A responsabilidade penal do médico nos casos de cirurgias estéticas embelezadoras: acerca dos critérios normativos de imputação.

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Data

2023-10-24

Orientador

Fernandes, Fernando Andrade

Coorientador

Pós-graduação

Direito - FCHS 33004072068P9

Curso de graduação

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Universidade Estadual Paulista (Unesp)

Tipo

Dissertação de mestrado

Direito de acesso

Acesso abertoAcesso Aberto

Resumo

Resumo (português)

O Brasil é um dos países onde mais são realizados procedimentos estéticos embelezadores, de modo que muitos pacientes, principalmente mulheres, estão buscando tais intervenções cosméticas, sobretudo devido ao panorama de pressão estética e de ditatura da beleza atualmente vigentes. Acontece que vêm sendo noticiados diversos casos de pacientes que restam lesionados ou falecem após tais intervenções, devido ao fato de o ato médico ter sido realizado de forma contrária a procedimentos mínimos de segurança, a saber, a lex artis médica, ou ter desconsiderado pressupostos relevantes para que o consentimento do paciente seja considerado válido, tais como o cumprimento do dever de informação. No presente trabalho, busca-se analisar a possibilidade de imputação de crime ao médico que realiza cirurgia plástica estética de modo clandestino, irregular e em desconformidade a um ato médico seguro e adequado, violando limites de risco até então permitidos, intimamente relacionados ao binômio consentimento do paciente e observância da lex artis médica. Ademais, também serão objeto de exame a relevância das ações à próprio risco do paciente que, prima facie, consente na realização do procedimento feito de modo temerário, violando deveres de autoproteção. Sendo assim, a partir do método dedutivo, do procedimento metodológico de revisão bibliográfica, documental e da análise de caso, de acordo com o referencial teórico do Funcionalismo Sistêmico, conclui-se que, como se situa diante de relação desigual, em que há vulnerabilidade técnica do paciente frente ao profissional da Medicina, detentor da informação, o princípio da autorresponsabilidade do paciente não pode ser invocado como forma de obstar a atribuição do fato criminoso ao profissional da saúde, que violou de modo frontal seus deveres pré-existentes e o papel social ao qual estava vinculado no contexto dos procedimentos embelezadores. Isso porque, com este comportamento não permitido, perturba e desestabiliza o subsistema jurídicopenal, haja vista que defrauda expectativas sociais voltadas à sua pessoa em decorrência de seus âmbitos de competência geral e específico e de seu rol. Por fim, adota-se como fio condutor para deflagrar a imputação o critério do risco permitido, que, no âmbito da relação médicopaciente, possui íntima conexão com os pressupostos de validade do consentimento, ainda mais em se tratando de procedimentos embelezadores eletivos, e a atuação do profissional da Medicina dentro da lex artis, normas técnicas de segurança relacionadas à boa prática médica.

Resumo (inglês)

Brazil is the country where most beautifying aesthetic procedures are performed in the world, so that many patients, mainly women, are seeking such cosmetic interventions. It turns out that several cases of patients who remain injured or die after such interventions have been reported, due to the fact that the medical act was performed contrary to minimum safety procedures. In the present work, therefore, we seek to analyze the criminal responsibility of a specific subject, namely, the doctor, who performs aesthetic plastic surgery in a clandestine, irregular and non-compliant way with a safe and adequate medical act, together with the relevance of the actions at the patient's own risk, who consents to the procedure, violating self-protection duties. Therefore, based on the deductive method, the methodological procedure of the bibliographic review and the case analysis, the aim will be to conclude that, as it is situated in an unequal relationship, in which there is technical vulnerability of the patient in relation to the medical professional, holder of the information, the principle of self-responsibility cannot be invoked as a way of preventing the attribution of the criminal act to the physician who frontally violated his pre-existing duties and the social role to which he was bound, regardless of whether the patient had consented to that the aesthetic procedure was performed recklessly. Thus, we will seek to conclude that the patient's consent is valid, since the perspective of autonomy is adopted in its most liberal aspect, however, it cannot be used as a shield for the doctor to exempt himself from the imputation of the criminal fact to he, mainly because he defrauded his role and the risk limit hitherto allowed to which he was bound due to his specific scope of competence, thereby causing disturbance and destabilization of the criminal legal subsystem due to the fact that the act was carried out frontally to the lex artis and the safety procedures that must surround the medical act, which help to delimit the limits of allowed risk and to act according to the legal norm.

Descrição

Idioma

Português

Como citar

NOGUEIRA, Mariana de Arco e Flexa. A responsabilidade penal do médico nos casos de cirurgias estéticas embelezadoras: acerca dos critérios normativos de imputação . Orientador: Fernando Andrade Fernandes. 2023. 220 f. Dissertação (Mestrado em Direito ) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2023.

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