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A função social da empresa como propulsão do trabalho decente e da não discriminação contra bissexuais no contexto laboral

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Orientador

Almeida, Victor Hugo de

Coorientador

Pós-graduação

Curso de graduação

Franca - FCHS - Direito

Título da Revista

ISSN da Revista

Título de Volume

Editor

Universidade Estadual Paulista (Unesp)

Tipo

Trabalho de conclusão de curso

Direito de acesso

Acesso abertoAcesso Aberto

Resumo

Resumo (português)

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no ano de 1998, elaborou a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, estabelecendo em seu artigo 2°, alínea “d”, a necessidade de eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. Tal direcionamento possui vínculo direto com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), especialmente no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) n° 8. À luz desse cenário, o presente trabalho busca analisar a realidade dos trabalhadores bissexuais no ambiente de trabalho, identificando as formas de discriminação e preconceito que enfrentam, capazes de gerar dano extrapatrimonial. Para tanto, define-se a bissexualidade como a atração afetiva e/ou sexual por pessoas de diferentes sexos. Contudo, devido a sua recente identificação como sexualidade, bem como a moral cristã e correntes científicas, a população bissexual é recorrente estigmatizada pela patologização e marginalização da identidade sexual. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 representa um marco de proteção de direitos fundamentais, assegurando princípios como a não discriminação entre empregados (artigos 3°, inciso IV; e 7°, inciso XXX) e o direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado e sustentável (artigos 200, inciso VIII; e 225). Esses dispositivos devem orientar a atividade empresarial, cujo exercício está condicionado à função social. O princípio da função social da empresa deve ser compreendido como instrumento capaz de promover equilíbrio entre a atividade econômica e a preservação dos valores sociais, assegurando um ambiente de trabalho saudável, livre de discriminações e pautado na dignidade da pessoa humana. Isto é, o espaço laboral não deve ser permeado pela lógica patrimonialista, mas sim por um ambiente de concretização de direitos fundamentais, tendo em vista o equilíbrio labor-ambiental, inseparavelmente dependente dos aspectos ambientais e pessoais constituintes no locus laboral. Para tanto, utilizam-se procedimentos metodológicos baseados em pesquisa bibliográfica e documental, com foco em materiais oficiais e estudos científicos. Quanto ao método de abordagem, aplica-se o dedutivo, para examinar como as normas trabalhistas e o princípio da função social da empresa se relacionam com a realidade de discriminação enfrentada por trabalhadores bissexuais; e o indutivo, para identificar similitudes nos casos de preconceito e exclusão no ambiente de trabalho. A análise evidencia que a marginalização e a invisibilidade da população bissexual ainda repercutem no contexto laboral, transferindo estigmas sociais para o ambiente de trabalho. Esse processo compromete a efetivação do conceito de trabalho decente, tal como preconizado pela OIT, e pelo ODS 8 da Agenda 2030. Conclui-se, assim, que a efetivação do princípio da função social da empresa, ao priorizar a valorização do trabalho humano, aliada às diretrizes do ODS 8 da Agenda 2030 da ONU, é capaz de assegurar aos trabalhadores bissexuais o direito a um trabalho decente e a um ambiente laboral livre de discriminações.

Resumo (inglês)

In 1998, the International Labor Organization (ILO) drafted the Declaration on Fundamental Principles and Rights at Work, establishing in Article 2, paragraph “d,” the need to eliminate discrimination in employment and occupation. This guideline is directly linked to the United Nations (UN) 2030 Agenda, especially Sustainable Development Goal (SDG) No. 8. Given that, this study seeks to analyze the reality of bisexual workers in the workplace, identifying the forms of discrimination and prejudice they face, which can cause non-pecuniary damage. To this end, bisexuality is defined as emotional and/or sexual attraction to people of different sexes. However, due to its recent identification as a sexuality, as well as Christian morality and scientific trends, the bisexual population is repeatedly stigmatized by the pathologization and marginalization of sexual identity. In this sense, the Federal Constitution of 1988 represents a milestone in the protection of fundamental rights, ensuring principles such as non-discrimination among employees (Articles 3, item IV; and 7, item XXX) and the right to a balanced and sustainable work environment (Articles 200, item VIII; and 225). These provisions should guide business activity, the exercise of which is conditioned by social function. The principle of the social function of the company must be understood as an instrument capable of promoting balance between economic activity and the preservation of social values, ensuring a healthy work environment, free from discrimination and based on human dignity. In other words, the workplace should not be permeated by a patrimonialist logic, but rather by an environment in which fundamental rights are realized, with a view to achieving a work-environment balance that is inseparably dependent on the environmental and personal aspects that constitute the workplace. To this end, methodological procedures based on bibliographic and documentary research are used, focusing on official materials and scientific studies. As for the approach, the deductive method is applied to examine how labor standards and the principle of the social function of the company relate to the reality of discrimination faced by bisexual workers; and the inductive method is applied to identify similarities in cases of prejudice and exclusion in the workplace. The analysis shows that the marginalization and invisibility of the bisexual population still have repercussions in the workplace, transferring social stigmas to the work environment. This process compromises the implementation of the concept of decent work, as advocated by the ILO and SDG 8 of the 2030 Agenda. It can therefore be concluded that the implementation of the principle of the social function of the company, by prioritizing the value of human labor, combined with the guidelines of SDG 8 of the UN 2030 Agenda, can ensure bisexual workers the right to decent work and a work environment free from discrimination.

Descrição

Palavras-chave

Agenda 2030 da ONU, Direito à não discriminação, Direito ao trabalho decente, Função social da empresa, Trabalhadores bissexuais, Right to decent work, Social function of the company, Bisexual workers, Bisexual workers

Idioma

Português

Citação

TEIXEIRA, Bruna Soares. A função social da empresa como propulsão do trabalho decente e da não discriminação contra bissexuais no contexto laboral. Orientador: Victor Hugo de Almeida. 2025. 88 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Franca, 2025.

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