINHO, 2012). 47 A melhora na gestão dos recursos hídricos, com a otimização dos usos múltiplos, levanta a necessidade de fomentar a capacitação de gestores desses recursos, para atuar com uma visão integrada e sistêmica. Enquanto que os 14% da água do planeta estão no Brasil, a distribuição desigual nas suas regiões representa um problema e exige uma postura para controles econômicos e sociais.A gestão deve ser descentralizada e direcionada às bacias hidrográficas, sendo de tamanha importância a compreensão do ciclo hidrossocial revelado pela atividade da população nas regiões hidrográficas (TUNDISI, 2008). A gestão de recursos hídricos no Estado depois da Lei nº. 2.406/ 2002 ainda caminha para sua implantação, com o estabelecimento da Política Estadual de Recursos Hídricos e poucos Comitês em atuação, os órgãos públicos responsáveis pela gestão esbarram em definições para implementação da Política. A Lei hídrica do Estado traz isenções de cobrança do uso das águas na contramão da Lei das águas federal e os instrumentos de gestão do plano estadual não são operacionalizados (ALMEIDA et al., 2013). 3.3.5 A capacitação, fiscalização e a gestão dos recursos hídricos e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável foi adotada em uma reunião na Organização das Nações Unidas em setembro de 2015, com a adoção de 193 países, no qual ficaram estabelecidos 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, construídos com base nos resultados da Rio+20 e dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio findados em 2015 (ONU, 2016). Essa Agenda representa um conjunto de programas, ações e diretrizes, onde as Nações Unidas e os Estados-Membros se pautam para o alcance do desenvolvimento sustentável, com desafios alçados em três dimensões: social, econômica e ambiental. Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) é um clamor voltado a todas as nações com o intuito de findar com a pobreza, salvaguardar o meio ambiente e o clima e dar garantia de paz e prosperidade às pessoas em todas as partes do mundo (ONU, 2021). São 17 objetivos e 169 metas convencionadas por Estados, autoridades, sociedade civil, setor privado e partes interessadas para atender aos seguintes Objetivos: 1. Erradicação da pobreza: Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares; 48 2. Fome zero e agricultura sustentável: Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável; 3. Saúde e bem-estar: Assegurar uma vida saudável e promover o bemestar para todos e todas, em todas as idades; 4. Educação de Qualidade: Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos e todas; 5. Igualdade de Gênero: Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; 6. Água potável e saneamento: Assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável da água e saneamento para todos; 7. Energia limpa e acessível: Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos; 8. Trabalho descente e crescimento econômico: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos e todas; 9. Indústria, Inovação e Infraestrutura: Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação; 10. Redução das desigualdades: Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles; 11. Cidades e comunidades sustentáveis: Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis; 12. Consumo e produção responsáveis: Assegurar padrões de produção e consumo sustentáveis; 13. Ação contra a mudança global do clima: Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos; 14. Vida na água: Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável; 15. Vida terrestre: Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade; 16. Paz, justiça e instituições eficazes: Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis; e 17. Parcerias e meios de implementação: Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável. (ONU, 2016). A Figura 4 representa os símbolos mundiais dos 17 ODS da Agenda 2030, que tratam da Dimensão Social: ODS 1, 2, 3, 4, 5 e 10; Dimensão Ambiental: ODS 6, 7, 12, 13, 14 e 15; Dimensão Econômica: ODS 8, 9 e 11; e Dimensão Institucional: ODS 16 e 17. 49 Figura 4 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável Fonte: PNUD (2021). Dentre os 17 ODS, um dos objetivos que inovaram foi o ODS seis Água potável e Saneamento, Figura 5, ao trazer a água e o saneamento, com uma abordagem própria e ao tratar da água como um recurso hídrico, na sua qualidade e quantidade. Ao tratar da gestão da água, coloca-a como elemento central de temas relacionados a outros ODS, como a saúde pública e o meio ambiente. Composto por 8 metas, essas monitoradas por 8 indicadores, numa avaliação do abastecimento de água, questão sanitária, oferta e demanda de uso para atividades humanas, gestão de recursos hídricos, ações de conservação de ecossistemas (ANA, 2019). A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico é o órgão central dessa gestão no país por meio do Plano Nacional de Recursos Hídricos. 50 Figura 5 - ODS 6 e seus indicadores no Brasil Fonte: ANA (2019). Nesse contexto, da importância da água para o desenvolvimento econômico, sustentáculo civilizatório, crucial na questão ambiente e saúde humana. Onde na sua condição de uso potável e do saneamento básico são direitos fundamentais que respaldam a dignidade da pessoa humana e saúde pública. Dada a transversalidade da água, precisa ter a política orientada de sua aplicação nas mais diferentes ciências, na busca da gestão sustentável de água e saneamento (CABRAL; GEHRE, 2020). A educação é meio pelo qual se busca a melhora da qualidade de informação sobre todos os ODS, em especial, o ODS 6. A criação de disciplinas que discutam transversalmente ou especificamente a segurança hídrica e as condições sanitárias básicas, em diferentes áreas do conhecimento e nos mais diversos cursos, em suas temáticas específicas, é uma forma de ensino ativo que debate valores e ideias relevantes para sua implementação (CABRAL;GEHRE, 2020, p.64) 51 A formação e capacitação precisa trazer que não é somente ter a oferta de água e um custo sustentável, mas identificar que a gestão dos usuários, a necessidade do uso racional, a proteção das fontes, o combate à poluição, as perdas, o uso eficiente. A educação capaz de qualificar esse contexto pra a sensibilização da realidade pela sociedade (CABRAL; GEHRE, 2020). 3.4 Caracterização da Polícia Militar Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul e sua atuação junto ao meio ambientee recursos hídricos No ano de 1977 foi criado o Estado de Mato Grosso do Sul, pela Lei Complementar nº. 31, de 11 de outubro de 1977, após divisão política do Estado de Mato Grosso, tendo o artigo 23 da citada norma estabelecido o prazo de 02 (dois) anos para a organização do efetivo e do quadro da Polícia Militar. A implantação da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul ocorreu em janeiro de 1979, juntamente com a de outros órgãos administrativos estaduais. No mesmo ano, foi criado na capital o Comando-Geral e o 1º Batalhão de Polícia Militarcom mais 04 (quatro) Companhias Independente da Polícia Militar (CIPM) estabelecidas nas cidades do interior, sendo, a 1ªCIPM em Corumbá, a 2ªCIPM em Três Lagoas, a 3ªCIPM em Ponta Porã e a 4ªCIPM em Dourados (PMMS, 2012). Com relação as demandas de meio ambiente, as atividades de fiscalização eram exercidas pelo Instituto de Controle Ambiental do Estado de Mato Grosso do Sul (INAMB) e a Polícia Militar atuava como apoio, com o seu