Pluralismo político e pluripartidarismo: os impactos da emenda constitucional nº 97/2017 nas eleições proporcionais de 2020 e 2022

Resumo

Descrição

Estas tabelas pertencem à pesquisa intitulada "Pluralismo político e pluripartidarismo: os impactos da emenda constitucional nº 97/2017 nas eleições proporcionais de 2020 e 2022", desenvolvida pela mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais (FCHS) Letícia Rezende Santos, sob a orientação do Prof. Dr. Murilo Gaspardo, e com apoio e financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) - Processo nº 2021/03234-9. Os dados aqui trabalhados foram obtidos através dos portais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) <https://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-eleitorais> e <https://dadosabertos.tse.jus.br/> e foram organizados da seguinte forma: A) A pesquisa englobou a análise dos dados relativos às eleições proporcionais municipais (Câmaras Municipais), estaduais (Assembleias Legislativas) e nacionais (Câmara dos Deputados) realizadas entre 2012 e 2022; B) Inicialmente, os partidos políticos foram divididos em três categorias: (1) os que mantiveram o pleno acesso aos recursos públicos após a aplicação da cláusula de desempenho em 2018 – seja porque a atingiram, seja porque recorreram à incorporação ou a fusão; (2) os que não atingiram a cláusula de desempenho e não se fundiram ou se incorporaram a outras legendas, perdendo o acesso ao Fundo Partidário e ao direito de antena, mas persistiram nas disputas eleitorais de 2020 e 2022; e (3) os que não se enquadram nessas duas categorias, ou porque foram criados posteriormente ou porque foram extintos; C) Os dados relativos aos municípios foram aglutinados por estado, possibilitando a pesquisa, mas com a ressalva de que esse procedimento limitou uma análise mais aprofundada concernente às peculiaridades e especificidades regionais; D) A partir dessa organização, cinco dados foram analisados: (1) o número de candidatos por partido; (2) o número de cadeiras conquistadas por cada partido; (3) o percentual de votos obtidos por cada partido em relação ao total de votos válidos das respectivas eleições; (4) o número efetivo de partidos (NEP) nas disputas eleitorais, levando em consideração o número de votos obtidos por cada partido; e (5) o NEP nas Assembleias Legislativas e na Câmara dos Deputados, levando em consideração o número de cadeiras obtidas por cada partido. E) Nas tabelas referentes ao número de candidatos, ao número de vereadores e deputados estaduais eleitos e à proporção de votos em relação ao total dos votos válidos dados nas eleições, a primeira linha correspondente a cada estado equivale à soma dos dados dos partidos da primeira categoria – ou seja, os que mantiveram acesso ao Fundo Partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão após 2018; a segunda, à soma daqueles relativos aos partidos da segunda categoria – que perderam o direito aos recursos públicos, mas continuaram a disputar as eleições; e a terceira, à soma dos concernentes à terceira categoria – isto é, os que deixaram de existir ou foram criados após 2018.

Palavras-chave

Emenda Constitucional nº 97/2017, Pluralismo Político, Pluripartidarismo, Coligações partidárias, Cláusula de desempenho

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